Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3275/18.5T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: CONTRATO PROMESSA PAGAMENTO DO PREÇO PERMUTA DE IMÓVEIS EFEITO TRANSLATIVO INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO BENFEITORIAS LEVANTAMENTO Nº do Documento: RP202203243275/18.5T8OAZ.P1 Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Num acordo escrito pelo qual os autores prometem transferir para a ré dois prédios rústicos e em que a ré promete em troca transferir para os autores duas fracções autónomas do edifício que aquela se propunha construir naqueles prédios, no que concerne à entrega das fracções, mesmo admitindo que a mesma possa ser vista como correspondendo à prestação de pagamento do preço no contrato definitivo, enquanto elemento essencial do contrato de permuta, por aplicação do disposto na alínea
(2004)e depois do embargo da obra. A grua ficou lá bastante tempo. Da 1ª vez o sr EE esperou muito tempo pelo licenciamento. Da 2ª vez relatou que ouviu falar de problemas financeiros. Mais referiu que o Sr EE já fez duas obras para a testemunha. A testemunha EE relatou que é o verdadeiro empreiteiro apesar de constar a sua mulher nos contratos. Relativamente à matéria dos itens 12 e 13 dos fatos provados relatou que não deu seguimento à obra, não convencendo sobre os reais motivos da não conclusão. Mais disse que continua a executar obras para outros. Assim deste depoimento não logramos obter convicção segura sobre os reais motivos da não conclusão da obra por parte da ré (ou melhor, seu marido). Pelo exposto, no que concerne ao item 12 dos fatos provados (Em face dos adiamentos e outras obras realizadas pela Ré (nomeadamente uma ou outra vivenda), os AA foram aguardando, procedendo às prorrogações e extensões do prazo da licença de construção dos prédios a que respeitam o contrato mencionado em 1.) a reapreciação da prova convocada não nos permitiu formar convicção distinta daquela formada pelo tribunal a quo, a significar que nesta parte não procede a impugnação de facto. Quanto ao item 13) dos factos provados (Desde a data referida em 10 até aos dias de hoje, a ré não teve, nem tem a pretensão de concluir a construção, alegando para o efeito dificuldades financeiras que lhe impossibilitam a conclusão da obra) apenas nos convencemos dos factos vertidos no artigos 5º a 8º e 11º dos factos provados, assinalando que é irrelevante a ré afirmar estar disponível para dar cumprimento ao acordado logo que tiver condições financeiras para o efeito, sendo certo que, como adiante será esclarecido, apurar se a ré tem ou não a intenção de não concluir a obra é facto irrelevante para o caso dos autos, uma vez, que do acordo celebrado entre as partes em 29.01.2008 não resulta que a obrigação principal dele decorrente para a ré seja a de executar a obra, mas sim a obrigação de transmitir para os autores – recorridos dois apartamentos. Em face das considerações expostas, relativamente aos itens 12 e 13 julgados provados, não merece provimento a impugnação do item 12º dos factos provados e determinamos a eliminação do item 13º dos fatos provados por não revelar utilidade para a decisão dos autos. Relativamente à al.
- c)dos factos não provados, importa afirmar que é irrelevante a ré afirmar estar disponível para dar cumprimento ao acordado logo que tiver condições financeiras para o efeito, sendo certo que, apurar se a ré tem ou não a intenção de não concluir a obra é facto irrelevante, uma vez que do acordo celebrado entre as partes em 29.01.2008 não resulta que a obrigação principal dele decorrente para a ré seja a de executar a obra, mas sim a obrigação de transmitir para os autores – recorridos duas frações. Pelo que, e na medida em que dos factos não provados não se pode extrair o seu oposto, e porque os factos não provados não interferem na decisão do litigio nesta parte, mantemos a al
- c)dos fatos não provados. Pelo que, não merece provimento a pretensão da recorrente em julgar provada a matéria provada na l.
- c)dos factos não provados. 3. Da errada apreciação da prova quanto á matéria vertida no ponto 15 da matéria de facto dada como provada e da prova da matéria vertida na alínea
- a)dos factos não provados: Na fundamentação da resposta positiva dada quanto ao ponto 15 e negativa dada quanto á alínea
- a)considerou o Meritíssimo juiz do tribunal a quo que: “Ponto 15: um empreiteiro, com a mínima experiência, conhece bem os trâmites administrativos relativos a uma obra, como sabe que documentos devem estar em obra quando a mesma é iniciada. Atentas as regras da experiência não se afigura minimamente credível que desconhecesse a inexistência de licenciamento. Pelo contrário, tinha de ter esse conhecimento, como tinha…. Alínea a): cfr. ponto 15.” A recorrente convoca o depoimento da testemunha FF, filho dos autores e conclui que esta testemunha, engenheiro civil e responsável pelo projecto de construção relatou que foi indicado ao marido da Recorrente que o projeto em causa tinha sido licenciado e no decurso desse fato a Recorrente deu início à obra. Apreciando e decidindo: Nesta parte acolhemos a motivação do tribunal a quo. Mais. Do depoimento da testemunha EE, marido da Ré, resulta que as obras realizadas pela Ré na sequência do acordo de 2003 foram feitas com conhecimento da ré da inexistência de licença de construção. Por último, deve salientar-se que isso resulta com meridiana clareza do teor dos considerandos A, B, C, do acordo das partes firmado a 29.01.2009. Pelo exposto, não merece qualquer provimento a pretensão de eliminar o item 15 dos factos provados, nem a pretensão de julgar provado o facto vertido em
- a)dos factos não provados. 3.3.Da matéria de definitiva. Da apreciação e decisão da impugnação da matéria de facto, resulta que mantemos definitivamente a matéria de fato julgada provada e não provada no tribunal recorrido, reproduzida no ponto 3.2, com exceção do item 13º dos fatos provados, o qual, se elimina. 3.4. Enquadramento Jurídico. A. Da Ação. 1. Mantida no essencial a factualidade julgada provada no tribunal recorrido, na apreciação da presente ação importa delimitar a causa de pedir da pretensão formulada pelos autores. A causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor (…).[7] No caso dos autos, os autores pretendem, relembre-se, a condenação da ré a restituir –lhes a quantia paga a título de sinal, em dobro, nos termos e fundamentos invocados, a que corresponde a quantia total de €50.000,00, acrescida de juros legais contabilizados desde a sua citação até efetivo e integral pagamento. Na petição inicial alegam factualidade relativa a um acordo celebrado entre as partes no dia 29.01.2008 relativa às vicissitudes ocorridas entre as partes subsequentes à celebração desse acordo e imputam à ré o incumprimento definitivo desse acordo. Os autores reconduziram a situação alegada à previsão normativa do art. 442º, nº2 do C.Civil. E esses factos concretos revelam a nosso ver, sem margem para dúvida razoável, que a indemnização peticionada emerge, segundo a alegação dos autores, do incumprimento do acordo escrito celebrado entre as partes no dia 29.01.2008. 2.Da qualificação dos contratos celebrados. Adiantamos já que não acolhemos a apreciação feita pelo tribunal a quo quanto ao contrato celebrado a 29.01.2008, quando relativamente aos factos apurados, escreveu (retirando-se aqui as referências doutrinárias ali feitas): “ Primeiramente, a ré obrigou-se a realizar um edifício de 8 apartamentos, previamente licenciado pelos autores, por sua conta. Vislumbra-se aqui uma prestação de serviço pouco usual, pois a ré comprometeu-se a um resultado perante os autores, através do seu trabalho manual a realizar nos terrenos dos autores. A contrapartida, para a ré era a de passar a ser dona dos terrenos com o edifício implantado, dando em contrapartida um apartamento aos autores. Assim, existe uma ligação umbilical entre o resultado que se comprometeu a levar a cabo nos terrenos dos autores e a promessa de permuta que, ao fim e ao cabo, é a contrapartida por aquele resultado. No fundo, a ré comprava os terrenos por 70 mil euros e, mais tarde, com o edifício construído (o qual tinha de ser construído de acordo com o licenciamento promovido pelos autores), vendia por 70 mil euros um apartamento aos autores. Todavia, para evitar o dispêndio dessa quantia inicial, e com vista a cativar e promover um empreiteiro para o efeito, acordava-se na realização da obra, pagando depois a propriedade do imóvel com a troca por um dos 8 apartamentos. A tudo isto acrescia a promessa de compra e venda de um outro apartamento, sendo que foi pago um sinal para o efeito.(…) Ora, apurou-se que, desde Julho de 2009 até aos dias de hoje, a ré não teve, nem tem a pretensão de concluir a construção, alegando para o efeito dificuldades financeiras que lhe impossibilitam a conclusão da obra. Por essa razão, após ter entrado em obra e realizado uma série de actos iniciais necessários para reatar a obra (entre os quais ter instalado uma grua), esteve algum tempo parada e, a seguir, abandonou a obra. Isto é, há cerca de 12 anos que, tendo sido criadas as condições administrativas para o reatar da obra, o empreiteiro nada fez. Pior, passados alguns meses, abandonou a obra. E mais de 6 anos após, recebida uma carta admonitória dos autores, sugere a estes que retomem, eles próprios, os trabalhos, aproveitando a obra que realizou no passado.(…) A nosso ver, com o abandono da obra, e com o decorrer dos anos não se pode falar em mora mas sim em incumprimento definitivo. Pensamos que a interpelação admonitória ocorrida sensivelmente 5 anos após a reentrada em obra era desnecessária. Depois de muitas insistências, os autores decidiram obter, por escrito, uma troca de declarações entre as partes. Porém, o abandono da obra, o decurso de anos implica a conclusão de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra. A sua conduta configura uma declaração séria e categórica de não execução, relativamente à qual não subsistem dúvidas de qualquer ordem. Mais, o carácter certo, manifesto, claro e evidente da recusa permite prescindir da interpelação admonitória (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 212/12.4TVLSB.L1.S1, de 23-11-2017: Independentemente da estipulação, ou não, de um prazo pelas partes e da sua natureza, em face de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não cumprir a obrigação principal, verifica-se, desde logo, um quadro de incumprimento definitivo). Deste modo, não procede a argumentação usada em sede de julgamento, por parte da ré, baseada no facto da interpelação ocorrer quando o licenciamento tinha caducado. Isto é, em julgamento e nas alegações argumentou-se que a mora não se transformou em incumprimento definitivo porque a interpelação admonitória ocorre quando a ré, mesmo que quisesse retomar os trabalhos, não o podia fazer porque a licença tinha caducado. É certo que a licença de construção desta obra caducou 18-7-2015 e a carta foi enviada para a ré a 19-02-2016. Todavia, como se disse supra, face ao comportamento da ré, o abandono da obra depois de ter reentrado e ter dado sinais de que iria retomar a obra, a deserção precoce e tão prolongada, pois durou vários anos, e após diversas insistências dos autores para cumprir, a ré continuou a recusar-se a retomar os trabalhos, pelo que a dita interpelação era desnecessária. Por outro lado, a nosso ver, o facto dos autores terem conseguido sucessivas prorrogações da licença de construção revela um comportamento exactamente oposto ao da ré, designadamente uma vontade em cumprir e em criar as condições para que o contrato fosse cumprido, o que não ocorreu por facto totalmente imputável à ré. É certo que esta alega dificuldades financeiras. Todavia, esta situação, como é sabido, não configura qualquer excepção de direito material válida à luz do nosso ordenamento. Isto é, não a exime, nem a desresponsabiliza perante os autores.(…)» Efectuada a análise conjugada da alegação vertida na petição inicial, na contestação – reconvenção e réplica e dos fatos apurados, no essencial, resulta que as partes não celebraram contrato definitivo suscetível de convocar a responsabilidade civil contratual derivada de eventual incumprimento. Esse acordo insere-se antes num acordo, idêntico a outros que as mesmas partes concluíram anteriormente, com vista a uma futura formalização de um contrato definitivo de permuta. E as cláusulas acordadas vinculam as partes, sendo que o princípio da liberdade contratual faculta às partes a livre fixação do conteúdo dos contratos e a celebração de contratos diferentes dos legalmente tipificados, e a reunião no mesmo contrato de regras próprias de diversos contratos (artigo 405º do Código Civil). A causa de pedir formulada pelas partes, envolvente no caso em apreço do contrato e das respectivas declarações negociais, é interpretada pelo tribunal nos termos dos artigos 236º a 238º do Código Civil, em que releva essencialmente o princípio do sentido normal da declaração, com o limite relativo ao mínimo de correspondência no texto no caso dos negócios formais, como ocorre no caso em análise. Mas o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que concerne à indagação e interpretação das regras de direito a partir dos factos articulados pelas partes (artigo 664º do Código de Processo Civil). No quadro das relações contratuais complexas, como ocorre no caso vertente, distingue-se, conforme os casos, entre contratos mistos, que reúnem, em termos de fusão, elementos próprios de uma pluralidade de contratos, mas se assumem como único contrato, e união ou coligação de contratos quando conservam a sua individualidade, mas se configuram ligados entre si de forma mais ou menos intensa. E existindo coligação de contratos, estes são pensados pelas partes como um conjunto económico envolvente de um nexo funcional, do que resulta a dependência da validade e da vigência de um da validade e vigência do outro ou dos outros. O critério para aferir da unidade ou pluralidade negocial, isto é para se saber se há um ou mais contratos implica um problema de metodologia jurídica, já que cabe à ordem jurídica determinar quando determinada formação contratual se apresenta, para determinados efeitos, como unitária ou plural. Nesta perspectiva, partindo de elementos juspositivos, a doutrina civilista distingue o contrato misto da coligação ou união de contratos[8]. No contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico, cujos elementos essenciais respeitam a tipos contratuais distintos. Já na coligação existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria. Mas dada a dependência recíproca ou unilateral, ambos os contratos se completam na obtenção da finalidade económica comum, e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro. O fenómeno da coligação negocial, perspectivado inicialmente segundo uma concepção atomística, ao pressupor uma pluralidade jurídica, com uma unidade económica funcional, autonomizando estruturalmente cada um dos contratos, produtores dos seus próprios efeitos, tem vindo actualmente a ser abordado através de uma “concepção unitária” .[9] A significar, além do mais, que “ todas as normas e institutos dirigidos directa ou indirectamente ao conteúdo “económico” do contrato (à avaliação económica das cláusulas, prestações ou obrigações, à avaliação económica do próprio contrato ou dos singulares contratos que compõem o complexo, à correlação económica de forças, aos equilíbrios e desequilíbrios económicos gerados em conclusão do contrato e no desenvolvimento da execução contratual, à própria utilidade ou inutilidade económica de sobrevivência autónoma de contratos singulares pertencentes ao complexo, etc.) devem ser objecto de uma aplicação unitária “embora não de forma mecânica, mas flexível. Uma das consequências desta nova concepção situa-se no âmbito da interpretação e integração negocial, que deve atender ao conjunto de todos os elementos, de forma complexiva, ou em sede de incumprimento. Conforme escreveu Galvão Teles, [10]: “ Os contratos mistos resultam da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da inclusão num contrato de aspectos próprios de outro ou outros. Há fusão e não simples cúmulo (p. 86).”.E para este autor a teoria da absorção é a exacta quando o contrato misto se reconduz, pelo menos basicamente, a determinado tipo legal. Já a teoria da combinação é a aplicável quando o contrato misto resulta do concurso de diferentes espécies contratuais que concorrem para a sua formação No caso de união de contratos os contratos mantêm-se diferenciados, conservando a sua individualidade: cumulam-se, não se fundem (p. 87). Para aquele autor são três as espécies de união de contratos: união extrínseca (ligação externa ou acidental, não existe entre eles qualquer dependência, sendo inteiramente autónomos, não se influenciando um ao outro); união com dependência (as partes querem-no como conjunto económico que envolve nexo funcional; a validade e vigência de um depende da do outro; mas em tudo o mais aplicam-se, a cada contrato, as suas regras próprias); união alternativa (segundo se dê ou não certo evento, assim se reputará celebrado, desde o início, só um deles, que será um ou outro conforme os casos; a união é temporária ou provisória).” Assim, considerando a factualidade apurada importa determinar se a mesma envolve um único contrato-promessa de permuta ou dois contratos-promessa, um de permuta e outro de compra e venda, coligados entre si. Resulta da factualidade apurada, por um lado, terem os recorridos prometido transferir para a recorrente dois prédios rústicos e que a recorrente prometeu em troca transferir para os recorridos duas fracções autónomas do edifício que esta se propunha construir naqueles prédios. A contrapartida patrimonial relativa aos prédios prometida não foi dinheiro, mas a transmissão de duas frações autónomas, e a contrapartida prometida concernente às frações autónomas foram os prédios rústicos, não relevando a prestação acessória monetária acordada para compensar a mora. Estamos, afinal, em parte, perante um contrato-promessa de troca de dois prédios por duas frações autónomas e embora na sua estrutura assuma uma finalidade económica próxima de dois contratos-promessa de compra e venda, do que se trata é de um único e complexo contrato-promessa de troca ou permuta. Acresce que no contrato escrito de 29.01.2008 as partes acordaram na celebração de um outro contrato promessa, agora de compra e venda de uma fração autónoma por determinado preço, com estipulação de sinal que nessa data foi pago pelos recorridos à recorrente. Assim, resulta do acordo escrito de 29.01.2008 que as partes assumiram as seguintes obrigações essenciais: 1.os autores-recorridos obrigaram-se a diligenciar pela transferência da propriedade dos prédios rústicos referidos para a ré, livre de quaisquer ónus e/ou encargos, obrigando-se esta, por sua vez, a outorgar escritura pública bastante tendente a transmitir a propriedade para os PRIMEIROS, ou para quem estes venham a indicar, dos dois apartamentos de tipologia T2 referidos nas cláusulas 1 e 2, logo que estes se encontrem completamente prontos e acabados. 2. “ 2. 1. A segunda declarante promete ainda vender aos primeiros um outro apartamento de tipologia T2, também sito no 1º andar e contíguo ao melhor identificado na cláusula anterior, pelo preço de 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos euros), que aqueles prometem comprar. 2.Os primeiros declarantes entregam, nesta data, à segunda, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) da qual é conferida competente quitação. 3.O remanescente, isto é, a quantia de 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros) será paga pelos primeiros à segunda na data da outorga da respetiva escritura pública». Assim, porque as declarações negociais vertidas naquele acordo constam de documento escrito as mesmas podem valer como uma coligação de um contrato-promessa de troca ou permuta com um contrato promessa de compra e de venda. (artigos 410º, nº 2, 875º, 939º, todos do Código Civil) E porque releva, importa referir: Como escreve Gravato Morais [11] “do contrato-promessa resulta, como se antevê, a obrigação de emitir uma declaração negocial correspondente ao negócio definitivo. A prestação que dele emerge é pacificamente qualificada como prestação de facto jurídico positivo, ou seja, a de concluir, no futuro, um contrato, o prometido. Ao mesmo tempo, a sua celebração representa a execução da promessa, o cumprimento daquele outro negócio anteriormente celebrado. Os efeitos que emergem da promessa são sempre de natureza obrigacional, ainda que a promessa seja havida como real. Por qualquer razão – e os motivos que estão na sua base são muitíssimo variáveis e indefiníveis – as partes optaram, no imediato, pela não realização do negócio, apenas se vinculando à respectiva conclusão no futuro”. Dispõe o art. 410º, n.º 1 do Código Civil (doravante, abreviadamente, CC) que o contrato promessa consiste na “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, excetuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa. O contrato promessa, como ensina o Prof. Antunes Varela, é “a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas umas delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato” (v.g., compra e venda, locação, mandato, etc.), isto é, o chamado contrato prometido. É bilateral se ambas as partes se obrigam a celebrar o contrato definitivo; unilateral se apenas uma das partes se vincula (art. 411º do CC). O contrato promessa tem como objeto um negócio jurídico (unilateral ou bilateral e de eficácia obrigacional ou real) e gera, necessariamente, uma ou duas obrigações de contratar, ou, por outras palavras, uma ou duas obrigações de emitir a declaração de vontade correspondente ao negócio prometido O objeto destas obrigações é uma prestação de facto jurídico positivo (uma prestação de facere jurídico), que consiste na "emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido”, a que corresponde o direito de crédito da contraparte de exigir o seu cumprimento. Assim, na promessa bilateral de compra e venda, a obrigação a que os contraentes se obrigam é a de outorgarem, respetivamente, como comprador e como vendedor, num futuro contrato de compra e venda (contrato prometido ou definitivo). É em si uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. E importa assinalar, que das normas específicas do contrato prometido aplicam-se à promessa de venda, e, portanto, à promessa de permuta ( art 939º CC) no que ao caso importa, as que se referem à venda de coisas futuras (arts. 880º e 893º do CC). Exceção ao princípio da correspondência ou da equiparação constituem as normas do contrato prometido que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (art. 410º, n.º 1, in fine). Assim, por exemplo, são inaplicáveis à promessa de venda, porque não transmite a propriedade, as normas da compra e venda relativas à eficácia real translativa (art. 879º, al.
- a)do CC). E como escreveu João Calvão da Silva[12]: «De igual sorte, e pela mesma razão de o contrato promessa não produzir efeitos translativos, não lhe são aplicáveis as proibições da alienação de coisa alheia (arts. 892º e 939º) ou parcialmente alheia (arts. 902º e 939º) e da venda de coisa comum (indivisa) por um só dos comproprietários (arts. 1405º e 1408º).(…) Afinal, em todos estes casos e outros análogos, do contrato promessa não nascem efeitos translativos, mas apenas a obrigação de celebrar o contrato definitivo (prestação de facto jurídico), cujo cumprimento pode vir a ser possível no tempo devido, se, entretanto, o promitente obtiver a coisa (…). Caso assim não suceda, caso o promitente não adquira a coisa (…), haverá incumprimento do contrato-promessa validamente celebrado, por impossibilidade (jurídica) subjetiva, culposa ou não consoante o exato conteúdo ou alcance da promessa de facto de terceiro, apurado segundo as regras da interpretação: se o promitente tiver assumido uma obrigação de meios, obrigando-se apenas a fazer o que estivesse ao seu alcance no sentido de adquirir a coisa alheia (…), e se provar que procedeu às diligências adequadas para o efeito, não haverá responsabilidade civil pelos danos sobrevindos (arts. 798º e 801º) – logo, tendo havido sinal, restituirá este em singelo – nem execução específica (art. 830º); se o promitente tiver assumido uma obrigação de resultado, assegurando ao promissário a celebração do contrato prometido, haverá responsabilidade civil – logo, tendo havido sinal, restituirá o dobro (artigo 442º, nº 2) – mas não execução específica, em virtude de o contrato não vincular o terceiro (art. 406º, nº 2 (…)». Enfim, e, repetindo, as obrigações assumidas pela re-recorrente derivadas dos dois contratos promessa celebrados com os autores traduzem obrigações de emitir a declaração de vontade correspondente aos negócios prometidos E mais importa salientar a propósito do contrato de permuta, que troca ou permuta consiste no contrato que tem por objecto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou direitos entre os contraentes, com exclusão de dinheiro. Com efeito, a sua atipicidade não obsta à existência de referências normativas pontuais. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o artigo 480.º do Código Comercial[13] e o artigo 1378.º do Código Civil, referente à troca e permuta de terrenos no âmbito do emparcelamento dos prédios rústicos. “O elemento característico do contrato de permuta consiste na ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhe a função de meio de pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que se possa qualificar como preço, como explicita ou implicitamente, se reconhece em textos legais e doutrinários. Assim se distingue este tipo contratual da compra e venda e de outros contratos com função de troca…” [14] Este contrato atípico de permuta acaba por aglutinar os efeitos de dois recíprocos contratos de compra e venda em que o objecto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro. Ou seja, a permuta envolve, para cada um das partes, a realização de duas operações jurídicas distintas. Num caso como o dos autos, através da futura permuta, o proprietário dos terrenos (ora recorridos) irá vender os terrenos onde vai ser implantado um edifício e irá adquirir as duas fracções autónomas a construir, enquanto que a ré-recorrente irá adquirir a propriedade do terreno e vender as referidas fracções. Face à esta configuração jurídica, percebe-se, então, a razão de ser da aplicação supletiva do regime da compra e venda, enquanto contrato-tipo ou padrão, uma vez que a permuta, tal como a compra e venda, tem carácter bilateral, oneroso e determina a alienação ou oneração de bens, ou seja, também tem carácter real. Exactamente nesse sentido, citando Galvão Telles, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela[15], o seguinte: “As disposições sobre compra e venda (...), devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc. (…)”, acrescentando que “… a compra e venda pela sua importância e riqueza de aspectos, foi tomada como modelo dos contratos onerosos alienatórios (…)”, razão pela qual, segundo aqueles mesmos autores, contratos como o de escambo ou troca deixaram de ser regulamentados, por ser inútil essa regulamentação, bastando, caso seja necessário, em função da sua específica natureza, adaptar as normas legais consignadas para a compra e venda. Tal como o contrato de compra e venda, o contrato de permuta é um contrato real quoad effectum, isto é, a transferência da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, o que decorre expressamente dos artigos 408.º, n.º 1, 879.º, alínea
- a)e 939.º do CC. Assim, dada a bilateralidade do contrato, caso as recíprocas prestações envolvidas no contrato de permuta tenham carácter simultâneo e se reportem a coisa determinada, o efeito translativo da propriedade ocorre no momento da celebração do contrato (n.º 1 do artigo 408.º do CC). Contudo, o n.º 2 deste preceito prevê a possibilidade dos efeitos translativos se reportarem a momento diferente, quando estipula: “Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.” Assim, por força desta excepção, embora a transmissão, alienação ou oneração do direito real em causa, ocorra por mero efeito do contrato, os seus efeitos ficam protelados para momento posterior, ainda que sem necessidade da realização de qualquer acto ulterior. Neste sentido, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 879.º do CC: “A transmissão da propriedade da coisa vendida, ou a transmissão do direito alienado, tem como causa o próprio contrato, embora esses efeitos possam ficar dependentes de um facto futuro (aquisição da coisa pelo comprador, colheita ou separação dela, produção da coisa, verificação duma condição suspensiva, etc.)”.[16] Também Almeida Costa escreveu nesse sentido.[17] Este efeito translativo ocorre por força do dito contrato, considerando a sua natureza real e bilateral. Porém, e em relação aos efeitos translativos, no caso em apreço, há que distinguir as duas situações, porquanto a alienação e aquisição do terreno se reporta a um bem presente, certo e determinado, mas a alienação e aquisição das frações reporta-se a um bem futuro. Ou seja, trata-se de um contrato promessa de permuta de bens presentes por bens futuros, mais concretamente, da permuta de dois terrenos por fracções a construir em prédio a edificar nos ditos terrenos. E este contrato é válido face ao princípio da liberdade contratual que rege o direito das obrigações, ao qual é aplicável supletivamente o regime da compra e venda (artigos 405.º, 408.º, 879.º e 939.º do CC). E decorre do teor literal das cláusulas apostas no contrato que as partes não o celebraram sob condição suspensiva ou resolutiva, contrariamente ao defendido pelos recorridos. Na verdade, face à noção do artigo 270.º do CC, “As parte podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.” Contudo, a aposição de uma cláusula desta natureza, tem de constar do próprio contrato e a condição está sujeita à mesma forma do contrato em que se insira, o que, aliás, resulta do disposto no artigo 220.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código do Notariado. No caso presente, lidas todas as cláusulas contratuais inseridas no contrato promessa de permuta, nada foi estipulado no sentido de condicionar os efeitos translativos do direito de propriedade sobre os terrenos relativamente a qualquer facto futuro, seja para suspender os efeitos do contrato definitivo, seja para o resolver. O que se estipulou foi a promessa de troca recíproca dos bens em causa, aceitando-se que uma prestação se reportava a um bem presente e a outra a um bem futuro, inexistente na data do acordo. Ou seja, nem sequer se condicionaram os efeitos da futura permuta, fazendo depender a transmissão do direito de propriedade sobre os terreno permutados à efectiva construção da edificação sobre os mesmos terrenos. A significar que não resulta do acordo escrito de 29.01.2008 que as partes quiseram estabelecer no futuro contrato de permuta que os efeitos translativos da propriedade sobre o terreno ficariam dependentes da entrega das ditas fracções. E tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º do CC). Por isso, e em relação à permuta do terreno para construção, aplica-se a regra geral prevista no artigo 408.º, n.º 1 ex vi do artigo 939.º do CC. Também em relação ao efeito translativo sobre as fracções, nada foi estipulado, mas aí tem aplicação a excepção prevista no n.º 2 do mesmo preceito, por serem bens futuros. Assim sendo, os efeitos translativos apenas iriam ocorrer por via da celebração do contrato definitivo de permuta, só que em relação ao terreno, enquanto bem presente, o efeito ocorreria no momento da celebração do contrato definitivo de permuta, e em relação às fracções autónomas, enquanto bens futuros, atenta a noção constante do artigo 211.º do CC, só ocorreria no momento em que as mesmas passaram a existir enquanto tal, ou seja, após a construção do prédio e a correspondente constituição da propriedade horizontal Mais. No que concerne à entrega das fracções, mesmo admitindo que a mesma possa ser vista como correspondendo à prestação de pagamento do preço no contrato definitivo, enquanto elemento essencial do contrato de permuta, por aplicação do disposto na alínea
- b)do artigo 879.º do CC, a verdade é que o incumprimento dessa prestação não impede os efeitos translativos do negócio de uma permuta definitiva. De facto, ao lado dos efeitos reais, a compra e venda também produz efeitos obrigacionais (a entrega da coisa pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador). No caso da permuta, trata-se tão só da entrega recíproca dos bens permutados. Mas a transmissão da propriedade, enquanto efeito real destes contratos, não fica dependente do cumprimento destas prestações de carácter obrigacional. Assim sendo, e mesmo na hipótese do prédio não ter sido construído e, consequentemente, nunca podendo ocorrer a entrega das fracções, dado que o efeito translativo sobre o terreno não foi condicionado àquela entrega, o contraente credor, no caso, os recorridos, apenas teriam direito a serem ressarcido pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais previstos nos artigos 562.º e seguintes do CC. Concluindo. Da interpretação das cláusulas do contrato de 29.01.2008 resulta que as partes declararam que prometiam permutar os prédios identificados e que tal promessa seria cumprida através da posterior celebração do contrato (definitivo) de permuta, a formalizar por escritura pública, bem como, declararam que prometiam celebrar no futuro uma compra e venda de uma outra fração autónoma do edifício que seria construído pela ré-recorrente. (cfr. art. 410º do CC 3. Da resolução do contrato e do incumprimento do contrato pela ré. Por forma a enquadrar juridicamente a factualidade apurada importa ainda fazer as seguintes considerações. Além da resolução fundada na lei, admite o art. 432.º/1 do C. Civil a resolução fundada em convenção; isto é, admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação). Convenção/estipulação contratual (a que se dá o nome de cláusula resolutiva expressa) que a nosso ver não consta, validamente, entre as estipulações do contrato celebrado entre autores/recorridos e ré-recorrente. O que não significa que os recorridos – julgando até que estavam a dar execução e a mover-se no âmbito duma cláusula resolutiva expressa – não hajam resolvido o contrato com fundamento na lei (resolução legal). Os contratos, é sabido, devem ser pontualmente cumpridos (406º do CC), pelo que, quando assim não acontece, quando ocorre um qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial antes estipulado, verifica-se um “inadimplemento”. E é justamente nesse momento, para responder às “crises de cumprimento” ocorridas na fase executiva do contrato, que a questão da resolução legal se coloca. Não para conferir o direito de resolução legal a todo e qualquer inadimplemento; mas apenas nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial assumem determinada importância e gravidade, a ponto de fazerem justificar o desaparecimento do interesse do credor na manutenção da relação contratual (cfr. resulta, v. g., arts 793º/2, 801º/ 2, 802º/1, 808º, todos do CC). Direito de resolução legal que, assim configurado, se apresenta como o “poder unilateral de extinguir um contrato válido em virtude de circunstâncias (subjectivas ou objectivas) posteriores à sua conclusão e frustrantes do interesse de execução contratual ou desequilibradoras da relação de equivalência económica entre prestações”[18]; como um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, o mesmo é dizer, dependente de um inadimplemento grave. Inadimplemento grave, cuja definição, em primeira linha, pertence ao credor, a quem compete a sua invocação. Visando por norma o credor conseguir, com o cumprimento exacto e pontual da obrigação, quer uma finalidade de uso quer uma finalidade de troca, deverá em princípio ser considerada grave toda aquela inexecução ou inexactidão do cumprimento que torne inviável um certo emprego do objecto da prestação ou que impossibilite o credor de a aplicar ao uso especial que tinha em vista. Regra geral, o fim-motivo visado pelo credor fica fora e não faz parte integrante do conteúdo da obrigação (fica no limbo dos simples motivos juridicamente irrelevantes), porém, embora o fim-motivo seja irrelevante no quadro da fase estipulativa, tal não significa que não possa tornar-se relevante na fase executiva do negócio. Bem ao invés, é justamente através da resolução legal que, em certos casos, tais “fins-motivos”, tais interesses do credor que não entraram a fazer parte do conteúdo do contrato e da obrigação do devedor, se tornam relevantes. “Fins-motivos”/interesses do credor (susceptíveis de relevar em termo de resolução) que serão sempre determinados e perspectivados objectivamente; objectividade que significa que o interesse afectado pelo incumprimento há-de ser apreciado por qualquer outra pessoa (designadamente pelo juiz) e não segundo o bel-prazer, o capricho ou o juízo arbitrário do credor. É justamente tal situação, de relevância do fim-motivo negocial, para efeito de desvinculação unilateral do contrato, que se encontra prevista no art. 808º/1/1ª parte, do CC, quando se diz que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação sempre que, em consequência de mora, o credor perder o interesse na obrigação. Para além desta situação em que a mora, em conjugação ou não com outras causas, fez desaparecer o interesse do credor na prestação, há ainda que ter em conta as situações em que tal não acontece,