Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 359/23.1T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO CLÁUSULA RESOLUTIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DENÚNCIA DO CONTRATO REVOGAÇÃO DO CONTRATO Nº do Documento: RP20241121359/23.1T8PVZ.P1 Data do Acordão: 11/21/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A cláusula do contrato de arrendamento onde se estipula que, «sob pena de rescisão» do contrato, o senhorio se obriga a realizar no arrendado, até ao início de vigência do contrato, obras especificadas, não é uma condição resolutiva, é uma cláusula resolutiva. II - A violação dessa cláusula não leva à aplicação do artigo 1083.º, leva à aplicação dos artigos 1032.º e 1033.º do Código Civil. III - A boa fé controla o exercício do direito de resolução do contrato mesmo quando este decorre de uma cláusula contratual que atribui esse direito perante a verificação de uma determinada situação, sem ponderar falhas menores, incumprimentos meramente parciais e/ou temporários. IV - Se a parte resolve o contrato com fundamento no incumprimento da outra, mas se apura que o fundamento invocado não existia ou resolução foi realizada de forma inválida, a comunicação não produz o efeito extintivo do contrato. V - Se a comunicação de resolução evidenciar uma vontade firme de pôr termo ao contrato, mesmo que não haja fundamento, pode entender-se que a resolução inválida consubstancia uma denúncia imotivada do contrato, se o regime jurídico da relação contratual atribuir à parte o direito de, nessa data, denunciar validamente o contrato sem necessitar de invocar qualquer fundamento. VI - O n.º 6 do artigo 1098.º do Código Civil estipula a consequência de não ter sido respeitado o prazo de pré-aviso da denuncia, não que a denuncia possa ser feita, pagando o arrendatário as rendas, antes de o contrato atingir o período de duração mínima a partir do qual a denuncia é possível. VII - A entrega pelo arrendatário do arrendado e das respectivas chaves ao senhorio e a recepção por este de ambas as coisas, com a devolução ao arrendatário da caução entregue, são actos concludentes da intenção mútua de extinguir a relação contratual e formam tacitamente um acordo de revogação do contrato. VIII - É irrelevante a intenção que levou as partes a praticarem esses actos; o que importa é a natureza concludente dos mesmos. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2024:359.23.1T8PVZ.P1 * SUMÁRIO: …………………………………………………….. ……………………………………………………. ……………………………………………………. ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ...22, residente na ..., instaurou acção judicial contra A..., Lda., pessoa colectiva com n.º único de matrícula e de contribuinte fiscal ...60, com sede em ..., BB e mulher CC, contribuintes fiscais n.º ...91 e ...29, residentes em ..., formulando contra estes os seguintes pedidos:
(15), afirma que «não há tutela jurídica para as hipóteses em que o defeito é de tal modo insignificante que não desvaloriza a coisa ou não impede que a respectiva utilização alcance o fim a que é destinada pelo contrato». Ora, não há como deixar de entender que as três faltas que se detectam no conjunto de trabalhos assumidos pelo autor (que são, note-se, apenas a falta de uma tampa de plástico no caixilho da janela, a manutenção da base do estendal fixa na parede e a não eliminação de uma pequena mossa na esquina de uma parede) são absolutamente insignificantes, para não dizer desprezíveis e, por isso, segundo o paradigma da boa fé, da actuação recta e proba, não podem gerar o direito à resolução do contrato. Seria estranho que a cláusula do n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, criada para controlar o exercício dos direitos emergentes do contrato, sem excepção, não se aplicasse, afinal, ao exercício do direito de resolução por incumprimento da outra parte apenas por as partes terem previsto esse direito numa cláusula resolutiva. Se a boa fé constitui o critério essencial do cumprimento da obrigação e do exercício do direito correspondente, não pode igualmente deixar de ser critério do modo como as partes exercem o direito de resolução, ainda que este decorra de uma cláusula contratual que estipula esse direito perante a verificação de uma determinada situação, sem ponderar falhas menores, incumprimentos meramente parciais e/ou temporários. Para o direito, o que é decisivo não é que haja acordo das partes (prévio ou contemporâneo do contrato), é que o comportamento de qualquer delas obedeça às regras da boa fé, de outro modo permitir-se-á que saia pela janela o que se fez entrar pela porta! Essa conclusão impõe-se ainda levando em consideração que não resulta da matéria de facto que a arrendatária tivesse necessidade impreterível do arrendado no dia que estava definido para o receber e em que o recebeu (o ponto 46 apenas diz que os réus tinham um prazo certo para sair do apartamento que habitavam, não que esse prazo coincidisse com o dia 1 de Fevereiro de 2023) e não pudesse interpelar o senhorio para suprimir aquelas falhas num prazo suplementar, sob pena de perder interesse no arrendamento. Esta questão, note-se, não se confunde com o que é descrito nos pontos 31 a 43 da fundamentação de facto. Aqui já não estamos perante a falta de qualidades asseguradas pelo senhorio (essas são somente as que decorrem da cláusula oitava e do anexo ao contrato), estamos a falta das qualidades próprias do arrendado, que tendo sido construído há duas décadas e estando habitado por uma família não pode, evidentemente, estar em estado de novo ou como novo e tem mesmo de apresentar sinais de desgaste inerente à sua utilização quotidiana pelos respectivos ocupantes. Se para celebrar o contrato os réus pretendiam que todas essas situações fossem eliminadas ou reparadas e o arrendado colocado num estado imaculado, como novo, tinham de as incluir no documento anexo ao contrato que serviu precisamente para definir os trabalhos a realizar antes da entrega do arrendado. De outro modo, tem de se entender que o objecto do arrendamento é o imóvel no estado em que se encontrava na data em que os arrendatários o viram e tomaram a decisão de celebrar o contrato, sem prejuízo de esse estado dever permitir a sua utilização para o fim do arrendamento. Não tendo isso ocorrido, o senhorio só é obrigado a fazer as obras de reparação e conservação que se tornem necessárias em função da degradação do imóvel após a sua entrega à arrendatária. Acresce que mesmo a falta de realização dessas obras só é fundamento de resolução do contrato pelo arrendatário quando, como vimos, essa omissão comprometa a habitabilidade do arrendado, o que manifestamente não é o caso de qualquer dos aspectos a que se referem os pontos 31 a 43 da fundamentação de facto, os quais se prendem com a estética e o embelezamento do arrendado, jamais com as respectivas condições de habitabilidade, não tendo qualquer cabimento a tese da arrendatária de que o imóvel representava um risco para a saúde do respectivo agregado familiar (!). Por tudo isso, entendemos que a arrendatária não tinha mesmo fundamento legal ou contratual para resolver o contrato de arrendamento, ou seja, que a resolução do contrato comunicada ao senhorio no dia 3 de Fevereiro de 2023 não é válida nem eficaz. O que cabe então perguntar é o que sucedeu ao contrato perante a comunicação ineficaz de resolução por parte da arrendatária. Na sentença recorrida entendeu-se que «a resolução infundada do contrato de arrendamento pelo arrendatário deve equiparar-se à denúncia unilateral do contrato pela arrendatária», mas que como o contrato foi celebrado por cinco anos, só podia ser denunciado no fim dos primeiros 20 meses (1/3 da duração), razão pela qual o senhorio é credor do valor da renda correspondente a esses 20 meses (direito de crédito que depois se impediu com recurso à figura do abuso de direito). Salvo melhor opinião e o devido respeito, esta interpretação das regras jurídicas não é feliz. Se a parte comunica à outra que resolve o contrato por incumprimento desta, mas se apura que ela não tinha fundamento para o resolver ou não procedeu validamente a essa resolução, a consequência é a de que a comunicação (sem fundamento) é ineficaz, não produz efeito. Se a comunicação não produz efeitos, não gera o efeito visado pela mesma, ou seja, pura e simplesmente, não produz a extinção do contrato. Em boa lógica cartesiana, se o contrato não se extingue, continua em vigor e a vincular as partes nos seus precisos termos! Pode eventualmente interpretar-se a comunicação de resolução do contrato como uma vontade firme de lhe pôr termo, mesmo que não haja fundamento para tanto. É nessa situação (que não decorre de nenhuma norma ou princípio jurídico, mas sim da interpretação da comunicação, uma vez que não cabe ao julgador decidir sobre o contrato em vez da parte que fez a comunicação inválida) que se pode entender que a resolução inválida consubstancia uma denúncia imotivada do contrato, ou seja, que como não existia fundamento para a resolução tudo se passa como se a parte fizesse extinguir o contrato pela forma que não carece de fundamento: a denuncia. Esta interpretação tem, contudo, um pressuposto necessário. Isso só pode ser assim nos casos em que o regime jurídico da relação contratual atribua à parte o direito de denunciar validamente o contrato por mera decisão sua, isto é, sem necessitar de invocar qualquer fundamento. O que não é possível é equiparar uma resolução inválida e ineficaz a uma denuncia igualmente inválida ou ineficaz … por não estarem verificados os respectivos pressupostos. Logo, quando o tribunal a quo concluiu, bem, que a arrendatária não podia denunciar o contrato de arrendamento urbano para habitação porque este foi celebrado pelo prazo certo de 60 meses e nos termos do artigo 1098.º, n.º 3, do Código Civil, o arrendatário só o podia denunciar «decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação» (termo que não havia sido atingido porque a resolução foi comunicada no terceiro dia após o início do prazo do contrato), devia ter concluído também que nessa situação, se a resolução era ineficaz, a denúncia era igualmente ineficaz, não podendo substituir aquela. A isso não obsta o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º que, cremos bem, também não foi devidamente interpretado pelo tribunal a quo. Esta disposição estabelece que «a inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, excepto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano». Devidamente lida, a factispécie da norma não é a inobservância de todos os prazos previstos nos números anteriores, é sim a inobservância (dos prazos) da antecedência prevista em tais disposições. O que a norma tem em vista é o não acatamento dos prazos de antecedência ou pré-aviso com que as comunicações têm de ser feitas por referência à data em que produzirão efeitos – i.é., os prazos das alíneas
- a)a
- d)do n.º 1, das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3, e do n.º 4 -. O n.º 3 da norma menciona dois prazos distintos: o prazo da duração (mínima) do contrato que tem de ter sido ultrapassado para que o arrendatário possa denunciar validamente o contrato; o prazo de antecedência da comunicação da denúncia sobre a data em que se pretende que ela produza efeito, extinguindo o contrato. O primeiro prazo não consubstancia qualquer antecedência, leia-se, distância em relação a um evento futuro; ao invés, traduz uma duração do contrato, um espaço temporal desde um facto passado - o início do contrato -. Por isso, quando o n.º 6 estabelece que o desrespeito pela «antecedência prevista nos números anteriores» não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes «ao período de pré-aviso em falta», o que está a estabelecer é que nos contratos de arrendamento com prazo certo igual ou superior a um ano, se o arrendatário denunciar o contrato para uma data situada menos de 120 dias depois da denuncia, a falha não impede a cessação do contrato na data pretendida mas o arrendatário terá de pagar a renda correspondente à parte que faltar desses 120 dias. A norma não estabelece, insiste-se, que o arrendatário poderá denunciar o contrato antes de o contrato atingir 1/3 da sua duração, estabelece somente o que sucede se o prazo de pré-aviso da denuncia não tiver sido respeitado. Como a denuncia só pode ser feita de forma válida e eficaz depois de o contrato atingir aquela duração mínima, a questão da antecedência só se coloca se a data do termo pretendido do contrato se situar para além dessa duração mínima. Antes de o contrato atingir 1/3 da sua duração, a denúncia não é válida e qualquer que seja a antecedência da comunicação isso mantém-se. O que significa que o contrato não se extingue e, porque se mantém, a obrigação de pagamento da renda subsiste, não por efeito do n.º 6 do artigo 1098.º, mas por efeito da alínea
- a)do artigo 1038.º do Código Civil. Deste modo, no caso, tal como não tinha fundamento para resolver o contrato por incumprimento do senhorio, a arrendatária não podia denunciar validamente o contrato de arrendamento na data em que fez a comunicação para produzir efeitos imediatos. Por isso, pese embora a comunicação feita pela arrendatária, o contrato não se extinguiu com a comunicação de 3 de Fevereiro de 2023, tendo-se mantido em vigor. Em consequência o senhorio não tem direito a qualquer renda com fundamento em o «contrato ter sido denunciado sem respeitar a antecedência de 120 dias». Mas, se não se extinguiu, o contrato manteve-se e encontra-se ainda em vigor, sendo devida pela arrendatária a correspondente renda mensal? A resposta é, cremos bem, negativa. O que entendemos que resulta da fundamentação de facto é que o contrato se manteve na referida data, mas extinguiu-se por revogação por mútuo acordo de ambas as partes no dia 25 de Fevereiro de 2023, data em que os réus entregaram ao autor as chaves do arrendado e este lhes restituiu a caução que tinha recebido. A entrega e a recepção das chaves e a devolução da caução acarretam a cessação do gozo do imóvel pela arrendatária e a restituição do valor recebido pelo senhorio para caucionar o cumprimento das obrigações da arrendatária, sinal de que não há mais risco de incumprimento que justifique a caução. Porquê? Porque o contrato está extinto! Nessa medida, tais actos não podem deixar de ser representar actos concludentes da intenção de extinguir a relação contratual existente entre as partes e por isso a formação tácita de um acordo de revogação do contrato. É absolutamente irrelevante a intenção que levou ambas as partes a aceitarem reciprocamente a realização desses actos; o que importa é a natureza concludente dos mesmos. Se o autor não reconhecia aos réus fundamento para extinguirem o contrato e pretendia mantê-lo em vigor devia continuar a proporcionar aos réus o gozo do arrendado, para o que não podia ter aceite de volta as chaves do arrendado e o próprio arrendado que, aliás, logo tratou de arrendar de novo a terceiros, numa manifestação inequívoca de que também ele considerava extinto o contrato celebrado com os réus. Acresce que a extinção do contrato apenas faz cessar para futuro os direitos e as obrigações contratuais, não importa a extinção de qualquer direito constituído durante o período de vigência do contrato. Por outras palavras, não é por ter aceite a revogação do contrato que o autor deixou de ser titular dos direitos emergentes do contrato durante a respectiva duração. A questão é que direitos são esses e, como vimos, não são os que lhe foram reconhecidos na sentença recorrida. Aqui chegados temos de concluir que o contrato teve início no dia 1 de Fevereiro de 2023, que nesse dia venceu-se a renda relativa a esse mês, no valor de €2.000, que no dia 3 de Fevereiro de 2023 o contrato não se extinguiu por resolução ou por denuncia válidas e eficazes, que no dia 25 de Fevereiro de 2023 o contrato se extinguiu sim por revogação por mútuo acordo, a qual é válida e eficaz. Em consequência, o senhorio apenas tem o direito a fazer sua a renda do mês de Fevereiro de 2023, não tem nem direito a qualquer outra renda, nem o direito a qualquer indemnização pela cessação do contrato no dia 25 de Fevereiro de 2023, seja a título de renda, falta de pré-aviso ou mora. Como a renda daquele mês era de €2.000 e o autor recebeu à cabeça para pagamento da última renda prevista o valor de €2.100, feita a compensação dos valores, é o autor que deve restituir aos réus a quantia de €100. Aplicando essas consequências aos pedidos formulados, temos que a acção deve ser julgada totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se o autor a restituir aos réus a quantia de €100. É o que se decide. VI. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso principal improcedente e o recurso subordinado parcialmente procedente; em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos, e julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenando o reconvindo a pagar aos reconvintes a quantia de €100 (cem euros). Custas da acção e dos recursos por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. * Porto, 21 de Novembro de 2024. * Os Juízes Desembargadores Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 861) 1.º Adjunto: António Paulo Aguiar de Vasconcelos 2.º Adjunto: José Manuel Monteiro Correia [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] _______________________________ [1] Por manifesto lapso, na sentença recorrida escreveu-se «autores» em vez de «réus», lapso que aqui se corrige. [2] Por manifesto lapso, na sentença recorrida escreveu-se «autores» em vez de «réus», lapso que aqui se corrige. [3] Na petição inicial o autor quantificava essas rendas em 32.400€, valor que resultava de um erro de cálculo na operação descrita no artigo 75.º da petição inicial (2.050 x 8 são 16.400 e não 8.400); agora no recurso quantifica-as em 32.500€, agravando o erro, apesar de a sentença calcular correctamente esse valor em 40.400€ (12 meses a 2.000€ de renda, perfaz 24.000€, mais 8 meses a 2.050€ de renda, perfaz 16.400€, tudo somando 40.400€).