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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0440378 Nº Convencional: JTRP00032658 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP200403220440378 Data do Acordão: 03/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - Tendo o sinistrado sido encontrado morto junto ao beliche onde dormia, cerca de 5 horas depois de ter sido retirado da água (sem lesões aparentes) onde caíra quando subia as escadas de acesso ao barco de pesca onde exercia a sua actividade, não é de presumir que a sua morte foi consequência daquela queda. II - Na situação referida competida - à autora - viúva provar a existência daquele nexo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A......... intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra B.........., pedindo que se condene a R. a pagar à A. a pensão, acrescida de 1/14 a título de subsídio de férias e outro tanto a título de subsídio de Natal, subsídio por morte, despesas de funeral e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho que vitimou mortalmente C.........., seu marido, no dia 2000-09-28, o qual com a categoria profissional de pescador, havia sido admitido ao serviço de D.......... que, por seu turno, tinha a sua responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a ora R. Contestou a R. alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por causas naturais, não existindo nexo de causalidade entre ele e a morte do sinistrado pelo que pede a final a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, assente a matéria de facto provada e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. as prestações legalmente decorrentes do acidente. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se lhe dê provimento e que se revogue a sentença do Tribunal a quo, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O sinistrado, um pescador, caiu à água pelas 23:00 horas, foi ajudado a subir a bordo, manifestou estar perfeitamente bem, foi descansar tendo sido encontrado morto pelas 4.15 ou 4.30 horas da madrugada, na sua camarinha. 2. Cremos pois, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se tendo manifestado qualquer lesão a seguir à queda à água por parte do sinistrado, deveria o Juiz do Tribunal a quo onerar a beneficiária legal do sinistrado com a prova de que a morte daquele foi resultado adequado da dita queda à água. O suporte magnético numerado com o número 2, lado A da volta 00,04 a 8,51 com a inquirição do comandante do barco, nomeadamente, o extracto reproduzido neste articulado leva-nos a considerar que os factos não foram correctamente apreciados. 3. O juiz do Tribunal recorrido, fez uma menos correcta interpretação do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando atribui o ónus da prova à Ré, presumindo que a morte do sinistrado foi em consequência de acidente de trabalho. 4. Não existem elementos concludentes nos autos de que a morte do tripulante haja sido em consequência da queda à água, além de que no decurso do lapso de tempo que intermediou entre ambos ocorreu um conjunto de factores que indiciam não haver relação entre o acidente e a morte. Consideramos pois, com base nos depoimentos devidamente identificados, nomeadamente nos extractos transcritos do suporte magnético numero 1, lado A da volta 14,03 a 17,24; 1, lado B da volta 17,11 a 12,08: número 1, lado A da volta 08,67 a 14,02: número 2, lado A da volta 08,52 a 14,82; número 1, lado A da volta 00,00 a 8,67; bem como na documentação junta aos autos, (relatório de autópsia e parecer médico legal), que houve uma incorrecta apreciação por parte do tribunal recorrido sobre o processo factual que teve como origem a morte de C........... 5. Ao contrário cremos, face ao teor do claro relatório da autópsia, que a morte do C.......... ocorreu por causas naturais e não violentas. Cremos não terem sido devidamente apreciadas pelo tribunal recorrido as conclusões do relatório da autópsia e do parecer médico-legal junto aos autos. A A., com o patrocínio da Ex.mª Magistrada do M.º P.º, apresentou a sua alegação na qual conclui no sentido de que a sentença não merece qualquer censura. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:

  1. a)A autora nasceu a 14.08.1932, tendo sido casada com C.......... (al. A) da matéria assente).
  2. b)C.......... no mês de Junho de 2000 foi admitido para exercer as funções de pescador sob as ordens, direcção e fiscalização de D.........., mediante a retribuição anual de 893.200$00 (63.800$00 x 14) (al. B) da matéria assente).
  3. c)Na noite de 27.09.2000, o C.......... encontrava-se embarcado ao serviço da sua entidade patronal no navio "X..........", o qual se encontrava atracado no Cais do Meio, Doca de Pesca de Matosinhos (al. C) da matéria assente).
  4. d)No dia 27.09.2000, cerca das 23 horas, o sinistrado ao pretender aceder à embarcação, vindo de terra, caiu da altura de três metros, na água (al. E) da matéria assente).
  5. e)O sinistrado, no dia 27.09.2000, pelas 23.00 h, regressou ao barco por umas escadas que ligavam este ao cais (resposta ao art. 1.º da b.i.).
  6. f)Os colegas de trabalho apercebendo-se do que sucedera e com um cabo içaram C.......... para bordo (al. F) da matéria assente).
  7. g)Depois de ter sido retirado da água, o sinistrado só pediu para o deixarem dormir (resposta ao art. 3.° da b.i.).
  8. h)Foi-lhe perguntado se se encontrava bem, havendo aquele respondido afirmativamente (resposta aos arts.4.° e 5.° da b.i.).
  9. i)Cerca das 3 horas da madrugada do dia 28.09.2000, o barco largou e percorridas 8 milhas, entre as 4,15 h e 4.30 h, um dos tripulantes dirigiu-se à camarinha onde se encontrava o sinistrado tendo deparado com o mesmo caído fora do beliche e sem sinais de vida, o que foi confirmado clinicamente (al. G) da matéria assente).
  10. j)A entidade patronal tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho que pudesse advir a C.........., transferida para a B.........., através da apólice 001 (al. D) da matéria assente). O Direito. São duas as questões a decidir nestes autos: I – Saber se está provado que a morte do sinistrado ocorreu por causas naturais ou por causa de ter caído à água. II – Saber se existe nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e se o acidente é de trabalho e reparável. Vejamos a 1.ª questão. Saber se está provado que a morte do sinistrado ocorreu por causas naturais ou por causa de ter caído à água. Na verdade, das conclusões do recurso parece resultar que a R. impugna a matéria de facto no ponto correspondente à resposta ao artigo 6.º da base instrutória [A morte do sinistrado ocorreu por causa natural?]. Embora as conclusões apareçam bastante difusas, do seu teor parece retirar-se ser esta uma das questões elegidas pela recorrente como objecto do recurso por si apresentado, sendo certo que é por estas que se delimita o objecto do mesmo, atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Ora, ouvidas as cassetes, cujo conteúdo corresponde integralmente ao transcrito - em parte - na alegação da recorrente, verificamos que a resposta negativa ao artigo 6.º da base instrutória foi a decisão mais sensata. Na verdade, não se conseguiu, atento o conjunto dos meios de prova disponíveis - documental, testemunhal e pericial – descobrir qual foi a causa da morte do sinistrado. Sabe-se que ele caiu à água pelas 23H00, foi socorrido, encontrava-se bem, foi lavado, mudado de roupa, quis deitar-se para descansar e foi encontrado morto pelas 4H00 ou 4H30 do dia seguinte. Aquando da retirada da água não lhe foi descoberta qualquer lesão e nenhuma foi verificada no intervalo entre as 23H00 de um dia e as 4H00 ou 4H30 do dia seguinte. Assim, não se sabe se a causa da morte foi a queda à água ou foi morte natural, divergindo os peritos à volta destas duas possibilidades, sendo certo que as lesões encontradas ao nível do coração são anteriores à data do acidente. A matéria de facto assente, tal qual se encontra definida pelo Tribunal a quo, parece-nos ter sido estabelecida com rigor, atentos os meios de prova disponíveis, não havendo, a nosso ver, qualquer censura a fazer. Crê-se que o Tribunal a quo julgou bem a matéria de facto, não sendo de alterar as respostas aos artigos da base instrutória, nomeadamente, do seu n.º 6.º, pelo que as conclusões do recurso improcedem nesta parte. A 2.ª questão consiste em saber se existe nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e se o acidente é de trabalho e reparável. Estabelece o Art.º 6.º, n.º 5 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste. E o n.º 6: Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste. De teor muito semelhante é a norma constante do Art.º 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril [Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele]. Tais normas correspondem ao disposto na Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Art.º 12.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sobre as quais existiu muito labor por parte da doutrina e da jurisprudência, pelo que a sua interpretação e aplicação não oferecem especiais dificuldades [Cfr., a mero título de exemplo, J. A. Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 35 e segs. e 177 e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª edição, Fevereiro de 2000, págs. 35 e segs. e 186]. In casu, a dificuldade é diminuta porque, simplesmente, não ficaram provados os factos que poderiam integrar a presunção estabelecida na primeira norma. Na verdade, tendo o A. sido içado do mar, nenhuma lesão, perturbação funcional ou doença lhe foi descortinada, nem era previsível que existisse, pois que ele só pedia que o deixassem dormir e que se encontrava bem. Assim, não foram violadas as normas constantes dos Art.ºs 6.º, n.º 5 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do Art.º 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. E, não se verificando a presunção, competia à viúva, ora A., provar que a lesão foi consequência do acidente, atento o disposto na norma constante do n.º 6 do Art.º 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, acima transcrita. Certo é que a A. não logrou fazer tal prova quando o respectivo ónus lhe cabia. Tal significa que discordamos do passo da sentença onde se refere: Dos autos se afere … que a queda à água durante a noite do sinistrado e o facto de não ter conseguido sair dela pelos seus próprios meios, mas apenas com a ajuda dos seus colegas de trabalho, foi causa adequada da sua morte, a qual se veio a verificar algumas horas mais tarde. Na verdade, com a matéria de facto dada como provada e não se verificando qualquer presunção, face à falta de verificação de qualquer lesão, perturbação ou doença a seguir ao acidente, a conclusão extraída em sede de matéria de facto foi longe de mais. Ouvidas as cassetes, mesmo o perito – o único – que admite que o stress originado pela queda à água podia contribuir, juntamente com as lesões apresentadas ao nível do coração e que eram anteriores ao acidente, para a morte do sinistrado, falou sempre em termos de probabilidade e tal depoimento foi contrariado por todos os outros depoimentos, pareceres e exames, nestes incluído a autópsia. De qualquer forma, se a convicção do Tribunal a quo era no sentido daquela conclusão acima referida, que não nos parece exacta face ao conjunto da prova produzida, então deveria ter respondido de forma diferente à base instrutória ou aditar artigos novos, o que não fez. E agiu bem, nesse ponto, porque a prova não conduzia e não conduz em tal sentido. Ao contrário, e como acima já se havia referido, o Tribunal a quo respondeu com acerto aos artigos da base instrutória, nenhuma censura havendo a fazer nessa sede. Diferente é a conclusão extraída na sentença, relativamente à matéria de facto pertinente ao nexo causal, com a qual se discorda abertamente e, por isso, não se pode aceitar, o que se afirma com o sempre devido respeito por diferente opinião. Em conclusão, a acção improcede por falta de factos que suportem o direito invocado pela impetrante, pelo que a decisão da 1.ª instância deverá ser revogada. Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença recorrida. Sem custas, dada a legal isenção da A. A R. suportará, no entanto, os encargos, atento o disposto no Art.º 49.º, n.º 1 do Cód. das Custas Judiciais. Porto, 22 de Março de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto

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