Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 696/16.1PRPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO Descritores: CRIME ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FURTO BANDO Nº do Documento: RP20171214696/16.1PRPRT.P1 Data do Acordão: 12/14/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS Nº741, FLS.100-168) Área Temática: . Sumário: I – O crime de associação criminosa exige a congregação de: um elemento organizativo; um elemento de estabilidade associativa, e um elemento de finalidade criminosa. II – em função do que a associação há-de: - perdurar no tempo (ainda que não determinado a fim de realizar o seu fim criminoso); - ter um mínimo de estrutura organizatória que imprima uma certa estabilidade; - evidenciar um processo de formação de vontade colectiva; - patentear um sentimento comum de ligação a uma realidade autónoma. III – Existindo um grupo de pessoas que se juntam para praticar vários crimes contra o património, que os planeiam e executam num dado periodo de tempo, mas onde não existe um líder nem uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva estamos perante um bando. Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 696/16.81PRPRT.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 696/16.1PRPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-J14, da Comarca do Porto, por acórdão proferido e depositado a 30 de Maio de 2017, foram CONDENADOS os arguidos: 1) B… na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares: Processo Crime Pena 128/16.5 furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- e)e
- g)do CP Oito meses de prisão 913/16.8 PBCBR Um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. a),
- e)e
- g)do CP Três anos de prisão 1289/16.9T9FIG Um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Um ano de prisão 64/16.5 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Seis meses de prisão 64/16.5 GAOLR um crime de furto consumado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e um mês de prisão meses de prisão 65/16.3 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Seis meses de prisão 436/16.5 GBPRD um crime de furto simples, previsto e punido, pelos arts. 203º, n.º 1 do CP. Sete meses de prisão 36/16.0 GCSEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 268/16.0 GBPBL um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e quatro meses de prisão 216/16.8 GCVRL um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e cinco meses de prisão 286/16.09 GASEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e quatro meses de prisão 696/16.1PRPRT Um crime de falsificação de documento, p e p., pelo art. 256º, n.º 3 do CP Um ano de prisão 2) C… na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares: Processo Crime Pena 436/16.5 GBPRD um crime de furto simples, previsto e punido, pelo art. 203º, n.º 1 do CP. Sete meses de prisão 36/16.0 GCSEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 268/16.0 GBPBL um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e quatro meses de prisão 216/16.8 GCVRL um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- f)e
- g)do CP. Dois anos e cinco meses de prisão 286/16.09 GASEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e quatro meses de prisão 3) D… na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares: Processo Crime Pena 128/16.5 furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- e)e
- g)do CP Oito meses de prisão 436/16.5 GBPRD um crime de furto simples, previsto e punido, pelo art. 203º, n.º 1 do CP. Sete meses de prisão 36/16.0 GCSEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 268/16.0 GBPBL um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e quatro meses de prisão 216/16.8 GCVRL um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e cinco meses de prisão 286/16.09 GASEI um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e quatro meses de prisão 696/16.1PRPRT Um crime de falsificação de documento, p e p., pelo art. 256º,n.º 3 do CP Um ano de prisão 4) E… na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas: Processo Crime Pena 806/16.9T9PVZ Um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dez meses de prisão 913/16.8 PBCBR Um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al. a),
- e)e
- g)do CP Três anos de prisão 1289/16.9T9FIG Um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Um ano de prisão 64/16.5 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Seis meses de prisão 64/16.5 GAOLR um crime de furto consumado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e um mês de prisão meses de prisão 65/16.3 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Seis meses de prisão 331/16.8PCLRA um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- e)e
- g)do CP Dois anos e seis meses de prisão 100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e um mês de prisão 30/16.0GCMBR um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- f)e
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 342/16.3PBCTB um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e um mês de prisão 5) F… na pena única de 8 (oito) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas: Processo Crime Pena 2/16.5GAVLZ um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n. º 2, al.
- e)do CP dois anos e um mês de prisão 54/16.8PAENT um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- e)do CP dois anos e três meses de prisão 10/16.6GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- e)do CP dois anos e dois meses de prisão 806/16.9T9PVZ um crime de furto qualificado na forma tentado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. dez meses de prisão 913/16.8PBCBR um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- a)
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- g)do CP Três anos de prisão 1289/16.9T9FIG Um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Um ano de prisão 64/16.5 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Seis meses de prisão 64/16.5 GAOLR um crime de furto consumado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e um mês de prisão 65/16.3 GAOLR um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos arts. 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Seis meses de prisão 331/16.8PCLRA um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- e)e
- g)do CP Dois anos e dois meses de prisão 100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e um mês de prisão 30/16.0GCMBR um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 342/16.3PBCTB um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e um mês de prisão 6) G… na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares: Processo Crime Pena 331/16.8PCLRA um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
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- g)do CP Dois anos e dois meses de prisão 100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e um mês de prisão 100/16.5GBNLS um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP Dois anos e dois meses de prisão 30/16.0GCMBR um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e dois meses de prisão 342/16.3PBCTB um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos arts. 203º, 204º, n.º 2, al.
- g)do CP. Dois anos e um mês de prisão Mais foram os arguidos absolvidos dos demais crimes que lhes estavam imputados.* Inconformados com o decidido, interpuseram recurso o Ministério Público e todos os arguidos finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem destaques/negritos/sublinhados)Ministério Público 1.º Os arguidos, todos de nacionalidade georgiana, entraram em Portugal sem qualquer intenção de melhorarem as suas condições de vida como emigrantes através de trabalho honesto, mas sim movidos por um projecto criminoso em que todos estavam empenhados. 2.º Sendo certo que, em território português, não se lhes conhece entidade patronal que tivesse uma pequena oficina, um pequeno estabelecimento comercial, um armazém, para quem tivessem trabalhado, nem exerceram qualquer actividade profissional em nenhuma empresa, fosse de que ramo fosse, ou criaram qualquer tipo de empresa fazendo o respectivo registo e pagando os seus impostos ao Estado.3.º Aliás, que a actividade criminosa foi o verdadeiro escopo da deslocação dos arguidos para Portugal e não o trabalho honesto, di-lo objectivamente o facto de dois deles, mais precisamente os arguidos D… e B…, usarem muitas vezes documentos falsos, identificando-se, respectivamente, como H… e I….4.º A vida dos arguidos em território português dirigiu-se, isso sim, de acordo com o projecto em que todos estavam envolvidos, à escolha de alvos, concretamente residências particulares, situadas principalmente no centro e norte do país, onde planeavam entrar tendo em vista apoderarem-se de objectos de valor que aí encontrassem e que fossem facilmente transportáveis e transaccionáveis.5.º E isso mesmo resulta dos factos provados no Acórdão, ainda que sem referência à formação da vontade dos arguidos anterior à sua entrada em território português, pois que, como daí consta, os mesmos, desde data seguramente anterior a 2016: - Agruparam-se com o propósito comum de acederem ao interior de residências particulares com recurso a diversas ferramentas; - Seleccionavam, de acordo com o planeado por todos, as residências alvo, deslocando-se previamente ao "terreno" para efectuarem o reconhecimento do local e visualização do movimento dos respectivos habitantes, com o propósito de definirem o período em que ali podiam entrar; - Despistavam em cada momento a presença de alguém no seu interior, avançando para a execução do assalto quando ali não sentissem a presença de ninguém; - Actuavam com o propósito de fazerem seus os objectos de valor que ali pudessem encontrar, facilmente transportáveis e transaccionáveis, designadamente quantias em dinheiro, artigos em ouro e prata, artigos electrónicos; - Deslocavam-se para as residências alvo em veículos ligeiros de passageiros comprados em Portugal unicamente para serem utlizados na execução dos factos, concretamente as viaturas com as matrículas .. - .. - DX e .. - .. - OZ, da marca Opel …; - Com o objectivo de não levantarem suspeitas, os arguidos mudaram de residência por várias vezes – J… e Rua …, no Porto, Rua …, n.º …., em Rio Tinto e Rua …, n.º .., em …; - Actuavam, preferencialmente, em localidades de menor dimensão, fora das grandes malhas urbanas e em várias zonas do país; - Optavam por actuar em períodos em que os habitantes das residências alvo se encontrassem a trabalhar ou em gozo de férias, desse modo diminuindo o risco de serem surpreendidos na sua actividade criminosa; - Cabia a todos os arguidos a função de executarem os assaltos, subdividindo-se em grupos de menor dimensão sempre que tal se justificasse.6.º Ora, toda essa actividade criminosa criou grande insegurança na sociedade, provocando justificado alarme social e pondo claramente em causa a paz pública, o que fez com que a Polícia fosse para o terreno tendo em vista averiguar quais os autores de tão intensa actividade.7.º E o certo é que, com os meios e informações disponíveis, a Polícia conseguiu referenciar o grupo de georgianos constituído precisamente pelos arguidos e localizar as respectivas residências, passando desde então a vigiá-los, a acompanhar os seus passos, as respectivas movimentações pelo território nacional, assinalando os assaltos verificados por onde passavam até procederam às respectivas detenções, o que se verificou em 21/07/2016.8.º É indiscutível, perante o quadro que se deixa descrito, que os arguidos não se limitaram a juntar, sob uma qualquer liderança, para a prática de um ou outro assalto a residências, antes actuaram devidamente integrados num grupo que não se limitava a ter uma organização incipiente mas sim uma organização trabalhada ao pormenor, no seio da qual tudo era devidamente planeado, projectado, com profissionalismo, com escolha precisa dos alvos, não se descorando sequer a deslocação prévia aos locais de forma a fazer o estudo do momento próprio para a concretização das operações planeadas por todos com o mínimo de riscos.9.º E tudo isso sempre em constantes movimentações, de forma a, por um lado, despistar a actuação das autoridades, e, por outro lado, potenciar o êxito de toda a actividade criminosa em que o grupo estava envolvido.10.º Toda essa forma de actuação está caracterizada pela estabilidade e permanência dos arguidos no grupo, pela adesão de todos eles a um projecto criminoso a prolongar-se no tempo e que só terminou por intervenção das autoridades policiais e por uma clara consciência dos mesmos de pertença à organização em que estavam integrados, sabendo perfeitamente que esta e respectivos interesses estavam acima dos próprios arguidos individualmente considerados.11.º Temos, assim, tendo por referência os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, pela pluralidade de pessoas, duração, estrutura organizatória a servir de substrato material à existência de algo que superava os arguidos, formação da vontade colectiva e sentimento de ligação por parte de todos eles, caracterizada a associação criminosa em que os arguidos se integravam, e não bando contrariamente ao entendimento do Tribunal. 12.º Por isso, os arguidos praticaram o crime p.p. pelo art.º 299.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal, em concurso real com todos os outros crimes que também praticaram, devendo, consequentemente, ser condenados numa pena que, a nosso ver, não deverá ser inferior a 3 (três) anos de prisão.13.º Quanto aos restantes crimes, tendo sempre na devida conta a intensidade do dolo, o elevado grau de licitude, o número de ilícitos praticados, a insensibilidade e falta de arrependimento demonstrados pelos arguidos, as exigências de prevenção, geral e especial, visando esta prevenir a reincidência, as penas parcelares em que os arguidos foram condenados deverão ser aumentadas nos termos que deixamos indicados no texto da Motivação, dando-se aqui por reproduzidas essas penas parcelares aumentadas para todos os efeitos legais, devendo, consequentemente, as penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico aos arguidos serem igualmente aumentadas.14.º Assim: - O arguido B…, deverá ser condenado numa pena única não inferior a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; - O arguido C…, numa pena única não inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - O arguido D…, numa pena única não inferior a 7 (sete) anos de prisão; - O arguido E…, numa pena única não inferior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - O arguido F…, deverá ser condenado numa pena única não inferior a 11 (onze) anos de prisão; - O arguido G…, numa pena única não inferior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.15.º Devendo ainda os arguidos B…, F…, E…, D…, G… e C… ser condenados na medida das suas responsabilidades, com a consequente repercussão na pena única a aplicar em cúmulo jurídico, pelos crimes a que respeitam os Proc.s apensados n.ºs 93/16.9GAOFR, 979/16.0PBCBR, 1559/16.6T9VRL, 299/l6.0GCOVR e 228/16.1GAMLD, uma vez que as vigilâncias efectuadas e constantes, respectivamente, de fls. 254-255, 190-194, 213-218, 257 e 314-328, confirmadas em audiência de julgamento pelas testemunhas para o efeito ouvidas, devidamente combinadas com as regras da experiência, constituem prova concreta que impõe decisão diversa da recorrida.16.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou o disposto nos arts. 40.º, 71.º, 204.º, n.º 2, al.
- g)e 299.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal e art. 127.º do Código de Processo Penal.17.º Deverá, assim, a nosso ver, o Douto Acórdão recorrido ser revogado, e, consequentemente, os arguidos condenados nos termos supra referidos, desse modo se dando provimento ao Recurso.* Arguido E… 1 - O Arguido foi condenado pela prática de 6 (seis) crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de furto qualificado na forma tentada e 1 (
- um)crime de furto consumado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2 - Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito e quanto a medida da pena aplicada. 3 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 806/16.9T9PVZ fundamenta-se na prova testemunhal de K…. 4 - Do depoimento sincero e isento da testemunha K…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 5 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação, designadamente: “E o outro praticamente não o vi” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 04m50s aos 04m55s) À questão se reconheceu a pessoa que estava no carro?, respondeu: - “não Sr. Dr.” ”(cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 12m10s aos 12m20s) E, ainda, à questão se dentro de sua casa tinha objectos de valor superior a 8.000,00€? (oito mil euros), respondeu: - “sim Sra. Dra., penso que sim” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 13m00s aos 13m10s). 6 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 7 - Verifica-se, assim, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 8 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 913/16.8 PBCBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L…, e nos autos de vigilância constante de fls. 48 e 50. 9 - De acordo com a jurisprudência dominante, e nas palavras do Ilustre Jurista Professor Dr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, Dez2007, pág. 641, nota 34 – “o relato não tem qualquer valor probatório na audiência de julgamento, por força do princípio da imediação (art. 355/1). Só o depoimento pessoal do autor do “relato” (o agente encoberto) vale como meio de prova do que ele fez, viu e ouviu. Por isso, o relato, isto é, o texto escrito do agente encoberto que descreve o que ele fez, viu e ouviu, não é um documento”. 10 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 11 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 12 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 13 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 14 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. a),
- e)e
- g)do Código Penal. 15 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 1289/16.9T9FIG fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha M…, e nos autos de vigilância constante de fls.48 e 50. 16 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 17 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 18 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 19 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 20 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 21 - Do depoimento sincero e isento da testemunha M…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 22 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “Magistrado - A Senhora não esteve presente, nem viu quem foi quem tentou? “Testemunha – não vi nada Senhora Doutora.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H44’23” às 14H49’05”, concretamente do 01m20s aos 01m30s)”. 23 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 24 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 25 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 26 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a tentativa, pela qual foi condenado. 27 - A douta decisão, nos inquéritos n.º NUIPC 64/16.5 GAOLR e NUIPC 65/16.3 GAOLR, fundamenta-se da testemunha L… e das testemunhas N…, O…, e nos autos de vigilância constante de fls.55 a 73. 28 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 29 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 30 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 31 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 32 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 33 - Do depoimento sincero e isento da testemunha N…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 34 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “Uma carrinha suspeita em frente ao mecânico mas a partir daí não vi ninguém.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H05’25” às 15H13’15”, concretamente do 07m00s aos 07m10s) 35 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 36 - Do depoimento sincero e isento da testemunha O…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 37 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- À questão da Exmª. Sra. Juiz: “- se conhece os arguidos que estão a ser julgados?” Respondeu: “Não.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 01m00s aos 01m10s)” “- À questão do Exmº. Sr. Procurador “- se não chegaram a levar nada?” Respondeu: “Não, Não, nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 04m00s aos 04m17s)” 38 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 39 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha P…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita. 40 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 41 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al. g), e do crime de furto consumado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 42 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 331/16.8 PCLRA, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha Q…, e nos autos de vigilância constante de fls. 104. 43 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 44 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 45 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 46 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 47 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 48 - Do depoimento sincero e isento da testemunha Q…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 49 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- Conhece as pessoas que estão aqui?” Respondeu: “- não conheço não as vi!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H28’09” às 15H34’03”, concretamente do 01m00s aos 01m14s)” 50 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 51 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 52 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- e)e
- g)do Código Penal. 53 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 100/16.5GBNLS, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e no testemunho de S… e T…, e nos autos de vigilância constante de fls. 141 a 155. 54 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 55 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 56 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 57 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 58 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 59 - Do depoimento sincero e isento da testemunha T…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 60 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- não a porta estava normal, se não dissessem eu não sabia de nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 02m10s aos 02m20s) - À questão do Exmº. Sr. Procurador, se tinha recuperado a máquina fotográfica respondeu: “- recuperei sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 03m10s aos 03m20s) 61 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 62 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 63 - Do depoimento sincero e isento da testemunha S…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 64 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “eu nesse dia por acaso não fechei a porta à chave bati (…) a porta ficou fechada só com o trinque” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m45s aos 01m55s) - E à questão do Exmº. Sr. Procurador se quem entrou na residência não estragou a fechadura, apenas respondeu: “Não! Não!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m50s aos 01m55s)” 65 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou os crimes em causa. 66 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 67 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 68 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 30/16.0GCMBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha V…, no auto de reconhecimento de fls…, em que foi interveniente a testemunha BI…, e nos autos de vigilância constante de fls. 161 e 175. 69 - O referido auto de reconhecimento do aqui Arguido, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, porquanto não obedece às regras previstas no Código de Processo Penal. 70 - Porquanto, como expressamente resulta do testemunho da Sra. D. U…, concretamente, conforme consta da motivação: “à questão: - Viu a mesma pessoa em dois reconhecimentos diferentes? Respondeu, claramente: “- Sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 16H03´56” às 16H10’41”, concretamente do 05m05s aos 05m20s) 71 - Viola, assim, tal meio de prova abertamente o disposto no artigo 147º do C.P.P., nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca. 72 - A referida testemunha nunca referiu, quais as suas características físicas, fisionómicas, a roupa que vestiam, nem tão pouco refere que viu a sua cara, ou pelo menos um vislumbre. 73 - Salvo o devido respeito, mais não é que um testemunho vazio e sem qualquer conteúdo, pelo que não deverá o mesmo ser valorado como prova. 74 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 75 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 76 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 77 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 78 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 79 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha V…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita. 80 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 81 – Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 82 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 342/16.3 PBCTB, fundamenta-se no testemunho da testemunho da testemunha L… e de W…, identificado em audiência como X…, e nos autos de vigilância constante de fls. 282. 83 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 84 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 85 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 86 - Do depoimento sincero e isento da testemunha W…, identificado em audiência como X…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 87 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- que o vizinho me avisou e eu, fui lá ver!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 22/03/2017 das 11H09´23” às 11H13’31”, concretamente do 02m10s aos 02m20s) 88 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 89 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 90 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 91 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a prática do crime, pelo qual foi condenado. 92 - Fez, assim, o douto Acórdão, errada interpretação da prova produzida, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea
- c)do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 93 – Verifica-se, ainda, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea
- a)do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 94 - Como resulta dos C.R.C. juntos aos autos, o Arguido é primário, não tendo antecedentes criminais. 95 - Tem, actualmente, 31 anos de idade. 96 – É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar. 97 - Os factos apurados em audiência não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial. 98 - As penas aplicadas não são adequadas à ressocialização do Arguido. 99 - Fez, assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. 100 - Pelo que, a entender-se a prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, deverão as penas aplicadas ao Arguido ser reduzidas e aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena não privativa da liberdade. (…)[1].* Arguido G… 1 - O Arguido foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão 2 - Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito e quanto a medida da pena aplicada. 3 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 331/16.8 PCLRA, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha Q…, e nos autos de vigilância constante de fls. 104. 4 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 5 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 6 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 7 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 8 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 9 - Do depoimento sincero e isento da testemunha Q…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 10 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- Conhece as pessoas que estão aqui?” Respondeu: “- não conheço não as vi!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H28’09” às 15H34’03”, concretamente do 01m00s aos 01m14s)” 11 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 12 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 13 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 14 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 100/16.5GBNLS, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e no testemunho de S… e T…, e nos autos de vigilância constante de fls. 141 a 155. 15 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 16 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 17 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 18 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 19 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 20 - Do depoimento sincero e isento da testemunha T…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 21 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- não a porta estava normal, se não dissessem eu não sabia de nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 02m10s aos 02m20s) - À questão do Exmº. Sr. Procurador, se tinha recuperado a máquina fotográfica respondeu: “- recuperei sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 03m10s aos 03m20s) 22 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 23 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 24 - Do depoimento sincero e isento da testemunha S…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 25 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “eu nesse dia por acaso não fechei a porta à chave bati (…) a porta ficou fechada só com o trinque” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m45s aos 01m55s) - E à questão do Exmº. Sr. Procurador se quem entrou na residência não estragou a fechadura, apenas respondeu: “Não! Não!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m50s aos 01m55s)” 26 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou os crimes em causa. 27 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 28 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 29 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 30/16.0GCMBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha V…, no auto de reconhecimento de fls…, em que foi interveniente a testemunha U…, e nos autos de vigilância constante de fls. 161 e 175. 30 - O referido auto de reconhecimento do aqui Arguido, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, porquanto não obedece às regras previstas no Código de Processo Penal. 31 - Porquanto, como expressamente resulta do testemunho da Sra. D. U…, concretamente, conforme consta da motivação: “à questão: - Viu a mesma pessoa em dois reconhecimentos diferentes? Respondeu, claramente: “- Sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 16H03´56” às 16H10’41”, concretamente do 05m05s aos 05m20s) 32 - Viola, assim, tal meio de prova abertamente o disposto no artigo 147º do C.P.P., nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca. 33 - A referida testemunha nunca referiu, quais as suas características físicas, fisionómicas, a roupa que vestiam, nem tão pouco refere que viu a sua cara, ou pelo menos um vislumbre. 34 - Salvo o devido respeito, mais não é que um testemunho vazio e sem qualquer conteúdo, pelo que não deverá o mesmo ser valorado como prova. 35 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 36 - Quanto aos autos de vigilância conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 37 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 38 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 39 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 40 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha V…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita. 41 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 42 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 43 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 342/16.3 PBCTB, fundamenta-se no testemunho da testemunho da testemunha L… e de W…, identificado em audiência como X…, e nos autos de vigilância constante de fls. 282. 44 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 45 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 46 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 47 - Do depoimento sincero e isento da testemunha W…, identificado em audiência como X…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 48 – Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- que o vizinho me avisou e eu, fui lá ver!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 22/03/2017 das 11H09´23” às 11H13’31”, concretamente do 02m10s aos 02m20s) 49 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 50 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 51 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 52 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a prática do crime, pelo qual foi condenado. 53 - Fez, assim, o douto Acórdão, errada interpretação da prova produzida, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea
- c)do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 54 - Verifica-se, ainda, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea
- a)do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 55 - Como resulta dos C.R.C. juntos aos autos, o Arguido é primário, não tendo antecedentes criminais. 56 - Tem, actualmente, 41 anos de idade. 57 - É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar. 58 - Os factos apurados em audiência não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial. 59 - As penas aplicadas não são adequadas à ressocialização do Arguido. 60 - Fez, assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. 61 - Pelo que, a entender-se a prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, deverão as penas aplicadas ao Arguido ser reduzidas e aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena não privativa da liberdade. (…)[2]* Arguido F… 1 - O Arguido foi condenado pela prática de 9 (nove) crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de furto qualificado na forma tentada, 1 (
- um)crime de furto consumado, em cúmulo jurídico, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 2 - Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito e quanto a medida da pena aplicada. 3 - A douta decisão, nos inquéritos Proc. Nº 696/16.1PRPRT – NUIPC 2/16.5GAVZL, NUIPC 54/16.8PAENT, NUIP10/16.6.GBNLS, fundamenta-se apenas no exame pericial (lofoscópico) de fls… 4 - Ora, a impressão digital não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, devendo ser encarada, apenas, como um indício que deverá ser conjugado com outros elementos de prova, aqui, salvo o devido respeito, inexistentes. 5 - É, assim, manifesta a insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 6 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- e)e
- g)do Código Penal. 7 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 806/16.9T9PVZ fundamenta-se na prova testemunhal de K…. 8 - Do depoimento sincero e isento da testemunha K…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 9 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação, designadamente: “E o outro praticamente não o vi” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 04m50s aos 04m55s) À questão se reconheceu a pessoa que estava no carro?, respondeu: - “não Sr. Dr.” ”(cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 12m10s aos 12m20s) E, ainda, à questão se dentro de sua casa tinha objectos de valor superior a 8.000,00€? (oito mil euros), respondeu: - “sim Sra. Dra., penso que sim” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H30’50” às 14H44’22”, concretamente do 13m00s aos 13m10s) 10 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 11 - Verifica-se, assim, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dúbio pro reo”. 12 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 913/16.8 PBCBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L…, e nos autos de vigilância constante de fls.48 e 50, e da perícia lofoscópica de fls…. 13 - De acordo com a jurisprudência dominante, e nas palavras do Ilustre Jurista Professor Dr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do CPP de Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, Dez2007, pág. 641, nota 34 – “o relato não tem qualquer valor probatório na audiência de julgamento, por força do princípio da imediação (art. 355/1) Só o depoimento pessoal do autor do “relato” (o agente encoberto) vale como meio de prova do que ele fez, viu e ouviu. Por isso, o relato, isto é, o texto escrito do agente encoberto que descreve o que ele fez, viu e ouviu, não é um documento”. 14 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, nem tão pouco a perícia lofoscópica, como já alegado e aqui se dá por integrada e reproduzido. 15 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 16 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 17 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dúbio pro reo”. 18 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al. a),
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- g)do Código Penal. 19 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 1289/16.9T9FIG fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha M…, e nos autos de vigilância constante de fls.48 e 50. 20 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 21 – Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 22 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 23 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 24 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 25 - Do depoimento sincero e isento da testemunha M…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 26 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “Magistrado - A Senhora não esteve presente, nem viu quem foi quem tentou? “Testemunha – não vi nada Senhora Doutora.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 14H44’23” às 14H49’05”, concretamente do 01m20s aos 01m30s)” 27 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 28 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 29 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 30 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a tentativa, pela qual foi condenado. 31 - A douta decisão, nos inquéritos n.º NUIPC 64/16.5GAOLR e NUIPC 65/16.3GAOLR, fundamenta-se da testemunha L… e das testemunhas N…, O…, e nos autos de vigilância constante de fls.55 a 73. 32 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 33 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 34 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 35 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 36 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 37 - Do depoimento sincero e isento da testemunha N…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 38 – Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “Uma carrinha suspeita em frente ao mecânico mas a partir daí não vi ninguém.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H05’25” às 15H13’15”, concretamente do 07m00s aos 07m10s) 39 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 40 - Do depoimento sincero e isento da testemunha O…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 41 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- À questão da Exmª. Sra. Juiz: “- se conhece os arguidos que estão a ser julgados?” Respondeu: “Não.” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 01m00s aos 01m10s)” “- À questão do Exmº. Sr. Procurador “- se não chegaram a levar nada?” Respondeu: “Não, Não, nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H13’16” às 15H19’29”, concretamente do 04m00s aos 04m17s)” 42 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 43 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha P…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita. 44 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 45 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 22º, 23º, 203º, 204º, n.º 2 al. g), e do crime de furto consumado, p. e p. pelo artigo 203º e 204º n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 46 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 331/16.8 PCLRA, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha Q…, e nos autos de vigilância constante de fls. 104. 47 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 48 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 49 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 50 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 51 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 52 - Do depoimento sincero e isento da testemunha Q…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 53 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- Conhece as pessoas que estão aqui?” Respondeu: “- não conheço não as vi!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H28’09” às 15H34’03”, concretamente do 01m00s aos 01m14s)” 54 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 55 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 56 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
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- g)do Código Penal. 57 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 100/16.5GBNLS, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e no testemunho de S… e T…, e nos autos de vigilância constante de fls. 141 a 155. 58 - Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 59 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 60 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 61 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 62 - Resulta, assim, a manifesta insuficiência de prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 63 - Do depoimento sincero e isento da testemunha T…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 64 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- não a porta estava normal, se não dissessem eu não sabia de nada” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 02m10s aos 02m20s) - À questão do Exmº. Sr. Procurador, se tinha recuperado a máquina fotográfica respondeu: “- recuperei sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H19’31” às 15H23’20”, concretamente do 03m10s aos 03m20s) 65 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 66 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 67 - Do depoimento sincero e isento da testemunha S…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 68 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “eu nesse dia por acaso não fechei a porta à chave bati (…) a porta ficou fechada só com o trinque” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m45s aos 01m55s) - E à questão do Exmº. Sr. Procurador se quem entrou na residência não estragou a fechadura, apenas respondeu: “Não! Não!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 15H23´21” às 15H28’08”, concretamente do 01m50s aos 01m55s)” 69 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou os crimes em causa. 70 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 71 – Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 72 - A douta decisão, nos inquéritos n.º NUIPC 30/16.0GCMBR, fundamenta-se no testemunho da testemunha L… e da testemunha V…, no auto de reconhecimento de fls…, em que foi interveniente a testemunha U…, e nos autos de vigilância constante de fls. 161 e 175. 73 - O referido auto de reconhecimento do aqui Arguido, o mesmo é nulo e de nenhum efeito, porquanto não obedece às regras previstas no Código de Processo Penal. 74 - Porquanto, como expressamente resulta do testemunho da Sra. D. U…, concretamente, conforme consta da motivação: “à questão: - Viu a mesma pessoa em dois reconhecimentos diferentes? Respondeu, claramente: “- Sim!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 13/03/2017 das 16H03´56” às 16H10’41”, concretamente do 05m05s aos 05m20s) 75 - Viola, assim, tal meio de prova abertamente o disposto no artigo 147º do C.P.P., nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca. 76 - A referida testemunha nunca referiu, quais as suas características físicas, fisionómicas, a roupa que vestiam, nem tão pouco refere que viu a sua cara, ou pelo menos um vislumbre. 77 - Salvo o devido respeito, mais não é que um testemunho vazio e sem qualquer conteúdo, pelo que não deverá o mesmo ser valorado como prova. 78 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 79 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 80 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 81 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 82 - Pelo que, resultam fundadas dúvidas da prática do crime pelo qual foi condenado. 83 - Acresce que, não vislumbra o aqui Arguido, qual será a testemunha V…, porquanto a mesma não consta da acta de audiência e julgamento do dia 13 de Março de 2017, pelo que, salvo o devido respeito deverá tratar-se de um lapso de escrita. 84 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 85 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 86 - A douta decisão, no inquérito n.º NUIPC 342/16.3 PBCTB, fundamenta-se no testemunho da testemunho da testemunha L… e de W…, identificado em audiência como X…, e nos autos de vigilância constante de fls. 282. 87 - Quanto aos autos de vigilância Conforme já referido supra o Tribunal, com a prova produzida, não poderá salvo o devido respeito dar como provado tais factos, porquanto violam o disposto no artigo 355º e 357º do Código de Processo Penal, conforme o já alegado, e na senda da doutrina exposta do Ilustre Professor Paulo Pinto de Albuquerque, que aqui se dá por integrado e reproduzido, para os devidos e legais efeitos. 88 - Não fazendo, assim, prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 89 - Não resulta da prova produzida a identificação do Arguido, tal qual a dos seus eventuais acompanhantes. 90 - Do depoimento sincero e isento da testemunha W…, identificado em audiência como X…, não se pode concluir que tenha sido o aqui Arguido a praticar os actos de execução da prática do crime de furto. 91 - Dando aqui por integradas e reproduzidas as passagens constantes da motivação: “- que o vizinho me avisou e eu, fui lá ver!” (cfr. declarações prestadas na audiência de 22/03/2017 das 11H09´23” às 11H13’31”, concretamente do 02m10s aos 02m20s) 92 - A testemunha em causa não identificou o aqui Arguido, como sendo o A. de tal furto, pelo que não se poderá concluir quem, efectivamente, praticou o crime em causa. 93 - Verifica-se, pois, a manifesta insuficiência da prova e a violação do princípio basilar do direito penal “in dubio pro reo”. 94 - Pelo que, do mesmo resulta a inexistência de qualquer prova da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, 204º, n.º 2 al.
- g)do Código Penal. 95 - Da prova produzida, não resulta a prática, pelo aqui Arguido de qualquer acto que possa consubstanciar a prática do crime, pelo qual foi condenado. 96 - Fez, assim, o douto Acórdão, errada interpretação da prova produzida, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea
- c)do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 97 - Verifica-se, ainda, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que constitui fundamento de Recurso nos termos da alínea
- a)do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. 98 - Como resulta dos C.R.C. juntos aos autos, o Arguido é primário, não tendo antecedentes criminais. 99 - Tem, actualmente, 35 anos de idade. 100 - É cidadão estrangeiro e encontra-se deslocado do seu meio familiar. 101 - Os factos apurados em audiência não revelam uma especial necessidade de prevenção geral e especial. 102 - As penas aplicadas não são adequadas à ressocialização do Arguido. 103 - Fez, assim, salvo o devido respeito, o douto Acórdão, errada interpretação e aplicação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. 104 - Pelo que, a entender-se a prática dos crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, deverão as penas aplicadas ao Arguido ser reduzidas e aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena não privativa da liberdade. (…)[3].* Arguido D… I. O Tribunal a quo fundamenta a condenação dos arguidos pela prática dos factos dos NUIPC 436/16.5GBPRD, 36/16.0GCSEI, 268/16.0GBPBL e 216/16.8GCVRL pois os arguidos “são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto” (à excepção do NUIPC 286/16.09 GASEI no qual os arguidos são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.). II. Porém tal não resulta nem pode resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. III. Analisando os autos de relatório de vigilância de fls. 345 e ss., 318 a 323 e ss, 355 a 363 e ss, 407 e ss e 435 e ss, resulta antes de mais a passividade do OPC que perante a ocorrência de um furto nada faz para garantir uma condenação em medida muito superior. IV. Mas resulta também que, apesar de constar de tal auto que os arguidos são vistos a entrar e a sair do prédio (moradia), que são vistos a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada da moradia não resulta de tal auto qual a testemunha que visualizou tais comportamentos e se os mesmos correspondem ao descrito no auto. V. E isto porque embora todos os autos se mostrem assinados pela Testemunha L… este assina enquanto OPC solicitante. VI. Sendo que OPC solicitante é quem solicita à equipa responsável pelas vigilâncias que realize uma vigilância (veja-se depoimento da referida testemunha, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871458 ao minuto 00:33:00). VII. Quando questionado pelo MP acerca da sua presença nas variadas vigilâncias que constam dos autos a testemunha esclarece que quando assina enquanto OPC solicitante significa que embora a vigilância tenha sido solicitada por si foi levado a cabo pela outra equipa “…foi o meu colega chefe Y…. Ele chefiava uma equipa eu chefiava a minha.” VIII. Atentemos agora do depoimento da Testemunha Chefe Y…, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308152956_14824676_2871458 ao minuto 00:06:09) quando questionado pelo MP: “Confirma todas as vigilâncias que foram assinadas por si e que estão no processo?” IX. Ao que a Testemunha responde “Confirmo”. X. Porém em nenhuma das situações acima descritas os autos de vigilância estão assinados pela Testemunha. XI. E a instâncias do Defensor dos arguidos quando este questiona (ao minuto 00:09:26) “O Sr. Chefe esteve presente ou houve vigilâncias que por razões operacionais o Sr. Chefe não esteve presente e esteve presente algum elemento da sua equipa?” Testemunha: Sr. Dr. estive a fazer um resumo e estive a ver o que foi a minha acção… Estive presente em todas, coordenei em todas à excepção de duas em que há uma divisão de viaturas e vão para áreas diferentes.” XII. Logo ficamos sem saber quais as vigilâncias nas quais a Testemunha não esteve presente e mesmo nas que esteve presente se foi esta testemunha que visualizou os comportamentos dos arguidos que são descritos nos autos nos precisos termos que aí estão descritos. XIII. Atentemos no furto relatado sob o NUIPC 268/16.0GBPBL que terá ocorrido no dia 18.07.2016 entre as 08:15h e as 11:40h. XIV. A fls. 355 a 363 e ss pode ler-se que os arguidos D… e C… entram no perímetro da moradia e que pelas 11:10h abandonam o perímetro da moradia sendo visualizado (por quem não sabemos, a que distância e o porquê de não haver registo fotográfico) o arguido D… com um saco de cor clara, volumoso, que não transportava consigo quando entrou no perímetro da propriedade. XV. Ora, se foram os arguidos os autores deste furto o saco teria de ser muito volumoso pois no seu interior estaria um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de €899,99; um computador portátil da marca HP, no valor de €499,99; uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99. XVI. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5: “Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento.” XVII. Não fez o Acórdão recorrido uma correcta e ponderada apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento ou no caso face à ausência dos mesmos, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. XVIII. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados. XIX. Ainda que V. Exas assim não entendam não pode o recorrente concordar com a medida das penas parcelares e em última análise da pena única aplicada. XX. Pois que a medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade. XXI. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. XXII. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário. XXIII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. XXIV. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam. XXV. Resultando do relatório social do arguido resulta a sua inserção familiar no país de origem, a existência de hábitos de trabalho e a ausência de antecedentes criminais e por fim o adequado comportamento em ambiente prisional. XXVI. Mais resulta a sua vontade de, uma vez em liberdade, regressar ao país de origem, para junto dos seus. XXVII. Pois que se a sociedade necessita de sentir que existiu uma condenação em caso de violação da ordem jurídica também necessita de sentir que essa condenação é justa e que contribui para a ressocialização dos arguidos o que não sucede no caso concreto. XXVIII. A verdade é que a medida das penas parcelares deveria aproximar-se mais do mínimo o que apenas sucede em três das condenações. XXIX. Bem como a pena única de 5 anos e 6 meses, necessariamente efectiva que irá agudizar as dificuldades que o recorrente terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantêm intactos. XXX. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão que terá necessariamente de ser efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução ainda que cumulada com a pena acessória de expulsão do território nacional. XXXI. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. XXXII. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares que se devem situar mais próximas do limite mínimo e ainda no que diz respeito à pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão que permita a suspensão da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. (…)[4].* Arguido C… I. O Tribunal a quo fundamenta a condenação dos arguidos pela prática dos factos dos NUIPC 436/16.5GBPRD, 36/16.0GCSEI, 268/16.0GBPBL e 216/16.8GCVRL pois os arguidos “são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto” (à excepção do NUIPC 286/16.09GASEI no qual os arguidos são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.). II. Porém tal não resulta nem pode resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. III. Analisando os autos de relatório de vigilância de fls. 345 e ss, 318 a 323 e ss, 355 a 363 e ss, 407 e ss e 435 e ss, resulta antes de mais a passividade do OPC que perante a ocorrência de um furto nada faz para garantir uma condenação em medida muito superior. IV. Mas resulta também que, apesar de constar de tal auto que os arguidos são vistos a entrar e a sair do prédio (moradia), que são vistos a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada da moradia não resulta de tal auto qual a testemunha que visualizou tais comportamentos e se os mesmos correspondem ao descrito no auto. V. E isto porque embora todos os autos se mostrem assinados pela Testemunha L… este assina enquanto OPC solicitante. VI. Sendo que OPC solicitante é quem solicita à equipa responsável pelas vigilâncias que realize uma vigilância (veja-se depoimento da referida testemunha, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871458 ao minuto 00:33:00). VII. Quando questionado pelo MP acerca da sua presença nas variadas vigilâncias que constam dos autos a testemunha esclarece que quando assina enquanto OPC solicitante significa que embora a vigilância tenha sido solicitada por si foi levado a cabo pela outra equipa “…foi o meu colega chefe Y…. Ele chefiava uma equipa eu chefiava a minha.” VIII. Atentemos agora do depoimento da Testemunha Chefe Y…, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308152956_14824676_2871458 ao minuto 00:06:09) quando questionado pelo MP: “Confirma todas as vigilâncias que foram assinadas por si e que estão no processo?” IX. Ao que a Testemunha responde “Confirmo”. X. Porém em nenhuma das situações acima descritas os autos de vigilância estão assinados pela Testemunha. XI. E a instâncias do Defensor dos arguidos quando este questiona (ao minuto 00:09:26) “O Sr. Chefe esteve presente ou houve vigilâncias que por razões operacionais o Sr. Chefe não esteve presente e esteve presente algum elemento da sua equipa?” Testemunha: Sr. Dr. estive a fazer um resumo e estive a ver o que foi a minha acção… Estive presente em todas, coordenei em todas à excepção de duas em que há uma divisão de viaturas e vão para áreas diferentes.” XII. Logo ficamos sem saber quais as vigilâncias nas quais a Testemunha não esteve presente e mesmo nas que esteve presente se foi esta testemunha que visualizou os comportamentos dos arguidos que são descritos nos autos nos precisos termos que aí estão descritos. XIII. Atentemos no furto relatado sob o NUIPC 268/16.0GBPBL que terá ocorrido no dia 18.07.2016 entre as 08:15h e as 11:40h. XIV. A fls. 355 a 363 e ss pode ler-se que os arguidos D… e C… entram no perímetro da moradia e que pelas 11:10h abandonam o perímetro da moradia sendo visualizado (por quem não sabemos, a que distancia e o porquê de não haver registo fotográfico) o arguido D… com um saco de cor clara, volumoso, que não transportava consigo quando entrou no perímetro da propriedade. XV. Ora, se foram os arguidos os autores deste furto o saco teria de ser muito volumoso pois no seu interior estaria um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de € 899,99; um computador portátil da marca HP, no valor de € 499,99; uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99. XVI. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5: “Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento.” XVII. Não fez o Acórdão recorrido uma correcta e ponderada apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento ou no caso face à ausência dos mesmos, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. XVIII. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados. XIX. Ainda que V. Exas. assim não entendam não pode o recorrente concordar com a medida das penas parcelares e em última análise da pena única aplicada. XX. Pois que a medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade. XXI. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. XXII. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário. XXIII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. XXIV. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam. XXV. Resultando do relatório social do arguido resulta a sua inserção familiar no país de origem, a existência de hábitos de trabalho e a ausência de antecedentes criminais e por fim o adequado comportamento em ambiente prisional. XXVI. Pois que se a sociedade necessita de sentir que existiu uma condenação em caso de violação da ordem jurídica também necessita de sentir que essa condenação é justa e que contribui para a ressocialização dos arguidos o que não sucede no caso concreto. XXVII. A verdade é que a medida das penas parcelares deveria aproximar-se mais do mínimo o que apenas sucede em três das condenações. XXVIII. Bem como a pena única de 5 anos efectiva que irá agudizar as dificuldades que o recorrente terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantêm intactos. XXIX. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução ainda que cumulada com a pena acessória de expulsão do território nacional. XXX. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. XXXI. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares que se devem situar mais próximas do limite mínimo e ainda no que diz respeito à pena única de 5 anos de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão sempre suspensa da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. (…)[5].* Arguido I… I. Quantos aos factos identificados sob os NUIPC 1289/16, 64/16 e 65/16 Fundamentou o Tribunal a quo tais condenações com o recurso à chamada prova indiciária. II. Ora, a actividade probatória faz-se constituir pelo complexo de actos tendentes a formar a convicção do julgador sobre a existência, ou inexistência, de uma determinada situação factual. III. Na formação da convicção judicial para cada facto probando intervêm provas (prova directa) e presunções (prova indiciária). IV. De acordo com o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental), a entidade decidente terá de partir sempre de uma convicção inicial presuntiva de inocência do arguido. V. O julgador deverá, portanto, presumir que cada facto do libelo acusatório não corresponde à verdade, fazendo uso dos meios de prova apresentados a juízo para afirmar ou infirmar a existência dos factos imputados, e concluir, a final, pela culpabilidade ou não do arguido. VI. O princípio da presunção da inocência implica ainda que o convencimento do Tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível, situando-se tal convencimento para além de toda a dúvida razoável. VII. A prova indirecta ou indiciária, que se caracteriza pelo facto de o julgador poder tirar ilações de factos conhecidos para afirmar um facto desconhecido, ao ser utilizada para formar a convicção da entidade decidente, exige - mais do que qualquer outra -, uma ponderação criteriosa, fundamentada e objectiva do julgador, e pela sua natureza injuntiva, pressupõe um constante conflito com a presunção de inocência. VIII. De facto, nos presentes autos inexiste prova directa de que o recorrente tenha praticado os factos de que é acusado tendo, por conseguinte o Tribunal a quo recorrido à prova indirecta. IX. In casu, a prova indirecta produzida vem consubstanciada na existência de vigilâncias e seguimentos por parte do OPC aos arguidos e numa análise posterior à existência (ou não) de ocorrências sinalizadas. X. A admissibilidade da prova indiciária ou indirecta enquanto meio de convicção autónomo está intimamente ligada às novas formas de criminalidade, como é o caso da criminalidade económica e financeira e, em geral, a criminalidade organizada. XI. Esclareça-se, contudo, que as regras a que deve obedecer a convicção do julgador com base na prova indiciária não poderão ser diferentes consoante o tipo de criminalidade subjacente no caso concreto. XII. A admissibilidade desta prova mais débil apresenta-se como essencial em diversos tipos de criminalidade, mas a sua conformação com a lei e com a Constituição não dependerá do tipo de criminalidade em causa, e como tal, o grau de exigência dos pressupostos será sempre o mesmo independentemente do crime que está em causa. XIII. Em primeiro lugar, é necessário que o indício esteja plenamente demonstrado (nomeadamente através de prova directa), de forma a se poder concluir que esses factos provados correspondem inteiramente à realidade. XIV. Em segundo lugar, é imprescindível que as regras de experiência sejam enunciadas por forma a que transmitam declarações seguras sobre o conteúdo da realidade, e não permitam a existência de algo que aponte em sentido contrário. XV. Consideramos que no que diz respeito ao ora recorrente o Tribunal a quo não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção através de prova indirecta, e consequentemente violou o princípio da presunção de inocência do recorrente, colmatando com uma injusta decisão da causa. XVI. A verdade é que, conforme resulta das declarações da testemunha, L…, Chefe da PSP, (acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871455): Ao minuto 00:18:24 Testemunha: "Eu em concreto não vi nenhuma entrada nos imóveis. Nós o que tentamos perceber é a zona de actuação deles. Uma ou outra situação de saída de um imóvel eles entradas em imóveis com 60 ou mais entradas mas nós na realidade não sabemos se eles fizeram os furtos. XVII. Ou seja é atribuída ao recorrente a prática dos factos pelo simples facto de ter sido visto numa cidade, nas imediações de um edifício ou ainda que à porta de determinado edifício. XVIII. Agora retirar do comportamentos dos arguidos um modus operandi que culminou com a efetivação de um furto é ir longe de mais no que ao uso da prova indireta diz respeito. XIX. Pois que se os arguidos foram os autores dos furtos em apreço nestes autos onde está o produto dos mesmos? XX. Sem que nunca tendo havido por parte da investigação e depois pelo tribunal a quo um esforço, ainda que ténue, de averiguar se os arguidos desenvolviam uma atividade remunerada em Portugal. XXI. É pois o recorrente condenado com base no que é descrito nessas vigilâncias que, além de não serem diárias, não são ininterruptas e apenas conseguem localizar os arguidos em determinado local sendo que o que se passa a seguir resulta da extrapolação de um cenário que não é passível apenas de uma interpretação. XXII. Embora nos custe a admitir a verdade é que tratando-se de indivíduos de leste foram os mesmos automaticamente identificados como indivíduos ligados à Mafia de leste o que se refletiu no juízo que é feito da sua culpabilidade que nem sequer foi posta em duvida e que se veio a refletir no quantum da pena. XXIII. Aliás a falta de dignidade de tratamento com justiça dos arguidos é reflexo a falta de nomeação de uma intérprete da sua língua optando o tribunal pela nomeação de uma intérprete de russo, que como bem sabemos, desde a independência da Geórgia em 1989, tal língua foi inclusive banida. XXIV. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 33 a 44 dos factos provados. XXV. O Tribunal a quo fundamenta a condenação dos arguidos pela prática dos factos dos NUIPC 436/16.5GBPRD, 36/16.0GCSEL 268/16.0GBPBL e 216/16.8GCVRL pois os arguidos "são vistos a entrar e sair do prédio onde foi cometido o furto" (à excepção do NUIPC 286/16.09 GASEI no qual os arguidos são vistos junto ao prédio onde foi cometido o furto e após a sua detenção os mesmos estão na posse de alguns dos objectos furtados.). XXVI. Porém tal não resulta nem pode resultar da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. XXVII. Analisando os autos de relatório de vigilância de fls. 345 e ss, 318 a 323 e ss, 355 a 363 e ss, 407 e ss e 435 e ss, resulta antes de mais a passividade do OPC que perante a ocorrência de um furto nada faz para garantir uma condenação em medida muito superior. XXVIII. Mas resulta também que, apesar de constar de tal auto que os arguidos são vistos a entrar e a sair do prédio (moradia), que são vistos a saltar muros de acesso ou a introduzir-se na área mais privada da moradia não resulta de tal auto qual a testemunha que visualizou tais comportamentos e se os mesmos correspondem ao descrito no auto. XXIX. E isto porque embora todos os autos se mostrem assinados pela Testemunha L… este assina enquanto OPC solicitante. XXX. Sendo que OPC solicitante é quem solicita à equipa responsável pelas vigilâncias que realize uma vigilância (veja-se depoimento da referida testemunha, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308143511_14824676_2871458 ao minuto 00:33:00). XXXI. Quando questionado pelo MP acerca da sua presença nas variadas vigilâncias que constam dos autos a testemunha esclarece que quando assina enquanto OPC solicitante significa que embora a vigilância tenha sido solicitada por si foi levado a cabo pela outra equipa "...foi o meu colega chefe Y…. Ele chefiava uma equipa eu chefiava a minha." XXXII. Atentemos agora do depoimento da Testemunha Chefe Y…, acta de audiência de discussão e julgamento de dia 08.03.2017, ficheiro 20170308152956_14824676_2871458 ao minuto 00:06:09) quando questionado pelo MP: "Confirma todas as vigilâncias que foram assinadas por si e que estão no processo?" XXXIII. Ao que a Testemunha responde "Confirmo". XXXIV. Porém em nenhuma das situações acima descritas os autos de vigilância estão assinados pela Testemunha. XXXV. E a instâncias do Defensor dos arguidos quando este questiona (ao minuto 00:09:26) "O Sr. Chefe esteve presente ou houve vigilâncias que por razões operacionais o Sr. Chefe não esteve presente e esteve presente algum elemento da sua equipa?" Testemunha: Sr. Dr. estive a fazer um resumo e estive a ver o que foi a minha acção... Estive presente em todas, coordenei em todas à excepção de duas em que há uma divisão de viaturas e vão para áreas diferentes." XXXVI. Logo ficamos sem saber quais as vigilâncias nas quais a Testemunha não esteve presente e mesmo nas que esteve presente se foi esta testemunha que visualizou os comportamentos dos arguidos que são descritos nos autos nos precisos termos que aí estão descritos. XXXVII. Atentemos no furto relatado sob o NUIPC 268/16.0GBPBL que terá ocorrido no dia 18.07.2016 entre as 08:15h e as 11:40h. XXXVIII. A fls. 355 a 363 e ss pode ler-se que os arguidos D… e C… entram no perímetro da moradia e que pelas 11:10h abandonam o perímetro da moradia sendo visualizado (por quem não sabemos, a que distancia e o porquê de não haver registo fotográfico) o arguido D… com um saco de cor clara, volumoso, que não transportava consigo quando entrou no perímetro da propriedade. XXXIX. Ora, se foram os arguidos os autores deste furto o saco teria de ser muito volumoso pois no seu interior estaria um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de €899,99; um computador portátil da marca HP, no valor de €499,99; uma impressora da marca CANNON, no valor de €79,99. XL. Veja-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2010, processo n.º 42/08.PJAMD.L1-5: "Autos de vigilância (isto é, textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram) não são documentos que possam ser utilizados na prova de factos num julgamento." XLI. Não fez o Acórdão recorrido uma correcta e ponderada apreciação dos elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento ou no caso face à ausência dos mesmos, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP. XLII. Razão pela qual o recorrente deve ser absolvido pela prática dos crimes pelo qual foi condenado encontrando-se, por conseguinte erradamente dados como provados os pontos 1 a 10, 71, 72 e 76 a 87 dos factos provados. XLIII. Ainda que V.Exas assim não entendam não pode o recorrente concordar com a medida das penas parcelares e em última análise da pena única aplicada. XLIV. Pois que a medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade. XLV. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. XLVI. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário. XLVII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. XLVIII. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam. XLIX. Resultando do relatório social do arguido resulta a sua inserção familiar no país de origem, a existência de hábitos de trabalho e a ausência de antecedentes criminais e por fim o adequado comportamento em ambiente prisional. L. Pois que se a sociedade necessita de sentir que existiu uma condenação em caso de violação da ordem jurídica também necessita de sentir que essa condenação é justa e que contribui para a ressocialização dos arguidos o que não sucede no caso concreto. LI. A verdade é que a medida das penas parcelares deveria aproximar-se mais do mínimo o que apenas sucede em três das condenações. LII. Bem como a pena única de 6 anos e 6 meses necessariamente efectiva que irá agudizar as dificuldades que o recorrente terá em restabelecer os elos de ligação com a família e a sociedade em geral que, por ora se mantem intactos. LIII. No caso concreto punir o recorrente com uma pena de prisão efectiva terá um efeito mais nocivo e menos eficiente ao nível das necessidades de prevenção do que se lhe fosse aplicada uma pena inferior e sempre suspensa na sua execução ainda que cumulada com a pena acessória de expulsão do território nacional. LIV. Compulsados os autos não podemos deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça da pena de prisão, são mais do que suficientes pata afastar o recorrente da criminalidade e continuar plenamente inserido na sociedade de forma útil e produtiva. LV. Entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante às penas parcelares que se devem situar mais próximas do limite mínimo e ainda no que diz respeito à pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão sempre suspensa da sua execução, por igual período de tempo, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50º, n.º 1 e 53.º, n.º 3, todos dos Código Penal. (…)[6].* Admitidos os recursos, por despacho de fls. 3740, respondeu o Ministério Público aos dos arguidos, em todos sustentando a sua improcedência e manutenção do decidido e rematando nos termos seguintes: “Pelo que se conclui deste modo que a douta decisão proferida decidiu correctamente as matérias aí controvertidas e sob apreciação, não ocorrendo violação de qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva, que imponha a alteração ou revogação de tal decisão, nos termos propugnados pelos recorrentes e relativamente ao objecto por eles delimitado, pelo que não deve dar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a douta decisão relativa àquelas matérias, por legal e justa.”* Por seu turno, todos os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público sufragando - os arguidos B…, C… e D… sem alinharem conclusões -, a sua improcedência, finalizando os restantes arguidos as alegações com as seguintes conclusões:Resposta do Arguido E… 1 - O Arguido foi notificado a fls…, do douto Recurso apresentado pelo Ministério Público e sendo mesmo afectado pela interposição de tal Recurso vem apresentar a sua resposta. 2 - Como refere o douto Acórdão de fls…: “Atenta as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbra os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera compartição entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva”. 3 - Não se verificam os elementos objectivos do crime de associação criminosa. 4- Não se encontram provados nos presentes autos os elementos objectivos da figura jurídica do “bando”. 5 - Não foi feita prova nos presentes autos de que o aqui Recorrente tenha agido em conjunto de esforço com qualquer outro sujeito, com vista à prática de qualquer crime. 6 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa, nem tão pouco da sua qualificação como membro de um “bando”, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 7 - O Recorrente nunca foi condenado por qualquer crime, tem presentemente 31 anos de idade, encontra-se afastado do seu país e do seu meio familiar. 8 - Dos autos não resultam, salvo o devido respeito e mais douto entendimento, quaisquer provas que imponham uma alteração da medida da pena, por uma pena mais grave. 9 - Pelo contrário, e caso se entenda que o Recorrente não seja absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, e por dever de patrocínio, tal medida da pena deverá ser revista nos termos constantes do recurso apresentado pelo aqui Recorrente. 10 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da medida da pena, o que se invoca para os devidos e legais efeitos 11 - Os meios de prova consubstanciados nos autos de vigilância, não poderão fazer prova da prática dos alegados actos de execução de tais alegados crimes, não fazendo prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 12 - Salvo o devido respeito que é muito, alegar que não é necessário “ver os arguidos em plena acção para se ter a certeza que foram eles os autores dos factos que o Tribunal considerou como não provados.” sem tão pouco existir qualquer outro meio de prova é, salvo o devido respeito, contrário ao princípio do “in dubio pro reo”. 13 - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P1769, com data de 12-03-2009, in www.dgsi.pt. 14 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da matéria de facto dada como não provada no Acórdão de fls….* Resposta Arguido G… 1 - O Arguido foi notificado a fls…, do douto Recurso apresentado pelo Ministério Público e sendo mesmo afectado pela interposição de tal Recurso vem apresentar a sua resposta. 2 - Como refere o douto Acórdão de fls…: “Atenta as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbra os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera compartição entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva”. 3 - Não se verificam os elementos objectivos do crime de associação criminosa. 4- Não se encontram provados nos presentes autos os elementos objectivos da figura jurídica do “bando”. 5 - Não foi feita prova nos presentes autos de que o aqui Recorrente tenha agido em conjunto de esforço com qualquer outro sujeito, com vista à prática de qualquer crime. 6 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa, nem tão pouco da sua qualificação como membro de um “bando”, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 7 - O Recorrente nunca foi condenado por qualquer crime, tem presentemente 41 anos de idade, encontra-se afastado do seu país e do seu meio familiar. 8 - Dos autos não resultam, salvo o devido respeito e mais douto entendimento, quaisquer provas que imponham uma alteração da medida da pena, por uma pena mais grave. 9 - Pelo contrário, e caso se entenda que o Recorrente não seja absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, e por dever de patrocínio, tal medida da pena deverá ser revista nos termos constantes do recurso apresentado pelo aqui Recorrente. 10 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da medida da pena, o que se invoca para os devidos e legais efeitos 11 - Os meios de prova consubstanciados nos autos de vigilância, não poderão fazer prova da prática dos alegados actos de execução de tais alegados crimes, não fazendo prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 12 - Salvo o devido respeito que é muito, alegar que não é necessário “ver os arguidos em plena acção para se ter a certeza que foram eles os autores dos factos que o Tribunal considerou como não provados.” sem tão pouco existir qualquer outro meio de prova é, salvo o devido respeito, contrário ao princípio do “in dubio pro reo”. 13 - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P1769, com data de 12-03-2009, in www.dgsi.pt. 14 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da matéria de facto dada como não provada no Acórdão de fls….* Resposta Arguido F… 1 - O Arguido foi notificado a fls…, do douto Recurso apresentado pelo Ministério Público e sendo mesmo afectado pela interposição de tal Recurso vem apresentar a sua resposta. 2 - Como refere o douto Acórdão de fls…: “Atenta as considerações supra referidas e atenta a factualidade apurada não se vislumbra os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, muito mais do que um mera compartição entre arguidos, na verdade existe um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar um número indeterminado de crimes contra o património sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo; que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade colectiva”. 3 - Não se verificam os elementos objectivos do crime de associação criminosa. 4 - Não se encontram provados nos presentes autos os elementos objectivos da figura jurídica do “bando”. 5 - Não foi feita prova nos presentes autos de que o aqui Recorrente tenha agido em conjunto de esforço com qualquer outro sujeito, com vista à prática de qualquer crime. 6 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à condenação do Recorrente pela prática do crime de associação criminosa, nem tão pouco da sua qualificação como membro de um “bando”, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 7 - O Recorrente nunca foi condenado por qualquer crime, tem presentemente 35 anos de idade, encontra-se afastado do seu país e do seu meio familiar. 8 - Dos autos não resultam, salvo o devido respeito e mais douto entendimento, quaisquer provas que imponham uma alteração da medida da pena, por uma pena mais grave. 9 - Pelo contrário, e caso se entenda que o Recorrente não seja absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado, o que não se concede, e por dever de patrocínio, tal medida da pena deverá ser revista nos termos constantes do recurso apresentado pelo aqui Recorrente. 10 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da medida da pena, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 11 - Os meios de prova consubstanciados nos autos de vigilância, não poderão fazer prova da prática dos alegados actos de execução de tais alegados crimes, não fazendo prova directa da participação do sujeito no facto criminoso. 12 - Salvo o devido respeito que é muito, alegar que não é necessário “ver os arguidos em plena acção para se ter a certeza que foram eles os autores dos factos que o Tribunal considerou como não provados.” sem tão pouco existir qualquer outro meio de prova é, salvo o devido respeito, contrário ao princípio do “in dubio pro reo”. 13 - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 07P1769, com data de 12-03-2009, in www.dgsi.pt. 14 - Deve, assim, improceder totalmente o recurso apresentado pelo Ministério Público, quanto à alteração da matéria de facto dada como não provada no Acórdão de fls….* Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer no sentido da procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos E…, F… e I…, relativamente aos factos do processo n.º 65/16.3GAOLR, uma vez que a testemunha P…, citada pelo tribunal a quo, não foi indicada na acusação e a sua presença foi prescindida pelo Ministério Público na audiência de 13/3/2016, e pronunciou-se pela total improcedência dos demais, rebatendo, ponto por ponto, as questões suscitadas.*** Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.* Realizado o exame preliminar, foi proferida decisão sumária relativamente ao recurso interlocutório interposto pelos arguidos B…, C… e D… e segmento do recurso da decisão final apresentado pelos demais arguidos que abordava a mesma questão (nomeação de intérprete), aí se decidindo: “… rejeitar, em decisão sumária, por manifesta improcedência, o recurso interlocutório interposto pelos arguidos B…, C… e D… e rejeitar parcialmente, nos segmentos referenciados, também em decisão sumária, por intempestivos, os recursos dos arguidos E…, F… e G…, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 417º, n.º 6, al.
- b)e 420º, n.º 1, als.
- a)e b), do Cód. Proc. Penal.”* Tal decisão não foi objecto de reclamação para a conferência, tendo transitado em julgado. Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, foram colhidos os vistos e vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais.*** II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt], as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas são as seguintes:Recurso do Ministério Público Erros de julgamento da matéria de facto Subsunção jurídica dos factos ao crime de associação criminosa Agravação das penas (parcelares e única)* Recurso dos arguidos ● Erros de julgamento da matéria de facto ● Redução das penas (parcelares e única) ● Aplicação de pena não privativa da liberdade*** 2. A fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)A) Factos Provados 1- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Abril de 2016, que os arguidos, todos de nacionalidade Georgiana, se agruparam com o propósito comum de acederem ao interior de residências particulares, com recurso a diversas ferramentas – nomeadamente, luvas, gazuas, chaves de fendas, lanternas, serras, pé de cabras e chaves inglesas. 2 - Em cumprimento desse plano previamente traçado e por todos acordado e após seleccionada a residência alvo, os arguidos deslocavam-se ao “terreno” para o reconhecimento prévio do local e visualização da movimentação dos respectivos habitantes, com o propósito de definirem, com segurança, o período em que ali pudessem entrar. 3 - Ou, em alternativa, despistando, em cada momento, a presença de alguém no seu interior - tocando às respectivas campainhas ou “batendo à porta” - avançando para a execução do “assalto” quando ali não sentissem a presença de ninguém. 4 - Com o propósito de fazerem seus objectos de valor que ali pudessem encontrar, facilmente transportáveis e transaccionáveis, designadamente quantias em dinheiro, artigos em ouro e prata, artigos electrónicos – câmaras fotográficas, telemóveis, relógios, isqueiros de colecção, etc. 5 - Os elementos do grupo deslocavam-se para as residências alvo em veículos ligeiros de passageiros comprados em Portugal unicamente para serem utilizados na execução dos factos que ao diante se descreverão, como sejam as viaturas de matrícula ..-..-DX, marca OPEL ..., cor … e …, e matrícula .. - .. - OZ, marca OPEL …, cor …. 6 - Com o objectivo de não levantarem suspeitas, no período temporal que a seguir vai descrito, os arguidos mudaram de residência por várias vezes – J… e rua …, no Porto, rua …, n.º …., em … e rua …, n.º …, em Santa Maria da Feira – fornecendo, ainda, identidades falsos. 7 - Desta feita, por várias vezes, o arguido D… se identificou como sendo H… e o arguido B… como sendo I…. 8 - Os arguidos actuavam, preferencialmente, em localidades de menor dimensão, fora das grandes malhas urbanas e em várias zonas do país. 9 - Optavam ainda por actuar em períodos em que os habitantes das residências alvo se encontrassem a trabalhar ou em gozo de férias, desse modo diminuindo o risco de serem surpreendidos na sua actividade criminosa. 10 - A todos os arguidos cabia ainda a função de executarem os assaltos, para o que o grupo, composto pelos seis arguidos, consoante a necessidade ou ainda variando a área geográfica de actuação, se subdividiu em grupos de menor dimensão, habitualmente constituídos por dois a três elementos cada.NUIPC 2/16.5GAVZL 11. No dia 07.01.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 14h, o arguido F… dirigiu-se à residência pertencente a Z…, sita na rua …, mais concretamente no …, em Vouzela, e, utilizando um objecto de tipo metálico, de características não apuradas, estroncou a porta de entrada sita no mesmo piso, em madeira, introduzindo o referido objecto entre a porta e o aro da mesma ao nível da fechadura e na zona inferior à fechadura -, após o que a conseguiu abrir e acedeu ao seu interior, retirando: - um relógio de pulso de homem da marca FESTINA, com bracelete …; - 8 dólares americanos (1 nota de cinco e 3 de um); - vários fios, brincos, terços e uma caneta, tudo em prata; - várias moedas de €1 e 2€; - um anel em ouro … com pedra preciosa …; - um anel em ouro … com duas pequenas pedras preciosas de cor …; - um fio e dois brincos com pedras de cor banhados a prata; - duas pulseiras em prata AZTECA, sendo uma … e outra …; - uma máquina digital da marca SONY, 12 - Objectos esses de valor não concretamente apurado, mas seguramente superiores à quantia de €102, os quais levou consigo e integrou no seu património. 13 - Os objectos não foram recuperados.NUIPC 54/16.8PAENT 14 - No dia 19.01.2016, no período compreendido entre as 08h15m e as 12h00m, o arguido F… dirigiu-se à residência pertencente a AB…, sita na rua …, nº …, no Entroncamento, onde entrou depois de estroncar a porta de entrada, com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, retirando do seu interior os seguintes objectos: - cinco fios em malha de ouro, no valor total de €1.200; - um fio em malha de ouro de senhora, no valor de €879; - duas pulseiras pequenas em malha de ouro, no valor total de €80; - um anel de senhora em ouro, com a parte superior a representar um entrelaçado, no valor de €160; - um anel de senhora em ouro, com uma pedra branca ao meio, no valor de €750; - um anel de senhora em ouro, fino e com uma pedra vermelha pequena, no valor de €150; - um anel de senhora em ouro, com uma pedra pequena azul ao meio e dois brilhantes de lado, no valor de €130; - um conjunto de uma fisga, um corno, cinco saimão e uma lua em ouro, pequeno e com as peças ligadas entre si com um aro, no valor de €40. 15 -Tudo no valor total de €3.389, os quais levou consigo e integrou no seu património. 16 - Os objectos furtados não foram recuperados.NUIPC 10/16.6GBNLS 17 - No dia 20.01.2016, no período compreendido entre as 08h50m e as 17h45m, o arguido F… dirigiu-se à residência de AC…, sita na Avª. …, n.º …, em Nelas, onde entrou mediante a utilização de um objecto não concretamente apurado para abrir a porta da residência, forçando a fechadura, aí entrando e retirando do seu interior os seguintes objectos: - um fio em ouro com uma cruz; - uma pulseira de ouro trabalhada; - uma aliança de casamento com os dizeres “AD… 12/08/1995”; - um anel em ouro com uma pedra de cor transparente; - um cordão em ouro com uma medalha trabalhada e uma pedra vermelha no centro; - um fio curto com as inscrições “AD…”; - um fio com a medalha de Nossa Senhora de Fátima; - um anel com pedras transparentes; - um anel com uma pérola branca e uma pedra transparente; - um anel com uma pedra transparente simples; - um anel com pedras vermelhas e brancas transparentes fazendo o formato de um pavão; - um par de brincos com uma pérola oval pendurada e umas pedras brancas transparentes; - um par de argolas simples; - uma pulseira com bolinhas danificadas; - um fio de menino com uma medalha com os dizeres “AE…”; - um fio com uma cruz; - uma pulseira com um coração; - um anel de criança com pedra transparente; - uma pulseira com chapa; - uma pulseira simples; - um conjunto com várias figuras (figas, sino, saimão e um corninho); - uma medalha com o signo carneiro; - um fio de menina trabalhado de malha redonda; - um fio de menina com os dizeres “AF…”; - uma figa; - um par de brincos com pedrinhas; - uma pulseira de menina. 18 - Tudo no valor de cerca de €1.000, os quais levou consigo e integrou no seu património. 19 - Os objectos furtados não foram recuperados.NUIPC 128/16.5GCETR 20 - No dia 5.04.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 12h05m, os arguidos B… e D… dirigiram-se à residência de AG…, sita na rua …, nº .., …, em Estarreja. 21 - Aí chegados, aproximaram-se da habitação, onde entraram depois de destruir o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, com um objecto de características não concretamente apuradas, e a partir a meio. 22 - Acontece que, no momento em que separavam os objectos que pretendiam levar consigo - uma máquina fotográfica da marca SONY e respectivas objectivas, no valor de €600 e um computador portátil no valor de €1.000 - foi surpreendido por AH…, que então se encontrava no interior da habitação. 23 - Acto contínuo, os arguidos colocaram-se em fuga, sem que no entanto levassem consigo os referidos objectos ou quaisquer outros.NUIPC 806/16.9T9PVZ 24 - No dia 01.06.2016, pelas 10h20m, os arguidos F… e E… dirigiram-se ao volante da viatura de matrícula .. - .. - DX para a cidade da Póvoa de Varzim. 25 - Ali chegados, estacionaram a viatura na rua …, junto ao número de polícia …, após o que dirigiram-se apeados para o prédio sito na rua …, n.º .., localizado nas proximidades daquela artéria. 26 - Encontrando a porta do prédio aberta, os arguidos em causa dirigiram-se segundo andar direito, propriedade de K…. 27 - Acontece, porém, que, no momento em que o arguido RATI se aproximou da porta principal, encostou o ouvido e colocou a mão no puxador, a ofendida, que se encontrava em casa e se apercebeu do sucedido, deu um grito e desferiu uma pancada na porta, afugentando os arguidos, que de imediato se puseram em fuga, abandonando o local. 28 - No interior da residência de AI… encontravam-se bens no valor de cerca de €8.000, nomeadamente computadores portáteis e várias peças em ouro e prata.NUIPC 696/16.1PRPRT 29 - No dia 26.06.2016, a hora não concretamente apurada, alguém cuja identidade não foi possível apurar e de modo não concretamente apurado, introduziram-se na residência pertencente a AJ…, sita no nº …., na Avenida …, retirando do seu interior: - Um faqueiro em prata, no valor de €2.000; - Um fio de ouro tipo gravata, no valor de €6.000; - Um fio de ouro e pulseira, no valor de €1.000; - Um fio em ouro branco com pérolas pequenas e medalha em ouro branco e madrepérola com 8 brilhantes, no valor de €3.000; - Um par de brincos com flor em rubis, no valor de €500; - Uma pulseira em ouro com brilhantes e rubis em forma de flor, no valor de €4.000; - Um anel em ouro branco com brilhantes pequenos e uma pérola grande (tipo pirâmide), no valor de €2.000; - Dois fechos de colar em ouro, no valor de €500; - Um relógio de bolso em ouro da marca CELSUS, no valor de €350; - Um serviço de chá DECO em prata, no valor de €8.000; - Uma colher de açúcar em prata, no valor de €200; - Uma fruteira em prata com gomos, no valor de €8.000; - Duas salvas recortadas em prata, no valor de €600; - Uma salva em prata, no valor de €5.000; - Acessórios BIMBY, no valor de e 100; - Uma mala de viagem da marca SAMSONITE, no valor de €113; - Um saco de viagem da marca SAMSONITE, no valor de €169, - E, ainda, a quantia de €10.000 em dinheiro 30 - Tudo no valor total de cerca de €40.000, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 31 - Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 913/16.8 PBCBR 32 - No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 12h15m e as 13h35m, actuando concertadamente, os arguidos E…, F…, e B… dirigiram-se, ao volante da viatura de matrícula .. - .. - DX, à residência sita na rua …, n.º .., em Coimbra, pertencente a AK…. 33 - Ali chegados, estacionaram a viatura nas proximidades e aproximaram-se da referida habitação, onde conseguiram entrar depois de destruírem, de modo não concretamente apurado, a porta de entrada, retirando do seu interior os seguintes objectos: - dois anéis em ouro, u