Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0623434 Nº Convencional: JTRP00039571 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO Nº do Documento: RP200610100623434 Data do Acordão: 10/10/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS 17. Área Temática: . Sumário: I - Ao dizer que “a anulabilidade cessa quando os sócios renovam a deliberação anulável mediante outra deliberação”, a deliberação renovatória implica a revogação ex nunc, uma vez que os efeitos da deliberação antecedente deixam de se poder produzir para o futuro, dando lugar aos da própria deliberação renovatória. II - Também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva. III - Mas também se concede aos sócios a possibilidade de impedir a retroactividade, desde que invoquem um interesse atendível em que a deliberação renovatória só produza efeitos ex nunc. Porém, para que a deliberação renovada possa ser anulada tem o sócio que alegar e provar que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B………. instaurou contra C………., Lda. a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária pedindo:
- a)A anulação da deliberação tomada na assembleia geral dos sócios da Ré realizada no dia 24 de Abril de 2002, relativa à aplicação dos resultados do exercício de 2001, no que concerne a atribuição de € 60.000,00 a órgãos sociais, de € 30.000, 00 ao pessoal e de € 45.000,00 a reservas livres;
- b)A condenação da ré a distribuir e a pagar ao Autor a quantia de € 1.441,12, a título de lucros daquele exercício, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 24-05-2002 (data em que a acção foi proposta) até efectivo pagamento;
- c)Que seja ordenado o cancelamento dos registos que na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real e referentes a ré, tenham sido feitos com base naquela deliberação de aplicação de resultados do seu exercício de 2001. Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que a proposta de aplicação de resultados elaborada pelo Conselho de Gerência da Ré, aprovada na dita assembleia geral, não observou o prescrito na alínea
- f)do n.º 5 do art. 66º, dado que não contem nenhuma justificação, e viola o direito do Autor, enquanto sócio, de quinhoar nos lucros, consagrado nos artigos 21º n.º 1, alínea
- a)e 217º n.º 2, o que acarreta a anulabilidade da dita deliberação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69º, todos do CSC. Citada a Ré contestou alegando, em síntese, que: a proposta de aplicação de resultados mostra-se suficientemente clara no seu sentido e alcance; o pacto social contem uma cláusula que salvaguarda a não distribuição de lucros, permitindo à assembleia geral deliberar no sentido dos lucros anuais poderem ser aplicados, no todo ou em parte, na constituição e reforço de reservas ou na prossecução de quaisquer outros interesses da sociedade; o autor, detentor de pouco mais de 1% do capital social, litiga com manifesto abuso de direito, dado que antes da realização da assembleia teve em seu poder o relatório e contas relativo ao ano de 2001 com a proposta de aplicação de resultados e nem antes, nem durante a própria assembleia, suscitou a só agora alegada insuficiência de fundamentação da proposta de aplicação de resultados. Concluiu pela improcedência da acção e pediu prazo não inferior a 30 dias para promover a renovação da deliberação impugnada. Replicou o autor, respondendo à matéria da contestação tida como integrante de defesa por excepção e opondo-se à concessão de prazo para a requerida renovação da deliberação, alegando que esta o prejudica, pedindo, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 66º do CSC que, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória que viesse a ser tomada, seja anulada a deliberação impugnada. Foi proferido despacho saneador, no qual foi indeferido o pedido de suspensão da instância e organizou-se a base instrutória, posteriormente alterada por despacho proferido a folhas 402. Procedeu-se a julgamento, tendo as partes acordado sobre a matéria de facto da base instrutória, nos termos constantes de folhas 403. De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Pelo despacho proferido a fls. 283-284, ficou decidido com força de trânsito em julgado, que a deliberação renovatória, tomada pela Ré em 22 de Janeiro de 2003 (fls. 274 a 276), não impedia a prossecução da lide para apreciação da validade da deliberação impugnada de 24 de Abril de 2002, que constituía pretensão do Autor, deduzida na alínea
- a)do pedido formulado na petição inicial e ordenou-se, para isso, o prosseguimento da instância; 2- Por efeito desse despacho, transitado em julgado, a questão a apreciar e decidir, em função do alegado na petição inicial e na contestação, ficou reduzida à de decidir se foi ou não válida a deliberação impugnada e, em consequência, julgar procedentes ou improcedentes os pedidos das alíneas
- a)e
- c)da petição inicial; 3- A sentença recorrida não decidiu se a deliberação impugnada foi ou não válida, pelo que, além de violar o disposto nos arts. 671º e 672º do CPC no que concerne à força do caso julgado daquele despacho de fls. 283-284, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea
- d)do n.º 1 do art. 668º do CPC; 4- A precedente nulidade não impede que se conheça do objecto deste recurso (n.º 1 do art. 715º do CPC) e, tendo ficado provado que a proposta de fls. 30 dos autos, referente à aplicação dos resultados e que foi objecto da deliberação impugnada, não contem justificação ou motivo para, do resultado líquido do exercício aplicar 60.000,00 euros a órgãos sociais, 30.000,00 euros a pessoal e 45.000,00 euros a reservas livres e não tendo a Ré provado os factos integrantes do instituto do “abuso de direito” com que se defendeu, a sentença recorrida violou o prescrito na alínea
- f)do n.º 5 do art. 66º e no n.º 1 do art. 69º do CSC, pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas
- a)e
- c)da petição inicial; 5- O recorrente instaurou acção de impugnação da deliberação renovatória que sob o n.º …/03..TBVRL se encontra pendente no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real a aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgue, definitivamente, este processo de que sobe o presente recurso, pelo que carece de real sustentação o fundamento utilizado na sentença recorrida para julgar improcedente a acção, de que relativamente à deliberação renovatória nenhuma reacção processual teve; 6- Na improcedência das antecedentes conclusões, então, dentro da lógica de que se serviu a fundamentação jurídica da sentença recorrida, não podia ter julgado improcedente a acção, mas antes julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e com custas a cargo da Ré, por ter sido a Ré, quem com a deliberação renovatória da deliberação impugnada deu causa à instauração da acção e à subsequente extinção da sua instância pelo que, neste particular e nesta vertente, a decisão de julgar improcedente a acção está em contradição com o respectivo fundamento e, por isso, ferida da nulidade prevista na alínea
- c)do n.º 1 do art. 668º do CPC e violou a alínea
- e)do art. 287º e o disposto no art. 447º, ambos do CPC. A Ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Em face das conclusões do apelante que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se a sentença é nula por ter violado o caso julgado formado pelo despacho de folhas 283, por omissão de pronuncia ou contradição entre os fundamentos e a decisão; - Se a deliberação impugnada através da presente acção deve ser anulada, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória; - Se em face da fundamentação jurídica que serviu de base à decisão deveria ter sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Ré. Corridos os vistos cumpre decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. De facto A- Dado que a matéria de facto não foi impugnada, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância: 1. A Ré C………., Lda tem por objecto estatutário o comércio de veículos automóveis, comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor, comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, manutenção e reparação de veículos automóveis. 2. Está matriculada, como sociedade comercial por quotas, na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real sob o nº …./…… . 3. Tem sede registada na ………., da freguesia de ………., concelho e comarca de Vila Real. 4. Tem o capital social, integralmente realizado e registado, de um milhão de euros. 5. Dividido em, apenas, três quotas. 6. Uma do valor nominal de 978.650 euros, pertencente a D………., S.A. 7. E duas do valor nominal de 10.675 euros cada uma. 8. Pertencendo uma a E………. e a outra ao Autor. 9. No dia 24 de Abril de 2002, realizou-se uma assembleia geral dos sócios da Ré, com a segunda ordem de trabalhos: "Ponto um: Apreciar e deliberar sobre o relatório e as contas de gerência do exercício do ano de dois mil e um"; "Ponto dois: Apreciar e deliberar sobre a proposta de distribuição de resultados. 10. Nessa assembleia esteve presente o Autor, na qualidade de sócio da Ré. 11. Nela também esteve presente o sócio E………., por si e em representação da sócia D………., S.A. 12. Que, por si e em representação dessa sócia, apresentou proposta para que fossem aprovados o relatório e as contas de gerência do exercício do ano de dois mil e um, previamente apresentados. 13. E que, por si e em representação daquela sócia, votou favoravelmente essa proposta. 14. Em consequência dessa votação, com a abstenção do Autor, o relatório e as contas de gerência do exercício de 2001 da Ré foram aprovados. 15. Com o resultado líquido positivo de 142.779,83 euros. 16. Aquele sócio E………., como membro do conselho de gerência da Ré, com os demais membros F………. e G………., tinha elaborado e assinado aquele Relatório e Contas, com cópia junta a folhas 23 a 44 dos autos e cujos dizeres e teor se dão por reproduzidos. 17. Submeteu a votação a respectiva proposta de aplicação daquele resultado líquido, inserida naquele Relatório e Contas. 18. Por si e em representação da sócia D………., S.A. votou favoravelmente essa proposta. 19. Contra cuja aprovação votou o Autor. 20. E, por causa da votação, referida no antecedente ponto 18., quanto ao mencionado resultado liquido positivo de euros 142.779,83 ficou deliberado, que seja aplicado da seguinte forma: GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO A Órgãos Sociais: 60.000,00 euros; Ao Pessoal: 30.000,00 euros; A Reservas Legais: 7.779,83 euros; A Reservas Livres: 45.000,00 euros. 21. Antes da data da realização da assembleia o Autor teve em seu poder o relatório e contas relativo ao ano de 2001, que consta de fls. 23 a 44. B- Com interesse para a apreciação do recurso, consideram-se ainda assentes os seguintes factos: 22- A fls. 283 dos autos foi proferido despacho com o seguinte teor: “No que concerne à questão de concessão de prazo para a tomada da deliberação de renovação com eficácia retroactiva aqui impugnada, a mesma já se encontra ultrapassada, dado que esta segunda deliberação foi já tomada pela R. e encontra-se junta aos autos – cf. fls. 274 a 276. Contudo e uma vez que o A. lançou mão do previsto no art. 62º do C.S.C quanto ao período que mediou entre ambas as deliberações, esta segunda deliberação não impede a prossecução da lide, para apreciação da validade da deliberação de 24-04-02”. 23- Não foi interposto recurso do referido despacho. 24- Em 21 de Fevereiro de 2003 o aqui Autor instaurou acção contra a aqui Ré, na qual, além do mais, pediu que se declare anulada a deliberação tomada na assembleia realizada no dia 22 de Janeiro de 2003 que renovou, com eficácia retroactiva, a deliberação tomada na assembleia geral de 24-04-2002, relativa à aplicação dos resultados do exercício de 2001- certidão de fls. 452 a 478 2. 2. De Direito Alega o apelante que pelo despacho proferido a fls. 283-284, ficou decidido com força de trânsito em julgado, que a deliberação renovatória, tomada pela Ré em 22 de Janeiro de 2003 (fls. 274 a 276), não impedia a prossecução da lide para apreciação da validade da deliberação impugnada de 24 de Abril de 2002. E defende que por não ter decidido se a deliberação impugnada foi é ou não válida, a sentença recorrida, além de violar o disposto nos arts. 671º e 672º do CPC no que concerne à força do caso julgado daquele despacho, está ferida da nulidade prevista na primeira parte da alínea
- d)do n.º 1 do art. 668º do CPC. É, porém, nessa parte, manifesta a improcedência do recurso. Não obstante a renovação da deliberação impugnada, em virtude do Autor, ao abrigo do disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 62º do CSC, ter invocado interesse em obter a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, entendeu-se, e bem, que os autos tinham de prosseguir para apreciação daquele pedido. Como de facto prosseguiram com a organização de base instrutória, julgamento e sentença, que ao contrário do que sustenta o Autor não deixou de apreciar o pedido de anulação. Foi, porém, julgado improcedente, por se ter entendido que o Autor não alegou, nem demonstrou ter interesse atendível em obter a anulação da primitiva deliberação, ainda que apenas relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Não se verifica, pois, a invocada violação de caso julgado, nem a alegada omissão de pronúncia. Tão pouco ocorre a pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão. A sentença recorrida concluiu que a deliberação impugnada através da presente acção era anulável, nos termos do artigo 69º n.º 1, do CSC, por ter sido violado o disposto no artigo 66º n.º 5, alínea f), uma vez que a proposta de aplicação de resultados constante do relatório aprovado não se mostra fundamentada. Conclusão que merece a nossa concordância, dado que efectivamente a proposta de aplicação de resultados constante do relatório de gestão, aprovada pela deliberação impugnada não continha qualquer fundamentação, o que acarreta nos termos das indicadas disposições legais a anulabilidade da deliberação que aprovou a dita proposta de aplicação de resultados. Mas apesar de reconhecer que a dita omissão de fundamentação tornava a deliberação anulável, a sentença recorrida julgou a acção improcedente, por se ter entendido que a posterior renovação, inviabilizava a pretensão do autor de obter a anulação da primitiva deliberação. Posição de que discorda o Autor, sustentando que por nisso ter interesse atendível, deveria ter sido declarada a anulação da primitiva deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Invoca, para tanto, o disposto no n.º 2, do artigo 62º do CSC, no qual se estabelece o seguinte: “A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.”. Ao dizer que “a anulabilidade cessa quando os sócios renovam a deliberação anulável mediante outra deliberação”, a deliberação renovatória implica a revogação ex nunc, uma vez que os efeitos da deliberação antecedente deixam de se poder produzir para o futuro, dando lugar aos da própria deliberação renovatório. Porém, embora a revogação prevista no citado n.º 2, do artigo 62º, actue apenas para o futuro, tal como previsto no n.º 1 do mesmo artigo a respeito das deliberações nulas, deve entender-se que também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva. Mas concede-se aos sócios a possibilidade de impedir a retroactividade, desde que invoquem um interesse atendível em que a deliberação renovatória só produza efeitos ex nunc. Porém, para que a deliberação renovada possa ser anulada tem o sócio que alegar e provar que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera (Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, Bol. Fac. Dir. da U.C., vol. LXI, p.322). Para que a deliberação renovada seja anulada "relativamente ao período anterior à deliberação renovatória", tem portanto o sócio que fazer prova de um interesse atendível, no sentido de que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera. Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 14-12-94 (BMJ n.º 442, p. 147) “o interesse atendível previsto na 2ª parte do nº 2 do artigo 62º não se confunde com o mero interesse processual ou interesse em agir, tratando-se antes do interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória”. Cabendo ao sócio que invoca o "interesse atendível", alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, para poder obter a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. No caso dos autos, o apelante deduziu a pretensão de obter a anulação da primitiva deliberação. Porém, não demonstrou, nem alegou factos que em concreto demonstrem ser portador de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2, 2ª parte, do artigo 62º do CSC. O que determina a improcedência do pedido de anulação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Ao contrário do que sustenta o apelante, improcedendo o referido pedido a acção tinha de ser, como foi, julgada improcedente e não, como pretende, declarada extinta a instância por inutilidade superveniente. Com efeito, a deliberação renovatória revogou a primitiva deliberação (impugnada através da presente acção) retroactivamente. Sendo que, “ocorrida a renovação, é a nova deliberação que se constitui em exclusiva fonte de efeitos jurídicos, expulsando a primeira da cena por revogação (Carneiro da Frada, ob. cit., pág. 298). No entendimento defendido por Carneiro Frada, na primeira parte do n.º 2 do artigo 62º do CSC, a lei confere um efeito sanatório à deliberação renovatória. Ou seja, o legislador concebeu a renovação de deliberações anuláveis como uma verdadeira renovação sanante (Carneiro da Frada - cfr. loc. cit, págs. 315 e segs., citado no Ac. do STJ de 23-03-99, BMJ 485, p. 453). Assim, a sanação da anulabilidade, operada pela deliberação renovatória, acarreta a superveniente extinção do direito de anulação do autor, pelo que tornados definitivos os efeitos produzidos pela deliberação anulável, deve a acção ser julgada improcedente. Sem prejuízo do sócio que nisso tenha um interesse atendível poder requerer a anulação da primitiva deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Mas ainda que se entenda que a deliberação renovatória prevista no citado artigo 62º não tem efeito sanatório em sentido próprio (v. nesse sentido Ac. da Rel. do Porto, de 2-2-98, C.J. Tomo I, p. 201 e Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 588), a renovação de uma deliberação envolve a substituição da deliberação renovada, que é substituída pela nova deliberação, passando esta a ocupar o lugar daquela. Como escreve Pinto Furtado “em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção, que tinha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva”. Tendo a deliberação renovatória substituído a deliberação anterior, impugnada através da presente acção, não era possível anular-se ou decretar-se a nulidade desta. Mas não se extinguiu a instância na presente acção por inutilidade superveniente, dado que o autor podia pedir, como pediu, a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Formulado o referido pedido, os autos tinham que prosseguir, como prosseguiram, para apreciação do mesmo e, concluindo-se pela improcedência daquele pedido, a acção tinha de ser, como foi, julgada improcedente. Improcedência que todavia não impede o Autor de impugnar a deliberação renovadora que substituiu a primitiva deliberação. O que, aliás, já fez, através da acção, entretanto instaurada, na qual, além do mais, pede a anulação da deliberação renovadora Improcedem, pois, as conclusões do apelante, não se mostrando ter sido violadas as invocadas disposições legais. III- Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante.* Porto, 10 de Outubro de 2006 Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge José Manuel Cabrita Vieira e Cunha