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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 11103/20.5T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DIAS DA SILVA Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO DEVER DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RP2024022211103/20.5T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto - o investidor de adoptar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento. II - Os factos desfavoráveis aos declarantes, que constem de documentos dados como provados, tendo sido dirigidos à contraparte do contrato de intermediação financeira, têm valor confessório, com força probatória plena (art. 358º, nº 2, do Código Civil), o que significa que tais factos, relativos ao conhecimento das características e riscos inerentes à aplicação financeira, não admitem prova testemunhal em contrário. III - A responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais, bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido. IV - Compete a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que não se presume, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. V - Para estabelecer o nexo de causalidade referido em IV) incumbe ao investidor provar que a prestação da informação o levaria a não tomar a decisão de investir. VI - No caso vertente, mediante a ausência de prova, por parte dos Recorrentes, de que se estes dispusessem da informação que, alegadamente, não lhes foi providenciada, teriam actuado de maneira diferente, o Tribunal a quo teria, necessariamente, de decidir pela não verificação de um nexo de causalidade e concluir pela improcedência da acção.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:11103/20.5T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório AA, casado, residente na Rua ..., ... ..., Matosinhos, BB, casado, residente na Rua .... ... Porto, CC, solteiro, residente na Travessa ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia e DD, casado, residente na Avenida ..., ... ..., Oliveira de Azeméis instauraram acção declarativa sob a forma de processo comum contra Banco 1..., pessoa coletiva ...60, com sede na Avenida ..., ... Porto, onde concluíram pedindo a condenação do Banco Réu a pagar:

  1. a)A AA a importância de €40.261,33, acrescido de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a €5.590,26 e subsidiariamente, caso improceda o pedido principal, a importância de €18.261,33, acrescida de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a € 2.535,57;
  2. b)A BB a importância de €31.403,84, acrescido de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a €4.360,40 e subsidiariamente, caso improceda o pedido principal, a importância de €14.243,84, acrescida de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a € 1.977,75;
  3. c)A CC a importância de €80.000,00, acrescido de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a €11.107,95;
  4. d)A DD a importância de €249.461,49, acrescido de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a €34.637,56 e subsidiariamente, caso improceda o pedido principal, a importância de €81.461,49, acrescida de juros comerciais contados desde 13.07.2018 até integral pagamento e que à data de 06.07.2020 ascendem a €11.310,87. Alegam, em síntese, que adquiriram, mediante recomendação do Banco R., os produtos financeiros complexos identificados nos autos, sendo que em 01.08.2016, o Banco R. emitiu um comunicado, enquanto entidade comercializadora de cada um dos PFC atrás mencionados, informando ter sido notificado pelo Banco 2... (ex Banco 3...), da liquidação antecipada dos mesmos, em consequência da existência de evento de crédito da entidade de referência (PTIF) e, consequentemente o R. creditou a conta de cada um dos AA., em 01.08.2016, nos seguintes termos: - A. AA pela importância de € 9.738,67; - A. BB pela importância de € 7.596,16; - A. CC pela importância de € 20.000,00; - A. DD pela importância de € 20.000,00 + € 30.538,51. Invocam o desequilíbrio jurídico e económico dos PFCs, a violação pelo Réu do princípio da boa fé, do princípio da protecção dos legítimos interesses do cliente, do dever de informação e de lealdade e do contrato de consultoria para investimento, além da proibição de venda das obrigações PTIF (ativo subjacente dos PFCs) a investidores não profissionais e a residentes em Portugal, bem como a violação da cláusula de liquidação física dos PFCs CLN PTIF BV 2018, EUR 5Y CLN PTIF BV II e EUR 5Y CLN PTIF BV e dos artigos 19º do Regulamento da CMVM 2/2012 e 406º do Código Civil, entre outros.* Citada, a Ré contestou, por excepção e por impugnação. Invocou a excepção de prescrição, bem como a sua ilegitimidade em termos substantivos no âmbito da presente acção, impugnando, ainda, a factualidade alegada, apresentando uma versão diferente para o enquadramento e desenvolvimento da matéria apontada nos autos.* Notificados, os AA. responderam, mantendo o seu posicionamento quanto ao mérito da sua pretensão.* Proferiu-se despacho saneador e foi fixado o objecto do litígio e temas da prova.* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.* Após a audiência de julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a acção. * Não se conformando com a decisão proferida, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma: - Enquadramento. Razões de discordância e objeto do recurso I. O intermediário financeiro - o R Banco 1... - incumpriu os deveres informativos para com os AA, sendo responsável pelos danos por estes sofridos. II. A informação prestada foi incompleta, não transparente, não objetiva, não clara e não verdadeira (art 7º do CVM), o que implicou tomadas de decisão de investimentos não esclarecidas e não fundamentadas pelos AA (art 312º do CVM). III. Estão em causa produtos financeiros complexos (PFCs), designados por credit link notes (CLNs), de elevada complexidade e risco, vocacionados para investidores profissionais/qualificados ou não profissionais/não qualificados, com um perfil de especuladores. IV. As CLN incorporavam credit default swaps (CDS) - instrumento financeiro só acessível a investidores profissionais - o que foi omitido no documento de informação fundamental ao investidor (IFI) e pelos representantes do apelado que os recomendaram aos AA - aspetos dados a conhecer nos estudos financeiros juntos aos autos da autoria de dois técnicos reputados: Drs. EE e FF. V. Para além dos documentos IFI dos PFCs omitirem a existência de CDS (e o seu modo de funcionamento), os representantes do Banco 1... que recomendaram a aquisição dos PFCs revelaram desconhecer o modo como funcionavam os CDS, embutidos nas CLNs. VI. Desconheciam ainda que os AA ao financiarem o emitente (ESI) este não tinha que adquirir obrigações dos ativos subjacentes (PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR), não obstante os exemplos que figuram nas pág 3/6 dos documentos IFI (DOC 1, DOC 1 A, DOC 1 B, DOC 1 C e DOC 1 D da
  5. pi)apontarem para que os PFCs tinham como ativos subjacentes obrigações das entidades aí referenciadas. VII. De resto, a própria douta sentença assim o julgou, ie, entendeu que os ativos subjacentes das CLN eram compostos por obrigações da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR, como resulta das respostas dadas aos factos provados 31, 47, 64 e 76 e respetiva motivação, que consta da página 45 da douta sentença e que se transcreve: “naturalmente os factos 19 e 20 radicam nos elementos documentais juntos com a pi (doc 1, 1 A, 1B, 1 C, e 1 D) que respeitam às ordens de compra dos produtos financeiros identificados nos autos por cada um dos AA e identificam as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade emitente e a entidade colocadora (o aqui R), realidade que também suporta o consignado em 26, 29 a 36, 43, 45 a 52, 60, 62 a 65, 72, 73 a 78”. VIII. Os estudos financeiros dos Drs. EE e FF demonstram o contrário: os ativos subjacentes das CLN não são compostos por obrigações da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR, mas por CDS sobre aquelas entidades, através dos quais cada A vendeu proteção sobre aquelas entidades e o emitente comprou proteção, sem que o emitente tivesse que afetar um cêntimo do capital mutuado pelos AA à aquisição de obrigações (ou outro ativo) das entidades de referência. IX. O próprio apelado, nos artigos 92º e 96º da sua contestação, alegou isso mesmo: “…nenhuma das notes tinha como ativos subjacentes obrigações emitidas por outras entidades ou estava estruturado sobre obrigações emitidas por outras entidades” (art.º 92 contestação) X. Em suma, tratou-se de um engodo, pois tanto fazia lá estar PTIF, como a mercearia da esquina ou a construção da primeira casa em Marte, já que vendedor (investidor) e comprador de proteção (emitente) não eram portadores/titulares dos ativos subjacentes, sendo que o recurso ao CDS se destinou a transferir risco e a especular à custa dos AA., omitindo-lhes esta importante informação. XI. A douta decisão construiu-se, essencialmente, a partir do seguinte silogismo - (
  6. i)os AA foram aliciados a investir no Banco 1... pelo bom juro oferecido (
  7. ii)ao bom juro anda associado mais risco (iii) mais risco trouxe prejuízo, não podendo os AA endossá-lo a quem ofereceu o bom juro - o que levou à desresponsabilização do intermediário financeiro Banco 1... (integrante do GRUPO Banco 4... e um dos veículos privilegiados para o financiamento do GRUPO, que, à data de aquisição dos PFCs, passava por grandes dificuldades em se financiar - daí o recurso à montagem de CLNs -, como referem os estudos financeiros). XII. Isto apesar de ter entendido que houve falha informativa: “não se olvida também que o banco R, através dos seus funcionários, não foi muito pródigo no que concerne à prestação de uma informação oral detalhada,…nada referindo sobre o conjunto de elementos que envolviam os produtos em apreço, no que diz respeito ao funcionamento dos mesmos” (pág. 71 da douta sentença). XIII. Constituíram pontos essenciais da douta decisão, a confissão dos AA de que “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar previamente à subscrição”, expressões que constam dos documentos IFI que integram os PFCs e a subscrição de PFCs antes e depois dos que se discutem na ação. XIV. Apesar de se entender que as expressões “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar previamente à subscrição” foram escritas maquinalmente (o que implica o pedido de alteração de factos não provados) e que a subscrição de PFCs antes e depois dos que se discutem na ação não relevar porque não foi feita prova do modo como foram vendidos, para além de que as aquisições ocorreram antes do evento de crédito que gerou o prejuízo dos que aqui se discutem, XV. O que é verdade é que se confrontarmos os factos suportados nas ideias base que ditaram o resultado da ação com o princípio da proteção dos interesses do cliente (art 304º, nº 1 do CVM), estamos em crer que se consegue inverter o resultado da ação. XVI. O princípio da proteção dos interesses do cliente constitui o paradigma central (a par do bom funcionamento do mercado) da intermediação financeira, ao qual anda associado um rigoroso dever de informação imposto, por Lei, ao intermediário financeiro, justamente por existir um desequilíbrio informativo financeiro entre o investidor não qualificado e o profissional (o intermediário financeiro). XVII. Exigência que sai reforçada pela circunstância de estarmos perante PFCs de elevado risco e complexidade, cuja compreensão só é acessível a muito poucos, como o evidenciam os estudos financeiros dos Drs. EE e FF. XVIII. Ora, o cumprimento dos deveres informativos pelo apelado (intermediário financeiro) teve várias falhas grosseiras e omissões propositadas, o que, além do mais, teve como consequência a violação de outros deveres legais e contratuais – dever de diligência, lealdade, cuidado e transparência. XIX. Donde resultou que os AA. tomaram uma decisão de investimento não ponderada, não consciente, não informada, sem a noção clara do que estavam a adquirir (caraterísticas e funcionamento dos PFCs) e dos riscos envolvidos. XX. Do confronto entre informações verdadeiras, erróneas e ocultações por parte do R e o que os AA percecionaram que lhes foi dito e julgavam ter adquirido, apura-se um saldo amplamente favorável aos apelantes. XXI. Concorrem para este entendimento – informação omissiva, errónea e indutora de aquisição de PFCs que não teriam sido adquiridos se a mesma fosse completa, transparente, objetiva, clara e verdadeira – os seguintes aspetos, que eram desconhecidos de todos os AA: (
  8. i)Os PFCs eram CLN que incorporavam CDS e uma variante ainda com mais risco, first to default (FTD), sendo que os CDS só são acessíveis a investidores profissionais. Os AA, sem o saberem, ao entrarem neste mundo, transformaram-se em especuladores ao venderem proteção de evento de crédito de ativo (
  9. s)subjacente (
  10. s)[de que não eram titulares] ao comprador de proteção (o emitente das CLN, que também não era titular dos ativos, porque não teve que os adquirir com o capital mutuado pelos AA); esta realidade muito complexa e de elevado risco era completamente desconhecida dos AA; (
  11. ii)A entidade emitente – a ESI, integrante do GRUPO Banco 4..., que era um veículo privilegiado para a captação de financiamento no Banco 1..., Banco 3... e Banco 4..., através de clientes de retalho, não profissionais – estava em sérias dificuldades financeiras à data da emissão das CLN, já sem rating atribuído pela FITCH, e com elevada probabilidade de incumprir; esta informação relevantíssima omitida era fundamental ser conhecida para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada pelos AA; tal informação essencial não foi prestada pelos representantes do Banco 1... na venda dos PFCs e não consta do IFI de cada PFC; (iii) O dinheiro mutuado pelos AA para aquisição das notes não foi afeto à aquisição de ativos financeiros (por exemplo, obrigações, notes ou ações) das entidades subjacentes donde derivam os PFCs; (
  12. iv)Essa informação era fundamental ser prestada aos AA. para saberem que estavam a mutuar dinheiro ao emitente (na prática, ao GRUPO Banco 4...), não para o emitente adquirir obrigações da entidade subjacente, mas para fazer uma jigajoga com CDS, que foi o mecanismo encontrado para se financiar e transferir risco para o investidor, apostando num evento de crédito da entidade subjacente para não ter que devolver o capital mutuado ao cliente investidor (objetivo que alcançou!); (
  13. v)Os AA (e, cremos, o comum das pessoas) se o soubessem - ie, que estavam a financiar o emitente sem que este tivesse que adquirir o ativo subjacente - pura e simplesmente não adquiririam os PFCs; (
  14. vi)Aos AA sempre foi falado que o ativo financeiro que integrava todos os PFCs era a PORTUGAL TELECOM (PT) e não a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE (PTIF) – a informação foi errónea; os próprios vendedores do Banco 1... assim o achavam (como adiante se verá), e que se fosse do conhecimento dos AA não adquiririam os PFCs; acresce que a não informação de mudança da entidade garante das obrigações PTIF constituiu também uma violação grave do dever de informação. Ser PTIF ou PT fez toda a diferença: é que se a entidade de referência fosse aquela que os interlocutores do banco disseram ser - a PT – os AA não teriam sofrido o prejuízo que sofreram; (vii) Aos AA BB, CC e DD foi omitido que o Banco 1... não podia vender os PFCs em discussão porque assinara com outros bancos e a CMVM um acordo/protocolo em que se vinculava a não vender os PFCs em causa a clientes como os AA. BB, CC e DD; XXII. Nesta sede - relação de intermediação financeira - a informação é central pela enorme assimetria de informação financeira entre o profissional e o não profissional, o que os autos patenteiam de forma clara. XXIII. Os IFIs dos PFCs são lacunosos e de difícil leitura - de tal modo que a Mª Juíza a quo foi induzida em erro na leitura que deles fez – pelo que o contacto pessoal estabelecido entre cada A e o promotor/angariador (GG e HH) ou o funcionário bancário (II), deveria ter sido valorado de forma mais intensa, na parte relativa ao bom cumprimento do dever de informação pelos representantes do intermediário financeiro, o que, cremos, não sucedeu. XXIV. O confronto do contacto pessoal conjugado com outros elementos documentais, particularmente os estudos financeiros, permitiria decidir de modo diferente daquele que foi decidido. XXV. O recurso tem por objeto a análise dos factos provados (e o resultado a que deveriam conduzir), a alteração de factos provados e não provados e a respetiva subsunção jurídica - abordaremos as questões por Autor, sem prejuízo das questões transversais a todos eles, que serão devidamente sinalizadas. G.2. O AA Os factos provados que deveriam conduzir a decisão diferente da proferida; os factos não provados que se pretende passem a provados; subsunção jurídica. XXVI. De acordo com os factos provados 4, 5, 6, 19 e 21 o A AA, mediante “opinião” do financial advisor/consultor financeiro do Banco 1..., Sr. GG, foi convidado a adquirir o PFC CLN PTIF BV 2018, que “estava estruturado sobre obrigações da PT” e era “garantido pelo Banco 3... e oferecia a melhor remuneração do mercado”; o consultor financeiro recomendou “vivamente subscrever o produto pela excelência da remuneração e da segurança que a PORTUGAL TELECOM e o Banco 3... ofereciam”. XXVII. Informações sob a forma de aconselhamento nas quais o A “confiou” e “contribuiu” para a decisão de adquirir o PFC CLN PTIF BV 2018. XXVIII. Estes factos assentes revelam várias violações grosseiras do dever de informação pelo apelado e demonstram estarmos perante consultoria para investimento. XXIX. A primeira violação grave resulta da informação de que o PFC estava estruturado sobre obrigações da PT (nem sequer era da PTIF). XXX. É verdade que o A AA assim o julgava (assim como os demais AA), mas o PFC CLN PTIF BV 2018 não estava assente/estruturado sobre obrigações da PT ou da PTIF. XXXI. O que foi confirmado pelo apelado nos art 92º e 96º da contestação: “…nenhuma das notes tinha como ativos subjacentes obrigações emitidas por outras entidades ou estava estruturado sobre obrigações emitidas por outras entidades” (art 92º da contestação). XXXII. E também nas páginas 8 e 33 do estudo financeiro do Prof. Dr. FF: Pág. 8: “em primeiro lugar ressalva-se que não existe efetivamente um ativo subjacente às CLNs em causa, uma vez que o produto incorpora um CDS cuja referência é a PTIF no caso dos produtos EUR 5Y CLN PTIF BV II (ISIN…) e EUR 5Y CLN PTIF BV (ISIN…) e a PTIF, AIR FRANCE ARCELOR no caso do produto EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES (ISIN…)” e Pag.33: “não existe efetivamente um ativo subjacente às CLNs em causa, nem ativos subjacentes ao FTD em causa. Os produtos complexos não tinham, assim, como ativos subjacentes obrigações emitidas pela (
  15. s)entidade (
  16. s)de referência”. XXXIII. O que está provado - o “consultor financeiro” (GG) disse ao A que o PFC estava estruturado sobre obrigações da PT (factos provados 5 e 6) - é contrário ao alegado pelo apelado na contestação e ao que resulta das páginas 8 e 33 do estudo do Dr FF. XXXIV. A própria sentença entendeu no mesmo sentido do depoimento prestado por GG, ao considerar que os PFCs estavam estruturados sobre obrigações, como resulta da página 45 da fundamentação (“naturalmente os factos 19 e 20 radicam nos elementos documentais juntos com a pi (doc 1, 1 A, 1B, 1 C, e 1 D) que respeitam às ordens de compra dos produtos financeiros identificados nos autos por cada um dos AA e identificam as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade emitente e a entidade colocadora (o aqui R), realidade que também suporta o consignado em 26, 29 a 36, 43, 45 a 52, 60, 62 a 65, 72, 73 a 78”), o que motivou a resposta dada ao facto provado 31 (e aos factos provados 47, 64 e 76). XXXV. A douta sentença interpretou o DOC 1 da pi (e os DOC 1 A, 1 B, 1 C e 1 D da
  17. pi)no sentido de que o PFC estava estruturado sobre obrigações da PTIF quando é certo que o não estava, porque estava estruturado sobre um CDS relativo ao universo da dívida da PTIF (e não só a obrigações, designadamente o empréstimo obrigacionista focado no exemplo que consta da pág. 3/6 da pi). XXXVI. Os factos assentes violam ainda o dever de informação na parte em que dizem que o PFC era seguro, por assentar em obrigações da PT e estar garantido pelo Banco 3.... XXXVII. O subjacente não é constituído por obrigações nem da PT nem da PTIF já que o que está em causa é um CDS, que transfere todo o risco de um evento de crédito sobre a PTIF para o apelante, como o confirma o depoimento da Dra. JJ (dia 17.11.2022), que disse “que esteve envolvida na produção dos PFCs, como agente de cálculo

(3m)e que o Banco 3... garantia (Keep Well Agreement) as emissões de dívida da ESI (3m52s). Entre os 15m25 e 16m05s referiu que o objetivo do emitente, neste tipo de produtos financeiros (CLN), é obter financiamento, sem ter risco de mercado (evento de crédito do (
  1. s)subjacente (s)). O seu risco é coberto no mercado de CDS, passando para o subscritor. Ao emitente é indiferente o resultado final, assegurando-lhe a cobertura do CDS a imunidade ao risco da entidade de referência. Aos 41m45s referiu que o CDS era totalmente colateralizado, com o financiamento feito pelos subscritores). XXXVIII. A garantia do Banco 3... só seria chamada ao caso se o evento de crédito fosse do emitente (ESI). XXXIX. ESI (emitente) e Banco 3... (garante) estavam, na data de emissão e comercialização, com grandes dificuldades, sendo que o maior risco dos PFCs decorria mesmo da entidade emitente (ESI, integrante do GRUPO Banco 4...), como o refere o estudo do Dr. EE “a probabilidade dos subscritores perderem a totalidade do montante investido seria muito significativa” (pág. 38), de tal forma que “os instrumentos financeiros em causa demonstram-se como economicamente desequilibrados para os investidores” (pág. 38); o péssimo rating da ESI, “fere o conceito de génese de uma CLN” (pág. 38), sendo que o risco da emitente (ESI) colocava as CLN com um risco elevado (pág. 38), bem como o estudo do Dr. FF nas págs. 5 e 6. XL. O PFC - para além de não dizer que estava construído sobre um CDS (do ativo de referência) e não explicar o mecanismo do CDS - não era seguro, era de alto risco, com elevadas possibilidade de incumprir, inadequado e desequilibrado: Vejam-se as conclusões das pág. 55 e 56 do estudo do Dr. EE, onde são focados os elevados riscos, em particular o do emitente; o uso de CLN para tornear as dificuldades de financiamento do GES, a inadequabilidade das CLN ao perfil de investidor dos AA e o profundo desequilíbrio financeiro que encerravam; Veja-se também a pág. 42 (conclusão) do estudo do Dr. EE: “As notes apresentavam um risco muito elevado, não só pela exposição ao risco de crédito à entidade ou entidades de referência mas sobretudo ao risco do emitente” XLI. Quanto à PT, não se trata da PT, mas da PTIF que, de acordo com os estudos financeiros, também revelava dificuldades (sobre a situação financeira OI e PTIF: vejam-se as págs. 31 e 32 do estudo do Dr. FF), sendo certo que a garantia PT SGPS só atuaria se a PTIF incumprisse com empréstimos obrigacionistas. XLII. Todavia, por força da mudança de garante (a garante PT SGPS foi substituída pela garante OI), não comunicada ao A, a garantia da PT SGPS não operou, quando ocorreu o evento de crédito da PTIF. XLIII. Este facto é da maior relevância, porque foi a mudança de garante que gerou o prejuízo sofrido pelo A, como resulta do facto provado 21. XLIV. A relação estabelecida entre as partes é de intermediação financeira (ver página 57 da douta sentença), mas a douta sentença excluiu da relação de intermediação financeira a consultoria para investimento, o que se nos afigura incorreto, porque os factos provados 4, 5 e 6 harmonizam-se com os requisitos do art.º. 294º, nºs 1, 2 e 4, alíneas
  2. a)e
  3. b)do CVM. XLV. Os factos provados 23, 25 e 28 mostram a confiança do A no interlocutor do banco e nas informações prestadas, sob a forma de conselho ou recomendação. XLVI. Isso explica que a subscrição não tenha demorado mais do que 15 minutos, porque as informações, sob a forma de recomendação ou conselho, já haviam sido prestadas e o A confiara nelas (facto provado 25). XLVII. O facto provado 28 revela mais uma informação errada, o que se constata pela fundamentação da página 43 da douta sentença que deu como assente esse facto com base nas declarações de parte do A AA -“o tribunal considerou, desde logo, as declarações de parte dos AA, em contraponto com o depoimento das testemunhas GG, bancário, que prestou serviços de consultor/promotor no R desde 2012 até 201672017, HH, bancária, que trabalhou no R de 2013 até 2018 como consultora de investimento e II, bancário, que trabalhou para o R como diretor adjunto na altura dos factos relevantes para os autos, sendo que as declarações [de parte] em apreço justificam o plasmado em 2 a 6, 22 a 25, 27 e 28…”. XLVIII. Contudo, lida a cláusula contratual (DOC 1 da pi), verifica-se que, afinal, o reembolso em espécie (quaisquer obrigações não subordinadas da PTIF) só estava previsto para situações de evento de crédito. XLIX. Quanto à oferta da melhor remuneração também não é assim, pois havia empréstimos obrigacionistas/notes da PTIF, à data, no mercado, que ofereciam taxas de juro similares à do PFC,, como se dá a conhecer no corpo das alegações. L. Por outro lado, o Banco 1... comercializava outros produtos financeiros complexos, incluindo de emitentes que ofereciam muito menos risco do que a ESI, que remuneravam a taxas mais elevadas do que a oferecida pelo PFC em discussão (veja-se o art.º 59º da resposta às exceções). LI. De igual modo, como alegado no art.º 62º da resposta às exceções, havia disponíveis no mercado obrigações do tesouro portuguesas – que não são um ativo inexistente ou virtual como o eram os dos PFCs que se discutem na ação – com muito menos risco e que ofereciam taxas de juro superiores às deste PFC. LII. Para além disso, a remuneração, face ao elevado risco transferido para os AA, através das CLN, não deve ser considerada como argumento, como o fez o Tribunal e o demonstram os estudos financeiros. LIII. O facto provado 26 tem a ver com a sinalética de risco 4 (colocada abaixo da expressão “todos os investimentos têm risco”) e as declarações “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” que constam do documento IFI do PFC CLN PTIF BV 2018 (DOC 1 da pi, pág. 1/6 e 6/6). LIV. Na perspetiva da douta sentença, a confissão emergente de “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” sobrepõe-se à violação do dever de informação pelo intermediário financeiro. LV. O Regulamento 2/2012 da CMVM, feito à medida dos interesses dos bancos/intermediários financeiros, permite-lhes tornear o (in)cumprimento do dever de informação, a coberto da imposição dessas declarações (“tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição”). LVI. As quais desvirtuam uma relação negocial assente na assimetria/desigualdade informativa entre o profissional e o não profissional e têm como efeito por o cliente a validar/aceitar o ilícito praticado pelo intermediário financeiro (incumprimento do dever de informação), sem que disso se aperceba … LVII. Os factos assentes 4, 5, 6, 22, 23, 24, 25 apontam no sentido de que previamente à subscrição não foi entregue uma cópia do documento IFI. LVIII. De facto, o aconselhamento, como resulta dos factos provados, não passou de uma conversa informal sobre o prazo, a estruturação sobre obrigações da PT, a remuneração, a segurança, sendo que a subscrição do PFC foi maquinal. LIX. Face à informalidade retratada – que foi decisiva para aquisição, como se mostra provado - para quê a entrega de um documento igual ao DOC1 da pi previamente à subscrição (que, se tivesse acontecido, só poderia ter ocorrido depois do dia 12.07.2013, já que foi nessa data que se iniciou a sua comercialização, conforme, pág. 3/6 do DOC 1 da pi). LX. Não entrega prévia que foi confirmada pelas declarações de parte do A de 27.10.2022: Manifestou logo interesse na aquisição do produto por entender que obrigações da PT era como um depósito a prazo (3m04s e 3m46s). Uns dias mais tarde, o Sr. GG dirigiu-se ao seu escritório, em Matosinhos, para assinar os documentos (abertura de conta e subscrição do produto) e fez um investimento de €:50.000,00. Aos 18m56s, disse que não lhe foi entregue qualquer cópia previamente à subscrição LXI. Acresce que não nos parece congruente aceitar como boas as declarações de parte do A para responder afirmativamente aos factos assentes 2 a 6, 22 a 25, 27 e 28 (ver página 43 da fundamentação da sentença) e já não as considerar credíveis quanto à não entrega prévia à subscrição do documento IFI. LXII. Quanto a “tomei conhecimento das advertências” os factos assentes também apontam em sentido contrário, porque a boa remuneração, a segurança e a entidade de referência (PT) foram o fator decisivo para aceitação do conselho e aquisição. LXIII. De qualquer modo, conhecer as advertências implicava que o “consultor financeiro” soubesse interpretar o instrumento financeiro e o soubesse explicar. LXIV. Para tanto teria que explicar o que não constava das advertências, nem no conteúdo do IFI, para que o A as pudesse compreender na plenitude. LXV. Ou seja, o consultor financeiro do apelado teria que explicar ao A que ao subscrever o PFC estava a vender um CDS ao emitente (escondido/embutido no PFC), o que significava que o emitente não tinha que adquirir obrigações da PT com o capital mutuado pelo A e, ao mesmo tempo, transferia-lhe o risco integral de um qualquer evento de crédito da entidade de referência e não somente o empréstimo obrigacionista que consta da pág. 3/6 do IFI do DOC 1 da pi; LXVI. O consultor financeiro tinha ainda que explicar que o risco do emitente era muito elevado pela débil situação financeira em que se encontrava, com rating especulativo. LXVII. Estes são exemplos demonstrativos de que as “advertências” desacompanhadas de uma informação completa, transparente e objetiva por parte do intermediário financeiro são letra morta: são sempre iguais, estão lá por estarem, ninguém lhes liga. LXVIII. O que foi confirmado pelo depoimento de GG, transcrito na página 21 do corpo das alegações, e do qual se percebe que não sabia o que estava a aconselhar e a vender. LXIX. Como resulta das transcrições, a pessoa que aconselhou o PFC ao A não tinha conhecimentos para explicar as caraterísticas e riscos fundamentais, algo que a douta sentença na pag. 71 confirmou: “não se olvida também que o banco R, através dos seus funcionários, não foi muito pródigo no que concerne á prestação de uma informação oral detalhada,…nada referindo sobre o conjunto de elementos que envolviam os produtos em apreço, no que diz respeito ao funcionamento dos mesmos” LXX. Em face do exposto, deve julgar-se procedente a impugnação das expressões manuscritas “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar previamente à subscrição” (conforme art.ºs 142 a 151 da resposta às exceções). LXXI. Para que à expressão “tomei conhecimento das advertências” sejam atribuídos efeitos confessórios, a mesma tem que ser “inequívoca” (art.º 357º, nº 1 do CC), o que não se verificou neste caso. LXXII. O que se passou é que o A reproduziu o que o intermediário financeiro (Banco 1... – foi ele que elaborou os IFI) pediu que fosse reproduzido. LXXIII. A declaração não emanou de um ato de vontade espontâneo, de aceitação de algo sem reticências, foi induzida pelo beneficiário da confissão, isto é, pelo intermediário financeiro que predispôs a seguinte expressão (Banco 1...): “após a leitura das advertências supra, por favor manuscreva a seguinte frase: tomei conhecimento das advertências”. LXXIV. Ler, dar a conhecer e explicar as advertências, e o seu sentido, é algo que compete ao intermediário financeiro fazer – ele é que é a pessoa onerada com o cumprimento do dever de informação - o que é impossível ter sucedido nos cerca de 15m. que se deu como provado ter sido o tempo de subscrição dos PFCs (ver facto assente 25). LXXV. Quanto aos factos não provados das alíneas E, F, G, H e NN, o pedido de alteração para provados faz-se pela articulação dos factos provados 4 a 6, 23, 25, 28 e 31, com as declarações de parte do A e o depoimento da testemunha GG. LXXVI. Os referidos factos assentes revelam uma adesão instantânea à proposta do Sr. GG, face à perceção de que o produto assentava em obrigações da PT, a segurança que oferecia esse nome (PT), a garantia do Banco 3..., a boa remuneração oferecida e o prazo. LXXVII. Estes elementos foram suficientes para o A. AA confiar no conselho para adquirir o PFC CLN PTIF BV 2018 pois via o produto como um depósito a prazo. LXXVIII. Para não repetir as partes das declarações de parte do A. AA e da testemunha GG, remete-se para as páginas 22, 23 e 24 do corpo das alegações no que diz respeito às declarações de parte do A e para as páginas 23 e 24 no que diz respeito ao depoimento da testemunha GG. LXXIX. As transcrições feitas nas páginas 22 a 24 do corpo das alegações conciliadas com os factos assentes 4 a 6, 23, 25, 28 e 31, apontam para uma informalidade na subscrição do PFC (não leitura, não explicação, assinatura de cruz ou maquinal, desconhecimento de quem era PTIF, o não conhecimento pelo promotor do banco das caraterísticas do produto financeiro). LXXX. A ênfase em determinados aspetos - a confiança (facto assente 23), a segurança (facto assente 6) - explica os 15 m gastos com a subscrição (facto assente 25), LXXXI. A que acresce o deficiente conhecimento do produto por quem o estava a vender, o que justifica o erro na explicação das caraterísticas do produto (factos assentes 28 e 31) e a não informação de qual foi a entidade que teve o evento de crédito (disse que não referiu que tinha sido a PTIF). LXXXII. Tudo isto credibiliza o entendimento de que os factos que constam das alíneas E), F), G) e H) e NN) ocorreram efetivamente, pelo que se requer que passem de não provados a provados. LXXXIII. Quanto ao facto não provado da alínea OO, que tem a ver com o nexo de causalidade, o pedido de alteração para provado justifica-se por o A ter tomado a sua decisão de investir sem conhecer todos os elementos essenciais para uma decisão ponderada e esclarecida e que se os conhecesse não investiria – para não repetir as partes da prova testemunhal de GG e por declarações de parte do A, que relevam remete-se para a página 24 do corpo das alegações. A subsunção jurídica. LXXXIV. Esta parte é feita em nome de todos os AA – o que se dirá relativamente ao A. AA aplica-se aos demais AA, com uma outra nota que se mostre necessária fazer relativamente a cada A, decorrente da especificidade de cada declaração de parte e da prova testemunhal. LXXXV. A relação jurídica que se discute é de intermediação financeira - estamos perante um contrato de intermediação financeira de receção, transmissão e execução de ordem de compra de um PFC (art.º 290º, alíneas
  4. a)e
  5. b)e 325º a 334º do CVM) e de consultoria para investimento (art.º 294º do CVM). LXXXVI. Os princípios e deveres impostos ao intermediário financeiro integram a relação contratual - ou seja, não estão em causa duas relações (contratual e extracontratual), com prazos de prescrição diferentes, porque as obrigações legais, incluindo os deveres informativos, acompanham/integram todo o processo negocial: a fase pré-contratual, contratual e a pós-contratual. LXXXVII. Há, pois, uma única realidade contratual, que nasce com a informação prévia, prossegue com a celebração do contrato e perdura no tempo (pós-contratual), que integra os princípios e deveres impostos por Lei. LXXXVIII. Aliás, aplicando-se ao caso dos autos o título VI - “intermediação financeira” – do CVM, a responsabilidade civil do intermediário financeiro tem sempre natureza contratual, por força do princípio do elevado padrão de diligência (art.º 304º nº 2 do CVM). LXXXIX. Aspeto que é assinalado no exemplar douto acórdão do STJ, de 10.04.2018, relator Fonseca Ramos (proc. 753/16.4TBLSB.L1.S1), cuja transcrição é feita na página 26 do corpo das alegações. XC. Existindo norma própria para a responsabilidade civil do intermediário financeiro (art.º 304º-A do CVM), um prazo de prescrição (art.º 324º, nº 2, do CVM) e sendo a responsabilidade contratual, o prazo de exercício do direito é de 20 anos, porque a violação dos deveres informativos, no caso dos autos, encerra culpa grave ou mesmo dolosa. XCI. A violação grosseira dos deveres informativos decorre da seguinte realidade: todos os AA afirmaram, nas suas declarações, que o subjacente dos PFCs eram obrigações da PT e não PTIF, o mesmo resultando do depoimento das testemunhas do apelado, como segue: Relativamente ao A AA remete-se para as passagens que constam das páginas 21 e 23 do corpo das alegações (1m52 s; 3m04s; 3m46s; 5m25s; 5m56s; 27m10s); Relativamente ao A BB remete-se para as passagens que constam das páginas 42, 43, 48 e 49 do corpo das alegações (12m13s, 12m18s, 20m44s,21m,21m40s,25m10s, 31m52s, 32m14s) Relativamente ao A CC remete-se para as passagens que constam das páginas 70 e 71 do corpo das alegações (4m19s, 6m, 11m46s, 26m28s,30m20s,30m40s). Relativamente ao A DD remete-se para as passagens que constam das páginas 94 e 95 do corpo das alegações (5m02s, 8m19s, 16m33s, 17m15s). Quanto às testemunhas, com mais ou menos ênfase também o disseram, como resulta das transcrições supra: GG remete-se para os minutos das passagens que constam das páginas 21 e 23 do corpo das alegações (6m 15s e 6m33s; 6m45s;11m58s;15m 25s; 15m29s;18m38s); II remete-se para as passagens que constam das páginas 45 do corpo das alegações (16m03s,19m06); KK remete-se para a passagem que consta da página 51 do corpo das alegações (15m10s); HH remete-se para os minutos das passagens que constam das páginas 74 do corpo das alegações (47m47s, 47m49s, 48m15s, 52m41s). XCII. Por outro lado, os IFI elaborados pelo apelado (DOC 1 a 1 D da
  6. pi)sugerem que o ativo subjacente é composto por obrigações da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR (vejam-se os exemplos das pág. 3/6). XCIII. A violação do dever de informação decorre ainda do facto da aquisição dos PFCs se revelar sem utilidade para os AA. XCIV. A falta de utilidade decorre da aquisição de produtos que, através do mecanismo dos CDS, transferiram um elevado risco para os AA sem que estes se apercebessem disso e ainda do facto do dinheiro mutuado não ter servido para adquirir os ativos subjacentes. XCV. Nem sequer a contrapartida financeira – o juro prometido – serve de justificação à exposição a tão elevado risco (do emitente e da entidade subjacente), desde logo porque, como referem os estudos financeiros, há enorme dificuldade técnica em quantificar a remuneração de um produto deste tipo. XCVI. Por outro lado, como se demonstrou no corpo das alegações, havia obrigações da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR que remuneravam a valores superiores ou similares aos dos PFCs e o próprio Banco 1... comercializava outros PFCs com menos risco e melhor remuneração, para além de que havia no mercado obrigações de dívida pública portuguesa que remuneravam a valores mais elevados e tinham menos risco. XCVII. Em suma, os AA não precisavam de vender proteção de ativos subjacentes que não tinham em carteira (uma das razões da falta de utilidade), nem o emitente de comprar proteção daquilo que não adquiriu com o empréstimo feito pelos AA - estamos perante pura especulação, sem os AA saberem que eram especuladores! XCVIII. Donde resulta que os juros e o capital (em caso de evento de crédito como o ocorrido) dos PFCs foram pagos pelos próprios subscritores dos PFCs - os mutuantes, aqui AA - o que tem um nome: “pagar com o pelo do mesmo cão”, já que o emitente não despendeu um cêntimo do seu património ao restituir cerca de 20% do capital mutuado já que não adquiriu qualquer ativo subjacente. XCIX. Tudo isto demonstra omissão de informação relevante (débil situação financeira do emitente e do ativo subjacente; especulação através do CDS; não afetação do capital mutuado à aquisição de obrigações), produtos financeiros juridicamente desequilibrados [não há equilíbrio ou equivalência nas prestações] ao transferirem todo o risco - que era muito elevado - para uma das partes (a que fez o esforço financeiro: o mutuante/investidor). C. A propósito do elevado risco, da falta de interesse ou utilidade, inadequação e desequilíbrio, remete-se para os estudos financeiros do Dr. FF: (pág.7, 15, 16 e 21) e do Dr. EE (pág.. 38, 53 e conclusões, pág. 56), cujas transcrições constam das páginas 31 e 32 do corpo das alegações. CI. Os produtos financeiros violam frontalmente o princípio dos legítimos interesses dos AA (passa-lhes risco que desconhecem e transforma-os em especuladores) e a boa fé (escondem a elevada probabilidade de um evento de crédito, face à vulnerabilidade financeira da entidade de referência e da emitente e não há equilíbrio ou equivalência nas prestações) – violam o art.º 304º, nº 1 e 2 do CVM. CII. A responsabilidade do apelado sai agravada porque os factos provados demonstram estarmos perante consultoria para investimento. CIII. A culpa é grave, se não mesmo dolosa, porque o que foi recomendado integrou-se numa lógica de um interesse económico de um Grupo jurídico-financeiro e das suas necessidades de financiamento - Banco 1... integrava o Grupo Banco 4.... A ESI era totalmente controlada pelo Banco 3... e este totalmente controlado pelo Banco 4..., sendo que o Banco 1... era dominado a 75% pelo Banco 4..., conforme facto provado 1. O Banco 1..., numa lógica de Grupo, não chamou a atenção para o elevadíssimo risco que a ESI representava, para além de que omitiu que, através dos CDS embutidos nas CLN, passou todo o risco para os AA e que se estes o soubessem jamais adquiririam os PFCs - pelo que o prazo da prescrição é de vinte anos (1ª parte do art.º 324º, nº 2, do CVM ex vi art.º 309º do CC). G.3. O BB Os factos provados que deveriam conduzir a decisão diferente da proferida; os factos não provados que se pretende passem a provados; subsunção jurídica. CIV. Como resulta dos factos provados 8, 9, 19, 21, 37, 38, 39, 40 e 47 o A BB foi “aconselhado” pelo diretor do R, Dr. II, a adquirir o PFC EUR 5Y CLN PTIF BV II porque se tratava de um produto com “vencimento a 5 anos” e “garantido pelo Banco 3... e [que] oferecia uma boa remuneração comparativamente com as que eram oferecidas no mercado”. CV. Tratou-se de uma “opinião” do Dr. II que “recomendava vivamente subscrever o produto pela boa remuneração e cuja segurança assentava no Banco 3... e no Banco 1...”, na qual o A BB “confiou” e o levou a tomar a decisão de investir; “tinha por ativo subjacente ou entidade de referência quaisquer obrigações não subordinadas da PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE”. CVI. Dão-se por reproduzidas as antecedentes conclusões 28 a 83, com as seguintes chamadas de atenção: (
  7. i)onde está escrito o A AA deve ler-se A BB; (
  8. ii)onde é referido o PFC CLN PTIF BV 2018 deve ler-se PFC EUR 5Y CLN PTIF BV II; (iii) onde é feita referência à testemunha GG deve considerar-se II; (
  9. iv)são transcritas as conclusões (28 a 83) quando sejam feitas transcrições de declarações de parte do A BB (em substituição do A AA) e da testemunha II (em substituição das transcrições de GG); (
  10. v)são transcritas também as conclusões (28 a 83) quando a numeração de factos ou documentos sejam diferentes das que constam das conclusões referentes ao A AA ou haja supressão de partes de texto; (
  11. vi)Quando sejam feitas transcrições de conclusões com alterações as mesmas serão sinalizadas com um duplo traço. CVII. A conclusão 33 passa a ter a seguinte redação: “Como se vê, o que está provado é contrário ao alegado pelo apelado na contestação e ao que resulta das páginas 8 e 33 do estudo do Dr FF”. CVIII. A conclusão 34 passa a ter a seguinte redação: “Mas o mais relevante é que a própria sentença entendeu no mesmo sentido do depoimento prestado por GG, ao considerar que os PFCs - incluindo este (PFC EUR 5Y CLN PTIF BV II) - estavam estruturados sobre obrigações, como resulta da página 45 da fundamentação (“naturalmente os factos 19 e 20 radicam nos elementos documentais juntos com a pi (doc 1, 1 A, 1B, 1 C, e 1 D) que respeitam às ordens de compra dos produtos financeiros identificados nos autos por cada um dos AA e identificam as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade emitente e a entidade colocadora (o aqui R), realidade que também suporta o consignado em 26, 29 a 36, 43, 45 a 52, 60, 62 a 65, 72, 73 a 78”), o que motivou a resposta dada ao facto provado 47 (e aos factos provados 31, 64 e 76)”. CIX. A conclusão 35 passa a ter a seguinte redação: “A douta sentença interpretou o DOC 1 A da pi (e os DOC 1, 1 B, 1 C e 1 D da
  12. pi)como dizendo que o PFC estava estruturado sobre obrigações da PTIF quando é certo que o não estava, porque estava estruturado sobre um CDS relativo ao universo da dívida da PTIF (e não só a obrigações, designadamente o empréstimo obrigacionista focado no exemplo que consta da pag. 3/6 da pi)”. CX. A conclusão 36 passa a ter a seguinte redação: “Os factos assentes violam ainda o dever de informação na parte em que dizem que o PFC era seguro, por assentar no Banco 3... e no Banco 1...” CXI. A conclusão 44 passa a ter a seguinte redação: “A relação estabelecida entre as partes é de intermediação financeira (ver página 57 da douta sentença); todavia, a douta sentença excluiu da relação de intermediação financeira a consultoria para investimento, o que não se afigura correto, porque os factos provados 37, 38, 39, 40, 41 e 44 harmonizam-se com os requisitos do art. 294º, nºs 1, 2 e 4, alíneas
  13. a)e
  14. b)do CVM”. CXII. A conclusão 45 passa a ter a seguinte redação: “Os factos provados 39, 40, 41 e 44 mostram a confiança do A no interlocutor do banco e nas informações prestadas, sob a forma de conselho”. CXIII. A conclusão 46 passa a ter a seguinte redação:” Isso explica que a subscrição não tenha demorado mais do que 5 minutos, porque as informações, sob a forma de recomendação ou conselho, já haviam sido prestadas e o A confiara neles (facto provado 41)” CXIV. A conclusão 47 passa a ter a seguinte redação:” O facto provado 50 revela mais uma informação errada”. CXV. A conclusão 48 passa a ter a seguinte redação:” Contudo, lida a cláusula contratual (DOC 1 A da pi), verifica-se que, afinal, o reembolso em espécie (quaisquer obrigações não subordinadas da PTIF) só estava previsto para situações de evento de crédito”. CXVI. A conclusão 49 passa a ter a seguinte redação: ”Quanto à oferta da melhor remuneração também não é assim, pois havia empréstimos obrigacionistas/notes da PTIF, , à data, no mercado, que ofereciam taxas de juro superiores à do PFC,, como se dá a conhecer no corpo das alegações.” CXVII. A conclusão 53 passa a ter a seguinte redação:” O facto provado 43 tem a ver com a sinalética de risco 4 (colocada abaixo da expressão “todos os investimentos têm risco”) e as declarações “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” que constam do documento IFI do PFC EUR 5Y CLN PTIF BV II (DOC 1 A da pi, pág. 1/6 e 6/6)”. CXVIII. A conclusão 57 passa a ter a seguinte redação: “Os factos assentes 37, 38, 39, 40 e 41 apontam no sentido de que previamente à subscrição não foi entregue uma cópia do documento IFI (como efetivamente não aconteceu e, adianta-se, não é normal acontecer)”. CXIX. A conclusão 59 passa a ter a seguinte redação: “Face à informalidade retratada - que foi decisiva para aquisição, como se mostra provado - para quê a entrega de um documento igual ao DOC 1 A da pi previamente à subscrição.” CXX. A conclusão 60 passa a ter a seguinte redação: “Não entrega prévia que foi confirmada pelas declarações de parte do A de 15.09.2022: Questionado nestes termos: “no fim está dito: recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição. Previamente significa que antes de assinar lhe entregaram um documento destes para o senhor poder debruçar-se sobre ele. Esse previamente aconteceu ou não?” (26m10s). Resposta: “não, de maneira nenhuma” (26m33s)” CXXI. A conclusão 61 passa a ter a seguinte redação: “Acresce que não nos parece congruente aceitar como boas as declarações de parte do A para responder afirmativamente aos factos assentes 7 a 9, 37 a 42 e 44 (ver página 43 da fundamentação da sentença) e já não as considerar credíveis quanto à não entrega prévia à subscrição do documento IFI.” CXXII. A conclusão 65 passa a ter a seguinte redação: “Ou seja, o consultor financeiro do apelado teria que explicar ao A que ao subscrever o PFC estava a vender um CDS ao emitente (escondido/embutido no PFC), o que significava que o emitente não tinha que adquirir obrigações da PT com o capital mutuado pelo A e, ao mesmo tempo, transferia-lhe o risco integral de um qualquer evento de crédito da entidade de referência e não somente o empréstimo obrigacionista que consta da pág. 3/6 do IFI do DOC 1 A da pi” CXXIII. A conclusão 68 passa a ter a seguinte redação: “O que foi confirmado pelo depoimento de II, transcrito na página 45 do corpo das alegações, e do qual se percebe que não sabia o que estava a aconselhar e a vender”. CXXIV. A conclusão 74 passa a ter a seguinte redação: “Ler, dar a conhecer e explicar as advertências, e o seu sentido, é algo que compete ao intermediário financeiro fazer – ele é que é a pessoa onerada com o cumprimento do dever de informação - o que é impossível ter sucedido nos cerca de 5m que se deu como provado ter sido o tempo de subscrição dos PFCs (ver facto assente 41).” CXXV. A conclusão 75 passa a ter a seguinte redação: “Quanto aos factos não provados das alíneas J, K, L, M, O, NN e OO, o pedido de alteração para provados faz-se pela articulação dos factos provados 9, 19, 37, 38, 39, 40, 41, 44 e 47, com as declarações de parte do A BB e o depoimento das testemunhas Drs. II e KK.” CXXVI. A conclusão 76 passa a ter a seguinte redação: “Os referidos factos assentes revelam uma adesão instantânea à proposta do Dr. II, face à perceção de que o produto assentava em obrigações da PT, a segurança que oferecia esse nome (PT), a garantia do Banco 3..., a boa remuneração oferecida e o prazo.” CXXVII. A conclusão 77 passa a ter a seguinte redação: “Estes elementos foram suficientes para o A BB confiar no conselho para adquirir o PFC EUR 5Y CLN PTIF BV II.” CXXVIII. A conclusão 78 passa a ter a seguinte redação: “Para não repetir as partes das declarações de parte do A BB, das testemunhas II e KK, remete-se para as páginas 47 a 49 do corpo das alegações no que diz respeito às declarações de parte do A BB, para as páginas 49 a 51 no que diz respeito ao depoimento da testemunha II e para a página 51, no que diz respeito ao depoimento da testemunha KK.” CXXIX. A conclusão 79 passa a ter a seguinte redação: “As transcrições feitas nas páginas 47 a 49 e 49 a 51 do corpo das alegações conciliadas com os factos assentes 37, 38, 39, 40, 41, 44 e 47 apontam para uma informalidade na subscrição do PFC (não leitura, não explicação, assinatura de cruz ou maquinal, desconhecimento de quem era PTIF, o não conhecimento pelo diretor do banco das caraterísticas do produto financeiro).” CXXX. A conclusão 80 passa a ter a seguinte redação: “A ênfase em determinados aspetos - a confiança (factos assentes 40 e 41), a segurança (factos assentes 39 e 44) - explica os 5 minutos gastos com a subscrição (facto assente 41)” CXXXI. A conclusão 81 passa a ter a seguinte redação: “A que acresce o deficiente conhecimento do produto que estava a vender, o que justifica o erro na explicação das caraterísticas do produto (factos assentes 47 e 50)” CXXXII. A conclusão 82 passa a ter a seguinte redação: “Tudo isto credibiliza o entendimento de que os factos que constam das alíneas J, K, L, M, O, NN e OO ocorreram efetivamente, pelo que se requer que passem de não provados a provados.” CXXXIII. A conclusão 83 passa a ter a seguinte redação: “Quanto ao facto não provado da alínea OO, que tem a ver com o nexo de causalidade, o pedido de alteração para provado justifica-se por o A ter tomado a sua decisão de investir sem conhecer todos os elementos essenciais para uma decisão ponderada e esclarecida e que se os conhecesse não investiria – para não se repetirem as declarações de parte do A, que relevam remete-se para a página 53 do corpo das alegações” CXXXIV. As respostas aos factos provados 90, 100 e 101 assentam num equívoco, devendo passar a não provados. CXXXV. As respostas fundam-se no DOC 40 da contestação, documento emitido pelo R, sem qualquer reconhecimento ou assinatura pelo A - o documento elaborado pelo R, não permite verificar o IP a partir do qual (computador ou iphone) foram feitas as consultas à conta. CXXXVI. O A (com 81 anos de idade) afirmou nas suas declarações que só por altura da pandemia é que começou a aceder informaticamente ao site de um outro banco (com a ajuda do seu neto), que não o Banco 1..., pelo que os alegados acessos informáticos só podem ter sido feitos por funcionários do banco. CXXXVII. A douta sentença ao dar como assente o facto 97 – o A investiu antes e depois da subscrição do PFC EUR 5Y CLN PTIF BV II noutros produtos financeiros complexos -, quis sinalizar que o A é um investidor experiente e conhecedor, que acompanha os investimentos e tem a noção dos riscos. CXXXVIII. O facto do A BB ter investido em PFCs antes do investimento no EUR 5Y CLN PTIF BV II ou de ter adquirido PFCs entre a data de aquisição do EUR 5Y CLN PTIF BV II e a data do prejuízo (agosto 2016) não significa que os PFCs vendidos, nesse período temporal, tenham sido bem vendidos - não o foram seguramente como a audição das suas declarações de parte permite perceber e porque, em regra, os PFCS destinam-se a investidores de perfil profissional e especulativo, o que não é o caso do perfil do A. CXXXIX. Quanto ao facto 90, cuja resposta se funda no DOC 8 da contestação, como é possível o A ter feito o teste informaticamente se não acedia ao site do banco) CXL. Por que motivo o apelado não identificou o IP a partir do qual foi elaborado o DOC 8 da contestação (documento não assinado pelo A BB). CXLI. Em suma, devem passar a não provados os factos provados 90, 100 CXLII. Quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito remete-se para as conclusões produzidas relativamente ao A AA, com os pequenos ajustamentos que decorrem das declarações de parte do A BB e testemunhal (Dr. II e Dr. KK), que constam do corpo das alegações. G.4. O CC Os factos provados que deveriam conduzir a decisão diferente da proferida e alteração parcial da resposta dada ao facto assente 60; os factos não provados que se pretende passem a provados; subsunção jurídica. CXLIII. Como resulta dos factos provados 11, 12, 19, 21, 53, 54, 55, 56 e 64, o A. CC foi “aconselhado” pela “financial advisor”/consultora financeira, Dra. HH, a adquirir o PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES, pois tratava-se de um produto com “vencimento a 5 anos”, “oferecia uma das melhores remunerações do mercado comparativamente com as que eram oferecidas no mercado”, “recomendando vivamente [subscrever o produto] pela boa remuneração e segurança que a AIR FRANCE e ARCELOR ofereciam” CXLIV. Tratou-se de uma “opinião/ recomendação” da Dra. HH, na qual o A. CC “confiou”, sendo que o PFC “tinha por subjacentes ou ativos de referência obrigações seniores (não subordinadas) da PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, AIR FRANCE e ARCELOR” CXLV. Dão-se por reproduzidas as antecedentes conclusões 28 a 46 e 49 a 83 (excluem-se as conclusões 47 e 48), com as seguintes chamadas de atenção: (vii) onde está escrito o A AA deve ler-se A CC; (viii) onde é referido o PFC CLN PTIF BV 2018 deve ler-se PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES; (
  15. ix)onde é feita referência à testemunha GG deve considerar-se HH; (
  16. x)são transcritas as conclusões (28 a 83) quando sejam feitas transcrições de declarações de parte do A CC (em substituição do A AA), da testemunha HH (em substituição das transcrições de GG) e de outras testemunhas; (
  17. xi)são transcritas também as conclusões (28 a 83) quando a numeração de factos ou documentos sejam diferentes das que constam das conclusões referentes ao A. AA ou haja supressão de partes de texto. (xii) Quando sejam feitas transcrições de conclusões com alterações as mesmas serão sinalizadas com um duplo traço. CXLVI. A conclusão 33 passa a ter a seguinte redação: “Como se vê, o que está provado é contrário ao alegado pelo apelado na contestação e ao que resulta das páginas 8 e 33 do estudo do Dr. FF”. CXLVII. A conclusão 34 passa a ter a seguinte redação: “Mas o mais relevante é que a própria sentença entendeu no mesmo sentido do depoimento prestado por GG, ao considerar que os PFCs – incluindo este (PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES) – estavam estruturados sobre obrigações, como resulta da página 45 da fundamentação (“naturalmente os factos 19 e 20 radicam nos elementos documentais juntos com a pi (doc. 1, 1 A, 1B, 1 C, e 1 D) que respeitam às ordens de compra dos produtos financeiros identificados nos autos por cada um dos AA e identificam as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade emitente e a entidade colocadora (o aqui R), realidade que também suporta o consignado em 26, 29 a 36, 43, 45 a 52, 60, 62 a 65, 72, 73 a 78”), o que motivou a resposta dada ao facto provado 64 (e aos factos provados 31, 47 e 76)”. CXLVIII. A conclusão 35 passa a ter a seguinte redação: “A douta sentença interpretou o DOC 1 B da pi (e os DOC 1, 1 A, 1 C e 1 D da
  18. pi)como dizendo que o PFC estava estruturado sobre obrigações da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR quando é certo que o não estava, porque estava estruturado sobre três CDS relativos ao universo da dívida da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR (e não só a obrigações, designadamente aos empréstimos obrigacionistas focados no exemplo que consta da pág. 3/6 da pi)”. CXLIX. A conclusão 36 passa a ter a seguinte redação: “Os factos assentes violam ainda do dever de informação na parte em que dizem que o PFC era seguro, por assentar na AIR FRANCE e ARCELOR” CL. A conclusão 37 passa a ter a seguinte redação: “Os subjacentes não são constituídos por obrigações da PT (nem da PTIF), da AIR FRANCE e da ARCELOR já que o que está em causa são três CDS, que transferem todo o risco de um evento de crédito sobre a PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR para o apelante releva a este propósito o depoimento da Dra. JJ (dia 17.11.2022), que disse “que esteve envolvida na produção dos PFCs, como agente de cálculo
(3m)e que o Banco 3... garantia (Keep Well Agreement) as emissões de dívida da ESI (3m52s). Entre os 15m25 e 16m05s referiu que o objetivo do emitente, neste tipo de produtos financeiros (CLN), é obter financiamento, sem ter risco de mercado (evento de crédito do (
  1. s)subjacente (s)). O seu risco é coberto no mercado de CDS, passando para o subscritor. Ao emitente é indiferente o resultado final, assegurando-lhe a cobertura do CDS a imunidade ao risco da entidade de referência. Aos 41m45s referiu que o CDS era totalmente colateralizado, com o financiamento feito pelos subscritores).” CLI. A conclusão 44 passa a ter a seguinte redação: “A relação estabelecida entre as partes é de intermediação financeira (ver página 57 da douta sentença); todavia, a douta sentença excluiu da relação de intermediação financeira a consultoria para investimento, o que não se afigura correto, porque os factos provados 21, 53, 54, 55, 56 e 64 harmonizam-se com os requisitos do art.º. 294º, nºs 1, 2 e 4, alíneas
  2. a)e
  3. b)do CVM”. CLII. A conclusão 45 passa a ter a seguinte redação: “Os factos provados 53, 54, 55, 56, 58 e 61 mostram a confiança do A na interlocutora do banco e nas informações prestadas, sob a forma de conselho”. CLIII. A conclusão 46 passa a ter a seguinte redação:” Isso explica que a subscrição não tenha demorado mais do que 15 minutos, porque as informações, sob a forma de recomendação ou conselho, já haviam sido prestadas e o A confiara neles (factos provados 55, 56 e 58)”. CLIV. A conclusão 49 passa a ter a seguinte redação: ”Quanto à oferta da melhor remuneração também não é assim, pois havia empréstimos obrigacionistas/notes da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR, à data, no mercado, que ofereciam taxas de juro superiores à do PFC,, como se dá a conhecer no corpo das alegações.” CLV. A conclusão 53 passa a ter a seguinte redação:” O facto provado 60 tem a ver com a sinalética de risco 4 (colocada abaixo da expressão “todos os investimentos têm risco”) e as declarações “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” que constam do documento IFI do PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES (DOC 1 B da pi, pág. 1/6 e 6/6)”. CLVI. A conclusão 57 passa a ter a seguinte redação: ”Os factos assentes 53, 54, 55, 56, 58 e 61 apontam no sentido de que previamente à subscrição não foi entregue uma cópia do documento IFI (como efetivamente não aconteceu e, adianta-se, não é normal acontecer)”. CLVII. A conclusão 58 passa a ter a seguinte redação: “De facto, o aconselhamento, como resulta dos factos provados, não passou de uma conversa informal sobre o prazo, a estruturação sobre obrigações da PT, AIR FRANCE e ARCELOR, a remuneração, a segurança, sendo que a subscrição do PFC foi maquinal” CLVIII. A conclusão 59 passa a ter a seguinte redação: “Face à informalidade retratada - que foi decisiva para aquisição, como se mostra provado - para quê a entrega de um documento igual ao DOC 1 B da pi previamente à subscrição.” CLIX. A conclusão 60 passa a ter a seguinte redação: “Não entrega prévia que foi confirmada pelas declarações de parte do A de 15.09.2022: Questionado se “é verdade que previamente à subscrição deste produto financeiro recebeu uma cópia deste produto financeiro?” (8m22s), respondeu: “não…eventualmente foi um formalismo indicado pela Dra. HH. Não recebi (previamente)” (8m31s)” CLX. A conclusão 61 passa a ter a seguinte redação: “Acresce que não nos parece congruente aceitar como boas as declarações de parte do A para responder afirmativamente aos factos assentes 10 a 12, 53 a 59 e 61 (ver página 43 da fundamentação da sentença) e já não as considerar credíveis quanto à não entrega prévia à subscrição do documento IFI.” CLXI. A conclusão 62 passa a ter a seguinte redação: “Quanto a “tomei conhecimento das advertências” os factos assentes também apontam em sentido contrário, porque a boa remuneração, a segurança e as entidades de referência (PT, AIR FRANCE e ARCELOR) foram o fator decisivo para aceitação do conselho e aquisição” CLXII. A conclusão 65 passa a ter a seguinte redação: “Ou seja, o consultor financeiro do apelado teria que explicar ao A que ao subscrever o PFC estava a vender três CDS ao emitente (escondido/embutido no PFC), o que significava que o emitente não tinha que adquirir obrigações da PT, AIR FRANCE e ARCELOR com o capital mutuado pelo A e, ao mesmo tempo, transferia-lhe o risco integral de um qualquer evento de crédito das entidades de referência e não somente os empréstimos obrigacionistas que constam da pág. 3/6 do IFI do DOC 1 B da pi”. CLXIII. A conclusão 68 passa a ter a seguinte redação: “O que foi confirmado pelo depoimento de HH, transcrito nas páginas 66 e 67 do corpo das alegações, e do qual se percebe que não sabia o que estava a aconselhar e a vender.” XCLXIV. A conclusão 74 passa a ter a seguinte redação: “Ler, dar a conhecer e explicar as advertências, e o seu sentido, é algo que compete ao intermediário financeiro fazer - ele é que é a pessoa onerada com o cumprimento do dever de informação - o que é impossível ter sucedido nos cerca de 15m que se deu como provado ter sido o tempo de subscrição dos PFCs (ver facto assente 58).” XCLXV. A conclusão 75 passa a ter a seguinte redação: “Quanto aos factos não provados das alíneas S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, NN e OO o pedido de alteração para provados faz-se pela articulação dos factos provados 11, 12, 19, 21, 53, 54, 55, 56, 61 e 64 com as declarações de parte do A e o depoimento da testemunha Dra. HH.” XCLVI. A conclusão 76 passa a ter a seguinte redação: “Os referidos factos assentes revelam uma adesão instantânea à proposta da Dra. HH, face à perceção de que o produto assentava em obrigações da PT, AIR FRANCE e ARCELOR, a segurança que ofereciam esses nomes, a boa remuneração oferecida e o prazo.” XCLVII. A conclusão 77 passa a ter a seguinte redação: “Estes elementos foram suficientes para o A CC confiar no conselho para adquirir o PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES.” XCLVIII. A conclusão 78 passa a ter a seguinte redação: “Para não repetir as partes das declarações de parte do A CC e as testemunha HH, remetendo-se para as páginas 69 e 70 do corpo das alegações quanto às declarações de parte do A. CC e páginas 71 a 73 quanto ao depoimento da testemunha HH.” XCLIX. A conclusão 79 passa a ter a seguinte redação: “As transcrições feitas nas páginas 69 a 73 do corpo das alegações conciliadas com os factos assentes 53, 54, 55, 56, 57, 58, 61 e 64 apontam para uma informalidade na subscrição do PFC (não leitura, não explicação, assinatura de cruz ou maquinal, desconhecimento de quem era PTIF, o não conhecimento pelo diretor do banco das caraterísticas do produto financeiro).” XCLXX. A conclusão 80 passa a ter a seguinte redação: “A ênfase em determinados aspetos - a confiança (factos assentes 56 e 58), a segurança (factos assentes 55 e 61) - explica os 15 m gastos com a subscrição (facto assente 58)” XCLXXI. A conclusão 81 passa a ter a seguinte redação: “A que acresce o deficiente conhecimento do produto que estava a vender, o que justifica o erro na explicação das caraterísticas do produto (facto assente 58)” XCLXXII. A conclusão 82 passa a ter a seguinte redação: “Tudo isto credibiliza o entendimento de que os factos que constam das alíneas S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, NN e OO ocorreram efetivamente, pelo que se requer que passem de não provados a provados.” XCLXXIII. A conclusão 83 passa a ter a seguinte redação: “Quanto ao facto não provado da alínea OO, que tem a ver com o nexo de causalidade, o pedido de alteração para provado justifica-se por o A ter tomado a sua decisão de investir sem conhecer todos os elementos essenciais para uma decisão ponderada e esclarecida e que se os conhecesse não investiria – para não se repetirem as declarações de parte do A, que relevam remete-se para a página 76 do corpo das alegações.” XCLXXIV. Deve suprimir-se do facto provado 60 a referência à sinalética pois o DOC 1 B da pi não contêm qualquer sinalética, propondo-se a seguinte redação: “O documento IFI (…) que integra o DOC 1 B junto com a petição inicial refere que o A CC tomou conhecimento das advertências, constando do aludido conhecimento as seguintes afirmações redigidas pelo A CC “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição”, seguida, em ambos os casos, da data e da assinatura do A CC”. XCLXXV. A resposta ao facto não provado da alínea Q não está fundamentada, sendo que o A nunca subscrevera um PFC antes do aquele que aqui se discute. XCLXXVI. Devem ainda ser alterados factos não provados das alíneas U, V e W – ligados à questão de saber se a testemunha Dra. HH informou o A CC de que poderia somente perder até 1/3 do capital investido - para provados de acordo com as declarações de parte do A CC (ver transcrições na pág.75), da testemunha LL (ver transcrições na pág.75) e ainda as declarações de parte do A DD (ver transcrições na pág.76). XCLXXVII. Quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito remete-se para as conclusões produzidas relativamente ao A AA, com os ajustamentos que decorrem das declarações de parte do A CC e testemunhal (Dra. HH), que constam do corpo das alegações. G.5. O DD Os factos provados que deveriam conduzir a decisão diferente da proferida e alteração parcial da resposta dada ao facto assente 72; os factos não provados que se pretende passem a provados; subsunção jurídica. CLXXVIII. Como resulta dos factos provados 13, 14, 18, 19, 21, 66, 67, 68, 69 e 76 a “financial advisor”/consultora financeira, Dra. HH, era a “conselheira nos investimentos” do A DD e que “recomendou” a aquisição dos PFCs EUR 5Y CLN PTIF BV e EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES. CLXXIX. A recomendação focou que eram produtos com “vencimento a 5 anos”, que “ofereciam das melhores remunerações do mercado à data” razão pela qual “recomendava vivamente os produtos pela boa remuneração e segurança que assentava em empresas sólidas como eram a AIR FRANCE e ARCELOR para além de ter por detrás o Banco 3... e o Banco 1...”. CLXXX. O A DD “confiou” nas “informações dadas pela Dra. HH - que já conhecia…e combinou uma deslocação à sua residência para subscrever os PFCs…”, sendo que “os PFCs tinham por subjacentes ou entidades de referência obrigações seniores (não subordinadas) da PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, AIR FRANCE e ARCELOR…” CLXXXI. Dão-se por reproduzidas as antecedentes conclusões 28 a 46 e 49 a 83 (excluem-se as conclusões 47 e 48), com as seguintes chamadas de atenção: (xiii) onde está escrito o A AA deve ler-se A DD; (xiv) onde é referido o PFC CLN PTIF BV 2018 devem ler-se os PFCs EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES e EUR 5Y CLN PTIF BV; (
  4. xv)onde é feita referência à testemunha GG deve considerar-se HH; (xvi) são transcritas as conclusões (28 a 83) quando sejam feitas transcrições de declarações de parte do A DD (em substituição do A AA), da testemunha HH (em substituição das transcrições de GG) e de outras testemunhas; (xvii) são transcritas também as conclusões (28 a 83) quando a numeração de factos ou documentos sejam diferentes das que constam das conclusões referentes ao A AA ou haja supressão de partes de texto. (xviii) Quando sejam feitas transcrições de conclusões com alterações as mesmas serão sinalizadas com um duplo traço. CLXXXII. A conclusão 33 passa a ter a seguinte redação: “Como se vê, o que está provado é contrário ao alegado pelo apelado na contestação e ao que resulta das páginas 8 e 33 do estudo do Dr. FF”. CLXXXIII. A conclusão 34 passa a ter a seguinte redação: “Mas o mais relevante é que a própria sentença entendeu no mesmo sentido do depoimento prestado por GG, ao considerar que os PFCs - incluindo estes (PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES e EUR 5Y CLN PTIF BV) - estavam estruturados sobre obrigações, como resulta da página 45 da fundamentação (“naturalmente os factos 19 e 20 radicam nos elementos documentais juntos com a pi (doc 1, 1 A, 1B, 1 C, e 1 D) que respeitam às ordens de compra dos produtos financeiros identificados nos autos por cada um dos AA e identificam as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade emitente e a entidade colocadora (o aqui R), realidade que também suporta o consignado em 26, 29 a 36, 43, 45 a 52, 60, 62 a 65, 72, 73 a 78”), o que motivou a resposta dada ao facto provado 76 (e aos factos provados 31, 64, 47)”. CLXXXIV. A conclusão 35 passa a ter a seguinte redação: “A douta sentença interpretou o DOC 1 C e D da pi (e os DOC 1, 1 A e 1 B da
  5. pi)como dizendo que os PFCs estavam estruturados sobre obrigações da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR quando é certo que o não estavam, porque estavam estruturado sobre três CDS, num caso e no outro sobre CDS, relativos ao universo da dívida da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR (e não só a obrigações, designadamente aos empréstimos obrigacionistas focados nos exemplos que constam das pág. 3/6 da pi)”. CLXXXV. A conclusão 36 passa a ter a seguinte redação: “Os factos assentes violam ainda do dever de informação na parte em que dizem que o PFC era seguro, por assentar na AIR FRANCE e ARCELOR” CLXXXVI. A conclusão 37 passa a ter a seguinte redação: “Os subjacentes não são constituídos por obrigações da PT (nem da PTIF), da AIR FRANCE e da ARCELOR já que o que está em causa são três CDS, no caso do PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES e um CDS no caso do PFC EUR 5Y CLN PTIF BV que transferem todo o risco de um evento de crédito sobre a PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR para o apelante releva a este propósito o depoimento da Dra. JJ (dia 17.11.2022), que disse “que esteve envolvida na produção dos PFCs, como agente de cálculo
(3m)e que o Banco 3... garantia (Keep Well Agreement) as emissões de dívida da ESI (3m52s). Entre os 15m25 e 16m05s referiu que o objetivo do emitente, neste tipo de produtos financeiros (CLN), é obter financiamento, sem ter risco de mercado (evento de crédito do (
  1. s)subjacente (s)). O seu risco é coberto no mercado de CDS, passando para o subscritor. Ao emitente é indiferente o resultado final, assegurando-lhe a cobertura do CDS a imunidade ao risco da entidade de referência. Aos 41m45s referiu que o CDS era totalmente colateralizado, com o financiamento feito pelos subscritores).” CLXXXVII. A conclusão 44 passa a ter a seguinte redação: “A relação estabelecida entre as partes é de intermediação financeira (ver página 57 da douta sentença); todavia, a douta sentença excluiu da relação de intermediação financeira a consultoria para investimento, o que não se afigura correto, porque os factos provados 66, 67, 68, 69, 70, 73 e 76 harmonizam-se com os requisitos do art.º. 294º, nºs 1, 2 e 4, alíneas
  2. a)e
  3. b)do CVM”. CLXXXVIII. A conclusão 45 passa a ter a seguinte redação: “Os factos provados 67, 68, 69, 70 e 73 mostram a confiança do A na interlocutora do banco e nas informações prestadas, sob a forma de conselho, determinantes para o A DD aceitar a recomendação dos investimentos”. CLXXXIX. A conclusão 46 passa a ter a seguinte redação:” Isso explica que a subscrição não tenha demorado mais do que 10 minutos, porque as informações, sob a forma de recomendação ou conselho, já haviam sido prestadas e o A confiara neles (factos provados 67, 68, 69 e 70)”. CXC. A conclusão 49 passa a ter a seguinte redação: ”Quanto à oferta da boa remuneração também não é assim, pois havia empréstimos obrigacionistas/notes da PTIF, AIR FRANCE e ARCELOR, à data, no mercado, que ofereciam taxas de juro superiores à dos PFCs,, como se dá a conhecer no corpo das alegações.” CXCI. A conclusão 53 passa a ter a seguinte redação:” O facto provado 72 tem a ver com a sinalética de risco 4 (colocada abaixo da expressão “todos os investimentos têm risco”) e as declarações “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição” que constam dos documentos IFI do PFC EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES e EUR 5Y CLN PTIF BV (DOC 1 C e 1 D da pi, paga. 1/6 e 6/6)”. CXCII. A conclusão 57 passa a ter a seguinte redação: ”Os factos assentes 66, 67, 68, 69, 70 e 73 apontam no sentido de que previamente à subscrição não foram entregues cópias dos documentos IFI (como efetivamente não aconteceu e, adianta-se, não é normal acontecer)”. CXCIII. A conclusão 58 passa a ter a seguinte redação: “De facto, o aconselhamento, como resulta dos factos provados, não passou de uma conversa informal sobre o prazo, a estruturação sobre obrigações da PT, AIR FRANCE e ARCELOR, a remuneração, a segurança, sendo que a subscrição dos PFCs foi maquinal.” CXCIV. A conclusão 59 passa a ter a seguinte redação: “Face à informalidade retratada – que foi decisiva para aquisição, como se mostra provado - para quê a entrega de um documento igual aos DOC 1 C e 1 C da pi previamente à subscrição.” CXCV. A conclusão 60 passa a ter a seguinte redação: “Não entrega prévia que foi confirmada pelas declarações de parte do A de 15.09.2022 e que constam da pág.89 do corpo das alegações: A propósito de “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar previamente à aquisição”, foi-lhe perguntado que advertências lhe fizeram e se recebeu previamente um exemplar. Quanto a ter recebido “previamente” disse que só recebeu cópia depois de assinar (15 dias ou 1 mês depois de assinar) (6m46s).” CXCVI. A conclusão 61 passa a ter a seguinte redação: “Acresce que não nos parece congruente aceitar como boas as declarações de parte do A para responder afirmativamente aos factos assentes 13, 14, 66 a 71,73 (ver página 43 da fundamentação da sentença) e já não as considerar credíveis quanto à não entrega prévia à subscrição do documento IFI.” CXCVII. A conclusão 62 passa a ter a seguinte redação: “Quanto a “tomei conhecimento das advertências” os factos assentes também apontam em sentido contrário, porque a boa remuneração, a segurança e as entidades de referência (PT, AIR FRANCE e ARCELOR) foram o fator decisivo para aceitação do conselho e aquisição” CXCVIII. A conclusão 65 passa a ter a seguinte redação: “Ou seja, a consultora financeira do apelado teria que explicar ao A que ao subscrever o PFC estava a vender três CDS ao emitente (escondido/embutido no PFC), num caso e um CDS no outro caso, o que significava que o emitente não tinha que adquirir obrigações da PT, AIR FRANCE e ARCELOR com o capital mutuado pelo A e, ao mesmo tempo, transferia-lhe o risco integral de um qualquer evento de crédito das entidades de referência e não somente os empréstimos obrigacionistas que constam da pág. 3/6 do IFI do DOC 1 C e 1 D da pi”. CXCIX. A conclusão 68 passa a ter a seguinte redação: “O que foi confirmado pelo depoimento de HH, transcrito nas páginas 66 e 67 do corpo das alegações, e do qual se percebe que não sabia o que estava a aconselhar e a vender.” CC. A conclusão 74 passa a ter a seguinte redação: “Ler, dar a conhecer e explicar as advertências, e o seu sentido, é algo que compete ao intermediário financeiro fazer – ele é que é a pessoa onerada com o cumprimento do dever de informação - o que é impossível ter sucedido nos cerca de 10 minutos que se deu como provado ter sido o tempo de subscrição dos PFCs (ver facto assente 70).” CCI. A conclusão 75 passa a ter a seguinte redação: “Quanto aos factos não provados das alíneas DD, HH, II, JJ, KK, LL e NN o pedido de alteração da resposta para provados faz-se pela articulação dos factos provados 13, 14, 18, 19, 21, 66, 67, 68, 69 e 76 com as declarações de parte do A e o depoimento da testemunha Dra. HH.” CCII. A conclusão 76 passa a ter a seguinte redação: “Os referidos factos assentes revelam uma adesão instantânea à proposta da Dra. HH, face à perceção de que o produto assentava em obrigações da PT, AIR FRANCE e ARCELOR, a segurança que ofereciam esses nomes, a boa remuneração oferecida e o prazo.” CCIII. A conclusão 77 passa a ter a seguinte redação: “Estes elementos foram suficientes para o A DD confiar no conselho para adquirir os PFCs EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES e EUR 5Y CLN PTIF BV.” CCIV. A conclusão 78 passa a ter a seguinte redação: “Para não repetir as partes das declarações de parte do A DD e da testemunha HH, remete-se para as páginas 92 e 93 do corpo das alegações no que diz respeito às declarações de parte do A DD, para as páginas 90 e 91 no que diz respeito ao depoimento da testemunha HH.” CCV. A conclusão 79 passa a ter a seguinte redação: “As transcrições feitas nas páginas 92 e 93 do corpo das alegações conciliadas com os factos assentes 66 a 70 apontam para uma informalidade na subscrição dos PFCs (não leitura, não explicação, assinatura de cruz ou maquinal, desconhecimento de quem era PTIF, o não conhecimento pelo diretor do banco das caraterísticas do produto financeiro).” CCVI. A conclusão 80 passa a ter a seguinte redação: “A ênfase em determinados aspetos - a confiança (facto assente 69), a segurança (factos assentes 68 e 73) - explica os 10 minutos gastos com a subscrição (facto assente 70)” CCVII. A conclusão 81 passa a ter a seguinte redação: “A que acresce o deficiente conhecimento do produto que estava a vender, o que justifica o erro na explicação das caraterísticas do produto (facto assente 67)” CCVIII. A conclusão 82 passa a ter a seguinte redação: “Tudo isto credibiliza o entendimento de que os factos que constam das alíneas DD, HH, II, JJ, KK, LL e NN ocorreram efetivamente, pelo que se requer que passem de não provados a provados.” CCVIX. A conclusão 83 passa a ter a seguinte redação: “Quanto ao facto não provado da alínea OO, que tem a ver com o nexo de causalidade, o pedido de alteração para provado justifica-se por o A ter tomado a sua decisão de investir sem conhecer todos os elementos essenciais para uma decisão ponderada e esclarecida e que se os conhecesse não investiria – para não se repetirem as declarações de parte do A, que relevam remete-se para as páginas 96 do corpo das alegações.” CCX. Deve suprimir-se do facto provado 72 a referência à sinalética no DOC 1 C da pi pois não contêm qualquer sinalética, propondo-se a seguinte redação: “O documento IFI (…) que integra o DOC 1 D junto com a petição inicial contém uma sinalética com indicação do grau máximo de risco (grau 4) e refere que o A DD tomou conhecimento das advertências, constando do aludido conhecimento as seguintes afirmações redigidas pelo A DD “tomei conhecimento das advertências” e “recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição”, seguida, em ambos os casos, da data e da assinatura do A DD”. CCXI. Devem ainda ser alterados factos não provados das alíneas EE, FF e GG –ligados à questão de saber se a testemunha Dra. HH informou o A. CC de que poderia somente perder até 1/3 do capital investido - para provados de acordo com as declarações de parte do A CC (ver transcrições na pág.94 e 95), da testemunha LL (ver transcrições na pág.95) e ainda as declarações de parte do A DD (ver transcrições na pág.95). 212. Quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito remete-se para as conclusões produzidas relativamente ao A AA, com pequenos ajustamentos que decorrem das declarações de parte dos A DD e CC e testemunhal (Dra. HH e LL), que constam do corpo das alegações.* Foram apresentadas contra-alegações, onde foi, subsidiariamente, requerido pelo Réu, caso o recurso dos AA. venha a ser julgado procedente, a ampliação do objecto do recurso e formuladas as seguintes conclusões: Subsidiariamente: a ampliação do objeto do recurso I. Salvaguardando a possibilidade de o recurso interposto pelos Recorrentes prover – no que não se concede –, requer-se, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 636.º do CPC, que inclui a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto provada e reapreciação da Decisão Recorrida na parte em que considerou ter havido uma violação, com culpa leve, pelo Banco 1... dos seus deveres de informação, com a qual o Banco 1... não se conforma. O facto provado n.º 84 II. Apenas por cautela de patrocínio, e caso o Tribunal a quo não defira o pedido de retificação de lapso de escrita que lhe foi deduzido, nos termos do artigo 614.º, n.º 2 do CPC, cumpre invocar perante o Tribunal ad quem o erro evidente de que padece o facto provado n.º 84, uma vez que se constata que do Doc. n.º 3 junto com a contestação resulta que o contrato de abertura de conta foi celebrado a 27 de junho de 2013, e não em julho. III. Neste sentido, requer-se ao Tribunal ad quem que altere a redação do facto provado n.º 84, para refletir o que resulta do Doc. n.º 3 junto com a contestação: “84. o A. AA é cliente do Banco 1... desde 27 de junho de 2013, data em que celebrou com o Banco 1... um contrato de abertura de conta – cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação”. Os factos provados n.º 31, 47, 64 e 76 da Decisão Recorrida: o ativo subjacente das Notes IV. O Tribunal a quo deu como provado que as Notes subscritas pelos Recorrentes tinham por ativo subjacente obrigações não subordinadas da entidade de referência, indicando que essa decisão foi motivada pelos documentos juntos aos autos. V. Resulta dos documentos 1 a 1D juntos com a petição inicial, p. 1/6, que a rentabilidade das Notes está sujeita à não ocorrência de um evento de crédito sobre a (ou uma das) entidade (ou entidades) de referência – a PTIF, no caso das CLN; e a PTIF, Air France, Arcelor, no caso dos FTD –, sendo este o risco de crédito destas entidades, na sua globalidade, o ativo subjacente das Notes. VI. Os documentos informativos das Notes indicam com clareza cristalina que as obrigações de referência, a que se reporta o Tribunal a quo, eram apresentadas a título meramente exemplificativo. VII. As testemunhas MM e II confirmaram que o ativo subjacente dos produtos em causa nos autos era o risco de crédito de uma (ou de uma das) entidade (ou entidades) de referência. VIII. Impõe-se, assim, que a redação dos factos provados n.º 31, 47, 64 e 76 seja alterada de forma a espelhar o que resulta dos documentos juntos aos autos e ainda o que resultou dos depoimentos a que nos referimos, do seguinte modo: − Facto provado n.º 31: “O PFC subscrito é um derivado que está exposto à totalidade da dívida sénior da Entidade de Referência, a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, bem como à ocorrência de um Evento de Crédito (assim como definidos pela ISDA) relativo à Entidade de Referência” − Facto provado n.º 47: “O PFC subscrito é um derivado que está exposto à totalidade da dívida sénior da Entidade de Referência, a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, bem como à ocorrência de um Evento de Crédito (assim como definidos pela ISDA) relativo à Entidade de Referência” − Facto provado n.º 64: “O PFC subscrito é um derivado que está exposto à totalidade da dívida sénior das Entidades de Referência – a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, a AIR FRANCE e a ARCELOR –, bem como à ocorrência de um Evento de Crédito (assim como definidos pela ISDA) relativo às Entidades de Referência, ao qual estavam associados inúmeros riscos: de mercado, de capital, de crédito, de contraparte, de taxa de juro, de liquidez e de conflito de interesses” − Facto provado n.º 76: “Um dos PFC subscrito é um derivado que está exposto à totalidade da dívida sénior das Entidades de Referência – a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, a AIR FRANCE e a ARCELOR –, bem como à ocorrência de um Evento de Crédito (assim como definidos pela ISDA) relativo às Entidades de Referência, ao qual estavam associados inúmeros riscos: de mercado, de capital, de crédito, de contraparte, de taxa de juro, de liquidez e de conflito de interesses” Os factos provados n.º 28 e n.º 50 da Decisão Recorrida IX. Nos factos provados n.º 28 e n.º 50 da Decisão Recorrida o Tribunal a quo dá como assente, respetivamente, que “a forma de reembolso do produto, prevista no vencimento, não era a restituição do capital investido, mas sim a entrega de “QUAISQUER obrigações não subordinadas” da PTIF” e que “de acordo com o documento IFI, o pagamento das notes da EUR 5Y CLN PTIF BV II faz-se preferencialmente por “liquidação física” (…), pela entrega, no vencimento do PFC, ao titular da EUR 5Y CLN PTIF BV II, de obrigações/notes da PTIF”. X. Os conceitos de vencimento e de reembolso antecipado são confundidos pelo Tribunal a quo nos factos provados n.º 28 e 50, importando esclarecer que não se previa que o reembolso do investimento fosse feito através da entrega de obrigações da entidade de referência. XI. Em circunstâncias normais, no vencimento do produto - i.e. na data da maturidade prevista nas condições do produto -, caso não ocorresse nenhum evento de crédito que espoletasse o reembolso antecipado das Notes, os investidores seriam reembolsados em numerário do valor investido (a liquidação financeira), não havendo lugar à entrega aos investidores de quaisquer obrigações da entidade de referência (i.e. liquidação física). (cfr. alíneas
  4. b)e c), pág. 2/6 do Doc. n.º 1 a 1D junto com a petição inicial). XII. A menção à possibilidade de entrega de obrigações da entidade de referência surge apenas nas situações em que um evento de crédito determinasse o Reembolso Antecipado ou Cessação Antecipada do produto (cfr. alínea c), pág. 2/6 do Doc. n.º 1 junto com a petição inicial), sendo que mesmo nessas circunstâncias poderia ser feita a liquidação física, cabendo essa decisão ao agente de cálculo. XIII. Os factos n.º 28 e n.º 50 referem-se ao que ocorreria num cenário de normalidade, em que não haveria lugar à entrega de quaisquer obrigações da entidade de referência, devendo ser dados como não provados por não refletirem o que consta dos Docs. n.º 1 e 1A juntos com a petição inicial em que o Tribunal baseia a sua decisão. Os factos provados n.º 4, 11 e 13 da Decisão Recorrida: o escopo das funções dos colaboradores do Banco 1... XIV. Nos factos provados n.º 4, 11 e 13 o Tribunal a quo dá por assente que os gestores GG e HH tinham por missão aconselhar os clientes nos seus investimentos atuando como seus conselheiros. XXV. O Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida, sobrevalorizando as declarações dos Recorrentes a este respeito, enquanto aqueles gestores negaram perentoriamente desempenhar quaisquer funções de aconselhamento, e esclareceram que as funções que desempenhavam eram materialmente as de um gestor de conta, e que no que aos investimentos realizados pelos seus clientes diz respeito se limitavam a apresentar vários produtos aos seus clientes como alternativas viáveis para investimento 258/259. XXVI. Não resulta da prova produzida que as funções exercidas por GG ou HH “tinham por missão aconselhar os clientes do R, onde se incluiu o A, nos seus investimentos”, ou que estes atuassem como conselheiros dos Recorrentes, devendo essa factualidade ser omitida dos factos provados n.º 4, 11 e 13 da Decisão Recorrida. Os factos provados n.º 4, 5, 6 e 22 da Decisão Recorrida: o “aconselhamento” ou “recomendação” dados ao Recorrente AA XXVII. Dos factos provados n.º 4, 5, 6 e 22 da Decisão Recorrida resulta que o Recorrente AA foi “convidado” a adquirir o produto financeiro em causa nos autos, que lhe teria sido recomendado pelo Sr. GG e que o Sr. GG teria informado de que “o Banco 1... tinha em comercialização ou ia comercializar um produto, com vencimento a 5 anos, seguro, que estava estruturado sobre obrigações da PORTUGAL TELECOM, garantido pelo Banco 4... (Banco 3...) e que oferecia a melhor remuneração do mercado”. XXVIII. Resultou do depoimento da testemunha GG que foi o Recorrente AA que abordou primeiramente o Sr. GG, questionando-o sobre os produtos que comercializava260, sendo que o Recorrente até lhe falou “no irmão que também tinha alguns produtos”261, e manifestando interesse pela subscrição de produtos semelhantes, e que foi nessa sequência que o Recorrente AA abriu conta junto do Banco 1.... XXIX. O Recorrente AA abriu conta com o Banco 1... em 27 de junho de 2013 e subscreveu o produto financeiro CLN PTIF BV 2018 em 23 de julho de 2013 (cfr. factos provados n.º 84 (retificado) e n.º 29 da Decisão Recorrida e Doc. n.º 3 junto com a contestação). XXX. Resulta do Documento n.º 1 junto com a petição inicial não estava sequer em comercialização à data da abertura de conta – o período de comercialização é de 12 de julho a 26 de julho de 2013 – e as testemunhas GG e KK, confirmaram que os gestores não poderiam saber a um mês de distância que produtos iam ser comercializados – pelo que não era pura e simplesmente possível que GG tivesse abordado o Autor AA para que este subscrevesse o produto financeiro em causa nos autos. XXXI. A testemunha GG indicou também que aquando da abertura de conta apresentou várias alternativas de investimento ao Recorrente AA aquando da abertura de conta que não interessaram ao Recorrente, daí resultando que não houve qualquer recomendação deste produto em concreto265. XXXII. A testemunha GG referiu ainda que nunca indicou ao Recorrente AA que o produto financeiro em causa era garantido pelo Banco 4... nem que o mesmo estava a comprar obrigações 267. XXXIII. A respeito das circunstâncias em que ocorreu a subscrição das Notes pelo Autor AA deverá valorar-se o depoimento daquela testemunha, que além de não ter qualquer interesse no desfecho do processo, é coincidente com o que resulta da prova documental produzida – designadamente a do contrato de abertura de conta pelo Recorrente AA – que contraria frontalmente a tese apresentada por este Recorrente a este respeito. XXXIV. Em face da prova produzida deverão ser dados como não provados os factos provados n.º 4, 6 e 22 da Decisão Recorrida. XXXV. O facto provado n.º 5 deverá ser alterado para passar a ter a seguinte redação: “O A. AA conheceu o Sr. GG, como testemunha, durante um julgamento em que foi advogado de uma das partes num processo de divórcio e subsequente inventário”. Os factos provados n.º 9, 37, 38, 39 e 44 da Decisão Recorrida: o “aconselhamento” ou “recomendação” dado ao Recorrente BB XXXVI. Nos factos provados 9, 37, 38, 39 e 44 da Decisão Recorrida faz-se referência à recomendação dada pelo Sr. II ao Recorrente BB no sentido da subscrição das Notes e à relevância dessa proposta na decisão de investimento do Recorrente. XXXVII. A testemunha II 269 referiu que eram apresentadas várias alternativas de investimento previamente à subscrição, sendo a decisão a final sempre do cliente 270. O que próprio Recorrente confessou em declarações de parte dizendo que lhe era apresentado um “mostruário dos produtos”271. XXXVIII. A testemunha II indicou que explicou também todos os risco associados ao investimento, designadamente quanto às entidades envolvidas 273. XXXIX. Nenhuma prova foi feita quanto a II ter “recomendado vivamente” a subscrição do produto financeiro em causa que permita sustentar o que ficou plasmado no facto provado n.º 39. XL. Não foi feita qualquer prova de que o motivo determinante para a subscrição tenha sido o envolvimento do Banco 3... ou do Banco 1... (que aliás era apenas comercializador e não contribuía em nada para a suposta segurança do produto) e estes factos contradizem o que o próprio Recorrente indicou, que foi que o “chamariz era a PT”. XLI. As declarações do Autor a este respeito foram evasivas, não foram coerentes e não devem reputar-se credíveis – e o Recorrente nunca conseguiu esclarecer a forma em que as supostas recomendações eram feitas274 – ao contrário do depoimento da testemunha II que depôs de forma clara e consistente, e em face da prova produzida deverão ser eliminados da factualidade provada os factos n.º 9, 37, 38, 39 e 44 da Decisão Recorrida. Os factos provados n.º 11, 12, 14, 53, 54, 55, 58, 61, 66, 67, 68 e 73 da Decisão Recorrida: o “aconselhamento” ou “recomendação” dado aos Recorrentes CC e DD XLII. Os factos provados n.º 11, 12, 14, 53, 54, 55, 58, 61, 66, 67, 68 e 73 referem-se à suposta recomendação dirigida ao Recorrente CC para subscrição das Notes em causa nos autos e à relevância dessa recomendação na decisão de investimento do Recorrente. XLIII. Resultou do depoimento da testemunha HH que CC se tornou seu cliente “por recomendação” do seu irmão, o Recorrente DD – o que o Recorrente Luís Pinho confessou275 – e que impede que seja dada como provada a factualidade constante do facto provado n.º 11. XLIV. HH referiu também que quando o Recorrente CC abriu a conta foram “apresentados” outros produtos, como “fundos de investimento”, mas que o Recorrente já estava decidido pelo tipo de produtos em que investia o irmão, não tendo havido qualquer recomendação nesse sentido. XLV. Relativamente ao Recorrente DD, a tese apresentada pelos Recorrentes a este respeito é inconsistente com o que indicou a testemunha HH em audiência. Os Recorrentes alegam que DD indica que subscreveu este produto financeiro no Banco 1... por indicação da Dra. HH, em quem confiava muito por ser sua gestora no Banco 5.... A testemunha HH confirmou conhecer o Sr. DD do Banco 5..., com quem contactava esporadicamente, mas indicou nunca ter sido “gestora”, nem ter uma relação próxima com aquele cliente – e toda a tese da confiança que alicerça a versão dos factos deste Recorrente fica comprometida. XLVI. A testemunha HH indicou também que este Autor já investia emestruturas semelhantes junto do Banco 5... e que já no Banco 1... subscreveu uma estrutura idêntica ao produto financeiro em causa nos autos antes desta subscrição, o qual reembolsou na maturidade278 – cfr. Documento n.º 45 junto com a contestação. XLVII. Bem assim, foi também disponibilizado aos Recorrentes CC e DD os documentos que continham todas as informações relevantes sobre os produtos em causa, que os Recorrentes declararam conhecer tendo ambos assinado os mesmos, e que, como indica o próprio Tribunal a quo têm valor de prova plena valendo como confissão dos Recorrentes (cfr. Doc. n.º 1B, 1C, 1D da petição inicial). XLVIII. A testemunha HH 279 indicou também que antes da subscrição informou os Recorrentes das características do produto, dos riscos associados e de quem eram as entidades envolvidas na emissão tendo esta referido que leu e explicou o conteúdo dos documentos aos Recorrentes. XLIX. HH referiu ainda que leu e explicou – e que, portanto, explicou tanto oralmente como por via de documentos os riscos presentes nos investimentos – as fichas dos produtos aos Recorrentes CC e DD de forma que estes pudessem percecionar com clareza as características do produto e os riscos que incorriam ao adquiri-los280. L. E, bem assim, confirmou que os Recorrentes sabiam que, no limite, podiam perder o capital 281. LI. Assim, a factualidade referente às recomendações e convites dirigidos pelo Banco 1... aos Recorrentes e às informações prestadas, deve ser revista à luz da prova produzida, para relevar o que indicaram estas testemunhas, devendo os factos provados n.º 11, 12, 14, 53, 54, 55, 58, 61, 66, 67, 68 e 73 da Decisão Recorrida ser eliminados da factualidade provada. Os factos provados n.º 23, 25, 40, 41, 56, 58, 69 e 70 da Decisão Recorrida: a relação de confiança entre gestores e Recorrentes LII. O Tribunal a quo, deu como provado diversos factos que parecem apontar no sentido de que a subscrição foi motivada por uma recomendação do Banco 1... e por confiarem nas informações prestadas pelo mesmo banco. LIII. Ainda que se admitisse que teria havido uma recomendação – quod non – a tese da confiança sempre ficaria prejudicada pela prova produzia já que a prova produzida evidencia que não terá sido esse o principal motivador da decisão de investimento dos Recorrentes. LIV. Relativamente aos Recorrentes AA e CC, estes haviam conhecido os respetivos gestores há muito pouco tempo. Com efeito, AA havia conhecido o gestor GG há cerca de um mês antes da subscrição; e CC tinha conhecido a gestora HH há um par de dias e por recomendação do seu irmão282. LV. Quanto ao Recorrente BB, veja-se que II não acompanhou este Recorrente desde o início da relação deste último com o Banco 1.... Tal só aconteceu a partir de 2012, como explicou a testemunha 283, e o Recorrente já tinha aberto conta no Banco 1... em 2006 (cfr. facto provado n.º 86 da Decisão Recorrida e Doc. n.º 5 da contestação). Esta testemunha aliás negou perentoriamente ter convencido o Recorrente a subscrever estes produtos 284. LVI. Por sua vez, HH não acompanhava este Recorrente no seu anterior banco - o Banco 5... - tendo referido perentoriamente que nunca fora “sua gestora direta” e que apenas substituía o seu colega, gestor de DD, no período das suas “férias” “ou ausências, quando ele não estava”. LVII. Pelo contrário, no que respeita à motivação por detrás subscrição, ela parece ter sido outra: a rentabilidade, como resulta dos depoimentos das testemunhas GG 286, II, HH - e das declarações dos Recorrentes (o Recorrente AA confessou ao declarar que se sentiu muito atraído pela taxa de juro 289; o Recorrente BB confessou que, enquanto investidor, estaria disposto a flutuações para obter uma rentabilidade maior 290 e que inclusivamente foi para o Banco 1... porque procurava rentabilidade 291; o Recorrente CC confessou que estava ciente de que o produto financeiro em causa tinha risco 292 , mas que confiou na solidez das “três empresas que eu conhecia e que são empresas ou que eram empresas de nome” 293; e o Recorrente DD confessou que investiu em dois produtos porque “dava mais rendimento” 294). LVIII. Ficou também patente das declarações de parte, da prova testemunhal e da análise dos documentos juntos ao processo, que os Recorrentes eram investidores experientes e que procuravam retorno, e que para isso estavam disponíveis a correr riscos, que compreendiam, por sua própria iniciativa. LIX. Por esta razão, requer-se ao Tribunal ad quem que em face da impugnação de facto aqui deduzida altere o elenco de factos provados e, consequentemente, dê como não provados os factos n.º 23, 25, 40, 41, 56, 58, 69 e 70 da Decisão Recorrida. O facto provado n.º 79 da Decisão Recorrida: o Protocolo sobre a Comercialização de Produtos Financeiros Complexos LX. No facto provado n.º 79 o Tribunal a quo da como provado que “à data da recomendação pelo R. da aquisição dos PFCs EUR 5Y CLN PTIF BV II, EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES e EUR 5Y CLN PTIF BV estava em vigor o protocolo subscrito entre o Banco 1... e mais 14 bancos nacionais e a CMVM tendente à “abstenção de comercialização” de produtos financeiros complexos (…)”, com base no Doc. n.º 3. LXI. O Doc. n.º 3 junto com a petição inicial é uma minuta de documento que não está assinada que não permite estabelecer que o referido protocolo tivesse sido subscrito pelo Banco 1... (e muito menos por 14 bancos que não são parte nos autos) nem que estivesse em vigor na data da subscrição dos produtos pelos Recorrentes. LXII. Assim, sendo o documento junto aos autos manifestamente insuficiente para dar como provado o facto provado n.º 79, por não poder estabelecer-se com base naquele momento a data de subscrição do referido protocolo e se estava em vigor à data dos factos, deve o referido facto provado dar-se por não provado. O Direito LXIII. O Tribunal a quo justifica a decisão sobre a violação dos deveres de informação pelo Banco 1... no entendimento de acordo com o qual o Banco 1... induziu “os Autores a investir nos produtos em causa sem reiterar oralmente a possibilidade (mesmo remota) de perda do capital em função da estrutura de funcionamento dos produtos em causa não cumpriu cabalmente os seus deveres de informações” 295, indicando que o intermediário financeiro “não foi muito pródigo no que concerne à prestação de uma informação oral detalhada, tendo procurado oralmente enaltecer as vantagens dos produtos, em função das taxas em causa, que naturalmente atraíram os AA., nada referindo sobre o conjunto de elementos que envolviam os produtos em apreço, no que diz respeito ao funcionamento dos mesmos”296. LXIV. A Decisão do Tribunal a quo não tem qualquer sustentação na prova produzida nos autos, de onde não se pode retirar aquela conclusão, e enferma também de vícios na definição dos deveres que impendiam sobre o Banco 1.... LXV. As testemunhas GG 297, II e HH confirmaram que os investidores eram alertados oralmente para o risco do investimento. LXVI. Não há um único elemento de prova nos autos que permita sustentar esta decisão, que não poderá subsistir perante a alteração da factualidade provada requerida em sede de ampliação do objeto do recurso. LXVII. O enquadramento jurídico da relação entre os Recorrentes e o Banco 1... são contratos de registo e depósito de instrumentos financeiros - juntos como Documentos n.º 3, 5, 9 e 11 com a contestação – ao abrigo do qual o Banco 1... prestou serviços de receção e execução das ordens de subscrição dos produtos em causa nos autos. LXVII. Analisado o acervo de deveres que impendem sobre o intermediário financeiro responsável pela comercialização de produtos financeiros neste contexto – estatuídos nos artigos 312.º e 314.º CVM e no Regulamento n.º 2/2012 - não se encontra qualquer obrigação de prestação oral da informação a que alude o Tribunal a quo. LXVIII. Toda a informação necessária para uma tomada de decisão de investimento esclarecida foi prestada aos Recorrentes através dos documentos informativos do produto, que continham informação clara, completa e facilmente compreensível sobre os produtos em causa (cfr. factos provados 26, 32, 33, 35, 36, 43, 48, 49, 51, 52, 60, 65, 72, 77 e 78). LXIX. Além de assinarem e rubricarem esses documentos, os Recorrentes tiveram ainda de escrever, com o seu próprio punho, “tomei conhecimento das advertências”, e “recebi um exemplar previamente à subscrição” preenchendo depois a data, hora e assinando o documento. LXX. Os documentos de subscrição e de informações sobre os produtos fazem prova plena das declarações atribuídas aos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 376.º, n.º 1 e 358.º, n.º 2, do Código Civil, sendo inadmissível uma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto, provado por confissão, que possa pôr em causa os efeitos legais resultantes da anterior (ao abrigo do princípio da irretratabilidade da confissão (artigo 465.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). LXXI. As circunstâncias de os Recorrentes terem assinado “de cruz” ou sem prestar atenção aos documentos em nada relevam para o apuramento da responsabilidade do Banco 1..., contrariamente ao que parecem pretender os Recorrentes, e só a si podem ser imputadas. LXXII. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça 299 “o dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa – em absoluto – o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento”, e a decisão do Tribunal a quo a respeito da putativa violação dos deveres não pode subsistir a esta luz. LXXIII. As declarações dos Recorrentes a respeito da assinatura daqueles documentos foram incoerentes, hesitantes, e pouco credíveis, variando o nível de certeza quando aos factos em relação aos quais estava a depor de forma diretamente proporcional ao interesse que esses factos tinham para a sua posição no processo. LXXIV. Em suma, considerando que (
  5. i)as declarações prestadas pelos Recorrentes no momento da subscrição dos produtos têm valor confessório, com força probatória plena, relativamente ao conhecimento das características e riscos inerentes às aplicações financeiras, (
  6. ii)a factualidade (provada e não provada) aponta para a plenitude da informação e dos esclarecimentos prestados pelo Banco 1..., e (iii) o comportamento dos Recorrentes ao não solicitarem esclarecimentos adicionais perante a informação disponibilizada pelo Banco 1..., entendemos que o Banco 1... cumpriu com todos os deveres de informação a que estava sujeito. LXXV. A decisão do Tribunal a quo a respeito da violação dos deveres de informação por parte do Banco 1... não pode ser mantida à luz de um correto enquadramento jurídico da questão, na medida em que não existe qualquer dever de prestar esclarecimentos orais – que em qualquer caso a prova demonstrou terem sido prestados. Notas: 256 Audiência de julgamento de dia 17 de novembro de 2022, minutos [00:12:34], [00:10:43] a [00:11:10] 257 Audiência de julgamento de dia 27 de outubro de 2022, minutos [00:27:05] a [00:27:26] 258 GG, audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:12:40] 259 HH, audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, [00:00:31] a [00:00:37] e [00:00:21] a [00:00:37] e [00:00:59] a [00:01:41] 260 Audiência de julgamento de 15 de outubro de 2022, minutos [00:25:07] a [00:25:43] 261 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:29:10] 262 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:01:56] a [00:02:41] 263 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:04:26] a [00:04:40] 264 Audiência de julgamento de 15 de outubro de 2022 265 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022 266 Audiência de julgamento de dia 27 de outubro de 2022 267 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:53:06] 268 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:01:56] a [00:02:41] 269 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:51:23] 270 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:46:09] a [00:46:27] 271 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [01:07:32] a [01:08:11] 272 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:30:17] a [00:30:29] 273 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:16:03] a [00:16:37] 274 Audiência de julgamento de 13 de outubro de 2022 minutos [01:03:17] a [01:04:07]. 275 HH, audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minuto [00:45:34] 276 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:39:09] a [00:40:15] 277 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:05:11] a [00:05:55] 278 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, [00:25:13] a [00:25:29] 279 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:06:06] a [00:06:40] 280 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:06:06] a [00:06:40] 281 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:17:01] a [00:18:33] 282 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, [00:45:34] 283 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:45:24] a [00:45:30] 284 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:51:23] a [00:52:14] 285 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:14:29] a [00:15:00] 286 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:04:25] a [00:05:18] 287 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:46:21] a [00:46:45] 288 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:16:10] a [00:16:24] 289 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:13:28] a [00:13:31] 292 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:46:48] a [00:46:53] e [00:44:53] 293 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:48:31] 294 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:32:41] a [00:32:43] 295 Cf. pp. 71 e 72 da Decisão Recorrida. 296 Cf. p. 70 da Decisão Recorrida Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários. 297 Audiência de julgamento de 15 de setembro de 2022, minutos [00:53:06] 298 Audiência de julgamento de 27 de outubro de 2022, minutos [00:52:14], [00:30:17] a [00:30:29] 299 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2019, processo n.º 970/18.2T8STR.E1.S2, disponível em www.dgsi.pt* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. O R. é uma instituição de crédito fundada em 2001 que se dedica à prestação de serviços bancários e de intermediação financeira em Portugal, sendo que até 2014 foi uma subsidiária do Banco 4..., integrando nessa altura o Grupo Banco 4... – docs. 1 e 2 juntos com a contestação. 2. O A AA exerce em regime liberal a profissão de advogado. 3. E centra fundamentalmente o exercício da sua atividade nas áreas de direito penal e bancário (aqui excluída a área de intermediação financeira - atividade usualmente levada a cabo por bancos - que constitui o objeto central da presente ação e que não domina). 4. O A. AA foi convidado a adquirir o produto financeiro complexo denominado CLN PTIF BV 2018, em data próxima à data da sua subscrição, mediante recomendação formulada pelo Sr. GG, o qual exercia as funções de financial advisor (consultor financeiro) no Banco 1..., no ..., Direção Comercial Norte, Edifício ... (ao ...), Rua ..., Porto - funções que tinham por missão aconselhar os clientes do R, onde se incluiu o A, nos seus investimentos. 5. O A. AA conheceu o Sr. GG, como testemunha, durante um julgamento em que foi advogado de uma das partes num processo de divórcio e subsequente inventário, sendo que nos contactos mantidos no Tribunal onde decorria o julgamento, o A. AA e o Sr. GG conversaram sobre a crise que assolava a economia nacional e na sequência dessa conversa o Sr. GG informou-o que o Banco 1... tinha em comercialização ou ia comercializar um produto, com vencimento a 5 anos, seguro, que estava estruturado sobre obrigações da PORTUGAL TELECOM, garantido pelo Banco 4... (Banco 3...) e que oferecia a melhor remuneração do mercado. 6. Na sua opinião tratava-se de um produto que recomendava vivamente subscrever pela excelência da remuneração e da segurança que a PORTUGAL TELECOM e o Banco 3... ofereciam, o que contribuiu para a decisão do A aceitar a aquisição do produto referido em 4. 7. O A. BB é engenheiro eletrotécnico de profissão e está reformado. 8. O A. BB é cliente do R desde o ano de 2006, tendo inicialmente sido acompanhado por um gestor que o aconselhava nos investimentos a realizar. 9. Mais tarde passou a ser acompanhado pelo Sr Dr. II que, em Abril de 2014, recomendou a subscrição do produto financeiro complexo, denominado EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV II. 10. O A. CC é engenheiro electrotécnico e administrador de empresa, do qual é sócio. 11. O A. CC foi convidado a trabalhar com o R. em período coincidente com a subscrição do produto, mediante convite formulado pela sua funcionária Dra. HH, a qual exercia as funções de financial advisor (consultora financeira) no Banco 1..., no Porto - funções que tinham por missão aconselhar/recomendar os clientes do R, onde se incluiu o A, nos seus investimentos. 12. O R. na pessoa da Dra. HH, recomendou ao A. CC, em Março de 2014, a subscrição do produto financeiro complexo, denominado EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES. 13. O A. DD é empresário do ramo alimentar e é cliente do R desde 2013, mediante convite formulado pela sua funcionária Dra. HH, que era a sua conselheira nos investimentos financeiros. 14. A qual recomendou, em Março de 2014, ao A. DD a subscrição dos produtos financeiro complexos, denominados EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV2 e EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES. 15. A conta do A. AA a conta tem o nº ...03 e estava sediada na cidade do Porto, no Edifício ..., ao .... 16. A conta do A. BB a conta tem nº ...05 e estava sediada na cidade do Porto, do Edifício ..., ao .... 17. A conta do A. CC a conta tem o nº ...18 e estava sediada na cidade do Porto, no Edifício ..., ao .... 18. A conta do A. DD tem o nº ...05 e estava inicialmente sediada na cidade do Porto, no Edifício ..., ao ...; posteriormente, acompanhando a mudança de local de trabalho da gestora Dra. HH, a conta passou a estar sediada na cidade de Aveiro. 19. Os contratos apontados nos autos envolvem os seguintes produtos financeiros complexos (doravante PFC ou PFCs): (
  7. i)Credit Linked Note PT International Finance BV 2018 (doravante CLN PTIV BV 2018) - subscrito pelo A AA; (
  8. ii)EUR 5Y Credit Linked Note Portugal Telecom International Finance BV II (doravante EUR 5Y CLN PTIF BV II) - subscrito pelo A BB; (iii) EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES - subscrito pelo A CC; (
  9. iv)EUR 5Y CLN Portugal Telecom International Finance BV (doravante EUR 5Y CLN PTIF BV) e EUR 5Y FTD PORTEL, AIR FRANCE, ARCELOR NOTES - subscritos pelo A DD. 20. Todos os PFCs anteriormente identificados foram emitidos pelo Banco 4... INVESTMENT PLC (doravante ESI), Dublin, Irlanda, comercializados pelo Banco 1... e a sua aquisição, por cada autor, traduziu-se numa ordem de compra dirigida ao R. ou na recepção e transmissão de ordens por conta de outrem”. 21. O Banco R. não informou sobre as alterações ocorridas no ativo de referência (PTIF), após a sua transferência para o universo OI, particularmente não informou a substituição da garantia (Keep Well Agreement) prestada pela PT SGPS pela garantia da OI. 22. Em 23.07.2013, através do seu funcionário Sr. GG, o R. recomendou ao A. AA a aquisição do produto financeiro complexo, denominado CLN PTIF BV 2018, conforme doc. 1 junto com a petição inicial. 23. O A. AA confiou no que o Sr. GG lhe disse e combinou com ele uma deslocação ao seu escritório, sito na Rua ..., em Matosinhos, para subscrever o produto. 24. No dia em que o Sr. GG se deslocou ao escritório do A. AA este subscreveu o PFC denominado CLN PTIF BV 2018 (doc. 1 junto com a petição inicial) 25. A assinatura do documento de subscrição da CLN PTIF BV 2018 não demorou mais do que 15 minutos tendo o A. AA confiado nos esclarecimentos prestados pelo Sr. GG. 26. O documento IFI (informações fundamentais ao investidor) que integra o doc. 1 junto com a petição inicial contém uma sinalética com indicação do grau máximo de risco (grau 4) e refere que o A. AA tomou conhecimento das advertências, constando do aludido documento as seguintes afirmações redigidas pela A. AA “Tomei conhecimento das advertências” e “Recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição”, seguida, em ambos os casos, da data e da assinatura do A. AA. 27. O A. AA nunca tinha subscrito produtos financeiros complexos - até aquela data só subscrevera depósitos a prazo, PPR´s e obrigações da Banco 6.... 28. Nunca lhe foi referido que a forma de reembolso do produto, prevista no vencimento, não era a restituição em numerário do capital investido mas sim a entrega de “QUAISQUER obrigações não subordinadas” da PTIF (aspeto de que só tomou conhecimento com a preparação da ação), 29. Em 23.07.2013, o A. AA subscreveu, pelo valor de €:50.000,00, data de vencimento 20.09.2018, a CLN PTIF BV 2018, com o código ISIN ...45, que oferecia uma rentabilidade de 7,45%/ano, com pagamento de juros mensais, ao dia 20 de cada mês – doc. junto com a petição inicial. 30. A entidade emitente da CLN PTIF BV 2018 foi o Banco 4... INVESTMENT, PLC (ESI), Dublin, Irlanda, a entidade comercializadora e responsável pela elaboração do documento IFI (Informações Fundamentais ao Investidor - documento com 6/6 paginas que integra o doc 1) foi o aqui R. e o agente de cálculo o Banco 3... (Banco 4..., atualmente Banco 2...). 31. O PFC subscrito é um derivado que tinha por ativo subjacente ou entidade de referência - de acordo com as “condições de liquidação física” e “Obrigações entregáveis” (pág. 2/6 e 3/6 do documento IFI - ver DOC 1) - “quaisquer obrigações não subordinadas” da entidade de referência, que é a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE (pág. 3/6 do documento IFI) - doc. 1 junto com a petição inicial. 32. O PFC tinha associados inúmeros riscos: de mercado, de capital, de crédito, de contraparte, de taxa de juro, de liquidez e de conflito de interesses 33. De acordo com “as advertências ao investidor” constantes da pág. 1/6 do documento IFI pode ler-se que a subscrição deste produto financeiro complexo (
  10. i)“pode implicar a perda da totalidade do capital investido” (
  11. ii)“pode proporcionar um rendimento nulo ou negativo” (iii) “está sujeito ao risco de crédito do emitente, a Banco 4... Investment, Plc e da entidade de referência, a Portugal Telecom International Finance, BV” e (
  12. iv)“está sujeito a potenciais conflitos de interesses na atuação do agente de cálculo, o Banco 4..., S.A., do emitente, Banco 4... Investment, Plc e da entidade colocadora, Banco 1...” - doc. 1 junto com a petição inicial. 34. De acordo com o documento IFI, o pagamento das notes da CLN PTIF BV 2018 faz-se preferencialmente por “liquidação física” (ver pág. 2/6 e 3/6,), pela entrega, no vencimento do PFC, ao titular da CLN PTIF BV 2018, de obrigações/no

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.