Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 78601/18.6YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA Descritores: EMPREITADA COMPRA E VENDA DEFEITOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RP2020070278601/18.6YIPRT.P1 Data do Acordão: 07/02/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Provando-se apenas que a autora forneceu à ré artigos por si produzidos para comercializar, estamos perante um contrato de compra e venda. II - Tendo o adquirente procedido à denúncia de defeitos em parte dos artigos adquiridos e procedido, por acordo com o fornecedor, à sua restituição para substituição, pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato em relação ao preço dos artigos que apresentavam defeitos, foram restituídos ao fornecedor e este não substituiu por novos artigos sem defeito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2020:78601.18.6YIPRT.P1* Sumário: ............................................... ............................................... ...............................................Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… - Sociedade Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º ………, com sede em …, Santa Maria da Feira, apresentou contra C…, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede em Albergaria-A-Velha, requerimento de injunção reclamando o pagamento de 9.445,79€ de capital, 392,00€ de juros de mora vencidos e juros vincendos. Alegou para o efeito que no exercício da sua actividade de tipografia, impressão e grifagem forneceu à requerida a pedido desta os bens descritos nas facturas n.º ….., no valor de 6.949,50€, emitida em 08.09.2017 e vencida em 07.11.2017, n.º ….., no valor de 2.471,69€, emitida em 17.10.2017 e vencida em 16.12.2017, e n.º ….., no valor de 24,60€, emitida em 02.11.2017 e vencida em 24,60€, os quais foram entregues à requerida que os recebeu sem fazer qualquer reparo ou reclamação, não tendo, todavia, efectuado o pagamento do respectivo preço. A requerida ofereceu oposição, alegando que entre 2015 e finais de 2017 a requerente lhe forneceu etiquetas autocolantes para identificação de andaimes para a construção civil fabricados e comercializados pela requerida, os quais têm de conter uma informação precisa, um grau de resistência, coloração e aderência elevados e acima do normal, razão porque o seu preço é muito mais elevado do que o das etiquetas correntes. A partir de Outubro do ano de 2017, a requerida passou a receber reclamações de clientes que informavam que as etiquetas ficavam descoloradas, após exposição aos raios ultravioletas e se deterioravam rapidamente. A requerida transmitiu essas reclamações à requerente, e devolveu-lhe 400 exemplares, para substituição. A requerente reconheceu as deficiências e procedeu à substituição de algumas etiquetas, mas não de todas, nada mais tendo feito pelo que a requerida não pode ser obrigada a pagar um material que não serviu o fim para que se destinava e que lhe causou prejuízos. A requerida deduziu ainda reconvenção que não foi admitida. Em virtude da dedução da oposição o requerimento de injunção converteu-se em acção judicial. Após tramitação realizou-se julgamento e foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido entendeu que o contrato celebrado entre as partes revestia a natureza de contrato de empreitada. 2. O contrato de empreitada anda associado à prestação de um facto: a realização da obra. 3. Já no contrato de compra e venda, comercial ou civil, o que está em causa é a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante um preço. 4. Tomando por referência o critério de distinção doutamente explanado pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recente de 09.05.2019, proferido no âmbito do proc. n.º 9188/18.3YIPRT, diremos que: «Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, deverá considerar-se como melhor, mas não exaustivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento de materiais é simples meio para a feitura da obra e se o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há compra e venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transmissão da matéria (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 3ª edição revista e comentada, Vol. II pág.789). Como refere Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pág 34 e seguintes, segundo a doutrina italiana, «o critério está na predominância do factor trabalho (empreitada) ou material (compra e venda). «O acento tónico da distinção, num plano objectivo, entre as duas espécies contratuais é sintetizado na doutrina e jurisprudência comparada pelos seguintes critérios objectivos: -Prevalência da obrigação de darem ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda e neste de empreitada; - Na empreitada, ao invés da venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio; - Além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novo relativamente à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida e à qualidade do objecto fornecido.» 5. Face aos factos constantes da fundamentação da sentença recorrida (pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 8) e ao aludido critério de distinção, a recorrente entende que, in casu, o contrato celebrado entre as partes é um contrato de compra e venda e que essa compra e venda assume natureza comercial. 6. Com efeito, trata-se de um contrato celebrado entre duas sociedades comerciais (cfr. art. 2º do Código Comercial) e um contrato que teve por objecto bens móveis trabalhados, isto é, transformados pela empresa compradora, e destinados a revenda (cf. art. 463º do Código Comercial). 7. Seguindo, ainda, a fundamentação de facto da sentença recorrida, sabemos que na presente acção está em causa saber se essa compra e venda celebrada entre as partes teve por objecto artigos defeituosos e se face a essa situação era possível á ré não liquidar o respectivo preço, sendo certo que, esta não invocou a excepção de não cumprimento. 8. A compra e venda comercial de coisas defeituosas está sujeita às normas do Código Comercial, sendo que o recurso às normas do direito civil só é permitido para preencher lacunas do direito comercial, relativamente a questões que não possam ser resolvidas nem pelo texto do Código Comercial nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos (art. 3º do Código Comercial). 9. O art. 471º do Código Comercial prevê um regime de denúncia de defeitos mais restritivo do que aquele que está previsto no CC. Nos termos desta disposição legal, «as condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto de entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou não as examinando, não reclamar dentro de oito dias». 10. Conforme refere o Prof. Ferrer Correia, in Reforma da Legislação Comercial Portuguesa: «Este regime, diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo (CC, art. 916) tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolva insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de mera operação já realizada, transforma ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas.» 11. O interesse geral da segurança das transacções comerciais exige que as consequências da perturbação do contrato de compra e venda por alegado incumprimento defeituoso, em particular entre comerciantes, sejam conhecidas e solucionadas com a maior brevidade possível, não sendo admissível que o vendedor tenha de prestar contas pela coisa vendida para além de certo prazo. 12. Desta forma, é entendimento unânime na jurisprudência que, na compra e venda comercial, incumbe ao comprador o ónus de examinar a mercadoria e denunciar ao vendedor qualquer defeito no prazo de 8 dias a contar da sua entrega ou de provar o surgimento tardio do mesmo. 13. Ora, in casu, face à factualidade provada, a ré só devolveu à autora 400 peças num universo de 27.500, que lhe foram fornecidas em Setembro, Outubro e Novembro de 2017 (consoante a descriminação feita nas facturas juntas aos autos e referidas no ponto 4) da fundamentação de facto da sentença). 14. Nada mais consta provado ou sequer foi alegado pela recorrida que permita saber se efectivamente ocorreram defeitos noutras peças, em que termos é que ocorreram esses defeitos, em que data, e se a sua denúncia foi efectuada no prazo prescrito na lei. 15. Relativamente às aludidas 400 peças, a recorrente aceitou verificar os defeitos reclamados e até procedeu à sua substituição (cfr. pontos 13, 14, 15 e 16 da sentença recorrida). 16. Ora, tal qual a ré devolveu as aludidas 400 peças poderia e deveria ter devolvido quaisquer outras que tivessem sido fornecidas pela autora e se encontrassem com os defeitos de descoloração alegados quanto àquelas. 17. Certo é que a ré não o fez e a recorrente vê-se, agora, privada do preço de 27.500 etiquetas que produziu e forneceu, quando afinal só resultou provado o seu cumprimento defeituoso relativamente a 400 dessas peças, incumprimento este que aquela, inclusive, sanou, já que aceitou verificar e substituir as etiquetas reclamadas (cfr. pontos 12, 13, 14 16 da fundamentação de facto da sentença recorrida). 18. Acresce que, embora o Tribunal recorrido tenha fundamentado a sua posição na excepção de não cumprimento constituída a favor da ré, certo é que esta não alegou nem invocou essa faculdade. 19. Aliás, nem o poderia fazer, porque a testemunha da ré D…, engenheiro industrial e administrador da área de operações da ré, admitiu em Juízo, de forma clara e expressa, que todas as etiquetas que tinham sido fornecidas pela recorrida tinham sido utilizadas e revendidas nos andaimes. 20. Ora, é sabido que a excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória e que apenas obsta ao pagamento do preço temporariamente. 21. Com efeito, o direito à suspensão da exigibilidade do preço apenas se manterá enquanto o vendedor se recusar a cumprir a sua prestação. 22. In casu, a recorrida não invocou essa excepção porque já não tinha na sua posse as peças que alega estarem defeituosas. 23. Aliás, é de todo adverso às regras da experiência comum reclamar um defeito, o qual se alega incidir sobre uma característica fundamental do bem, e seguidamente utilizar no processo de fabrico esse mesmo bem, como se afinal tudo se encontrasse dentro da normalidade pretendida (ora, é esta a postura assumida pela ré/recorrida no presente processo). 24. Com todo o devido respeito, que é muito, a recorrente considera que a sentença recorrida não está de acordo com os princípios e regras de direito, já que viola o disposto nos artigos 2º, 463º e 471º do Código Comercial e no artigo 428º do Código Civil. Após os vistos legais, cumpre decidir.II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida qual a consequência jurídica quanto aos direitos do vendedor dos defeitos que parte das coisas vendidas pela autora à ré apresentaram.III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1) A requerente dedica-se à actividade de tipografia, impressão e grifagem. 2) A requerida dedica-se ao comércio de metais e andaimes. 3) No exercício das respectivas actividades comerciais, a requerente forneceu à requerida, a pedido desta, vários artigos do seu comércio. 4) Esses fornecimentos encontram-se titulados pelas seguintes facturas: - Factura n.º ….., do valor de 6.949,50€, emitida em 08.09.2017 e vencida em 07.11.2017; - Factura n.º ….., do valor de 2.471,69€, emitida em 17.10.2017 e vencida em 16.12.2017 e - Factura n.º ….., do valor de 24,60€, emitida em 02.11.2017 e vencida em €24,60 (sic). 5) Os artigos descriminados nas supra aludidas facturas, bem como estes documentos, foram entregues à requerida que os recebeu. 6) O valor total dos aludidos fornecimentos ascende a 9.445,79€. 7) A requerida não pagou as aludidas facturas nem na data do seu vencimento nem posteriormente. 8) A requerente, a partir do ano de 2015 e até finais do ano de 2017, forneceu produtos do seu comércio – etiquetas autocolantes – para a requerida, etiquetas que esta utiliza na identificação dos andaimes para a construção civil, equipamentos que a ora requerida fabrica e comercializa. 9) Essa etiquetas destinam-se a identificar os andaimes fabricados e/ou alugados pela requerida, distinguindo-os de outros, fabricados e comercializados por outras entidades, nomeadamente quanto a algumas características desses equipamentos. 10) Essas etiquetas têm de conter uma informação precisa, um grau de resistência, coloração e de aderência elevados e acima do normal, o que é do conhecimento da requerida, sendo o respectivo preço muito mais elevado do que o das etiquetas correntes. 11) Essas etiquetas são coladas nas peças metálicas – andaimes, sobretudo nos prumos – que estão ao ar livre, sujeitas a regimes temporais severos, raios ultra violetas, calor, humidade, fricção pelo uso e outros. 12) A partir do mês de Outubro do ano de 2017, a requerida passou a receber várias reclamações de clientes, que informavam que as etiquetas ficavam descoloradas, após exposição aos raios ultravioletas e que se deterioravam rapidamente. 13) A requerida transmitiu essas reclamações à requerente e devolveu-lhe 400 exemplares para verificação dos defeitos – cf. doc de fls. 18 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 14) A requerente reconheceu as deficiências - perda de cor após exposição aos raios UV - e procedeu à substituição de algumas etiquetas, mas não de todas. 15) Em 30 de Novembro de 2017 realizou-se uma reunião entre os representantes da requerente e da requerida, para analisar a situação das etiquetas, onde foi reconhecido mais uma vez pela ora requerente que as etiquetas não tinham as características exigidas, conforme se descreve nos artigos anteriores. 16) A requerida transmitiu estas reclamações à requerente, que, embora tenha tomado consciência delas, apenas procedeu à substituição de algumas das etiquetas, nada mais tendo feito.IV. O mérito do recurso: Na sentença recorrida qualificou-se juridicamente a relação contratual estabelecida entre a autora e a ré como um contrato de empreitada. A recorrente insurge-se contra essa qualificação e defende que se trata sim de um contrato de compra e venda. Tanto quanto resulta da matéria de facto as partes celebraram contratos mediante os quais a autora transferiu para a ré a propriedade de mercadoria por si fabricada e comercializada e a ré adquiriu esse direito sobre a mercadoria para a afectar ao seu comércio. Nada mais se tendo provado para além disto, não se vislumbra que seja possível qualificar a relação jurídica como um contrato de empreitada. Na definição do artigo 1207º do Código Civil, «empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço», enquanto na definição do artigo 874.º do mesmo diploma «compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço». Em face destas definições entende-se que enquanto o empreiteiro está adstrito a uma prestação de facto (de facere: a execução de uma obra), sobre o vendedor impende uma prestação de coisa (de dare: a entrega da coisa vendida); enquanto o empreiteiro realiza uma obra segundo as directrizes e sob a fiscalização de quem lha encomenda, entregando depois ao dono da obra o produto desse seu trabalho de execução da obra, na compra e venda a iniciativa e o plano da obra cabem a quem constrói ou fabrica a coisa, ainda que tenha presente os desejos do comprador e as características e qualidades que este pretende que a coisa tenha. A dissemelhança entre a empreitada e a compra e venda radica essencialmente nos seguintes elementos diferenciadores:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.