Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 159/23.9GAVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA Nº do Documento: RP20240110159/23.9GAVFR.P1 Data do Acordão: 01/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: Mostra-se suscetível de correção a pena acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos a motor, aplicada a arguida condenada por crime de condução em estado de embriaguez que acusou uma TAS de 2,09 g/l, que confessou de forma integral e sem reservas os factos imputados, está sinceramente arrependida, não tem antecedentes criminais, tendo 51 anos de idade, e encontrando-se inserida em sociedade o facto constituiu um ato isolado no seu percurso de vida, revelando-se mais adequada e proporcional a fixação da pena acessória por um período de 6 (seis) meses. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 159/23.9GAVFR.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Sumário n.º 159/23.9GAVFR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, por sentença de 05-05-2023 foi decidido: «Face ao exposto, julga-se procedente a acusação pública e, consequentemente, condena-se a arguida AA, pela prática, no dia 15 de Abril de 2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), o que perfaz o montante legal de € 400 (quatrocentos euros). Mais se condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, devendo, para o efeito, fazer a entrega de todos os títulos de condução de que seja titular na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência.»* Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso, limitado à questão de direito da medida concreta das penas principal e acessória, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a condene numa pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 300 (trezentos euros), substituída por trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 (cinco) meses. Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1. Foi a arguida condenada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido, pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (sessenta) dias de multa, à taxa legal diária de 5 € (cinco euros), num total de 400€ (quatrocentos euros). 2. Mais foi condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses. 3. Ora, a arguida não tem antecedentes criminais. 4. A arguida nas suas condições sociais e económicas, declarou em sede de audiência de julgamento que é psicóloga clínica padecendo de depressão crónica há vários anos o que a impossibilita de exercer a sua atividade profissional. 5. A arguida encontra-se desempregada, auferindo um rendimento mínimo de inserção de 207,00€ estando a aguardar a eventual concessão de reforma por invalidez. 6. A pena de multa deve ser adequada e ajustada ao caso ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial e tendo ainda em consideração a concreta taxa apresentada. 7. Ora, quanto à matéria de direito e as penas aplicadas nomeadamente a pena de 80 dias de multa mostra-se desadequada e desajustada face ao espírito sancionatório das penas e das finalidades de prevenção geral e especial e tendo ainda em consideração a concreta taxa apresentada pelo arguido – 2,20 g/L. 8. A pena de multa mais adequada e ajustada ao caso concreto será de 60 dias de multa, devendo a taxa diária ser mantida nos 5€ (cinco euros), o que perfaz o montante de 300€ (trezentos euros) com substituição de trabalho a favor da comunidade, atentas as condições socioeconómicas do condenado sendo substituída por trabalho a favor da comunidade. 9. Por seu turno, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve ser proporcional à pena principal e responder de modo eficaz às exigências de prevenção especial que se fizerem sentir no caso concreto. 10. Ora, atento o grau de culpa manifestada pela arguida, a taxa de alcoolemia que apresentava e, bem assim, as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena de 10 meses de inibição de conduzir veículos motorizados é manifestamente excessiva a responder a tais exigências. 11. Entendemos, na verdade, que a pena acessória aplicada é exagerada na resposta cabal às aludidas necessidades. 12. Razão pela qual, em nosso entendimento, a arguido deverá ser proibida de conduzir veículos motorizados por um período situado nos 5 meses. 13. Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quo as disposições legais previstas nos artigos 40º, nº1, 47º, 71º, nºs 1 e 2 e 292º, nº1, todos do Código Penal.»* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão à recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aduzindo em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): «1. A sentença proferida nos autos ponderou adequadamente a prova dos factos imputados e por que foi condenada a arguida, bem ainda, se mostra fundamentada a escolha e medida da pena aplicada tendo em conta o juízo de prognose social, a sua personalidade revelada na prática da conduta a que foi condenada tendo em vista a advertência para prática de futuras infrações. 2. Em face da incidência de TAS de 2,20g/l, através do ar expirado, que à arguida foi registada, desde logo, se nos afigura que os argumentos aduzidos pela recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que não têm em conta, designadamente, a gravidade da culpa plasmada na sua conduta. 3. A pugnada revogação e substituição do período determinado de dez meses de proibição de condução de veículos a motor da pena acessória que em sede de sentença e na determinação da medida concreta da pena acessória, a fixou dentro da moldura penal abstracta, revela-se infundado de acordo com a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial), bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (artigo 71° do Código Penal), sendo que da sentença decorre quanto a esta, o mesmo raciocínio que se fez para graduar a pena principal, inexistindo fundamento que importe a sua alteração. 4. Ponderou a decisão posta em causa pela recorrente as circunstâncias referentes à personalidade da arguida, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível, e, atendeu ainda às razões da prevenção especial que se revelam acentuadas, sendo a prova apreciada em estrita obediência aos pressupostos valorativos moldados na experiência comum e na lógica do homem médio, inexistindo, assim, e, ao contrário do que sugere a arguida, qualquer violação dos termos do art.º 70º e 71° do Código Penal que afete a sentença. 5. A determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral – cfr. entre outros Ac. RC de 07.11.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 47; Ac. RC de 18.12.1996, na CJ/1996, t. 5, p. 62; e Ac. RC de 17.01.2001, CJ/2001, t. 1, p. 51. 6. Por seu lado, a norma do artigo 40° condensa em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: proteção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento, sendo que, neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. 7. Ora, sendo o crime perpetrado de perigo abstrato, impõe-se ponderar o efeito e expressão numérica da taxa de alcoolemia - 2,20g/l, que corresponde necessariamente a maior potenciação do perigo, pois mais comprometer a segurança na condução, tal como, consignado no Ac. da RL de 17.06.2004, proc. 4316/2004-9, disponível in www.dgsi.pt, bem ainda, no Ac. da RL de 12.09.2007, proc. 4743/2007-3, disponível in www.dgsi.pt, que aplicou ao arguido uma inibição de conduzir pelo período de 10 (dez) meses, sendo ele primário, e apresentando uma TAS de 1,95 g/l. 8. O grau da taxa de álcool no sangue, que a recorrente apresentava, já sancionado como crime, traduz falha de sensibilidade da arguida aos valores tutelados pela norma, importando que a medida da pena principal como da pena acessória assegure o efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, sendo que, desta pena acessória, deve esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. 9. A medida concreta da pena que a recorrente invoca como desproporcional e excessiva tal como determinada na decisão “sub judicie”, entende-se como justa e equilibrada quer na sua espécie, duração e moldes em que foi aplicada a pena à arguida, por adequada às circunstâncias apuradas no caso concreto, tendo em conta que a finalidade das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade não podendo a pena ultrapassar, nunca, a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal e ponderadas que foram as exigências de prevenção geral, que se apresentam elevadas, dada a proliferação de ilícitos desta natureza, bem como, das nefastas repercussões que tem na comunidade, a natureza dos interesses em causa, qual seja, a própria perigosidade da condução sob influência do álcool, visando-se, com a sua incriminação, tutelar o perigo de lesão da ordem, da segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação na via pública em tais circunstâncias para os demais utilizadores da via, impondo uma punição rigorosa, cumprindo os termos do artigo 71.º do Cód. Penal. 10. A sentença proferida nos autos ponderou adequadamente a prova dos factos imputados e por que foi condenado a arguida tendo em conta o juízo de prognose social, a sua personalidade revelada na prática da conduta a que foi condenada tendo em vista a advertência para prática de futuras infrações. Não se vislumbrando que da sentença resulte qualquer violação às normas que invoca a recorrente, afigura-se-nos que, In casu, da análise do específico contexto em que se desenvolveu o comportamento da arguida, não se vislumbra ser atendível qualquer das razões apresentadas pela recorrente para impugnar a sentença proferida nos autos. Nos termos expostos e no demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso, ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, na integra e nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça. Contudo, decidindo V. Ex.ªs, farão JUSTIÇA»* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que aderiu à resposta do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando, assim, pela improcedência do recurso.* Notificada nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente apresentou resposta, corroborando a posição assumida no recurso.* Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.* II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se a medida concreta das penas principal e acessória aplicadas é excessiva, devendo ser reduzida nos termos propostos. Para análise da questão que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente. Após audição da leitura da sentença para a acta, verifica-se ser do seguinte teor o elenco dos factos que o Tribunal a quo deu por provados na sentença recorrida: - No dia 15-04-2023, pelas 20h30, na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, a arguida tripulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-VJ, sua propriedade, quando foi interveniente num acidente de viação, por despiste; - Realizado à mesma teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, pelo alcoolímetro de marca Drager, Modelo 7110 MKIIIP, n.º ARNA - 0007, foi acusada uma TAS de, pelo menos, 2,090 g/l, correspondente à TAS de 2,20 g/l registada deduzida do erro máximo admissível; - Em momento anterior ao acto de condução, a arguida ingeriu bebidas alcoólicas que determinaram a mencionada taxa de alcoolémia, não obstante estar ciente de que no estado etilizado em que se encontrava não podia conduzir qualquer veículo na via pública; - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, revelando arrependimento sincero; - À data da prática dos factos a arguida não tinha antecedentes criminais; - A arguida é licenciada em psicologia clínica, mas encontra-se desempregada há cerca de sete anos, posto que padece há largos anos de depressão crónica que a impede de trabalhar, estando a aguardar eventual concessão de reforma por invalidez; - Beneficia do RSI no valor aproximado de €207 mensais; - Reside em casa própria. Vejamos, então, se a medida concreta das penas principal e acessória aplicadas é excessiva, devendo ser reduzidas nos termos propostos.* Na determinação da medida concreta da pena impõe-se ao julgador que tenha presente o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, os arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPenal. Dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que: «1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.» Tendo presente estas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, ter em atenção a regra ínsita no art. 70.º do CPenal, segundo o qual: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Por fim, especifica o terceiro dos indicados preceitos (art. 71.º do CPenal) que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que: «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.