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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3934/24.3JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIME DE PERIGO ABSTRACTO BEM JURÍDICO PROTEGIDO REQUISITOS CONSUMAÇÃO PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO PRESSUPOSTOS PERDA DE VEÍCULO ESSENCIALIDADE Nº do Documento: RP202601213934/24.3JAPRT.P1 Data do Acordão: 01/21/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – Dada a intrínseca vocação da droga para ser traficada, o legislador entendeu que todas as actividades com ela relacionadas, desde a produção à distribuição, representam um perigo para o bem comum, nomeadamente a saúde e a tranquilidade públicas, e daí que todas as condutas descritas no tipo sejam punidas como tráfico independentemente da prova de que os estupefacientes se destinam a ser transacionados, ou seja, sem necessidade de verificação do perigo para o bem jurídico protegido com a norma em cada concreta violação. II – O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência. III – Aceita-se, assim, que a natureza do crime de tráfico, de perigo abstrato (e não de perigo concreto ou de dano), se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. E de facto, para preenchimento do tipo, não se exige o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente. IV – Por outro lado, só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo. A consumação exige, pois, que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas: “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente. V – Para que possa declarar-se perdido a favor do Estado qualquer objecto ao abrigo do disposto no artigo 35º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, mostra-se necessário que o crime não tivesse sido praticado - ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante - sem o objecto em causa, segundo um critério de essencialidade. VI – Em regra, um veículo será instrumento essencial quando for utilizado para transportar droga que, pelas suas dimensões, não poderia ser transportada à mão ou num objecto de menores dimensões. Quando a droga poderia ser transportada desta outra forma, o veículo não será, quanto a este aspecto, essencial. VII – E poderá sê-lo também por transportar não tanto a droga, mas o agente, ou agentes, do crime. VIII – Nesta perspectiva, será essencial a demonstração de que a actividade levada a cabo pelos arguidos apenas teve a dimensão apurada, potenciada que foi pela utilização do veículo, e que caso não fosse tal possível, a actividade ilícita se circunscreveria a uma dimensão muito menor. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3934/24.3JAPRT.P1 [Recurso Penal] Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila do Conde - ... Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 3934/24.3JAPRT que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde - ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é arguido, AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição da parte relevante para o presente recurso]: “(…) Decisão Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados e dos abaixo indicados, as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo decidem julgar a acusação integralmente procedente, por provada, e consequentemente: 6.1) Condenam o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela IA anexa a esse diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva. 6.2) Condenam o arguido no pagamento das custas, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.º 513º e 514º do Código de Processo Penal, fixando-se a mesma em 3 (três) UC’s, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. (…) 6.5) Declaram-se perdidos a favor do Estado: - As substâncias estupefacientes apreendidas, devendo proceder-se à sua destruição – arts. 35º, n.º 2, e 62º, n.º 6 do DL 15/93. - os restantes objectos/bens e veículo apreendidos, cfr. fls. 47, 94, 200/201, 203, 207/208 e 275, por terem sido utilizados na prática dos factos supra descritos, devendo ser oportunamente aberta Vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao seu destino. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) CONCLUSÕES I - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que condenou o recorrido pela alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva, recusando-lhe a suspensão da execução da pena, bem assim, da declaração de perda a favor do estado do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZQ. II - Cumprindo o ónus da alínea a), do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, entende o Recorrente que os factos dados como provados sob os números 6, 20 e 23, foram incorretamente julgados e deveriam ter visto a sua redação alterada, nos termos infra a indicar, ou então, serem dados como NÃO PROVADOS. III - Existe contradição insanável entre o ponto 4 dos factos dados como provados e o ponto 6) dos factos dados como provados, vício do artigo 410 nº2 alínea b) do CPP. IV - no ponto 4 – ocorrido em 12/08/2024, portanto, 48h antes da factualidade alegadamente ocorrida em 14/08/2024, é dado como provado que o recorrente foi informado de que teria de: a) Movimentar um contentor de modo que este ficasse acessível; b) Quebrar o selo do contentor; c) Tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos. V - no ponto 6) dos factos dados como provados, se dá como provado, o contrário, nomeadamente, que afinal, o Recorrente e terceiro decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores. VI - Em nenhum momento (da cronologia dos acontecimentos) da factualidade dada como provada, ou até mesmo ao longo da fundamentação do Tribunal a quo se logra a compreender ou alcançar afinal o que mudou entre o Ponto 4 e o Ponto 6 da matéria de facto dada como provada (leia-se, que circunstâncias da vida efetivamente ocorreram) de forma a permitir dar como provado que, afinal, o Recorrente decidiu que iria extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores VII - Se o tribunal a quo dá como provado que o Recorrente aderiu a um conjunto de tarefas específicas, descrevendo-as,

(4)não poderá, sem mais, dar como provada outro conjunto de factualidade diferente
(6). VIII - Caso assim não se entenda, sempre se diga que ocorre nulidade por omissão de fundamentação, na medida em que o tribunal a quo não indica os meios de prova concretos que sustenta a sua formulação de convicção ex vi artigo 374º nº2 do CPP (que no caso em concreto não existem), não bastando a remissão geral para o global da prova existente nos autos. IX – Relativamente aos pontos 20 e 23 da matéria de facto ocorre também nulidade por omissão de fundamentação, na medida em que o tribunal a quo não indica os meios de prova concretos que sustenta a sua formulação de convicção ex vi artigo 374º nº2 do CPP X - O estupefaciente que resulta dos autos é o que consta do auto de apreensão de fl. 47 e se encontra ilustrado na reportagem fotográfica de fls. 49-53. XI - Fica por saber, salvo devido respeito, de que forma é que dos 25 quilos de cocaína que foram efetivamente encontrados e apreendidos, se consegue chegar à conclusão de que:
  1. a)Foram retirados 3 sacos e estes continham várias dezenas de quilos de cocaína;
  2. b)Que cada uma das sacas tinha, pelo menos 25 embalagens de cocaína XII - Entre os factos 20 e 23 há um mini-salto de raciocínio, na medida em que passamos de várias dezenas de quilos divididos por 3 sacos, para concluir que cada saco tinha 25 embalagens de cocaína e que, no total, o que estava em causa eram 75 embalagens de cocaína. XIII - no primeiro fotograma de fls. 42 é percetível que o saco que foi apreendido estava a ser transportado por 2 dos 3 sujeitos não identificados. Portanto, XIV - Cada embalagem de cocaína contém, normalmente, um quilo de estupefaciente XV - as 25 embalagens apreendidas, fls. 45 pesavam 27kg XVI - foram necessárias 2 pessoas para transportar 25kgs de estupefaciente XVII - o individuo não identificado que segue com dois sacos é parente próximo do BB, ou então, dificilmente o mesmo conseguiria transporta, sozinho, 54 kg de estupefaciente, ao longo da distância percorrida, com a furtividade e velocidade que a tarefa o exigiam. XVIII – inexiste elemento concreto de prova que permite concluir que, no total, foram importados 75 embalagens de cocaína XIX - não se logrou a apreender esse estupefaciente, ou os sacos, - leia-se, os sacos contendo suposto estupefaciente que supostamente o individuo “BB” sozinho carregava, e que certamente pesaria mais de 50kg. XX - A opinião do Senhores investigadores relativamente ao que poderia estar a ser transportado nos sacos, a sua quantidade ou o seu peso, sem mais nenhum elemento que o suporte, não passa de um mero “achismo”, através do qual o Tribunal a quo não poderia aderir, admitindo uma determinada conjetura como verdadeira, sem mais. XXI – Mesmo admitindo o raciocínio/suspeita de que, se um dos sacos continha cocaína, os demais também o teriam de ter, o Tribunal a quo NÃO FEZ ESSE RACIOCÍNIO (pelo menos na fundamentação do acórdão), nem explicou qual foi o caminho lógico que percorreu para chegar a tal conclusão. XXII - Nos termos do artigo 127.º do CPP, a apreciação da prova é livre, mas deve ser feita segundo as regras da experiência e a livre convicção da razão e da consciência do julgador. XXIII - No caso vertente, a convicção sobre a natureza do objeto transportado não resulta de prova alguma, mas apenas de uma inferência não sustentada — violando, assim, o dever de fundamentação e o princípio da motivação racional das decisões judiciais (artigo 374.º, n.º 2, do CPP). XXIV - não há qualquer facto-base provado que demonstre que os sacos com que os indivíduos se ausentaram do Porto ... continham droga, ou se tivessem, qual era a sua tipologia, qualidade e quantidade. XXV - a inferência de que os indivíduos “retiraram do interior do contentor 3 sacos com várias dezenas de quilos de cocaína” ou que “transportavam cada um pelo menos 25 embalagens de cocaína” carece de suporte factual, constituindo erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al.
  3. c)CPP). XXVI - Assim, perante um quadro probatório ambíguo — em que a conduta observada pode corresponder a atos de natureza completamente lícita — o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e reiteradamente afirmado na jurisprudência do STJ XXVII - O não exercício desse princípio, conduzindo a uma condenação fundada em mera suspeita, viola frontalmente as garantias de defesa e o princípio da presunção de inocência, o que desde já se vem arguir XXVIII - A inexistência de prova quanto à natureza e existência da substância transportada impõe a modificação da decisão de facto, nos seguintes termos: 20. Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos, um destes contendo 25 embalagens de cocaína, com um peso de 27kg, e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto .... 23. Com efeito, os indivíduos introduziramse no veículo automóvel com a matrícula ..-VV-.., que se encontrava parado junto a um portão de acesso ao porto ... e abandonaram o local, na posse de duas sacas, contendo algo não concretamente apurado. XXIX - ao abrigo do artigo 431.º, alínea a), do CPP, modifique a decisão sobre a matéria de facto, dando como não provados os factos constantes dos números 6, 20 e 23, e promovendo as alterações aqui apontadas XXX - o Recorrente vem condenado pelo Art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro XXXI – O aqui recorrente não: - cultivou; - produziu; - fabricou; - extraiu; - preparou; - ofereceu; - pôs à venda; - vendeu; - distribuiu; - comprou; - cedeu; - recebeu; - proporcionou a outrem; - transportou; - importou; - exportou; - fez transitar; - deteve ilicitamente; Qualquer tipo de Estupefaciente. XXXII - o Recorrente nunca chega a “tocar” em qualquer tipo de estupefaciente ou, ainda que por algum momento, deste teve qualquer tipo de disponibilidade. XXXIII – A conduta do Recorrente devidamente analisada, até poderia consubstanciar ilícitos criminais, que não o Tráfico de Estupefacientes, como o seja o previsto no Art. 356.º do Código Penal ou o previsto no Art. 191.º do Código Penal, na modalidade prevista no Art. 27.º do CP, ou no limite, de acordo com o art. 16.º e 17.º do DL 226/2006, a introdução de pessoas não autorizadas em áreas restritas de porto constitui uma contraordenação grave ou muito grave XXXIV - os atos levados a cabo pelo Recorrente não passaram de Atos Preparatórios. XXXV - O Recorrente “apenas”: - Quebrou um selo de um contentor; (Facto provado n.º 9) - Abriu um contentor; (Facto provado n.º 11) - Abriu dois bidões verificando o entulho que continham; (Facto provado n.º 12) - Encheu dois sacos com entulho, vendo que os bidões tinham um falso; (Facto provado n.º 14)- Colocou dois sacos com entulho no seu carro e abandonou o Porto; (Facto provado n.º 15) - Entregou a INI uma rebarbadora e dois sacos com entulho; (Facto provado n.º 16)- Transportou 3 INI’s para o interior do Porto ...; (Facto Provado n.º 19) - Sinalizou o contentor número ...11 aos 3 INI’s; (Facto Provado n.º 19) XXXVI - Atos preparatórios são as ações anteriores ao início da execução de um crime, isto é, comportamentos que ainda não integram o começo da prática criminosa, mas que revelam a intenção de a realizar. XXXVII - Atos de execução são aqueles que concretizam a realização do tipo legal de crime. XXXVIII - A consumação de um crime é o alcançar do resultado pretendido. XXXIX - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/1993, disponível online em www.dgsi.pt: II - São actos preparatórios os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução do crime, desde que não constituam início da execução. XL - Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português Parte Geral, Tomo II, 2ª edição revista e atualizada, 2005, Verbo, pág. 249: “o critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo; os actos de execução hão-de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem. Acto executivo, portanto, é o acto dotado de idoneidade (capacidade potencial de produção do evento) plus inequivocidade. E acto preparatório é o acto que, além de inidóneo, deverá apresentar-se como equívoco, isto é, ambíguo.” Também nos informa aquele Professor, no mesmo local, que os actos preparatórios “são já actos externos que preparam ou facilitam a execução, mas não são ainda actos de execução” XLI - Como resulta da lei, nomeadamente do artigo 21º do CP, os atos preparatórios não são puníveis. XLII - Relativamente a esta mesma matéria, em situação com algumas semelhanças, concretamente relacionada com retirada de cocaína de contentores “rip-off”, chamamos à colação o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/06/2025, referente ao processo 2368/20.3JAPRT.P2, disponível online em www.dgsi.pt, cujo sumário ensina como segue, a saber:“II – O legislador no tipo do artigo 21º, descreveu uma previsão típica «assumidamente compreensiva e de largo espectro», que abrange todo o caminho percorrido pelo produto estupefaciente desde a plantação ou produção até à detenção e a efetiva entrega aos consumidores, sendo aí enumeradas de forma exaustiva e praticamente esgotante as condutas congemináveis que vão muito para além do tráfico stricto sensu, considerado como a efetiva colocação da droga ao alcance dos consumidores, sendo que a consumação do crime de tráfico exige que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas, não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a consumação. IV – A tarefa dos arguidos implicava que no porto de destino da cocaína em Sines esta fosse retirada do contentor onde era transportado de forma sigilosa e clandestina, à margem do procedimento normal e depois dessa retirada clandestina, se colocasse no mesmo contentor, agora já só com a mercadoria lícita, o selo inviolado com o número que aí fora aposto por quem colocou a droga, também clandestinamente no contentor, no porto de Salvador da Baía, com procedimento idêntico, mas de sinal contrário, através do procedimento de procedimento de rip-off. V – Não tendo conseguido retirar a droga, que foi apreendida pela PJ, colocar o selo que também foi apreendido pela PJ, sendo que a PJ também não conseguiu “apanhar” os arguidos em plena execução desses atos, os arguidos não conseguiram importar a cocaína, não conseguiram executar qualquer ato típico descrito no tipo, pelo que tais condutas cabem na definição de atos preparatórios, porque são inidóneos para a concretização da tarefa com que se comprometeram.” XLIII - impõe-se a absolvição do arguido/recorrente como autor do crime de tráfico de estupefacientes que lhe vinha imputado XLIV - A pena foi do recorrente foi especialmente atenuada considerando o Art. 31.º do DL 15/93, nomeadamente, a contribuição decisiva do Recorrente na colaboração das autoridades que permitiu à Polícia Judiciária descobrir quem eram os cabecilhas (ou quem estava mais acima) na “rede” de tráfico internacional de estupefacientes. XLV - através da colaboração do Recorrente, pelas declarações e pelo reconhecimento presencial operado, a PJ logrou a identificar um suspeito da factualidade aqui em causa (inquérito autónomo) e a realizar mandados de busca à residência do mesmo, de onde resultou prova importante para a investigação. XLVI - a pena de 3 anos de prisão aplicada peca por excesso, violando assim o disposto no artigo 71.º do Código Penal. XLVII - Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). XLVIII - Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial. XLIX - como muito bem sintetiza Figueiredo Dias: no momento da determinação de medida concreta da pena deve-se ter em consideração que “
(1)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial;
(2)A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa;
(3)Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo próprio ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico
(4)dentro dessa moldura de prevenção geral de integração a medida da oena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” L – apesar do Tribunal a quo não poder aplicar, duplamente, a atenuação especial da pena ex vi art. 72.º do CP (ou por remissão a do Art. 31.º do DL 15/93), sempre haveria de fazer funcionar, sendo o caso, em sede de medida concreta da pena a aplicar, nomeadamente, al. a), do n.º 2 do Artigo 72.º do Código Penal LI - do que resulta apurado e demonstrado nos presentes autos, cremos conseguir dividir a atuação do Recorrente (leia-se, o elemento volitivo que coordenou os seus atos) em dois momentos distintos, como o sejam: - Até ao facto provado n.º 16 – quando entrega o entulho ao INI’s; - A partir do facto provado n.º 17 até ao facto 21 – a partir de quando é coagido a colocar 3 INI’s no interior do porto ..., retirá-los e colocar um selo novo no contentor; LII - analisada objetivamente a factualidade dada como provada constata-se que o Recorrente apenas realizou aquilo a que inicialmente se prontificou (Vide Factos n.º 4, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16) LIII - Num primeiro momento (Facto provado n.º 10) o Recorrente é ameaçado e coagido pelo aludido INI, tal como resultou julgado provado pelo Tribunal a quo, sob a circunstância de que se não cumprisse a tarefa até à meia noite “estava lixado”, já num segundo momento (Facto provado n.º 17), após cumprir a missão a que aderiu, o Recorrente é chamado para nova tarefa, À QUAL NÃO ADERIU, OU PELO MENOS, POR LIVRE VONTADE, que se consubstanciava em meter 3 pessoas dentro do porto ..., LIV - E que caso não o fizesse iam a sua casa buscá-lo. (SIC Facto provado n.º 17) LV - Como resulta dado como provado o Recorrente à data dos factos coabitava com os seus progenitores que são pessoas sexagenárias. (cf. Facto provado n.º 29). LVI - Ou seja, a partir de determinado momento temporal, que cremos cifrar-se entre o Facto provado n.º 16 e 17 o Recorrente deixa de aderir a eventual plano por sua livre iniciativa (até porque, o acordado já estava concluído) passando a agir sob influência de ameaça grave. LVII - Resulta das declarações do Arguido em sede de audiência de julgamento ocorrida em 24/09/2025, entre as 10h13 e as 10h56: 00:14:10: Arguido: Depois fui para casa e por volta das 03h00 da manhã recebo uma mensagem dele a dizer que precisava de ir ter com ele outra vez ao parque de estacionamento. Ao qual eu respondi que disse que não ia, porque já era tarde e era estrondo para estar a sair de casa, tinha os meus pais em casa, ao qual ele insistiu que eu tinha de ir ter com ele, porque se não fosse ter com ele, ele vinha ter comigo, ia-me buscar a casa. E eu entrei em pânico. Claro, tenho os meus pais em casa, não queria estar a passar por esta situação e então fui ter com ele, outra vez, ao centro hípico. Quando chego às 03h00 da manhã, ou às 03h e pouco da manhã ao centro hípico, ele estava no mesmo sítio, mas desta vez estava com três pessoas à beira. Pessoas todas de preto, com umas máscaras daquelas de ski que só se via os olhos, todas tapadas, não se conseguia reconhecer, estavam vestidas. Eu achei aquilo estranho e ele foi aí que ele me disse. «Olha vais ter de voltar, vais ter de ir lá dentro, vais ter de meter estas três pessoas aí dentro da carrinha e vais ter de entrar para dentro do porto ..., com eles.» 00:15:08: Meritíssima Juíza: (interrompe) Em direção ao contentor? 00:15:11: Arguido: Em direção, indicar-lhes o contentor e vais ter de esperar por eles para os trazer de volta. E eu disse que não, que não fazia isso, porque era muito arriscado para mim, para já, podia não entrar, era um perigo enorme para mim e ele começou a insistir e disse «Vais, vais! Vais fazer isso, se sabes o que é bom para a tua tosse. E quando ele acaba de dizer isso há um dos elementos que levanta assim a camisola (exemplifica) e dava para ver aqui um punho, parecia-me ser uma arma de fogo. Eu aí entrei em pânico, não é, tive de, e disse OK, eu aceitei. E foi aí que ele me deu um selo novo, deu-me um selo novo para colocar de novo no contentor e disse-me «depois de acabar o serviço tens de colocar o selo para fechar outra vez o contentor, para selar o contentor. E quando os indivíduos estavam a entrar… 00:15:52: Meritíssima Juíza: (Interrompe) Ou seja, para ver se eu percebo, para dar a aparência que não tinha sido mexido? É isso? 00:15:57: Arguido: (completa) Que não tinha sido mexido. Exatamente. Quando os indivíduos estão a entrar para o carro há um deles que vai ao banco traseiro, abre a porta de trás e destrava o banco traseiro. Para eles ficarem com acesso da parte da mala à parte do habitáculo. Eles entraram então dentro da mala. E eu comecei… 00:16:16: Meritíssima Juíza: (interrompe) Justamente para ficarem escondidos? 00:14:18: Arguido: Para ficarem escondidos, sim, mas deixaram destravado o banco para terem acesso. Eu entrei em pânico e disse «eu não sei que vou fazer, eu não sei o que vou fazer, dizer a esta hora que vou entrar. 00:16:28: Meritíssima Juíza: Tinha de justificar a entrada no Porto, é isso?00:16:30: Arguido: Exatamente. Exatamente. Foi aí que um deles me disse, «olha, diz que perdeste o telemóvel. Que deixaste o telemóvel ou alguma coisa e que vais lá num instante, para poderes entrar. E eu nisto inicio a viagem para o Porto, quando eles começam a dizer para não tentar nada de engraçado que eles estavam a ver, que eles estavam atentos, se fizesse alguma coisa, eles iam-me dar um tiro. Eu então dirigi-me ao Porto ..., quando estou a chegar à entrada eles dizem, agora mantém-te tranquilo para não dares cana, e eu então cheguei à portaria, estava lá o segurança, disse ao segurança que tinha deixado o telemóvel na máquina, se era possível ir busca-lo, que ia e vinha num instante, estava no terminal Sul, ao qual ele ficou um bocado relutante, mas visto que me conhecia, era um rapaz que nunca tinha dado problemas, ele aceitou…00:17:19: Meritíssima Juíza: Há quanto tempo é que trabalhava aqui no Porto? 00:17:21: Arguido: 13 anos. LVIII - a conduta do recorrente, a partir das 03h da manhã do dia 15/08/2024 apenas ocorreu com o elemento volitivo condicionado por séria ameaça, ao seu bem constitucional habitação e família, mas também por ameaça com arma de fogo LIX - O tribunal a quo teve em conta a ausência de antecedentes criminais, a inserção familiar e social, a confissão, o arrependimento, mas não equacionou a ameaça grave, ex vi al. a), do n.º 2, do Art. 72.º do Código Penal. LX – entendemos existirem duas condutas e dois comportamentos distintos, originados por elementos de vontade distintos. Uma primeira, ao qual o Recorrente aderiu, se conformou, e poderá ser punido. Uma segunda, a que o Recorrente foi coagido, sob ameaça grave, para cumprir. LXI - Tanto assim o foi que, no primeiro momento possível – após deixar os 3 INI’s junto do contentor, no interior do porto – abandonou(-
  1. os)naquele local. LXII - se não fosse a atuação do Recorrente – nomeadamente ao abandonar os 3 INI’s – os 25 pacotes de cocaína (na verdade, a única cocaína que se pode provar que efetivamente existiu) tinham chegado ao consumidor-final, teriam sido vendidos, LXIII - A pena de 3 anos de prisão afigura-se-nos excessiva para uma condenação pelo Art. 21.º do DL 15/93 quando atenuada nos termos do Art. 31.º do mesmo diploma. LXIV - Citamos, a título meramente exemplificativo, uma condenação operada pelo Art. 24.º (tráfico agravado) do DL 15/93, em que a pena de prisão é de 5 a 15 anos, quando atenuada nos termos do Art. 31.º do mesmo diploma, portanto passando de 1 a 10 anos de prisão, em que a pena aplicada aos aí arguidos foi de 3 anos e 6 meses de prisão. (Cf. AC. STJ de 12/07/2006, disponível em www.dgsi.
  2. pt)LXV - A pena excedeu manifestamente a medida da culpa. LXVI - Entendemos que, por conseguinte, o acórdão recorrido violou os artigos 40.º, n.º 2, 71.º e 72.º, n.º 2, al.
  3. a)do Código Penal, o que desde já se vem arguir, devendo V/ Exas. fixar nova pena, dentro da moldura penal aplicável, mas que se aproxime mais do mínimo legal, atenta a ponderação das circunstâncias atenuantes que devam atuar na ponderação da medida concreta da pena. LXVII - O Recorrente sempre pautou a sua vida dentro dos padrões da normalidade. LXVIII - Trabalhou no Porto ..., como estivador, durante 13 longos anos, apesar da sua relativa juventude (37 anos). LXIX - O recorrente tem, também, um problema de saúde, a ludopatia. LXX - O vício do Jogo, principalmente no jogo online é uma das problemáticas aditivas do século XXI, somente comparável à crise que ocorreu com a Heroína em Portugal, no pós-PREC ou com o que ocorreu em Rabo de Peixe em 2001. LXXI - enquanto é redigido o presente recurso, Portugal é assolado pela notícia de um jovem que, aparentemente após, sem autorização, desviar € 10.000,00 da empresa dos progenitores para o destinar ao jogo online e o ter perdido, acabou por colocar termo à própria vida. LXXII - o Tribunal a Quo quase que desvalorizou e “brincou” com esse problema, na medida em brindou ao longo do Acórdão a conduta do Recorrente com expressões como “de escape fácil”, “movido pela ganância”. LXXIII - o tribunal a quo não ponderou devidamente nessa circunstância, antes fazendo operar este PROBLEMA DE SAÚDE contra o Recorrente ao invés de a seu favor. LXXIV - o art.º 40, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E no seu n.º 2, plasma-se que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. LXXV - a pena não mais é entendida como um factor de repressão ou mesmo de retribuição. Tem, isso sim, um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador. LXXVI - As penas aplicam-se tendo em vista restabelecer a confiança colectiva na norma violada e PRINCIPALMENTE a ressocialização e integração do delinquente na sociedade. LXXVII – citamos o douto Ac. do Tribunal da relação de Lisboa de 27/11/2014, referente ao processo 370/14.3PCOER.L1-9, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário ensina como segue, a saber: “É adequada a medida pedagógica e reeducativa de suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, que confessou e face ao qual mostrou arrependimento, cometido por força da sua problemática de vício ao jogo, ao ser acompanhada de um "apertado regime de prova", assente num plano de reinserção social, a executar com vigilância e apoio, durante os 3 anos de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, compreendendo o tratamento da ludopatia de que padece e a que o condenado aceita sujeitar-se, enquanto jogador abusivo e patológico, manifestando vontade em se integrar na sociedade. A existência de antecedentes criminais não invalida necessariamente a formação do juízo de prognose favorável, a que alude o art. 50.° do Cód. Penal, baseada num risco prudencial, nem colide com as exigências de prevenção que in casu se fazem sentir.” LXXVIII - Entendemos seria de elementar justiça suspender a execução da pena aplicada ao Recorrente em regime de prova, submetendo-a a cumprimento de injunções, de entre as quais, o tratamento da ludopatia, sob pena de se violar os Arts. 50.º, 70.º, 71.º do CP. LXXIX – Caso assim não se entenda, deve ao arguido ser aplicada uma pena cujo limite máximo contemple a possibilidade de cumprimento em RPHVE, ou seja, aquando da prolação da decisão, descontado o período exato que o arguido cumpriu (no presente cifra-se em cerca de 1 ano de prisão), o tempo que, entretanto, ainda irá correr, de forma que se permita o cumprimento do remanescente (o que implicará que o remanescente não exceda os dois anos de prisão) em Regime de Permanência na Habitação ainda que fiscalizado com mecanismos de vigilância eletrónica permitindo ao arguido a possibilidade de exercício profissional, LXXX - Veio a ser declarada a perda a favor do estado a viatura de matrícula ..-..-ZQ. LXXXI - Nada foi apreendido, como já referido, que permita afirmar que o que foi colocado ou retirado do Porto era produto estupefaciente, ou se era sequer algo ilegal, e principalmente nada foi apreendido no veículo. LXXXII - o veículo foi apreendido, sendo que, do auto de busca e apreensão, nada relevante neste foi encontrado, que de alguma forma o pudesse ligar a qualquer tipo de crime. LXXXIII - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2020 referente ao processo 41/18.1PEVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt: “Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.o, n.o 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção. Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público." LXXXIV - é de elementar justiça que seja devolvida a viatura ao recorrente! LXXXV - Requer-se a realização de audiência, nos termos e para os efeitos do artigo 411º nº5 do CPP para debate dos seguintes pontos do recurso: LXXXVI - Impugnação da matéria de facto respeitante aos pontos 6, 20 e 23, declaração de perda de viatura determinada LXXXVII - Normas jurídicas violadas: 50.º 70º e 71º, n.º 1 e 2 do C.P., 72, 2.º, al.
  4. a)e 32.º CRP, Art., 410, n.º 2 alíneas
  5. a)a
  6. c)todos do CPP Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que V/Exas. se dignem a: - Dar provimento ao presente recurso e em consequência revogar o douto Acórdão ora recorrido; - Reapreciar toda a prova gravada, - Alterar a matéria de facto dada como provada nos termos requeridos; - Ordenar a devolução dos bens declarados perdidos a favor do estado; - Absolver o Recorrente; ou caso assim não se entenda - Aplicar uma pena mais próxima do mínimo legal, - Suspender a execução da pena a aplicar; ou caso assim não se entenda, - Substituir-se a pena por pena a cumprir nos termos do Art. 43.º CP, sendo que, só assim se fará A expectável JUSTIÇA! (…)” » O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 21/07/2025, com os efeitos de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. » I.3 Resposta ao recurso Efectuada a legal notificação, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, nos termos seguintes [transcrição]: “(…) O recorrente pretende impugnar o facto provado no art. 6., por entender existir contradição entre a matéria respectiva com a que ressalta dos pontos 4. e 5. da matéria apurada. Mais se impugnam os factos 20 e 23., por insuficiência de fundamentação. Não tem razão. No ponto 6 faz-se uma descrição da intenção do arguido, necessariamente conclusiva, mas congruente com a demais factualidade objectiva que lhe vinha imputada e que o mesmo confessou integralmente, explanada em toda a demais factualidade de manipulação, transporte e abertura do contentor contendo cocaína, assim como a introdução de outros indivíduos no interior do porto, para recolha da cocaína. O arguido revelou a sua adesão ao plano em causa pela materialidade das suas (confessadas) condutas de transporte, abertura de contentor e introdução de indivíduos que, aliás, implicaram fortíssima energia criminosa e desprezo pelos seus deveres enquanto funcionário portuário. Por seu turno, quanto à impugnação dos factos 20. e 23., para além de considerações subjectivas, o recorrente não logra evidenciar os meios de prova que imporiam decisão diversa, limitando-se a discordar e a procurar apresentar uma versão alternativa, sem comentar o que resultou dos meios de prova, fosse a confissão, fosse a prova testemunhal e pericial, de forma a sustentar uma impugnação ampla, conforme parece pretender. No caso, passou em branco ao recorrente o teor do depoimento do inspetor da PJ CC, relatando o que resultou do visionamento das movimentações dos indivíduos introduzidos pelo arguido no interior do Porto, assim como o que resulta das regras da experiência, face ao teor do produto apreendido e o risco e energia criminosa que transparecem das condutas apuradas, inconciliáveis com a tese do recorrente, da possibilidade de inexistência de posse de produto estupefaciente na fuga desenfreada que se seguiu à abertura do contentor. Não evidenciou ainda, certeiramente, qualquer vício de raciocínio que resultasse do texto da decisão em matéria de facto e respectiva fundamentação. Uma vez que o âmbito do recurso é balizado pelas respectivas conclusões, das mesmas retira-se que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto apurada, criticando a motivação da convicção do julgador na decisão, mas sem conseguir relacionar de forma inteligível as razões da sua crítica ao teor da prova produzida, que não evidenciou de forma adequada no seu requerimento recursivo. Omitiu na sua apreciação um suficiente e concreto juízo crítico relacionado com a prova relevante, conforme vem evidenciada no acórdão recorrido. A presente impugnação é insubsistente, ora não cumprindo minimamente o ónus de impugnação especificada, ora omitindo uma apreciação concreta e relacionada de todos os meios de prova mencionados na decisão. No fundo, pretendeu o recorrente substituir a apreciação da credibilidade e verosimilhança dos meios de prova efectuado pelo tribunal, pelo seu próprio julgamento. Acresce que, nas motivações de recurso, são omitidos momentos relevantes da produção de prova, testemunhal, pericial e documental e procede-se a uma análise parcelar e não conjugada da prova, a fim de sustentar um juízo de prova total e integral, em relação aos factos impugnados. Em suma, refira-se que a matéria de facto dada como provada no Acórdão reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento, encontrando-se devidamente fundamentada a convicção do julgador, em termos que subscrevemos inteiramente. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer erro lógico-dedutivo na motivação, tendo o tribunal conjugado as provas supra expostas, analisando criticamente toda a prova produzida. Convirá, a propósito, ter presente o princípio da livre apreciação da prova em processo penal: "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" - cfr. art. 127º do citado código. Lendo a decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que, ao assentar os factos provados o julgador tivesse cometido qualquer erro e muito menos que tivesse errado por forma evidente. Pelo contrário, verifica-se ter o Acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas. Está, assim, perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos da prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, em plena consagração do Princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, bem como do princípio da imediação, que encontram a sua plena aplicação aquando da apreciação da prova testemunhal. Do direito A invocação de falta de prova de factualidade integradora do crime de tráfico de estupefacientes é manifestamente insubsistente e ofende a consciência jurídica de qualquer leitor informado e razoável da presente decisão. A atuação intencional confessada, de manipulação e abertura do contentor e de transporte de indivíduos mandatados pelos remetentes ou destinatários do produto é claramente integradora do crime legal em causa, de forma tão patente que carece de outra evidenciação. Acresce ainda que o tribunal a quo valorou adequadamente todas as circunstâncias relevantes para a determinação da pena do arguido. Aliás, valorou de forma extremamente benévola face à gravidade da atuação apurada e do perfil criminal da actividade de tráfico em que o arguido optou por se envolver – tráfico internacional de grandes quantidades de cocaína, o que só o transporte marítimo permite. Para além das implicações resultantes da gravidade do crime apurado e do respectivo modo de execução, foi amplamente relevada a confissão, mas não pode deixar de ser determinante a dimensão e perfil da organização criminosa em que o arguido voluntariamente se envolveu. Tal obsta, claramente, qualquer possibilidade de sucesso na aplicação de pena não efectiva, que além do mais seria vista pela comunidade como uma afronta aos bens jurídicos defendidos pelo crime em que vem condenado. O crime em causa é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. A pena aplicada, beneficiando da atenuação especial permitida pela colaboração do arguido logo após a prática dos factos, situa-se, mesmo assim, abaixo do primeiro terço da moldura aplicável, o que já denota extrema benevolência e até acentuada ponderação da postura confessória do arguido. Note-se que a ilicitude dos factos, considerando o tipo legal matricial de tráfico aplicado, mostra-se sensivelmente agravada pela circunstância da conduta apurada se inserir no quadro do tráfico internacional de elevada quantidade de cocaína por via marítima. O modo de execução, no quadro de abuso dos poderes decorrentes da sua qualidade de funcionário portuário e num local sujeito a especiais cuidados de vigilância e fiscalização, também aponta para elevado grau de culpa do agente. Face ao exposto, mostra-se incompatível a aplicação de uma pena menor, face aos actos apurados e o contributo do arguido no quadro de uma actividade profissionalmente organizada e altamente proveitosa. É, assim, parecer do Ministério Público que todas as vertentes atendíveis, quer as respeitantes à avaliação da ilicitude e culpa dos factos apurados, quer às necessidades de prevenção, geral e especial, do caso, impunham a aplicação de uma pena nunca inferior aos 3 anos apurados. O carácter efectivo da pena, face ao já exposto e ainda considerando a manutenção das condições de vida do agente, resulta da impossibilidade de um juízo de prognose positivo e também das exigências de prevenção geral impostas por este tipo de criminalidade, que nesta exacta dimensão e perfil, tem vindo a crescer desmesuradamente nos últimos anos, conforme inúmeras notícias publicadas, revelando ser Portugal e em particular os seus portos de maior dimensão, como ocorre com o porto ..., um dos principais pontos de entrada da cocaína na Europa. No que concerne ao perdimento do veículo apreendido, temos que a proporcionalidade da medida está à partida garantida pelo elevado valor do produto estupefaciente cuja retirada do contentor foi propiciada pela atuação do arguido, com uso do mencionado veiculo e pelo perfil da actividade criminosa a que o arguido aderiu, ainda que apenas numa ocasião. Nesta conformidade, rejeitando o recurso interposto pelo arguido e confirmando em todas as suas vertentes o Acórdão recorrido, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira justiça. JUSTIÇA. (…).” » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, o que fez, em suma, nos termos seguinte [transcrição]: “(…) Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, consideramos que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo observado o disposto no art. 374.º do Código de Processo Penal. O recurso sobre a matéria de facto pode processar-se pela arguição de vício do texto da decisão, nos termos do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através do recurso amplo ou efetivo em matéria de facto, previsto no art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal. Assim, e pretendendo o Recorrente sindicar a valorização dos meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido, encontramo-nos no âmbito do recurso amplo da matéria de facto, a que alude o art. 412.º do Código de Processo Penal. O Recorrente ao impugnar expressamente os pontos 6, 20 e 23 da matéria de facto dada como provada, como impugnou, teve que especificar, sob pena de rejeição: - Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados; - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e - As provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). E quando as provas tenham sido gravadas, a referida especificação deve efetuar-se por referência ao consignado em ata (quanto ao meio de prova registado, seu início e termo), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, o Recorrente impugnou genérica e expressamente a matéria de facto dada por provada; no entanto, não indicou qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor decisão diversa em relação aos mencionados factos dados como provados. Assim, a globalidade da prova produzida não impõe de forma alguma decisão diversa da recorrida pelo que não deve haver lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, deve improceder tal questão. Aliás, e sempre com o salvo e devido muito respeito, o Recorrente limita-se a divergir subjectiva e genericamente na avaliação da prova produzida com recurso a uma argumentação não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo tribunal recorrido. Salienta-se que, no âmbito da impugnação restrita, a indagação e confirmação da presença dos vícios decisórios tem de resultar do teor da decisão, por si só considerada e/ou com apelo a regras de experiência comum, por isso, somente a falha, o erro, a omissão ou a contradição percetíveis e detetáveis no próprio texto da decisão, sem necessidade de valoração de elementos externos, permitem declarar a existência do respetivo vício. Por seu turno, a impugnação ampla permite ao tribunal ad quem a reapreciação da prova, mas ao recorrente incumbe o ónus de especificar, para além dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na decisão recorrida. A questão fundamental é que o tribunal recorrido adquiriu a convicção firme sobre os factos e fundamentou o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. A ser assim, no exame crítico levado a efeito o Tribunal recorrido seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, tendo esta sido apreciada segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo penal. O inconformismo do recorrente não colhe amparo no texto decisório, afastando-se da impugnação restrita. Por outro lado, a decisão, no campo da motivação de facto, explicita o juízo probatório que assenta em premissas objetivas e obedece a raciocínio lógico-dedutivo, sem que permita colocar-se a possibilidade de existência de qualquer dúvida sobre a matéria impugnada e especificamente sobre os factos provados. Termos em que nada impõe a alteração da matéria de facto provada, na nossa perspectiva. Vem ainda o recorrente arguido pugnar pela sua absolvição por considerar que o seu comportamento ilícito se enquadra na realização de actos preparatórios do crime, não puníveis. Dispõe o Artigo 21.º, (do DL. 15/93 de 22/01) sob a epigrafe Tráfico e outras actividades ilícitas: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” Revisitando os factos provados não podemos senão considera que o crime se consumou. A lei prevê todas as possibilidades que venham a determinar que os estupefacientes cheguem à posse dos consumidores, daí a amplitude do tipo legal. Faz-se notar que a lei criminaliza, no seu art. 22º, até os percursores, “sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.”, ou seja, material que, por si só, pode não ser ilícito, mas passa a sê-lo considerando o fim a que se destina. Pelo que o argumento esgrimido pelo arguido não colhe quanto ao enquadramento fáctico e jurídico do seu comportamento. Por outro lado, e quanto à pena concreta que lhe foi aplicada, insurge-se o arguido à uma quanto à medida da pena que considera excessiva, mesmo tendo beneficiado da atenuação especial expressa no art. 31º da mesma lei, e à outra, por ter que a cumprir em ambiente prisional, considerando que se poderia avançar para uma juízo de prognose positiva de forma a ser possível cumprir a pena suspensa na sua execução. Na verdade, limita-se a insurgir-se contra a pena que lhe foi aplicada, como prisão efectiva, pugnando pela suspensão na sua execução, considerando que é possível efectuar-se um juízo de prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro com a mera ameaça da pena de prisão, Entende que as necessidades de prevenção geral e especial ficam cobertas com a forma de execução de pena que sugere. Porém, não merece qualquer censura a determinação da medida concreta da pena aplicada, nem na opção feita pelo tribunal pela aplicação de uma pena de prisão efectiva nos moldes em que o fez qualitativa e quantitativamente, bem como o seu enquadramento jurídico dos factos. Justifica ainda, de forma lógica e assertiva, passo a passo, a opção por cumprimento efectivo. O arguido apresenta vulnerabilidades e fatores de risco, nomeadamente a forte inclinação para a adição, nomeadamente ao jogo, apresentando manifesta dificuldade em superar tal problemática, tanto mais que se vem prolongando no tempo, como consta do Acórdão a quo, sendo algo de fácil acesso com um telemóvel com internet, pelo que nem a suspensão de execução da pena, nem o seu eventual cumprimento em ophve (se possível) ultrapassam essa dificuldade, tendo demonstrado incapacidade para ajustar o seu comportamento aos padrões legais comunitariamente vigentes. Em tal circunstancialismo, a suspensão da pena de prisão não permitiria a necessária afirmação da validade das normas violadas perante a comunidade e não se vislumbra como bastante para arredar o arguido da prática futura de novos crimes. Não permitiria, por outras palavras, salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, que o caso, na senda do supra expendido, demanda. Não é, portanto, possível formular um juízo de prognose favorável, de modo a que se possa dizer que a ameaça de prisão é suficiente e bastante para demover o arguido do cometimento de novos crimes no futuro. Por último, reclama ainda o arguido que lhe deve ser entregue o veículo automóvel que lhe foi apreendido - por ter sido utilizado na prática dos factos ilícitos, segundo o douto acórdão – porque, na sua visão, este nada “participou” nos factos ilícitos. Contudo, discordamos relidos os factos provados, em que a presença do carro é essencial em tudo o que se passou. Ou seja, e em síntese, o douto acórdão está fundamentado de facto e de direito, sem qualquer vicio, omissão ou nulidade que se lhe possa apontar, pelo que, pelas razões constantes da resposta do MP na 1ª instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, sou de parecer que o recurso não merece provimento. Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, somos de parecer dever o recurso do arguido ser julgado improcedente, assim se mantendo na íntegra o acórdão recorrido. (…)” » I.5. Resposta Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer, pelo arguido, que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva, retomando os argumentos já ali esgrimidos. » I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do CPP. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). » II.2- Apreciação do recurso Veio o arguido recorrer da matéria de facto e de direito. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes [enumeradas em termos de precedência lógico-jurídica e não pela ordem da sua invocação na peça recursiva]: - Se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação, nos termos dos arts. 379º e 374º, 2, do CPP, relativamente à factualidade vertida nos pontos 4, 6, 20 e 23 dos factos provados; - Se a decisão recorrida se encontra ferida do vício de contradição insanável (art. 410.º, n.º2, al.
  7. b)do CPP), entre os pontos 4 e 6 dos factos provados; - Se a decisão recorrida se encontra ferida do vício do erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al.
  8. c)do CPP); - Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, nos termos do art. 412º do CPP, relativamente aos pontos 6, 20 e 23 da matéria de facto provada; - Da aplicação do princípio in dubio pro reo; - Da subsunção jurídica dos factos no crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 21.º do DL n.º15/93 – sua consumação versus meros actos preparatórios; - Do quantum penal, possibilidade de suspensão da pena de prisão e cumprimento da pena em OPHVE; - Da declaração de perda do veículo automóvel com a matrícula ..-..-ZQ. » Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: “ (…) 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público acusa, em processo comum, e para julgamento em Tribunal Colectivo: AA, nascido a ../../1989, filho de DD e de EE, natural de ..., residente na rua ..., ..., ... .... - imputando-lhe a prática de factos que, em seu entender, integram o cometimento em coautoria material, um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-A anexa a tal diploma. * O arguido apresentou contestação, nos termos e com os fundamentos constantes sob a ref.ª 43258507, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, oferecendo o merecimento dos autos e arrolou testemunhas. * Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, na presença do arguido, com observância do legal formalismo, tal como consta da análise da acta respectiva. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- FACTOS PROVADOS: De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em data não concretamente apurada do mês de julho de 2024, no posto de abastecimento de combustível A..., sito nas imediações do Porto ..., um indivíduo do sexo masculino abordou o arguido AA, funcionário da B..., que trabalha no interior do Porto ..., e perguntou-lhe se este estava interessado em ganhar dinheiro com um trabalho no interior do porto. 2. O arguido AA disse-lhe que estava interessado e trocaram ambos os números de contacto telefónico. 3. A partir de então passaram a comunicar através de mensagens, a cada três dias. 4. No dia 12-08-2024, antes da realização do trabalho, pela meia noite, um indivíduo do sexo masculino e o arguido AA encontraram-se no parque de estacionamento do centro hípico, tendo o indivíduo do sexo masculino comunicado a AA que brevemente iria chegar um contentor ao porto ... e que precisava que este movimentasse o contentor de modo a que este ficasse acessível, posteriormente teria de quebrar o selo do contentor, abrir o contentor e tirar algum entulho que estava no interior de alguns bidões metálicos. 5. Para além disso, o indivíduo do sexo masculino comunicou ao arguido AA que pela execução do trabalho iria entregar-lhe a quantia de € 10.000,00, tendo-lhe entregue três sacos e uma máquina rebarbadora. 6. O arguido AA e o indivíduo do sexo masculino de comum acordo e em conjugação de esforços decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, com vista a comercializá-la por milhares de consumidores. 7. No dia 14-08-2024, o indivíduo do sexo masculino enviou uma mensagem ao arguido AA, comunicando-lhe que o contentor com o número ...11 já se encontrava no interior do porto .... 8. Na execução do plano traçado, no dia 14-08-2024, pelas 20:00, o arguido AA, deslocou-se à sala de operações da B..., local onde se operam remotamente os contentores e deslocou o contentor da Maersk, com o número ...11, que continha várias dezenas de quilos de cocaína para o nível do solo, de modo a facilitar a entrada no mesmo por outros indivíduos. 9. De seguida o arguido AA dirigiu-se ao referido contentor, destruiu o respetivo selo, utilizando para o efeito a rebarbadora que lhe foi fornecida pelo indivíduo do sexo masculino, no entanto não logrou abrir o contentor porque foi surpreendido por uma carrinha da manutenção do porto e ficou assustado e por isso regressou ao seu veículo com a matrícula ..-..-ZQ e abandonou o porto .... 10. Posteriormente, o arguido AA comunicou ao indivíduo do sexo masculino que não tinha conseguido abrir o referido contentor e este comunicou-lhe que tinha de abrir o contentor até à meia noite, caso contrário estava lixado. 11. Pelas 21:00h, o arguido AA regressou ao porto para trabalhar e cerca das 23:40h, no final da jornada laboral, dirigiu-se ao contentor da Maersk, com o número ...11, abriu-o e deparou-se com vários bidões. 12. De seguida o arguido abriu dois bidões que lhe tinham sido previamente indicados pelo indivíduo do sexo masculino e verificou que os mesmos continham entulho composto por terra e outro composto sólido resistente. 13. Ao abrir um dos bidões, o arguido cortou-se no pulso esquerdo, o que provocou um sangramento abundante. 14. O arguido encheu dois sacos com entulho e verificou que os bidões tinham um fundo falso. 15. Pelas 00:30, o arguido colocou os sacos com entulho no interior do seu veículo com a matrícula ..-..-ZQ e abandonou o porto. 16. Após, o arguido encontrou-se com o indivíduo do sexo masculino e entregou-lhe a rebarbadora e os dois sacos com entulho, tendo este referido que poderia ir para casa, mas teria de se manter contactável, porque ainda iria precisar de si. 17. Pelas 03:00, o indivíduo do sexo masculino enviou uma mensagem ao arguido AA, comunicando-lhe que deveria dirigir-se imediatamente ao parque de estacionamento do ... de ..., porque tinha de meter três pessoas no interior do porto e caso não o fizesse iam a sua casa busca-lo. 18. Pelas 03:30h, no parque de estacionamento do ... de ..., o indivíduo do sexo masculino dirigiu-se ao arguido AA e disse-lhe: “Vais meter estes três gajos dentro da mala da tua carrinha e vais entrar com eles no porto ..., depois vais indicar-lhes onde está o contentor e vais esperar por eles.” 19. No dia 15-08-2024, pelas 03:55h, o arguido AA, usando o seu veículo automóvel, entrou no interior do Porto ..., usando o pretexto de se ter esquecido do telemóvel no interior das instalações do referido Porto, na bagageira do veículo transportou três indivíduos de identidade não apurada e de seguida deslocou-se ao referido contentor da Maersk, com o número ...11 e sinalizou-o aos três indivíduos. 20. Esses três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao referido contentor retiraram do seu interior três sacos com várias dezenas de quilos de cocaína e de seguida correram em direção ao Terminal Ferroviário de Mercadorias do Porto .... 21. Entretanto o arguido AA entrou em pânico e abandonou o porto ... não tendo aguardado pelos três indivíduos. 22. De seguida os três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, foram surpreendidos por vigilantes do serviço de piquete da empresa de segurança privada C... e de imediato colocaram-se em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca com 25 embalagens de cocaína. 23. Com efeito, os indivíduos introduziram-se no veículo automóvel com a matrícula ..-VV-.., que se encontrava parado junto a um portão de acesso ao porto ... e abandonaram o local, na posse de duas sacas, cada uma com pelo menos com 25 embalagens de cocaína. 24. O produto que se encontrava no interior da referida saca, que foi deixada para trás por um dos indivíduos, foi submetido a exame pericial, tendo revelado que o produto é cocaína, com um grau de pureza que varia entre 94,1 % e 98,2 %, com o peso de 25007,9 gramas suficiente para pelo menos 119156 doses. 25. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de comum acordo com outros indivíduos cuja identidade se desconhece, tomando posse de vários quilos de cocaína e retirando-os do interior do referido contentor, colocando esse produto estupefaciente no exterior do Porto ..., não obstante conhecer a natureza e características daquele produto, bem sabendo, também, que a detenção, extração, transporte, distribuição e cedência lhe eram vedadas, sendo punidas por lei penal. 26. Ao agir da forma supra descrita, o arguido conhecia a natureza e características do referido produto estupefaciente, querendo agir dessa forma, o que representou, quis e conseguiu. 27. O arguido AA agiu de forma livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 28. O arguido colaborou activamente com as autoridades policiais, designadamente ao prestar declarações a 23.01.2025 perante o inspector da PJ CC (cfr. auto de interrogatório de fls. 302 a 307), fornecendo a informação relativa à identificação do individuo que inicialmente o abordou e recrutou para realizar o trabalho no interior do Porto ... com vista à extração de produto estupefaciente, o que permitiu a subsequente identificação e reconhecimento do comparticipante, o co-arguido FF como sendo um dos elementos integrantes da organização criminosa (vd auto de reconhecimento de fls. 490/492), tendo este sido alvo de busca domiciliária, na sequência da qual lhe veio a ser apreendido, além do mais, uma rebarbadora supostamente utilizada no cometimento dos factos (conforme auto de busca e apreensão de fls. 593/594), tendo sido extraída certidão quanto ao mesmo para inquérito autónomo quanto ao mesmo crime. * Das condições pessoais do arguido e condenações conhecidas: 29. À data dos factos AA coabitava com os progenitores, sexagenários. A dinâmica familiar foi descrita pela coesão e espirito de interajuda entre os vários elementos do núcleo familiar. O meio comunitário é essencialmente residencial, com alguns serviços comerciais na proximidade, onde não se vislumbraram problemáticas sociais e/ou de exclusão social e também não foram reportados sentimentos de rejeição face à presença do arguido. 30. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu num seio de um agregado familiar, de condição sociocultural humilde. No entanto, os pais proporcionaram adequados meios, ao nível dos recursos existentes, bem como do acompanhamento educativo e da supervisão parental, tendo neste contexto o arguido concluído o 12º ano de escolaridade. 31. Aos 18 anos, após término do ensino secundário, iniciou funções na área da informática. Posteriormente, obteve enquadramento profissional como ajudante de serralheiro, em empresa petrolífera. Em 2011, iniciou funções como estivador, na empresa D... – Emp. Trab. Porto ..., onde se mantém, até ao momento atual, laboralmente vinculado. Contudo, desde janeiro de 2025, que se encontra em situação de licença sem vencimento, devido à factualidade subjacente aos presentes autos. Auferia a remuneração mensal de €1024.48, acrescido de suplementos remuneratórios (diuturnidades e turnos), suplemento de trabalho suplementar e subsídio de refeições, com remuneração líquida mensal variável entre €1308.27 e €1963.68. 32. A subsistência do agregado familiar é assegurada pela pensão de velhice do progenitor (€3514,58) e os dispêndios mensais de maior significância reportamse à renda habitacional (€224,46), consumos energéticos (€55,46); telecomunicações (€40,49) e gastos farmacêuticos (€58,69), para além dos gastos alimentares e pessoais. 33. AA assumiu comportamento aditivo, com referência ao jogo online e frequência de espaços de jogo (casinos). À data da factualidade subjacente aos presentes autos, o tempo livre de AA era despendido na utilização de aplicações de jogos, permanecendo isolado do convívio com os elementos do núcleo familiar. O arguido utilizava a remuneração, bem como realizava créditos bancários e por vezes solicitava pequenas quantias ao progenitor, para manter a adição ao jogo. O arguido referiu que, em nenhum momento, equacionou solicitar apoio familiar e recorrer a apoio médico e/ou terapêutico, tendo verbalizado que a presente situação jurídica contribuiu para que abandonasse este comportamento. 34. Na atualidade, AA mantém relacionamento de namoro, que perdura há aproximadamente 10 meses. Na atualidade, tem vindo a privilegiar o convívio com o grupo familiar de origem e alargado, bem como com a namorada. Não obstante o seu envolvimento no presente confronto judicial, o suporte do agregado de origem e de elementos do seio familiar alargado, bem como da namorada, persistem, mantendo-se inalterados os vínculos existentes. As dinâmicas familiares revestem-se de proximidade afetiva e de espirito de solidariedade entre os vários elementos do núcleo familiar de origem e alargado. 35. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. *** * 2.2. Matéria de facto não provada Nenhum outro facto constante da acusação ou da contestação resultou como provado. *** MOTIVAÇÃO Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise critica e conjugada dos seguintes elementos de prova: Nas declarações do arguido AA, que, advertido do direito ao silêncio legalmente conferido, quis prestar declarações, no âmbito das quais confessou espontânea e integralmente toda a factualidade imputada, explicando que foi arregimentado por um individuo cuja identidade desconhecia para colaborar na atividade relacionada com a extração de produtos estupefacientes do interior do porto ..., descrevendo o seu contributo na execução do plano e indicando ademais as razões subjacentes que o impeliram a aceitar o negócio apresentado. Estas declarações foram positivamente conjugadas com os restantes elementos dos autos, concretamente com a Prova Pericial consistente no relatório de fls. 94; relatórios de fls. 121/124 e 141; relatório de fls. 125/132; relatório de fls. 159/160; relatório de exame forense de fls. 332/333; relatório de exame forense de fls. 561/562; relatório pericial de fls. 391 e a Prova Documental consubstanciada no auto de ocorrência de fls. 24; registo fotográfico de fls. 25; auto de apreensão de fls. 28; auto de notícia de fls. 39/45; auto de apreensão de fls. 47; reportagem fotográfica de fls. 49/53; auto de teste rápido e pesagem de fls. 54; autos de diligência de fls. 65/72, 107, 135/137e 146/147; documento de fls. 73; exame de inspeção judiciária de fls. 80/89; reportagem fotográfica de fls. 97/101; autos de apreensão de fls. 104 e 130; documento de fls. 145; cota de fls. 148; imagens de videovigilância da atuação de AA de fls. 166/168; auto de diligência de fls. 194/196; auto de revista e apreensão de fls. 196; documento de fls. 197; reportagem fotográfica de fls. 198; auto de busca e apreensão de fls. 200/201; auto de busca e apreensão de fls. 203; reportagem fotográfica de fls. 204/208; auto de conversa informal de fls. 280/281; recolha de amostras biológicas de fls. 312/313; auto de análise de conteúdo de telemóveis de fls. 348/364; documentos de fls. 3/26 do Apenso I; autos de visionamento de imagens de fls. 27 e seguintes. O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha CC, inspector da PJ, que no essencial e de forma objectiva e coerente, confirmou o vertido nos autos de ocorrência, de noticia e apreensão, explicando que através da análise das imagens da CCTV foi possível vislumbrar três indivíduos que terão sido surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... no interior do porto ... e que nessa sequência se colocaram em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca e que os mesmos se introduziram num veículo automóvel que se encontrava parado junto a um portão de acesso e com a matrícula indicada por prova testemunhal, abandonando o local, na posse de outras duas sacas. Acrescentou com interesse que no decurso da investigação o arguido colaborou de forma significativa, tendo identificado positivamente o sujeito que inicialmente o abordou e lhe propôs o esquema criminoso. Estimou o valor de mercado do produto estupefaciente apreendido. Daí que se considerassem provados os factos descritos em 1 a 24 supra. Por seu turno, o ponto 28 resultou assente em função das declarações do arguido, corroboradas neste segmento pela identificada testemunha e conjugado com os restantes elementos documentais, concretamente com o auto de interrogatório de arguido de fls. 302/307, auto de reconhecimento de fls. 490/492 e auto de busca e apreensão de fls. 593/594. Com efeito, analisando criticamente estes meios de prova, produzidos e examinados em audiência, nenhuma dúvida razoável se coloca relativamente à participação do arguido na prática dos factos que lhe vêm imputados. No que se refere aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime em causa – indicados sob os pontos 25 a 27-, resultam os mesmos da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, analisados à luz das regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que o arguido agiu emerge, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados, a acrescer à própria postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo claro e indubitável que o mesmo é pessoa capaz de distinguir o bem e o mal, tem plena consciência da gravidade dos factos em causa nos presentes autos, da ilicitude e punibilidade dos mesmos. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido - vertidas sob os pontos 29 a 34-, foi valorado o respectivo relatório social junto aos autos (23.09.2025), oportunamente sujeito a contraditório e complementado com as declarações do arguido prestadas na audiência. Sopesou-se igualmente, quanto a esta matéria, o depoimento das testemunhas GG, HH, II, e JJ, amigos, colegas de trabalho e/ou familiares do arguido, as quais de forma unânime e consentânea entre si, descreveram a personalidade do arguido e respetivo percurso de vida, abonando o seu comportamento, dando boas referências naquilo que dele conhecem social e familiarmente, todas assegurando que o arguido conta com o seu apoio incondicional. No tocante aos antecedentes criminais – ponto 35, atentámos ao CRC do arguido junto aos autos. * 3 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO A) Do crime de tráfico de estupefacientes Importa agora verificar se estão ou não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime por que o arguido vem acusado. Prescreve o art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser á venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Ao incriminar o crime de tráfico de estupefacientes, o legislador teve por escopo evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes que aquela actividade de tráfico potencia, pondo em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores e afectando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possuiu comprovados efeitos criminógeneos – Ac. do T.C.nº426/91 de 6711, B.M.J. 411,1991, pág.56 e seguintes. O crime de tráfico pode qualificar-se como um crime de perigo comum - tendo em conta a multiplicidade dos bens jurídicos tutelados (embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral, a saúde pública, cuja incolumidade se pretende tutelar), e abstracto - na medida em que o tipo, que descreve diversas modalidades de cometimento do crime, não exige a lesão ou o perigo concreto de lesão dos bens jurídicos tutelados pela incriminação. Assim e no que respeita à natureza do crime de tráfico, na dogmática das qualificações penais, pode dizer-se que se trata de um crime de perigo abstracto, na medida em que se não exige, para a sua consumação, o dano ou o perigo de dano de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas somente a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para os supra mencionados bens, a que acrescem valores de tranquilidade e coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade, considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine. Assim sendo, preenche-se o ilícito em apreço com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem primordialmente protegido – a saúde e a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, ou, noutro ângulo de abordagem, a saúde pública, podendo inclusive falar-se na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda na protecção da liberdade do cidadão em alusão implícita à dependência que a droga gera – ver, a este propósito, LOURENÇO MARTINS, in Droga e Direito, Aequitas, Editorial Noticias, pág. 102. O tipo legal de crime em apreço representa uma forma de antecipação da tutela penal, justificada pela gravidade, propagação e a tendência para o alastramento dos danos causados pelo tráfico de estupefacientes, encontrando-se vocacionado para o grande tráfico. O crime de tráfico de estupefacientes, como referido, é um crime de perigo abstracto já que a sua consumação não pressupõe a existência de um dano efectivo e real, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem jurídico protegido (a saúde pública na dupla vertente física e moral). Essa natureza, de crime de perigo abstracto, traduz-se numa antecipação da tutela penal, que se consubstancia na punição dos primeiros actos de execução do agente, sem se exigir, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente, o que significa que cada uma das múltiplas actividades previstas no tipo legal é, sem mais, dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Assim, para que esse tipo de ilícito se tenha por verificado não é necessário, por exemplo, que a detenção do estupefaciente se destine à sua venda, nem o contacto físico direto do agente com a droga (cf. Ac. do STJ de 8.3.1990, CJ, ano XV, tomo I, pág. 35). É também por isso que se afirma que “o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos actos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação” (Acórdão STJ de 03.09.2015 in www.dgsi.pt). O crime de tráfico de estupefacientes consuma-se, pois, quando o agente pratica voluntariamente uma das acções descritas, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta, não sendo relevante ao preenchimento do tipo legal a sua intenção específica, os seus motivos ou os fins que pretende atingir. Esclarecida a natureza do crime, cumpre analisar os seus elementos, quer objectivos, quer subjectivos. São elementos objectivos do crime previsto no art. 21º, o cultivo, a produção, a extracção, a venda, a distribuição, a cedência, a detenção (entre outras situações também previstas pelo legislador) sem autorização, fora dos casos previstos no art. 40º (consumo) de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. A estes elementos objectivos deve, naturalmente, acrescer o elemento subjectivo, o dolo. A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art.º 62º do D.L. nº 15/93, de 22/01 e, bem ainda, art.º 10º, n.º 1, da Portaria n.º 94/96 de 26.03, segundo o qual «na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º (…) o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência». Isto posto, importa verificar do concreto preenchimento do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, de que o arguido vem acusado, em co-autoria, havendo ainda a salientar que, nos termos do disposto no art.º 26 do Código Penal, existe comparticipação criminosa (co-autoria), sempre que se verifiquem dois requisitos: - Exista um acordo ou decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, sendo que, face ao segmento do art.º 26 que refere “por acordo ou juntamente com outros”, tal acordo não tem que ser expresso nem sequer prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor, já que “podem um ou mais co-autores dar o seu assentimento a um plano que outro ou outros comparticipantes tenham congeminado em todos os detalhes; e tal assentimento pode manifestar-se através de qualquer conduta donde ele se infira (qualquer comportamento concludente) nomeadamente através de meter ombros às tarefas que o plano destina aos co-autores em causa” – Conceição Valdágua, Início da Tentativa do Co-Autor, pag. 128-129, o que significa que o acordo ou a decisão conjunta tanto pode ser expressa como tácita, ab initio ou por adesão, exigindo-se apenas uma consciência de colaboração, com carácter bilateral. - Exista uma execução conjunta, não sendo indispensável para que esta última se tenha por verificada que cada agente intervenha em todos os actos a praticar, bastando que a actuação de cada um, ainda que parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado pretendido. No caso vertente, resulta dos factos provados nº 1 a 24 que o arguido AA e indivíduos do sexo masculino cuja identidade se desconhece, de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram que iriam extrair do interior do Porto ... várias dezenas de quilos de cocaína, sendo que na execução de tal plano os três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, a certa altura foram surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... e de imediato colocaram-se em fuga, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca com 25 embalagens de cocaína, com um grau de pureza que varia entre 94,1 % e 98,2 %, com o peso de 25007,9 gramas suficiente para pelo menos 119156 doses e abandonaram o local, na posse de duas sacas, cada uma com pelo menos com 25 embalagens de cocaína. Tendo presente o teor do exame efectuado pelo LPC constante de fls. 94, não se nos oferece dúvidas a natureza e quantidade do produto apreendido; e que o arguido conhecia as características estupefacientes de tal substância. Perante a elevada quantidade de estupefaciente apreendido e número de doses a que se destinava, facilmente se constata encontrar-se ultrapassada a quantidade aceitável como necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias. A questão dos valores constantes do mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26/3 foi, além do mais, discutida no Tribunal Constitucional no âmbito do Acórdão nº 534/98, proferido no Proc. nº 545/98 da 3ª Secção, datado de 7/8/98 tendo-se ali decidido “interpretar a norma constante da alínea
  9. c)do nº1 do artigo 71 do DL nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida, a definição dos limites quantitativos máximos do princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes da tabela I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial”. E na respectiva fundamentação refere-se expressamente que “os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, (…), assim, devendo entender-se que faz “a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhada da devida fundamentação”. Acresce a convicção de tal produto se destinar à sua cedência e futura transação, pois que outra justificação não se encontra para a quantidade aprendida e entrada na Europa nas narradas circunstâncias, sendo consabida a nefasta realidade do tráfico intercontinental, mormente com origem na América Latina. Seja como for, no que ao caso nos interessa, o preenchimento do tipo sempre se bastaria com a mera posse ou detenção (ilícita) de estupefacientes, nos termos verificados. O arguido não se encontrava autorizado para tal conduta e sendo objectivo da detenção desse estupefaciente um fim não se destina ao consumo próprio, mas à comercialização, encontra-se, pois, preenchido o elemento típico objectivo do crime de tráfico. O arguido nunca deixou de estar consciente da ilicitude da sua conduta, conformando-se com ela. Donde, a sua condenação se impõe pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. * B) - DA MEDIDA DA PENA: Feito, por esta forma, o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a sanção a aplicar-lhe. Dispõe o art.º 40, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E no seu n.º 2, plasma-se que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Daqui resulta que é a prevenção geral positiva ou de reintegração o factor primacial a ter em conta na aplicação da pena. No quadro da moldura penal abstracta existe um mínimo correspondente às expectativas comunitárias em face da norma jurídica violada e um limite máximo balizado pela culpa do agente e em caso algum ultrapassável. É precisamente entre estes limites, mínimo e máximo, que se satisfazem as necessidades de prevenção especial ou de socialização. Vale isto por dizer que a pena não mais é entendida como um factor de repressão ou mesmo de retribuição. Tem, isso sim, um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador. As penas aplicam-se tendo em vista restabelecer a confiança colectiva na norma violada e em última análise a ressocialização e integração do delinquente na sociedade. Nesta perspectiva, a medida das penas é determinada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção, no caso concreto (cfr. art.º 71, n.º 1 do Código Penal), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (art.º 71, n.º 2 do Código Penal). Na determinação da medida das penas parcelares há que ter em conta as penas abstractas, estatuídas pelas normas incriminadoras, em conjugação com o preceituado nos arts. 41º e 47º sendo certo que, para o crime em causa, se mostra previsto apenas pena de prisão entre quatro e doze anos. No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, consta previsto no art.º 31 do Decreto-Lei 15/93 o seguinte “ se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena” (sublinhado nosso). Da matéria de facto assente decorre, no seu n.º 28, que o arguido colaborou activamente com as autoridades policiais, porquanto ao prestar declarações a 23.01.2025 perante o inspector da PJ CC (cfr. auto de interrogatório de fls. 302/307), fornecendo a informação relativa à identificação do individuo que inicialmente o abordou e recrutou para realizar o trabalho no interior do Porto ... com vista à extração de produto estupefaciente, permitiu a subsequente identificação e reconhecimento do comparticipante, o co-arguido FF (alguém que a PJ, no âmbito da investigação criminal então em curso, não conseguira e muito provavelmente não conseguiria vir a identificar, não fora o contributo do arguido) como sendo um dos elementos integrantes do grupo que compunha a organização criminosa (vd auto de reconhecimento de fls. 490/492), tendo este sido alvo de busca domiciliária, na sequência da qual lhe veio a ser apreendido, além do mais, uma máquina rebarbadora supostamente utilizada no cometimento dos factos (conforme auto de busca e apreensão de fls. 593/594), tendo sido extraída certidão relativamente ao mesmo para inquérito autónomo quanto ao mesmo crime. Uma tal actuação tem enquadramento na previsão legal já que se traduz em acto de “auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos…”. Assim, deve o arguido ver a sua pena especialmente atenuada, nos termos previstos pelo art.º 73º do Código Penal, o que significa que a medida da pena a aplicar ao arguido passa a oscilar entre os 9 meses e 18 dias e os 8 anos de prisão. Com relação à determinação da medida da pena, esta é feita, nos termos do disposto no art.º 71 do Código Penal em função da culpa do agente (“em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art.º 40 n.º 2 Código Penal”) e das exigências de prevenção, ponderando-se em concreto os elementos e circunstâncias definidos pelo art.º 71 n.º 2 do Código Penal. Como se refere no Ac. STJ de 03.07.2014 (proc. 1081/11.7PAMGR, in www.dgsi.pt, “a defesa do ordenamento jurídico, tal como interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial ou de socialização” … Assim, a prevenção geral de integração fornece o limite mínimo da pena a aplicar, que tem como nível superior o ponto ideal de proteção dos bens jurídicos e como nível inferior, mínimo, o ponto abaixo do qual a comunidade já não sente eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime. Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite máximo inultrapassável da medida da pena a aplicar ao caso concreto, limite máximo a toda e qualquer consideração preventiva. Dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Isto posto, há que considerar: Os crimes de tráfico de estupefacientes em geral, e o grande tráfico em especial, geram na comunidade sentimentos de insegurança e de alarme social, pelos nefastos efeitos do consumo de drogas (afinal, sempre o objectivo final de qualquer operação de tráfico), responsável directo ou indirecto de muita da criminalidade registada em Portugal e fonte de desagregação familiar e social. Este tipo de crime é um verdadeiro flagelo dos tempos actuais, e vem ocorrendo com frequência, o que impõe a necessidade da reafirmação vigorosa do valor tutelado pela norma de incriminação e necessidade de forte dissuasão deste tipo de comportamentos, o que significa que as exigências da prevenção geral são elevadíssimas. De facto, como se refere no Ac. STJ de 05.02.2016 “ o STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”, sendo que, como referido no Ac. também do STJ de 06.07.2022 (Relat. Cons. Ana Barata Brito) essas necessidades de prevenção geral mantêmse muito elevadas no presente até porque que “no último Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” explicita-se que “As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína”. Isto posto, e no caso concreto, a quantidade de produtos estupefacientes apreendido, cerca de 25kg, assim como o tipo de estupefaciente, a supra mencionada cocaína, considerada uma droga dura, com elevado grau de pureza, representa um perigo potencial para a saúde pública de um número alargado de pessoas, que seriam os potenciais destinatários finais; a forma como a operação foi executada, por etapas e com planeamento detalhado e já com algum nível de sofisticação, que envolveu aplicações seguras para comunicações (telegram); o envolvimento de vários intervenientes; o caracter transnacional do tráfico assim como o necessariamente elevado valor de mercado do produto e a também importante compensação económica directa que cada interveniente procurava alcançar apontam para uma ilicitude acentuada e, por via disso, acentuadas também por aqui as necessidades de prevenção geral. A actuação com dolo directo do arguido, a premeditação e a preparação cuidada da operação, apontam para persistência de propósitos criminosos e elevam a culpa do arguido, com especial enfoque para o seu papel determinante por via do acesso directo e privilegiado ao contentor que transportava o produto estupefaciente, não obstante a actuação conjunta e concertada de todos, o que não impede que a concreta actuação de cada um seja devidamente considerada e valorada. Por outro lado, as alegadas “dificuldades financeiras” sentidas pelo arguido também não militam a seu favor, já que constituem a situação típica de colaboradores/intermediários, normalmente recrutados entre pessoas fragilizadas ou carenciadas economicamente e por isso disponíveis para serem seduzidas por propostas de obtenção de uma remuneração elevada e rápida, embora com margem de risco. A situação em que o arguido se encontrava, dispondo de trabalho e apoio familiar, não era de uma carência tão extrema que possa relevar, ainda que minimamente, em termos de atenuante. No que respeita as exigências de prevenção especial são mais moderadas do que se suporia em face da envergadura do crime praticado: - o arguido não tem passado criminal; - está familiarmente inserido contando com o apoio efectivo dos familiares e amigos mais próximos; - está bem inserido socialmente e mantinha-se laboralmente activo e com hábitos de trabalho. - confessou integralmente os factos e declarou-se arrependido, o que indicia permeabilidade à influência da pena, pese embora perturbe a facilidade na adesão à prática do crime. Ponderando todos os factores enunciados, entende-se como adequado a fixação da pena de 3 anos de prisão, relativamente ao cometido crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21 do Decreto-Lei 15/93: * Penas substitutivas O Código Penal prevê penas de substituição em sentido próprio ou estrito (não detentivas) e penas de substituição em sentido impróprio ou amplo (detentivas). Penas de substituição em sentido próprio são a multa de substituição; a prestação de trabalho a favor da comunidade; a suspensão da execução da pena de prisão; a admoestação; a proibição do exercício de profissão, função ou actividade Pena de substituição em sentido impróprio é, tão só, o regime de permanência na habitação. A decisão pela aplicação de uma pena de substituição deve ser tomada em consideração a razões de prevenção, geral e especial, nos termos referenciados pelos art.º 43, 45, 50 e 58 do Código Penal. Não há hierarquia entre as diversas penas de substituição que não a determinada pela própria medida da pena a substituir (admoestação - aplicável às penas principais menos graves-, multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, Regime Permanência na Habitação e suspensão (para penas de prisão até 5 anos, as mais graves). No caso do arguido a pena é passível, unicamente, de suspensão na respectiva execução, nos termos previstos pelo art.º 50 e segs do Código Penal. Dispõe-se nesse artigo que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”. Saliente-se, contudo, que em crimes como os dos autos a suspensão de execução da pena de prisão raramente é consentida na consideração de razões de prevenção geral. De facto, como se refere no Ac. TRC de 24.04.2012, proc. 468/10.7T3AGD.C1 “a suspensão de execução da pena em crime de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em causas muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral”. E como se refere no Ac. Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 “ A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expetativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. Como vem sendo enfaticamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. Com efeito, parte significativa da população prisional cumpre pena, direta ou indiretamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes. No ano de 2005 o tráfico de estupefacientes era a principal causa de condenação em pena detentiva, com 2592 condenações. E esse número vem aumentando anualmente em proporções inconcebíveis. Neste contexto, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, suposta, obviamente, a existência de juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado”. Posto isto e relativamente ao arguido, importa considerar o seguinte: O arguido não tem antecedentes criminais. Está disponível para procurar ajuda relativamente à sua adição ao jogo online, que teria conduzido à degradação da sua condição financeira e daí ao crime. Conta com o apoio da estrutura familiar e de amigos. Depõe ainda favoravelmente a postura do arguido assumida em tribunal; confessou os factos e revelou-se arrependido. Mas: Colaborou com as autoridades - o que já foi considerado no âmbito da medida abstracta da pena - todavia apenas quando se viu a braços com a polícia (e numa fase mais avançada da investigação), sendo que até essa altura e no tempo próprio, não se impressionou com todo o potencial danoso que a distribuição de dezenas de quilos de cocaína seria apto a causar a terceiros, não obstante não lhe tenha faltado tempo para a reflexão sobre o acto que iria cometer ou que tinha acabado de cometer, persistindo ainda assim no seu propósito criminoso (lembrando quanto a este aspeto que o arguido não foi surpreendido em flagrante delito e, como tal, teve tempo suficiente e várias ocasiões para concretizar um possível arrependimento, que se traduzisse em actos concludentes de reparação do mal por si anteriormente cometido, concretamente entregando-se voluntariamente às autoridades policiais, o que não sucedeu). Não deixa de impressionar também que, apesar da vida normativa que aparentemente foi a sua até à prática dos factos, tenha o arguido logo acedido a franquear o acesso ao contentor onde estava armazenado e dissimulado o produto estupefaciente, aliciado por alguém que desconhecia e movido pela ganância e pela necessidade de repor dinheiro que gastara no vicio do jogo, em escape fácil, fazendo legitimamente recear que, havendo no futuro dificuldades financeiras e surgindo nova oportunidade, possa continuar a não ter a capacidade de se manter na normatividade. De tal decorre que as necessidades de prevenção especial são moderadas, como atrás se referiu, mas não reduzidas. Além disso, também as necessidades de prevenção geral - muito fortes no crime de tráfico de estupefacientes transnacional, nos termos acima descritos - ficarão incompletamente satisfeitas se o tribunal mantiver o arguido em liberdade visto que, desse modo, não se defenderá eficazmente a comunidade dos violadores do tipo legal de crime pelo qual o arguido foi acusado, já que o princípio da confiança na aplicação de pena determina que esta tem que representar uma censura suficiente do facto e uma garantia para a comunidade da validade da vigência da norma violada, sendo que uma pena de substituição não deve ser aplicada se por via dela se ofende aquele princípio (Ac. Tribunal da Relação do Porto 328/15.5GBOAZ, de 10.02.2016), que é justamente o que sucede nestes autos, onde está em causa, para além do mais, o transporte de mais de 25kg de cocaína, em acto de ilicitude acentuada em que o sentimento de reprovação social é premente. Assim, quer por não se poder assegurar um juízo seguro de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido quer por, e essencialmente, ofensa às exigências de prevenção geral, não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. (…) Do(
  10. s)objecto(
  11. s)apreendido(s): Segundo dispõe o art.º 35º, nº 2 do DL 15/93 de 22/1 são sempre declaradas perdidas a favor do Estado as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV. Deste modo, ao abrigo do disposto neste preceito legal, será declarada perdida a favor do Estado a substância estupefaciente ainda apreendida e ordenada a destruição da amostra guardada em cofre, com a posterior junção aos autos do respectivo auto de destruição, tudo nos termos do disposto pelo art.º 62º do mesmo diploma legal. Relativamente aos restantes objectos/bens e veículo apreendidos - cfr. fls. 47, 94, 200/201, 203, 207/208 e 275-, por terem sido utilizados na prática dos factos supra descritos ou se tratarem de instrumentos relacionados com a atividade de tráfico desenvolvida nos termos descritos, deverão, de harmonia com o disposto no art.º 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e artigo 110.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, ser declarados perdidos a favor do Estado, o que se determina. (…)” » II.4- Apreciemos, então, das questões a decidir. II.4.1- Da invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de fundamentação, nos termos dos arts. 379º e 374º, 2, do CPP, relativamente à factualidade vertida nos pontos 4, 6, 20 e 23 dos factos provados Entende o arguido recorrente, reportando-se aos pontos 4, 6, 20 e 23 dos factos provados, que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação, na medida em que o Tribunal a quo não indica os meios de prova concretos que sustenta a sua formulação de convicção ex vi artigo 374º nº2 do CPP, não bastando a remissão geral para o global da prova existente nos autos. Alega o arguido recorrente que o estupefaciente que resulta dos autos é o que consta do auto de apreensão de fl. 47 e se encontra ilustrado na reportagem fotográfica de fls. 49-53, ficando por saber de que forma é que dos 25 quilos de cocaína que foram efectivamente encontrados e apreendidos, se consegue chegar à conclusão de que:
  12. a)Foram retirados 3 sacos e estes continham várias dezenas de quilos de cocaína;
  13. b)Que cada uma das sacas tinha, pelo menos 25 embalagens de cocaína Argumenta o recorrente que entre os factos provados 20 e 23 há um “mini-salto de raciocínio”, na medida em que passamos de várias dezenas de quilos divididos por 3 sacos, para concluir que cada saco tinha 25 embalagens de cocaína e que, no total, o que estava em causa eram 75 embalagens de cocaína. Refere que no primeiro fotograma de fls. 42 é perceptível que o saco que foi apreendido estava a ser transportado por 2 dos 3 sujeitos não identificados. Portanto, cada embalagem de cocaína contém, normalmente, um quilo de estupefaciente. As 25 embalagens apreendidas, fls. 45, pesavam 27kg. Foram necessárias 2 pessoas para transportar 25kgs de estupefaciente. Assim, o indivíduo não identificado que segue com dois sacos é “parente próximo do BB”, ou então, dificilmente o mesmo conseguiria transporta, sozinho, 54 kg de estupefaciente, ao longo da distância percorrida, com a furtividade e velocidade que a tarefa o exigiam. Alega o arguido recorrente que inexiste elemento concreto de prova que permite concluir que, no total, foram importadas 75 embalagens de cocaína, não se tendo logrado apreender esse estupefaciente. Conclui, assim, que “a opinião do Senhores investigadores relativamente ao que poderia estar a ser transportado nos sacos, a sua quantidade ou o seu peso, sem mais nenhum elemento que o suporte, não passa de um mero “achismo”, através do qual o Tribunal a quo não poderia aderir, admitindo uma determinada conjetura como verdadeira, sem mais.” Mais alega que, mesmo admitindo o raciocínio/suspeita de que, se um dos sacos continha cocaína, os demais também o teriam de ter, o Tribunal a quo não fez esse raciocínio, pelo menos na fundamentação do acórdão, nem explicou qual foi o caminho lógico que percorreu para chegar a tal conclusão. Entende o arguido recorrente que a convicção sobre a natureza do objecto transportado não resulta de prova alguma, mas apenas de uma inferência não sustentada — violando, assim, o dever de fundamentação e o princípio da motivação racional das decisões judiciais (artigo 374.º, n.º 2, do CPP). Cumpre apreciar. O artigo 379º do Código de Processo Penal estabelece um regime específico das nulidades da sentença. Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea
  14. b)do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. O recorrente, na invocação que faz da nulidade, traz à liça o disposto na al.
  15. a)do nº 1 do art. 379º, o qual estatui que é nula a sentença: «
  16. a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
  17. b)do n.º 3 do artigo 374.º (…)» No que concerne à nulidade da sentença, cumpre, desde logo referir que esta é o acto decisório do juiz por excelência, dispondo o nº 2 do art. 374°, do CPP, enunciando os seus requisitos, que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Conforme decorre do citado normativo legal, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos: -o primeiro consiste na enumeração dos factos provados e não provados; -o segundo consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo. A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa, mas tem que ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais. Conforme decidido no douto aresto do STJ de 30.01.2002: “ O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. Como é consabido, o exame crítico da prova funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, daí que a lei, no citado n.º 2 do art.º 374.º do CPP, obrigue a que a sentença proceda a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a convicção do tribunal. No caso em apreciação, como vimos, o arguido recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, na medida em que o Tribunal a quo não indica os meios de prova concretos em que sustenta a sua convicção, não bastando a remissão geral para o global da prova existente nos autos. Relembremos, então, o que diz a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto: “(…) MOTIVAÇÃO Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise crítica e conjugada dos seguintes elementos de prova: Nas declarações do arguido AA, que, advertido do direito ao silêncio legalmente conferido, quis prestar declarações, no âmbito das quais confessou espontânea e integralmente toda a factualidade imputada, explicando que foi arregimentado por um individuo cuja identidade desconhecia para colaborar na atividade relacionada com a extração de produtos estupefacientes do interior do porto ..., descrevendo o seu contributo na execução do plano e indicando ademais as razões subjacentes que o impeliram a aceitar o negócio apresentado. Estas declarações foram positivamente conjugadas com os restantes elementos dos autos, concretamente com a Prova Pericial consistente no relatório de fls. 94; relatórios de fls. 121/124 e 141; relatório de fls. 125/132; relatório de fls. 159/160; relatório de exame forense de fls. 332/333; relatório de exame forense de fls. 561/562; relatório pericial de fls. 391 e a Prova Documental consubstanciada no auto de ocorrência de fls. 24; registo fotográfico de fls. 25; auto de apreensão de fls. 28; auto de notícia de fls. 39/45; auto de apreensão de fls. 47; reportagem fotográfica de fls. 49/53; auto de teste rápido e pesagem de fls. 54; autos de diligência de fls. 65/72, 107, 135/137e 146/147; documento de fls. 73; exame de inspeção judiciária de fls. 80/89; reportagem fotográfica de fls. 97/101; autos de apreensão de fls. 104 e 130; documento de fls. 145; cota de fls. 148; imagens de videovigilância da atuação de AA de fls. 166/168; auto de diligência de fls. 194/196; auto de revista e apreensão de fls. 196; documento de fls. 197; reportagem fotográfica de fls. 198; auto de busca e apreensão de fls. 200/201; auto de busca e apreensão de fls. 203; reportagem fotográfica de fls. 204/208; auto de conversa informal de fls. 280/281; recolha de amostras biológicas de fls. 312/313; auto de análise de conteúdo de telemóveis de fls. 348/364; documentos de fls. 3/26 do Apenso I; autos de visionamento de imagens de fls. 27 e seguintes. O tribunal atendeu ainda ao depoimento da testemunha CC, inspector da PJ, que no essencial e de forma objectiva e coerente, confirmou o vertido nos autos de ocorrência, de notícia e apreensão, explicando que através da análise das imagens da CCTV foi possível vislumbrar três indivíduos que terão sido surpreendidos por vigilantes da empresa de segurança privada C... no interior do porto ... e que nessa sequência se colocaram em fuga, saltando a vedação aí existente, sendo que um dos indivíduos deixou para trás uma saca e que os mesmos se introduziram num veículo automóvel que se encontrava parado junto a um portão de acesso e com a matrícula indicada por prova testemunhal, abandonando o local, na posse de outras duas sacas. Acrescentou com interesse que no decurso da investigação o arguido colaborou de forma significativa, tendo identificado positivamente o sujeito que inicialmente o abordou e lhe propôs o esquema criminoso. Estimou o valor de mercado do produto estupefaciente apreendido. Daí que se considerassem provados os factos descritos em 1 a 24 supra. Por seu turno, o ponto 28 resultou assente em função das declarações do arguido, corroboradas neste segmento pela identificada testemunha e conjugado com os restantes elementos documentais, concretamente com o auto de interrogatório de arguido de fls. 302/307, auto de reconhecimento de fls. 490/492 e auto de busca e apreensão de fls. 593/594. Com efeito, analisando criticamente estes meios de prova, produzidos e examinados em audiência, nenhuma dúvida razoável se coloca relativamente à participação do arguido na prática dos factos que lhe vêm imputados. No que se refere aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime em causa – indicados sob os pontos 25 a 27-, resultam os mesmos da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, analisados à luz das regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que o arguido agiu emerge, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados, a acrescer à própria postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo claro e indubitável que o mesmo é pessoa capaz de distinguir o bem e o mal, tem plena consciência da gravidade dos factos em causa nos presentes autos, da ilicitude e punibilidade dos mesmos. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido - vertidas sob os pontos 29 a 34-, foi valorado o respectivo relatório social junto aos autos (23.09.2025), oportunamente sujeito a contraditório e complementado com as declarações do arguido prestadas na audiência. Sopesou-se igualmente, quanto a esta matéria, o depoimento das testemunhas GG, HH, II, e JJ, amigos, colegas de trabalho e/ou familiares do arguido, as quais de forma unânime e consentânea entre si, descreveram a personalidade do arguido e respetivo percurso de vida, abonando o seu comportamento, dando boas referências naquilo que dele conhecem social e familiarmente, todas assegurando que o arguido conta com o seu apoio incondicional. No tocante aos antecedentes criminais – ponto 35, atentámos ao CRC do arguido junto aos autos. (…)” Ora, analisada a fundamentação da decisão recorrida, logo se conclui, com clareza e contrariamente ao pretendido pelo arguido recorrente, que o Tribunal a quo fez uma exposição bastante dos motivos de facto de direito que conduziram à sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a formação da sua convicção. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem que ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico – formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Caberá ao Tribunal de recurso verificar se o julgador, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o art.º 127.º, do CPP, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, na base desse controlo deverá estar a motivação elaborada pelo Tribunal de 1ª instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP. No caso revidendo, como ressalta do excerto acima transcrito, resulta manifesto que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, relativamente à factualidade apurada, maxime na confissão espontânea e integral prestada pelo arguido recorrente em audiência, o que não deixou de concatenar também com a prova pericial, documental e testemunhal produzidas, ali mencionadas. Por força da confissão integral e sem reservas do arguido, como resulta da correspondente acta de audiência de julgamento, datada de 24/09/25 – refª Citius nº 475820721, foi pelo Ministério Público prescindida a produção de demais prova, para além da ali referida. Ora, resulta do artigo 125.º do C.P.P. que são permitidos, por regra, todos os meios de prova que não atentem contra a dignidade da pessoa humana, nem contra os princípios penalmente relevantes, sendo que um dos meios de prova admitidos por lei reside precisamente nas declarações do arguido. E a confissão livre, integral e sem reservas faz prova plena dos factos, sem necessidade de corroboração por outro meio de prova, determinando a consideração dos factos imputados como provados, não se admitindo qualquer alteração, revisão ou condição dessa factualidade – veja-se Ac. RC, datado de 11/12/2024, processo nº 197/24.4GCLRA.C1, publicado in www.dgsi.pt. Ao confessar integralmente os factos, o arguido aceita o teor da acusação e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da alínea
  18. a)do n.º 2 do art.º 344.º do Código de Processo Penal, pois sendo sem reservas, a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação/pronúncia. Portanto, a confissão integral e sem reservas implica ou tem por efeito a renúncia à produção de prova e consequente consideração dos factos imputados como provados, conforme consignado na al.
  19. a)do n.º 2 do art.º 344.º do Cód. Proc. Penal. Forma-se, assim, caso julgado quanto a essa questão, encontrando-se impedida a discussão posterior, quer quanto à prestação da confissão (que é irrevogável, desde que prestada livremente), quer quanto à renúncia à produção de prova, nos termos do art. 344.º, n.º 2, al.
  20. a)do CPP – vejam-se, ainda, entre outros, Ac. RP, de 19/06/24, processo nº 379/20.8GAVCD.P1; Ac. RG de 16/11/2009, processo 464/07.1GTVCT e Ac. RE, datado de 20/06/06, processo nº 718/06-1, todos publicados in www.dgsi.pt. De tal forma que pode ser impugnada, por via de recurso, a decisão judicial acerca do carácter livre, integral e sem reservas da confissão feita pelo arguido, mas não o pode ser a consideração como provados dos factos confessados, seja a que título for, nomeadamente com a invocação de eventuais causas de exclusão da ilicitude ou da culpa – veja-se, neste sentido, que to

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