Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11852/22.3T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ILISÃO DA PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP2023071211582/22.3T8PRT.P1 Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas
- a)a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. III – Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, para ilidir a presunção não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, antes devendo ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida no exercício da actividade, cabendo à entidade beneficiária dessa prestação o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 11852/22.3T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, veio o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentar a presente acção para Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho relativo a AA contra Universidade A..., CRL. Alega, no essencial, que na sequência de uma acção inspetiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto”(ACT), constatou-se que a “Universidade A..., CRL.” tinha ao seu serviço aquele trabalhador, a prestar a atividade de docente, com a categoria de Professor Auxiliar, integrado no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade A..., CRL., em regime de tempo integral, lecionando aulas, avaliando alunos e atendendo-os, cabendo-lhe, ainda, a vigilância a exames, integrar a comissão de curso, desenvolver investigação e, desde 01 de abril de 2022, a orientação de estágios, sendo que, anteriormente, já foi responsável por orientações de mestrado. Essa actividade é prestada obrigatoriamente nas salas de aulas existentes nas instalações da Ré e de acordo com a planificação por esta definida. No desenvolvimento do seu trabalho utiliza equipamentos e instrumentos disponibilizados pela Ré, e a esta pertencentes, nomeadamente, canetas, data-show e quadro. AA cumpre horário de trabalho e observa as horas de início e termo de atividade estabelecidas pela Ré. O número de horas de docência asseguradas pelo trabalhador resultou sempre de determinação da Ré, limitando-se aquele a prestar a sua anuência. Está obrigado ao dever de assiduidade e ao controlo dos tempos de trabalho, devendo justificar a sua falta quando tal ocorrer. Encontra-se numa situação de dependência e / ou de subordinação, recebendo ordens, regras e orientações para a execução do trabalho, nomeadamente, reportando os relatórios do final do ano lectivo e esclarecendo as dúvidas ou questões que surjam na sua actividade. Como contrapartida do trabalho prestado, AA recebe, por transferência bancária e com periodicidade mensal, no final de cada mês, a quantia de €1500,00, unilateralmente definida pela Ré, tendo em conta a carga horária contratada, dividida por 12 meses, ou seja, incluindo o mês de Agosto, em que o trabalhador não exerce qualquer atividade. Para tanto, o trabalhador emite, mensalmente, recibo verde electrónico, com a indicação ”Docência”. Encontra-se inserido numa estrutura hierárquica e organizativa, concretamente no Departamento de Psicologia e Educação da Universidade A..., CRL., do qual fazem parte os diversos docentes, quer os pertencentes ao quadro, quer os restantes. Foi-lhe atribuído um endereço de correio electrónico, com o domínio da Universidade A..., CRL. e dispõe de gabinete. Tem acesso à cantina / bar, bem como a uma área reservada a docentes e foi-lhe atribuído um cartão com o logótipo da Ré, que lhe permite tirar fotocópias e aceder ao parque de estacionamento, tal como todos os docentes. O seu nome e e a fotografia constam no sítio da Ré, como docente a tempo integral. Está também incluído numa equipa da Ré, na área de gestão da hospitalidade, num projecto da Fundação para a Ciência e Tecnologia É membro da Comissão Técnico-científica do Departamento de Psicologia e Educação e da comissão de curso. Faz também investigação no âmbito do programa REMIT (Research on Economics Management and Information Technologies), unidade de investigação criada pela Requerida. A atividade profissional de docência prestada por AA para a Ré proporciona-lhe cerca de 80% dos seus rendimentos, pelo que se encontra em situação de dependência económica para a sua subsistência. AA iniciou funções de Professor Auxiliar para a Ré em 01 de setembro de 2020, tendo celebrado um contrato denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, pelo período de um ano e com possibilidade de renovação, pelo qual asseguraria, em média, 09h00 semanais de serviço docente. Em julho de 2021, a Ré comunicou-lhe que iria proceder à renovação do aludido contrato, para o ano letivo de 2021/22, agora com uma carga horária média de 12 horas semanais, ou seja, o correspondente ao tempo integral de trabalho. A Ré nunca lhe propôs a celebração de contrato de trabalho, não obstante todos os docentes a tempo integral estarem vinculados por tal tipo de contrato. Por carta registada, a Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Grande Porto) procedeu à notificação da Ré, para, no prazo de dez dias, proceder à regularização da situação do trabalhador, ou para se pronunciar, mas esta não a regularizou. Foi apensada a acção de igual natureza contra a mesma entidade relativa a BB Citada, a requerida apresentou oposição, pugnando pela improcedência da acção. Contrapõe, no essencial, que os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que a relação contratual que se constituiu e prolongou entre o Prestador e a Cooperativa foi de trabalho subordinado, a tal qualificação opondo-se, desde logo, o clausulado no instrumento jurídico outorgado, ao qual foi atribuída a designação de Contrato de Prestação de Serviços e donde não consta a mínima referência à sujeição do Prestador ao poder de direção e fiscalização da Cooperativa, antes resultando diversamente do conteúdo do seu clausulado. Sendo o Prestador um docente universitário e a Cooperativa uma cooperativa de ensino, nada permite concluir que as partes outorgaram num contrato distinto daquele que realmente pretendiam celebrar. Alega não resultar dos autos que o Prestador estivesse sujeito a um horário de trabalho, pois podia transferir aulas no caso de faltas previsíveis, compensá-las no caso de faltas imprevisíveis. Não foi acordado entre o Prestador e a Cooperativa, nem nunca foi praticado, um período durante o qual aquele devesse manter-se disponível para lhe prestar serviço. A distribuição do serviço docente ao Prestador e a calendarização das avaliações eram feitas com o seu acordo, considerada a sua disponibilidade. No que à remuneração respeita, foi acordado um valor total de honorários relativos à carga horária do Prestador, pagos em 12 prestações, e não em 14 prestações ano. A Cooperativa submete os honorários pagos ao Prestador ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes. As instalações e os equipamentos que a Cooperativa colocou à disposição do Prestador, são de uso comum pela comunidade académica, tais como salas de aula, mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores; o Prestador nunca teve equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo. Sendo a atividade prestada a da docência universitária, mal se concebe que as aulas fossem ministradas em instalações que não pertencessem à própria instituição de ensino. A existência de contrato de prestação de serviço não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação poder emitir algumas diretivas, instruções e orientações sobre o modo pelo qual pretende que a prestação seja executada. A Cooperativa não exerce qualquer controlo de assiduidade ou de pontualidade do Prestador, nem exerceu quaisquer prerrogativas disciplinares sobre ele. O Prestador não integra a estrutura organizativa da Cooperativa; acontece é que foi contratado para prestar serviço de docência, lecionando uma determina UC, num determinado Departamento. O Prestador é doutorado em Psicologia Social e Organizacional, especialidade em Psicologia Social, Ambiental e Comunitária, tendo obtido o seu grau em 2007, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Com base na análise do seu CV atualizado, remetido pelo Prestador à Direção do Departamento, em 13/04/2022, é possível constatar que, desde essa data e até ao momento atual, aquele não realizou qualquer publicação científica em revistas da especialidade, indexadas nas bases de referência ou em quaisquer outros meios de disseminação científica Não existem registos de atividades de conceção, coordenação e participação em projetos de investigação científica, de orientação de estudantes de doutoramento ou de investigadores integrados em projetos de investigação, e de intervenção na comunidade científica, nomeadamente de avaliação de atividade científica. Não é reportada experiência de conceção, ou de coordenação de projetos pedagógicos, ou de elaboração de materiais pedagógicos. O seu trabalho de orientação científica e académica é parco: orientação de 10 dissertações de mestrado entre os anos de 2011 e 2014. Não são, ainda, identificadas atividades de transferência de conhecimento para empresas e instituições nos últimos 8 anos. Não são conhecidas atividades de participação em órgãos de gestão de ensino superior. A atividade como membro de júri de provas académicas é parca: participação em três provas entre os anos de 2009 e 2010. Razão pela qual foi emitido Parecer pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação, nos seguintes termos: “Pelos motivos apresentados, e por não se verificarem reunidas as condições necessárias (em termos de experiência prévia e competências adquiridas) para uma efetiva contribuição para os objetivos do plano estratégico em vigor da Universidade A..., CRL. (cf. https://...A....pt/.../.../ reitoria/...), recomenda-se a dispensa de funções como Professor Auxiliar do Professor AA a partir de 31 de julho de 2022”. A necessidade de adotar uma “carreira paralela” à do ensino público, juntamente com as exigências insistentemente expressas pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no sentido de estruturar o corpo docente sobre titulares do grau de doutor que sejam cientificamente ativos, sob pena de não - acreditação de cursos, justificará que a Cooperativa privilegie a contratação de doutorados em tempo integral, com produção científica, em detrimento de não- doutorados ou de doutorados que não exibam atividades de investigação. Razão pela qual, não poderia e não pode ser celebrado um contrato de trabalho com este Prestador por não reunir os requisitos constantes da legislação, bem assim como do Estatuto da Carreira Docente Universitária para fazer parte do corpo docente próprio (docentes de contrato sem termo). Conclui pugnando pela improcedência das acções. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto considerada indiciariamente provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente: - reconheço a existência de um contrato de trabalho entre AA e a ré, desde 1/09/2020; e - no mais, absolvo a ré do pedido contra ela formulado. Custas a cargo da ré quanto ao pedido relativamente ao qual decaiu, estando o MP isento das que a si cabiam. Valor da acção: 4.000€. Notifique, incluindo a ACT e o Instituto de Segurança Social, IP (artigo 186.º-O, n.º 9 do CPT). [..]». I.3 Inconformado com esta sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com conclusões, mas na consideração de as mesmas as serem prolixas – “ bastando ver que num requerimento com o total de 223 páginas, a partir da página 120 constam as conclusões, num total de 261” -, não cumprindo as exigências legais de síntese, pelo aqui relator foi proferido despacho, nos termos do n.º 3, do art.º 639.º do CPC, convidando a Recorrente a reformula-las, suprindo a deficiência apontada, sob pena de se não se conhecer do recurso. No prazo legal, a recorrente veio apresentar as conclusões reformuladas que seguem: Sem prescindir das nulidades invocadas separadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77º, n.º 1, do CPC, e para a hipótese de serem julgadas improcedentes, e porque não se conforma a Recorrente com a totalidade da decisão preferida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, que resultou na decisão de julgar procedente a providência cautelar, ora em crise. A) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 70º, N.º 2, DA CRP, E ART. 30º, N.º 2, DO RJIES. I) Importa ter presente a seguinte fundamentação de direito: “… Aliás, a defesa da ré não atacou tanto os pressupostos que agora se referiram, tendo assentado, essencialmente, no facto de AA não poder ser contratado como professor a tempo inteiro atentas a falta de actividade de investigação e de produção científica. Ora, com todo o respeito por tal posição, não se me afigura que, ainda que tal possa ter alguma repercussão na avaliação da Ré enquanto universidade e que tal possa (e deva) ser por si ponderado aquando da contratação do corpo docente (qualquer que seja a modalidade de contrato), essas “falhas” no currículo do professor ora em causa possam retirar o carácter de subordinação jurídica ou económica da actividade por si exercida para com a Ré. Não quer isto dizer que os requisitos de qualificação – seja a necessidade de investigação, seja a de produção científica – não possam ter influência nos contratos celebrados com os professores universitários. Não podem é, por si só, afastar – se verificados os elementos típicos da subordinação jurídica – a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho, determinando automaticamente a celebração de um contrato de prestação de serviços. Aliás, ambos os Acórdão do STJ citados pela requerida (25/11/2009 e 26/06/15) versam sobre contratos de trabalho, questionando-se ali a possibilidade da contratação por duração limitada em moldes diferentes dos estabelecidos no C. Trabalho, questão muito diferente da colocada nestes autos. …” II) Os contratos celebrados com os docentes do ensino superior são contratos atípicos, que contemplam especificidades, necessidades, direitos e deveres, quer do sector, quer do empregador, quer do colaborador, de modo a responder com dignidade, qualidade e legalidade a todos os requisitos que se impõem a uma boa prestação de serviços na área da transmissão dos conhecimentos e que não se compadecem com os princípios gerais impostos pelo contrato de trabalho, nomeadamente, a subordinação jurídica pura (por oposição à autonomia científica de um docente), razão pela qual a Recorrente, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 25/11/2009 (Vasques Dinis), precisamente para ilustrar as especificidades do contrato de docência, que a decisão ora em crise abstraiu pura simplesmente. III) Esta decisão ao impor à Entidade Instituidora (Cooperativa) do Estabelecimento de ensino (Universidade A..., CRL.) que mantenha um trabalhador que foi dispensado pela Universidade, no âmbito da sua autonomia pedagógica, científica e cultural, por não preencher os requisitos exigidos (ausência de investigação), viola precisamente a tal o princípio da autonomia pedagógica e científica e viola igualmente o art. 30º, n.º 2, do RJIES, mas também no art. 76, n.º 2, da CRP, violação que aqui se invoca, com todas as cominações legais. B) NULIDADE POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM DECISÃO. IV) Sem prescindir, na fundamentação encontramos referencia a documentos nos seguintes termos: “…, depoimentos que foram conjugados entre si e com os documentos juntos aos autos. … ; …, tendo os seus depoimentos sido conjugados com os documentos juntos com a contestação (curriculum vitae, relatórios bibliométricos e documentos 9 e 10); … ; …Quanto aos factos não provados, os mesmos não resultaram, nem dos documentos juntos, nem do depoimento das testemunhas, …” V) Pese embora esta referência genérica aos documentos, não encontramos uma valoração concreta dos documentos juntos pela Recorrente, nem dos testemunhos prestados, nem tão pouco qual, ou quais deles, serviram para sustentar concretamente cada um dos factos dados como provados e não provados, o que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea b), 616º, n.º 2, alínea b), do CPC, constitui umas das causas de nulidade da sentença que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais. C) DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NO SEU TODO VI) Compulsada a decisão, e salvo melhor opinião, resulta que na fundamentação da sentença, a Julgadora apesar de indicar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não analisa criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não indica quais os factos que eventualmente foram admitidos por acordo e, não indica quais os factos que eventualmente foram provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. VII) Violando expressamente o disposto no art. 607, n.º 4, do CPC, o que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, constitui umas das causas de nulidade da sentença que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais. Acresce que, VIII) Na sentença a Julgadora nos factos dados como provados insiste sempre em colocar o seguinte facto: “investigação científica para além do realizado no âmbito do REMIT”, apesar de a mesma Julgadora dar como provados os factos MM), NN), OO), PP), TT), UU), VV), WW), XX) e, sem aparecer em lado algum qualquer facto ou documento que demonstre investigação feita e desenvolvida efetivamente por AA no REMIT. IX) Mesmo considerando válido e credível o depoimento de CC, a Julgadora não dá como provado o teor do seu parecer na íntegra, pelo contrário, acrescenta factos alheios a este e igualmente alheios aos factos alegados na contestação, nos correspondentes factos dados como provados. X) Tendo presentes os art. 68º, 74º, 75º, da Contestação e, os factos dados como provados LL), RR), conclui-se que a Julgadora não se limita a reproduzir os factos alegados, quer pelo Autor, quer pela Ré e concluir os mesmos como provados e não provados, vai mais longe pois, conforme entende, a Julgadora altera a redação desses factos introduzindo-lhe outros factos, criando novos factos, o que nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, constitui umas das causas de nulidade que aqui expressamente se invoca com todas as consequências legais. D) DA CONTRADIÇÃO DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA XI) Neste processo temos dois colaboradores a prestar serviço nas mesmas condições (bastando para o efeito compulsar o teor dos respetivos requerimentos iniciais), no entanto, no caso do BB considerou-se que existia um contrato de prestação de serviços e, no caso do AA, considerou-se que existia um contrato de trabalho, isto apesar de os factos dados como provados para ambos os Colaboradores, serem em tudo idênticos. XII) O principal ponto diferenciador e no qualquer assentou esta diferente classificação resume-se à “disponibilidade”
- a)Ou seja, no caso do BB entendeu-se que: “… para que se possa considera estarmos perante um contrato de trabalho, afigura-se-me que o fato de a distribuição do serviço relativo à leccionação das aulas referentes às diversas unidades curriculares de que está incumbido e as unidades curriculares que BB leciona serem definidas sempre por acordo, em conformidade com a sua formação académica e disponibilidade, afasta aquela subordinação. …” (Sublinhado nosso)
- b)Já no caso do AA entendeu-se que: “… Já quanto a AA, apesar de este ter confirmado esse contacto prévio, a verdade é que não comunicou qualquer indisponibilidade, tendo posteriormente recebido o horário de aluas e vigilâncias definido pela ré. … Quanto ao que vem referido em 12 e 13, chamando-se a atenção para o facto de as testemunhas DD e EE terem feito alusão ao contacto que era feito com todos os professores da universidade, não conseguindo explicar o que aconteceria se todos os professores reportassem a indisponibilidade relativamente a um certo dia ou hora, como acima se disse, a testemunha AA nunca reportou qualquer indisponibilidade, tendo recebido o horário que lhe foi atribuído pela Universidade. …” (Sublinhado nosso) XIII) Assim, se AA sempre esteve disponível para as propostas que lhe foram apresentadas deveria ser o seu vínculo igualmente considerado como prestação de serviços, o que configura uma contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. E) DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS Sem prescindir, compulsada a matéria dada como provada resulta que existe contradição entre os seguintes factos: XIV) Foram dados como provados os factos Z), AA) LL), RR) c). No entanto, se compulsarmos os factos dados como provados em MM), NN), OO), PP), TT), UU), VV), WW), XX), dá-se como provado que o mesmo AA não desenvolve qualquer investigação, nem faz parte como membro integrado e membro nuclear de qualquer centro de investigação, mas nos factos dados como provados Z), AA), LL) RR) c), a Julgadora considera dado como provado que AA desenvolve e faz investigação no REMIT. Contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. XV) Foi dado como provado o facto E): No entanto, na fundamentação da sentença, considerou-se o seguinte: “Diga-se, porém, que estamos perante uma universidade, sendo, portanto, perfeitamente justificado que a actividade ali tivesse de ser exercida, sendo difícil que tal acontecesse diversamente. …” (Sublinhado nosso) XVI) Ou seja, por um lado a Julgadora considera como indício da existência de um contrato de trabalho o referido no art. 12º, a), do CT mas, por outro lado, reconhece que a atividade de docência não poderia ser exercida doutra forma, contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. F) DA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS XVII) Foi dado como provado o facto O): No entanto, foi igualmente dado como não provado o facto 12), ou seja, por um lado é dado como provado que AA durante o mês da Agosto não exerce qualquer atividade, e por outro lado é dado como não provado que o mesmo AA durante as férias escolares não prestava qualquer serviço à Cooperativa, contradição que aqui se invoca com todas as cominações legais. G) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA Sem prescindir, PRETENDE-SE IMPUGNAR OS SEGUINTES FACTOS DADOS COMO PROVADOS E QUE, NO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO NÃO PROVADOS, no que concerne apenas e só a AA. XVIII) Foi considerado como facto assente o E). No entanto, na fundamentação da sentença, considerou-se o seguinte: “… Acresce que aquele prestava a sua actividade em local pertencente à ré - nas salas de aulas existentes nas instalações da Ré, na Rua ..., ..., no Porto. Diga-se, porém, que estamos perante uma universidade, sendo, portanto, perfeitamente justificado que a actividade ali tivesse de ser exercida, sendo difícil que tal acontecesse diversamente. …” XIX) Ou seja, por um lado a Julgadora considera como indício da existência de um contrato de trabalho o referido no art. 12º, n.º 1, a), do CT, mas por outro lado, reconhece que a atividade de docência não poderia ser exercida doutra forma, a que acresce o facto de, como é do conhecimento geral, esta atividade compadeceu-se, durante mais de um ano de pandemia, com o ensino á distancia, em que AA exerceu a sua atividade fora das instalações da A..., CRL. e utilizando todos os meios que não os da A..., CRL.. XX) Conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por:
- a)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_ 16221045 _2871475), referiu que: “00:24:25 Procuradora MP Normalmente as aulas são dadas na Universidade, certo? As aulas são lecionadas nas instalações da Universidade? 00:24:32 AA Sim, tirando na altura da pandemia, que eram online. …” (Sublinhado nosso)
- b)FF (cujo depoimento se encontra registado – 20221130154748_16221045_2871475), referiu que: “00:08:52 Mandatário da Ré Também podem fazer visitas de estudo? 00:08:54 FF Sem dúvida. … 00:08:58 FF Podem, há muitos a propor visitas de estudo. 00:09:00 Mandatário da Ré Não estão obrigados a dar aulas exclusivamente nas salas de aula? 00:09:05 FF Na Universidade. Depende da unidade curricular que lecionam. Muitos têm visitas de estudo, variadíssimas. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XXI) Foram considerados como factos assentes o F), G): No entanto, na fundamentação da sentença, pode ler-se o seguinte: “… Mais resultou provado que AA prestava a sua actividade com instrumentos fornecidos pela ré - canetas, data-show e quadro, sendo que a este respeito logrou a ré provar os equipamentos ou instrumentos que utilizava não era para seu uso exclusivo, tendo acesso a salas partilhadas e de uso comum, sendo que o gabinete que usava era partilhado, factos que não se me afigura que afastem o funcionamento daquela presunção. …” (Sublinhado nosso) XXII) Ora, o uso pelo AA do seu computador pessoal reveste-se de especial importância, dado ser o seu instrumento de trabalho por excelência, com o qual:
- a)Preenche os sumários no ...;
- b)Preenche a ficha da unidade curricular;
- c)Responde as dúvidas dos alunos colocadas por esta via;
- d)Tem, toda a matéria a lecionar ali compulsada;
- e)Lança as notas;
- f)E essencialmente, permitiu-lhe dar horas fora da universidade á distancia, como aconteceu durante a pandemia. XXIII) Conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_16221045 _2871475) este, referiu que: “00:24:32 AA: Sim, tirando na altura da pandemia, que eram online. …” (Sublinhado nosso) XXIV) Para além das referidas “canetas, data-show e quadro”, não vislumbramos que materiais, equipamentos e instrumentos de trabalho, utilizaria AA e de que forma, por si só, indiciam a existência de um contrato de trabalho. XXV) Sem esquecermos o facto dado como provado H), atendendo aos registos de entrada do cartão de AA juntos aos autos no início da audiência de julgamento e, desvalorizados pela Julgadora, concluímos que a sua permanência nas instalações da Universidade de resumia ao período de aulas e atendimento aos alunos, sendo o restante trabalho enquanto docente, realizado com os seus próprios instrumentos (por exemplo, o computador pessoal, material didático, internet, eletricidade, …) fora das instalações da Universidade. Termos em que devem estes factos ser dados como não provados. XXVI) Foram considerados como factos assentes I), J). No entanto, na fundamentação da sentença, resulta que se considerou o seguinte: “… Importa aqui fazer a ressalva, quanto ao acordado com BB quanto ao horário em que as aulas iam ser dadas, pois que as testemunhas DD, EE referiram que todos os professores eram previamente contactados para saber se algum dia ou hora em que não pudessem leccionar, o que foi confirmado por BB, que indicou um determinado período de indisponibilidade, tendo o mesmo sido respeitado. Já quanto a AA, apesar de este ter confirmado esse contacto prévio, a verdade é que não comunicou qualquer indisponibilidade, tendo posteriormente recebido o horário de aulas e vigilâncias definido pela ré. …” (Sublinhado nosso) XXVII) Assim, se está provado que AA foi previamente contactado para aferir da sua (in)disponibilidade, nunca poderia a Julgadora dar como assente que o horário deste docente era imposto pelas Ré. XXVIII) Conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por
- a)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545 _16221045 _2871475): “00:10:53 AA Sim, eu é que sugeria, porque em princípio, tinha combinado com os alunos? … 00:10:57 AA Sim, a ideia é um pouco sempre essa. Amanhã não posso vir por isto qualquer. Quando é que vocês podem? Qual é o vosso horário? Têm aquele dia, aquela hora folga, então combinamos aqui. Quando enviava esse formulário, normalmente já estava combinado. 00:21:46 AA Sim. O horário, como é que elas se distribuem durante a semana. É determinado pela Universidade. Normalmente é enviado um e-mail pela coordenadora, pergunta se algum professor por acaso tem algum impedimento de 1 dia da semana, que queira referir antes de começarem a fazer os horários. … Eu nunca fiz nenhum tipo de exigência. …” (Sublinhado nosso)
- b)DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “00:02:10 DD Por exemplo, solicitar aos docentes datas das provas de avaliação. Tem que ser os docentes a comunicar à coordenação as suas propostas, datas de avaliação. … 00:02:30 DD Sugere, portanto, a primeira, à partida nós tentamos cumprir com as sugestões dos docentes. Eles é que sabem mais ou menos como é que funciona a disciplina e, portanto, quando serão, quando deverão ser os momentos de avaliação. ... 00:03:20 DD É um procedimento ainda longo, portanto, inicialmente é solicitado aos docentes para apresentarem as suas indisponibilidades. …” (Sublinhado nosso)
- c)EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657 _16221045_2871475): “… 00:27:35 Mandatário da Ré Não é a professora que impõe uma carga horária? 00:27:38 EE Não. … É o que está estipulado no curso. Agora, o que cada docente, quer o caso dele, quer o caso de outros, eu quando começo a fazer distribuição de serviço, falo docente a docente para perceber se estão disponíveis para aquela carga horária, se estão disponíveis para aquelas disciplinas, se querem mudar, se quer, ou seja, esta é sempre uma conversa tida. Mas eu faço isso com todos os docentes, sempre sim. 00:29:02 Mandatário da Ré Tudo isto é algo que decorre da legislação, que regula o Ensino Superior, que impõe aquilo que determinado curso funcione de determinada maneira e que respeite determinados critérios. 00:29:17 Mandatário da Ré A compensação não é imposta pela Professora? 00:29:20 EE Não. …” (Sublinhado nosso)
- d)CC (cujo depoimento se encontra registado – 20221130150007_16221045_2871475): “… 00:15:20 Mandatário da Ré Nos contactos e depois no desempenho das funções propriamente dita, o horário de trabalho e as UCs, já me disse que são por acordo, isso acontece anualmente? 00:15:37 CC Sim, há uma distribuição de serviço docente que é proposta e revista anualmente, sim. … 00:15:44 CC A nossa Universidade tem, portanto, tem sempre esta atualização, todos os anos tem que fazer atualização da distribuição, porque por causa de horários e, claro, alguns ajustes que têm que ser feitos. A Universidade tipicamente abre espaço para que os docentes manifestem indisponibilidade para a docência em algum bloco horário porque, precisamente por causa da colaboração em projetos de investigação e prestação de serviços à comunidade. A Universidade, antes da elaboração dos horários, pergunta aos docentes se existe algum bloco horário onde não tem disponibilidade para docência. … 00:17:30 Mandatário da Ré É possível ser docente universitário sem participar em reuniões do Conselho do Departamento, reuniões com colegas que lecionem, por exemplo, a mesma UC? 00:17:44 CC É muito difícil isso acontecer. 00:36:05 CC Os docentes fazem a vigilância dos seus próprios exames. Tipicamente podem ter o auxílio, se forem turmas grandes. Podem ter auxílio de outros colegas e tipicamente têm. 00:43:35 CC Sim. E temos, em inclusive cursos que não têm aulas à sexta-feira, precisamente por causa disso. A carga horária é concentrada nos 4 dias. …” (Sublinhado nosso) Termos em que devem estes factos ser dados como não provados. XXIX) Foi considerado como facto assente K). Porém, conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “… 00:15:30 Procuradora MP Mas, em termos de controlo de entrada ou permanência na Universidade dos professores há algum tipo, sei lá, de livro de ponto de entrada e saída dos professores. Não têm nada disso? Registo do horário não existe? 00:15:38 DD Não, não temos nada disso. Não, nada. É só o registo de entrada e saída da aula, isso sim. Ao sair, entregamos a folha. Recolhemos e entregamos. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XXX) Foi considerado como facto assente L). No entanto, dos esclarecimentos prestados em audiência por:
- a)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545 _16221045_2871475) este, referiu que: “… 00:09:32 AA Nós tínhamos sempre de repor as aulas, portanto, mesmo que eu faltasse, julgo que ninguém me tirava, na medida em que eu tinha que repor. A verdade para mim é verdade para qualquer colega, independentemente do tipo de contrato que tinha. … 00:10:17 AA Não, tínhamos que, por exemplo, se eu soubesse que tinha uma consulta amanhã: havia um formulário que eu preenchia, dizia qual era o dia, qual era a aula que estava em causa, que eu ia faltar. Isso era verdade para todos os professores. …” (Sublinhado nosso)
- b)DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “…00:07:35 Procuradora MP Tem que justificar de alguma maneira. E substituir depois, se faltaram um tempo letivo, tem que substituir, tem que dar essa aula noutra altura? 00:07:43 DD Sim, porque nós temos que cumprir com as horas de contacto, que é o que está na nossa ficha da unidade curricular. ... 00:07:59 Procuradora MP Certo, mas se há X horas presenciais, digamos assim, o aluno tem direito a receber aquelas horas, e o professor tem que as lecionar. 00:08:06 DD Precisamente. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XXXI) Foi considerado como facto assente M): No entanto, conforme se alcança dos esclarecimentos prestados em audiência por DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “00:11:01 DD A Comissão de Curso é um órgão consultivo. O objetivo é haver uma proximidade maior entre os alunos e a coordenação no fundo. … Normalmente fazemos no primeiro ano, no início do ano, ... Essa reunião do primeiro ano é um bocadinho mais para, por exemplo, para aprovar as fichas de unidade curricular, portanto, no fundo é olhar para as fichas, as tais fichas que nós colocamos o programa da cadeira, o tipo de avaliação, pedimos aos alunos para verem também. 00:12:01 Procuradora MP E também aos membros da comissão? 00:12:03 DD E aos membros da Comissão, sim. Nós solicitamos para todos darem uma revisão nessas fichas da unidade curricular. Propostas de melhoria para o curso, em função, por exemplo, do decorrer das aulas se há alguma sugestão dos professores. Por exemplo, deixe-me ver se me lembro de alguma. As salas, as condições das salas, se a obrigatoriedade de presenças dos alunos nas aulas é benéfica ou não, e os alunos também dizem isso. [impercetível] seminários, aulas mais práticas, claro. … 00:12:48 Procuradora MP É obrigatória a participação ou é só aconselhável? 00:12:51 DD É que eu acho que é aconselhável, não é obrigatório. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XXXII) Foram considerados como factos assentes N), HH), II): Quanto às “ordens” alegadamente recebidas por AA, não encontramos na sentença a identificação de uma concreta ordem emanada pela Ré, tratando-se por isso de uma afirmação vaga e genérica inconsistente, sem qualquer sustentação fática para esta conclusão, dado que a Julgadora não refere em que depoimentos em concreto e em que documentos em que se sustentou para dar como provadas as alegadas “ordens”. XXXIII) Basta para o efeito atendermos aos esclarecimentos prestados em audiência por AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_ 16221045_2871475): “… 00:25:42 Procuradora MP E em termos de intervenção hierárquica na sua forma de trabalhar, havia alguém de quem dependesse hierarquicamente? Depender, uma dependência relativa, já sei que é professor universitário. Mas havia alguém a quem prestasse contas do seu trabalho, que lhe pudesse chamar a atenção? … 00:26:06 AA Sobretudo, é a pessoa com quem eu tinha mais interações no quotidiano. Imagine que eu não respondia. Isso aconteceu uma vez, lembro-me que não respondi atempadamente a um aluno ansioso, porque queria uma resposta qualquer sobre o exame que ia ocorrer. Não respondi logo, porque se calhar tinha muitas coisas para fazer. Esse aluno mandou e-mail para a professora DD: “O Professor não me responde. O que é que se passa?” e a Professora ligou-me ou mandou um e-mail “Ó AA, o que se passa com este aluno? Ele está a queixar-se de que não lhe respondes.”. “Ok, DD, desculpa, mas eu não vi.” Portanto, era a pessoa que de algum modo exercia esse papel de autoridade mais direta sobre estas coisas.…” (Sublinhado nosso) XXXIV) Já no auto de declarações de AA, prestadas perante a Sr.ª inspetora do ACT e junto com Petição Inicial (fls. 60), podemos ler o seguinte: “… Quando questionado sobre quem decidiu as unidades curriculares que o declarante haveria de lecionar… Na entrevista de seleção, o declarante já tinha indicado as áreas em que se sentia mais à vontade. …” (Sublinhado nosso) XXXV) No entanto, na Fundamentação da sentença, podemos ler: “… Também quanto às disciplinas a leccionar, por BB – e ao contrário do outro professor - foi relatado o convite que lhe foi dirigido, na sequência do qual veio a dar aulas na ré. …” (Sublinhado nosso) XXXVI) Note-se que, nos esclarecimentos prestados em audiência por:
- a)DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “… 00:19:01 DD As unidades curriculares que vão lecionar. Não há propriamente uma escolha quando normalmente, mas vamos supor que há a necessidade de ter um docente para dar uma determinada unidade curricular. Os currículos que chegam à Universidade, são filtrados, penso eu que isso essa parte é da Direção do departamento, em função da experiência que o docente tem. … Por exemplo, a unidade concreta do Professor AA, Competências Comportamentais, nem sei se existe com esta designação. Mas a área científica, é em função disso que os currículos são analisados, portanto, normalmente quando é oferecida, a pessoa tem essa. Eu acho que isto é um acordo que, no meu caso, eu entrei como assistente. Portanto, fui com uma área que já gostava. Foi-me proposta. … 00:20:16 DD Foi-lhes proposta. 00:20:20 DD A necessidade que existia era para estas unidades curriculares. É proposto. Acho que ninguém pode impor: “Olhe o Sr. agora vai dar esta cadeira”. Se eu não estiver preparada. A mim, nunca me aconteceu. Eu já dei várias unidades curriculares, foi-me proposto dar aquela unidade curricular. 00:20:32 Procuradora MP Se fosse para outra que não estava preparada, não iria? 00:20:34 DD Com certeza. …” (Sublinhado nosso)
- b)EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657_16221045_2871475): “”… 00:04:25 EE Nós, sim, os diferentes Diretores de Departamento. Percebemos o perfil dos docentes que temos. ... Se for uma disciplina nova ou uma disciplina que num determinado momento nós não tenhamos docente ou porque o docente, foi-se embora ou tentamos olhar para os diferentes currículos e manifestações de interesse que tínhamos recebido, para tentar perceber qual seria o currículo mais enquadrado, tendo em consideração quer a experiência letiva, mas também a investigação nessa área porque é relevante. … 00:06:28 EE … Porque no início de cada ano é pedido no próprio sistema para cada docente dizer se está disponível ou não num determinado período, para que esse período não seja considerado na própria construção do horário e depois as salas são atribuídas de acordo com essa especificidade. … E a carga horária é proposta ao docente? 00:27:29 EE Sim. 00:27:29 Mandatário da Ré E ele, de acordo com a sua disponibilidade aceita, ou sugere alterações? 00:27:34 EE Sim. … 00:27:38 EE … Agora, o que cada docente, quer o caso dele, quer o caso de outros, eu quando começo a fazer distribuição de serviço, falo docente a docente para perceber se estão disponíveis para aquela carga horária, se estão disponíveis para aquelas disciplinas, se querem mudar, se quer, ou seja, esta é sempre uma conversa tida. Mas eu faço isso com todos os docentes, sempre sim. 00:29:17 Mandatário da Ré A compensação não é imposta pela Professora? 00:29:20 EE Não. …” (Sublinhado nosso)
- c)CC (cujo depoimento se encontra registado – 20221130150007_16221045_2871475): “00:03:02 CC Em primeiro lugar, identificam-se necessidades. … Nós recebemos muitos CVs de forma espontânea, mas também realizamos uma abertura, uma chamada de interesses. Sim, um anúncio para recebermos propostas de interessados em colaborar com a Universidade. … Após essa seleção, se quisermos, uma primeira seleção, marcamos entrevistas com a pessoa para poder conhecer um pouco melhor. Apresentamos aquilo que também, que é o nosso projeto educativo, o que é que se poderia propor em termos de trabalho, o que é que esse projeto seria. E depois disso, o Diretor do Departamento faz uma proposta à Reitoria e ao Conselho Científico daquele perfil científico, justifica e essa proposta é levada, então à apreciação colegial no Conselho Científico, que é composto por colegas que integram os vários departamentos da Universidade e os elementos da Reitoria também que, no fundo, dão um parecer favorável ou não àquela proposta do Diretor do Departamento, a respeito. Tendo a aprovação do Conselho Científico, então depois passa para tudo aquilo que é um processo mais administrativo para os recursos humanos e, portanto, a partir daí, leva uma outra vida. …. 00:05:46 Mandatário da Ré Nesse contato é abordado com o docente a questão relativa à carga horária e às UCs que virão a ser lecionadas por ele? 00:05:55 CC Sim. … 00:18:54 Mandatário da Ré É natural que, por exemplo, enquanto Diretora dê algumas diretrizes aos docentes, independentemente do vínculo? 00:19:04 CC Sim, porque, portanto, quando nós submetemos um curso para apreciação e para avaliação pela Agência que nos credita, que nos habilita a abrirmos aquele curso durante um período máximo de 6 anos. Portanto, nós estamos sempre a ser avaliados. … 00:39:45 Procuradora MP Sabe se o Professor AA alguma vez foi sujeito à avaliação de desempenho? 00:39:51 CC Que eu tenha conhecimento, não. …. 00:39:58 Procuradora MP E seria a Sra. Testemunha a fazer essa avaliação de desempenho? 00:40:01 CC Sim, seria eu, sim. …” (Sublinhado nosso)
- d)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545 _16221045_2871475): “… 00:38:07 Mandatário da Ré Muda, e muito. O Professor está a aqui a dizer que a Universidade o obriga a dar aulas e a substituir. E não é a Universidade que o obriga a substituir. Isso consta do programa. 00:38:14 AA Pronto. Muito bem. Concordo consigo. …” (Sublinhado nosso) XXXVII) Do auto de declarações de AA, prestadas perante a Sr.ª inspetora do ACT e junto com Petição Inicial (fls. 61), podemos ler o seguinte: “… Questionado sobre se recebe orientações ou instruções da sua chefia, designadamente quanto aos conteúdos programáticos a assegurar e ao nível dos métodos pedagógicos e de avaliação a utilizar, declarou … Os conteúdos da unidade curricular estão previamente aprovados pelo Ministério (A3ES), o docente tem a liberdade de adaptar os conteúdos. Nada lhe é determinado quanto ao demais. …” (Sublinhado nosso) XXXVIII) Conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657_ 16221045_2871475): “… 00:18:02 EE O regulamento pedagógico toda a gente tem que cumprir, os alunos, os docentes, todos nós temos que cumprir. O regulamento pedagógico, no fundo, são as diretrizes, de todos os aspetos, da vida dentro da Universidade, na parte, desde a avaliação dos trabalhos, a forma como tem que apresentar, desde se o aluno falta uma prova, o que é que deve ser. O nosso regulamento está disponível também no site, se por acaso. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, devem estes factos ser dados como não provados. XXXIX) Foi considerado como facto assente O): No entanto, conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por FF (cujo depoimento se encontra registado – 20221130154748_16221045_2871475): “… 00:02:31 FF Porque faço parte dos Recursos Humanos, portanto, as contratações passam pelos Recursos Humanos, no caso dos docentes após indicação da reitoria, os Recursos Humanos chamam os candidatos para fazer a proposta do tipo de contrato numa pequena entrevista. E depois disso, é formalizado a parte seguinte. 00:02:54 Mandatário da Ré Com estes dois docentes houve essa indicação da Reitoria, da parte académica e depois a formalização foi levada a cabo pelos Recursos Humanos e a negociação nos termos do contrato? 00:03:10 FF Sim. .. 00:03:15 FF O tipo de contrato é proposto. 00:03:16 Mandatário da Ré Ou foi imposto? 00:03:18 FF Não, Sr. Dr. O tipo de contrato é proposto nessa pequena entrevista. E depois, a seguir, vai um e-mail, em linhas gerais, exatamente no mesmo sentido e dando ao candidato o aval, depois é enviada a minuta, ou vem lá presencialmente assinar, se é um contrato de trabalho a termo ou se é um contrato de prestação de serviços. 00:03:42 Mandatário da Ré Portanto, o tipo de contrato também foi negociado e as cláusulas e os honorários, tudo isso é acordado? 00:03:46 FF Sim, sim. 00:03:52 Mandatário da Ré No contrato de prestação de serviços, que nós temos aqui, as cláusulas foram negociadas e as obrigações foram as negociadas, por isso é que ficaram aqui escritas, os docentes aceitaram o que está aqui escrito? 00:04:07 FF Os docentes aceitaram e assinaram, sim. … 00:14:10 Juíza Nada? Olhe, diga-me uma coisa, a Sra. participou em alguma das negociações destes contratos? 00:14:16 FF Sim, Sra. Dra. 00:14:20 Juíza De qual? 00:14:21 FF De um e de outro. Porque eu faço parte Recursos Humanos, normalmente estou presente na entrevista juntamente com a Sra. Diretora de Recursos Humanos. 00:14:29 Juíza Então o quê que lhes foi dito? 00:14:31 FF Exatamente, foi-lhe apresentada a proposta que os Recursos Humanos recebem da Reitoria com as necessidades. É apresentada a proposta. 00:14:35 Juíza Como é que era essa proposta? 00:14:36 FF Nesses dois casos em concreto, um contrato de celebração de prestação de serviços, para X horas, agora não sei de cor, X honorários contra a apresentação de recibo verde, para X tempo iniciar ou no início do ano letivo ou no início de semestre. Têm-se ali uma conversa. O professor, o candidato aceita, de seguida nós formalizamos um e-mail com os tópicos, aguardamos a resposta, o feedback é positivo, mandamos a minuta do contrato e o professor depois vem assinar presencialmente. … 00:15:29 FF Com a Universidade, não. O primeiro contacto com a Universidade é pela área académica, portanto os Diretores de Departamento, anualmente entregam à Reitoria as necessidades que têm. E, portanto, o primeiro contacto com o docente tem é que os Diretores de Departamento e com a Reitoria. … 00:15:48 FF A parte académica. Eventualmente a carga horária, sim, porque o departamento é que sabe quantas horas necessita do docente. 00:15:50 Juíza Mas os valores? 00:15:52 FF Em termos de valores e tipo de contrato, passa para os Recursos Humanos. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XL) Foi considerado como facto assente U). No entanto, dos esclarecimentos prestados em audiência por EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657_ 16221045_2871475): “… 00:31:19 Mandatário da Ré No que diz respeito ao cartão e parque de estacionamento, a política da Universidade, neste caso da Cooperativa, acho eu, é de conceder o acesso a todos os colaboradores, independentemente do vínculo? 00:31:32 EE Pois sim, sim. Todos os meus docentes, independentemente de estarem de uma forma ou de outra, toda a gente tem cartão, pode usar o parque, etc. Sim. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XLI) Foi considerado como facto assente W): No entanto, conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657_ 16221045_2871475): “… 00:31:42 Mandatário da Ré E também, não sei se tem conhecimento que todos eles receberam um cabaz de Natal? 00:31:47 EE Eu acho que sim, mas não estive a fazer esse controlo, mas sim por nós. Estava ali para as pessoas irem levantar por isso. 00:31:54 Mandatário da Ré Portanto, não há uma distinção? 00:31:57 EE Nesse tipo de coisas, não. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como não provado. XLII) Foi considerado como facto assente Y): No entanto, de atendermos aos esclarecimentos prestados em audiência pelo mesmo AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_16221045_2871475): “… 00:33:55 Procuradora MP Não faz mal. Então diga-me outra questão, que esta deve-se lembrar: em termos de rendimentos, o seu rendimento, a maior parte do seu rendimento era do que ganhava da Universidade ou da Psicologia? 00:34:09 AA É do que ganhava na Universidade. … 00:34:16 AA Talvez 80% no mínimo. …” (Sublinhado nosso) XLIII) Porém, a instâncias do mandatário da recorrente, o mesmo AA, disse o seguinte: “… 00:56:17 Mandatário da Ré Quanto é que o Sr. faturou na sua outra atividade no ano passado? 00:56:20 AA Não sei. 00:56:21 Mandatário da Ré Quanto é que declarou às Finanças? 00:56:21 AA Não sei. Sinceramente, não sei. …” (Sublinhado nosso) XLIV) Com estas declarações e considerando que não existe no processo um qualquer documento que ateste a veracidade desta percentagem, não poderia ser dado como provado, devendo, por conseguinte, este facto ser dado como não provado. XLV) Foram considerados como factos assentes Z), LL), RR), Porém, conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por CC (cujo depoimento se encontra registado – 20221130150007_16221045_2871475): “… 00:23:10 CC ... Para quem terminou um doutoramento em 2007 e foi tendo colaborações com instituições de Ensino Superior, desde então, seria expectável ter outro tipo de CV. Outro tipo de produção científica, de envolvimento na orientação de estudantes, da realização de projetos e mesmo em termos de docência, seria expectável uma carreira mais madura, mais consolidada e a análise do CV não é isso que atesta. 00:23:51 Mandatário da Ré Razão pela qual subscreveu este parecer? 00:23:53 M. Juíza Precisamente, sim. 00:23:58 Mandatário da Ré Que levou à dispensa do Professor AA. O Professor AA, neste momento, não tem condições para fazer parte do corpo docente próprio? Não tem investigação? 00:24:18 CC Tal como atesta o parecer que eu própria redigi. Pela avaliação curricular, não. …” (Sublinhado nosso) XLVI) Já dos esclarecimentos prestados em audiência por GG (cujo depoimento se encontra registado – 20221130160402_16221045_ 2871475): “… 00:15:46 Mandatário da Ré .. E agora, concretamente quanto ao Professor AA. Ele diz que participou ou pertence ao REMIT. E que participou num concurso de um projeto. ... em 2022. 00:16:09 GG Portanto, acho que estamos a falar deste projeto aqui a “Novos desafios para as paisagens vitivinícolas face às alterações climáticas”? 00:16:21 Mandatário da Ré Exatamente. 00:16:23 GG Esta proposta, portanto, de facto a foi submetida a 9 de março de 2022, entretanto, já foi recusada. … Dito de outra forma, provavelmente eu não consigo ver isto do projeto, provavelmente o Professor AA estará envolvido numa tarefa para fazer algo muito específico, mas não foi considerado pela própria equipa de investigação como tendo um currículo científico capaz de suportar esta proposta em sede de avaliação. 00:19:00 Mandatário da Ré Portanto, se lhe perguntar se o Professor AA faz investigação ou fez investigação no REMIT? 00:19:08 GG Em relação ao REMIT, o Professor AA estava como colaborador, não como um membro integrado, ... Mas o Professor AA, tanto quanto eu sei na sua coloração com o REMIT, manteve-se enquanto colaborador, mantinha uma percentagem dedicação de 10% quando o limiar mínimo para um investigador integrado é de 20%. … Eu não conheço nenhum projeto de investigação que tenha sido conduzido por ele, portanto, pelo menos nos projetos que eu tenho acesso enquanto Reitoria da unidade de investigação, ele não consta desses projetos e, portanto, também não tenho aqui outputs, portanto, não tem esta produção científica, …. ” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, devem estes factos ser dados como não provados. XLVII) Foi considerado como facto assente CC): Compulsada a comunicação junta aos autos podemos ler o seguinte: “… Vimos pela presente comunicar a V.Ex.ª a nossa pretensão em proceder à renovação do contrato de prestação de serviços por mais doze meses, com início no próximo dia 1 de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022, sendo que o valor de honorários a auferir será respeitante ao serviço docente que constar na distribuição de serviço docente de 2021/2022, tudo nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 da cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços em vigor” …” (Sublinhado nosso) XLVIII) Daqui que conclui que não há qualquer referência nesta missiva a carga horária, nem a tempo integral, pelo que deve este facto ser dado como não provado. XLIX) Foi considerado como facto assente DD): No entanto, se atendermos quanto a esta matéria ao facto dado como provado KKK), concluímos que quanto a BB, a quem reconheceu a existência de um contrato de prestação, o tempo integral não foi valorizado nos mesmos termos. L) E se a Julgadora reconheceu que BB era um tempo integral, em regime de prestação de serviços, o facto dado como provado em DD), tem que ser, inevitavelmente, dado como não provado. LI) Foi considerado como facto assente EE): No entanto, se atendermos aos esclarecimentos prestados em audiência pelo mesmo AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545 _16221045_2871475): “… 00:34:36 AA Sim, eu tenho. Sempre tive, desde há muitos anos, várias atividades, como independente, consultor, formador, psicólogo. …” (Sublinhado nosso) LII) Declarações que atestam que efetivamente AA conhece e sabe quais os contornos de uma prestação de serviço, bem sabendo que estava a celebrar um contrato de prestação de serviços e quis efetivamente, de livre vontade, celebrar esse contrato nos termos em que foi assinado, razão pela qual deve este facto ser dado como não provado. Sem prescindir, PRETENDE-SE AINDA IMPUGNAR A DECISÃO DE FACTO CONSTANTE DOS QUESITOS A SEGUIR IDENTIFICADOS E QUE, FORAM CONSIDERADOS COMO NÃO PROVADOS, MAS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PROVADOS, no que concerne apenas e só a AA. LIII) Foi considerado como facto não provado 2): Porém, na fundamentação da decisão podemos ler o seguinte: “… No que respeita ao ponto 2, a testemunha DD afastou de forma peremtória que tal acontecesse, o que corrobora o referido por AA que, pese embora tenha recebido, já depois da cessação do contrato, uma comunicação dando conta de tal pagamento, afirmou que, previamente, no início da orientação e ao longo dos 6 meses da mesma, nunca foi falado entre as partes que tal pagamento seria ou não feito. …” (Sublinhado nosso) LIV) Ou seja, a Julgadora reconhece que AA, efetivamente recebeu, no entanto, dá este facto como não provado, pelo que deve este facto ser dado como provado. LV) Foi considerado como facto não provado 4): Ora, na fundamentação da decisão podemos ler o seguinte: “… Assim, a testemunha FF referiu ter estado presente numa reunião nos RH em que foi proposto aos dois professores a celebração de um contrato de prestação de serviços e acordado o valor dos honorários, mas a verdade é que não se afigura ao tribunal minimamente credível que em tal reunião se tenha feito mais do que a simples assinatura dos contratos - nomeadamente se tenham acordado os termos da contratação - já que ambos os professores foi dito não ter havido qualquer negociação entre as partes quanto à natureza do contrato ou ao valor a pagar pelas suas funções. Desta forma, foi dado como não provado o que vem referido em 4). …” LVI) Porém, nos esclarecimentos prestados em audiência pelo mesmo AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_16221045 _2871475), este referiu o seguinte: “00:54:25 Mandatário da Ré Vou pegar aqui como exemplo no dia 1 do 10 de 2020, o Sr. entrou às 10h20 e saiu às 13h. Por exemplo, temos aqui outro dia, que entrou no dia 11 de dezembro de 2020, que entrou às 13h52 e saiu às 16h03. Posso pegar no que está aqui [impercetível]. O Sr. disse aqui que entrava às 9h e saía, tomei nota, 17/18h. Até às 17/18h todos os dias. Foi isso que me disse. [impercetível] Diga-me só mais uma coisa: o Sr. quando assinou um contrato sabia o que estava a assinar? Sabia que era uma prestação de serviços? 00:55:13 AA Sabia. 00:55:14 Mandatário da Ré E quis assinar? 00:55:14 AA Sim. 00:55:17 Mandatário da Ré E tinha conhecimento? Por exemplo, tenho aqui o seu contrato e vejo que diz aqui que o Sr. desempenha as funções com a categoria profissional em regime de independência e autonomia profissionais [impercetível]. Percebeu isto? E aceitou isso. 00:55:34 AA Percebi. 00:55:36 Mandatário da Ré Também diz aqui que a título de honorários fixam [impercetível]. Vocês conversaram sobre ele? 00:55:41 AA Sim. …” (Sublinhado nosso) LVII) Acresce que no auto de declarações de AA, prestadas perante a Sr.ª inspetora da ACT e junto com Petição Inicial (fls. 61, verso), podemos ler o seguinte: “Questionado sobre a retribuição que lhe é paga pela Universidade, como contrapartida da sua prestação como docente ao serviço desta, declarou que a mesma é calculada em função da carga horária contratada (média anual que é dividida por 12 meses. Este ano recebe 1500,00 € euros mensais a que acresce IVA. …” (Sublinhado nosso) LVIII) Assim é o próprio AA a confessar acordou os honorários e que a retribuição está dependente e diretamente relacionada com a carga horária e que a carga horária e honorários que variam de ano para ano, conforme se alcança dos recibos juntos com a Petição Inicial. LIX) Como, aliás, resulta dos esclarecimentos prestados em audiência por FF (cujo depoimento se encontra registado – 20221130154748_16221045_2871475): “00:02:31 FF Porque faço parte dos Recursos Humanos, portanto, as contratações passam pelos Recursos Humanos, no caso dos docentes após indicação da reitoria, os Recursos Humanos chamam os candidatos para fazer a proposta do tipo de contrato numa pequena entrevista. E depois disso, é formalizado a parte seguinte. 00:02:54 Mandatário da Ré Com estes dois docentes houve essa indicação da Reitoria, da parte académica e depois a formalização foi levada a cabo pelos Recursos Humanos e a negociação nos termos do contrato? 00:03:10 FF Sim. 00:03:12 Mandatário da Ré O tipo de contrato foi proposto aos dois docentes? 00:03:15 FF O tipo de contrato é proposto. 00:03:16 Mandatário da Ré Ou foi imposto? 00:03:18 FF Não, Sr. Dr. O tipo de contrato é proposto nessa pequena entrevista. E depois, a seguir, vai um e-mail, em linhas gerais, exatamente no mesmo sentido e dando ao candidato o aval, depois é enviada a minuta, ou vem lá presencialmente assinar, se é um contrato de trabalho a termo ou se é um contrato de prestação de serviços. 00:03:42 Mandatário da Ré Portanto, o tipo de contrato também foi negociado e as cláusulas e os honorários, tudo isso é acordado? 00:03:46 FF Sim, sim. 00:03:52 Mandatário da Ré No contrato de prestação de serviços, que nós temos aqui, as cláusulas foram negociadas e as obrigações foram as negociadas, por isso é que ficaram aqui escritas, os docentes aceitaram o que está aqui escrito? 00:04:07 FF Os docentes aceitaram e assinaram, sim. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LX) Foi considerado como facto não provado 5): Porém, do auto de declarações de AA, prestadas perante a Sr.ª inspetora do ACT e junto com Petição Inicial (fls. 60), podemos ler o seguinte: “… Quando questionado sobre quem decidiu as unidades curriculares que o declarante haveria de lecionar… Na entrevista de seleção, o declarante já tinha indicado as áreas em que se sentia mais à vontade. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LXI) Foram considerados como factos não provados 6), 7), 8): No entanto, dos esclarecimentos prestados em audiência por FF (cujo depoimento se encontra registado – 20221130154748 _16221045_2871475): “00:06:57 Mandatário da Ré Os docentes, sejam prestadores de serviços, sejam contratados por contrato de trabalho, têm acesso à Universidade? 00:07:10 FF Tem, Sr. Dr., então para dar aulas, têm de estar lá. 00:07:15 Mandatário da Ré Tem acesso a um parque de estacionamento? 00:07:16 FF Tenho acesso ao parque estacionamento, quer estejam docentes, quer sejam funcionários, têm acesso. 00:07:31 Mandatário da Ré E também têm acesso a fotocópias? 00:07:33 FF Têm um cartão, que quase sempre é o mesmo cartão, que reúne as funções de cartão de parque de estacionamento, fotocópias e impressões que necessitam para as aulas. …” (Sublinhado nosso) LXII) No mesmo sentido, os esclarecimentos prestados em audiência por EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657_ 16221045_2871475): “00:31:19 Mandatário da Ré No que diz respeito ao cartão e parque de estacionamento, a política da Universidade, neste caso da Cooperativa, acho eu, é de conceder o acesso a todos os colaboradores, independentemente do vínculo? 00:31:32 EE Pois sim, sim. Todos os meus docentes, independentemente de estarem de uma forma ou de outra, toda a gente tem cartão, pode usar o parque, etc. Sim. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve estes factos ser dados como provados. LXIII) Foi considerado como facto não provado 9): Este facto deve ser dado como provado, uma vez que é uma imposição legal, decorrente, nomeadamente, do cumprimento do RGPD, por forma a garantir a existência da “pegada digital”. LXIV) Foi considerado como facto não provado 10): Quanto ao cabaz de natal, tratou-se de um gesto da Cooperativa imbuído do natural e compreensível espirito natalício, e foi entregue a todos os colaboradores, sejam docentes, não docentes, prestadores de serviço, etc. LXV) Conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados por EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657_ 16221045_2871475): “… 00:31:42 Mandatário da Ré E também, não sei se tem conhecimento que todos eles receberam um cabaz de Natal? … 00:31:54 Mandatário da Ré Portanto, não há uma distinção? 00:31:57 EE Nesse tipo de coisas, não. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LXVI) Foi considerado como facto não provado 11): Porém, se atendermos aos esclarecimentos prestados em audiência por FF (cujo depoimento se encontra registado – 20221130154748_16221045_2871475): “…00:04:12 Mandatário da Ré E assinaram. Um contrato de trabalho, tem cláusulas diferentes para prestações de serviços? 00:04:21 FF Sim, tem substancialmente diferentes. Tem uma cláusula que exige a permanência 35 horas semanais e tem uma série de alíneas de funções ou atividades a que docente tem de estar, para além propriamente da lecionação de aulas. 00:04:40 Mandatário da Ré Portanto, será a cláusula que, por exemplo, embora estejam nos dois articulados, no caso do Professor AA, no artigo 83.º, que diz que “o segundo outorgante desempenhará as suas funções nas instalações do A..., CRL.. Eventualmente noutras em que decorram protocolos de colaboração em regime de tempo integral de 35 horas semanais. Com permanência efetiva nas mesmas, onde se inclui a lecionação de 12 horas letivas… 00:05:13 FF Mas esse não é o contrato do Doutor AA. 00:05:16 Mandatário da Ré Este é um contrato de trabalho, portanto, nos contratos de trabalho existe em todos esta cláusula. 00:05:17 FF Existem em todas essa cláusula. 00:05:22 Mandatário da Ré E depois tem aqui as obrigações todas dos docentes? 00:05:25 FF Certo, participar em várias atividades, em reuniões a que seja convocado, orientação de teses, investigação, publicação de artigos. …” (Sublinhado nosso) LXVII) E, na fundamentação da decisão podemos ler o seguinte: “… Relativamente ao ponto 11, pese embora ter sido junto pela ré uma cópia de um contrato celebrado, a verdade é que ficou o tribunal sem saber se todos os contratos de trabalho te aquele teor, chamando-se aqui novamente à colação o facto de as testemunhas acima referidas terem todas afirmado desconhecer a natureza do vínculo dos seus colegas professores. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LXVIII) Foi considerado como facto não provado 12: No entanto, prova disso são os registos de entrada e saída no parque da Ré, juntos em sede de audiência de Julgamento, de onde resulta que o Autor apenas se deslocava à instalações para dar as aulas. LXIX) E, dos esclarecimentos prestados pelo mesmo AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_16221045_ 2871475), resulta que: “00:53:17 AA Estava seis, estava sete. Sim. … 00:53:26 AA É isso que eu estou a dizer. A maior parte das vezes chegava às 9 horas e saia de lá às 5 ou 6 horas. Isto era muito frequente. … 00:54:25 Mandatário da Ré Vou pegar aqui como exemplo no dia 1 do 10 de 2020, o Sr. entrou às 10h20 e saiu às 13h. Por exemplo, temos aqui outro dia, que entrou no dia 11 de dezembro de 2020, que entrou às 13h52 e saiu às 16h03. Posso pegar no que está aqui [impercetível]. O Sr. disse aqui que entrava às 9h e saía, tomei nota, 17/18h. Até às 17/18h todos os dias. Foi isso que me disse. … …” Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LXX) Foi considerado como facto não provado 13): Ora, na fundamentação da decisão podemos ler o seguinte: “… Quanto ao que vem referido em 12 e 13, chamando-se a atenção para o facto de as testemunhas DD e EE terem feito alusão ao contacto que era feito com todos os professores da universidade, não conseguindo explicar o que aconteceria se todos os professores reportassem a indisponibilidade relativamente a um certo dia ou hora, como acima se disse, a testemunha AA nunca reportou qualquer indisponibilidade, tendo recebido o horário que lhe foi atribuído pela Universidade. …” (Sublinhado nosso) LXXI) Ora, se esta provado que AA foi previamente contactado para aferir da sua (in)disponibilidade, nunca poderia a Julgadora dar como assente que o horário deste docente era imposto pelas Ré. LXXII) Como, aliás, resulta dos esclarecimentos prestados em audiência por:
- a)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_ 16221045_2871475): “… 00:10:50 Procuradora MP Mas era o Professor que propunha esse horário? 00:10:53 AA Sim, eu é que sugeria, porque em princípio, tinha combinado com os alunos? … 00:10:57 AA Sim, a ideia é um pouco sempre essa. Amanhã não posso vir por isto qualquer. Quando é que vocês podem? Qual é o vosso horário? Têm aquele dia, aquela hora folga, então combinamos aqui. Quando enviava esse formulário, normalmente já estava combinado. Tratava-se de um proforma da Diretora aprovar. … 00:21:46 AA … Normalmente é enviado um e-mail pela coordenadora, pergunta se algum professor por acaso tem algum impedimento de 1 dia da semana, que queira referir antes de começarem a fazer os horários. …. Eu nunca fiz nenhum tipo de exigência. …” (Sublinhado nosso)
- b)DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “… 00:02:10 DD Por exemplo, solicitar aos docentes datas das provas de avaliação. Tem que ser os docentes a comunicar à coordenação as suas propostas, datas de avaliação. … 00:02:27 Procuradora MP Portanto, cada professor decide. O Professor AA. 00:02:30 DD Sugere, portanto, a primeira, à partida nós tentamos cumprir com as sugestões dos docentes. Eles é que sabem mais ou menos como é que funciona a disciplina e, portanto, quando serão, quando deverão ser os momentos de avaliação. 00:03:12 Procuradora MP E os horários das aulas letivos são fixados como, enquanto coordenadora? … 00:03:20 DD É um procedimento ainda longo, portanto, inicialmente é solicitado aos docentes para apresentarem as suas indisponibilidades. …” (Sublinhado nosso)
- c)EE (cujo depoimento se encontra registado – 20221130142657 _16221045_2871475): … 00:27:27 Mandatário da Ré E a carga horária é proposta ao docente? 00:27:29 EE Sim. 00:27:29 Mandatário da Ré E ele, de acordo com a sua disponibilidade aceita, ou sugere alterações? 00:27:34 EE Sim. 00:27:35 Mandatário da Ré Não é a professora que impõe uma carga horária? 00:27:38 EE …. Agora, o que cada docente, quer o caso dele, quer o caso de outros, eu quando começo a fazer distribuição de serviço, falo docente a docente para perceber se estão disponíveis para aquela carga horária, se estão disponíveis para aquelas disciplinas, se querem mudar, se quer, ou seja, esta é sempre uma conversa tida. Mas eu faço isso com todos os docentes, sempre sim. …”
- d)CC (cujo depoimento se encontra registado – 20221130150007_16221045_2871475): “…00:15:20 Mandatário da Ré Nos contactos e depois no desempenho das funções propriamente dita, o horário de trabalho e as UCs, já me disse que são por acordo, isso acontece anualmente? 00:15:37 CC Sim, há uma distribuição de serviço docente que é proposta e revista anualmente, sim. 00:15:43 Mandatário da Ré Aos docentes [impercetível]? 00:15:44 CC A nossa Universidade tem, portanto, tem sempre esta atualização, todos os anos tem que fazer atualização da distribuição, porque por causa de horários e, claro, alguns ajustes que têm que ser feitos. A Universidade tipicamente abre espaço para que os docentes manifestem indisponibilidade para a docência em algum bloco horário porque, precisamente por causa da colaboração em projetos de investigação e prestação de serviços à comunidade. A Universidade, antes da elaboração dos horários, pergunta aos docentes se existe algum bloco horário onde não tem disponibilidade para docência. Depois elabora e é proposto a distribuição de serviço, o docente tem que a aceitar logicamente, portanto, e os horários é a mesma coisa. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LXXIII) Foi considerado como facto não provado 14): Ora, na fundamentação da decisão podemos ler o seguinte: “… Também quanto ao ponto 14, tal foi referido por esta testemunha, mas de forma vaga e sem que tivesse dado um exemplo de uma situação em que tal aconteceu. …” (Sublinhado nosso) LXXIV) Ora, certo é que a Julgadora, também ela, sem ter dado um exemplo de uma situação concreta, julgou provados vários factos, conforme referido supra, mas ainda assim, se atendermos aos esclarecimentos prestados em audiência por:
- a)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_ 16221045_2871475) este, referiu que: 00:24:25 Procuradora MP Normalmente as aulas são dadas na Universidade, certo? As aulas são lecionadas nas instalações da Universidade? 00:24:32 AA Sim, tirando na altura da pandemia, que eram online. …” (Sublinhado nosso)
- b)FF, Coordenadora do Recursos Humanos (cujo depoimento se encontra registado – 20221130154748_16221045_ 2871475), que com um depoimento claro, de pessoa perfeitamente conhecedora da situação, referiu que: “… 00:08:42 Mandatário da Ré Os docentes também têm que dar aulas em algum sítio. Eles são contratados pela Universidade, espera-se que deem aulas onde? 00:08:48 FF Nas salas de aula da Universidade. 00:08:52 Mandatário da Ré Também podem fazer visitas de estudo? 00:08:54 FF Sem dúvida. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. LXXV) Foi considerado como facto não provado 15: No entanto, não encontramos nos depoimentos prestados, nem dos documentos juntos com o requerimento inicial, qualquer prova de um controlo e/ou consequência para a não comparência nas reuniões, conforme se alcança, dos esclarecimentos prestados em audiência por:
- a)AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_ 16221045_2871475) este, referiu que: “… 00:20:02 Procuradora MP E obrigatoriamente tinha que participar? Ou se não lhe apetecesse, não participava nessas reuniões da Comissão? 00:20:09 AA Eu participei sempre, dando quais… Não participei uma vez, mandei um e-mail a pedir desculpa, ninguém me perseguiu, ninguém, não é? Normalmente aparecia na ata. As pessoas que não participavam aparecia na ata a dizer “o Dr. não sei quê, o professor não sei que mais, comunicou que não podia estar presente por razões justificadas e”. …” (Sublinhado nosso)
- b)DD (cujo depoimento se encontra registado – 20221110163635_16221045_2871475): “00:11:01 DD A Comissão de Curso é um órgão consultivo. O objetivo é haver uma proximidade maior entre os alunos e a coordenação no fundo. ... Normalmente fazemos no primeiro ano, no início do ano, a primeira reunião para tentar perceber se o feedback do ano anterior de que forma é que pode ser implementado. … 00:12:48 Procuradora MP É obrigatória a participação ou é só aconselhável? 00:12:51 DD É que eu acho que é aconselhável, não é obrigatório. …” (Sublinhado nosso) Pelo exposto, deve este facto ser dado como provado. H) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA Sem prescindir, e para hipótese de improceder o supra invocado sempre se dirá que, a manter-se a matéria de facto dada como assente e não assente, no modesto entendimento da Recorrente estamos perante uma decisão que carece de sustentação legal. Senão vejamos, LXXVI) Em primeira Instância, importa ter presente que neste processo temos dois colaboradores a prestar serviço nas mesmas condições (vejam-se os respetivos requerimentos iniciais em tudo idênticos) mas, no caso do BB considerou-se que existia um contrato de prestação de serviços e, no caso do AA considerou-se que existia um contrato de trabalho. LXXVII) Se verificarmos os factos dados como provados, facilmente verificamos que são em tudo idênticos, sendo o principal ponto diferenciador e no qualquer assentou esta diferente classificação resume-se à “disponibilidade”. LXXVIII) Ou seja, no caso do BB entendeu-se que: “… Ora, no seguimento do que acima se disse sobre a essencialidade da subordinação económica e jurídica do trabalhador ao empregador para que se possa considera estarmos perante um contrato de trabalho, afigura-se-me que o fato de a distribuição do serviço relativo à leccionação das aulas referentes às diversas unidades curriculares de que está incumbido e as unidades curriculares que BB leciona serem definidas sempre por acordo, em conformidade com a sua formação académica e disponibilidade, afasta aquela subordinação. …” (Sublinhado nosso) LXXIX) Já no caso do AA entendeu-se que: “… Já quanto a AA, apesar de este ter confirmado esse contacto prévio, a verdade é que não comunicou qualquer indisponibilidade, tendo posteriormente recebido o horário de aluas e vigilâncias definido pela ré. … Quanto ao que vem referido em 12 e 13, chamando-se a atenção para o facto de as testemunhas DD e EE terem feito alusão ao contacto que era feito com todos os professores da universidade, não conseguindo explicar o que aconteceria se todos os professores reportassem a indisponibilidade relativamente a um certo dia ou hora, como acima se disse, a testemunha AA nunca reportou qualquer indisponibilidade, tendo recebido o horário que lhe foi atribuído pela Universidade. …” (Sublinhado nosso) LXXX) Assim, salvo melhor opinião, entende-se que se alguém é contactado para aferir da sua (in)disponibilidade e, se conclui que não está indisponível, é porque, está efetivamente disponível para o que lhe foi proposto, pelo que deveria ser o seu vínculo igualmente considerado como prestação de serviços. Sem prescindir, LXXXI) O regime jurídico subjacente ao exercício das funções de docente no Ensino Superior, reveste-se de algumas especificidades que, salvo melhor opinião, não foram devidamente valoradas, dado que é praticamente unânime o entendimento de que o exercício de funções de docência universitária em instituições do ensino superior privadas pode ser levado a efeito tanto ao abrigo de um contrato de prestação de serviço como de um contrato de trabalho subordinado – neste sentido, apenas a título exemplificativo, António José Moreira, Contrato de Docência, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Almedina, pp. 215 e ss, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2003, proferido no processo 03S2652, de 10/9/2008, proferido no processo 2444/07, de 22/9/2010, proferido no processo 4401/04.7TTLSB.S1, de 25/6/2015, proferido no processo 868/12.8TTVNF.P1.S1; pode consultar-se outra jurisprudência indicada por Abílio Neto, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 2.ª Edição, pp. 72 a 83. LXXXII) No caso concreto é de concluir no sentido de que os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que a relação contratual que se constituiu e prolongou entre AA e a Cooperativa foi de trabalho subordinado. LXXXIII) A tal qualificação opõe-se, desde logo, o clausulado, ao qual foi atribuída uma designação distinta da de contrato de trabalho (ou seja, Contrato de Prestação de Serviços):
- a)Do qual não consta a mínima referência à sujeição do AA ao poder de direção e fiscalização da Cooperativa (cláusula 1ª/2ª/4ª/6ª);
- b)Foi instituído um regime de rescisão e de caducidade completamente diferentes do que rege o contrato de trabalho, (cláusula 9ª);
- c)Foi instituído um regime que estipulou o valor dos honorários totais devidos pela prestação de serviço, bem como a sua forma de pagamento,
- d)Não sendo contemplado pelas Partes o pagamento de qualquer outra quantia (nomeadamente, subsídio de refeição, subsídio de férias e de natal) (cláusula 2ª/3ª);
- e)A que acresce o facto dado como provado O): “Quando realiza orientações de estágios, AA recebe uma verba suplementar.“;
- f)Não foi instituído qualquer horário de trabalho. LXXXIV) O AA é uma pessoa esclarecida e apresenta um nível cultural que lhe permitia ter uma perceção, ainda que mínima, da natureza desse vínculo contratual e do respetivo regime, atento o nível cultural e de conhecimentos inerente à sua profissão e à sua condição académica, faz supor que o mesmo não desconhecia as implicações jurídicas decorrentes da outorga dum contrato de prestação de serviço e que, por isso, realmente quis assumir uma relação jurídica dessa natureza em que o exercício das suas funções docentes se operaria sem sujeição do mesmo ao poder de direção da Cooperativa. LXXXV) Como, aliás, o próprio AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_16221045_2871475), referiu: “… 00:34:30 Procuradora MP Está inscrito, estava inscrito na autoridade tributária, não é? Naturalmente, como trabalhador independente. 00:34:36 AA Sim, eu tenho. Sempre tive, desde há muitos anos, várias atividades, como independente, consultor, formador, psicólogo. …” (Sublinhado nosso) LXXXVI) Pelo que não se compreende que por um lado se considere “Antes de mais, diga-se que, ponto de partida da caracterização da relação entre AA e a requerida é o acordado entre as partes.” e, por outro lado se considere que “… no caso concreto, pese embora estarmos perante um profissional licenciado e doutorado, a verdade é que a sua formação nada tem a ver com a área jurídica, não sendo, assim, de dar especial relevo ao nomem iuris.” LXXXVII) E se refira ainda que “É certo que a Ré também logrou provar que submete os honorários pagos a AA ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes, mas tal facto não tem especial relevo na caracterização do contrato pois trata-se de uma decorrência da espécie de contrato cuja celebração foi proposta pela Ré.” (contrato que foi aceite por AA nos exatos termos em que foi assinado) LXXXVIII) Quando na verdade foram dados como provados os factos EE) e FF) que atestam que AA sabia perfeitamente que estava a assinar um contrato de prestação de serviços, se encontrava inscrito como prestador de serviços na Autoridade Tributária e segurança Social, contratualizou o seguro de acidentes pessoais como trabalhador independente, exercendo cumulativamente a atividade de formador, consultor e psicólogo, também em regime de trabalhador independente. LXXXIX) E tanto assim é que AA:
- a)não estava sujeito a um horário de trabalho, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado (como resulta do facto dado como provado em BB), dado que no ano letivo de 2020/2021, não lecionou aulas no segundo semestre, limitando-se a assegurar vigilâncias e exames de época normal e especial e o comprovam os seus registos de entrada no Parque juntos em sede de audiência de Julgamento;
- b)podia transferir aulas no caso de faltas previsíveis, compensá-las no caso de faltas imprevisíveis, pelo que não se registava a infungibilidade da prestação que é típica da relação de trabalho subordinado, com a consequente exclusão do carácter intuitu personae próprio do contrato de trabalho;
- c)Não estava sujeito ao dever de assiduidade próprio de um contrato de trabalho (como também resulta dos registos de entrada e saída do parque, juntos em sede de audiência de Julgamento);
- d)Não foi acordado com a Cooperativa, nem nunca foi praticado, um período durante o qual aquele devesse manter-se ao serviço da Cooperativa ou disponível para lhe prestar serviço (como o comprovam os seus registos de entrada no Parque juntos em sede de audiência de Julgamento).
- e)No período de férias escolares não prestava à Cooperativa qualquer serviço, não estava obrigado a manter-se disponível para o prestar e nem se deslocava às suas instalações (como resulta do facto dado como provado O)).
- f)A distribuição do serviço docente e calendarização das avaliações em que tinha de participar eram feitas com o seu acordo, sendo que naquela distribuição era considerada a sua disponibilidade, como de demonstrou.
- g)Conforme resulta do facto dado como provado em BB), no ano letivo de 2020/2021, não lecionou aulas no segundo semestre, limitando-se a assegurar vigilâncias e exames de época normal e especial;
- h)Em momento algum (e não consta dos autos) invocou um erro na formação da vontade. XC) As partes quiseram efetivamente celebrar um contrato de prestação de serviços, conforme reconheceu em audiência AA (cujo depoimento se encontra registado – 20221110153545_16221045_2871475): “… 00:54:25 Mandatário da Ré … Diga-me só mais uma coisa: o Sr. quando assinou um contrato sabia o que estava a assinar? Sabia que era uma prestação de serviços? 00:55:13 AA Sabia. 00:55:14 Mandatário da Ré E quis assinar? 00:55:14 AA Sim. … 00:55:17 Mandatário da Ré E tinha conhecimento? Por exemplo, tenho aqui o seu contrato e vejo que diz aqui que o Sr. desempenha as funções com a categoria profissional em regime de independência e autonomia profissionais [impercetível]. Percebeu isto? E aceitou isso. 00:55:34 AA Percebi. 00:55:36 Mandatário da Ré Também diz aqui que a título de honorários fixam [impercetível]. Vocês conversaram sobre ele? 00:55:41 AA Sim. …” (Sublinhado nosso) Acresce que, XCI) Conforme resulta do contrato de prestação de serviços:
- a)foi acordado um valor total de honorários relativos à carga horária do AA que a Cooperativa pagou ao AA em 12 prestações mensais (e não em 14 prestações ano), que representavam uma parcela de uma avença anual acordada entre AA e a Cooperativa, assim se percebendo, por exemplo, o pagamento de prestações retributivas em períodos de inatividade do estabelecimento de ensino da Cooperativa por férias escolares em que o AA nenhuma atividade prestava àquela;
- b)O regime retributivo acordado pelas partes não é compatível com aquele que em sede de contrato de trabalho rege a disciplina dos subsídios de férias e de Natal.
- c)Quando realiza orientações de estágios, AA recebia uma verba suplementar, como se referiu supra.
- d)A Cooperativa submeteu os honorários pagos a AA ao regime fiscal e contributivo próprio dos trabalhadores independentes (Facto dado como provado GG);
- e)Não exerce a docência para a Cooperativa em regime de exclusividade, exercendo paralelamente outras atividades; Acresce que, XCII) É certo que AA exercia a sua atividade docente na Universidade, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho disponibilizados por esta, porém, foram, e ainda são, equipamentos e instalações de uso comum pela comunidade académica, tais como salas de aula, mesas, cadeiras, quadros, retroprojetores, sendo que AA nunca teve equipamento ou instrumentos para seu uso exclusivo, do mesmo modo que nunca teve um posto de trabalho próprio ou exclusivo, tendo tido apenas acesso salas partilhadas e de uso comum e a um gabinete partilhado. XCIII) É certo que AA reportava diretamente ao Diretor de Departamento e, indiretamente, aos restantes órgãos académicos, nomeadamente ao Reitor, tendo durante a toda a prestação do trabalho obedecido a diversas ordens de serviço que lhe eram dadas, tais como as convocatórias para comparecer nas reuniões com o Diretor de Departamento, reuniões com a Administração, com a Reitoria, mas podia não comparecer a tais reuniões, sem qualquer consequência daí emergente, sinal evidente da ausência de uma subordinação típica da relação de trabalho subordinado. XCIV) Por outro lado, é natural que o AA reporte aos órgãos académicos do estabelecimento de ensino em que leciona e que obedeça a algumas ordens de serviço, pois que:
- a)Num domínio técnico-científico como o do ensino universitário, é exigível às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que garantam padrões mínimos de qualidade e organização no serviço que prestam, o que os obriga necessariamente a instituírem um conjunto de normas de organização e de carácter académico sem a observância das quais aqueles padrões não podem ser alcançados, razão pela qual não pode deixar de reconhecer-se-lhes a faculdade de exigirem aos seus docentes o cumprimento de normas, sejam eles prestadores de serviço ou trabalhadores subordinados;
- b)O incumprimento de certas coordenadas organizativas ou determinados deveres académicos, como os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos pelos órgãos académicos da Universidade e aprovados pelo Ministério competente, teria por consequência a de o conteúdo das respetivas aulas não ser reconhecido oficialmente, nomeadamente, pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. XCV) De resto, a existência de contrato de prestação de serviço não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação poder emitir algumas diretivas, instruções e orientações sobre o modo pelo qual pretende que a prestação seja executada, e com o exercício pelo mesmo de algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (v.g. acórdãos do STJ de 21/9/2000, proferido no processo 109/00, de 6/3/2002, proferido no processo 3664/01, de 30/4/2002, proferido no processo 4278/01, de 29/5/2002, proferido no processo 3441/01, e de 6/12/2006, proferido no processo 3318/06). XCVI) A avaliação a que AA foi sujeito também não fundamenta a conclusão de que se está perante uma relação de trabalho subordinado, tendo em conta que o prestador de serviços também pode ser avaliado no seu desempenho prestativo pelo credor da prestação, além de que estava aqui em causa autoavaliação e a avaliação feita pelos alunos. Acresce que, XCVII) AA celebrou um contrato de prestação de serviços através do qual se comprometeu a prestar serviço de docência, lecionando uma determina UC, num determinado Departamento, definida sempre por acordo, em conformidade com a formação académica do AA e a sua disponibilidade. XCVIII) A “Cartão Identificação” a um colaborador, não constitui qualquer indício de laboralidade, dado tratar-se de um documento que permite identificar o seu titular, e que permite circular nas instalações da Cooperativa, atribuído a todos os colaboradores, sejam docentes, sejam não docentes, sejam prestadores de serviço, sejam Trabalhadores, sejam alunos. XCIX) É natural que seja atribuído, um endereço eletrónico (institucional) como domínio da Universidade, para que os contactos com os alunos e com todos os órgãos da Universidade seja identificável e seguro, para a garantir a “pegada digital”. C) O acesso à cantina/bar é facultado a qualquer colaborador, independentemente do vínculo, conforme se demonstrou supra. CI) O seu acesso ao parque de estacionamento é facultado a todos os colaboradores da Cooperativa, sejam prestadores de serviços, sejam trabalhadores docentes e não docentes, fornecedores da Cooperativa. CII) Sendo o AA um Docente compreende-se que lhe seja fornecido um “kit de boas-vindas”, que mais não é do que um dossier com alguns regulamentos académicos e orientações para a docência, composto por:
- a)Pen (oferta) contento diversa regulamentação interna (nomeadamente, Código de Conduta estudantes A..., CRL., Estatuto da Carreira docente, Regulamento de avaliação de desempenho, Manual gestão da qualidade, Plano de Contingência, Plano de retoma da A..., CRL., Política de acesso aberto informação científica, Regulamento Pedagógico, Sistema de Gestão documental Wemake, etc.;
- b)Uma pasta reciclada da A..., CRL.;
- c)Uma caneta da A..., CRL.;
- d)Um folheto dos cursos da A..., CRL.. CIII) Finalmente e no que concerne ao facto de o nome e fotografia do AA constar do site como docente, não se vislumbra como poderá ser indício de laboralidade, dado que foi contratado para prestar serviços de docência. Acresce que, CIV) As unidades curriculares atribuídas ao AA são, essencialmente, do domínio de desenvolvimento pessoal e inespecíficas aos domínios da psicologia e educação, áreas científicas do Departamento de Psicologia e Educação no qual foi integrado atendendo ao domínio de especialização do seu doutoramento, dado que é doutorado em Psicologia Social e Organizacional, especialidade em Psicologia Social, Ambiental e Comunitária, tendo obtido o seu grau em 2007, pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e, com base na análise do seu CV atualizado, remetido pelo próprio à Direção do Departamento, em 13/04/2022, é possível constatar que, desde essa data e até ao momento atual, aquele não realizou qualquer publicação científica em revistas da especialidade, indexadas nas bases de referência ou em quaisquer outros meios de disseminação científica (i.e., revistas não indexadas, livros ou capítulos de livros, ou atas de conferências). CV) Não existem registos de atividades de conceção, coordenação e participação em projetos de investigação científica, de orientação de estudantes de doutoramento ou de investigadores integrados em projetos de investigação, e de intervenção na comunidade científica, nomeadamente de avaliação de atividade científica. CVI) O seu trabalho de orientação científica e académica é parco, tendo apenas a experiência de orientação de 10 dissertações de mestrado entre os anos de 2011 e 2014, não sendo referida a orientação de qualquer trabalho científico ou académico desde essa data. CVII) Não são, ainda, identificadas atividades de transferência de conhecimento para empresas e instituições nos últimos 9 anos, tais como ações de consultoria ou de lecionação de cursos não conferentes de grau a públicos estratégicos, no âmbito da sua atividade como docente universitário. CVIII) Não são conhecidas atividades de participação em órgãos de gestão de ensino superior, nem de participação na preparação de propostas de novos ciclos de estudo. CIX) A atividade como membro de júri de provas académicas é igualmente parca, sendo apenas de notar a experiência de participação em três provas entre 2009 e 2010. CX) O AA não realizou de forma continuada e extensiva outras funções integrais aos docentes universitários, tal como expresso no Estatuto da Carreira Docente (Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009), refletido no Estatuto da Carreira Docente da Universidade A..., CRL. (20 de Fevereiro de 2002, atualizado em Outubro de 2014), nomeadamente:
- a)realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
- b)participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
- c)participar na gestão das respetivas instituições universitárias;
- d)participar noutras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. CXI) Tudo conforme Parecer emitido pela Diretora do Departamento de Psicologia e Educação, que para os efeitos do disposto no art. 26º, f), dos Estatutos da A..., CRL. (DR, 2.ª série — N.º 179 — 15/09/2009), concluiu o seguinte: “Pelos motivos apresentados, e por não se verificarem reunidas as condições necessárias (em termos de experiência prévia e competências adquiridas) para uma efetiva contribuição para os objetivos do plano estratégico em vigor da Universidade A..., CRL. (cf. https: //....A..., CRL..pt/.../reitoria/...), recomenda-se a dispensa de funções como Professor Auxiliar do Professor AA a partir de 31 de julho de 2022.” (Sublinhado nosso) CXII) O Conselho Científico pronunciou-se favoravelmente à dispensa do AA atento o Parecer Diretora do Departamento de Psicologia e Educação (no art. 26º, f), dos Estatutos da Universidade A..., CRL. (Diário da República, 2.ª série — N.º 179 — 15/09/2009), tendo o Reitor da Universidade proposto ao Conselho de administração da Cooperativa a não renovação do contrato de prestação de serviços (cfr. art. 18º, 10º, dos Estatutos da Universidade A..., CRL.). Acresce que, CXIII) A necessidade de adotar uma “carreira paralela” à do ensino público, juntamente com as exigências insistentemente expressas pela A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no sentido de estruturar o corpo docente sobre titulares do grau de doutor que sejam cientificamente ativos, sob pena de não-acreditação de cursos, justificará que a Cooperativa privilegie a contratação de doutorados em tempo integral, com produção científica, em detrimento de não-doutorados ou de doutorados que não exibam atividades de investigação. CXIV) Pelo que, não poderia e não pode ser celebrado um contrato de trabalho com AA por não reunir os requisitos constantes da legislação, bem assim como do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para fazer parte do corpo docente próprio (docentes de contrato sem termo), dado que, como se verifica do seu relatório bibliométrico apesar de ser doutorado, não regista qualquer atividade científica, estando em total incumprimento com os despachos reitorais que foram juntos ao processo da ACT em 14/02/2022. CXV) Só docentes do corpo docente próprio é que compõem os rácios para uma Universidade e, se AA com este CV, porventura tivesse com contrato sem termo ou com termo, o que se coloca por mera hipótese académica, estaria a ocupar uma vaga cuja rácio valeria zero. Acresce que, CXVI) Conforme se referiu, AA não cumpre os requisitos legais resultantes dos normativos legais, estatutos e regulamentos supra referidos, para fazer parte do corpo docente próprio da Universidade (docentes com contrato de trabalho sem termo), dada a ausência de qualquer atividade científica. CXVII) Razão pela qual, para o ano letivo 2022/2023, contratou a Recorrente Docentes titulares do grau de doutor, cientificamente ativos e com publicações de artigos em revistas científicas de reconhecida qualidade (ao contrário do AA), para dar cumprimento às exigências da A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no sentido de estruturar o corpo docente sobre titulares do grau de doutor que sejam cientificamente ativos, sob pena de não-acreditação de cursos, privilegiando a contratação de doutorados em tempo integral (cuja definição nos é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, refere no seu art. 3º,
- m)«Regime de tempo integral» o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de uma instituição de ensino superior; (Sublinhado nosso)), com produção científica, em detrimento de doutorados que não exibam atividades de investigação. Acresce que, CXVIII) Os contratos de trabalho a tempo integral (no sentido dado pelo art. 3º, m), do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior) celebrados pela A..., CRL., contêm uma cláusula onde são enumeradas as funções que os docentes se obrigam a cumprir e consagradas no art. 5º, do Estatuto da Carreira Docente da Universidade A..., CRL.), obrigações que não encontramos no contrato de prestação de serviços de AA. CXIX) No âmbito do Sistema de Avaliação de Desempenho (SAD), foram definidos os objetivos individuais para os docentes (bem patentes nos critérios de ponderação) por despachos da Reitoria, onde se refere expressamente que a investigação e a produção científica constituem a atividade com a mais alta ponderação no conjunto das diferentes funções de um docente. Acresce que, CXX) Importa ainda ter presente o disposto nos artigos 9º, n.º 5, alínea j), 52º e 53º, todos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que realçam a necessidade de se assegurar uma carreira paralela dos docentes do Ensino Superior Privado e Cooperativo aos do Ensino Superior Público. CXXI) Ao deixar de se aplicar este princípio de equiparação ao sector público, estaremos a violar o RJIES, que, no seu artigo 52°, veio unificar este regime jurídico, reforçando a ideia de um paralelismo entre o ensino superior público e o ensino superior privado. CXXII) Não existindo até hoje, no Sector Privado, um Estatuto da Carreira Docente próprio, ter-se-á que aplicar o princípio da equiparação ao sector público como forma de responder à lacuna atualmente existente, dado que o art. 53º, do RJIES, refere que “o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei”. Sem prescindir, CXXIII) Noutra ordem de considerações, importa ainda ter presente a seguinte fundamentação de direito: “… Ora, com todo o respeito por tal posição, não se me afigura que, ainda que tal possa ter alguma repercussão na avaliação da Ré enquanto universidade e que tal possa (e deva) ser por si ponderado aquando da contratação do corpo docente (qualquer que seja a modalidade de contrato), essas “falhas” no currículo do professor ora em causa possam retirar o carácter de subordinação jurídica ou económica da actividade por si exercida para com a ré. Não quer isto dizer que os requisitos de qualificação – seja a necessidade de investigação, seja a de produção científica – não possam ter influência nos contratos celebrados com os professores universitários. Não podem é, por si só, afastar – se verificados os elementos típicos da subordinação jurídica – a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho, determinando automaticamente a celebração de um contrato de prestação de serviços. Aliás, ambos os Acórdão do STJ citados pela requerida (25/11/2009 e 26/06/15) versam sobre contratos de trabalho, questionando-se ali a possibilidade da contratação por duração limitada em moldes diferentes dos estabelecidos no C. Trabalho, questão muito diferente da colocada nestes autos. …” CXXIV) Como se referiu, em sede de Contestação, os contratos celebrados com os docentes são contratos atípicos, que contemplam especificidades, necessidades, direitos e deveres, quer do sector, quer do empregador, quer do colaborador, de modo a responder com dignidade, qualidade e legalidade a todos os requisitos que se impõem a uma boa prestação de serviços na área da transmissão dos conhecimentos e que não se compadecem com os princípios gerais impostos pelo contrato de trabalho, nomeadamente, a subordinação jurídica pura (por oposição à autonomia científica de um docente). CXXV) E sobre esta temática (características especificas do contrato de docência) invocou a Recorrente a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 25/11/2009 (Vasques Dinis): “… são conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem. … Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.” (Sublinhado nosso) (Cfr. Processo 301/07.7TTAVR.C1.S1, Acórdão do STJ, de 25-11-2009 (Vasques Dinis) citado no Processo: 868/12.8TTVNF.P1.S1, Acórdão do STJ, de 26-06-2015 (Mário Belo Morgado)). CXXVI) E foi precisamente, para estas especificidades do contrato de docência que a Recorrente invocou os mencionados acórdãos e que a decisão ora em crise abstraiu pura simplesmente. CXXVII) Ao impor à Entidade Instituidora (Cooperativa) do Estabelecimento de ensino (Universidade A..., CRL.) que mantenha um trabalhador que foi dispensado pela Universidade, no âmbito da sua autonomia pedagógica, científica e cultural, por não preencher os requisitos exigidos (ausência de investigação), esta decisão viola o princípio da autonomia pedagógica e científica, reconhecida no RJIES (art. 30º, n.º 2), mas também no art. 76, n.º 2, da CRP. CXXVIII) Assim, o Tribunal ao impor o trabalhador à Cooperativa, está, por conseguinte, a impor naturalmente ao seu estabelecimento (Universidade) que mantenha esse mesmo trabalhador, em clara violação do art. 70º, n.º 2, da CRP, e do art. 30º, n.º 2, do RJIES. Até porque, CXXIX) O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), consagra no seu art. 4º, as funções dos docentes universitários, o Estatuto da Carreira Docente da Universidade A..., CRL., no seu art. 27º, consagra os deveres do pessoal docente e, o Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, refere no seu art. 3º, m), a investigação como requisito essencial no regime de tempo integral. CXXX) Não podendo, por conseguinte, ser (ao contrário do que entende a Julgadora) considerado a tempo integral, porque AA como ficou provado não faz do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante e, sem qualquer produção científica, não cumpre as obrigações e requisitos legais para ser considerado a tempo integral. CXXXI) E por ter plena consciência deste facto é que o AA celebrou e pretendeu um contrato de prestação de serviços. CXXXII) Balizando a Julgadora exclusivamente a sua ponderação e decisão no âmbito do CT, o que não se concebe, não foram tidos em consideração os normativos legais supra expostos, nomeadamente, no que concerne:
- a)à autonomia pedagógica e científica da Universidade (estabelecimento de ensino);
- b)à obrigação da Cooperativa respeitar a autonomia pedagógica e científica do seu estabelecimento de ensino;
- c)aos deveres que impendem sobre os docentes;
- d)Requisitos para um docente ingressar no corpo docente próprio da Universidade;
- e)Competência para avaliar o percurso académico de um docente;
- f)Legitimidade para propor a contratação de docentes ou a sua dispensa (neste caso dos órgãos da universidade, e não a Cooperativa);
- g)Procedimento tendente à contratação ou dispensa de um docente (competência da Universidade e não da Cooperativa). CXXXIII) Termos em que pelo exposto se entende que deve ser revogada a decisão ora em crise e, por conseguinte, ser julgado procedente o presente recurso, declarada a não existência de um contrato de trabalho entre AA e a Recorrente, desde 01/09/2020. I.4 O Recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, que encerrou com as conclusões seguintes: 1- O artigo 53º da Constituição da República Portuguesa estabelece, o direito à segurança no emprego como o primeiro dos “Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”, expressão direta do direito ao trabalho. 2- Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego o direito de não ser privado dele. 3- Estabelece o artigo 76º, n.º 2 da Lei Fundamental que “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino”. 4- Esta norma, constitucionaliza a autonomia das Universidades: isto é – autonomia estatutária, ao nível da sua auto-organização; - autonomia cientifica, ao livre desenvolvimento da investigação cientifica individual e institucional, envolvendo não só a liberdade de investigadores, docentes e alunos mas também a capacidade de organização de projetos e centros destinados a esse fim; - autonomia pedagógica, ou seja a liberdade de aprender e ensinar institucionalizada; abrangendo, portanto, a livre definição de planos de estudos , dos programas, dos conteúdos e dos métodos de ensino” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa- Anotada, Tomo I, pág. 738-740). 5- E, o artigo 30º do RJIES sob a epigrafe “Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados” indica entre elas, no seu n.º 1, al.
- i)a “obrigação de contratar docentes e investigadores…” acrescentando no seu n.º 2 que as “competências próprias das entidades instituidoras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, cientifica e cultural do estabelecimento de ensino…” 6- Ora, autonomia surge muitas vezes como sinónimo de autodeterminação, independência ou liberdade. E, no exercício da sua autonomia a ré Universidade decide livremente contratar ou não contratar determinado docente ou investigador. E é também no âmbito dessa autonomia e independência que a ré opta pela celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços. 7- De facto, o artigo 405º do Código Civil erige a liberdade de contratar associada à vinculação jurídica gerada pelos contratos numa demostração da autonomia privada. E, por isso mesmo apenas residualmente valora juridicamente a ausência genuína de vontade, por falta ou grave vício volitivo, v. g. a coerção ou o erro (artigos 240.º a 256.ºCC), a notória incapacidade acidental (artigo 257.ºCC), a usura, que só releva quando os benefícios forem excessivos ou injustificados (artigo 282.ºCC). 8- Ora, foi precisamente no exercício da autonomia cientifica e da sua auto governação que a ré celebrou um contrato com o trabalhador em causa nos autos. 9- E, verificando-se os pressupostos da subordinação jurídica, como sucede in casu e está amplamente demonstrado na sentença recorrida, a relação contratual de docência estabelecida entre a ré e o trabalhador AA só pode ser qualificada juridicamente como um contrato de trabalho. 10- Não vislumbramos, na sentença recorrida, porque inexiste, qualquer violação do principio da autonomia cientifica da ré, ou qualquer vicio de nulidade. 11- O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do imperativo constitucional ínsito no artigo 205.º da CRP e densifica-se legalmente através do estabelecido no artigo 154.º do Código de Processo Civil, tal dever visa a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido em detrimento de outro sentido. 12- A jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito, não se verificando tal nulidade quando a fundamentação é reduzida ou até insuficiente. 13- No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, qualquer falta absoluta ou sequer relativa de fundamentação. 14- Da decisão recorrida consta a motivação da decisão de facto tal como consta a respetiva matéria de facto que foi dada como provada, bem como os respetivos fundamentos de direito que no entender do Tribunal a quo ficaram preenchidos. 15- Da leitura dos factos assente constantes das alíneas Z) LL) RR) e os referidos nas alíneas MM) NN) OO) PP) TT) UU) VV) WW) XX) não se nos afigura verosímil extrair deles o sentido pretendido pela ré. 16- Com efeito, não vislumbramos a existência de qualquer contradição entre aqueles, antes pelo contrário, daqueles factos resulta, ao invés do pretendido pelo recorrente, perfeitamente claro que o trabalhador AA exerce as suas funções de docência sob ordens e direção da ré, nas instalações da ré e no âmbito daquelas funções de docência, para além do mais, “faz investigação”. 17- Alega ainda o recorrente haver contradição entre os factos O) da matéria assente e 12) dos factos não provados. 18- Na verdade, foi dado como assente que AA emitia recibos 12 meses por ano, incluindo e mês de agosto “em que o trabalhador não exerce qualquer atividade” e foi dado como não provado “Não foi acordado entre AA e a Ré, nem nunca foi praticado um período durante o qual aquele devesse manter-se ao serviço da Cooperativa ou disponível para lhe prestar serviço, sendo que durante as ferias escolares não prestava à Cooperativa qualquer serviço…” 19- Da leitura dos mencionados factos, mais uma vez, não conseguimos descortinar qualquer contradição. 20- O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, respeitante a AA, e suscitando o seu reexame requer sua alteração (cfr. artigo 640º do Código de Processo Civil) 21- Visando a recorrente a eliminação da factualidade assente dos factos constantes das alíneas O) F) G) I) J) K) L) M) N) HH) II) O) U) W) Y) Z) LL) RR) CC) DD) EE) e a adição à matéria de facto provada dos factos não provados constantes dos pontos 2) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) 11) 12) 13) 14) 15 22- Relativamente à impugnação da matéria de facto, a ré estriba-se, quase exclusivamente, em alguns excertos descontextualizados do depoimento de AA e nos depoimentos prestados pelas testemunhas, FF e CC, DD e EE GG, docentes da ré. 23- Na verdade a ré apenas pretende ver especificada, no sentido que melhor lhe convém, certa matéria fáctica, em particular quanto ao local de trabalho, ao horário de trabalho, bem como, quanto à obrigação de justificar ausências no que respeita ao âmbito da atividade dos trabalhador AA. 24- E, consequentemente, pretende a alteração, por eliminação e por adição, de alguns pontos da matéria de facto, de forma a reproduzirem, em seu entender, de forma fiel o depoimento das referidas testemunhas. 25- Acontece, porém, que escutando, mais uma vez, os depoimentos prestados por aquelas testemunhas, não se nos afigura verosímil extrair deles o sentido pretendido pela Ré. 26- De facto, a ré cinge-se a transcrever pequenos excertos dos longos depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhas. 27- Ora, nos termos do disposto no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. 28- E foi o que sucedeu quer quanto aos factos que a ré pretende agora ver eliminados quer quanto aos que pretende ver aditados da matéria assente. 29- Com efeito, a ré pretende ver incluída e excluída na matéria assente alguns factos dispersos, sustentando a sua pretensão nos depoimentos prestados pelas testemunhas por si referidas e ancorando-se apenas em pequenos excertos que, desinseridos do contexto em que foram produzidos, transcreve. 30- Não indica, pois, a ré, porque inexiste, qualquer prova que validamente sustente a sua pretensão. 31- A relação jurídica em causa, constituiu-se em 01.09.2020, na vigência do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. 32- Apurada a existência de (
- a)Prestação de atividade, por parte de AA; (
- b)Em local pertencente ao beneficiário da atividade, a ré, ou por ela determinado; (
- c)com utilização, pelo prestador da atividade de equipamentos e instrumentos pertencentes ao beneficiário da atividade; (
- d)Com cumprimento, por parte de AA, de um horário de início e termo de atividade estabelecido pela ré; (
- e)Com pagamento, por parte da ré, com periodicidade mensal, de uma quantia certa ao trabalhador, como contrapartida da mesma; (
- f)Com respeito, por parte de AA, de ordens e instruções da ré, estamos perante um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviços, independentemente da denominação que as partes outorgantes lhe tenham atribuído. 33- A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços tem por base o objeto do contrato (prestação de uma atividade) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). 34- Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigos 10º, do Código do Trabalho e 1152º Código Civil). Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154º do Código Civil). 35- Cotejando estes dois institutos, e não obstante a dificuldade de distinção entre ambos face às características de cada um que se entrecruzam, é entendimento uniforme que as subordinações jurídicas e económicas constituem o núcleo diferenciador do contrato de trabalho. 36- Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se pelo estado de dependência jurídica do trabalhador em consequência da submissão à autoridade e direção da entidade para quem presta trabalho, enquanto que no contrato de prestação de serviços o seu cerne está no resultado da atividade. 37- Todavia, face à variedade de situações fácticas que a realidade proporciona e à dificuldade de integração num ou noutro daqueles contratos, o legislador optou por elencar determinadas circunstâncias (factos-base) cuja verificação faz presumir a existência de contrato de trabalho, as denominadas presunções de laboralidade, constantes do artigo 12º, n.º 1 do Código de Trabalho. 38- A comprovação da verificação, em concreto, daquelas circunstancias (enunciadas no mencionado artigo 12º), que permitem presumir a laboralidade, fica a cargo da parte que visa o reconhecimento do contrato de trabalho. 39- Assim, comprovadas essas circunstancias, factos-base da presunção, pelo menos duas delas, conforme é jurisprudência pacífica, presume-se a existência de contrato de trabalho, cabendo à outra parte a prova do contrário, isto é, cabendo ao empregador a prova da ocorrência de outros factos que pela sua quantidade e características conduzam a conclusão diversa (neste sentido, Acórdãos do TRL de 11.02.2015, de 03.12.2014; do TRG, de 14.05.2015; do TRP de 10.10.2016, de 30.01.2017, de 14.12.2017, in www.dgsi.pt). 40- In casu ficou demonstrado que o trabalhador, AA, Professor Universitário: - Desempenha as suas funções nas instalações da Ré ou em local por ela indicado [artigo 12º, n.º 1
- a)Código do Trabalho] – cfr. C) E) dos factos assentes; - Na sua atividade utiliza equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré [artigo 12º, n.º 1 al.
- b)Código do Trabalho] – cfr. F) G) H) dos factos assentes; - Observa as horas de inicio e termo da atividade estabelecido pela ré - [art.12º, n.º 1 c), Código do Trabalho] - cfr. I) J) K)L) dos factos assentes; - Como contrapartida do trabalho prestado aufere uma quantia que é processada mensalmente [artigo 12º, n.º 1 al. d), Código do Trabalho] – cfr. O) dos factos assentes . 41- Da factualidade provada, tal como decidido na douta sentença a quo, resulta inteiramente demonstrado que a relação contratual estabelecida entre AA e a ré é uma relação laboral, por se encontrarem preenchidas as circunstâncias enunciadas nas alíneas
- a)
- b)
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 12º do código do Trabalho. 42- Mas, para além disso, importa ainda salientar que, in casu a par da verificação de quatro, das cinco, características base da presunção de laboralidade previstas no citado normativo, todo o demais enquadramento da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador AA e a ré revela, a nosso ver, de forma clara e inequívoca, a existência de subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, deste trabalhador à ré. 43- E com vista a ilustrar essa subordinação jurídica, saliente-se que, de acordo com a factualidade assente o trabalhador AA encontra-se inserido no contexto organizativo da Ré e executa as suas funções de acordo com as ordens, instruções, fiscalização e sob a autoridade direção daquela. 44- Não se vislumbra, face ao quadro descrito, qualquer vestígio de autonomia por parte de AA no exercício concreto das suas funções. 45- A relação estabelecida entre AA e a requerida configura uma típica relação laboral 46- Por conseguinte a sentença recorrida ao considerar que a relação contratual mantida entre AA e a Ré, desde 01.09.2020 configura um contrato de trabalho fez uma correta ponderação e apreciação da matéria de facto fixada e de interpretação da lei. 47- A sentença recorrida não viola a Constituição nem qualquer normativo legal. 48- Não enumera a apelante quaisquer argumentos nem elenca quaisquer factos que invalidem o decidido pela Mma. Juiza, devendo manter-se a sentença proferida nos seus termos. Em face do exposto, deve o recurso improceder confirmando-se a sentença proferida nos seus precisos termos. I.5 Sendo o presente procedimento instaurado pelo Ministério Público, não houve lugar ao parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT. I.6 Ao proferir despacho sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se qua