Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 589/14.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO PROFISSIONAL ANUÊNCIA DO TRABALHADOR HORÁRIO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE FUNÇÃO DIA DE DESCANSO COMPENSATÓRIO Nº do Documento: RP20161121589/14.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 11/21/2016 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 248, FLS.167-196) Área Temática: . Sumário: I - Mesmo no caso das promoções, entendendo-se como tal a qualificação do trabalhador numa categoria superior àquela que lhe estava atribuída, isto é, significando uma progressão dentro da estrutura organizacional da empresa e com carácter duradouro, quando tal implique modificação de tarefas ou funções é necessária a anuência do trabalhador. II - A conduta assumida pelo A perante a Ré revela a aceitação da alteração da categoria profissional, por via de declaração tácita, nos termos admitidos pelo art.º 217.º do CC, dado que levou a Ré a deduzir, em termos de o considerar de todo provável, que o Autor a aceitava, sendo a sua oposição dirigida exclusivamente à alteração do horário de trabalho. III - O facto do horário de trabalho que iria praticar ter sido determinante para o autor celebrar o contrato de trabalho não pode significar, só por si, que tenha sido um elemento em ponderação na negociação entre A. e R. das condições essenciais para a celebração do contrato de trabalho. IV - Atento o que foi expressamente estipulado no contrato de trabalho reduzido a escrito celebrado entre as partes e sendo certo que posteriormente não houve qualquer acordo entre as mesmas que tivesse por objecto definir um determinado horário de trabalho, a R. podia proceder à alteração do mesmo sem necessidade da aquiescência do autor, não havendo violação do disposto no n.º 4 do art.º 217.º CT. V - A preterição de formalidade das impostas pelo n.º2, do art.º 217.º do CT, consubstancia um facto impeditivo do exercício do direito da Ré a alterar unilateralmente o horário de trabalho, recaindo sobre o Autor o ónus de alegação e prova dos factos essenciais para o demonstrar, desde logo, que existe uma comissão de trabalhadores na empresa Ré ou, não existindo, que existe comissão sindical ou intersindical ou, pelo menos, delegados sindicais (art.º 342.º n.º 2 do CC). VI - Competindo ao empregador a fixação do horário de trabalho no quadro dos seus poderes de organização empresarial, esse poder afirmado no n.º1, do art.º 212.º, deve ser exercido dentro de determinados limites, que têm em vista a proteção do trabalhador. VII - Contudo, a observância deste dever não impõe ao empregador que faça prevalecer o interesse do trabalhador às necessidades organizativas da empresa. Exige-se-lhe é que, dentro das opções possíveis, procure conciliar ambos os interesses em termos de razoabilidade, agindo segundo o princípio da boa-fé estabelecido no art.º 128.º do CT. VIII - Em situações em que se pretenda o reconhecimento da violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude do trabalho dos trabalhador discriminado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige). IX - Esses factos são constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado” à igualdade de tratamento, pelo que lhe cumprirá prová-los quando pretender fazer valer esse direito. X - Os erros materiais susceptíveis de rectificação nos termos do art.º 614, são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, devendo revelar-se no próprio contexto da sentença ou decisão. XI - O subsídio de função previsto na cláusula 4.ª do CCT celebrado entre a “ANES” e o “STAD”, para os trabalhadores vigilantes a quem sejam “atribuídas funções de chefe de grupo” - cabendo à entidade empregadora designar um “[E]m cada grupo de cinco vigilantes, por turno e local de trabalho” -não é extensível a outras situações de “chefe de grupo”, não previstas na CCT, mas apenas ao trabalhador vigilante que chefie um grupo de vigilantes. XII - O CCT celebrado entre a “ANES” e o “STAD” não estabelece, nem tão pouco a lei o faz –art.º 9.º/ DL 421/83, art.º 203.º CT/03 - qual a consequência jurídica em caso de incumprimento do empregador, isto é, quando o trabalhador adquire o direito ao descanso compensatório e não vê esse direito ser satisfeito, quer através do gozo desse descanso, quer pela substituição por prestação de trabalho remunerado com acréscimo não inferior a 100%, desde que haja acordo entre o trabalhador e o empregador, em qualquer caso no prazo de 90 dias fixado para o cumprimento dessa obrigação. XIII - A R., ao exigir ao autor a prestação de trabalho sem lhe conceder, dentro do prazo de 90 dias, os descansos compensatórios a que tinha direito por prestação de trabalho suplementar em dia útil, actuou como se houvesse acordo de substituição do descanso compensatório por prestação de trabalho remunerado com o acréscimo de 100%, pois só nesse caso o descanso compensatório pode deixar de ser gozado naquele prazo, para ser substituído por trabalho remunerado com acréscimo. XIV - Pretendendo o A. ser pago relativamente aos períodos de descanso compensatório vencidos há vários anos e cujo gozo não lhe foi concedido, no fundo, a sua posição equivale à declaração que faltava, (mas que também não lhe foi solicitada pela ré), para complementar a posição que esta assumiu na prática, ao exigir-lhe a prestação de trabalho quando lhe deveria conceder o descanso compensatório e, mais, ao pretender pagar-lhe, embora sem acréscimo. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 589/14.7T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C…,SA”, a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada nos pedidos seguintes: 1. Ver declarada a invalidade da alteração do horário de trabalho unilateralmente efectuada pela Ré, por violação do disposto no artigo 217º do Código do Trabalho; e, a repor o horário de trabalho anteriormente atribuído ao Autor. 2. Ver declarada a invalidade da alteração da categoria profissional do Autor e das suas funções, por violação do disposto no artigo 115º do Código do Trabalho; e, a repor o Autor na categoria de tesoureiro, ainda que de moeda nacional, bem como a atribuição das funções que exercia anteriormente. 3. Ver declarada a invalidade da diminuição da retribuição, por violação do disposto no artigo 129º nº 1 alínea
- d)do Código do Trabalho e a repor a retribuição que o Autor auferia, nomeadamente o abono para falhas. 4. Ver declarada a existência de discriminação entre o Autor e uma colega de Lisboa, já identificada, bem como a pagar ao Autor as diferenças salariais que vierem a ser apuradas, relegando a sua liquidação para execução de sentença. 5. Pagar ao Autor as horas de trabalho suplementar já prestadas e devidas desde 14 de Abril de 2014, bem como as que for efectuando até efectivo e integral pagamento, relegando a sua liquidação para execução de sentença. 6. Pagar ao Autor o subsídio de função, devido desde 14 de Abril de 2014 e enquanto a categoria e o exercício de funções actuais se mantiverem, relegando a sua liquidação para execução de sentença; 7. Pagar a Autora quantia não inferior a 30.000,00€, a título de indemnização por danos morais; 8. Pagar ao Autor a quantia de 1.443,73€, a título de acréscimo da retribuição devida por trabalho prestado em dia de descanso compensatório ou dia de descanso semanal complementar. 9. Pagar ao Autor os respectivos juros de mora devidos sobre todas as quantias supra reclamadas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Para tal, e em síntese, alegou ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho, em 07 de Abril de 1994, para exercer as funções de caixa, no horário compreendido entre as 08:30 e as 17:30 horas, de segunda a sexta-feira. Foi nessas condições que aceitou assinar e celebrar o contrato de trabalho pois que se lhe tivesse proposto outro horário, ou exercer as suas funções ao fim-de-semana, não o teria aceitado. Ao longo da vigência da relação laboral, o Autor passou depois a ser categorizado como tesoureiro. Exerceu essas funções naquele horário até 14 de Abril de 2014. A 4 de Abril de 2014, através de comunicação da Ré tomou conhecimento que iria trabalhar no horário das 15h00 às 24h00 e passar a exercer as funções de Chefe de Brigada, categoria que lhe foi atribuída. A alteração do horário de trabalho é inválida por não terem sido observados os pressupostos legais, nomeadamente, o disposto no art.º 212.º, ex vi art.º 217.º 1 e as consultas previstas no n.º2, deste último artigo. A alteração da categoria profissional não foi precedida de consulta, a fim de ser indagada a sua anuência quanto à mesma. As alterações do horário de trabalho e da categoria profissional causaram-lhe prejuízos, incómodos e transtornos. O Autor trabalhou várias vezes antes e depois do horário estipulado, sem que a Ré alguma vez lhe tenha pago algum acréscimo ou concedido algum dia de descanso compensatório. Apesar de ter sido garantido ao Autor que este iria receber um subsídio de função, nunca lhe foi paga qualquer quantia a esse título, ao contrário do que sucede com todos os outros chefes que exercem funções na empresa. O Autor sempre auferiu um vencimento mensal inferior ao da colega de Lisboa que exercia as mesmas funções e tinha a mesma categoria profissional. Todos estes factos causaram ao Autor danos não patrimoniais. Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo. Regularmente citada a Ré contestou, começando por alegar os factos que estiveram na origem da decisão de requalificar o Autor profissionalmente; de alterar as funções por ele exercidas bem como o respectivo horário de trabalho. No mais impugnou a factualidade alegada pelo Autor, apenas admitindo ser devedor a este da quantia de 371,53€, a título de descanso compensatório não gozado. Concluiu, pedindo a improcedência parcial da acção, com excepção da quantia confessada. O Autor respondeu. O Tribunal a quo proferiu despacho (fls. 115), através do qual formulou convite ao Autor no sentido de este proceder à liquidação dos três pedidos genéricos formulados na petição inicial, bem como a discriminar os dias mencionados no artigo 91º da petição inicial que correspondem a dias úteis, a dias de feriado e a dias de descanso semanal. Em decorrência de tal convite, o Autor apresentou articulado complementar (fls. 122 e seguintes), no qual procedeu à liquidação dos pedidos inicialmente formulados em 4), 5) e 6), pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - 21.140,53€, a título de diferença salariais com a colega de Lisboa; - 1.224,81€, a título de trabalho suplementar; - 894,29€, a título de subsídio de função. A Ré respondeu impugnando a factualidade alegada pelo Autor e concluindo como na contestação. O Tribunal formulou novo convite ao Autor, no sentido de este vir concretizar os dias em que prestou trabalho suplementar, bem como os horários que nos mesmos cumpriu. O Autor acedeu a tal convite. A Ré respondeu. Foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória. O Autor apresentou requerimento (fls. 380), através do qual declarou pretender reduzir o pedido relativo ao trabalho suplementar prestado, para o montante de 820,21€. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento I.2 Subsequentemente foi proferida decisão fixados os factos assentes, seguida da imediata prolação da sentença, esta concluída com o dispositivo seguinte: - «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que:
- a)Condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: - 820,21€, a título de trabalho suplementar prestado desde 14 de Abril de 2014 até 31 de Janeiro de 2015; - 2.243,52€, a título de subsídio de função devido desde 14 de Abril de 2014 até à presente data; - 1.443,73€, a título de acréscimo da retribuição devida por trabalho prestado em dia de descanso compensatório, relativo a trabalho suplementar prestado entre Julho de 1996 e Julho de 2004; - Tudo acrescido de juros de mora; às sucessivas taxas legais aplicáveis, desde o vencimento de cada uma das obrigações e até integral pagamento;
- b)Absolvo a Ré de todos os demais pedidos formulados pelo Autor. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformado com a sentença o Autor apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O Recorrente foi admitido ao serviço da Recorrida no dia 07 de Abril de 1994 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Caixa; funções que sempre exerceu entre as 8.30 e as 17.30horas, de segunda a sexta-feira. 2. Em Abril de 2014 a Recorrida efetuou a extinção do posto de trabalho do Recorrente, comunicando-lhe consequentemente a alteração da sua categoria profissional e funções para chefe de brigada/supervisor, e o seu horário de trabalho para das 15:00 às 24:00 horas. 3. Resulta dos princípios gerais que a alteração de categoria profissional, mesmo que consubstanciadora de uma promoção, quando acarrete alteração de funções e acréscimo de responsabilidade, está dependente de respetiva aceitação por parte do trabalhador. 4. Pelo que, provada a alteração drástica de funções e de responsabilidade a que o Recorrente foi sujeito em resultado da alteração da sua categoria profissional, e provada a ausência de consentimento do mesmo para o efeito, padece a douta sentença recorrida de erro de julgamento, na medida em que se impunha a declaração de invalidade da alteração da categoria profissional. 5. De seguida, conforme resulta douta sentença recorrida considerou-se:
- a)Provado que o horário de trabalho inicialmente exercido pelo Recorrente atuou como premissa essencial para a celebração do contrato de trabalho entre as Partes, condição sem a qual a relação jurídica não se teria iniciado.
- b)Não provado que a Recorrida tenha dado cumprimento às comunicações previstas no nº2 do artigo 217º do Código do Trabalho.
- c)Provado que o Recorrente manifestou de imediato a sua não concordância com a alteração de horário determinado pela Recorrida, por tal lhe causar diversos transtornos a nível familiar.
- d)Provados os transtornou familiares e psicológicos que tal decisão acarretou para o Autor/Recorrente. 6. Resulta do nº 4 do artigo 217º do Código do Trabalho que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. Entendimento que se encontra sufragado na doutrina e na jurisprudência. 7. Não foram, pela Recorrida, cumpridas as formalidades legais previstas no nº 2 artigo 217º do Código de Trabalho, para a alteração do horário de trabalho. 8. A decisão representou ainda crasso desrespeito pelo disposto na al.
- b)nº 2 do artigo 212º do Código do Trabalho, pois em momento algum a Recorrida procurou facilitar ao Recorrente a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. 9. Pela violação dos referidos normativos legais, resulta clara a invalidade da alteração do horário de trabalho do Recorrente. 10. Na verdade, a decisão da Recorrida teve origem, tão só, no objetivo de contornar a lei. 11. A Recorrida não esteve, em momento algum, preocupada com a situação do Recorrente. Perante a necessidade de extinção do posto de trabalho do Recorrente, a sua única preocupação foi a de encontrar uma forma de levar o Recorrente a denunciar o seu contrato, sem que tal implicasse qualquer prejuízo económico para aquela. 12. Efetivamente, parece mais simples resolver toda a situação, obrigando o Recorrente a exercer funções que nunca havia exercido antes e para as quais não detinha qualquer formação, em horário que já se sabia ser do seu total desagrado. Aguardando pacientemente que o mesmo, impossibilitado de conciliar a sua atividade profissional com a vida familiar, decidisse denunciar o seu contrato de trabalho! 13. Motivo pelo qual optou por não dar início ao despedimento pela extinção do posto de trabalho. 14. O comportamento da Recorrida é assim absolutamente censurável à luz dos princípios em que se sustentam a legislação laboral, em especial à luz do princípio da boa-fé, previsto no artigo 126 do Código do Trabalho. 15. Impondo-se, por todo o exposto, decisão diversa da proferida. 16. Cabendo pois a este Tribunal superior repor a justiça devida ao Recorrente, deverá ser parcialmente revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra, que declare:
- a)A invalidade da alteração do horário de trabalho unilateralmente efetuada pela Ré, por violação do disposto no artigo 126º e 217º do Código do Trabalho; e a reposição do horário de trabalho anteriormente atribuído ao Recorrente;
- b)A invalidade da alteração da categoria profissional do Recorrente e das suas funções, por violação do disposto no artigo 115º e 126º do Código do Trabalho; e a reposição do Recorrente na categoria de tesoureiro, ainda que de moeda nacional, bem como na atribuição das funções que exercia anteriormente; 17. Seguidamente, passando-se à análise da decisão sobre a eventual existência de discriminação entre o Recorrente e a sua colega de Lisboa, que foram dados por provados os seguintes factos:
- a)A trabalhadora D… teve sempre- até Abril de 2014 - a mesma categoria profissional do Recorrente;
- b)Pelo menos desde 2003 que a mesma auferiu sempre um vencimento superior ao do Autor, numa diferença mensal de € 88,00. 18. Contudo a douta decisão recorrida declara a improcedência do pedido de declaração de existência de discriminação, por não provada a similaridade de funções entre ambos os trabalhadores, pelo menos quantitativamente. 19. Tal decisão viola o princípio da inversão do ónus da prova previsto no nº 5 do artigo 25º do Código do Trabalho, fazendo impender sobre o Recorrente, trabalhador, o ónus de demonstrar e provar a existência de discriminação. 20. Não tendo a Recorrida produzido qualquer prova que demonstrasse não existir qualquer fator discriminatório, nem apresentado à apreciação do Tribunal a quo qualquer fundamento válido para a existência de tal diferencial retributivo, impunha-se uma decisão diversa da proferida. 21. Pois provado que o volume de trabalho desencadeou a atribuição a D…, pela Recorrida, de isenção de horário de trabalho, com o correspondente pagamento da quantia de €208,53 (duzentos e oito euros e cinquenta e três cêntimos), o que não aconteceu com o Recorrente, deverá considerar-se que este valor representa já o pagamento desse diferencial de quantidade de trabalho existente entre ambos. 22. Sendo assim declarada parcialmente revogada a decisão recorrida, declarando-se a existência de discriminação entre o ora Recorrente e a colega de Lisboa, D…, condenando-se a Recorrida a pagar ao Recorrente as diferenças salariais entre Janeiro de 2003 e Abril de 2014, no valor mensal de €88,00, e global de €13.900,00 [158 (136 meses+11 subsídios férias+ 11 subsídios de natal) x €88,00]. 23. Uma vez declarada a invalidade da alteração de categoria profissional e de horário de trabalho, e declarada a existência de discriminação, cumpre reapreciar o pedido deduzido pelo Recorrente relacionado com os danos não patrimoniais. 24. Tendo-se verificado provado que o Recorrente recorreu à sua médica de família, no dia 11 de Junho de 2014, apresentando queixas de ansiedade relacionadas com as consequências da decisão sub judice tomada pela Recorrida; na sequência do que aquela considerou que o mesmo estava incapacitado para o trabalho entre os dias 11 de Junho de 04 de Julho de 2014. 25. Tendo ainda resultado provado que o Recorrente sente-se triste, infeliz, irritado e desgostoso com a sua atual situação laboral, desde a alteração de categoria profissional e horário de trabalho. 26. E uma vez declarada a existência de discriminação, perpetrada pela Recorrida, com o Recorrente. 27. Deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada, quanto a esta parte, substituindo-se por outra que reconheça o direito ao Recorrente a receber o pagamento dos danos não patrimoniais sofridos em valor nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), ao abrigo cumulativamente do disposto nos artigos 562º do Código Civil e 28º do Código de Trabalho. 28. Por fim, prescreve o artigo 264º nº2 do CT que além da retribuição, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo especifico da execução do trabalho, correspondente à duração mínima das férias. 29. Conforme resulta provado, pelos recibos de vencimento do trabalhador da Recorrida E… a fls…, relativos aos meses de Maio de 2014 e Maio de 2015, o subsídio de função é pela Recorrida incluído no subsídio de férias. Sendo, assim também devido, nesses termos, ao Recorrente. 30. Por sua vez, o artigo 263º nº1 do mesmo diploma prevê que o trabalhador tem direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição. 31. Conforme resulta contudo provado, pelo recibo de vencimento do trabalhador da Recorrida, E…, a fls…, relativo ao mês de Novembro de 2014, o subsídio de função é pela Recorrida incluído no subsídio de natal. Sendo, assim também devido, nesses termos, ao Recorrente. 32. Pelo que deverá a douta decisão recorrida ser devidamente retificada, nos termos expostos, declarando-se que o montante em divida pela Recorrida ao Recorrente, a título de subsídio de função, ascende ao valor global de €2.617.94 (€ 93,48 x 28 meses) contabilizado desde Abril de 2014 a Março de 2016, incluindo subsídios de natal e férias de 2014 e 2015. Conclui pugnando pela revogação parcial da sentença, para ser substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta. I.3.1 A recorrida Ré apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: 1. Em nenhum momento anterior ao presente processo, o A. reclamou ou se recusou a ser promovido e a serem-lhe atribuídas novas funções. 2. O Autor remeteu à Ré uma carta, datada de 11 de Abril de 2014, junta a fls. 29 dos autos em que expressamente refere que “… em resposta à V/ missiva datada de 31 de março de 2014, sobre a qual tomei conhecimento a 4 de abril de 2014, para informar V. Exas. que desempenharei, a partir do próximo dia 14 de abril, as funções indicadas naquela, correspondentes à área de Tratamento de Clientes e Balcões. Não obstante, serve ainda a presente para manifestar, expressamente, a não concordância com a mencionada alteração de horário…“ 3. O teor da referida carta não permite quaisquer dúvidas acerca da aceitação, por parte do A. do exercício das novas funções de correntes da alteração da sua categoria profissional. 4. Categoria essa que representa uma manifesta promoção na carreira, passando o A. a coordenar uma equipa de 33 trabalhadores, enquanto como “caixa” e “tesoureiro”, trabalhava sozinho. 5. O simples facto do A. passar a exercer as suas novas funções, representa uma aceitação tácita da sua requalificação profissional. 6. Ao extinguir o posto de trabalho do A., a R. poderia proceder ao seu despedimento com esse fundamento mas, em lugar disso, promoveu-o, atribuindo-lhe uma categoria profissional superior, que ele aceitou. 7. Nenhum vício sofre essa requalificação que, assim, é inteiramente válida. 8. Tendo extinguido o posto de trabalho do A. e só existindo possibilidade de lhe atribuir o horário de que agora reclama, a R. não merece qualquer censura, pois estava impossibilitada de lhe dar um outro, por inexistente. 9. O facto do A. ter celebrado o contrato de trabalho com a R., em 2003, por lhe ser conveniente o horário de trabalho existente à data, sendo o que o motivou à celebração do mesmo, e que para ele constituiu a circunstância determinante, essa mesma só respeita ao A. e não à R. que não acordou com ele, no contrato de trabalho esse mesmo horário mas simplesmente, um horário de 40 horas. Semanal. 10. Tendo o A. celebrado o contrato de trabalho por causa do horário então vigente na R. e que esta lhe atribuiu, não ficou a R. impedida de o alterar, como veio a fazê-lo em 2014, sem para isso necessitar do acordo do A.. 11. Não havendo na R. estruturas representantes dos trabalhadores ou delegados sindicais a quem consultar sobre a alteração do horário de trabalho, jamais essa não comunicação pode ser alegada. 12. Cabia ao A. alegar a existência dessas estruturas dos trabalhadores e a não comunicação aos mesmos das alterações de horários de trabalho pretendidas pela R.. 13. No caso, a alteração da qualificação profissional implicava, necessariamente, a mudança de horário, do A., pelo que não é aplicável aqui o estipulado no artº 217 do Código do Trabalho. 14. E sendo assim, é inteiramente válida a mudança de horário de trabalho. 15. Nenhuma discriminação existiu entre o A. e a sua colega D… pelo facto desta ser retribuída mais €88,00 que o A. porquanto o trabalho dela era distinto do A., ao menos quantitativamente. 16. Cabia ao A. alegar os factos que poderiam conduzir a concluir pela discriminação e à Ré demonstrar que o tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação. 17. O A., ao limitar-se a alegar que a sua colega ganha mais €88,00 que ele, não está a alegar facto algum que mostre haver discriminação. 18. Tendo ficado provado que a D… trabalhava substancialmente mais, e termos quantitativos, que o A., esse facto justificava a atribuição de diferente remuneração, não constituindo isso qualquer discriminação. 19. Desde que observados os mínimos de retribuição para a respectiva categoria profissional, na da impede a entidade patronal de remunerar diferenciadamente os seus trabalhadores, atendendo a critérios diversos, como sejam a dedicação, o empenho, a assiduidade, etc.. 20. Nada há a censurar na actuação da R. que respeitou os direitos do A. Conclui pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença na parte objecto do recurso do Autor. I.4 A Ré, também inconformada com a sentença na parte em lhe é desfavorável, apresentou recurso de apelação autónomo, mostrando-se as alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1ª) O Autor desempenha as funções de Chefe de Brigada / Supervisor, coordenando uma equipa de 33 operadores de valores; 2ª) O subsídio de função de chefe de grupo vem expressamente previsto no artigo 4º do CCT aplicável ao setor para quem coordene um grupo de cinco vigilantes; 3ª) Assim, não está prevista a concessão do dito subsídio de chefe de grupo para as funções desempenhadas pelo Autor; 4ª) Por falta de alegação e prova por parte do Autor, não foi possível ao Tribunal apurar se o trabalho suplementar subjacente ao pedido de pagamento do descanso compensatório foi prestado em dia útil ou não; 5ª) O Tribunal está impedido de superar a falta de alegação do Autor lançando mão de uma presunção que não está prevista na lei, sob pena de violação do artigo 342º do Código Civil; 6ª) Ainda que se aceite a presunção do Tribunal, por não existir acordo nesse sentido, não pode a Ré ser condenada a pagar o descanso compensatório com acréscimo superior a 25%. Conclui pedindo a procedência do recurso e a alteração da sentença nessa parte. I.4.1 O recorrido Autor contra-alegou, sintetizando as alegações nas conclusões seguintes: 1- O A, a partir de Abril de 2014, passou a exercer funções de “Chefe de Brigada/Supervisor”, passando a dirigir, supervisionar, coordenar e gerir um grupo de 33 operadores de valores. 2- O disposto no nº 4 A) da cláusula 4º do CCT é, salvo melhor opinião, de aplicação análoga. 3- Posto que a sua ratio essendi deriva diretamente da compensação do trabalhador pela direção, supervisão, coordenação e gestão de um grupo de trabalhadores a si subordinados. 4- Tanto mais que a própria norma faz referência a uma “retribuição de chefe de grupo” que não existe, assim determinada, na tabela A) do Anexo II. 5- A própria descrição da categoria do A. utiliza o termo “vigilância”, quando refere que compete ao “Chefe de brigada/Supervisor” “contactar os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário”. 6- Tal referência é, sem discussão, aplicável de forma ajustada aos operadores de valores, sob supervisão do A., pelo que, de outra forma não se poderá proceder em relação ao descrito no nº 4 A) da cláusula 4º do CCT. 7- Assim, conforme resulta da sentença recorrida, o termo “chefe de grupo” reporta-se, efetivamente, a todos os trabalhadores com cargos de chefia, sendo efetivamente devido ao A. o pagamento do respetivo subsídio de função. 8- Devendo manter-se a decisão recorrida. 9- O A. alegou na sua petição inicial, o número de horas prestadas a título de trabalho suplementar, indicando o mês e o ano em que o mesmo foi prestado (artigo 91º da 1ª petição inicial). 10- Tendo ficado provado, por confissão da R., o direito do A. a receber o respetivo crédito laboral, não poderia o Tribunal a quo, isso sim, abster-se de condenar a R. 11- Posto isto, notoriamente a favor da R. decidiu-se no sentido de que todo o trabalho suplementar foi prestado em dia útil, aplicando-se a percentagem de acréscimo retributivo mais baixa (25%) conforme peticionado pela R. na contestação. 12- Sucede que, prevê o nº 5 da cláusula 26º do CCT, que tal descanso compensatório “pode, por acordo, entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho, remunerado com acréscimo não inferior a 100%”. 13- Ora, não se retira de tal norma que o acordo entre as partes tenha de ser “expresso”, como vem alegar a R. 14- Pelo que, tendo em conta o período de tempo decorrido desde a prestação do trabalho suplementar em causa (2004-2016=12 anos), não tendo a R. facultado o respetivo descanso compensatório ao A. e tendo este realizado a respetiva prestação de trabalho, logo se poderá retirar a existência de um acordo tácito em as partes. 15- Por outro lado, se durante 12 anos não logrou o A. obter o descanso compensatório em causa, não se poderá agora acreditar que o mesmo lhe fosse ainda concedido pela R. 16- Assim, outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo, pois que tendo a R. decidido deliberadamente não facultar o descanso compensatório ao A., optou consequentemente pelo pagamento do mesmo com o acréscimo de 100%. 17- Pelo que também quanto a esta questão, nenhuma censura há a fazer à douta decisão recorrida, devendo manter-se o decidido. Conclui pedindo a improcedência procedência do recurso para, em consequência, nessa parte, ser mantida a sentença. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela procedência parcial do recurso do Autor e pela improcedência do recurso da Ré. No caso do recurso do A., entendendo que deverá improceder quanto às questões da categoria profissional e da alegada discriminação entre ele e uma colega, assistindo-lhe razão quanto às demais, designadamente, no que respeita ao horário de trabalho, indemnização por danos morais e correcção do valor do subsídio de função. I.6 Cumprido o disposto na primeira parte do n.º2, do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelos recorrentes para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, quanto ao seguinte: I. Recurso do autor
- a)Por não ter declarado a invalidade da alteração da categoria profissional do A. [conclusões 1 a 4 e 16];
- b)Por não ter declarado a invalidade da alteração do horário de trabalho unilateralmente efetuada pela Ré, por violação do disposto no artigo 126º e 217º do Código do Trabalho e a reposição do horário de trabalho anteriormente atribuído ao Recorrente [conclusões 5 a 15 e 16].
- c)Por não ter declarado a existência de discriminação entre o ora Recorrente e a colega de Lisboa, D…, condenando-se a Recorrida a pagar ao Recorrente as diferenças salariais reclamadas [conclusões 17 a 22].
- d)Por não lhe ter reconhecido o direito a receber o pagamento dos danos não patrimoniais sofridos em valor nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros) [conclusões 23 a 27].
- e)Por não ter declarado que o montante em divida pela Recorrida ao Recorrente, a título de subsídio de função, integra o subsídio de férias e de Natal, devendo ser retificada,” declarando-se que ascende ao valor global de €2617.94 (€93,48 x 28 meses) contabilizado desde Abril de 2014 a Março de 2016, incluindo subsídios de natal e férias de 2014 e 2015” [conclusões 28 a 32]. II. Recurso da Ré
- a)Ao reconhecer o Autor o direito a subsídio de função;
- b)Ao presumir que o trabalho suplementar foi prestado em dia útil e ao condenar no pagamento do descanso compensatório com acréscimo superior a 25%. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever:
- a)A Ré dedica-se à actividade de segurança privada. (A)
- b)O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 07 de Abril de 1994 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Caixa”.
- c)Aquando do mencionado em b), foi subscrito um contrato, junto a fls. 25 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, ficou acordado que: “(...) 1º. O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante para exercer as funções de Caixa. (...) 3º O primeiro outorgante pagará mensalmente ao segundo outorgante a retribuição de ESC: 96.800$00 mensais, ilíquidos. 4º O segundo outorgante fica sujeito a um período normal de trabalho com a duração semanal de 40 horas, e a sigilo profissional. (...)”.
- d)O Autor era responsável pelas operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa, mais concretamente da moeda estrangeira, receber numerário e outros valores e verificar se a sua importância corresponde à indicada nos talões de depósito ou nos recibos; preparar as saídas, segundo as folhas de pagamento; preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para levantamentos.
- e)O Autor exerceu sempre tais funções entre as 08:30 e as 17:30 horas, de segunda a sexta-feira.
- f)Aquando do mencionado em b), o Autor foi contratado para exercer as suas funções no horário referido em e).
- g)Foi nessas condições que o Autor aceitou assinar e celebrar o contrato de trabalho supra referido.
- h)A partir de 2003 a Ré passou a atribuir ao Autor, internamente, a categoria profissional de “tesoureiro”.
- i)Em Abril de 2014 o Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 878,00€; a que acrescia, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 5,69€; bem como um abono para falhas, no valor mensal de 42,41€.
- j)No dia 04 de Abril de 2014 a Ré entregou ao Autor uma comunicação, junta a fls. 28 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(...) C…, S.A., na qualidade de entidade empregadora, vem comunicar a V. Exª, nos termos do nº 2 artº 217 do Código de Trabalho, a alteração de horário de trabalho atualmente das 08:30 às 17:30 horas para das 15:00 às 24:00 horas. Assim, deve apresentar-se no horário acima indicado no dia 14 de abril de 2014. Esta alteração resulta da transferência da área do tratamento de moeda estrangeira para a delegação de Lisboa centralizando esse serviço, havendo a necessidade de proceder à sua transferência para outra área. Nessa medida passará a desempenhar as suas funções na área de tratamento Clientes e Balções, de forma a garantir a continuidade do seu posto de trabalho. (...)”.
- k)O Autor remeteu à Ré uma carta, datada de 11 de Abril de 2014, junta a fls. 29 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(...) Serve a presente, em resposta à V/ missiva datada de 31 de março de 2014, sobre a qual tomei conhecimento a 4 de abril de 2014, para informar V. Exas. que desempenharei , a partir do próximo dia 14 de abril, as funções indicadas naquela, correspondentes à área de Tratamento de Clientes e Balcões. Não obstante, serve ainda a presente para manifestar, expressamente, a não concordância com a mencionada alteração de horário. Sendo certo, pese embora a m/ disponibilidade para cumprir o novo horário a partir da data que me foi imposta, que recorrerei às competentes vias judiciais para apreciação da respectiva legalidade da alteração de horário em causa. Mais informo, não ter sido supra mencionada missiva esclarecedora quanto às funções que passarei a desempenhar, não ficando desta feita devidamente claro, se nos encontramos, ou não, no âmbito de uma alteração de categoria profissional. Aproveito ainda a presente, para comunicar a V. Exas. o fato de ao longo de toda a vigência do vínculo laboral me ter sentido prejudicado, porquanto tomei conhecimento da existência na empresa, nomeadamente em Lisboa, de colega com a mesma categoria profissional a auferir vencimento superior. Estando tal fato em desrespeito direto com o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual, previsto no artigo 270º do Código de Trabalho e 59º al.
- a)da Constituição da Republica Portuguesa. Reservando-me, nestes termos, a faculdade de exigir os direitos de que sou legalmente titular. (...)”.
- l)A partir de 14 de Abril de 2014, e na sequência do mencionado em j), o Autor passou a exercer funções inerentes à categoria profissional de “Chefe de Brigada/Supervisor”, na área de “Tratamento de Clientes e Balcões”.
- m)A Ré remeteu ao Autor uma carta, datada de 06 de Maio de 2014, junta a fls. 30 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(...) Relativamente à alteração do seu horário de trabalho reiteramos o conteúdo da comunicação que lhe remetemos em 31/03/2014, sendo que aquela alteração se prende com a mudança ocorrida no tratamento da moeda estrangeira. Informamos ainda que, tal como é do seu conhecimento a C… é uma empresa que se distingue no mercado pelo rigoroso cumprimento da legislação laboral e de todos os procedimentos que lhe estão afetos. Tendo presente este posicionamento, bem como uma política de equidade e transparência, informamos de que a legislação aplicável prevê que os Colaboradores devem exercer funções correspondentes à atividade que desempenham, devendo o Empregador atribuir-lhes, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. A determinação das funções de cada um dos colaboradores pode ser feita por remissão para o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável a cada sector da atividade. Ora, as funções de Tesoureiro que o Senhor desempenhava, por evolução no serviço, foram extintas, dando lugar às de Chefe de Turno, que se enquadram na categoria de Chefe de Brigada/Supervisor, prevista no CCT para o Sector de Vigilância. Por esse motivo, pelo facto de ser aquela a categoria que mais se adequa às funções desempenhadas e em virtude de não se verificar desvalorização profissional, informamos que a sua categoria passará a ser de Chefe de Brigada/Supervisor. Paralelamente seu vencimento base passará a ser de 906,52€, com efeitos a partir de 01 de maio de 2014, correspondendo a uma retribuição anual global de 12.691,30€. Mais informamos que deixará de receber o subsídio abono para falhas, na medida em que o mesmo apenas é devido aos trabalhadores que desempenham funções de operadores de valores, isto é, que procedem à contagem de valores, tarefa essa que não se enquadra no âmbito das suas funções. (...)”.
- n)Em Agosto de 2014 o Autor auferia a remuneração mensal ilíquida de 906,52€; a que acrescia, a título de subsídio de alimentação, o valor diário de 5,69€.
- o)O Autor, para além das funções que exerce para a Ré, desde há sete anos que explora um quiosque de vendas, sito em Vila Nova de Gaia; actividade que exerce diariamente, entre as 18:00 e as 20:00 horas.
- p)A Ré sempre teve conhecimento do mencionado em o).
- q)A mulher do Autor é repositora, tendo cerca de duas vezes por semana de trabalhar entre as 22:00 e as 04:00 horas; bem como algumas vezes aos sábados e aos domingos.
- r)Os filhos do Autor são estudantes.
- s)A decisão mencionada em
- j)impede o Autor de, durante a semana, poder dar acompanhamento aos filhos.
- t)Por vezes os filhos do Autor têm de ficar sozinhos em casa, desde que chegam a casa até ao seu regresso.
- u)O Autor nunca consegue chegar a casa antes das 00:30 horas da manhã.
- v)Após a data mencionada em l), a Ré deixou de pagar ao Autor qualquer quantia mensal, a título de abono para falhas.
- w)Ao longo da vigência do contrato, a Ré efectuou pagamentos ao Autor a título de trabalho suplementar, com base nos seguintes números de horas extra e na seguinte retribuição horária: - Julho de 1996: 2 horas (3,06€); - Junho de 1997: 4 horas (3,06€); - Julho de 1997: 16 horas (3,06€); - Agosto de 1997: 5,5 horas (3,06€); - Setembro de 1997: 15 horas (3,06€); - Outubro de 1997: 4,5 horas (3,06€); - Julho de 1998: 2 horas (3,18€); - Agosto de 1998: 10 horas (3,18€); - Setembro de 1998: 22 horas (3,18€); - Outubro de 1998: 2 horas (3,18€); - Dezembro de 1998: 11,5 horas (3,18€); - Janeiro de 1999: 13,52 horas (3,18€); - Fevereiro de 1999: 2 horas (3,28€); - Dezembro de 1999: 8 horas (3,28€); - Janeiro de 2000: 2 horas (3,28€); - Setembro de 2000: 30 horas (3,35€); - Outubro de 2000: 4 horas (3,35€); - Dezembro de 2000: 2,5 horas (3,35€); - Janeiro de 2001: 15 horas (3,49€); - Setembro de 2001: 16 horas (3,49€); - Fevereiro de 2002: 20horas (3,59€); - Abril de 2002: 21 horas (3,59€); - Junho de 2002: 5 horas (3,59€); - Julho de 2002: 5 horas (3,59€); - Maio de 2003: 38 horas (3,73€); - Junho de 2003: 22 horas (4,70€); - Julho de 2003: 26,5 horas (4,70€); - Agosto de 2003: 30,5 horas (4,70€); - Outubro de 2003: 9,5 horas (4,70€); - Dezembro de 2003: 9 horas (4,70€); - Julho de 2004: 3 horas (4,83€). (M)
- x)O Autor nunca gozou qualquer dia de descanso compensatório relativo às horas de trabalho suplementar por ele prestadas, mencionadas em w).
- y)Em Abril de 2014 a funcionária da Ré, de nome D…, auferia um vencimento base mensal de 966,00€.
- z)A funcionária mencionada em
- y)teve sempre a mesma categoria profissional que o Autor.
- aa)Desde pelo menos Janeiro de 2003 que a funcionária mencionada em
- y)auferiu sempre um vencimento superior ao do Autor, numa diferença mensal de 88,00€.
- bb)A Ré paga mensalmente a alguns dos seus trabalhadores com a categoria de “Chefes de Brigada/Supervisor” um complemento salarial, denominado “subsídio de função”.
- cc)O trabalhador da Ré, de nome E…, teve a mesma categoria profissional que o Autor, desde a data mencionada em
- l)até Setembro de 2015.
- dd)A Ré pagou ao funcionário referido em cc), desde a data mencionada em
- l)e até Setembro de 2015, um subsídio de função, no valor mensal de 93,48€.
- ee)Aquando da decisão mencionada em j), a Ré não ministrou ao Autor qualquer acção de formação externa à empresa, com vista ao desempenho das novas funções que lhe atribuiu.
- ff)Após a data mencionada em
- l)o Autor entrou e saiu do serviço nas seguintes horas: - Abril de 2014: Dia 14: das 14:34 às 00:10 horas; Dia 15: das 14:35 às 00:15 horas; - Dia 16: das 14:37 às 00:45 horas; Dia 17: das 14:37 às 00:14 horas; Dia 18: das 14:32 às 00:04 horas; Dia 21: das 14:31 às 00:13 horas; Dia 22: das 14:32 às 00:12 horas; Dia 23: das 14:34 às 00:47 horas; Dia 24: das 14:31 às 00:10 horas; Dia 25: das 14:39 às 23:17 horas; dia 28: das 14:33 às 00:24 horas; dia 29: das 14:35 às 00:53 horas; dia 30: das 14:37 às 00:13 horas. - Maio de 2014: Dia 01: das 14:32 às 00:14 horas; Dia 03: das 14:30 às 00:21 horas; Dia 04: das 14:37 às 01:05 horas; Dia 06: das 14:36 às 00:39 horas; Dia 07: das 14:30 às 00:08 horas; Dia 08: das 14:33 às 00:09 horas; Dia 12: das 14:34 às 00:16 horas; Dia 13: das 14:31 às 00:23 horas; Dia 19: das 14:33 às 00:16 horas; Dia 20: das 14:33 às 00:18 horas; dia 21: das 14:34 às 00:23 horas; dia 22: das 14:33 às 00:11 horas; dia 24: das 14:31 às 00:10 horas; dia 25: das 14:34 às 00:10 horas; dia 27: das 14:33 às 00:13 horas; dia 28: das 14:32 às 23:42 horas; dia 29: das 14:37 às 00:36 horas; dia 30: das 14:32 às 00:21 horas. - Junho de 2014: Dia 02: das 14:38 às 00:24 horas; Dia 03: das 14:26 às 00:25 horas; Dia 04: das 14:34 às 00:06 horas; Dia 05: das 14:33 às 00:45 horas; Dia 06: das 14:32 às 00:08 horas; Dia 09: das 14:36 às 00:23 horas. - Julho de 2014: - Dia 05: das 14:31 às 00:09 horas; Dia 08: das 14:36 às 00:16 horas; Dia 09: das 14:37 às 00:43 horas; Dia 10: das 14:34 às 00:11 horas; Dia 11: das 14:36 às 00:22 horas; Dia 14: das 14:34 às 00:10 horas; Dia 15: das 14:35 às 00:17 horas; Dia 16: das 14:35 às 00:03 horas; Dia 17: das 14:35 às 00:22 horas; Dia 18: das 14:35 às 00:16 horas. - Agosto de 2014: Dia 04: das 14:36 às 00:15 horas; Dia 05: das 14:34 às 00:21 horas; Dia 06: das 14:30 às 00:19 horas; Dia 07: das 14:30 às 00:36 horas; Dia 08: das 14:29 às 00:15 horas; Dia 11: das 14:32 às 00:16 horas; Dia 12: das 14:35 às 00:18 horas; Dia 13: das 14:34 às 00:25 horas; Dia 14: das 14:35 às 00:13 horas; dia 16: das 14:32 às 00:05 horas; dia 17: das 14:35 às 00:20 horas; dia 19: das 14:32 às 00:35 horas; dia 20: das 14:35 às 00:35 horas; dia 21: das 14:35 às 00:35 horas; dia 22: das 14:32 às 00:26 horas; dia 25: das 14:31 às 00:40 horas; dia 26: das 14:38 às 01:21 horas; dia 27: das 14:35 às 00:26 horas; dia 28: das 14:33 às 00:18 horas; dia 29: das 14:33 às 00:12 horas. - Setembro de 2014: Dia 15: das 14:22 às 00:28 horas; Dia 16: das 14:31 às 00:17 horas; Dia 17: das 14:41 às 00:18 horas; Dia 18: das 14:37 às 00:15 horas; Dia 19: das 14:36 às 00:10 horas; Dia 22: das 14:32 às 00:22 horas; Dia 23: das 14:37 às 00:23 horas; Dia 24: das 14:37 às 23:29 horas; Dia 25: das 14:28 às 00:14 horas; Dia 27: das 14:36 às 00:08 horas; dia 28: das 14:39 às 23:25 horas; dia 30: das 14:32 às 00:07 horas. - Outubro de 2014: Dia 01 das 14:34 às 23:08 horas; Dia 02: das 14:36 às 00:13 horas; Dia 03: das 14:29 às 00:18 horas; Dia 06: das 14:32 às 00:26 horas; Dia 07: das 14:33 às 00:08 horas; Dia 08: das 14:32 às 00:08 horas; Dia 09: das 14:33 às 00:37 horas; Dia 10: das 14:37 às 23:39 horas; Dia 13: das 14:33 às 00:30 horas; dia 14: das 14:34 às 00:59 horas; dia 15: das 14:33 às 23:39 horas; dia 16: das 14:32 às 00:14 horas; dia 18: das 14:32 às 00:14 horas; dia 19: das 14:39 às 23:14 horas; dia 21: das 14:42 às 00:18 horas; dia 22: das 14:35 às 01:43 horas; dia 23: das 14:29 às 00:08 horas; dia 24: das 14:37 às 00:15 horas; dia 27: das 14:30 às 01:07 horas; dia 28: das 14:28 às 00:20 horas; dia 29: das 14:36 às 00:03 horas; dia 30: das 14:32 às 00:13 horas; dia 31: das 14:35 às 00:17 horas; - Novembro de 2014: Dia 03: das 14:30 às 01:30 horas; Dia 04: das 14:30 às 00:12 horas; Dia 06: das 14:35 às 00:19 horas; Dia 08: das 14:31 às 00:18 horas; Dia 09: das 14:35 às 23:20 horas; Dia 11: das 14:30 às 00:12 horas; Dia 12: das 14:30 às 23:08 horas; Dia 13: das 14:29 às 00:20 horas; Dia 14: das 14:29 às 00:13 horas; dia 17: das 14:31 às 00:41 horas; dia 18: das 14:35 às 00:12 horas; dia 19: das 14:32 às 00:15 horas; dia 24: das 14:35 às 00:15 horas; dia 25: das 14:27 às 00:16 horas; dia 26: das 14:31 às 00:11 horas; dia 27: das 14:34 às 00:25 horas; dia 29: das 14:31 às 00:18 horas; dia 30: das 14:33 às 00:12 horas. - Dezembro de 2014: Dia 02: das 14:29 às 00:14 horas; Dia 03: das 14:35 às 00:41 horas; Dia 04: das 14:34 às 00:31 horas; Dia 05: das 14:27 às 00:22 horas; Dia 09: das 14:34 às 00:27 horas; Dia 10: das 14:38 às 00:14 horas; Dia 11: das 14:32 às 00:18 horas; Dia 12: das 14:32 às 00:59 horas; dia 15: das 14:37 às 00:22 horas; dia 16: das 14:36 às 00:17 horas; dia 17: das 14:33 às 23:33 horas; dia 18: das 14:37 às 00:24 horas; dia 20: das 14:32 às 00:15 horas; dia 21: das 14:32 às 23:16 horas; dia 23: das 14:31 às 00:31 horas; dia 25: das 15:35 às 00:31 horas; dia 26: das 14:34 às 00:14 horas; dia 29: das 14:46 às 00:47 horas; dia 30: das 14:40 às 00:46 horas. - Janeiro de 2015: Dia 02: das 14:33 às 00:12 horas; Dia 05: das 14:38 às 00:25 horas; Dia 06: das 14:34 às 00:35 horas; Dia 07: das 14:39 às 01:01 horas; Dia 08: das 14:36 às 00:22 horas; Dia 10: das 14:31 às 00:13 horas; Dia 11: das 14:35 às 23:16 horas; Dia 13: das 14:36 às 00:50 horas; dia 14: das 14:39 às 23:08 horas; dia 16: das 14:34 às 00:16 horas; dia 19: das 14:32 às 00:13 horas; dia 20: das 14:41 às 00:42 horas; dia 21: das 14:36 às 00:12 horas; dia 22: das 14:34 às 00:46 horas; dia 26: das 14:34 às 00:16 horas; dia 27: das 14:41 às 00:16 horas; dia 28: das 14:41 às 00:11 horas; dia 29: das 14:30 às 00:44 horas; dia 31: das 14:36 às 00:13 horas. (19º a 22º)
- gg)O mencionado em
- ff)ficou a dever-se às implicações decorrentes ao exercício das funções exercidas pelo Autor a partir da data mencionada em l).
- hh)O Autor recorreu à sua médica de família, no dia 11 de Junho de 2014, apresentando queixas de ansiedade relacionadas com as consequências da decisão mencionada em j); na sequência do que aquela considerou que o mesmo estava incapacitado para o trabalho entre os dias 11 de Junho e 04 de Julho de 2014.
- ii)O Autor sente-se triste, infeliz, irritado e desgostoso com a sua actual situação laboral.
- jj)A partir da entrada em vigor do Euro, como moeda única europeia, a diminuição da circulação de moeda estrangeira foi substancial.
- kk)O Autor passou a estar ocupado com o tratamento da moeda estrangeira apenas cerca de duas horas por dia.
- ll)O Autor não fazia contagem do dinheiro, limitando-se a conferir os fechos dos operadores; afectar os saldos aos respectivos bancos e processar as saídas (abastecimentos) para as agências bancárias que a solicitavam.
- mm)Em finais de Dezembro de 2013 o tratamento da moeda estrangeira efectuado pela Ré no Porto era substancialmente inferior ao que era efectuado em Lisboa.
- nn)Em consequência do mencionado de
- jj)a mm), a Ré decidiu terminar com o tratamento de moeda estrangeira na delegação do Porto, transferindo para as suas instalações de Lisboa o trabalho que estava a ser efectuado pelo Autor.
- oo)Na reorganização dos serviços levado a cabo pela Ré, deixaram de existir os 5 tesoureiros, entre eles o Autor.
- pp)Na sequência do mencionado em nn), a Ré optou por não despedir o Autor, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
- qq)Tendo em consideração as responsabilidades e funções do Autor, foi então entendido que categoria profissional de “Chefe de Brigada/Supervisor”, era a que mais se adequava aos tesoureiros.
- rr)No âmbito das funções que exerceu até Abril de 2014, o Autor trabalhava sozinho.
- ss)Nas novas funções, o Autor dirige e supervisiona, conjuntamente com outros três Chefes de Brigada/Supervisores, 33 trabalhadores, operadores de valores, coordenando e distribuindo o serviço pelos trabalhadores que supervisiona, decidindo e validando eventuais diferenças, gerindo o grupo de trabalho.
- tt)Previamente à decisão mencionada em j), a Ré, através de F… e G…, comunicou ao Autor que o posto de trabalho deste ia ser extinto e que teriam de proceder à alteração das funções por ele exercidas; a última das vezes em reunião havida no dia 03 de Abril de 2014.
- uu)Desde o primeiro dia em que passou a exercer as funções mencionadas em l), o Autor foi acompanhado pelos outros chefes de Brigada/Supervisores que trabalham no mesmo turno que ele, H…, I… e J…, os quais o instruíram sobre as tarefas e procedimentos a ter; e que sempre se encontraram disponíveis a seu lado para lhe prestar qualquer esclarecimento de que ele necessitasse.
- vv)Ao serem-lhe explicadas as razões da alteração de funções e a atribuição dum horário de trabalho distinto do que vinha praticando, o Autor mostrou-se renitente em aceitar esse mesmo horário, afirmando que o mesmo lhe causava diversos transtornos.
- ww)Nessa altura, o G… disse ao Autor que o turno das 15:00 horas era aquele onde havia necessidade dos seus serviços, porquanto, como ele bem sabia, o volume maior de serviço começava a dar entrada nas instalações da Ré a partir dessa altura, e porque no turno da manhã tal não era necessário devido ao fraco volume de serviço.
- xx)A única possibilidade de atribuir ao Autor o horário que ele vinha praticando seria passando a exercer as funções de “Operador de Valores”.
- yy)O Autor não aceitou tal opção, porquanto a mesma acarretar-lhe-ia diminuição da retribuição.
- zz)De manhã cedo as viaturas de transporte de valores saem para os diversos clientes, entre os quais se salientam os Bancos, para efectuarem a recolha de numerário, regressando à base ao início da tarde e até ao começo da noite. aaa) Em consequência do mencionado em zz); é a partir do início da tarde que é recebido o maior volume de numerário, obrigando a dispor de diversas equipas, capazes de tratar o dinheiro recolhido, de modo a ser creditado nas diversas contas, em tempo oportuno. bbb) No turno da manhã o volume de numerário é muito inferior, pelo que apenas se encontram a trabalhar dois operadores de valores. ccc) A Ré não paga o subsídio de função a todos os seus trabalhadores com a categoria de “chefe de brigada/supervisor”. II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO II.2.1 Recurso do autor II.2.1.1 O A. começa por se insurgir contra a sentença por o Tribunal a quo não ter declarado a invalidade da alteração da categoria profissional, argumentando que assim deveria ter decidido atendendo à ausência do seu consentimento para o efeito. A propósito desta questão, o tribunal a quo, após estabelecer um quadro teórico sobre o conceito de categoria profissional, debruçou-se sobre os factos provados, deixando a fundamentação seguinte: -(..) Com base neste pequeno apontamento teórico, debrucemo-nos então sobre a questão a decidir. Para tal, há ainda que ter em consideração que – tal como as partes estão de acordo - o instrumento de regulação colectiva aplicável é o que foi celebrado entre a “ANES” e o “STAD”, inicialmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, de 15/07/2004, com as alterações posteriormente, sucessivamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 10, de 15/03/2006; nº 06, de 15/02/2008; nº 10, de 15/03/2009 e nº 17, de 08/05/2011. Sabemos já que o Autor foi contratado em 1994 para exercer funções de “caixa”, as quais sempre exerceu até 2014 (embora a partir de determinada altura internamente categorizado como “tesoureiro”). Nesse âmbito, o Autor era responsável pelas operações de caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa, mais concretamente da moeda estrangeira; recebia numerário e outros valores e verificava se a respectiva importância correspondia à indicada nos talões de depósito ou nos recibos; preparava as saídas, segundo as folhas de pagamento; preparava os fundos destinados a serem depositados e tomava as disposições necessárias para levantamentos. Ou seja, exercia as funções expressamente enunciadas na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável para a categoria de “Caixa”. Porém, em Abril de 2014, ele passou a ser categorizado como “Chefe de Brigada/Supervisor”, tendo sido colocado na área de tratamento de clientes e balcões. Repare-se que não estamos aqui perante uma situação de mobilidade funcional, prevista no artigo 120º do Código do Trabalho e tradicionalmente designada como “jus variandi”. Com efeito, esta alteração da categoria profissional do Autor não tem natureza temporária nem visa satisfazer interesses pontuais da empresa. Ao invés, a própria Ré configurou tal decisão como definitiva e irreversível. Assim sendo, cumpre apreciar se a mesma é lícita e pode ser acolhida. Em primeiro lugar, e de acordo com a definição plasmada na Convenção Colectiva de Trabalho, integra-se nesta nova categoria atribuída ao Autor “o trabalhador a quem compete receber, apreciar e procurar dar solução aos assuntos que lhe forem apresentados. Controla a elaboração das escalas de serviço de pessoal da sua área, bem como contacta os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário. Nos impedimentos do vigilante-chefe/controlador, cabe-lhe substituí-lo.”. Ou seja, do ponto de vista da descrição funcional das duas actividades, forçoso é concluir que as mesmas não apresentam qualquer similitude, o que poderá levar a considerar que não se verifica o pressuposto previsto no artigo 118º do Código do Trabalho. Sucede, porém, que existe em concreto toda uma panóplia de circunstâncias que não podem deixar de ser equacionadas na apreciação desta questão. Assim, e em primeiro lugar, há que ter em atenção que o posto de trabalho do Autor foi extinto, tendo as funções por ele até então exercidas sido centralizadas nas instalações de Ré de Lisboa. Ora, o Autor não colocou em causa esta decisão da Ré de extinguir o seu posto de trabalho. Logo, tal decisão configura um acto de gestão interna da empresa, perfeitamente válido e legítimo, e em relação à qual não nos compete aqui tecer quaisquer considerações. Como tal, e em abstracto, poderia perfeitamente a Ré ter então optado por despedir o Autor, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho (note-se que o tribunal desconhece em absoluto se estariam ou não verificados os pressupostos previstos na lei para tal forma de despedimento. Contudo, uma vez que o Autor também nada alegou a esse título, é possível conjecturar que o estariam). Porém, a Ré optou por não o fazer, preferindo, ao invés, integrar o Autor naquela nova categoria que lhe atribuiu. Ora, não obstante a descrição funcional da mesma não ser de todo equivalente àquela que o Autor até então exercera, a verdade é que ambas se integram na mesma área de actividade da empresa, que é o tratamento de valores. Por outro lado, e como resulta claramente da análise da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, a nova categoria atribuída ao Autor é manifestamente superior à anterior, uma vez que se integra no nível VI da Tabela remuneratória, enquanto aquela se encontra integrada no Nível XI. Daí que o vencimento base daquele tenha também sido aumentado para o valor correspondente. Além disso, enquanto anteriormente o Autor trabalhava sozinho; agora ele dirige, supervisiona, coordena e gere, conjuntamente com outros três colegas, um grupo de 33 operadores de valores, pelos quais distribui o serviço. Ou seja, ele exerce agora funções de chefia, o que antes não sucedia. Como tal, a alteração da sua categoria tem necessariamente de ser entendida como uma verdadeira promoção profissional. A acrescer a tudo isto, há ainda de ter em atenção que a Ré não tomou a decisão sem antes ter tentado obter do próprio Autor o seu assentimento, sendo que as objecções que por este foram então levantadas não se prenderam com a alteração das funções exercidas, mas antes com a alteração do horário de trabalho que daí decorreria. O instrumento de regulação colectiva aplicável é o que foi celebrado entre a “ANES” e o “STAD”, inicialmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, de 15/07/2004, com as alterações posteriormente, sucessivamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 10, de 15/03/2006; nº 06, de 15/02/2008; nº 10, de 15/03/2009 e nº 17, de 08/05/2011. Por último, não posso ainda deixar de fazer uma menção à pretensão do Autor de que lhe seja reposta a categoria de tesoureiro, “ainda que de moeda nacional”. Ora, este pedido poderia fazer sentido caso se viesse a demonstrar uma série de factos específicos, designadamente: - Que a empresa Ré continua a manter um departamento de tratamento de moeda nacional; - Que nesse departamento se mantem no activo trabalhadores categorizados como caixas ou como tesoureiros; - Que existe lugar para o Autor nesse mesmo quadro funcional (seja por insuficiência de trabalhadores no respectivo quadro; seja por maior aptidão e qualificação daquele comparativamente com os actuais trabalhadores desse quadro). Contudo, e ao contrário do que lhe competia, o Autor não alegou qualquer facto relativo a tal matéria. O pedido de integração no departamento nacional aparece assim, por isso, totalmente descontextualizado e desenquadrado. Face a todo este circunstancialismo, entendo que a decisão tomada pela Ré não viola o disposto no artigo 115º do Código do Trabalho. Pelo contrário, a mesma é lícita e adequada a satisfazer e salvaguardar os interesses de ambas as partes. Improcede, portanto, nessa parte, o pedido formulado pelo Autor». Melhor concretizado nas alegações, como fundamento da sua impugnação defende o recorrente que mesmo que se entenda a alteração de categoria profissional efetuada como uma verdadeira promoção, a mesma estava e está sujeita a aprovação pelo trabalhador/Recorrente, pelo que só se poderia efetivar após obtido o seu acordo, o que não aconteceu. Vale esta nota para precisar que o A., em rigor, não questiona que a passagem de uma categoria a outra se traduza numa promoção, como começou por concluir o Tribunal a quo. O que põe em causa, sendo esse o exclusivo fundamento que opõe a esta parte da sentença, é a alegada falta da sua aquiescência para ser promovido da categoria de “Caixa” à categoria de “Chefe de Brigada/Supervisor”. É, pois, sobre esse fundamento que nos cabe pronunciar. Vejamos se lhe assiste razão. Em primeiro lugar, como bem assinala o Tribunal a quo, cabe referir que na apreciação desta questão não pode deixar de se atender ao quadro circunstancial que esteve subjacente à alteração da categoria profissional do Autor, nomeadamente, que a decisão da entidade empregadora surge na sequência da extinção do posto de trabalho daquele - o tratamento de moeda estrangeira na delegação do Porto, serviço que foi transferido para as instalações da Ré em Lisboa [facto nn] -, como solução para a manutenção da relação de trabalho, em alternativa ao despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho [facto pp)]. Importando também referir, que os factos provados
- jj)a mm), evidenciam um quadro credível que seria susceptível de fundamentar a extinção do posto de trabalho do A., ditada por motivos de mercado e estruturais relativos à empresa, em concreto, a diminuição substancial de circulação de moeda estrangeira após a entrada em vigor do Euro, como moeda única europeia, realidade que levou a que o autor passasse a estar ocupado com o tratamento da moeda estrangeira apenas cerca de duas horas por dia. De resto, como também cuidou de apontar o tribunal a quo, o Autor não colocou em causa esta decisão da Ré de extinguir o seu posto de trabalho. O despedimento por extinção do posto de trabalho está condicionado à verificação cumulativa dos quatro requisitos enumerados nas alíneas
- a)a d), do n.º1 do art.º 368.º, do CT/09, entre eles relevando aqui o que consta da alínea b), onde se lê: “Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Como observa Pedro Furtado Martins, “A imposição destes requisitos teve origem no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88, mais concretamente na (…) passagem deste aresto, em que se dizia não estar em causa determinar «se à proibição constitucional do despedimento sem justa causa corresponde, necessariamente, a exclusiva legitimidade constitucional do despedimento com justa causa, ou se, pelo contrário, ainda seria igualmente lícita a previsão de despedimentos fundados em causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador que, em cada caso concreto tornem praticamente impossível subsistência da relação de trabalho»” [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, 2012, p. 286]. Prossegue o autor, dando-nos conta da evolução legislativa que desde a LCCT (Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), passando pelo Código do Trabalho de 2003, conduziu ao artigo 368.º, do actual CT, para assinalar, no que tange à referência à impossibilidade de prossecução da relação de trabalho, constante da alínea b), do n.º1, as dificuldades de interpretação que suscita, questionando “se a eliminação da referência expressa à indisponibilidade de um posto de trabalho alternativo se traduzirá numa efetiva supressão da mesma. (..) pergunta-se se será lícito promover o despedimento quando se verifique que o empregador dispõe de um posto de trabalho alternativo susceptível de ser ocupado pelo trabalhador que estava afecto ao posto extinto”. Procurando dar resposta às dúvidas suscitadas pela norma, escreve o seguinte: - «Julgamos que o requisito impropriamente referenciado á impossibilidade de prossecução da relação é, no fundo, tradução de uma ideia ou exigência aplicável quer ao despedimento por extinção do posto de trabalho quer a despedimento coletivo. A ideia é que nos despedimentos por motivos atinentes à organização empresarial a cessação da relação laboral dos trabalhadores que ocupam postos de trabalho eliminados só será lícita quando, perante as circunstâncias concretas do caso, não seja exigível coloca-los em postos de trabalho alternativos vagos. É verdade que esta exigência só tinha direta consagração no despedimento por extinção do posto de trabalho, dela decorrendo a necessidade de o empregador, antes de declarar a cessação do contrato, verificar se não dispunha de um posto de trabalho vago que, sendo compatível com a categoria do trabalhador, possa por ele ser ocupado. Mas dificilmente se justifica que o mesmo não deva continuar a ser ponderado apesar da alteração do artigo 368.º, 4, tal como já ocorria e continuará a ocorrer no despedimento coletivo” [Op. Cit. p. 297]. Acompanhamos este entendimento, sendo por isso mesmo que entendemos assumir particular relevância o quadro circunstancial subjacente à alteração da categoria profissional do autor. Dito por outras palavras, decidindo a R. terminar com o tratamento de moeda estrangeira na delegação do Porto, transferindo para as suas instalações de Lisboa o trabalho que estava a ser efectuado pelo Autor e, logo, implicando tal a extinção do posto de trabalho deste, impunha-se-lhe procurar manter a relação de trabalho, colocando-o em posto de trabalho compatível, como procurou proceder. Aqui chegados entramos, então, na questão da alteração da categoria profissional. Como mencionámos a sentença recorrida fez previamente o devido enquadramento legal sobre esta problemática. Não obstante, deixaremos algumas notas essenciais. A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da actividade contratada com o empregador [art.º 111.º n.º1 /CT 2003 e 115.º n.º 1, do CT 09]. É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171]. A definição da actividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 111.º n.º 2, CT/2003 e 115.º n.º 2, do CT 09].Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo. Pelas palavras de António Monteiro Fernandes, “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada»”. [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 200]. Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” [Direito do trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 459]. Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objecto fixado no contrato, isto é da categoria objectiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174]. Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200]. Mas não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, importando ainda atentar no conceito de “categoria normativa”. Nos termos do art.º 1º do CT 03, e também do CT 09, “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (..)”, sendo que a Convenção Colectiva é um dos instrumentos de regulamentação colectiva negocial previstos no art.º 2.º n.ºs 1, 2 e 3. Como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier, “A convenção colectiva pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais (empresários e associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores, com o objectivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de trabalho, etc.) que hão-de vigorar para as categorias abrangidas” [Op. Cit, pp. 125]. A lei não define categorias profissionais. Esse papel está remetido para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204] Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (..) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., pp. 459]. Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..).Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. pp. 172]. E, como assinala Monteiro Fernandes, porque a classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [Op. cit., p. 205]. Justamente por tudo isso, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (
- i)na actividade a desenvolver; (
- ii)na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj]. Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003 e, nos mesmos termos, no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009, estabelecendo a lei que o empregador não pode “[M]udar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código”, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira. A previsão da parte final do preceito citado reconduz-nos para o art.º 119.º, CT/03, onde se estabelece a possibilidade do empregador baixar a categoria do trabalhador, mediante o acordo desde que ela seja imposta por necessidade premente da empresa ou do trabalhador, exigindo, ainda, a intervenção do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, isto é, a Autoridade para as Condições do Trabalho, para autorizar esse acordo nos casos em que o mesmo envolva diminuição da retribuição. Neste casos de baixa de categoria, pese embora admitidos por razões excepcionais, estar-se-á perante uma modificação bilateral, já que a alteração da categoria está sempre dependente, em primeira linha, da aceitação pelo trabalhador. Mas mesmo no caso das promoções, entendendo-se como tal a qualificação do trabalhador numa categoria superior àquela que lhe estava atribuída, atendendo ao elenco das categorias profissionais aplicáveis, isto é, significando uma progressão dentro da estrutura organizacional da empresa e com carácter duradouro, é entendido que as mesmas “(..) envolvem, em regra, a anuência do trabalhador, que pode ter óptimas razões para não as aceitar” [Manual de Direito do Trabalho, Bernardo da Gama Lobo Xavier, 2.ª edição, Verbo, Lisboa, 2014, p. 498]. Nessa mesma linha de entendimento pronuncia-se António Monteiro Fernandes, defendendo o seguinte: - “(..) deve notar-se que, sendo a categoria uma forma de exprimir (de modo aproximativo) o núcleo central do objecto do contrato, a sua inalterabilidade já decorreria das regras gerais; e nesta perspetiva, é também indiscutível a consensualidade da promoção, isto é, da atribuição de categoria mais elevada ao trabalhador, quando implique modificação de tarefas ou funções. (..) …se o empregador pretender atribuir ao trabalhador uma categoria mais alta, envolvendo alteração de funções e responsabilidades, está-se no domínio em que a consensualidade prevalece: o trabalhador pode opor-se, afastando assim o significado de uma aquiescência tácita que ao seu silêncio poderia ser atribuído.” [Op. Cit., p. 203]. Revertendo ao caso, como já se disse, vem o recorrente sustentar que está “provada a ausência” do seu consentimento para ser promovido da categoria de “Caixa” à categoria de “Chefe de Brigada/Supervisor”, para defender a ilicitude da alteração da categoria e, logo, a impugnação da sentença, por entendido em sentido contrário. Pretende, conforme pediu na acção, “[V]er declarada a invalidade da alteração da categoria profissional do Autor e das suas funções, por violação do disposto no artigo 115º do Código do Trabalho; e, a repor o Autor na categoria de tesoureiro, ainda que de moeda nacional, bem como a atribuição das funções que exercia anteriormente”. Como assinala a sentença recorrida, ao caso aplica-se o Contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros, celebrado entre a “ANES” e o “STAD”, inicialmente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, de 15/07/2004, com as alterações posteriormente, sucessivamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego nº 10, de 15/03/2006; nº 06, de 15/02/2008; nº 10, de 15/03/2009 e nº 17, de 08/05/2011. O A. foi contratado para “exercer as funções inerentes à categoria profissional de “Caixa” [facto b)]. As funções que sempre desempenhou consistiam no seguinte: - [facto d)] O Autor era responsável pelas operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa, mais concretamente da moeda estrangeira, receber numerário e outros valores e verificar se a sua importância corresponde à indicada nos talões de depósito ou nos recibos; preparar as saídas, segundo as folhas de pagamento; preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para levantamentos. Essa categoria profissional surge descrita no CCT nos termos seguintes: - Caixa. — É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa, recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os fundos, segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para levantamentos. Constata-se, pois, que existia correspondência entre o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo Autor e aquela categoria inicialmente atribuída. Para efeitos da grelha salarial, a essa categoria corresponde o nível XI. Acontece que a Ré, [facto h)] “[A] partir de 2003 (..) passou a atribuir ao Autor, internamente, a categoria profissional de “tesoureiro”, sendo de notar que a mesma não integra o elenco das categorias previstas no contrato colectivo de trabalho. Por conseguinte, o pedido do autor suscitaria, desde logo, a questão de saber se deveria ser reconduzido à categoria de “caixa”, prevista na CCT e correspondente ao núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou se à categoria interna de “tesoureiro”. Não obstante, como se refere na sentença recorrida, a pretensão do A. é no sentido de ver reposta a categoria de tesoureiro, “ainda que de moeda nacional”. Referindo-se, com pertinência, que esse pedido “poderia fazer sentido caso se viesse a demonstrar uma série de factos específicos, designadamente: - Que a empresa Ré continua a manter um departamento de tratamento de moeda nacional; - Que nesse departamento se mantem no activo trabalhadores categorizados como caixas ou como tesoureiros; - Que existe lugar para o Autor nesse mesmo quadro funcional (seja por insuficiência de trabalhadores no respectivo quadro; seja por maior aptidão e qualificação daquele comparativamente com os actuais trabalhadores desse quadro). Para depois se deixar bem claro que, “Contudo, e ao contrário do que lhe competia, o Autor não alegou qualquer facto relativo a tal matéria”, levando a que tal pedido acabe por surgir “descontextualizado e desenquadrado”. Na verdade, dito de outro modo, não pode ignorar-se, porque não é irrelevante, ter resultado provado que em razão da diminuição de circulação de moeda estrangeira, levando a que em finais de Dezembro de 2013 o tratamento da moeda estrangeira efectuado no Porto fosse substancialmente inferior ao que era efectuado em Lisboa, a Ré procedeu à reorganização dos serviços, terminando esse no Porto e transferindo-o para as instalações de Lisboa, o que levou a que deixassem de existir os 5 tesoureiros, entre eles o Autor [factos jj), mm),
- nn)e oo)]. É neste contexto que a R. optou por não despedir o Autor, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho e lhe atribuiu novas funções, atribuindo-lhe a categoria profissional de “Chefe de Brigada/Supervisor”, no entendimento de que “era a que mais se adequava aos tesoureiros” [factos provados
- pp)e qq)]. O descritivo funcional da categoria em causa é o seguinte: - “Chefe de brigada/supervisor. — É o trabalhador a quem compete receber, apreciar e procurar dar solução aos assuntos que lhe forem apresentados. Controla a elaboração das escalas de serviço de pessoal da sua área, bem como contacta os clientes para a resolução de problemas de vigilância, sempre que necessário. Nos impedimentos do vigilante-chefe/controlador, cabe-lhe substituí-lo. Na grelha salarial corresponde-lhe o nível VI. Assim, se por um lado é evidente que há uma alteração substancial do núcleo essencial das funções que eram exercidas pelo A. relativamente àquelas que passou a exercer, por outro também se constata que há uma progressão na estrutura da empresa, na medida em que estamos perante a atribuição de uma categoria mais elevada (do nível XI para o nível VI) no âmbito da actividade de “segurança privada” prosseguida pela Ré. Dito de outro modo, o A. ascendeu na estrutura hierárquica da Ré, passando a desempenhar funções de chefia, envolvendo maiores responsabilidades e, consequentemente, proporcionando-se em contrapartida um estatuto remuneratório mais elevado. Compreende-se o propósito da Ré pelas razões que se apontaram e é igualmente certo que não há violação do princípio da irreversibilidade da carreira. Contudo, implicando a solução uma modificação do núcleo essencial das funções desempenhadas pelo autor, a atribuição da nova categoria profissional estava dependente da aceitação do autor. Aceitação que a R. defende ter existido, sustentando-se no teor da carta que lhe foi enviada pelo Autor em 11 de Abril de 2014 e no facto de ter desempenhado aa funções, referindo que a oposição deste foi apenas dirigida à alteração de horário. Posição que foi acolhida na sentença, como se vê pela transcrição acima. Atentemos, pois, nos factos provados. Conforme resulta do facto tt), antes da R. comunicar ao autor a alteração de funções e do horário de trabalho, com efeitos a partir de 14 de Abril de 2014, através da carta recebida por aquele em 4 de Abril de 2014 [reproduzida no facto j)], já lhe havia sido comunicado, “ (..) através de F… e G…, (..) que o posto de trabalho (..) ia ser extinto e que teriam de proceder à alteração das funções por ele exercidas; a última das vezes em reunião havida no dia 03 de Abril de 2014”. Portanto, o autor não foi colhido de surpresa pelo conteúdo daquela carta, sobre a necessidade de alteração das suas funções e porque razões tal iria ser decidido. A carta em causa não menciona com precisão as funções que o autor iria passar a desempenhar nem que tal implicava a sua qualificação na categoria de Chefe de Brigada/Supervisor, já que se limitava a dizer: ”Nessa medida passará a desempenhar as suas funções na área de tratamento Clientes e Balções, de forma a garantir a continuidade do seu posto de trabalho. (...)”. Contudo, na carta que o Autor dirigiu à R., datada de 11 de Abril de 2014, este logo menciona “(..) não ter sido a supra mencionada missiva esclarecedora quanto às funções que passarei a desempenhar, não ficando desta feita devidamente claro, se nos encontramos, ou não, no âmbito de uma alteração de categoria profissional” [facto K)]. Vindo a obter como resposta a carta de 6 de Maio de 2014, reproduzida no facto m), na qual a R., para responder àquela questão, escreveu o seguinte: -« (..) Informamos ainda que, tal como é do seu conhecimento a C… é uma empresa que se distingue no mercado pelo rigoroso cumprimento da legislação laboral e de todos os procedimentos que lhe estão afetos. Tendo presente este posicionamento, bem como uma política de equidade e transparência, informamos de que a legislação aplicável prevê que os Colaboradores devem exercer funções correspondentes à atividade que desempenham, devendo o Empregador atribuir-lhes, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. A determinação das funções de cada um dos colaboradores pode ser feita por remissão para o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável a cada sector da atividade. Ora, as funções de Tesoureiro que o Senhor desempenhava, por evolução no serviço, foram extintas, dando lugar às de Chefe de Turno, que se enquadram na categoria de Chefe de Brigada/Supervisor, prevista no CCT para o Sector de Vigilância. Por esse motivo, pelo facto de ser aquela a categoria que mais se adequa às funções desempenhadas e em virtude de não se verificar desvalorização profissional, informamos que a sua categoria passará a ser de Chefe de Brigada/Supervisor. Paralelamente seu vencimento base passará a ser de 906,52€, com efeitos a partir de 01 de maio de 2014, correspondendo a uma retribuição anual global de 12.691,30€. (..)». Da conjugação destes factos resulta, em termos lógicos, não poder afirmar-se que haja prova suficiente de que e a Ré antes de proceder à alteração da categoria profissional do Autor, promovendo-o à categoria de Chefe de Brigada/Supervisor, tenha obtido o seu assentimento. Sabe-se que ocorreram reuniões anteriores à comunicação escrita que foi dirigida ao Autor e que este sabia que era propósito da Ré alterar as suas funções e porque razões, mas não se sabe se foi falado quais seriam precisamente as novas funções. Por outro lado, a primeira comunicação da Ré não é elucidativa sobre quais as funções concretas e precisas que iria desempenhar, como a Ré não deixa de admitir ao procurar esclarece-lo na resposta à carta do autor. No entanto, em contraponto, dos factos provados também resulta inequivocamente que o A. sabia que deixaria de exercer as funções anteriores, qual a razão subjacente a essa alteração e, ainda, necessariamente, que passaria a ter funções completamente diferentes. Com efeito, tal resulta não só do que se referiu, mas para além destes factos, há ainda outros que concorrem para esta ideia, nomeadamente os seguintes:
- vv)Ao serem-lhe explicadas as razões da alteração de funções e a atribuição dum horário de trabalho distinto do que vinha praticando, o Autor mostrou-se renitente em aceitar esse mesmo horário, afirmando que o mesmo lhe causava diversos transtornos.
- ww)Nessa altura, o G… disse ao Autor que o turno das 15:00 horas era aquele onde havia necessidade dos seus serviços, porquanto, como ele bem sabia, o volume maior de serviço começava a dar entrada nas instalações da Ré a partir dessa altura, e porque no turno da manhã tal não era necessário devido ao fraco volume de serviço.
- xx)A única possibilidade de atribuir ao Autor o horário que ele vinha praticando seria passando a exercer as funções de “Operador de Valores”.
- yy)O Autor não aceitou tal opção, porquanto a mesma acarretar-lhe-ia diminuição da retribuição. Estes factos prendem-se com o que consta no facto
- tt)inicialmente referido, surgindo na sequência da comunicação mencionada no mesmo, no sentido de que o A. foi informado por “(..) F… e G…, (..) que o posto de trabalho (..) ia ser extinto e que teriam de proceder à alteração das funções por ele exercidas; a última das vezes em reunião havida no dia 03 de Abril de 2014”. Ora, se bem atentarmos, a discordância do Autor foi sempre dirigida à alteração do horário de trabalho (facto vv), o que levou à explicação da razão porque lhe era destinado aquele horário (facto
- ww)e à indicação de uma alternativa para manter o horário pretendido, mas que implicava o exercício das funções de “operador de vendas” (facto xx), opção que não foi aceite pelo autor por tal implicar diminuição da retribuição (facto yy). Portanto, é inegável que o A. sabia que iria desempenhar funções que não se prendiam com as anteriormente exercidas. Mais, é até de admitir que teria a noção de quais seriam essas funções, pois se bem atentarmos na carta que dirigiu à Ré, em bom rigor, o que o A. questiona por não ser “devidamente claro” é se as novas funções envolviam “uma alteração de categoria profissional”, isto é, se bem interpretamos, se a R. lhe atribuiria uma outra qualificação profissional correspondente a essas funções. Acresce que a partir da recepção da carta da R. de 6 de Maio de 2014, o Autor ficou devidamente elucidado sobre a alteração da categoria profissional e das razões que, no entender da Ré, justificavam a adequação daquela nova qualificação, bem assim que a partir desde 14 de Abril de 2014, acatou essa decisão da Ré e passou a cumprir as novas funções que lhe foram cometidas. Ora, nem na carta de 11 de Abril de 2014 o autor deduziu qualquer oposição à alteração das funções e de categoria profissional, só questionando se se estaria “no âmbito de uma alteração de categoria profissional”, nem resulta dos factos provados que posteriormente o tenha feito por qualquer forma, até à propositura da presente acção, em 3 de Outubro de 2014. O que o Autor questionou desde o início, repete-se, foi apenas e tão só a alteração do horário de trabalho, inclusive anunciando que recorreria à via judicial para apreciação da legalidade da alteração do mesmo. Quanto ao exercício das novas funções, assumiu que as iria desempenhar, apenas questionando sobre se estava em causa a alteração da sua categoria profissional. Na verdade, enquadrada naquela sequência factual, é o que se retira da sua carta de 11 de Abril. Senão veja-se: -“(...) Serve a presente, em resposta à V/ missiva datada de 31 de março de 2014, sobre a qual tomei conhecimento a 4 de abril de 2014, para informar V. Exas. que desempenharei, a partir do próximo dia 14 de abril, as funções indicadas naquela, correspondentes à área de Tratamento de Clientes e Balcões. Não obstante, serve ainda a presente para manifestar, expressamente, a não concordância com a mencionada alteração de horário. Sendo certo, pese embora a m/ disponibilidade para cumprir o novo horário a partir da data que me foi imposta, que recorrerei às competentes vias judiciais para apreciação da respectiva legalidade da alteração de horário em causa. Mais informo, não ter sido supra mencionada missiva esclarecedora quanto às funções que passarei a desempenhar, não ficando desta feita devidamente claro, se nos encontramos, ou não, no âmbito de uma alteração de categoria profissional. (…)». Em suma, ponderando tudo isto, não vimos que o Autor tenha de alguma forma deduzido oposição à alteração da categoria profissional e ao exercício das novas funções. Antes pelo contrário, crê-se que conduta assumida perante a Ré revela até a aceitação quanto a esse ponto, por via de declaração tácita, nos termos admitidos pelo art.º 217.º do CC, dispondo o seu n.º1: A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavas, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita quando se deduz de factos que, que com toda a probabilidade a revelam”. Como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao citado preceito e a propósito da declaração tácita, “O que deve é verificar-se «aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões», (..). Prevalece aqui, pois, um critério prático, social, e não rigorosamente lógico ou formal” [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 209]. Com maior detalhe, elucida o acórdão do STJ de 24/05/2007 [proc.º 07A988, Conselheiro Alves Velho, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte: -“A declaração tácita é constituída por um “comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo”; - Tal comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou por quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporem ou não uma outra declaração expressa. - Os comportamentos que podem servir de suporte à declaração negocial tácita integram matéria de facto; - Se eles integram ou não uma declaração negocial tácita é questão de direito, a resolver em sede de interpretação, segundo os critérios acolhidos pelo art. 236º C. Civil. - Tratando-se de declaração receptícia, a declaração há-de valer com o sentido que um declaratário razoável (normalmente esclarecido e diligente), colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria (impressão do destinatário); - Do mesmo modo, a determinação do comportamento concludente, “que deve ser visto como elemento objectivo da declaração tácita”, faz-se, tal como na declaração expressa, por via interpretativa; - Na determinação da concludência do comportamento em ordem a apurar o respectivo sentido, nomeadamente enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, é entendimento geralmente aceite que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade, devendo ser aferida por um “critério prático”, baseada numa “conduta suficientemente significativa” e que não deixe “nenhum fundamento razoável para duvidar” do significado que dos factos se depreende». Acolhendo-nos a este entendimento, cremos que a conduta do A., evidenciada pelos factos provados que mencionámos, levou a Ré a deduzir, em termos de o considerar de todo provável, que o Autor aceitava a alteração de categoria profissional, sendo a sua oposição dirigida exclusivamente à alteração do horário de trabalho. Cabendo referir ainda, que se é certo que era exigível a aceitação do trabalhador para a Ré proceder válida e licitamente à alteração da sua categoria profissional nos termos em que o fez, também não o é menos que a lei não exige que essa aceitação seja expressa nem, muito menos, que esteja sujeita a qualquer formalidade especial. Concluindo, quanto a este ponto improcede o recurso do autor. II.2.1.2 Coloca-se agora a questão de saber se o Tribunal a quo, ao invés do decidido, deveria ter acolhido a posição do autor declarando declarado a invalidade da alteração do horário de trabalho unilateralmente efectuada pela Ré, por violação do disposto no artigo 126º e 217º do Código do Trabalho, determinando a reposição do horário de trabalho que anteriormente lhe estava atribuído. Na sentença recorrida, sobre esta questão deixou-se a fundamentação seguinte: -«(..) A este título, ficou efectivamente demonstrado nos autos que o Autor, enquanto exerceu as funções de caixa (ou tesoureiro), cumpriu sempre um horário de trabalho compreendido entre as 08:30 e as 17:30 horas. Contudo, a partir de Abril de 2014, e na sequência da alteração da sua categoria profissional, ele passou a praticar um horário de trabalho das 15:00 às 24:00 horas. O que o Autor pretende, portanto, é que seja declarada a ilicitude desta alteração, bem como a consequente reposição do horário anterior. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 212º nº 1 do Código do Trabalho, é ao empregador que compete determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei. Por outro lado, o artigo 217º nº 1 do mesmo diploma, dispõe que à alteração do horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. Da conjugação destas duas normas, resulta claramente que o legislador confere ao empregador o direito potestativo de proceder unilateralmente à alteração do horário de trabalho dos seus trabalhadores. Como refere Diogo Vaz Marecos, in “Código do Trabalho Anotado”, 2010, página 556, “(…) em regra, se permite a alteração do horário de trabalho pelo empregador. Com efeito, o horário de trabalho constitui uma das mais importantes ferramentas de gestão do empregador, que deverá adequar o conjunto das diferentes prestações de trabalho dos trabalhadores a si subordinados, com vista a obter um determinado efeito (…)”. Aliás, Júlio Gomes, in obra citada, página 671, vai ainda mais longe, referindo mesmo que “em princípio, não vemos fundamento para a afirmação de que uma modificação substancial do horário exija o assentimento do trabalhador: assim, por exemplo, quando um trabalhador que tinha antes um horário diurno passe a ter um horário de trabalho nocturno (…). Pensamos, apenas, que o empregador deverá, como é evidente, exercer com boa fé e sem abuso esta faculdade de alteração unilateral do horário de trabalho”. Existem, contudo, excepções a esta regra. Assim, em primeiro lugar, não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho que tiver sido individualmente acordado, como resulta claramente do disposto no nº 4 daquele artigo 217º Reporta-se esta norma àqueles casos em que o horário de trabalho foi específica e concretamente objecto das negociações havidas entre o empregador e o trabalhador aquando da celebração do contrato. Nesse âmbito, o horário de trabalho acordado tanto pode constar expressamente do contrato de trabalho; como pode assim não suceder. Neste último caso, nada obsta a que tal horário de trabalho possa ser demonstrado, por qualquer meio, pelo trabalhador – vide novamente Júlio Gomes, in obra e página citadas. Aquela proibição deve ser extensiva ainda, como refere Pedro Romano Martinez, in “Código do Trabalho Anotado”, 4ª edição, 2005, página 347, aos casos em que “empregador e trabalhador acordem em submeter a alteração do horário de trabalho a consentimento do trabalhador (…) ou quando se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho, bem como nos casos em que o horário de trabalho seja fixado por regulamentação colectiva, caso em que a sua modificação segue os termos próprios da previsão daquela”. Em qualquer caso, porém, impõe-se sempre que o empregador cumpra o formalismo previsto no nº 2 do artigo 217º do Código do Trabalho (consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou à comissão sindical); e que, como refere Diogo Vaz Marecos, in “Código do Trabalho Anotado”, 2010, página 556, “semelhante alteração não tenha o sentido de punição para o trabalhador, e que (…) não se mostre manifestamente infundada e arbitrária, casos em que o empregador abusa do direito”. Isto posto, sabemos que no contrato de trabalho celebrado entre as partes ficou expressamente convencionado (cláusula 4ª) que o Autor ficaria sujeito a um período normal de trabalho de 40 horas semanais. Ou seja, nada consta do contrato de trabalho que permita concluir pela existência de um acordo expresso de que o Autor prestaria um horário de trabalho específico e determinado, mais concretamente aquele que passou a cumprir, entre as 08.30 e as 17:30 horas, de segunda a sexta-feira. Contudo, é certo que desde a data de sua admissão e até Abril de 2014 (ou seja, durante 20 anos), o Autor cumpriu sempre aquele mencionado horário. Porém, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/2009 - de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Sousa Peixoto; e que pode ser consultado in www.dgsi.pt - “Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário. O facto de se ter provado que os dias de descanso semanal dos autores sempre tinham sido, desde há muitos anos, aos sábados e domingos não prova que isso tenha resultado de um acordo expresso nesse sentido. E tal facto também não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários levada a cabo unilateralmente pelo empregador fora abusiva”. Como tal, o simples facto de o Autor ter cumprido sempre o mesmo horário, não implica, por si só, que tenha existido acordo expresso das partes nesse sentido. No entanto, e tal como alegou na petição inicial, o Autor logrou demonstrar que foi contratado para exercer as suas funções no horário supra mencionado; e que foi com base nessa premissa que aceitou assinar e celebrar o contrato de trabalho supra referido. Ou seja, estamos aqui perante uma daquelas situações excepcionais supra mencionadas, em que é vedado ao empregador o direito de alterar unilateralmente o horário de trabalho aos seus trabalhadores. Com efeito, como escreve Diogo Vaz Marecos, in obra citada, página 557, e citando diversos acórdãos, “a jurisprudência tem entendido que ao empregador não é possível modificar unilateralmente o horário de trabalho nos casos em que este tenha constituído um elemento essencial do contrato, em termos tais que o trabalhador não o teria celebrado não fosse aquele horário específico (nesta situação o horário de trabalho faz parte do objecto do contrato).”. No mesmo sentido, e para além de Júlio Gomes, in obra e página citadas; veja-se ainda Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14ª edição, páginas 355 e 356. Além disso, e a acrescer a este circunstancialismo, também não se encontra demonstrado nos autos que a Ré tenha dado cumprimento às comunicações previstas no nº 2 do artigo 217º do Código do Trabalho. Ou seja, estamos aqui perante duas circunstâncias que, em princípio, seriam suficientes para que este Tribunal declarasse a ilicitude da decisão tomada pela Ré. No entanto, não podemos, neste caso concreto, deixar de equacionar uma outra circunstância que, em meu entender, assume relevo decisivo para a decisão a proferir. Com efeito, importa não olvidar que esta alteração do horário de trabalho do Autor não foi tomada autónoma e isoladamente pela Ré, no âmbito dos poderes discricionários que lhe são conferidos enquanto entidade empregadora. Ao invés, a mesma surgiu como consequência necessária daquela outra decisão sobre a qual que nos debruçamos anteriormente, de colocar o Autor a exercer novas funções, com a consequente alteração da categoria profissional deste. Ou seja, e em bom rigor, a Ré não procedeu a uma alteração “tout court” do horário de trabalho do Autor, nem foi essa sua intenção primária. O que a Ré fez, isso sim, foi requalificar o Autor profissionalmente, atribuindo-lhe uma nova categoria profissional e o exercício de novas funções, as quais são exclusivamente exercidas no novo horário que o Autor passou a cumprir. Daí que alteração do horário de trabalho surja como uma consequência da alteração da categoria profissional, que não pode ser apreciada nem perspectivada autonomamente desta. Logo, é meu entender que não tem aqui aplicação o regime que acabamos de descrever (ao contrário do que sucederia caso a Ré tivesse decidido alterar o horário em que o Autor deveria cumprir as funções de caixa); antes tendo a situação de ser encarada de forma mais abrangente, através de uma apreciação conjunta da pertinência das duas decisões. Ora, sabemos já que o Tribunal considerou como lícita a decisão da Ré de alterar a categoria profissional do Autor e, subsequentemente, as funções por ele exercidas na empresa. Repito aqui que tal decisão não surgiu “do nada”, nem foi discricionária ou arbitrária; antes tendo sido consequência da prévia decisão de extinguir o posto de trabalho do Autor (decisão esta que o Autor nunca pôs em causa ou contra a qual em momento algum se insurgiu). Recordo ainda que a Ré, ao invés de proceder ao despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho, como (pelo menos em abstracto) seria lícito ter feito, optou por manter aquele nos seus quadros, atribuindo-lhe novas funções que, inclusivamente, corresponderam a uma valorização profissional. Por outro lado, a Ré logrou demonstrar nos autos que a colocação do Autor a exercer as novas funções num horário coincidente com aquele que ele anteriormente exercia seria um acto de gestão incorrecto e contrário aos interesses da empresa. Com efeito, é a partir do início da tarde e até ao começo da noite que as viaturas de transporte de valores regressam às instalações da empresa, depois de terem efectuado a recolha de numerário junto dos clientes; pelo que é a partir dessa altura que se encontra a trabalhar a esmagadora maioria dos operadores de valores que procedem ao tratamento do dinheiro. Ao invés, durante a manhã apenas se encontram a trabalhar dois operadores; número que, obviamente, não justifica a existência de chefe/supervisor a tempo inteiro. Ou seja, nenhuma censura pode ser dirigida à Ré pelo facto de ter colocado o Autor a exercer estas novas funções no novo horário por ele praticado. Pelo contrário, impõe-se concluir até que ela agiu de boa fé e com respeito pela posição do Autor. A reforçar este entendimento, está até o facto de a Ré ter previamente confrontado o Autor com as razões da alteração de funções e a atribuição dum horário de trabalho distinto do que vinha praticando. Face à renitência do Autor em aceitar esse mesmo horário, a Ré comunicou-lhe que a única possibilidade de lhe atribuir o horário que ele vinha praticando seria passando a exercer as funções de operador de valores; o que ele, naturalmente, não aceitou, porquanto a mesma acarretar-lhe-ia diminuição da retribuição. Ou seja, perante a extinção do posto de trabalho do Autor (contra a qual, não é demais voltar a repetir, este nunca reagiu), e tendo em consideração os elementos de facto existentes nos autos, a Ré tomou uma decisão que garantia àquele uma categorização consentânea com a sua antiguidade e experiência na empresa, com um vencimento base mensal superior ao que até então sempre auferiu. Concluo, portanto, que neste caso concreto a alteração do horário de trabalho praticado pelo Autor não pode ser considerada ilícita». Discorda o recorrente, opondo que não podendo ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado (art.º 217.º n.º4, do CT) e impondo a lei em caso de alteração o cumprimento das formalidades a que se refere o n.º2, do artigo 217.º, deveria ter o tribunal a quo declarado a ilicitude da alteração do horário de trabalho, dado que resultar da sentença recorrida que se considerou:
- i)que o horário de trabalho inicialmente exercido pelo Recorrente atuou como premissa essencial para a celebração do contrato de trabalho entre as Partes; que a R. não provou ter dado cumprimento às comunicações previstas no nº2 do artigo 217º do Código do Trabalho; que o Recorrente manifestou de imediato a sua não concordância com a alteração de horário determinado pela Recorrida, por tal lhe causar diversos transtornos a nível familiar. Para além disso, alega que tendo-se provado os transtornou familiares e psicológicos que tal decisão acarretou para o Autor/Recorrente, a decisão recorrida desrespeitou ainda o disposto na al.
- b)nº 2 do artigo 212º do Código do Trabalho, pois em momento algum a Recorrida procurou facilitar ao Recorrente a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. Argumenta, ainda, que o objectivo da recorrida foi “ tão só (..) de contornar a lei”, pois, “[P]erante a necessidade de extinção do posto de trabalho do Recorrente, a sua única preocupação foi a de encontrar uma forma de levar o Recorrente a denunciar o seu contrato, sem que tal implicasse qualquer prejuízo económico para aquela”. Para concluir que o comportamento da Recorrida é censurável à luz dos princípios em que se sustentam a legislação laboral, em especial à luz do princípio da boa-fé, previsto no artigo 126 do Código do Trabalho. Por sua banda, a recorrida contrapõe:
- i)que tendo extinguido o posto de trabalho do A. e só existindo possibilidade de lhe atribuir o horário de que agora reclama, a R. não merece qualquer censura, pois estava impossibilitada de lhe dar um outro, por inexistente.
- ii)O facto do A. ter celebrado o contrato de trabalho com a R., em 2003, por lhe ser conveniente o horário de trabalho existente à data e que para ele constituiu a circunstância determinante, só a ele respeita e não à R., que simplesmente acordou um horário de 40 horas semanal, não ficando impedida de o alterar sem para isso necessitar do acordo do A. iii) Não havendo na R. estruturas representantes dos trabalhadores ou delegados sindicais a quem consultar sobre a alteração do horário de trabalho, jamais essa não comunicação pode ser alegada, sendo que ao A. cabia alegar a existência das mesmas e a não comunicação. Vejamos então. O art.º 217.º do CT, com a epígrafe “Alteração de horário de trabalho”, no que aqui interessa, dispõe o seguinte: 1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. 3 - (..) 4 – Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado. (..)». Para melhor compreendermos o âmbito de aplicação do art.º 217.º, mostra-se útil começar deixar algumas notas elementares sobre o que é o horário de trabalho e os princípios que presidem à respectiva organização. Segundo a noção legal, entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art.º 200.º/1 do CT). Numa explicação mais elaborada, Monteiro Fernandes escreve o seguinte: - “O horário de trabalho é um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho – número de horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar – ao longo do dia e da semana: horas de entrada e de saída, intervalos de descanso, dia de descanso semanal” [Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 352]. A lei confere ao empregador o poder de estabelecer o horário de trabalho, dentro dos limites legais (art.º212.º /1 do CT), e com observância na sua elaboração de determinados deveres, expressos na lei (n.º 2 do mesmo artigo), entre eles, e para o que aqui releva, “facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”. A atribuição deste direito ao empregador inscreve-se no quadro dos poderes de direcção e organização do trabalho que a lei lhe reconhece (art.º 97/CT). Contudo a lei admite que o horário de trabalho seja fixado por acordo especial entre o empregador e o trabalhador (art.º 217.º n.º 4, CT). Como elucida Monteiro Fernandes, “[N]ada impede que os horários de trabalho sejam objecto de acordo no âmbito do contrato individual de trabalho, o que se traduzirá, obviamente, em restrição daqueles poderes; (..) com o significado de uma renúncia da entidade empregadora a uma parte das suas prerrogativas de organização e gestão da empresa” [Op. cit., pp. 352]. Cabendo ao empregador fixar o horário de trabalho no quadro dos seus poderes de organização empresarial, cabe-lhe igualmente proceder à sua alteração dentro de certos condicionalismos. É esse o campo de aplicação do artigo 217.º do CT, regulando as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa. Mas como a alteração do horário de trabalho reconduz-se, afinal, à fixação de um novo horário e, logo, é susceptível de forçar o trabalhador a reorganizar a sua vida, tal qual terá ocorrido relativamente ao horário inicial, a lei regula essa possibilidade de cautelas significativas, estabelecendo o artigo 217.º “(..) um conjunto de exigências” [Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 355/ 356]. Assim, como decorre do n.º1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (n.º4), mas para proceder à alteração “deve”, na expressão do n.º2, respeitar os procedimentos aí estabelecidos. Esses procedimentos apenas são afastados se a alteração não for superior a uma semana, nas condições específicas estabelecidas no n.º3. Melhor explicando: - Nos casos especiais em que o horário tenha sido negociado individualmente, a lei estabelece que o horário não pode ser unilateralmente alterado, significando isso que a sua modificação está dependente do consentimento do trabalhador (nº4); - Os procedimentos do n.º2, consistem na consulta dos “trabalhadores envolvidos” e da “comissão de trabalhadores” ou, na sua falta, da “comissão sindical ou intersindical ou (..) delegados sindicais”, bem como a afixação da alteração “na empresa”, no prazo que couber de entre os aí estabelecidos em função da dimensão daquela; - Reconhecendo-se que a alteração do horário de trabalho é susceptível de implicar para o trabalhador um acréscimo de despesas, para as situações em que tal ocorra estabelece-se o dever da entidade empregadora ressarcir o trabalhador sessas despesas (n.º5). Revertendo ao caso. Resultou provado que no contrato de trabalho celebrado entre as partes fez-se constar que “O segundo outorgante fica sujeito a um período normal de trabalho com a duração semanal de 40 horas, e a sigilo profissional. (...)” [facto b)], bem assim que “[O] Autor exerceu sempre tais funções entre as 08:30 e as 17:30 horas, de segunda a sexta-feira [facto c)] e, ainda, que [F]oi nessas condições que o Autor aceitou assinar e celebrar o contrato de trabalho supra referido [facto g)]. Relativamente a estes factos, com os argumentos que constam da fundamentação, entendeu o tribunal a quo que “nada consta do contrato de trabalho que permita concluir pela existência de um acordo expresso de que o Autor prestaria um horário de trabalho específico e determinado”, bem assim que o facto do A. ter cumprido sempre um determinado horário ao longo dos anos não era impeditivo da Ré o alterar, por não implicar “por si só, que tenha existido acordo expresso das partes nesse sentido”. Contudo, entendeu-se também que “tal como alegou na petição inicial, o Autor logrou demonstrar que foi contratado para exercer as suas funções no horário supra mencionado; e que foi com base nessa premissa que aceitou assinar e celebrar o contrato de trabalho supra referido”, para se concluir estar-se “perante uma daquelas situações excepcionais (..) em que é vedado ao empregador o direito de alterar unilateralmente o horário de trabalho aos seus trabalhadores”. A recorrente apoia-se nesta última consideração para sustentar que tendo o tribunal a quo concluído, não poderia aceitar-se que a Ré alterasse unilateralmente o” horário individualmente acordado” (art.º 217.º n.º4, do CT). Pois bem, adianta-se já, não se acompanha a fundamentação do tribunal a quo ao concluir estar-se perante uma daquelas situações excepcionais em que é vedado ao empregador alterar o contrato de trabalho sem o acordo do empregador. Na petição inicial alegou o Autor que “[F]oi nessas condições que aceitou assinar o contrato de trabalho (..)” (art.º 9) ,”[P]pois se lhe tivessem proposto outro horário que não aquele, ou exercer as suas funções ao fim de semana, não teria aceite” (art.º 10), vindo a provar aquela primeira parte. Ora, como observa a Recorrida, o facto do autor se ter determinado a celebrar o contrato de trabalho por lhe convir o horário que iria praticar só a ele respeita e não àquela, posto que conforme expresso no contrato de trabalho apenas acordou proporcionar-lhe um horário de 40 horas semanal e não um determinado horário, designadamente o que veio a ser praticado. Acresce que nem sequer existe provado qualquer facto para demonstrar que a Ré tivesse conhecimento que “F]oi nessas condições que aceitou assinar o contrato de trabalho”. Dito por outras palavras, o facto do horário de trabalho que iria praticar ter sido determinante para o autor celebrar o contrato de trabalho não pode significar, só por si, que tenha sido um elemento em ponderação na negociação entre A. e R. das condições essenciais para a celebração do contrato de trabalho. Assim, salvo o devido respeito, não serve de apoio à fundamentação recorrida, antes pelo contrário coloca-a em causa, a invocação que é feita da posição de Monteiro Fernandes. Com efeito, no entender do citado autor “A alterabilidade dos horários de trabalho, por decisão unilateral da entidade empregadora, (..) só está afastada nos casos em que o horário de trabalho conste (expressamente) do contrato individual, ou tenha sido posteriormente acordado entre as partes (art. 217.º/4), e ainda naqueles em que haja regra da convenção colectiva aplicável, no sentido de que a alteração só pode operar-se por acordo”. Este é igualmente o entendimento afirmado pela jurisprudência do STJ, como o ilustram os sumários dos Acórdãos do STJ que seguem (disponíveis em www.dgsi.pt): i)“A entidade patronal só não pode alterar o horário de trabalho, sem acordo do trabalhador, quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando um instrumento de regulamentação colectiva o proíba” [Ac. STJ de 30/09/1992, proc.º 003655, Conselheiro Chichorro Rodrigues]. ii)”Dentro dos condicionalismos legais, cabe ao empregador, porque inscrita no seu poder de direcção, a faculdade de fixar os horários de trabalho dos seus subordinados (art. 170.º, nº 1 CT/2003) e só assim não acontecerá se existir disposição legal ou convencional em contrário, ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para laborar em determinado horário (art.173.º)” [Ac. STJ de 24/02/2010, proc.º 248/08.0TTBRG.S1, Conselheiro Sousa Grandão]. iii)“O empregador pode, por regra, alterar, unilateralmente, os horários de trabalho dos seus subordinados, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos; só assim não será nos casos em que o horário de trabalho foi individualmente acordado, em que o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para o trabalhador ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas pode ser alterado por acordo” [Ac. STJ de 30/04/2014, proc.º 63/05.1TTVSC.L1.S1, Conselheiro Fernandes da Silva]. Portanto, atento o que f