Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2026/09.0TTPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: REABERTURA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INVALIDADE Nº do Documento: RP201101312026/09.0TTPNF.P1 Data do Acordão: 01/31/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Na pendência de acção de impugnação judicial de despedimento, a possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar tem de apresentar uma conexão causal com a situação de invalidade (do procedimento disciplinar) invocada pelo Autor, na petição inicial. II - As invalidades do procedimento disciplinar carecem de ser arguidas na acção de impugnação de despedimento para que possam ser conhecidas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 735 Proc. n.º 2026/09.0TTPNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-10-30 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., Ld.ª, tendo formulado, nomeadamente, os seguintes pedidos [sic]:
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir neste agravo consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido. Vejamos. A possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar por banda do empregador e com vista a suprir as invalidades nele praticadas durante o seu curso, foi criada pelo CT2003, seu Art.º 436.º, n.º 2. Nasceu polémica e assim também desapareceu. Na verdade, antes do CT2003 a doutrina, sobretudo, discutia a possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar, entendendo uns que ela era legalmente admissível, defendendo outros o ponto de vista oposto sendo certo, no entanto, que o legislador não tomou posição: LCT, DL 372-A/75 e LCCT. O CT2003, seguindo institutos semelhantes em Espanha e França, inovou, criando a figura no plano substantivo, sem que o legislador tivesse adoptado idêntico comportamento a nível processual, pois o CPT não foi contemplado com qualquer regulamentação incidental, acabando aquele por ser revogado sem conhecer esta. A doutrina não foi parca no tratamento da figura e desde cedo[3]. Já assim não aconteceu com a jurisprudência, certamente por falta da referida adjectivação da figura. Realça-se, no entanto, um acórdão desta Relação do Porto[4] que, pela sua importância, passamos a transcrever ipsis verbis[5], na parte que ora interessa considerar, também transcrito em dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça[6]: “«…Passemos agora à abordagem da segunda omissão - reabertura do processo disciplinar, rectius impossibilidade de elaboração de nova nota de culpa por parte da ré ao abrigo do art. 436º/2 do Código do Trabalho. A tal propósito na respectiva contestação diz a ré que “[Mas] tendo o A. impugnado a validade do processo disciplinar, a R. resolveu reabri-lo, nos termos do art. 436º/2 do Código do Trabalho, e enviar nova nota de culpa, estando já a correr prazo para a defesa.” (cfr. art. 29º a fls. 90). Assim alega, nada mais sugerindo ou, a final, requerendo ou pedindo. Dispõe, com efeito, o art. 436º/2 do CTrabalho que “no caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do processo disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do nº 4 do artigo 411º, não se aplicando, no entanto, reste regime mais do que uma vez.” Ora, tendo este normativo sido objecto de fiscalização preventiva quanto à sua constitucionalidade, o Ac. do TC nº 306/2003, de 25.6.2003,[7] decidiu “não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do nº2 do art. 436º (…) que permite que, impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, o empregador reabra, por uma única vez, esse procedimento, até ao termo do prazo para contestar, sendo este o regime inaplicável em caso de inexistência de procedimento disciplinar e não consentindo o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a outros factos conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar”-(cfr. alínea
- c)da parte decisória do referido aresto). Daqui decorrem, em súmula, e com relevância in casu as seguintes conclusões: 1. A possibilidade de reabertura está dependente da existência duma acção de impugnação judicial do despedimento; 2. A impugnação tem de ter como base a “invalidade do procedimento disciplinar”; 3. O preceito não se aplica se não tiver havido procedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador com base nas invalidades tipificadas no art. 430º/2- als a),
- b)e c); 4. Reaberto o procedimento para a expurgação das invalidades formais, o trabalhador tem direito a refazer a sua defesa para obviar à violação de tal direito; 5. Reaberto o procedimento na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento a instância terá que ser suspensa por determinação do tribunal, até que sejam corrigidas as irregularidades formais invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento (arts 276º/1-
- c)e 279º/1 in fine do CPCivil.[8] Na verdade, como expressamente refere Albino Batista[9] “face à inexistência de normas processuais especialmente criadas para a actuação da nova faculdade (concedida ao empregador), julgamos que em regra o que se passará é a suspensão da instância por determinação do Juiz. E acrescenta “ o empregador deverá para o efeito, indicar nos autos a correcção ou correcções que pretende efectuar, limitando-se, por essa via, o direito de expurgação de invalidades formais, o que significa que mais nenhuma correcção lhe é consentida” Isto quer significar que o requerimento de reabertura do procedimento disciplinar terá de ser sujeito a apreciação judicial,[10] “para evitar actos dilatórios, sem prejuízo do empregador agravar do indeferimento desse requerimento com subida diferida.”[11] Parece-nos também que na dependência de acção de impugnação judicial de despedimento a possibilidade de reabertura tem de ter conexão causal com a situação de invalidade do procedimento disciplinar invocada pelo A. na petição inicial, a fim de o juiz se pronunciar sobre a oportunidade de tal procedimento. …»”.[12] Diremos brevitatis causa que, estando de acordo com tal entendimento, pensamos que in casu são os mesmos os pressupostos da figura da reabertura do procedimento disciplinar. Ora, estando verificados os 1.º - 1. A possibilidade de reabertura está dependente da existência duma acção de impugnação judicial do despedimento – e 3.º - 3. O preceito não se aplica se não tiver havido procedimento disciplinar por facto imputável ao trabalhador com base nas invalidades tipificadas no art. 430.º/2 – als a),
- b)e
- c)– pressupostos apontados, detenhamo-nos quanto ao 2.º: 2. A impugnação tem de ter como base a “invalidade do procedimento disciplinar”; Consistindo, in casu, a eventual invalidade na falta de consulta do procedimento disciplinar, que poderá ter determinado a violação do direito de defesa da A., esta alega tal matéria nos artigos 43.º a 48.º da petição inicial, mas daí não extrai qualquer efeito, na medida em que não formula qualquer pedido, pois pede que se declare ilícito o despedimento com base - apenas - na ausência de justa causa. Isto é, a A. não pede que se declare a ilicitude do despedimento com fundamento na invalidade do procedimento disciplinar, consistente na falta de consulta do mesmo. E daí, estará «…a tirar “o seu coelho da cartola”…»[13]? Cremos que as invalidades do procedimento disciplinar, talvez assim classificadas para se alhear da sua definição como nulidades ou anulabilidades, carecem de ser invocadas na acção de impugnação de despedimento, atento o disposto no Art.º 435.º, n.º 2 do CT2003, para que possam ser conhecidas, de modo que, traduzindo o requisito em termos processuais, significa que na petição inicial da acção de impugnação do despedimento tem de ser formulado o respectivo pedido, não bastando alegar os factos correspondentes, pois de outro modo cairíamos na inconcludência. Discordamos, assim, daqueles que entendem que as invalidades do procedimento disciplinar seguem o mesmo regime das nulidades previstas no Cód. Civil, atento o disposto no Art.º 286.º, pelo que seriam cognoscíveis a todo o tempo e ex officio. Na realidade, a disciplina do Art.º 435.º, n.º 2 do CT2003 é bem clara: querendo impugnar o despedimento, seja com fundamento em invalidades procedimentais, quer com fundamento na ausência de justa causa, o A. tem de propor a acção de impugnação do despedimento. E proposta esta, tem de alegar os factos correspondentes à(
- s)causa(
- s)de pedir e formular os pedidos correspondentes, sob pena de ineptidão da petição inicial, atento o disposto no Art.º 193.º, n.º 2, alínea
- a)do Cód. Proc. Civil. É que, como se tem entendido, decretado o despedimento, todos os direitos do A. se tornam disponíveis, pelo que ele fica sujeito ao princípio do pedido[14] e da autoresponsabilidade das partes pelo que terá de, para além de interpor a acção respectiva, alegar os factos e concluir pelo pedido correspondente. Se o fizer relativamente a uma causa de pedir, mas não relativamente a outra, o objecto da discussão restringe-se à matéria em que haja pedido formulado. Na nossa hipótese, o acabado de expor significa que a ilicitude do despedimento será discutida na acção com referência à existência, ou não, de justa causa, mas tal ilicitude já não pode ser apreciada com fundamento na invalidade do procedimento disciplinar derivada da falta de consulta do mesmo procedimento, uma vez que não foi formulado o pedido correspondente. Cremos, por isso, que nem a A. se poderá prevalecer dos factos alegados nos artigos 43.º a 48.º da petição inicial, nem a R. careceria em princípio de suscitar a questão, nos termos anteriormente referidos, na contestação. De qualquer modo, tendo-o feito, cremos que o Tribunal a quo não poderia ter ordenado a suspensão da instância com vista à reabertura do procedimento disciplinar e com o objectivo de suprir a eventual invalidade, consistente na falta de consulta do mesmo, pois fal pedido foi formulado para a hipótese de ser entendido que se verificava a referida invalidade. Ora, como se refere no Acórdão desta Relação acima parcialmente transcrito, a reabertura do procedimento disciplinar está dependente da existência de despacho que declare verificada a invalidade do procedimento: «Isto quer significar que o requerimento de reabertura do procedimento disciplinar terá de ser sujeito a apreciação judicial, “para evitar actos dilatórios …”.» Porém, tendo o Tribunal a quo considerado que era prematuro definir a existência, ou não, de tal invalidade, dada a fase dos autos [dos articulados], prematuro também ficou o deferimento da suspensão da instância e a reabertura do procedimento, pelo que o despacho impugnado deverá ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos autos. Procedem, destarte, as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Porto, 2011-01-31 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ____________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Cfr. Henrique Salinas, in Algumas questões sobre as nulidades do processo de despedimento e Artur Magalhães Mateus, in A Reabertura do Procedimento Disciplinar e o Artigo 436.º, n.º 2 do Código do Trabalho, Anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 14/12/2004 , ambos na REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, respectivamente, Ano XXXIV (VII da 2.ª Série) – 1992, N.ºs 1-2-3, págs. 19 a 66 e Ano XLVI (XIX da 2.ª Série) – 2005, N.ºs 2, 3 e 4, págs. 385 a 418, Júlio Gomes/Raquel Carvalho, in Código do Trabalho – a (in)constitucionalidade das normas relativas à repetição do procedimento disciplinar e à reintegração, Questões Laborais, Ano X – 2003, n.º 22, págs. 212ss., Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 893, José João Abrantes, in Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, págs. 33ss. e 77ss. e Nuno Abranches Pinto, in Instituto Disciplinar Laboral, Coimbra Editora, 2009, págs. 202 a 208 e respectivas notas. [4] Trata-se do Acórdão de 2008-02-25, relatado pelo ora 1.º Adjunto. [5] Inclusive no que às notas de rodapé diz respeito. [6] Trata-se dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-05, Processo 08S2306 e de 2010-05-27, Processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, também citados no douto parecer do Ministério Público. [7] - Publicado no DR, Iª Série -A,, de 18.7.3003- [8] - Como na ausência de regulamentação adjectiva defendem, embora com dúvidas, entre outros Abílio Neto, Processo Disciplinar e Despedimentos, 2004, p. 241 e Albino Baptista, na Revista do MºPº , ano 27, nº 108, p. 220 e Ferreira Pinto, Código do Trabalho - Cessação do Contrato do Trabalho por Iniciativa do Empregador, ps 524/526 in A reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004. [9] - Apud obra e local citados. [10] -No mesmo sentido Domingos Morais, in Possibilidade de Reabertura do Procedimento Disciplinar, Questões Laborais, Ano XI, nº 23, p. 39, ao realçar a necessidade de despacho judicial a autorizar a reabertura do procedimento disciplinar (realce nosso). [11] - Cfr. ainda Albino Baptista, ibidem. [12] O trabalho citado de Albino Mendes Baptista encontra-se também publicado em Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Livraria Petrony, 2008, págs. 155ss. [13] Cfr. Amaro Jorge, in Poder e Procedimento Disciplinar no Código do Trabalho, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 501, onde expressis verbis refere: «Não levantada pelo trabalhador até à contestação do empregador, a questão de invalidade existente, pode, ou deve ela ser apreciada, ainda assim, pelo Tribunal, oficiosamente, ou a requerimento? O regime de invalidade, tal como vem sendo configurado, cola-se estreitamente ao das nulidades previstas no Código Civil. Assim sendo, a invocação poderá ser feita a todo o tempo por qualquer interessado, ou declarada oficiosamente pelo Tribunal (art. 286.º, aplicável por força do art. 295.º). A ser assim, veremos certamente o advogado do A. trabalhador a tirar “o seu coelho da cartola” no exacto momento em que mais lhe convenha e é claro, sempre depois da contestação.» [14] Cfr. o disposto nos Art.ºs 661.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 74.º do Cód. Proc. do Trabalho. ___________________ S U M Á R I O Pedindo o trabalhador em acção de impugnação de despedimento que se declare a ilicitude deste com fundamento na inexistência de justa causa, à alegação de invalidade do procedimento disciplinar baseada na falta de consulta do mesmo procedimento não pode corresponder uma declaração de ilicitude do despedimento com este fundamento se o A. não tiver formulado pedido nesse sentido. Para que o Tribunal ordene a suspensão da instância da acção de impugnação de despedimento, com vista à reabertura do procedimento disciplinar, atento o disposto no Art.º 436.º, n.º 2 do CT2003 e com o objectivo de possibilitar que o empregador supra as invalidades praticadas no mesmo procedimento, terá primeiramente de proferir despacho em que reconheça in casu a existência de tais invalidades. Manuel Joaquim Ferreira da Costa