Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0740311 Nº Convencional: JTRP00040365 Relator: LUÍS GOMINHO Descritores: ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER Nº do Documento: RP200705300740311 Data do Acordão: 05/30/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS 312. Área Temática: . Sumário: Tendo havido instrução a requerimento do arguido em reacção à acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, por um crime de falsificação de documentos, o assistente se não deduziu acusação, não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória de não pronúncia, se o Ministério Público não o fez. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformada com o despacho proferido em 17/10/2006, aqui melhor constante de fls. 32 a 37, em que a Mm.ª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, na sequência da instrução requerida pelo arguido B………., decidiu pela não pronúncia deste relativamente ao crime de falsificação de documento (art. 256.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal), que lhe era imputado na acusação formulada pelo Ministério Público, recorreu a assistente C………. para esta Relação, sustentando as seguintes conclusões: 1.ª - O art. 286.º do Cód. Proc. Penal indica expressamente como fim da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento; 2.ª - A lei não define o que são indícios suficientes, mas doutrinalmente tem-se entendido que os indícios são suficientes quando permitam a formação de um juízo de probabilidade sobre a culpabilidade do arguido, com a produção da convicção de que ele poderá vir a ser condenado; 3.ª - Os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face dela, seja mais provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição; 4.ª - Nunca a decisão instrutória poderia deixar de pronunciar o arguido pela prática dos factos integradores de um crime de falsificação de documento, pois existem indícios mais do que suficientes para que o arguido fosse submetido a julgamento pela prática do crime de falsificação de documento; 5.ª - Decorre dos autos que à data da prática dos factos o arguido vinha perseguindo a assistente, incomodando-a, imiscuindo-se na sua vida privada, pois que não aceitou bem a separação de ambos; 6.ª - A assinatura constante no pedido de facturação detalhada das chamadas efectuadas pelo telemóvel da assistente, não foi efectuada por esta; 7.ª - A morada constante nesse pedido de facturação detalhada é a mesma da sede social da empresa da qual o arguido, à data dos factos era sócio gerente, nunca pertencendo à assistente; 8.ª - No verso desse pedido de facturação detalhada consta a indicação: “………. Sr. B……….”, sendo por demais evidente que tal indicação se refere ao arguido; 9.ª - Apesar de no exame à assinatura da ora recorrente elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária constar que “o traçado lento, desenhado, desligado, irregular e com paragens da suspeita, não permitem concluir quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria de B……….”, não existem quaisquer dúvidas de que os elementos recolhidos permitem concluir que houve uma tentativa de imitação da assinatura da recorrente. 10.ª - O simples facto de o exame efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica "não permitir concluir" quanto à possibilidade de a assinatura da recorrente poder ter sido, ou não, da autoria do arguido, o certo é que, de acordo com a tabela hierarquizada das expressões utilizadas, a expressão "não concluir" situa-se precisamente a meio dessa mesma tabela, ou seja, não permite concluir que foi, mas também não permite concluir que não foi o arguido quem falsificou a assinatura da recorrente. 11.ª - Fez assim a decisão recorrida má interpretação dos factos e do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 286.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. Nestes termos, deve a decisão recorrida ser revogada, com a consequente pronúncia do arguido quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. I – 2.) Na sua resposta, concluiu por sua vez, o arguido B……….: 1.º - A Assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhada do Ministério Público dado que o crime em causa (falsificação) reveste natureza pública e só o Ministério Público exercer o procedimento criminal no que tange aos crimes públicos. 2.º - A Assistente recorre e o Ministério Público não o fez, pelo que não deve o ser admitido o recurso interposto. 3.º - Caso venha a ser admitido o que se refere sem conceder, não deve merecer provimento atento que a decisão recorrida de nenhum vício enferma, tendo interpretado bem o direito e nenhuma norma legal foi violada. 4.º - Na verdade não existem nos autos indícios suficientes que possam levar a concluir que em julgamento ao Arguido iria ser aplicada uma pena ou media de segurança pelo crime de falsificação que não cometeu e nem há indícios que o tenha cometido. 5.º - Atento o exame pericial que é inconclusivo a única conclusão a retirar é que nunca se poderia aceitar, nem sequer com base em cálculos meramente conjecturais e/ou probabilísticos, que o arguido seria objecto de condenado em julgamento pelo crime de falsificação que nenhum indicio nos autos existe que o tenha cometido. 6.º - Bem andou por isso o MM Juiz a quo em ter despronunciado o Arguido, devendo em consequência ser mantido o despacho de não pronúncia nos exactos termos em que foi proferido. II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em que propugnou a procedência do recurso.* No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* Seguiram-se os vistos legais.* Teve lugar a conferência. III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, resulta evidente a finalidade prosseguida pelo recurso da assistente, qual seja - a pronúncia do arguido pelo referido crime de falsificação, negada pelo despacho sob apreciação com fundamento na ausência de indícios suficientes para o efeito. De forma preambular, todavia, haverá que nos pronunciarmos, também, sobre a ilegitimidade daquela para recorrer, questão suscitada pelo arguido na sua resposta. III – 2.) Na decisão recorrida, na parte que aqui releva para a discussão do recurso, deixou-se escrito o seguinte: «… (…) … A fase de instrução tem por fim, e acentuamos, a comprovação judicial da acusação ou do despacho de arquivamento do inquérito, sendo certo que na decisão instrutória não se julga do mérito da causa, mas tão-só dos pressupostos da fase de julgamento. Isto é, o juiz verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. Esta submissão a julgamento não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios da ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma probabilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, de que existe uma probabilidade razoável de ao arguido ser aplicada uma pena ou medida de segurança, face à prova recolhida nessas fases processuais (cfr. artigo 308.º do Código de Processo Penal).* Como decorre dos argumentos esgrimidos no requerimento de abertura de instrução, o objectivo da presente instrução é apurar se dos autos resultam indícios da prática pelo arguido de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. Não se insurge o arguido contra os demais factos descritos em ambos os libelos acusatórios integradores dos demais tipos legais de crime que lhe são imputados, pelo que nos dispensamos de analisar a existência ou não de indícios da prática pelo arguido de tais factos. Em sede de inquérito, temos que a aqui assistente, em depoimento prestado a fls. 58 e ss. deu conta que por mensagem de SMS no seu telemóvel enviada pela D……… teve conhecimento que tinha sido solicitada facturação detalhada referente às chamadas telefónicas efectuadas a partir do telemóvel da assistente, sendo que nega ter requerido tal serviço. Tendo-se dirigido à agência da D………. onde tal pedido houvera sido solicitado, soube que foi o aqui arguido quem, falsificando a sua assinatura, solicitou tal facturação detalhada falsificando a assinatura da depoente e usando fotocópia do seu BI. Na sequência do solicitado pelo Ministério Público, remeteu a D……… o original do documento comprovativo do pedido de facturação detalhada, o qual foi inicialmente junto a fls. 141. A assistente, confrontada com a assinatura constante de tal documento negou ser a mesma de sua autoria (cfr. fls. 143), tendo o arguido tido idêntica reacção (cfr. fls. 152). Foi então ordenada a realização de prova pericial com vista a apurar se a assinatura constante do documento inicialmente junto a fls. 141 era da autoria do arguido ou da assistente, tendo o LPC da PJ junto a fls. 180 e ss. relatório pericial. No item “Conclusão” pode então ler-se: “Admite-se como provável que a escrita suspeita da assinatura “C………” aposta no pedido de fls. 141 não seja da autoria de C……… . A reduzida quantidade e qualidade de semelhanças e diferenças encontradas na comparação da escrita suspeita da assinatura “C……….” aposta no pedido de fls. 141, com a do autografado (…) não permitem concluir quanto à possibilidade de a referida assinatura poder ter sido, ou não, da autoria de B………. .” Refira-se ainda que no verso de fls. 181 (inicialmente junta como fls. 141) se encontra manuscrito o seguinte: “……... - Sr.º B……….”. Em sede de instrução juntou a assistente aos autos fotocópia autenticada da certidão do registo comercial referente a uma sociedade da qual era sócio o aqui arguido à data dos factos, da qual consta que a sede de tal sociedade era, àquela data, a mesma constante do documento de fls. 141: “Zona Industrial ………., Rua ., ………., Vila do Conde”. Sendo estes os elementos probatórios coligidos, vejamos se dos autos resultam indícios suficientes que permitam concluir por verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da pena prevista no artigo 256°, n.º 1, do Código Penal. Confrontando os elementos supra descritos, temos que outra conclusão não podemos retirar que não a da inexistência de indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia do arguido pela prática do crime de falsificação de documento que lhe é imputado. Na verdade, sendo certo que a morada constante do pedido de facturação detalhada junto inicialmente a fls. 141 é a mesma da sede social da empresa da qual o arguido, à data dos factos era sócio, sendo a morada da assistente a constante de fls. 58 - Rua ………., n.º …, ………., Vila do Conde -, a verdade é que tais dados, sem mais, não nos permitem afirmar que foi o arguido o autor da assinatura aposta no aludido documento de fls. 141, uma vez que qualquer outra pessoa, conhecedora daquela morada da sociedade, poderia ter fornecido tal dado. Por outro lado, o relatório pericial nenhum esclarecimento dá para além de afirmar que assinatura aposta no documento analisado se trata de uma eventual tentativa de imitação. Contudo, aos peritos, face às características da escrita da assinatura aposta em tal documento, não foi possível concluir quanto à possibilidade do autor de tal assinatura ter sido o aqui arguido. Sendo certo que decorre dos autos que à data da prática dos factos o arguido vinha perseguindo a assistente, incomodando-a, imiscuindo-se na sua vida privada, pois que não aceitou bem a separação de ambos, o certo é que tais dados, confrontados com os elementos objectivos de prova reunidos e vindos de referir, não nos permitem “dar o salto” e concluir, ainda que em termos indiciários, que foi o arguido o autor daquela assinatura. Para alcançar tal conclusão era necessário mais, o que não se logrou, sendo certo que as diligências investigatórias possíveis terão sido levadas a cabo. A isto não obsta o facto de se poder afirmar que sempre se poderia ter ido mais longe na investigação, nomeadamente logrando obter a confirmação, por parte da D………., que o número de telemóvel aposto nas actuais fls. 181 v. correspondia ao número do telemóvel do arguido à data dos factos. Ainda que se viesse a obter tal informação, sempre se ficaria por saber em que circunstâncias e porque forma aquele registo manuscrito aposto no v.º de fls. 181 teve lugar. Por fim diga-se que se tomaria ainda bastante difícil e demorado averiguar junto da Agência da D………. da ……… a identificação do (
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