Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1344/19.3T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: QUESTÃO NOVA TR
§único: € 33,66 x82= € 2.760,
- Descanso compensatório -42D +2F= 44 dias - 10dias gozados =34dias - 16,83x 34=€572,22 24 horas anteriores às 36 viagens 36 x 16,83= €605,88 O que totaliza:€ 3.938,30 4º- Período de Janeiro a Setembro de 2016 Retribuição mensal: € 530,00, a que corresponde a retribuição diária de € 17,
- Neste período o A. realizou 23 viagens; passou 42 domingos, 38 sábados e 2 feriados no estrangeiro; gozou 10 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração de 82 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,
§único: € 35,32 x48= € 1.695,36 Descanso compensatório -25D +1F= 26 dias – 15 dias gozados =11dias - 17,66x 11=€ 194,26 24 horas anteriores às 23 viagens 23 x 17,66= € 406,18 O que totaliza:€ 2.295,80 5º- Período de Outubro a Dezembro de 2016 Retribuição mensal: € 543,17 (530,00+€13,17) a que corresponde a retribuição diária de € 18,11. Neste período o A. realizou 8 viagens; passou 11 domingos, 10 sábados e 3 feriados no estrangeiro; gozou 5 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração de 24 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,
§único: € 36,22 x24= € 869,28 Descanso compensatório -11D +3F= 13 dias – 5 dias gozados = 8 dias não gozados - 18,11x 8= €144,88 24 horas anteriores às 8 viagens 8 x 18,11= € 144,88 O que totaliza:€ 1.159,04 6º- Período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 Retribuição mensal: € 570,17(€557,00+€13,17) a que corresponde a retribuição diária de € 19,00. Neste período o A. realizou 31 viagens; passou 43 domingos, 34 sábados e 8 feriados no estrangeiro; gozou 14 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração pelos 85 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,
§único: € 38,00 x85= € 3.230,00 Descanso compensatório -43D +8F= 51 dias – 14 dias gozados = 37 dias não gozados - 37x 19,00= €703,00 24 horas anteriores às 31 viagens 31 x 19= € 589,00 O que totaliza:€ 4.522,00 7º- Período de janeiro de 2018 a abril de abril Retribuição mensal: € 593,17 (580,00+€13,17) a que corresponde a retribuição diária de € 19,77. Neste período o A. realizou 9 viagens; passou 14 domingos, 12 sábados e 1 feriado no estrangeiro; gozou 5 dias de descanso. O A. tem a receber tem a receber a título de remuneração pelos 27 dias de trabalho suplementar, com o acréscimo de 200% da cláusula 41º,
§único: € 39,54 x27= € 1.067,58 Descanso compensatório -14D +1F= 15 dias –5 dias gozados = 10 dias não gozados - 10x 19,77= €197,70 24 horas anteriores às 9 viagens 9 x 19,77= € 177,93 O que totaliza: € 1.443,21 Assim, os créditos a que o A. tem direito com base na CCT pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios ascendem no período de 12.4.2014 a 20 abril de 2018 a € 15.916,57». Começaremos por assinalar que o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Não é forçoso que esses fundamentos constem pormenorizadamente nas conclusões, mas já devem constar suficientemente desenvolvidos nas alegações, pelo menos de modo a permitir que se perceba qual o raciocínio jurídico do recorrente. Ora, salvo o devido respeito, as questões colocadas pelo recorrente não se encontram fundamentadas com a suficiência que seria desejável para sustentar o alegado erro de julgamento, que alega verificar-se quanto aos cálculos dos valores referidos nas conclusões 8.ª e 9.ª. Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar o erro e a indicar as formas de cálculo, que na sua perspectiva são correctas. Não obstante, é possível a apreciação. Cabe começar por assinalar que da fundamentação da sentença resultam com clareza os fundamentos que justificam terem sido realizados os cálculos nos termos que conduziram aos resultados questionados. No nosso entender, o Tribunal a quo fez a correcta aplicação do direito, designadamente do CCT aplicável, não existindo o alegado erro de julgamento. Passamos a justificar esta asserção. No que concerne ao trabalho suplementar prestado a partir de 01/01/2015, o Tribunal a quo refere claramente que aplica a Cláusula 41.ª /do CCT e, logo, o acréscimo de 200%, para além do mais, quando inicia os respectivos cálculos, dizendo: “Passemos pois ao cálculo da remuneração devida ao A. pelos sábados, domingos e feriados em serviço no estrangeiro, considerando que a citada cláusula 41.ª da CCT, estabelece um acréscimo de 200%”. Seguem-se os cálculos, que estão demonstrados de forma clara, ou seja, percebe-se imediatamente o percurso lógico seguido, do qual se retira estarem correctos, nomeadamente, por revelarem a aplicação daquele acréscimo de 200%. Assim, resta concluir que o recorrente não tem razão ao alegar que o tribunal não aplicou esse acréscimo. Se bem percebemos a sua posição, tal como assinala a Ré, tal equivaleria a aplicar um acréscimo de 300%, o que não tem qualquer cobertura no CCT, significando isso que a sua interpretação da cláusula do CCT enferma de erro. No que respeita ao dias de descanso compensatório não gozados, o Tribunal a quo considerou que o autor tem direito a ser pago “ com base na retribuição normal”, ou seja, essa retribuição acresce à que o autor já recebeu pelo trabalho prestado naqueles dias. Essa consideração, que está correcta, explica-se através do raciocínio seguinte: a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados constitui trabalho suplementar, conferindo o direito ao pagamento de retribuição acrescida com a percentagem prevista na lei ou, quando aplicável, em instrumento de regulamentação colectiva; e, concomitantemente, tem também direito a descanso compensatório a ser gozado em determinando período, fixado também por lei ou no IRC. Esse descanso compensatório traduz-se no facto do trabalhador não prestar a actividade - tal como se estivesse a gozar o dia em que trabalhou e deveria ter descansado – sem perda de retribuição. Caso trabalhe nesse dia, então, para além da retribuição normal, tem direito à retribuição – normal - correspondente a esse dia que seria de descanso complementar. É isso que decorre da cláusula 41.ª do CCT aplicável. Assim, também nesta parte não assiste razão ao recorrente. Resta, assim, retirar as consequências decorrentes da alteração introduzida ao ponto 20, relativamente à importância recebida pelo autor no mês de Agosto de
- Por comodidade, transcreve-se de novo a alteração introduzida: -«
- Ao longo da execução do contrato, constam dos recibos sob a designação de ajudas de custas as seguintes quantias: [..] Ano 2015 jan:€1.204,96; fev:€930,02; mar:€ 1.158,08; abr:€1.048,35; mai:€940,55; jun:€ 1.240,20;€ jul:€876,47; ago:€644,13; set:€961,08; out: €1.181,64; nov:€908,46; dez:€603,
- O que totaliza €11.660,97 [..] Assim, de janeiro a 11.4.2014 o valor das ajudas de custo é de € 2.921,40 (dividindo-se proporcionalmente o valor de abril) e de 12.4.2014 ao final do contrato é de € 45.371,64». Se tivermos presente que o Tribunal a quo mencionou relativamente a Agosto de 2015, que o autor recebeu a quantia de € 944,10, logo se percebe que está em causa uma diferença de menos € 299,
- Para que melhor se perceba em que medida releva essa diferença na determinação dos valores que se consideraram ser devidos ao autor, mostra-se conveniente contextualizar a questão, para tanto relevante às partes relevantes da fundamentação da sentença, onde se lê o seguinte: -«[..] Antes de mais, importa referir que a relação laboral estabelecida entre as partes, atenta a actividade desenvolvida pela R. é regulada pela Convenção Colectiva de Trabalho, celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada no BTE, 1ª Série, n.º9, de 08/03/1980, com as alterações publicadas no BTE, n.º16 de 29/04/1982, n.º18 de 15/05/1981 e n.º20, de 29/05/1996 mercê das portarias de extensão publicadas no BTE nº30 de 15.8.1980 e nº33 de 8.9.1982, sendo a aplicação deste instrumento de regulamentação colectiva aceite por ambas as partes. E, como resulta do princípio consagrado no art. 476º do C.Trabalho, as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. Assim, como vem decidindo de forma unânime a jurisprudência, é nulo qualquer sistema remuneratório que se mostre menos favorável para o trabalhador do que o resultante do CCT aplicável, quer seja acordado entre as partes, quer imposto pelo unilateralmente pelo empregador, competindo a este demonstrar que o sistema remuneratório praticado é mais vantajoso para o trabalhador do que o resultante da CCT. Destarte, no presente caso, tendo as partes estabelecido através da adenda ao contrato de trabalho subscrita em 1.1.2014, um acordo remuneratório substitutivo do previsto no CCTV, segundo o qual: o A. recebia um valor nominado ajudas de custo que incluía os dias que passava no estrangeiro, Sábados, Domingos e Feriados, o trabalho extraordinário prestado nesses dias (no estrangeiro), respectivos descansos compensatórios, assim como as despesas com a alimentação e a folga da véspera da partida para o estrangeiro, importa verificar se para o A. é mais favorável este sistema remuneratório ou o recebimento das prestações previstas na CCT que ele vem reclamar nesta acção. Assim sendo, passemos à determinação dos créditos peticionados pelo A. ao abrigo da CCTV para aferirmos se o esquema remuneratório praticado por acordo das partes era mais favorável, como a R. sustenta, isto é, para verificarmos se a quantia que o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo era superior ao valor dos créditos a que tinha direito por prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, descansos compensatórios e despesas de alimentação. […] Em síntese, aplicando o regime constante da convenção colectiva de trabalho o A. tinha a receber desde 12.4.2014 até à cessação do contrato a título de despesas com refeições, remuneração de trabalho suplementar e descansos compensatórios, a quantia de € 48.571,57, Ora, nesse mesmo período, o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo € 45.671,
- Por conseguinte, é forçoso concluir que o esquema remuneratório alternativo ao da CCT acordado entre as partes é desfavorável ao trabalhador e, em consequência, é nulo. Essa nulidade pode ser conhecida e oficiosamente declarada pelo tribunal, e tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado. Destarte, estando em causa prestações monetárias, imputando-se as quantias pagas pela R. a título de ajudas de custo ao pagamento dos créditos a que o A. tem direito a receber segundo a CCT neste período, tem a mesma ainda a pagar ao A. a quantia de € 2.899,90». Como cremos que já se percebeu, mercê da alteração introduzida ao facto provado 20, conclui-se que o autor o A. recebeu sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 45.371,70 (e não € 45.671,67). Por consequência, a quantia que a Ré tem ainda a pagar ao autor é de € 3.199,87 (e não € 2.899,90). Assim sendo, o recurso procede parcialmente, cumprindo alterar o 1.º ponto do dispositivo da sentença, para se fixar aquela quantia - € 3.199,87-, em substituição da ali referida pelo tribunal a quo. II.3.1Cabe ainda apreciar a questão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em síntese, que “da leitura da sentença fica-se com a ideia que ao longo desta foi reconhecido ao Autor direito a valores que, depois, na Decisão, não aparecem, nomeadamente a quantia de 15.916,57€”. Com o devido respeito, diremos desde já, a sentença não enferma de tal erro. Como se retira da transcrição da fundamentação da sentença feita imediatamente atrás, o Tribunal a quo começou por determinar os créditos peticionados pelo A. ao abrigo da CCTV, para aferir se o esquema remuneratório praticado por acordo das partes era mais favorável, ou seja, para apurar se a quantia que “recebeu sob a designação de ajudas de custo era superior ao valor dos créditos a que tinha direito por prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados, descansos compensatórios e despesas de alimentação” Nesse percurso, a quantia de 15.916,57€ é uma das parcelas apuradas, referindo-se na sentença, que os “créditos a que o A. tem direito com base no CCT pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos complementares e compensatórios ascendem no período de 12.4.2014 a 20 de abril de 2018 a 15.916,57€.” Num segundo passo, o Tribunal a quo determinou o valor respeitante ao das refeições no estrangeiro, à média diária de € 35,00, um total de 933 dias, concluindo que “a este título o mesmo tem direito a € 32.655,00( 933x35)”. Procedeu de seguida à soma dessas parcelas, obtendo o valor de € 48.571,57, ao qual deduziu o somatório dos valores recebidos pelo A. sob a designação de ajudas de custo, ou seja, € 45.671,67€ (que como vimos não estava correcto). Em suma, repete-se, não há qualquer erro ou lapso da sentença por desconsideração na decisão final de valores referidos na fundamentação. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes: i) Parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ii) Parcialmente procedente a impugnação por erro na aplicação do direito, em consequência alterando-se o ponto 1 do dispositivo da sentença, para se condenar a R. a pagar ao autor a quantia de € 3.199,87 (três mil cento e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos) respeitante à parte em dívida a título de despesas com refeições e remuneração do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios, após dedução do valor recebido sob a designação de ajudas de custo. iii) Confirmar a sentença quanto ao mais. Custas pelo recorrente Autor e pela recorrida Ré, na proporção do decaimento (art.º 527.º 2, do CPC). Porto, 17 de Janeiro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira