Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5602/11.7TBVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: SEGURO DE VIDA CONTRATO DE ADESÃO CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECLARAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL DE RISCO Nº do Documento: RP201403105602/11.7TBVFR.P1 Data do Acordão: 03/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: LCS - DL 72/2008, DE 16 DE ABRIL Sumário: A circunstância de ter sido excluída, por força do estatuído na LCCG, uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429 do C. Comercial não obsta à aplicação deste normativo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - O regime da declaração pré-contratual de risco previsto na LCS (DL. 72/2008, de 16 de abril) aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor. 2 – A circunstância de ter sido excluída, por força do estatuído na LCCG, uma cláusula contratual de conteúdo idêntico à previsão do artigo 429 do C. Comercial não obsta à aplicação deste normativo. 3 – Este preceito não exige, explicita ou implicitamente, qualquer requisito de causalidade entre o sinistro e o incumprimento do dever de declaração do risco. Processo 5602/11.7TBVFR.P1 Recorrente – B…. Recorridas – C…, SA e D…, SA. Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório: 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B…, E… e F… vieram instaurar a presente ação e, demandando a C…, SA e o D…, SA, pediram o seguinte: "
(17)era relevante para a análise do risco de vida e de invalidez que a ré seguradora se propôs suportar. (16º) 23 - Em face das respostas dadas no "questionário de saúde" (documento de fls. 36, cujo original consta de fls. 279), foi aceite a celebração do seguro referido em C), na convicção, por parte da ré seguradora, de que tais respostas eram verdadeiras. (17º) 24 - Por isso, a ré seguradora não viu necessidade da realização de quaisquer exames médicos específicos adicionais. (18º) 2.2 – Aplicação do direito 1.3.1 – Se não podia ter sido dada como provada a matéria constante do quesito 17, porque foi por culpa da ré que não foi possível apurar o modo como foram apostas as cruzes no questionário de saúde, e também foi a atuação culposa da ré que provocou a resposta "não provado" do quesito 8, pois a não inquirição do colaborador da mediadora deveu-se à sua não identificação pela ré, a qual, igualmente, "limitou o seu requerimento de depoimento de parte da autora" ao quesito 10, omitindo, nomeadamente, os quesitos 8, 9 e 15. Em suma, se a atuação da ré, "ao tornar impossível a prova dos autores, pelo menos por omissão dos seus deveres", deveria ter provocado uma inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 344; n.º 2 do Código Civil. Não obstante a extensão da questão colocada, parece-nos, salvo o devido respeito, que a mesma merece uma resposta linear e no sentido do decaimento da pretensão recursória. Vejamos. Como os autores reconhecem – porque alegam -, na sequência de um contrato de mútuo, celebraram, a autora e o seu falecido marido, um contrato de seguro com a 1.ª ré, do qual este último foi tomador e segurados, além dele, a autora. A proposta de seguro e o questionário de saúde que a acompanha foram assinados por ambos, embora os autores aleguem que já não foram (a autora e o falecido marido) quem preencheu o questionário de saúde. Por outro lado – e agora num prisma processual -, os autores vieram requerer a notificação da ré "para que identifique o seu colaborador que preencheu a proposta de seguro" (fls. 126); a ré respondeu que a proposta teve a intervenção de mediação de "I…, Lda.", mediadora à qual "os autores se dirigiram para contratar o seguro" e que "não ocorreu a intervenção de qualquer funcionário" (da ré) na "explicação ou preenchimento da aludida proposta" (fls. 135). Os autores, notificados, vieram dizer, no que a tanto é pertinente, que a sociedade mediadora fosse notificada para identificar a pessoa sua colaboradora e que "preencheu o doc. 2", ou seja, a proposta de seguro individual (fls. 144, in fine). E, tendo o tribunal deferido esta pretensão e notificado a mediadora, os autores esclarecem nas próprias alegações de recurso que "só vieram a desistir daquela inquirição porque a carta do tribunal dirigida a I…, com sede em Lourosa, foi devolvida com indicação de "objeto não "reclamado". É perante esta realidade substantiva e processual, e à qual acresce o entendimento que a seguradora, caso estivesse de boa fé, deveria ter indicado o depoimento pessoal da autora a outros factos, que a recorrente pretende que se altere a matéria de facto, com fundamento em inversão do ónus de prova (nos termos do n.º 2 do artigo 344 do Código Civil – CC). Começando pela alegada violação pela ré do dever de cooperação na descoberta da verdade, ao indicar o depoimento pessoal da autora apenas ao quesito 10, e ao não o fazer aos quesitos 8, 9 e 15, não podemos minimamente dar razão à recorrente. Com efeito, além de não vermos qualquer obrigação processual que impusesse à ré o dever pressuposto, constamos que os quesitos 8 e 9 são claramente favoráveis aos demandantes e no quesito 15, que foi dado como não provado, pergunta-se se o falecido marido da autora omitiu conscientemente à ré as suas patologias. Ora, se este quesito não foi incluído no depoimento pessoal requerido pela ré, nunca daí resulta qualquer prejuízo para a prova que aos autores competia, mesmo a admitir-se, o que não nos parece, que pudesse haver confissão de uma consciencialização alheia. No mais, refere a recorrente que a seguradora não identificou quem terá preenchido a proposta de seguro. Sucede que a ré identificou a mediadora e defendeu que nenhum funcionário seu a preencheu. Mas é sintomático que foi a autora e o seu falecido marido quem escolheu a mediadora e a ela se dirigiu e foram os autos quem, perante a devolução da notificação, nada mais requereram. Parece claro que nenhum elemento de facto permite que a ré, com culpa, "tornou impossível a prova" dos autores, para usarmos a expressão contida no n.º 2 do artigo 344 do CC. Além disso, importa ainda esclarecer o seguinte: os autores pretendiam que o depoimento de quem, na mediadora, terá preenchido a proposta, viesse esclarecer que não foi a autora e o marido quem as preencheu ou que nem foram interpelados sobre o seu estado de saúde. Sucede que, não obstante ter sido dado como apenas parcialmente provado e não provado os quesitos 7 e 8, que a tal respeitam, não vemos como respostas diferentes, atendendo a que o documento foi assinado pela autora e marido, que a mediação não responsabiliza a seguradora[1] e que foi aquele o tomador/proponente, pudesse implicar uma alteração da decisão jurídica. A este respeito, com efeito, não pode deixar de se acompanhar o que é referido na sentença: "Na situação sub judice, verifica-se que não foram a autora, nem o seu falecido marido, que assinalaram, pelo seu próprio punho, as cruzes constantes do questionário de saúde, cujo original consta de fls. 279, mostrando-se junta cópia a fls. 36. Porém, esse documento foi assinado pelo falecido marido da autora, o supra referido G… (…) A circunstância de as cruzes de resposta ao questionário não terem sido assinaladas pelo punho do próprio G…, ou pela autora, não invalida a subscrição daquele documento, mediante a aposição da assinatura. E, por conseguinte, a respetiva autoria. Não há demonstração, que incumbia aos autores realizar, da falta de consciência da declaração, da falsidade do documento ou, sequer, da assinatura em branco e correspondente preenchimento abusivo (arts. 246.º, 376.º e 378.º do Código Civil e 546.º do Código de Processo Civil)". Ou seja, e acompanhando a fundamentação da 1.ª instância, a assinatura do documento equivale à sua autoria e o facto de poder ter sido preenchido por outro (ou de o ter sido, efetivamente) nada altera à proposta: a proposta (feita à seguradora, saliente-
- se)foi assinada pelo tomador e por ambos os segurados, a autora e seu falecido marido. Em suma, não vemos qualquer razão justificadora da inversão do ónus de prova. Atendendo ao ónus de prova que aos autores competia e, desde logo, porque não está aqui em causa a reapreciação da prova, mantém-se nos precisos termos os factos dados como provados. 1.3.2 – Se, excluída a cláusula 4.ª; n.º 2 das Condições Gerais do contrato de seguro, não pode aplicar-se o disposto no artigo 429 do C. Comercial. Considerou-se na decisão recorrida (e, nessa parte, sem censura posterior de qualquer das partes) que "(…) O contrato apresenta-se como de adesão, evidenciando o respetivo clausulado características de unilateralidade, rigidez, pré-elaboração e indeterminação de destinatários. Tal conclusão estriba-se na consideração conjugada do aspeto do contrato (impresso em papel com o timbre da ré seguradora), do teor do respetivo clausulado, bem como, atento o circunstancialismo envolvente, da situação e posição das partes contratantes (a ré é uma sociedade seguradora e, da outra banda, a autora e o marido são pessoas singulares, que ajustaram com aquela um seguro de vida, de que era beneficiário banco mutuante destes). O contrato de seguro acha-se, por conseguinte, submetido ao regime legal das cláusulas contratuais gerais (LCCG), estabelecido no DL n.º 446/85 de 25/10 (alterado, entretanto, pelo DL n.º 220/95 de 31/08)".[2] E prossegue a decisão recorrida: "A ré seguradora não demonstrou, como lhe competia, o cumprimento dos ónus de comunicação e informação da cláusula 4ª das Condições Gerais do contrato de seguro ao falecido marido da autora, nem a esta. Em consequência, essa cláusula considera-se, ex vi legis, não incluída no contrato (cfr. arts. 5º, 6º e 8º, als.
- a)e
- b)da LCCG). Não tendo, portanto, aplicação ao caso vertente" (sublinhado nosso). Não obstante esta conclusão – ou, até, em razão dela -, o tribunal, imediatamente, referiu: "Tem, antes, aplicação o art. 429.º do Código Comercial", e é contra esta aplicação, depois de afastada a cláusula, que a recorrente se insurge. Em seu entender, e sob pena de se esvaziar de sentido o Dec-Lei 446/85, o artigo 429 do C. Comercial só podia ser invocado se não estivéssemos perante um contrato de adesão. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Independentemente de estar ou não verdadeiramente perante um contrato de adesão, pois o que releva é que a cláusula em causa se mostra excluída, todo o restante clausulado se mantém. E inexistente a aludida cláusula, o problema que a ação coloca é resolvido de acordo com a lei, lei esta que os autores não desconhecem ou, mesmo que desconhecessem, não estavam isentos do seu cumprimento – artigo 6.º do CC. Este entendimento não esvazia de sentido as previsões da LCCG ou a liberdade de contratar: se as partes podiam estabelecer uma cláusula que derrogasse o dever de declaração do risco pré-contratual, o certo é que o não fizeram, não sendo isso que está aqui em causa. É até defensável – acrescente-se – que aquele dever, independentemente da sua imposição legal, "resultaria já das regras gerais, designadamente do regime da culpa in contrahendo" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina, 2013, pág. 182). Assim, tal como decidiu a 1.ª instância, é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 429 do C. Comercial. Nos termos do corpo deste preceito, "toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo". A propósito deste normativo e da sua concreta aplicação ao caso em apreço, refere a 1.ª instância o que agora sintetizamos:"A anulabilidade do contrato de seguro "reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade – declarações falsas ou omissões relevantes –, incidindo sobre a própria formação do contrato (…)" também se dever entender que não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença omitida e a razão da morte do segurado (…) Somos levados a concluir que o referido G… apresentou declarações omissas e inexatas quanto à sua saúde, que eram do seu conhecimento, as quais eram passíveis de influenciar a existência ou as condições do contrato de seguro de vida. Embora, se não exija a ocorrência de nexo de causalidade entre a entre a doença omitida pelo tomador (nomeadamente a diabetes) e o sinistro concretamente ocorrido, há dado cientificamente adquirido que a doença cardiovascular é importante causa de morte entre as pessoas diabéticas (…) A omissão e a inexatidão de factos, pelo tomador, quanto a factualidade relevante para a avaliação do risco, torna o contrato de seguro de vida anulável. A anulabilidade deve ser invocada no prazo de um ano. Porém, se o negócio não estiver cumprido, a arguição da anulabilidade não está sujeita a qualquer prazo (…)[3] ". Como, de algum modo, já decorre da síntese anterior, cumpre acrescentar o seguinte: 1 – O requisito do conhecimento referido no artigo tanto se reporta às omissões como às declarações inexatas e a boa ou má fé do segurado, seja quanto a umas, seja quanto a outras é irrelevante, já que o que está em causa é uma declaração ou omissão que determina o "vício do consentimento do segurador" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial… cit., págs. 302/303). 2 – Não é exigível, não obstante alguma jurisprudência contrária, que as omissões ou inexatidões só sejam "invalidantes se tiverem tido uma influência efetiva, real, sobre a decisão de contratar ou sobre as condições acordadas", pois não há que fazer apelo "a critérios subjetivos de aferição da vontade hipotética ou virtual do segurador", uma vez que a apreciação "da suscetibilidade de influência sobre a existência ou condições do contrato assenta em critérios objetivos, remetendo para um modelo de segurador abstrato" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial… cit., págs. 305 e 307). 3 – Não existe qualquer requisito de causalidade entre o sinistro e o incumprimento do dever de declaração do risco, uma vez que o artigo 429 do C. Comercial o não estabelece, expressa ou mesmo implicitamente, "e na ausência de tal requisito, não é legítimo ao intérprete/aplicador que desrespeite a disposição legal e, com ela, também os n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do CC. Mas também esse requisito não se coadunaria com o principal fundamento em que assenta o preceito (a teoria dos vícios de vontade). É que, na verdade, o vício do consentimento do segurador reposta-se à data da conclusão do contrato" (Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial… cit., págs. 307/309)[4]. 4 – Porque assim, não obstante a validade médica das afirmações proferidas na sentença sobre a potencialidade da doença de que padecia o marido da autora para poder contribuir decididamente para a eclosão da causa do seu falecimento, reafirmamos a irrelevância da pressuposta causalidade. Por tudo, acompanhando o decidido, entendemos que ao caso é aplicável o disposto no artigo 429 do C. Comercial e que, em concreto, atentos os factos apurados, se mostra fundamentada e corretamente aplicado. Importa, por fim, apreciar 1.3.3 - Se a ré age em abuso de direito, pois consciente do não cumprimento das cláusulas 5.º e 6.º das Cláusulas contratuais gerais, invoca, ainda assim, o artigo 429 do C. Comercial para fundamentar a anulação do contrato de seguro de vida com base nos mesmos factos previstos na cláusula 4.ª. A questão que aqui suscita a recorrente, se bem vemos, não foi colocada à 1.ª instância. Ainda assim, apela-se ao instituto do abuso de direito. Por isso, atenta a natureza oficiosa desta, cumpre apreciar a questão, ainda que, como se verá, sucintamente. A recorrente liga o não cumprimento das cláusulas 5.ª e 6.ª a um dever de a ré seguradora não invocar a anulabilidade, tanto mais que com base em "factos previstos" em norma legal semelhante a cláusula contratual que foi desconsiderada. As cláusulas invocadas pela apelante referem-se ao direito de renúncia do tomador (a 6.ª, aliás, apenas à morada deste) e deduz-se do alegado que a autora entende que não tendo havido renúncia do tomador, era exigível à seguradora, atento o princípio da boa fé que enforma a proibição do abuso de direito, um comportamento que mantivesse o contrato, ou seja, que a anulabilidade não fosse invocada. Ora, salvo o devido respeito, e como já se disse antes, a anulação do contrato resulta da lei, independentemente da sua mesma consagração em cláusula que veio a considerar-se inexistente. O não exercício do direito de renúncia pelo tomador não pode ser contrapartida da abolição de uma sanção legal que resulta, note-se, do comportamento do mesmo tomador. Não era exigível à seguradora comportamento contratual diverso do que teve, ou seja, e o mesmo é dizer, não pode entender-se que, pretendendo a anulação do seguro, haja por qualquer modo agido em abuso de direito. Por tudo, improcede o recurso. As custas são a cargo da autora (sem prejuízo do apoio judiciário). 3 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 10.03.2014 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido. _____________ [1] Não desconhecemos o entendimento segundo o qual é equiparado ao conhecimento direto da seguradora o conhecimento do risco pelo mediador, tenha ou não poderes para celebrar contratos em representação da seguradora (Júlio Vieira Gomes, "O dever de informação do tomador do seguro na fase pré-contratual", in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros – Memórias, Almedina, 2001, págs. 75/113, a pág. 94), mas não é isso que está em causa na invocação dos autores, os quais, sintomaticamente, reclamavam a presença do funcionário da sociedade mediadora onde assinaram a proposta contratual para poderem afirmar não ter sido feito pela autora e seu marido o preenchimento do questionário ou não terem sido devidamente informados – por tal funcionário – do dever de declaração de risco. Mas, mesmo assim, parece-nos mas adequado à lei (desde logo à Lei da Mediação de Seguros) o entendimento de a atividade de mediação não comportar, pelo menos de forma automática, poderes de representação e sempre teria de estar demonstrado (ou seja, necessariamente alegado) que "esta" mediadora tinha poderes de representação (voluntária), conferidos pela seguradora que permitissem, em nome dela, celebrar contratos de seguro. [2] Não obstante, importará ter presente que um contrato de seguro não é necessariamente um contrato de adesão, mas, relevantemente e por outro lado, o Decreto-Lei n.º 446/85, depois da alteração decorrente do Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, aplica-se às cláusulas contratuais inseridas em contratos individualizados (Joaquim de Sousa Ribeiro, "O regime dos contratos de adesão: algumas questões decorrentes da transposição da diretiva sobre cláusulas abusivas", in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III, Coimbra Editora, 2007, págs. 209/233, a pág. 213), ou seja, "a qualificação como cláusula contratual geral não implica a existência necessária de um contrato de adesão" (Ana Filipa Morais Antunes, Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-Lei 466/85 de 25 de outubro, Coimbra Editora, 2013, págs. 71). Acrescente-se que o problema relevante das cláusulas contratuais gerais prende-se com um "défice de informação sobre o seu conteúdo por parte dos contraentes que a elas aderem" (Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, 1999, pág. 365) e daí a relevância do dever consagrado no artigo 6.º da LCCG e os efeitos previstos no artigo 8.º do mesmo diploma. [3] Prossegue depois a sentença, abordando os restantes pedidos dos autores, que não fazem parte do objeto da apelação: "(…) os autores impetram a condenação da ré a manter o contrato relativamente à autora. Tal pretensão fica, no entanto, comprometida, porquanto, nos termos da al.
- c)do art. 12º das Condições Gerais, a verificação de qualquer causa (legal) de anulação importa a extinção do mesmo (…) foi celebrado contrato de seguro, pela autora e seu marido, assumindo a seguradora o risco de morte e invalidez absoluta e definitiva daqueles. Ambos pessoas seguras, portanto. Foi designado beneficiário o banco réu (…). Sendo ambos os cônjuges segurados na mesma apólice estamos perante um contrato indivisível, pelo que não é possível a anulação quanto a apenas um dos cônjuges (…) apenas G… assumiu a qualidade de tomador (…) sujeito contratual responsável pelo pagamento do prémio, prestação tipicamente intrínseca ao contrato. Não sendo a autora tomadora e sendo este anulado, por referência à atuação do referido G…, não poderia em caso algum ocorrer transmissão da respetiva posição contratual (…) a anulação tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (…) não resulta demonstrado que tivesse atuado, em termos axiológico-volitivos, movido finalisticamente por intencionalidade de obter ilegítima vantagem concreta à custa sacrifício da ré seguradora. Não há, portanto, verificação demonstrada da má fé do tomador do seguro. Nessa decorrência, por efeito da anulação do contrato, assiste aos autores o direito a perceber o quantitativo correspondente aos prémios de seguro pagos à ré seguradora". [4] Cf., em sentido diverso, o acórdão desta Relação (e Secção) de 20.01.14 (dgsi). Sem embargo, ainda que no sumário se diga que "Importa que exista um nexo de causalidade entre a informação inexata ou omitida pelo segurado no momento da celebração do contrato de seguro e o sinistro como condição da sua invocação pelo segurador para não cobertura do sinistro", a sentença vem a ser confirmada essencialmente – e como se pode ler na parte final do acórdão – "sobretudo porque se nos afigura que a omissão da parte do A. se deve a conduta da própria R., atento o modo como formulou o questionário para o autor preencher e com base no qual calculou o risco assumido, entendemos configurar a defesa da ré um abuso de direito".