Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4028/14.5TDPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: INTERESSE EM AGIR RECURSO INTERLUCOTÓRIO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM AUDIÊNCIA Nº do Documento: RP202212214028/14.5TDPRT.P1 Data do Acordão: 12/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A intervenção dos Tribunais não existe para mera discussão jurídica das matérias abordadas, por mais pertinentes que se mostrem; é preciso que essa intervenção se revele necessária a quem a suscita, por só por esse meio alcançar a defesa dos seus interesses. II - Não tem interesse em agir o recorrente que reclama para a conferência de despacho singular que incidiu sobre a renúncia à procuração forense sem que identifique, ou o tribunal de recurso o faça, uma qualquer verdadeira desvantagem que tenha resultado para o mesmo da decisão proferida e que imponha a intervenção do Tribunal para sua resolução. III - Se o Tribunal de recurso dirige ao recorrente convite ao aperfeiçoamento para que indique, no prazo legal, se pretende ver apreciado o recurso interlocutório interposto, sob pena de rejeição desse recurso, essa é a consequência a extrair perante o silêncio do recorrente. IV - O recorrente que pretende ver o recurso julgado em audiência deve especificar no requerimento de interposição de recurso, de forma clara e percetível, os pontos da motivação que pretende ver debatidos; o não acatamento desse procedimento não impõe a formulação de convite ao aperfeiçoamento, conduzindo ao julgamento em conferência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4028/14.5TDPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 9 I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 4028/14.5TDPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, por acórdão de 03-11-2021, foi decidido: «Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo no seguinte: 1. Parte Criminal: Julgam parcialmente procedente a acusação e, em consequência:
(4)de burla qualificada (arts. 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal), praticados pelo arguido AA, são punidos com pena de prisão de 2 a 8 anos. II) Determinada a moldura penal abstracta dos crimes praticados pelo arguido, compete ao tribunal fixar de imediato a medida concreta das penas de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do CP. O critério e as circunstâncias do art. 71º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico- criminais. Voltando ao caso dos autos. O grau de ilicitude dos factos é elevado, atendendo aos bens jurídicos lesados e ao modo de actuação do arguido (conquistando a confiança e amizade dos ofendidos, com o objectivo de obter dos mesmos deslocações monetárias). A gravidade das consequências assume relevo (os valores do prejuízo patrimonial são relevantes, em termos absolutos, apesar de dois deles [€ 25.643,45 e € 20.802,00] estarem próximos do valor que estabelece a qualificação do crime de burla em causa nos autos [tal valor é de € 20.400,00, como já foi referido]; os outros dois valores do prejuízo patrimonial são de € 250.000,00 e € 50.000,00). O arguido não restituiu aos ofendidos os referidos valores. A intensidade do dolo também é relevante, visto que a prática dos factos pelo arguido obrigou o mesmo a ter uma conduta activa, de criação de “ardil ou artifício”. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido EE ficou em situação económica difícil. As exigências de prevenção geral e de prevenção especial são, em regra, medianas, para este tipo de crimes. Os crimes em causam algum sentimento de desvalor na comunidade, sem que tal sentimento de assuma como particularmente relevante. O arguido tem antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime. O arguido não confessou os factos, não revelando, assim, qualquer tipo de arrependimento. Os factos ocorreram há vários anos. As condições de vida do arguido são as que constam dos factos provados, ressaltando-se o apoio familiar. Tudo ponderado, o Tribunal entende como proporcionadas: - Para o crime de burla qualificada (ofendido BB), a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - Para o crime de burla qualificada (ofendido CC), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Para o crime de burla qualificada (ofendido DD), a pena de 2 anos e 10 meses de prisão; - Para o crime de burla qualificada (ofendido EE), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. III) O arguido é condenado pela prática de quatro crimes, estando os mesmos numa clara situação de concurso (art. 30º e 77º do CP). Importa, portanto, determinar a pena única a aplicar, fazendo-se o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em conta a moldura penal abstracta do concurso e sendo determinada a pena concreta a aplicar ao arguido, para o que deverão ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O princípio da proibição da dupla valoração veda que sejam de novo apreciadas, em sede de medida concreta da pena, as circunstâncias tidas em conta para a determinação das penas parcelares, pelo que há que procurar no conjunto dos factos o esboço da gravidade do ilícito global praticado, para o qual é decisiva a avaliação da conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente. Ora, o cúmulo engloba quatro crimes, todos de burla qualificada, praticados em período temporalmente próximo, no quadro de um mesmo objectivo, mas com autonomia entre os crimes, como acima já foi referido. O arguido tem antecedentes criminais (2 condenações) pela prática do mesmo tipo de crime. Tudo visto e ponderado, entende o tribunal como adequado fixar a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão.» Concorda-se com a avaliação antecedente, apesar de sucinta em alguns aspectos que podiam e deviam ter sido explicitados. Assim, não há referências ao decurso do tempo desde a prática dos factos, não obstante resultar da factualidade apurada que a conduta do arguido se estendeu entre os anos de 2010 e 2014. Neste ponto, se é certo que os factos já ocorreram há algum tempo, atenuando as exigências de prevenção, não é menos verdade que a persistência da conduta do arguido ao longo de cerca de quatro anos eleva as respeitantes à prevenção especial. Para além disso, do decurso do tempo decorre que o recorrente teve ampla oportunidade para reverter a situação criada, não o tendo, porém, feito. Por outro lado, são irrelevantes os processos que o recorrente tenha pendentes, cujo desconhecimento é invocado, pois a conduta anterior reflectida nos antecedentes criminais pela prática dos mesmos ilícitos é que releva para efeitos de exigências de prevenção especial, permitindo igualmente questionar a invocada inserção profissional e social do arguido. A verdade é que, apesar dos antecedentes criminais e da gravidade da conduta do arguido, as penas parcelares mostram-se fixadas com parcimónia, três delas muito próximas do limite mínimo de 2 (dois) anos, não chegando aos três anos de prisão, e ainda mais a pena única, que perante um mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, se mostra fixada apenas 2 (dois) anos acima do limite mínimo, reflectindo um compreensão de quase ¾ das três penas parcelas mais baixas. Tais penas, atendendo ao conjunto dos factos apurados, de modo algum poderiam ser reduzidas. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «Em matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[18] No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[19] que: «I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.» Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde de que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada. No caso concreto nenhuma censura deve recair sobre a fixação da medida concreta das penas parcelares e única pelas razões indicadas, não sendo esta última susceptível de suspensão na sua execução, como pretendido, já que esta faculdade se mostra perspectivada apenas para penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 (cinco) anos, possibilidade que, por tal razão, não é possível configurar nos presentes autos.» Importa também ter presente, como já se referiu, que só a falta absoluta de fundamentação permite concluir pela nulidade da decisão. Não é claramente o caso dos autos. Improcede, também, a arguição de nulidade aqui apreciada.* Por último, no âmbito das nulidades arguidas, invoca o recorrente o excesso de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPPenal. Alega que, «[s]alvo o devido respeito, não se desvela, atenta a factualidade dada como provada, de onde retirou o Tribunal da Relação a conclusão acima transcrita. Na verdade, o que resulta dos factos dados como provados, é que o Arguido terá conhecido os Ofendidos no ano de 2010 ou 2011. Ora, na modesta opinião do Recorrente, tal facto não consubstancia a prática de qualquer crime, muito menos o crime de burla. Motivo pelo qual nunca se poderia afirmar, como fez o Tribunal da Relação do Porto, que resulta da factualidade que a conduta do Arguido se estendera entre os anos 2010 e 2014, pois, efectivamente, tal não resulta dos factos dados como provados. Ora, se por um lado nem o Tribunal de primeira instância considerou que a conduta criminosa do Arguido se desenrolou durante aquele período de tempo, por outro lado, também não é essa asserção que resulta da factualidade dada como provada. Todavia, a decisão reclamanda amplia este período temporal – em excesso de pronúncia – como forma de justificar as bem aplicadas penas parcelares para os crimes de que o Arguido recorrente vem condenado. Aliás, esta ampliação quanto a nós ficcional na medida em que não resulta da factualidade provada, serviu precisamente para atenuar e não valorar o decurso do tempo em benefício do Arguido reclamante. Com efeito faz-se consignar na decisão reclamanda que: “(…) se é certo que os factos já ocorreram há algum tempo, atenuando as exigências de prevenção, não é menos verdade que a persistência da conduta do arguido ao longo de cerca de quatro anos eleva as respeitantes à prevenção especial”. Ora, caso o Tribunal reclamando tivesse considerado o tempo decorrido desde os factos, não o temperando com factos que de todo não resultam dos factos provados, concretamente fazendo perdurar no tempo uma conduta criminosa que de todo não existiu, as penas parcelares aplicadas não reclamavam penas concretas tão elevadas, quer porque a comunidade não as reclama (prevenção geral), quer porque se afiguram desajustadas perante a ressocialização do agente (prevenção especial). Assim, tal afirmação concernente à persistência da conduta do Arguido por quarto anos consubstancia um claro e manifesto excesso de pronúncia. Ora, tal asserção influiu directamente na decisão, motivo pelo qual, considerando a pena única aplicada que se manteve superior a 5 anos de prisão – a qual não foi objecto de escrutínio, não obstante a sua sindicância – o Tribunal nem sequer cogitou a suspensão da pena única.» O excesso de pronúncia que indigna o recorrente decorre da circunstância de se ter delimitado a conduta ilícita do recorrente entre os anos de 2010 e 2014, período temporal que não estaria reflectido na matéria de facto provada. Ora, basta ler os pontos 1 a 3 e 33 a 40 da matéria de facto provada do acórdão de 13-07-2022 para se evidenciar que tais datas se mostram ali referidas. De todo o modo, o excesso de pronúncia, como consta da redacção da al.
- c)do n.º 1 do art. 379.º do CPPenal, ocorre quanto o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A referência realizada à actividade ilícita do recorrente entre 2010 e 2014 insere-se na análise da questão da medida concreta da pena, cuja reapreciação foi solicitada a este Tribunal em recurso, pelo que nenhum excesso de pronúncia representa uma tal avaliação. E ainda, por hipótese, que este Tribunal ad quem tivesse errado nessa ponderação dos factos provados a ter em conta na determinação da pena nunca estaríamos perante uma omissão de pronúncia, mas sim de um erro de julgamento. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2020[20], é bem explícito na defesa dessa posição, podendo ler-se no respectivo sumário: «IV - Invoca ainda o recorrente o excesso de pronúncia do acórdão tirado neste Tribunal, alegando que o acórdão agora censurado, levou em consideração factos que eram sequer objeto de julgamento – e que naturalmente não foram dados como provados – para se fundamentar em sede de facto e de direito. Também aqui carece de razão o reclamante: não há excesso de pronúncia, na medida em que a questão suscitada foi a determinação da pena concreta. E foi essa que foi decidida. V - Certamente quanto a esta alegação o ora reclamante ignorou a motivação de facto (aliás longa) do acórdão proferido em 1.ª Instância e que se transcreveu no acórdão agora sob censura. Se o foi com argumentos correctos ou incorrectos não importa, porque se os argumentos foram incorrectos, como pretende o reclamante, o que houve foi um mau julgamento, que nada tem que ver com a matéria das nulidades. Um suposto erro de julgamento não pode ser corrigido por este STJ, em face do esgotamento do seu poder jurisdicional. (…) Pelo exposto, improcede a nulidade de excesso de pronúncia prevista nos arts. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável por força do art. 425. º, n. º 4, todos do CPP.» Deste modo, improcede, igualmente, a nulidade em apreço.* Por último, suscita o recorrente a inconstitucionalidade da «norma constante do artigo 379º/1/
- c)C.P.P. interpretada pelo T.R.P. no sentido em que pode se demitir de apreciar o concreto segmento do recurso final respeitante ao indeferimento da junção de prova documental requerida na sequência de comunicação de alteração não substancial dos factos, por entender que tal questão que também era objecto de recurso interlocutório ficou prejudicada em face da rejeição mesmo, é inconstitucional por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos. Do mesmo passo, a interpretação das normas constantes dos artigos 379º/1/
- a)e 374º/2, ambas do C.P.P., no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão podendo limitar-se a concordar, ainda que parcialmente, com a decisão de primeira instância, é inconstitucional por violação do artigo 205.º da C.R.P. – inconstitucionalidade que igualmente se invoca para os devidos efeitos.» O recorrente pretende, claramente, abrir a porta a um recurso para o Tribunal Constitucional, mas não argumenta por que razão os indicados preceitos da Constituição da República Portuguesa se mostram violados, limitando-se a suscitá-los, não estando este Tribunal de recurso obrigado a adivinhar o sentido da sua interpretação da Lei Fundamental. Todavia, a verdade é que este Tribunal de recurso em nenhuma das situações aqui apreciadas interpretou os arts. 374.º e 379.º do CPPenal com o sentido que aqui se procura atribuir. No primeiro caso houve conhecimento da questão colocada, embora não com a solução pretendida pelo recorrente, e no segundo houve fundamentação da decisão, que até foi entendida pelo recorrente como padecendo de excesso de pronúncia.* III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as reclamações para a conferência apresentadas e, em consequência, manter nos seus precisos termos os dois despachos reclamados, e em julgar improcedentes as nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas, mantendo o acórdão reclamado nos seus precisos termos. Condena-se o recorrente, aqui requerente, em 2 UC’s de taxa de justiça por cada uma das três reclamações apresentadas – art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa. Porto, 21 de Dezembro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Maria Joana Grácio Paulo Costa Nuno Pires Salpico _____________________ [1] A nota-de-rodapé faz parte integrante do despacho e é do seguinte teor: «Cf. acórdão do STJ de 09-11-2016, relatado por Rosa Tching no âmbito do Proc. n.º 2356/14.9JAPRT.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt.» [2] Relatado por Nuno Gomes da Silva no âmbito do Proc. n.º 292/16.3 JAFAR.S1, acessível in www.dgsi.pt. [3] Relatado por Jorge Bispo e acessível in www.dgsi.pt. [4] In Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, Almedina 1997, pág. 229. [5] Relatado por Nuno Gomes da Silva no âmbito do Proc. n.º 1501 08, acessível in www.dgsi.pt. [6] A nota-de-rodapé que constava do despacho assumiu diferente numeração com a inserção da transcrição nesta decisão, tendo então o n.º 1, e sendo do seguinte teor: «A falha resultante da não especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos já foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão n.º 163/2011, de 24-03, aresto que, para além de considerar ser válida e não violadora de qualquer norma constitucional a exigência daquela especificação, ainda considerou que o seu não acatamento não deveria ser alvo de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente até ao que se tramitou nestes autos.» [7] Cf. os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008 e ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, que proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a),
- b)e
- c)daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência», todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [8] Neste sentido, vejam-se também os acórdãos do TRL de 08-02-2017, relatado por Adelina Barradas de Oliveira no âmbito do Proc. n.º 577/14.3TAALM-3, e de 24-06-2020, relatado por Augusto Lourenço, no âmbito do Proc. n.º 1402/07.7TDLSB.L1-3, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [9] A nota-de-rodapé que consta do requerimento assumiu diferente numeração com a inserção da transcrição nesta decisão, tendo então o n.º 1, e sendo do seguinte teor: «Pode-se ler no Despacho que indeferiu a junção de prova documental, o seguinte: “De acordo com o disposto no artigo 340º, n.º 4, al.
- a)do C.P. Penal os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou com a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Resulta evidente do teor dos documentos cuja junção foi agora requerida que os mesmos apesar de terem (alguns deles) datas recentes apostas, dizem respeito a factos ou a situações do passado, razão pela qual poderiam ter sido juntos em momento anterior.”» [10] A nota-de-rodapé que consta do segmento do acórdão assumiu diferente numeração com a inserção da transcrição nesta decisão, tendo então o n.º 5, e sendo do seguinte teor: «Cf. acórdão do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06, citado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05-12-2007, relatado por Raul Borges no âmbito do Proc. n.º 07P3406, acessível in www.dgsi.pt.» [11] Cf. acórdão do TRE de 23-03-2021, relatado por Fátima Bernardes no âmbito do Proc. n.º 276/16.1PBTMR.E1. No mesmo sentido, veja-se, ainda, o acórdão do TRL de 05-02-2019, relatado por Vieira Lamim no âmbito do Proc. n.º 10/08.0TELSB-E.L1-5, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [12] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos). [13] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. [14] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. [15] Relatado por Fernando Fróis no âmbito do Proc. n.º 459/05.0GAFLG.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt. [16] Relatado por Margarida Blasco, no âmbito do Proc. n.º 727/17.8PASNT.L1.S1 - 5.ª, acessível in www.dgsi.pt. [17] Relatado por Raul Borges, no âmbito do Proc. n.º 33/14.5JAAVR.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt. [18] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt. [19] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt. [20] Relatado por Margarida Blasco no âmbito do Proc. n.º 1959/17.4T9LSB.L1. S1 - 5.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.