Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0433984 Nº Convencional: JTRP00037271 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200410210433984 Data do Acordão: 10/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: . Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, basta uma das partes requerer a intervenção do tribunal colectivo para que esta aconteça. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No processo de expropriação litigiosa a correr termos com o nº .../01 no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, em que é expropriante o IEP – Instituto das Estradas de Portugal, e são expropriados B.............. e marido C.............., expropriante e expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, defendendo os expropriados a fixação de uma indemnização de esc. 34.310.000$00. No requerimento de interposição do recurso, os expropriados arrolaram testemunhas e requereram a intervenção do tribunal colectivo. Em 26.01.2004, o M.mo Juiz daquele 3º Juízo, após ordenar a notificação das partes “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º do Cód. das Expropriações”, mandou que, oportunamente, se remetessem os autos ao M.mo Juiz de Círculo, atenta a requerida intervenção do tribunal colectivo. Em 13.04.2004, o Sr. Juiz do Círculo Judicial de V. N. de Famalicão proferiu despacho em que: - indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados no seu requerimento de interposição de recurso (por considerar tal diligência “meramente dilatória ou impertinente”); e - indeferiu “a requerida intervenção do tribunal colectivo (ou do juiz de círculo que a ele presidiria” e ordenou que os autos fossem de novo conclusos “ao Ex.mo Juiz titular”. Ambos os despachos transitaram em julgado. Os expropriados vieram, então, requerer a resolução do conflito negativo de competência que se suscitou entre o juiz do 3º Juízo Cível e o juiz de Círculo da comarca de V. N. de Famalicão. Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Sr. Juiz do referido 3º Juízo Cível. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. A questão a decidir consiste em saber se, em processo de expropriação por utilidade pública, de valor superior à alçada da Relação, em que a parte recorrente haja requerido, no acto de interposição do recurso, a intervenção do tribunal colectivo, o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem, e designadamente a prolação da sentença, competem aos juízos cíveis ou ao juiz de Círculo. Dispõe o art. 58º do Código das Expropriações (de 1999), que “no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, (...), requerer a intervenção do tribunal colectivo (...) e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do código de Processo Civil”. A intervenção do tribunal colectivo - que julgaria as questões de facto, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final (arts. 106º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.