Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 354/19.5T8ETR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA PAULA AMORIM Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL CONFIANÇA PARA FUTURA ADOÇÃO Nº do Documento: RP20240923354/19.5T8ETR.P1 Data do Acordão: 09/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇAO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não se justifica prolongar a medida de acolhimento residencial, quando uma das crianças nunca conviveu com os progenitores em ambiente familiar e em relação às três crianças, de acordo com um juízo de prognose, não se pode esperar que os progenitores venham a adotar um comportamento diferente e pretendam assumir as suas responsabilidades e aprender a investir na relação de filiação. II - O processo de promoção e proteção visa a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e o acompanhamento da família de origem justifica-se enquanto medida necessária para afastar a situação de perigo ou risco em que se encontram as crianças, pautando-se por isso, pela defesa e interesse das crianças e jovens. Quando se constata que a família biológica não reúne as condições para cumprir tais funções, o processo visa definir um projeto de vida para as crianças e jovens, com vista à sua integração social e normal desenvolvimento, de preferência junto de uma família, constituindo a adoção um dos caminhos para alcançar essa família (art.º 4º/
(2022). Isto foi-se agravando. Em fevereiro a criança relatou coisas estranhas. O pai acordava de noite e o assustava. Não sabia dizer como. Fazia cócegas e ele dizia para parar e ele não parava. Dormia na parte de baixo da casa. Os pais na parte de cima. Comunicou com os pais. Vinham buscá-lo. O AA dizia que lhe puxavam pelas pernas e ele não gostava. O pai dizia que era os gatos”. Referiu, ainda, “falou com os pais sobre a higiene. Ele tinha fome, deu-lhe bolachas e questionado se comeu, disse que foram ao café e deram um pingo. A mãe bebeu um copo de leite e o pai um café e uma cerveja. Quando disse ao pai que o AA adormecia na sala de aula, o pai disse que o AA se deitava às 6 da tarde e davam-lhe de comer. Não andava limpo e os pais não gostaram. O pai disse que o AA ainda fazia coco e chichi na fralda. Tinha seis anos e sugeriu que procurasse um médico”. Referiu, ainda, que “AA comentou com as auxiliares que o pai fazia cócegas e puxava as pernas durante a noite. Notava que estava cansado e até adormeceu e por isso nem o acordava. Quando falou da questão da limpeza e saiu, o pai virou-se para as auxiliares e disse: “no dia seguinte já não vem para esta escola, vou mudar de escola”. A testemunha KK, Diretora do CAR ..., em ..., referiu que: ”AA e BB chegaram em fevereiro de 2023. Foram sempre muitos recetivos desde que entraram na instituição. Chegaram à tarde, lancharam bem. Vinham sujos, com roupa suja, a roupa interior muito suja. O AA vinha com uma máscara de Carnaval. Roupa interior urinada, com “cocó”, sapatos muitos sujos. Convidaram a tomar banho. O AA disse que só lavava a cara, porque não queria tomar banho de água fria. Foi informado que na instituição tomavam banho com água quente e aceitou. Quando se despiu verificou-se que apresentava pisaduras no rabo na canela e no braço; a menina também tinha pisaduras no rabo”. Referiu, ainda, que AA “fala muito do macaco, que é um boneco que o pai lhe ofereceu. Dormia no sofá em baixo, porque fazia chichi. Bebia cerveja. O pai colocava urtigas na cama, para não urinar e colocava fralda e picava”. Neste contexto é de considerar que a decisão que julgou provada a matéria do ponto 45 não merece censura, por refletir o conhecimento que as testemunhas revelaram dos factos e que os relatórios sociais que constam dos autos demonstram. Quanto à questão laboral da progenitora, única matéria que é impugnada em relação ao ponto 42 dos factos provados, constata-se que os progenitores referiram que a progenitora “ia começar a trabalhar na próxima segunda-feira”. O progenitor disse que “a mulher ia trabalhar com um contrato por um ano”. Contudo, não juntaram qualquer documento que o comprovasse. Desta forma, não merece censura a decisão que julgou provado que a progenitora se encontrava desempregada, por ser essa a situação que se verificava na data em que foi produzida a prova. Quanto à questão de saber se existem familiares ou, pessoas idóneas, interessados em acolher as crianças, mostra-se relevante os relatórios do SIATT juntos aos autos em 13 de abril de 2023 e 17 de maio de 2024, nos quais se dá conhecimento das diligências promovidas e da falta ou recusa de disponibilidade para acolher as crianças. A testemunha FF veio confirmar o teor de tais relatórios e indicar as diligências realizadas, sem qualquer sucesso. A testemunha GG, avô materno, referiu que a casa onde vive tem dois quartos e por isso, não tem condições para os acolher. Disse, ainda, que se a progenitora for trabalhar toma conta dos meninos. “Na minha casa não entra a técnica. Querem mandar naquilo que é dos outros. Mandam na casa”. A testemunha veio confirmar o que consta das informações transmitidas através dos relatórios sociais. A testemunha recusa que as técnicas da segurança social entrem na sua casa, apesar de se demonstrar a necessidade para o fazer. Esta atitude aliada ao facto de ser o próprio a admitir que a casa apenas tem dois quartos, impede que se considere estar em condições de acolher as crianças. Desta forma, não merece censura o ponto 44 quando julgou provado que não são conhecidos familiares próximos ou outras pessoas que queiram assegurar cuidados necessários às crianças. Por fim, os pontos 50 e 51 dos factos provados. Os apelantes insurgem-se contra a decisão, sustentando a alteração nos depoimentos da testemunha FF e nas declarações da progenitora DD. Os pontos 50 e 51 transcrevem o que consta dos relatórios periciais, sendo fiéis ao que ali ficou consignado, motivo pelo qual não merecem censura. Os apelantes não concordam com as considerações que constam dos relatórios periciais, mas a seu tempo não se insurgiram contra os mesmos, nem suscitaram qualquer esclarecimento adicional ou qualquer irregularidade. Acresce que nas declarações prestadas os progenitores não negam os factos relatados por AA, ainda que lhe atribuam um significado distinto. Efetivamente, referiu o progenitor: “AA – dormia no quarto dele e ás vezes ia para cozinha e dormia no sofá. Fazia cócegas em baixo do braço e na barriga. Mandava-o dormir e ele não queria dormir. O avô vem aqui e vai ralhar contigo. Acordava o menino para ir para a escola. Não acordava à noite”. A progenitora, por sua vez referiu: “Nunca viu o marido a fazer mal aos meninos. Estava junto das crianças quando o pai dava banho. Estava sempre em casa. Dormia com a filha ao meu lado, o “meu homem dormia aqui, eu aqui e a menina ao meu lado. O AA tinha o seu quarto. O quarto era ao lado. À noite, o marido ia ver se o menino estava bem.[…] O quarto do AA era ao lado do meu quarto, mas outras vezes dormia no andar de baixo. Não acompanhava o marido quando ele ia ver o menino. O AA não mente. A professora é que disse para dizer. […] O AA nunca lhe disse que o pai lhe fazia cócegas durante a noite”. Conclui-se que os fundamentos invocados não sustentam a alteração da decisão. Pelo exposto mantém-se a decisão dos pontos 42, 44, 45, 50 e 51 dos factos provados. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 32. - - Da adequação da medida acolhimento residencial - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 33 a 38, insurgem-se os apelantes contra o segmento da decisão que aplicou a medida de promoção e proteção de confiança a instituição para futura adoção, pretendendo a sua alteração até ser proferida decisão no processo crime, no sentido de ser aplicada a medida de acolhimento residencial com permissão de visitas aos progenitores. No acórdão recorrido considerou-se, ponderando o superior interesse da criança, que se mostrava adequada e proporcional para afastar a situação de perigo em que se encontram as crianças, a medida de confiança a instituição para futura adoção. A questão que se coloca consiste, assim, em determinar se se justifica a substituição da medida aplicada, como forma de acautelar a situação de perigo em que se encontra a criança e se em alternativa, deve ser aplicada a medida de acolhimento residencial, com permissão de visitas aos progenitores As crianças em causa AA, BB e CC, nasceram, respetivamente, a ../../2016, ../../2017 e ../../2023. Dada a idade dos menores estão sujeito ao poder paternal de que são titulares os seus progenitores - art.º 122.º, 123.º, 124.º. 130.º, 187.º e 1877.º todos do Código Civil. Como decorre do art.º 36.º n.ºs 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles, ser separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. O poder paternal, como efeito da filiação é, nos termos do art.º 1877.º e segs. do C.Civil, definido como um conjunto de poderes-deveres funcionalmente afetados à prossecução do bem-estar moral e material do filho e que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, na atual terminologia designado por “responsabilidade parental”. O poder paternal não se trata de um puro direito subjetivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, sendo antes um poder funcional, um poder-dever[7]. O poder paternal, como observa ARMANDO LEANDRO[8] constitui “um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”. Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, o poder paternal não é, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjetivo, trata-se antes, de um poder-dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e administração dos seus bens - art.º 1878.º n.º 1, 1881.º e 1885.º, todos do C.Civil. O menor não é apenas um sujeito protegido pelo direito, é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente, designadamente o direito à proteção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral - art.º 64.º n.º2, 67.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa. Como se observa no Ac. Rel. Porto 23 de fevereiro de 2016, Proc. 249/15.1T8SJM.P1 (www.dgsi.pt):”[a] criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social. Entre essas necessidades avultam, os cuidados físicos e de proteção; afeto e aprovação, estimulação e ensino, disciplina e controlo consistente e apropriados, oportunidade e encorajamento da autonomização gradual. O conceito de necessidades e o imperativo da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjetivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais. Ora, a dignidade da pessoa do filho e o papel dos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do primeiro – impõem que o exercício das responsabilidades parentais seja colocado ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material. E o reconhecimento dos direitos da criança exige o estabelecimento de um equilíbrio com os dos seus responsáveis legais, contudo, a vida, a saúde e a educação do filho, como atributos fundamentais da pessoa humana, colocam-se, na escala axiológica dos valores sociais, acima do poder jurídico dos pais sobre os filhos”. Neste sentido, podem consultar-se, ainda Ac. Rel. Porto 24 de março de 2015, Proc. 161/13.9TBOAZ.P1; Ac. Rel. Porto 12 de outubro de 2015, Proc. 1923/14.5TMPRT.P1, Ac. Rel. Lisboa 02 de julho de 2015, Proc. 1603/08.0TBTVD.L2-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos assim concluir que a tutela da família e da paternidade e maternidade sofrem uma importante limitação, em sede de direitos fundamentais, quando está em causa a proteção da criança – art.º 67º, 68º, 69º CRP. A Constituição prevê no art.º 69º CRP: 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra toda as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3.[…]” O processo de promoção e proteção de crianças e jovens visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – art.º 1º da Lei 147/99 de 01/09. A intervenção justifica-se, conforme resulta do disposto no art.º 3º/1, da citada lei: “… quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo“. A lei de igual forma, define em que circunstâncias se deve considerar que as crianças ou jovens estão em situação de perigo – art.º 3º/2. Na previsão da norma enquadram-se, entre outras, as seguintes situações: “
- a)Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- b)Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- c)Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; […]”. O Estado está autorizado a intervir quando se verifique uma situação de risco que ponha em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou jovem[9]. O perigo, a que se reporta o preceito, traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento[10]. A intervenção do Estado, neste domínio, pauta-se por um conjunto de princípios orientadores, que vêm enunciados no art.4º da citada lei e que funcionam como critérios a atender na promoção do processo e na determinação da medida a aplicar e que são: - o interesse superior da criança e do jovem; - a privacidade; - a intervenção precoce; - a intervenção mínima; - a proporcionalidade e atualidade; - a responsabilidade parental; - a prevalência da família; - a obrigatoriedade da informação; - a audição obrigatória e participação; - a subsidiariedade. Assim, desde logo, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. Nisso se traduz o princípio do interesse superior da criança e do jovem (art.º 4º
- a)da citada lei). A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, como manifestação do princípio da intervenção precoce (art.º 4º/
- c)do mesmo diploma). Por outro lado, conforme resulta do princípio da responsabilidade parental, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (art.º 4º f)). A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade, como decorre dos princípios da proporcionalidade e atualidade (art.º 4º e)). Acresce que na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração estável (art.º 4º/
- h)na redação da Lei 142/2015 de 08 de setembro ). Os apelantes sem questionarem a situação de perigo que determinou a promoção do processo e a aplicação de uma medida de promoção e proteção, insurgem-se contra a medida aplicada, por não ser adequada pretendendo que se prolongue o acolhimento residencial por mais um ano, com permissão de visitas por parte dos progenitores e até ser conhecida a decisão no processo crime pendente. O acórdão ponderando o superior interesse da criança substituiu a medida aplicada de acolhimento residencial pela medida confiança a instituição para futura adoção, por considerar que era a única medida de promoção e proteção que se revelava suscetível de concretização efetiva e acautelava a situação de perigo em que se encontram as crianças, depois de ponderar a aplicação de outras medidas em alternativa, como seja, o apoio junto de outro familiar ou pessoa idónea e o acolhimento residencial. A questão que se coloca consiste em saber se a medida aplicada se mostra adequada e proporcional à concreta situação de perigo em que se encontram as crianças ou se deve manter-se a anterior medida - acolhimento residencial -, por mais um ano. Decorre do disposto no art.º 34º da Lei 147/99 de 01/09 que as medidas de promoção e proteção visam: “a ) Afastar o perigo em que [crianças ou jovens] se encontram;
- b)Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- c)Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso“. Na escolha da medida, o tribunal, em obediência ao princípio da proporcionalidade e atualidade deve considerar a intervenção adequada e necessária à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (art.º 4º/
- e)e art.º 121º da LPCJP). De igual forma, a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem (art.º 4º /
- f)da lei citada). Na escolha da medida adequada cumpre ponderar o princípio da prevalência da família, no sentido de na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência ás medidas que os integram na sua família ou que promovam a sua adoção (art.º 4º
- h)da lei citada). A lei prevê no art.º 35º, de forma taxativa, as medidas de promoção e proteção. As medidas são classificadas em dois tipos, segundo uma ordem de preferência: - medidas a executar em meio natural de vida – art.º 35º a), b), c), d); e - medidas de colocação – art.º 35º e), f), g). A medida de promoção e proteção de acolhimento residencial insere-se no grupo das medidas executadas em regime de colocação e encontra-se prevista nos art.º 49º a 54º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º da LPCJP. Considerado o último recurso em termos de aplicação, consiste, como se define no art.º 49º/1: 1.[…] na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. 2. O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Tendo presente os factos provados verifica-se que a medida de acolhimento residencial, por mais um ano e com permissão de vistas por parte dos progenitores, como sugerem os apelantes, não garante a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das concretas crianças, nem o efetivo exercício dos seus direitos, nem favorece a sua integração em contexto sociofamiliar seguro. A criança CC nunca residiu na companhia dos seus progenitores, nem de qualquer elemento da família alargada. Desde a data do seu nascimento (../../2023) até 31 de março de 2023 manteve-se internada no estabelecimento hospitalar onde nasceu e depois desta data, com a aplicação da medida de acolhimento residencial manteve-se e mantém-se na instituição Casa de Acolhimento ... (pontos 33 a 37 dos factos provados). Desde o seu acolhimento, o CC tem sido visitado pelos progenitores, sendo que as visitas têm habitualmente frequência quinzenal, ainda que no mês de janeiro não tenha sido realizada nenhuma visita por alegada doença respiratória do pai. Os progenitores são caracterizados como educados e colaborantes nas visitas, sendo habitual perguntar como tem estado o filho e o seu estado de saúde (ponto 41 dos factos provados). Quanto às crianças AA e BB resulta dos factos provados que desde o respetivo nascimento estão sujeitos a medidas de promoção e proteção, devido às condições de vida dos progenitores que apresentaram desde sempre muitas limitações ao nível das competências parentais. Apesar das sucessivas medidas aplicadas de apoio junto da concreta família, com intervenção de diferentes entidades especializadas neste domínio, para além dos apoios económicos, dado que nenhum dos progenitores exerce com regularidade uma atividade profissional, as medidas aplicadas não surtiram qualquer efeito (pontos 1 a 32, 42 a 45 dos factos provados). Durante este período - cerca de sete anos - aplicaram-se diferentes medidas no sentido de promover e atribuir competências aos progenitores para cuidarem destas duas crianças, acautelando-se os auxílios necessários, mesmo em termos económicos, como se referiu. Acresce os factos que de forma abundante e exaustiva descrevem o enquadramento sócio familiar dos progenitores, dão nota que residem em casa arrendada, onde se acumula lixo e objetos de diferente natureza, mantendo a habitação num estado caótico e com grande falta de limpeza, onde as crianças não dispõem de um espaço próprio para dormir, apesar da casa dispor de diferentes quartos e compartimentos. O progenitor pauta-se por um comportamento impulsivo e a progenitora apresenta limitações cognitivas, apresentando uma postura de grande dependência em relação ao progenitor, não têm hábitos de trabalho, subsistem dos rendimentos sociais e apesar de terem mais filhos fora da respetiva relação de união de facto, nunca os filhos viveram na sua companhia. Acresce que o progenitor consome bebidas alcoólicas, o que motivou o tratamento da dependência. Os factos provados revelam ainda, que os progenitores não prestaram os cuidados médicos que as crianças careciam e não investiam na promoção da sua formação escolar e socialização (pontos 21 a 30 dos factos provados). Os factos são reveladores que nunca houve da parte dos progenitores interesse e empenho em estreitar os laços de filiação, nem um mínimo esforço em tentar aprender, sendo certo que da parte dos técnicos e assistentes sociais, com a colaboração de outros organismos sempre se verificou uma grande determinação em fomentar tal relação e colaborar no plano do apoio social e económico, para que fosse possível. Acresce que no Relatório de Avaliação Psicológica - pontos 50 e 51 dos factos provados – são revelados factos e circunstâncias que podem vir a indiciar a prática de crimes de abuso sexual ou de maus tratos às crianças reveladores da situação de perigo em que se encontram estas crianças (art.º3º/1/2/
- b)LPCJP). Decorridos quase sete anos e cerca de 15 meses em relação à criança CC, verifica-se que estas crianças viveram numa situação de falta de cuidados ao nível da habitação, higiene e organização potenciadora de perigos para a sua saúde e bem estar, para além dos maus tratos indiciados nos relatórios de avaliação psicológica e o CC não conheceu a realidade de um ambiente familiar. Pretender que se prolongue por mais um ano o acolhimento residencial, ou até ser proferida decisão em sede de processo crime, vai contra todos os princípios que orientam a aplicação de uma medida de promoção e proteção, porque de acordo com um juízo de prognose, não se pode esperar que os progenitores venham a adotar um comportamento diferente e pretendam assumir as suas responsabilidades e aprender a investir na relação de filiação. O processo em causa visa a promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens e o acompanhamento da família de origem justifica-se enquanto medida necessária para afastar a situação de perigo ou risco em que se encontram as crianças, pautando-se por isso, pela defesa e interesse das crianças e jovens. Quando se constata que a família biológica não reúne as condições para cumprir tais funções, o processo visa definir um projeto de vida para as crianças e jovens, com vista à sua integração social e normal desenvolvimento, de preferência junto de uma família, constituindo a adoção um dos caminhos para alcançar essa família (art.º 4º/
- h)da LPCJP). Os factos provados permitem concluir que a situação de perigo se mostra de tal forma grave que não é possível de todo o regresso das crianças ao seio da família biológica. Os progenitores revelaram-se incapazes de estabelecer um projeto de vida para estas crianças e o acolhimento residencial, com um horizonte incerto não constitui a medida que melhor tutele o superior interesse das crianças. Considerou-se no acórdão sob recurso, que a situação de facto se enquadrava na previsão do art.º 1978º/1
- d)e 3 do C. Civil e 3º, n.º 2,
- c)da LPP e tal enquadramento não merece censura. Prevê o art.º1978º/1
- d)CC: “1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; […]” Na alínea
- d)enquadram-se as condutas nas quais se pressupõe a relação pais/filhos embora seriamente comprometida pelo facto, dos progenitores colocarem a criança numa situação de forte possibilidade de dano grave, aferindo-se a situação de perigo pelo critério do art.º 3º/2 da LPCJP[11]. Como observa PAULO GUERRA “basta […]a história pessoal dos pais – repetimos grave e negra, em termos de condições objetivas e subjetivas para cuidar de uma criança -, e a prognose de que este comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se vir a inverter num futuro próximo, para que esta alínea possa funcionar para efeitos de se considerar uma criança em estado de adoptabilidade”[12]. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acolhendo tal critério de interpretação podem consultar-se, entre outros, o Ac. STJ 04 de maio de 2010, Proc. 6611/06.3TBCSC.L1.S1; Ac. STJ 20 de janeiro de 2010, Proc. 701/06.0TBETR.P1.S1; Ac. STJ 28 de maio de 2015, Proc. 8867/07.5TMSNT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Como já se deixou dito, a situação de perigo grave, em relação aos progenitores está demonstrada nos factos apurados, a qual compromete de forma definitiva os vínculos da filiação, pois apesar de todos os apoios disponibilizados para o desenvolvimento das capacidades parentais dos progenitores, sempre sem esquecer as particulares necessidades destas crianças, constata-se que não aproveitaram essas oportunidades e não se preocuparam minimamente em organizar um projeto de vida. Efetivamente, no decurso destes cerca de sete anos, contados desde a data em que se iniciou o processo de acompanhamento na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (pontos 3, 4 e 5 dos facos provados) até à data em que foi proferido o acórdão recorrido, não se verifica alteração na conduta dos progenitores, nem será expectável que tal venha a acontecer, atento o comportamento dos mesmos no passado e as suas atuais condições de vida (pontos 28 a 30 dos factos provados). As meras visitas dos progenitores e telefonemas esporádicos para o local onde as crianças foram acolhidas (pontos 39 e 41 dos factos provados), não revelam só por si o interesse, esforço, dedicação dos progenitores. Não resulta dos factos provados a preocupação por parte dos progenitores em criar um ambiente de segurança e bem-estar, para promover a educação, saúde, formação ou desenvolvimento destas crianças. Não se afigura legítimo que os progenitores que continuadamente não souberam e não quiseram assumir as responsabilidades parentais, levando à aplicação da medida de acolhimento residencial, pretendam perpetuar tal situação, prolongando-a até ao momento futuro, incerto e hipotético, em que, porventura, consigam adquirir as capacidades, disponibilidades e competências que, até ao momento, lhes faltaram para cuidar diariamente destas crianças. Não é expectável qualquer alteração na conduta dos progenitores, sendo improvável a aquisição das capacidades e condições que permitam, de forma segura e adequada, assumir as suas responsabilidades parentais. Revela-se inconciliável com a tutela e prossecução do superior interesse do menor a adoção de soluções “experimentais”, que o tribunal justificadamente considera de viabilidade e eficácia duvidosa e que a frustrarem-se, conduziriam seguramente a acrescidos danos para a segurança e estabilidade e projeto de vida destas crianças. A conduta dos progenitores revela que estão seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. Acresce referir, contrariando os argumentos dos apelantes, que não é apenas o facto de estar pendente processo crime, que se justifica a aplicação desta medida, até porque se desconhece o seu desfecho. Por tudo que se deixou dito, o que releva é o caráter contínuo, continuado e atual de falta de competências parentais com prejuízo grave para estas crianças e a incapacidade por parte dos progenitores de adotarem conduta distinta, comprometendo o futuro destas crianças. O conjunto de circunstâncias enunciadas e atuais são suscetíveis de afetar gravemente a formação, a educação e o desenvolvimento destas crianças e justificam que a intervenção do tribunal se paute pela prevalência do interesse da criança na determinação da medida concreta a aplicar e que essa medida seja a confiança a instituição para futura adoção – art.º 1978º, n.º 2 do CC e 4º, al.
- a)da LPCJP. Desta forma, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 33 a 38. - Nos termos do art.º 4º/2/
- f)Regulamento Custas Processuais o processo está isento de custas. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Sem custas. * Porto, 23 de setembro de 2024 (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Eugénia Cunha 1º Adjunto Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais 2º Adjunto Juiz Desembargador ________________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335. [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569. [5] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt. [6] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334. [7] Cf. ARMANDO LEANDRO in “Poder Paternal”, Temas de Direito da Família, Almedina, Coimbra, 1986, pág.119. [8] Cf. ARMANDO LEANDRO in “Poder Paternal”, Temas de Direito da Família, ob. cit., pág.119. [9] PAULO GUERRA Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 23. [10] TOMÉ D`ALMEIDA RAMIÃO Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada e Comentada , 6º edição, Quid Juris, Lisboa 2016, pág. 28 [11] Cf. PAULO GUERRA Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada, ob. cit., pág. 95. [12] Cf. PAULO GUERRA Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada, ob. cit., pág. 95.