Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0431268 Nº Convencional: JTRP00037194 Relator: COELHO DA ROCHA Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS RECURSO COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RP200410070431268 Data do Acordão: 10/07/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: . Sumário: Competente, em razão da matéria para conhecer das questões suscitadas no recurso contencioso, interposto da decisão proferida pelo Director Geral dos Registos e do Notariado, cuja causa de pedir assenta, essencialmente, de fundo em matérias de propriedade industrial (admissibilidade e certificação da inscrição, ou não, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de denominação social) é o Tribunal de Comércio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 31.10.2003, no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, B.........., sediado no Porto, interpôs recurso contencioso – “ut” art. 66º, do Dec. Lei nº 129/98, de 13.5 (que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas) – do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 19.5.2003 (fls. 55), que manteve (isto é, não alterou) a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) da denominação social C.........., sediada em Albufeira (Algarve), de que foi emitido certificado de admissibilidade, em 26.12.2002, e contra cuja sociedade também ora se reporta (n º 2, do art. 66º citado). Pretende a declaração de nulidade, anulação ou revogação – por alegada violação dos princípios da novidade e da exclusividade que norteiam o Direito Comercial, na parte relativa aos sinais identificadores do comércio, e accionamento tempestivo - do despacho impugnado, que, negando provimento ao recurso hierárquico, entrado no RNPC em 12.5.2003, tal, em consequência, manteve a referida inscrição; com a respectiva comunicação ao RNPC e à Conservatória do Registo Comercial de Albufeira. Liminarmente, o Senhor Juiz (a fls. 73-76) proferiu despacho, em 5.11.2003, considerando o Tribunal de Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, “não o admitindo”. Inconformado o recorrente B.......... agravou desta decisão; e, alegando, questiona, afinal, qual o Tribunal materialmente competente, para se pronunciar (apreciar e decidir) da “bondade” de tal recurso contencioso, impugnativo do teor do despacho proferido pelo Director Geral dos Registos e do Notariado; no âmbito da competência que lhe está atribuída pelos artigos 63º e ss, do citado Dec. Lei n º 129/98, de 13.5 : o Tribunal comum de competência genérica da sede do recorrente (Porto) – art. 66º, 1- deste referido Dec. Lei ; ou antes, o Tribunal Judicial dotado de competência especializada, ou seja, o Tribunal de Comércio (da área) de Vila Nova de Gaia – art. 89º-2 b), da lei n º 3/99, de 13.1 (LOFTJ). Tais são os limites a que, ora, se circunscreve o objecto do recurso (art. 690º-1, CPrC); e para cuja decisão oferece o merecimento dos autos. Contra-alegaram o Director Geral dos Registos e do Notariado e o interessado C........... O Tribunal “a quo” não alterou o despacho recorrido. Decidindo. Em conta, o que se deixa enunciado; acrescido do facto de estar em causa uma decisão proferida pelo Director Geral dos Registos e do Notariado, no âmbito de um processo de recurso hierárquico necessário de uma decisão antes proferida pelo Senhor Conservador do Registo (Comercial) Nacional de Pessoas Colectivas – artigos 2º e 80º, do Dec. Lei n º 129/98, de 13.5 citado e art. 29º do Dec. Lei n º 87/2001, de 17.3 (que aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Registos e do Notariado). O que significa que este recurso “necessário”, segundo os ensinamentos do Prof. Marcelo Caetano, “in” Manual do Direito Administrativo, 9ª edição, II vol. Pág. 1 265, o é, porque imprescindível à transformação do acto subalterno noutro contenciosamente recorrível. Relendo o Dec. Lei n º 129/98, podemos constatar que não está previsto o recurso para a instância judicial das decisões dos Senhores Conservadores do RNPC. Por isso, é que o recurso hierárquico, aqui previsto, visa alcançar a decisão final de outra autoridade, de cujos actos, caso persista a ofensa do interesse particular e a convicção da ilegalidade, seja por lei permitido recorrer contenciosamente. Embora formalmente se recorra do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, tal resulta apenas da tramitação estabelecida para os recursos, hierárquico “necessário” e contencioso, previsto no regime jurídico do RNPC; já que o despacho final, que indefere, não altera ... firmas ou denominações sociais, é proferido elo Director Geral do RNPC, ou seja, um Conservador do Registo Comercial. Logo, o que está em causa para apreciação contenciosa é a decisão do Senhor Conservador do RNPC, face ao objectivo e caracterização de um recurso hierárquico necessário. Consabido é que, para que um Tribunal possa decidir sobre a (im)procedência do que se pede, ou seja, sobre o (de)mérito do pedido, é necessário que o recurso (ou a acção) seja intentado (
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