Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2841/17.0T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO FASE DE RECURSO PARECER JURÍDICO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESOLUÇÃO CLÁUSULA DE REVISÃO DE PREÇOS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP202103252841/17.0T8VFR.P1 Data do Acordão: 03/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A junção de documentos em fase de recurso é excepcional e só pode ser realizada se existir superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos; ou uma decisão surpresa. II - O art. 427º do CPC visa salvaguardar o contraditório permitindo à parte contrária a resposta a um parecer jurídico junto, após a apresentação das suas últimas alegações. III - Só os erros de escrita ostensivos são passíveis de correção. IV - Os meios de prova são apreciados de forma global, tendo em conta não apenas os extratos citados pelas partes, mas a conjugação dos depoimentos com os restantes meios de prova constantes dos autos. V - A justa causa de resolução de um contrato de prestação de serviços é um conceito aberto e indeterminado que, atendendo à finalidade do acordo e às características dos contraentes, deve poder concluir pela concreta inexigibilidade de continuar o contrato. VI - Nessa análise tem de se atender, ao objecto do acordo e à relação entre as partes de tal modo que, nas obrigações de conteúdo mais sensível (como a gestão de uma rede de águas de um município), o grau de cuidado e confiança entre os contraentes pode ser mais exigente. VII - Se um contraente se obriga a avisar rapidamente da existência de descargas ilícitas na rede e, apesar de aviso múltiplas vezes, não o faz, não cumpre uma sua obrigação contratual e põe em causa a sua idoneidade para essa função, pelo que existe justa causa de resolução. VIII - Uma cláusula de revisão de preços, constante do acordo, depende sempre da vontade das partes e constituiu uma opção vinculativa, mas facultativa. IX - Face aos efeitos retroativos da resolução, não pode uma das partes pretender, após ter sido notificado da resolução do acordo, rever os preços das prestações já realizadas, exigidas e liquidadas nos últimos 7 anos. X - A indemnização devida pela resolução do contrato nos termos do art. 1172.º do Código Civil, só é devida se não existir justa causa na resolução do contrato. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2.841/17.0T8VFR.P1* I. Relatório B…, S.A., com sede na Av. …, Lisboa, veio intentar a presente acção comum contra C…, S.A., com sede na Rua …, …, pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência:
- a)Ser decretada a ilicitude da resolução do Contrato por parte da Ré, com as devidas consequências legais;
- b)Ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por danos emergentes no valor de €62.213,84 (sessenta e dois mil duzentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros contados à taxa legal a partir da citação;
- c)Ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por lucros cessantes no valor de €1.043.508,00 (um milhão e quarenta e três e quinhentos e oito euros), acrescido dos juros contados à taxa legal a partir da citação;
- d)Ser a Ré ser condenada ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido dos juros contados à taxa legal a partir da citação;
- e)Ser a Ré ser condenada ao pagamento do valor de €590.308,30 (quinhentos e noventa mil trezentos e oito euros e trinta cêntimos), relativo a facturas vencidas e não pagas, acrescido dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal comercial, desde as datas de vencimento das facturas até à data da entrada em juízo da petição inicial, os quais se computam, na presente data, em €28.543,17 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e três euros e dezassete cêntimos), e acrescido dos juros vincendos desde esta data, calculados à mesma taxa, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento;
- f)Ser a Ré condenada ao pagamento do valor de €66.669,75 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativo à revisão de preços, acrescido dos juros de mora vincendos contados à taxa legal comercial a partir da citação;
- g)Ser a Ré condenada em custas e mais de lei; tudo num total de total de €2.191.243,06 acima discriminados). Alegou a A., em suma que, no âmbito das respetivas atividades, A. e R. celebraram em 2/12/09 um contrato de prestação de serviços para exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais, sendo que em 1/6/2012 celebraram novo contrato de prestação de serviços para exploração das ETARs, nos termos do contrato que junta. Todavia, continua a A., sem que tal fosse previsível, a R. comunicou à A. a resolução do contrato através de comunicação enviada em 11/11/16, a produzir efeitos a partir de 31/12/2016, por incumprimento contratual, sendo entendimento da A. que inexiste qualquer fundamento factual e legal que sustente a decisão da R. no sentido de extinguir o contrato de prestação de serviços entre ambas as partes pois, aduz a A., sempre executou o contrato em causa nos termos acordados e no estrito cumprimento das suas obrigações legais e contratuais. Regularmente citada, contestou a R. por impugnação, sustentando em síntese que no âmbito do contrato de prestação de serviços em causa, a A. ficou com a responsabilidade de operar as ETARs, onde se compreendem as obrigações de tratamento adequado dos efluentes, as obrigações de operação e de manutenção, de conservação e de reparação das infraestruturas e o cumprimento das condições de descarga. Uma vez que a A. evidenciou várias deficiências substanciais e estruturantes na execução do contrato de prestação de serviços, entendeu a R. proceder à extinção por rescisão do contrato de prestação de serviços, por ser insustentável a manutenção desse vínculo contratual com a A., pois a A. não comunicou ou não comunicou atempadamente descargas industriais, não zelou pelo eficiente funcionamento da ETAR de …, incumpriu os valores das descargas aplicáveis, circunstâncias que materializaram o incumprimento do contrato de prestação de serviços pela A., tendo a R. perdido a confiança que tinha na manutenção do vínculo com a A. e na capacidade de actuação técnica desta, o que no entender da R. conduziu à verificação de justa causa para a extinção do contrato de prestação de serviços. A R. apresentou pedido reconvencional assente em danos decorrentes do incumprimento contratual por parte da A. no valor total de € 942.844,56, tendo entretanto apresentado articulado superveniente (Fls. 1515 e ss), no qual pede, na eventualidade de ser condenada no pagamento de qualquer importância, que o valor referido constitui crédito que permite a extinção da respetiva obrigação por via de compensação, nos termos dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. Pede ainda a condenação da A., a título reconvencional, invocando a compensação de créditos decorrentes do pedido reconvencional para extinção da hipotética obrigação de pagamento de quaisquer importâncias devidas à B…, concluindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, seja em consequência da procedência das exceções deduzidas pela C…, seja por não verificação dos pressupostos legais necessários para sustentar os pedidos formulados pela B…, requerendo ainda seja declarado o pedido reconvencional totalmente procedente e, em conformidade: (
- a)A condenação da B… no pagamento à C… do montante total de €942.844,56 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora devidos a contar da notificação do presente pedido àquela primeira entidade [ a que entretanto acrescem o pedido supervenientes]; (
- b)Caso algum dos pedidos pecuniários formulados pela B… seja julgado procedente, a extinção da correspondente obrigação por compensação com igual montante em que esta entidade seja condenada nos termos da alínea anterior, ao abrigo do artigo 847.º do Código Civil. A A. apresentou réplica, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela sua absolvição do pedido reconvencional. Foi efectuada Audiência Prévia, fixando-se o objecto do processo e temas de prova.* Foi apresentado um articulado superveniente, requerendo a ampliação do pedido reconvencional, passando este a ter o valor de €1.094.768,05, ao qual a A. respondeu a Fls. 1548. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e após foi proferida sentença que decidiu: julgo a presente acção parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência: A - Condeno a R. a pagar à A. a quantia de €608.307,97 seiscentos e oito mil trezentos e sete euros e noventa e sete cêntimos (€62.213,84 acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento + €546.094,14 acrescida de juros legais calculados à taxa comercial, desde as datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento), absolvendo a R. do demais peticionado pela A. . B - Absolvo a R. do pedido reconvencional (cfr. ainda articulados superveniente) apresentado pela R., improcedendo pois o pedido reconvencional e compensação apresentados pela R.* Inconformadas vieram ambas as partes recorrer. Foi junto douto parecer jurídico pela AA a 8.1.2020 subscrito pelo Sr. Prof. Dr. Pedro Romano Martinez e pelo Mestre Pedro Múrias. A RR pronunciou-se por requerimento de 21.1.2020 sobre esse parecer.* 2. Questões prévias 2.1. Da junção de documento nas alegações A AA veio juntar com as suas alegações uma noticia de jornal com base na qual pretende até que seja alterada a factualidade provada. A parte contrária pronuncia-se nas suas contra-alegações, nos seguintes termos: “Evidentemente, tal solução é inadmissível. E uma vez que nenhum efeito útil se retira da junção desse documento – nem o mesmo é apresentado para efeitos de impugnação da decisão sobre matéria de facto –, deve o mesmo ser recusado, o que se invoca com todas as legais consequências”.Decidindo A junção em causa não pode ser admitida. Por um lado, porque o documento data desse ano sendo que a apelante juntou inicialmente várias notícias (cfr. doc nºs 2 junto com a pi). Por isso, não existe qualquer superveniência objetiva. Depois, nada foi alegado quanto ao desconhecimento efectivo da mesma e muito menos que a decisão proferida tenha qualquer natureza de surpresa. Ora, conforme decidiu este mesmo coletivo no Ac da RP de 8.10.2020, processo nº 4488/14.4T8LOU-B: “A junção de documentos em fase de recurso é excepcional e só pode ser realizada se existir: superveniência subjectiva ou objectiva dos documentos; ou uma decisão surpresa. 2. Não cumprem esses requisitos os documentos que já estavam na disponibilidade da parte, nem a decisão que se limita a apreciar a procedência da causa de pedir alegada pela parte.” Acresce que, não se vislumbra interesse da junção para a decisão da causa, pois, a notícia não pode por si só comprovar o teor de qualquer facto, nem este contende com os elementos estruturantes da acção, neste caso “justa causa” de resolução do contrato. Assim nos termos dos arts 651º, nº 1 e os artigos 425º, 423º . e 662º, nº 2, al. b), d do CPC, indefere-se a junção desse documento. Sem custas face à simplicidade do incidente.* 3.2. Da nulidade das considerações efectuadas pela AA nas suas contra-alegações Veio a ré dizer que: “as considerações deixadas pela B… a respeito da matéria de revogação, com justa causa, do contrato de prestação de serviços constantes das suas contra-alegações de recurso devem, na sua totalidade e para todos os efeitos, ser consideradas como não escritas, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 638.º, n.º 5, do Código de Processo Civil”. Porque, no seu entender “ a B… resolveu aproveitar a resposta ao recurso da C… para completar o seu próprio recurso jurisdicional anteriormente interposto, na parte respeitante à revogação do contrato de prestação de serviços, que não está em discussão no recurso interposto pela C… mas está em discussão no recurso que a B… anteriormente interpôs”. Decidindo É pacifico entre nós que “As contra-alegações de recurso destinam-se a apresentar os contra-fundamentos pelos quais se pretende a alteração ou anulação da decisão, não se reconduzindo ao conceito de “articulados”, nem de “requerimentos autónomos”[1]. Mas isso não significa que a parte não possa introduzir questões diferentes, como por exemplo a admissibilidade do recurso (cfr. o caso do Ac da RE de 8.7.2008 nº 354/08-3). Portanto o que está em causa é saber se essas considerações integram a prática de qualquer irregularidade nos termos do art. 195º, do CPC. Ora, por um lado, bem se entende a necessidade de uma resposta mais extensa, porque talvez a Ré esqueça que as suas alegações têm 198 páginas e abordam questões várias e dispersas. Depois, o essencial é que seja cumprido e salvaguardado o principio do contraditório, que consiste nas palavras do Prof. Miguel Teixeira de Sousa “ no direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta “, entendido este como “ . . .faculdade concedida a qualquer das partes de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte, tanto no que respeita aos aspectos de direito, como no que se refere à matéria de facto “[2]. Ora, a ré também ela apelante, pronunciou-se sobre estas questões no seu requerimento de 13.1.2020 com 11 páginas, exercendo assim plenamente o seu direito de se pronunciar sobre esses factos. Deste modo, e por causa disso a tramitação processual não violou os direitos da contraparte pelo que não foi cometida qualquer irregularidade processual relevante. Indefere-se, por isso a questão prévia suscitada.* 2.3. Da junção do parecer jurídico Dispõe o art. 426º, do CPC que :“Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo”. E, o art. 651º , nº2, do CPC permite que esse parecer seja junto “até ao início do prazo para a elaboração do acórdão”. Logo a junção do parecer efectuada pela AA é legal e tempestiva, pelo que se admite.2.4. da nulidade da apresentação dos requerimentos da RR de 13.1.2020 e 21.1.2020. É curioso, que o tom amigável entre mandatários, constante das alegações finais, tenha subitamente desaparecido nesta fase de recurso. Mas sempre se dirá que, se as considerações laterais da AA são admissíveis (tal como a junção do seu parecer), então o requerimento de resposta da RR também o será. Depois, teremos de notar que a pretensão da AA relativa à impossibilidade da Ré se pronunciar sobre o parecer jurídico por si apresentado omite que este foi apresentado após as suas alegações e notificado à parte depois de serem apresentadas as contra-alegações. Ou seja, essa parte não poderia assim pronunciar-se sobre o parecer elaborado. Ora, o art. 427º do CPC é claro ao precisar que que se (os pareceres) forem juntos após o último articulado a parte contrária será notificada para se pronunciar. Parece, pois que esta posição violaria o principio estruturante e basilar do CPC (art. 3º, do CPC) e permitira, pois, que uma parte juntando tardiamente um parecer pudesse impedir a outra de o analisar e criticar assim ajudando o tribunal a decidir melhor a causa. Admite-se, pois, o exercício autónomo do contraditório sobre o parecer junto pela AA. * 2.5. Do erro material da sentença Veio ainda a RR invocar que a sentença incorreu num erro material, cuja retificação requer, pois, a mesma incluiu no montante indemnizatório a quantia constante do doc nº 200 junto com a PI que, de acordo com o teor da motivação jurídica da mesma peça não deveria ser concedida. O Tribunal de 1º instância considera não existe esse erro.Decidindo O erro material que pode ser rectificado, ao abrigo do 614º, nº 1, do CPC – é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal). Por isso, é preciso que seja qualificado como ostensivo, manifesto, claro ou evidente, ou seja, que seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por um normal destinatário. Como afirma o Ac da RC de 10.3.2015, nº490/11.6TBOHP-D.C2, num caso semelhante: “ Se a sentença dá como provada a existência de um crédito de determinado valor, sem que, na fundamentação, se refira expressamente ao modo como chegou a esse valor (adoptando uma fundamentação que se reporta, genericamente, a uma globalidade de créditos), não é possível concluir pela existência de qualquer erro material, no que toca ao valor do crédito, que seja susceptível de rectificação, porquanto, ainda que se tenha como certo ser outro o valor do crédito, nada se disse na sentença que permita concluir (ou sequer indicie) que o erro em causa não seja um erro de julgamento e que apenas corresponde a um erro material em virtude de se ter escrito coisa diferente daquela que se pretendia”. Ora, no caso presente, pelo contrário, é evidente e seguro que isso não acontece, pois, a existir erro estamos perante um erro de julgamento, pois, a decisão afirma: “Assim, a A. tem ainda direito aos valores das facturas entre Setembro de 2016 e 31 de Janeiro de 2017, no valor de € 546.094,14. (acrescida de juros legais calculados à taxa comercial, desde as datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento)”. Ou seja, não existe qualquer erro notório.* 3. Das conclusões B…, S.A., Autora veio interpor recurso o qual foi admitido como de APELAÇÃO, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, com as seguintes CONCLUSÕES: I. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido formulado pela Autora, ora apelante de condenação da Ré no pagamento dos lucros cessantes e da retribuição dos serviços prestados, devidamente atualizada, até ao dia 17 de fevereiro de 2017, data em que a Ré tomou posse efetiva das instalações objeto do contrato sub judice; II. Face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, sobre factos dados como provados sobre as seguintes matérias: a. Sobre a importância atribuída à informação sobre as descargas industriais – cfr. capítulo 2.1. a. das Alegações, já que: i. A decisão recorrida não diferenciou, como deveria, as descargas industriais previamente autorizadas (pela Ré) e as descargas ilegais; ii. A informação sobre as descargas industriais legais, ou seja, previamente autorizadas e dentro dos parâmetros, tem relevância escassa; iii. Mesmo a relevância da informação sobre as descargas industriais ilegais, para efeitos de apuramento da sua autoria para além da mera notícia e prova do crime – e nos autos só se provou ter havido uma com efeito destruidor sobre a biomassa, em sete anos de vigência da relação contratual - carecia da demonstração – que cabia à Ré fazer e não foi lograda – de que o conhecimento imediato das descargas industriais seria ou teria sido determinante na identificação da descarga de junho de 2016; iv. Assim, deverão ser dados como provados os seguintes factos: “As descargas industriais correspondem a descargas de efluente com origem industrial que apresentam características altamente lesivas de um ponto de vista químico – por comparação com o efluente doméstico – e que, quando fora dos parâmetros legais, podem vir a ter um efeito destrutivo no processo de tratamento bacteriológico das referidas ETAR’s e na estabilidade desse processo de tratamento”. Deve ser eliminada da matéria de facto provada, a alínea
- c)da frase: [A comunicação] “é crucial a três níveis: (
- a)…….; (
- b)….; (
- c)por fim, porque a manutenção de tais descargas industriais tem o referido efeito destrutivo no processo de tratamento – ou seja, destrói a comunidade biológica –, o que tem ou pode ter por efeito a incapacitação da infraestrutura quanto a esse tratamento. b. Sobre a alegada falta de comunicação imediata das descargas industriais – cfr. capítulo 2.2.a. das Alegações, uma vez que, nomeadamente: i. Foi demonstrado que a Autora, por intermédio da testemunha, D…, falava telefonicamente com uma periodicidade diária, com a testemunha E…, representante da Ré, sobre todos os assuntos relativos ao funcionamento das ETAR’s; ii. Por ser o meio mais expedito, o meio de comunicação utilizado nessas comunicações era o telefone; iii. Foi confirmado pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, que “o relacionamento entre a Autora e a Ré sempre foi exemplar no que diz respeito à colaboração e assistência mútuas”, a Ré emitia anualmente declarações abonatórias à Ré e na última avaliação atribuiu à Autora, a nota de “4” (numa escala de 0 a 5) nos capítulos “comunicação com o cliente”, “atitude profissional e pessoal” e “disponibilidade da equipa”, as últimas das quais datadas de abril de 2016, o que contraria a versão da Ré de que a Autora nunca lhe comunicou de imediato as descargas industriais; iv. Se não tivesse havido comunicação imediata das descargas industriais – o que se admite por mera hipótese académica - surpreenderia que a C…, nunca tivesse proposto a substituição da Dra. D…, para resolver o problema, antes de avançar com uma rescisão contratual. v. Sendo, assim, deve a matéria de facto ser decidida da seguinte forma: ● “A A. participou imediatamente à Ré as descargas industriais, primordialmente através de contactos telefónicos, mas também mediante o envio por correio eletrónico das suas características e duração, assim, como até ao final do mês, através dos valores obtidos nos boletins analíticos da água residual afluente às instalações e, posteriormente, nos relatórios mensais”; ● “O reporte das descargas industriais violadoras dos parâmetros legais à C… é absolutamente crucial”. vi. Devem, de igual modo, ser dados como NÃO PROVADOS os seguintes factos: ● “B…, que estava alertada nas pessoas da Eng.ª D… e Eng.º F…, continuou a não informar atempadamente a C… sobre descargas industriais ocorridas nas infraestruturas” ● “O que motivou novas insistências da C… junto da B…, de novo sem sucesso; ●“Daquelas descargas, 10 (dez) foram comunicadas à C… imediatamente após o seu início, sendo que a maioria das descargas atempadamente comunicadas pela B… ocorreu posteriormente à extinção do contrato de prestação de serviços, ou seja, no período de transição – apenas 3 (três) descargas industriais em 23 (vinte e três) conhecidas foram objeto de comunicação imediata à C… aquando da sua ocorrência, antes da extinção do contrato de prestação de serviços”; ● “As restantes descargas industriais foram comunicadas nos relatórios mensais de exploração, sem qualquer possibilidade de intervenção pela C…”; ● Existiram 28 (vinte e oito) descargas industriais não comunicadas a tempo de permitir a identificação da origem das mesmas. c. Sobre a alegada importância da comunicação imediata para identificação do autor da descarga ilegal – cfr. capítulo 2.3.a. das Alegações, uma vez que, nomeadamente: i. A identificação da origem da descarga industrial fora dos parâmetros na ETAR de … em Junho de 2016, NÃO FOI, obviamente, feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga, nem ficou provado nos autos que este constitua um meio de identificação dos infratores. ii. Porque se o fosse, a SEPNA e a C… seguramente teriam permanentemente mobilizada à entrada das ETAR’s uma equipa de piquete e de investigação, em vez de confiarem essa tarefa a trabalhadores que estão nas ETAR’s dedicados primordialmente à execução de outras tarefas. iii. Deverão ser considerados não provados os seguintes factos: ● “O reporte destas descargas à C… é (…) crucial que seja feito imediatamente”; ● É crucial a três níveis:
- a)…;
- b)porque a identificação da origem da descarga industrial é feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga.” ● “Se uma descarga industrial não for comunicada imediatamente, logo que se inicia, o que acontece é que, a certa altura, o efluente deixa de ser identificável no coletor de esgotos e, por isso, não é possível acompanhar os vestígios dessa descarga industrial até à sua origem…” ● “sendo que, entretanto, o impacto no processo de tratamento está consumado e outras descargas industriais idênticas podem vir a ser tomadas no futuro, perante a ausência de efetiva repressão desses comportamentos” ● “Durante vários meses em que tais descargas industriais ocorreram, a C… não conseguiu localizar a sua origem, na medida em que era alertada muito tardiamente pela B… ou nem sequer era alertada, impedindo o exercício de reconstituição da origem da descarga industrial” ● “Apenas em outubro de 2016, vários meses depois do seu início e várias descargas industriais depois, é que a C… conseguiu localizar essa origem, depois de a B… ter reportado em tempo uma descarga industrial que estava a ocorrer”. d. Sobre a questão dos valores limite de emissão (VLE)– cfr. capítulo 2.4.a. das Alegações, uma vez que: i. Foi junto aos autos, pela Ré, um documento sobre o número de amostras que, em 2017, quando a empresa participada da Ré já havia tomado posse das instalações, incumpriam os parâmetros legalmente fixados, facto que é relevante na demonstração da normalidade do incumprimento das amostras semanais, chamadas amostras de controlo processual; ii. Pelo que deverá ser ampliada a matéria de facto com vista à incorporação do seguinte facto: ● No ano de 2017, quanto à totalidade das ETAR’s em operação, foram 98 (quarenta e oito) as amostras que incumpriam algum(
- ns)dos parâmetros legalmente fixados.
- e)Sobre a alegada surpresa da Ré sobre o conteúdo da notícia publicada no dia 18 de Julho de 2016 – cfr. capítulo 2.5.a. das Alegações, já que: i. A Ré sabia que as descargas industriais eram recorrentes: ii. Através de um email de 4 de julho de 2016, tomara conhecimento do cheiro que provinha da Etar; iii. Assim deverá ser dada como não provada a matéria indicada no capítulo 2.5.c. das Alegações. III. O contrato de prestação de serviços não se encontra regulado especialmente, pelo que se encontra sujeito, com as devidas adaptações, às disposições do Código Civil sobre o mandato, previstas nos arts. 1157º a 1184º do C. Civil. IV. Aceita-se pacificamente que o mandato, em princípio, é livremente revogável, uma vez que todos os mandatos são baseados em relações de confiança que podem ser cessadas, quando a mesma é, de forma grave e irreversível, quebrada. V. Havendo lugar a indemnização da parte destinatária do acto de revogação, essa indemnização abrange, em princípio, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes. VI. Só não sucede assim, e a indemnização se confina aos danos emergentes quando se demonstre que a revogação assenta numa justa causa. VII. Cabia à Ré, o ónus de provar os factos que consubstanciavam a justa causa de revogação do mandato, o que não logrou fazer. VIII. Para haver justa causa de extinção de um contrato duradouro (resolução, no mandato também chamada revogação), é preciso (
- a)que haja um não cumprimento pela parte destinatária da revogação e (
- b)que esse não cumprimento destrua a relação de confiança contratual, de modo que a manutenção do contrato seja inexigível à parte revogante. IX. Em primeiro lugar, e desde logo, tenha-se em consideração que, ainda que fosse válida - que não é - a versão dos factos apresentada pela Ré, não se vislumbra nos autos, qualquer alteração de procedimentos, resultados das VLE’s e comportamento dos colaboradores da Autora que pudesse destruir a relação de confiança contratual, de modo a tornar a manutenção do contrato inexigível para a parte revogante. X. Por isso, ainda que procedesse – que não procede – a versão dos factos apresentada pela Ré, e isso constituísse um incumprimento contratual pela Autora, nem por isso constituiria um fundamento para a destruição da relação de confiança contratual, assente em 6 anos de vigência exemplar de um contrato, de modo a tornar a sua manutenção inexigível para a C…, ora Apelada. XI. Além do mais, encontra-se amplamente evidenciado que os dois fundamentos em que se alicerçou a revogação do mandato pela Ré são inexistentes, uma vez que a Ré não demonstrou, como lhe competia: (i), que tivesse existido uma falta de comunicações imediata das descargas industriais, (
- ii)que esta comunicação seria efetivamente relevante para os fins que alegou, (iii) ou, tão pouco, que a circunstância de ter havido amostras semanais que não estavam de acordo com os parâmetros legalmente previstos, configurasse uma violação relevante juridicamente. XII. Aliás, mesmo que tivesse existido falta de comunicações imediatas das descargas ou o incumprimento das VLE’s semanais, chamadas de VLE de Controle Processual fosse juridicamente relevante, tal não constituiria justa causa, dada a pequena ou nula importância dessa falta de comunicações no conjunto da relação das partes ao longo de vários anos. XIII. Assim, não tendo a sentença recorrida condenado, como devia, a Ré no pagamento dos lucros cessantes, computados em 1.043.508€ (um milhão, quarenta e três mil, quinhentos e oito euros), violou aquela o disposto no art. 1172º, alínea
- d)do C. Civil, devendo ser revogada em conformidade e, consequentemente, condenada a Ré no pagamento desse montante. XIV. Por outro lado, ficou demonstrado que a Autora prestou ininterruptamente à Ré os serviços de operação e manutenção das ETAR’s até ao dia 17 de Fevereiro de 2017, pelo que tem direito a receber a sua retribuição, devidamente atualizada. XV. Quando se fala em revisão dos preços contratuais é de atualização da retribuição dos serviços que se trata. XVI. Num contrato de execução duradoura não faria sentido que os preços contratualizados pelos quais o prestador é remunerado e que foram calculados com base nos custos que remontam a 2009 e 2012, não fossem devidamente atualizados. XVII. Constituiria um ganho ou benefício injusto, contraproducente e ilegal, a C… ter cobrado ao Concedente, pelos serviços efetivamente prestados pela Autora, a sua remuneração devidamente atualizada até ao dia 17 de fevereiro de 2017 e a esta última, sem disposição específica em contrário, nem sequer a retribuição de tais serviços por si prestados, ter direito a receber. XVIII. O direito à atualização dos preços em função do índice de preços do consumidor, se por absurdo, não fosse considerado como intimamente ligado à retribuição, e, portanto, devido nos termos do art.1167º, alínea
- b)do Código Civil, sempre seria devido porque representaria um remanescente de custos, constituindo um dano emergente devido nos termos do art.1172º, alínea
- c)do Código Civil. XIX. Em última análise, sempre deveria ser pago à Autora, segundo as regras do enriquecimento sem causa. XX. Não decidindo neste sentido, enferma a sentença do vício de violação do disposto no art. 1167º,
- b)do Código Civil, devendo ser revogada no sentido da condenação da Ré no pagamento da retribuição, devidamente atualizada, até ao dia 17 de fevereiro de 2017. XXI. Por último, o simples não exercício de um direito não configura – por si só e sem outros elementos indiciadores – a renúncia ao mesmo. XXII. A simples não cobrança até 2016 da revisão de preços, prevista no contrato de 2009, e com a previsão expressa renovada no novo contrato de prestação de serviços assinado em 2012, não traduz uma renúncia ao direito ao seu recebimento. XXIII. No caso particular, além do argumento de que a revisão de preços só foi faturada em 2016, não foi alegado nem provado qualquer outro facto – tendo a Ré o ónus de o fazer – de onde se pudesse inferir, ainda que de forma indiciária, a intenção da parte da Autora do direito que lhe assiste de cobrar a atualização dos seus preços contratuais, sabendo, ademais, que a Ré cobra à Concedente os seus preços contratuais devidamente atualizados.* Inconformada com a sentença veio a RR C… recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e abrange as alíneas (b), (c), (
- e)e (
- f)identificadas no ponto 2 das presentes alegações de recurso, incluindo a impugnação da matéria de facto e da decisão de direito. B. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) teve ainda a Autora, depois da tomada de pose das instalações, gastos com energia até à transferência da titularidade do contrato de fornecimento para a Ré no valor de €15.561,14 (…)”, deve ser dado como não provado, revogando-se, nessa medida,a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. C. Os meios de prova relevantes para efeitos da alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (B) são os identificados nos pontos 5 e 6 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (
- a)Depoimento prestado pelo Dr. G…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:04:22 e 01:04:47, do ficheiro áudio 20181026100117-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 00:41:57 e 00:42:19, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- c)Depoimento prestado pela Dr.ª D…, em sessão de 26 de novembro de 2018, com a gravação entre 01:05:29 e 01:06:29 do ficheiro áudio 20181126143055-3715833-2870448. D. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) necessitou ainda de proceder ao pagamento de €1.159,05 (mil cento e quarenta e cinco euros), relativos a contratos de comunicações telefónicas em vigor para o contrato, cujos períodos de fidelização terminam em agosto / setembro de 2017 (…)”, deve ser considerado como não provado, revogando-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. E. Os meios de prova relevantes para efeitos da alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (D) são os meios identificados nos pontos 5 a 7 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (
- a)Depoimento prestado pelo Dr. G…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 00:33:00 e 00:33:45 e 01:04:22 e 01:04:47, do ficheiro áudio 20181026100117-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 00:40:00 e 00:45:00, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- c)Depoimento prestado pela Dr.ª D…, em sessão de 26 de novembro de 2018, com a gravação entre 01:05:00 e 01:07:00 do ficheiro áudio 20181126143055-3715833-2870448. F.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados Na decisão recorrida proferida pelo Tribunal aquo,alterando-se, em conformidade, a mesma decisão: As deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados são consequência da falta de manutenção preventiva e de manutenção corretiva por parte da B… durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços. G.Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (F) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados;
- c)Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448;
- d)Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00:00:02 e 01:12:20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados. H. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: As deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados não constituem consequência da utilização normal das mesmas instalações e teriam sido evitadas se a B… tivesse promovido as respetivas manutenções preventiva e corretiva. I.Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (H) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (
- a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados;
- c)Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (
- d)Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00:00:02 e 01:12:20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados. J. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos considerados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: De igual modo, as deficiências nos equipamentos das várias instalações identificadas no relatório da H… e nos factos considerados provados não constituem consequência da operação das infraestruturas entre 17 de fevereiro de 2017 e abril de 2017, data em que as deficiências foram objeto de identificação, mas, isso sim, da sua operação em momento anterior por parte da B…. K. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (J) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada:
- a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro udio 20181026142234-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro audio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; (
- c)Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (
- d)Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00:00:02 e 01:12:20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados. L. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Os valores suportados pela C… com reparações de deficiências nas Etar’s imputáveis à falta/ausência de manutenção pela B… são os seguintes, além dos valores já considerados provados quanto a … e …: (
- a)Etar de …: €42.251,90 + IVA; (
- b)Etar de …: € 15.994,79 + IVA; (
- c)Etar de …: €14.397,35 + IVA. M. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (L) são os meios identificados no ponto 35 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão porreproduzidos, e incluem a prova gravada correspondente ao depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com gravação entre 01:54:41 e 01:56:03 do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448. N.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: A não realização dos trabalhos incluídos na proposta de melhorias junta como Doc. 157 da petição inicial não impedia a B… de realizar os trabalhos de manutenção, seja porque essa proposta não abrangia todas as infraestruturas e todos os respetivos equipamentos, seja porque existiam meios alternativos para a realizar. O. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (N) são os meios identificados no ponto 37 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: a)Depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 01:40:22 e 01:43:47 do ficheiro (
- b)Depoimento do Eng.º J… prestado em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 02:04:20 a 02:07:00 do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448. P. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Uma vez recuperadas as várias infraestruturas, a C…, através da M…, executou os trabalhos de manutenção nas infraestruturas em causa, mesmo naquelas que estariam abrangidas pelas melhorias e sem que as mesmas tivessem ainda sido executadas. Q. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (P) são os meios identificados no ponto 37 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 01:40:22 e 01:43:47 do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448; (
- b)Depoimento do Eng.º J… prestado em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 02:04:20 e 02:07:00 do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448. R.Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: As deficiências de prestação de serviços da B… projetaram-se sobre a C…, que era vista, junto das populações e autoridades com competências neste domínio, como a entidade responsável pelas referidas deficiências. S. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (R) são os meios identificados no ponto 39 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão por reproduzidos, e incluem a prova gravada correspondente ao depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com gravação entre 01:06:45 e 01:08:24 e igualmente entre 01:59:37 e 02:06:26, em qualquer dos casos do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448. T. Deve ser acrescentado o seguinte facto aos factos dados como provados, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo: Para reagir em relação ao impacto que aquelas deficiências tiveram na sua imagem, a C… teve de tomar medidas de melhoramento dessa mesma imagem, designadamente através de entrevistas, iniciativas junto de segmentos da população e mobilização de uma equipa de marketing, com a necessidade de despender tempo, recursos e importâncias que, de outro modo, não fosse a atuação da B…, não teria de despender. U. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (T) são os meios identificados no ponto 39 das presentes alegações, para onde se remete e que se dão porreproduzidos, e incluem a prova gravada correspondente ao depoimento do Eng.º L… prestado em sessão de 25 de fevereiro de 2019, com gravação entre 01:06:45 e 01:08:24 e entre 01:59:37 e 02:06:26, em qualquer dos casos do ficheiro áudio 20190225101047-3715833-2870448. V. A parte final do último facto assente constante de fls. 37 da sentença, onde se refere “(…) tendo a A. naquela proposta [de melhorias] sugerido reparações que a H… refere (…)”, deve ser considerada como não provada, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. W. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (V) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de2018,comgravação entre 01:55:11 e 01:55:37,doficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; (
- c)Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (
- d)Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00.00.02 e 01.12.20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados. X. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) esta plataforma, que inclui corrimão, escada de acesso e gradil, é necessária para que as operações de manutenção se desenrolem nas devidas condições de segurança (…)”, deve ser considerado como não provado, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. Y.Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (X) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados; (
- c)Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (
- d)Depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00.00.02 e 01.12.20 do ficheiro áudio 20190219112417-3715833-2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados. Z. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) no caso da Etar de …, as juntas de dilatação na área das valas de oxidação estão a ceder, não havendo condições de segurança mínimas para intervir ou operar nessa área (…)”, deve ser considerado como não provado, alterando-se em conformidade a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. AA. Os meios de prova relevantes para a alteração da matéria de facto a que se alude na conclusão anterior (Z) são os identificados nos pontos 9 a 33 das presentes alegações, para onde se remete e se dão por reproduzidos, e incluem a seguinte prova gravada: (a)Depoimento prestado pelo Eng.º F…, em sessão de 26 de outubro de 2018, com a gravação entre 01:55:11 e 01:55:37, do ficheiro áudio 20181026142234-3715833-2870448; (
- b)Depoimento prestado pelo Eng.º I…, em sessão de 3 de dezembro de 2018, com a gravação entre 00:00:03 e 03:24:10 do ficheiro áudio 20181203134610-3715833-2870448, sem prejuízo dos excertos a que especificamente se alude nos pontos supra identificados;
- c)Depoimento prestado pelo Eng.º J…, em sessão de 21 de janeiro de 2019, com a gravação entre 00:08:00 e 00:15:00, 00:56:00 e 01:01:00, 01:15:00 e 01:25:16 e 01:55:04 e 01:57:00, em qualquer caso do ficheiro áudio 20190121100858-3715833-2870448; (
- d)depoimento prestado pelo Eng.º K…, em sessão de 19 de fevereiro de 2019, com a gravação entre 00.00.02 e 01.12.20 do ficheiro áudio 20190219112417_3715833_2870448 e a gravação entre 00:00:06 e 03:18:55 do ficheiro áudio 20190219141243-3715833-2870448, consoante os casos e sem prejuízo dos excertos que especificamente se alude nos pontos supra identificados. BB. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser objeto de retificação, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, na parte em que condena a C… no pagamento à B… de €546.094,14 (quinhentos e quarenta e seis mil e noventa e quatro euros e catorze cêntimos), uma vez que esse valor global inclui o montante constante do Doc. 200 da petição inicial, exigido pela B… a título de revisão de preços e que o Tribunal a quo considerou não ser devido pela C…. CC. Em função da conclusão anterior e sem prejuízo do que se deixa dito adiante, a sentença recorrida deve ser retificada na parte respeitante à referida condenação da C…,que, seguindo-se a linha de raciocínio doTribunal a quo, não pode exceder o valor de € 357.076,69 (trezentos e cinquenta e sete mil e setenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), devendo ser retificada nesses termos. DD. Caso a retificação não seja efetuada e o Tribunal a quo considere que o montante referido na Conclusão BB) é o montante correto, então deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que a B… renunciou, total ou parcialmente, à exigência de um qualquer montante a título de revisão de preços, à luz dos factos considerados provados e também da atuação específica da B…. EE. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto nos artigos 1170.º, n.º 2, e 1172.º do Código Civil ao ter atribuído à B… uma compensação, a título de danos emergentes, no montante de €62.213,84 (sessenta e dois mil duzentos e treze euros e oitenta e quatro cêntimos) e como consequência da extinção do contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes, devendo ser objeto de revogação e substituição por outra que não atribua à B… qualquer valor a esse título. FF. O disposto na conclusão anterior impõe-se, por um lado, porque aqueles preceitos legais, considerando que a extinção do referido contrato de prestação de serviços teve lugar com fundamento em (reconhecida) justa causa, afastam qualquer dever de indemnizar e, por outro lado, mesmo que assim não fosse, os ditos “prejuízos” invocados pela B… não ficaram demonstrados ou não são atendíveis na sua medida. GG. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto no artigo 799.º do Código Civil ao não ter atribuído uma indemnização à C… pelos danos que se verificaram em cada uma das instalações antes operadas pela B… e em função da violação das respetivas obrigações contratuais de manutenção, seja de natureza preventiva, seja de natureza corretiva, devendo a sentença recorrida ser objeto de revogação e alteração em conformidade. HH. Em função do disposto na conclusão anterior, deve ser reconhecido e atribuído à C… o direito a uma indemnização por parte da B… (
- a)no valor de €111.480,51 (cento e onze mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e um cêntimos), correspondente a reparações já efetuadas nas várias instalações, (b)acrescido dovalor das reparaçõesainda por efetuarestimado em€536.132,74 (quinhentos e trinta e seis mil cento e trinta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), (
- c)do montante de €15.571,80 (quinze mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta cêntimos), despendido pela C… a título de encargos com o relatório elaborado pela H… e (
- d)do montante devido a título de juros de mora. II. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto no artigo 483.º do Código Civil ao não ter atribuído uma indemnização à C… pelos danos de imagem que se produziram junto desta entidade, em consequência da atuação da B… da violação das respetivas obrigações contratuais de manutenção de natureza preventiva e corretiva, devendo a sentença recorrida ser revogada. JJ. Em função do disposto na conclusão anterior, deve ser reconhecido e atribuído à C… o direito a uma indemnização por parte da B… por danos e imagem, designadamente por custos acrescidos verificados na sua atividade e em função daquela atuação lesiva, a fixar, por equidade, nos termos legais. KK. O Tribunal a quo decidiu mal e em violação do disposto no artigo 799.º do Código Civil (e, em termos análogos, do disposto no artigo 911.º do Código Civil) ao não ter julgado procedente a exceção de redução do preço exigido pela B… nas diferentes faturas em discussão nos presentes autos, tendo em conta que as mesmas faturas incluem uma componente remuneratória para os serviços de manutenção preventiva ou corretiva que a B… não prestou ou prestou de forma muito deficiente, devendo tal sentença ser revogada. LL. Em função do disposto na conclusão anterior, o montante devido nos termos das conclusões BB), CC) e DD) deve ser reduzido, segundo critérios de equidade, em valor situado entre 2,8% e 12,5% do valor constante dessas faturas, revogando-se a sentença recorrida em conformidade. MM. Qualquer valor que seja atribuído à B… deve ser objeto de compensação com os montantes devidos, a título de indemnização, à C…, e tudo sem prejuízo do pagamento a esta última do montante diferencial e dos respetivos juros de mora, nos termos inicialmente peticionados.* Em 18.12.2019 foram apresentadas pela AA contra-alegações cujo teor de 113 páginas se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.[3]* Em 6.1.2020 a Ré apresentou as suas contra-alegações cujo teor de 303 páginas (não artigos) se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.* 3. Questões a decidir são: 1. Apreciar se a factualidade provada e não provada deve ser alterada nos termos requeridos pela autora e ré. 2. Apreciar se tem a autora direito a receber a quantia de 1.043.508 euros a título de lucro cessante; 3. Apurar se a autora tem ou não direito à atualização dos preços em função do índice de preços do consumidor. 4. Apreciar depois as questões suscitadas pela ré/apelante.* 4. Da alteração da matéria de facto 1. Considerações gerais Vieram os dois recorrentes por em causa a decisão da matéria de facto defendendo a eliminação de factos provados e a adição de novos factos, importa, antes de analisar casuisticamente esses pedidos, formular algumas considerações gerais que condicionam essas questões. 1.1. O juízo probatório visado pela actividade jurisdicional é mais do que uma mera probabilidade, mas menos do que uma certeza absoluta. No campo das ciências sociais as certezas absolutas não existem tendo em conta a natureza da actividade e os meios utilizados para obter essa conclusão. Por isso, conforme já salientava VAZ SERRA “as provas não tem forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca dos factos a provar (…) o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. Deste modo, é seguro concluir que o grau de certeza para comprovar uma realidade terá de se situar entre uma probabilidade segura e uma certeza provável. Recorde-se aliás, que nesta matéria ALBERTO DOS REIS propôs um esquema prático que elenca três tipos de standards de prova, que mais não são do que a precisão do grau de convencimento do tribunal: Primeiro, a prova suficiente, responsável pela susceptibilidade de produzir a plena convicção do juiz. Depois, a prova prima facie fundada nos ensinamentos práticos da vida e na experiência do que sucede normalmente”. Por último, a simples justificação que se destina a apenas produzir um mero juízo de verosimilhança. Ora, como veremos, em especial no recurso da ré, existem meios de prova para tornar possível, mas não suficientemente provável a matéria invocada. 2. Em segundo lugar, a reapreciação da prova por este tribunal é, como toda a sua actividade, uma forma de obviar à produção de erros judiciários. Mesmo que, como actualmente seja exigido ao tribunal da relação que forma a sua convicção sobre a “verdade” factual da causa com base nos elementos disponíveis, o certo é que nessa tarefa a valoração da prova é feita de forma limitada (primordialmente apenas com base nos meios escolhidos pelas partes); sem qualquer imediação, interacção e concentração. Por isso, este tribunal só pode, em rigor e em consciência, considerar que existe um erro na apreciação da prova ou formar diferente convicção sobre essa realidade quando tiver uma segura convicção dessa realidade. Basta dizer que apreciação dos depoimentos não pode cingir-se à mera palavra dita e resumida, sendo necessário ponderar caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta, além do mais: a razão de ciência invocada, a transparência na indicação do conhecimento do depoente, o interesse no desfecho da causa, a sua intervenção nos factos em causa, a consistência das respostas dadas, a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos, existindo, por vezes, comportamentos e reacções dos depoentes – como a postura, o silêncio, o tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc. – que, embora subjectivos e pouco fiáveis (dependem do temperamento, a idade, o sexo, a posição social, as condições de vida de cada testemunha), podem ser adjuvantes na formação da convicção, do tribunal. Conforme refere PIRES DE SOUSA[4], “a credibilidade da testemunha pode ser definida (…) como a valoração subjetiva da exatidão estimada das declarações da testemunha. Essa valoração arrima-se (…) em múltiplos fatores nomeadamente atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações. E é subjetiva porquanto, pela sua própria natureza e limitações, é sempre uma inferência, uma estimativa e não uma descrição exata de um evento (…)”.* 3. Apreciando em concreto os pedidos de alteração da matéria de facto. Pretende a apelante autora, a alteração da matéria de facto em 3 grupos diferentes: 1. Factos que devem ser considerados provados[5] 2. Factos que devem ser eliminados da matéria de facto provada[6], 3. Facto que deve ser aditado[7] Ora, desde logo importa ter presente que, a matéria de facto diz respeito aos factos alegados pelas partes, os quais não deve incluir matéria conclusiva ou jurídica[8]. Integram esse conceito as expressões cruciais que constam dos factos provados nºs 114 e 115[9], as quais é certo foram usadas pela ré mas são conclusivas e por isso serão eliminadas (eliminando-se e alterando-se a expressão crucial para importante para a ré), já que a sua utilização em sede de motivação de facto integra uma nulidade processual secundária[10]. Note-se que essa “nova” factualidade não foi sequer posta em causa pela autora/apelante e resulta demonstrada não apenas pelo depoimento testemunhal do Sr. Eng. E…, mas fundamentalmente pelo email de Fls. 1593. Ou seja essa realidade (importância da comunicação) está mais do que demonstrada. Assim, por outros motivos julga-se, pois, procedente a questão suscitada pela autora.* Do mesmo modo, o facto que se pretende aditar diz respeito ao ano de 2017 e por isso não diz respeito ao período contratual (o contrato cessou em Novembro de 2016). Acresce que essa factualidade não está relacionada com qualquer outro pedido processual (reconvenção) e por isso extravassa o objecto processuais de qualquer parte, não tendo pois interesse para a boa decisão da causa. Acresce que nenhum relatório referente a esse ano foi junto[11], pelo que essa factualidade sempre estaria não comprovada. Improcede, pois, este pedido de adição à matéria de facto.* Quanto à não comprovação dos restantes factos cuja não comprovação se pretende. Nesta matéria é, no mínimo estranho, que numa acção desta importância monetária, a decisão de facto deva, alegadamente, ser alterada com base no depoimento isolado de uma testemunha (tese parcial da AA com base no depoimento da Sra. D…); ou com base apenas num relatório particular por si encomendado e pago (tese da RR quanto à dimensão e natureza dos danos que se baseia num relatório junto). Depois, em segundo lugar, é evidente que a filtragem e enunciação apenas de parte dos depoimentos não pode ser acriticamente aceite por este tribunal que, pelo contrário, procedeu à audição oficioso de toda a prova testemunhal relevante incluindo as alegações produzidas. Ora, dessa audição resultam pormenores relevantes e importantes. Assim é a própria testemunha da AA (Sra. D…) diz que por exemplo a importância da destruição dos micro-organismos era tal que já em 2015 a tinha explicado; e que, por exemplo considera que o Eng. E… sempre agiu com lealdade (gravação da sessão do dia 3.12.2018 cerca do m 23). Ou seja, é uma testemunha da autora que põe em causa a tese da mesma em sede de recurso[12]. Por seu turno, a testemunha L…, no dia 25.2.2020 minuto 51 diz que a comunicação (das descargas) tinha de ser na hora e se possível por telefone para permitir uma intervenção imediata. Ou seja, que a comunicação das mesmas era efectuada por telefone é confirmado pelas próprias testemunhas da RR. E, por exemplo, a Dra. N… (sessão de 25.2) confirma que falou com a testemunha Dra. D… várias vezes sobre o conteúdo da descarga, mas “nunca lhe comunicou de imediato as descargas porque (a RR) nem sequer tinha meios/equipa para dirigir ao local”. Depois, a autora parece esquecer que os documentos por si mesma juntos comprovam várias descargas e reclamações insistentes, das quais decorre, portanto a comprovação das mesmas, a necessidade de as reportar e a insistência da ré nisso. Assim os documentos (emails nºs 139 a 141 juntos com a petição comprovam essas descargas. Depois, em Abril de 2016, a Ré e o seu Diretor Geral, L…, comunicaram que “Conforme já acordado anteriormente, agradecia que após a deteção destas descargas a B… – Serviços nos reportassem de imediato, caso contrário a C… terá dificuldades em identificar a origem das mesmas”. No documento junto com a contestação a B… tinha assumido que “(…) qualquer anomalia que ocorra em qualquer das instalações e que possa originar um prejuízo, tanto às próprias instalações, como à qualidade do efluente final da ETAR, será comunicado de imediato à C…”. Vários documentos (reclamação do Presidente da Junta, noticias de jornais e discussão parlamentar juntos com a contestação) demonstram que esse problema teve uma séria repercussão pública. Depois, teremos de frisar que vários depoimentos testemunhais reforçam essa realidade. A relevância prática da comunicação é referida por L… que afirma “só vamos se tiver tivermos uma suspeita, não faz sentido irmos para a rede levantar tampas. Não é? Como deve compreender, são imensas tampas e não temos… portanto, a garantia de que vamos apanhar o que quer que seja. Quando temos uma suspeita, aí sim, justifica-se enviar meios para o terreno”. Esta testemunha (gestor da ré) confirmou que no verão de 2016 a R. começou a receber reclamações de odores e de descargas com aspecto turvo, que provinham dos munícipes e das Juntas de Freguesia e da elevada pressão a que a ré foi sujeita no decurso desse verão Depois, é no mínimo estranho que a autora pretenda agora que a comunicação das descargas era irrelevante, quando afinal assumiu um compromisso formal de comunicação imediata o que revela que considerou a exigência pertinente[13]. Ou seja, os documentos (quer os juntos pela autora quer os juntos na contestação) demonstram a realidade desses factos e a justeza da sua comprovação pelo tribunal a quo, de tal forma que se pode comprovar um crescendo de comunicações e exigência de comunicações entre as partes à medida que decorre o ano de 2016 em especial quanto à ETAR de …. Ad latere, diga-se que, um dos fundamentos invocados, é o inquérito de qualidade de cliente anteriormente preenchido pela ré sobre os serviços da autora, em temos positivos[14]. Ora, a pessoa que assinou essa avaliação esclareceu o sentido da mesma na parte final do seu depoimento de 25.2.2020. Diz que nunca pensou que fosse uma declaração vinculativa, que nem sequer comunicou à administração, mas pensou ser um corrente inquérito de qualidade não vinculativo que foi assinado com base nas boas relações da altura com a autora. Logo a força probatória desse documento é apenas esta e não pode ser extrapolada para algo diferente por forma a colmatar a culpa contratual da A.* Quanto aos restantes factos (não detecção do infractor), decorre do depoimento global da testemunha de funcionários da própria AA (Dra. D… na contra instância de 3.12.2018) que existe uma diferença saliente entre descargas domésticas e industriais, não está em causa nessa situação as descargas licitas (autorizadas previamente pela RR) e que esse efeito pode, naturalmente ocorrer ou não dependendo da dimensão da descarga. Esta testemunha admite que o impacto das descargas em 2016 foi superior ao de 2015, pelo que os incumprimentos dos valores de VLES foi mais relevante. Depois, infere-se, de todo esse depoimento que, essa comunicação era “crucial” porque na sua versão foi sempre feita, apenas de forma verbal e não muitas vezes de forma escrita. Ou seja, este pedido de alteração factual é improcedente, com base no próprio depoimento global da testemunha da AA (na contra instancia e não na instância, cerca do minuto 29). Depois, teremos de notar que a comprovação dessa realidade decorre da própria legislação aplicável que a AA indica e cita[15] onde se comprova que existe um dever de comunicação imediata dos próprios industriais que efetuavam essa descarga a qual poderia constituir contraordenação[16]. Diga-se, aliás, que estranho seria que uma empresa como a autora, que emite relatórios mensais relativo a cada uma das etares não tenha meios e recursos para efectuar uma comunicação escrita ou telefónica sobre cada uma das descargas quando, estas eram facilmente detetáveis a olho nu. Deste modo e quanto aos restantes factos que a apelante/autora pretende que sejam eliminados da matéria de facto, parece simples e lógico concluir que os mesmos estão comprovados de forma segura e evidente por documentos e foram confirmados por vários depoimentos testemunhais. Finalmente a longa e inteligente argumentação da autora não consegue contornar um problema básico que destrói a sua logica interna. Se a comunicação imediata não fosse relevante, então a autora através dos seus funcionários não teria enviado os emails docs nºs 139 a 153. Nem teria alterado o procedimento comunicando imediatamente algumas descargas (…). Ou seja foi o concreto comportamento da A., confirmado por documentos e testemunhas que comprova a relevância dessa comunicação e a omissão da mesma nessa tarefa. Pelo exposto, julga-se improcedente, na parte restante o recurso da matéria de facto da AA.* 4. Do recurso de facto da ré/reconvinte Por seu turno a RR C… impugna também a matéria de facto nos seguintes termos: 1. B. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) teve ainda a Autora, depois da tomada de pose das instalações, gastos com energia até à transferência da titularidade do contrato de fornecimento para a Ré no valor de € 15.561,14 (…)”, deve ser dado como não provado, revogando-se, nessa medida,a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. E que D. O facto considerado provado pelo Tribunal a quo segundo o qual “(…) necessitou ainda de proceder ao pagamento de €1.159,05 (mil cento e quarenta e cinco euros), relativos a contratos de comunicações telefónicas em vigor para o contrato, cujos períodos de fidelização terminam em agosto / setembro de 2017 (…)”, deve ser considerado como não provado, revogando-se a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo. Não são precisas muitas considerações para concluir que esse pedido é manifestamente improcedente, sendo que, como veremos, o enquadramento jurídico até tornará inútil esta discussão. Mas, sempre diremos que sabemos que as ETARS continuaram a ser exploradas até 2017, o que por isso teve de ocorrer a transferência desses contratos. Depois, existe um depoimento testemunhal (sr. G…, Diretor de Controlo e Finanças da O…, sociedade que assegura os serviços partilhados de todas as empresas do Grupo, incluindo a AA) que na primeira sessão de julgamento, confirmou que o quadro dado como provado na p. 14 da sentença, tinha sido preparado por si com base nos elementos contabilísticos e faturas, que se encontram juntas. Logo existem três elementos (máximas da experiência, documentos e prova testemunhal) que conjugados entre si permitem comprovar de forma suficiente essa realidade.* 2. Depois, pretende a RR que sejam aditados à matéria de facto uma série de factos relativos às obras de manutenção alegadamente não realizadas pela Autora e cujo custo já suportou e terá de suportar.[17] Teremos de notar que essa matéria tinha, como principal meio de prova o relatório técnico encomendado pela Ré à empresa H… e que foi realizado em duas versões juntas aos autos (doc nº 24 da contestação). Os técnicos que elaboraram esse relatório depuseram em audiência confirmando genericamente o teor do mesmo[18]. Teremos de notar que esse relatório foi elaborado em Junho de 2017/ a inspecção em Abril e que a AA entregou as instalações em 17.2.2017. Logo, decorreram cerca de 50 dias entre essa entrega e a constatação das anomalias[19]. Depois, importa ainda frisar que resulta do relatório que não se trata apenas de uma inspeção mas de uma reparação e manutenção. Sendo que concluem que existem componentes que não terão sido alvo de “maior atenção por parte da manutenção”. Mas, por exemplo as bombas elevatórias após terem sido reabertas, limpas e ajustadas apresentam valores conformes. Ou seja, pressupõem que essa falta de manutenção era imputável à A e não a quem deteve as ETARS desde fevereiro de 2017. Em terceiro lugar, de acordo com o próprio relatório, de forma mais ou menos idênticas nas ETARES que apresentam problemas a conclusão foi que: Em conclusão, e conforme descrição anterior, constata-se que existem alguns componentes da instalação que não terão sido alvo de maior atenção por parte da manutenção, designadamente algumas áreas importantes para o bom desempenho da ETAR, como sejam: • Obra de entrada; • Grupos eletrobomba da estação elevatória inicial; • Equipamentos de arejamento; • Grupos eletrobomba da elevatória de recirculação de …; • Instrumentação de controlo do processo”. Ou seja, esse relatório e seus técnicos não imputam alguns desses problemas de manutenção à AA. Acresce que, teremos de notar que o depoimento da testemunha Dra. D…, em especial no contra instância da RR, foi preciso e convincente, na medida em que esta referiu, por exemplo, que certos actos de manutenção eram efectuados diariamente e que por isso, a manutenção meramente semanal (como aparentemente terá ocorrido nessas instalações após a sua entrega) era suficiente para dar causa aos problemas. Por fim, teremos de notar que os documentos juntos aos autos demonstram que as partes se encontravam em conversações precisamente para realizar determinadas obras em algumas das etares que transcendiam o âmbito de mera manutenção (doc de fls. 157 apresentado pela AA à RR para remodelar e melhorar determinadas instalações). Teremos ainda de frisar que se, no caso das 4 maiores Etares, essa reparação/inspeção durou 1 dia e meio, nas restantes durou perto de uma hora[20]. Logo, algumas dessas anomalias poderiam ter sido detectadas aquando da entrega das instalações e não o foram. É certo que nesse relatório, consta que em certas anomalias foi mencionado que “Esta situação indicia falta de manutenção corretiva ao longo dos anos”. Logo, nessa parte poder-se-ia imputar a falta de manutenção à AA. Mas, se analisarmos bem todas essas menções dizem respeito a situações de criação de ferrugem, sendo que a eliminação desta é feita pela pintura ou raspagem desses locais que, em regra, é efectuada são efectuadas fora do período de chuvas (cfr. nesta matéria depoimento Sr. Eng F… que afirma estar agendada a pintura de instalações para o verão e do Eng. I… na Contra-instância). Ou seja, os meios de prova apresentados pela RR permitem sem dúvida imputar à AA alguns dos problemas detectados em Junho, mas outros poderiam ocorrer no período intermédio (ex. bombas obstruídas que podem avariar semanalmente, segundo testemunha da RR). Depois, o relatório nunca esclareceu qual o âmbito da manutenção, já que esta nos termos do acordo, pode até estar na esfera da RR. É certo que, como vimos, pelos vistos bastaria uma dedução, à luz das máximas da experiência, entre o dever de manutenção e o estado actual, para se concluir por esta imputação. Mas essa dedução, à primeira vista certa e segura, é posta em causa pela conjugação de vários factores. Em primeiro lugar, a proposta de fls. 157 (doc da AA) demonstra desde logo que alguns equipamentos padeciam de problemas iniciais, nalguns casos até imputáveis ao empreiteiro (no caso do acesso à plataforma para realizar trabalhos), e outros que se situavam na área de responsabilidade da RR (sistema de descarga das caleiras de …). Ora, os técnicos que efectuaram o relatório, não analisaram as melhorias propostas no doc de fls. 157, sendo que essas obras teriam de ser realizadas a cargo da RR.[21] Os mesmos técnicos dizem que, por exemplo o equipamento duraria entre 10 a 15 anos em laboração.[22] Ora, alguns dos equipamentos já tinham 7 anos na data da elaboração do relatório, sendo que por isso estariam próximo do seu período de normal duração.[23] Depois, existe, como vimos, um lapso de tempo relevante (quase 2 meses) entre a auditoria e a entrega das instalações, o que torna possível, mas menos provável a imputação dessas anomalias (a testemunha citada pela RR admite que algumas obstrução podem ocorrer num mês e meio, apenas a da pág. 7 não). Por fim, note-se que foi lavrado um auto de entrega dessas instalações onde nada consta sobre essas anomalias, sendo que se é certo que essa entrega terá sido feita num só dia[24], nada consta sobre essas anomalias, tanto mais que a maior parte dessas anomalias (como o autor do relatório admite) são visíveis à vista desarmada. Por último, convém relembrar que existem até mais testemunhas da AA (nomeadamente a já referida Sra. D… e, por exemplo, o Sr. Eng. F…), que desmentem essa imputação referindo que a manutenção foi sempre feita de forma adequada por forma a manter a operacionalidade das ETARES. Logo, conjugando esses elementos é bem de ver que a realização sem contraditório e qualquer garantia de isenção de uma prova pericial mascarada de depoimento testemunhal é insuficiente para, isoladamente, demonstrar essa realidade.[25] Este tribunal não possui, por isso meios de prova, para concluir com razoável certeza que a falta de manutenção de todos esses equipamentos seja imputável à acção ou omissão da AA. Importa ainda referir que o relatório “concluiu que as despesas poderiam ser menores/mais reduzidas se a manutenção tivesse sido mais frequente (pag. 51)”. Por isso, não podemos determinar o valor concreto do dano causado. Improcedem, por isso, estes pedidos de alteração da matéria de facto.* 4. Pretende, por fim, a RR as seguintes alterações: V. A parte final do último facto assente constante de fls. 37 da sentença, onde se refere “(…) tendo a A. naquela proposta [de melhorias] sugerido reparações que a H… refere (…)”. X. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) esta plataforma, que inclui corrimão, escada de acesso e gradil, é necessária para que as operações de manutenção se desenrolem nas devidas condições de segurança (…)”. Z. O facto assente constante de fls. 39 da sentença, segundo o qual “(…) no caso da Etar de …, as juntas de dilatação na área das valas de oxidação estão a ceder, não havendo condições de segurança mínimas para intervir ou operar nessa área (…)”. Estes factos, para além de terem sido referidos pelas testemunhas da AA (Sr. Eng. F… e Dra. D…), constam do próprio relatório encomendada pela RR, foram parcialmente referidos pela testemunha deste Sr. Eng. I…, e do documento que foi aceite por ambas as partes. Logo, terá de improceder este pedido de alteração.* 5. Por último a questão da fatura documento nº200. A questão, que já foi abordada em temos de erro de escrita, consiste no fundo em saber se essa fatura deve ou não ser incluída no valor dos serviços prestados pela AA à ré desde a resolução do contrato até à efectiva entrega das instalações, que ocorreu em 31.1.2017. Essa factura diz respeito, porém, à actualização de preços até 2015, quantia essa que, recorde-se nem sequer faz parte de qualquer pedido formulado pela parte nesse valor e dimensão. Logo é evidente que a comprovação dessa realidade se tratou de um manifesto erro, no valor de quase duas centenas de milhares de euros, do tribunal a quo que, por lapso, não atendeu ao teor dessa fatura que nada tem a ver com a matéria que pretendeu dar como provada que, conforme resulta do dispositivo diz respeito “aos serviços prestados entre 2016 e 2017”. Assim corrige-se esse lapso eliminando-se do teor dos factos provados nº 72 o documento nº 200 e o seu respetivo valor.* 6. Motivação da decisão de facto[26] 1. A Autora é uma sociedade se dedica genericamente à prestação de serviços ambientais, incluindo a gestão, conservação, manutenção e exploração de serviços, incluindo de serviços públicos, nos sectores das indústrias do ambiente, aí compreendidas, os sistemas de captação, tratamento, adução, reserva e distribuição de água para consumo públicos, e sistemas de recolha, tratamento, rejeição e reciclagem de efluentes urbanos, industriais e de resíduos sólidos. 2. Por sua vez, a Ré é a sociedade concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e saneamento no Município de Santa Maria da Feira, ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com esta entidade. 3. No âmbito das respectivas actividades, Autora e Ré celebraram, a 2 de Dezembro de 2009, um contrato de prestação de serviços para exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETARs) de … e de …, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 4. Posteriormente, com a conclusão da construção de outras ETARs incluídas na concessão acima descrita, Autora e Ré pretenderam alargar o objecto do contrato e regular a relação contratual para o futuro. 5. Autora e Ré celebraram, a 1 de Junho de 2012, um “novo” contrato de prestação de serviços para exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETARs) de …, …, … e … e ETARs Compactas (doravante “o Contrato”), nos termos melhor constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. 1, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Nos termos da Cláusula 1.ª do Contrato, nomeadamente o seu n.º 3, obrigou-se a Autora a prestar à Ré “todos os serviços constantes dos Anexos, nos termos e condições aí previstos”, 7. Os quais, grosso modo, se podem descrever como serviços de exploração da ETARs, bem como de operação e manutenção das ETARs. 8. Como contrapartida, a Ré comprometeu-se, por força da Cláusula 4.ª, a pagar uma remuneração mensal variável, “calculada nos termos das fórmulas constantes dos Anexos III, IV, V e VI, para cada uma das instalações, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor”. 9. Conforme o n.º 1 da Cláusula 2.ª, o Contrato foi celebrado pelo período de 8 (oito) anos contados a partir da data da sua assinatura. 10. A Ré comunicou à Autora a rescisão do Contrato através de comunicação enviada a 11 de Novembro de 2016, a produzir efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2016, por alegado incumprimento contratual, nos termos melhor constantes do documento junto com a petição inicial como Doc. Nº 2, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. A Ré nunca remeteu à A. qualquer carta admonitória, nomeadamente concedendo prazo à Autora para a correção ou eliminação de quaisquer desconformidades na execução dos serviços que lhe competiam sob pena de resolver o contrato, 13. A Ré invocou para o efeito:
- a)Deficiências na exploração da ETAR de …, nomeadamente no cumprimento dos valores limites de emissão (VLE) e do dever de comunicação atempada das descargas ilícitas;
- b)Ausência de funcionamento do sistema de arejamento da ETAR de … entre Julho e Setembro de 2016 e incumprimento do plano de manutenção;
- c)Exploração deficitária em geral das infraestruturas a cargo da Autora. 14. A Autora, por carta de 5 de Dezembro de 2016, rejeitou expressamente a resolução do Contrato, por manifesta falta de fundamento legal e contratual – cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 3, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. A Autora, naquela carta, invocou que:
- a)Não existiu qualquer deficiência na exploração da ETAR de …, tendo as descargas ocorridas sido de origem industrial e fortemente poluentes – e por isso atípicas - o que comprometeu irremediavelmente a qualidade do efluente tratado,por falta de capacidade da ETAR para o efeito. Não obstante, não se registou qualquer incumprimento dos VLE;
- b)O sistema de arejamento da ETAR de … esteve sempre funcional, tendo as membranas difusoras do tanque sido substituídas em Setembro de 2015 e Setembro de 2016, inexistindo qualquer plano de manutenção para estes equipamentos. Não se registou também nesta ETAR qualquer incumprimento dos VLE;
- c)As alegações de exploração deficitária das infraestruturas não têm qualquer fundamento factual que as sustente, sendo que em 7 anos de relação contratual nunca foi registado qualquer incumprimento dos deveres da Autora, que sempre manteve as melhores relações com a Ré. 16. A Ré manteve a decisão de resolução do Contrato por carta datada de 14 de Dezembro de 2016, onde reiterou os fundamentos anteriormente apresentados - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 4, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Em resposta, por carta de 21 de Dezembro de 2016, a Autora manteve a sua posição e refutou a factualidade que lhe estava a ser imputada, invocando também os mesmos fundamentos anteriores - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 5, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. A Ré, em carta datada de 27 de Dezembro de 2016, reafirmou a decisão de resolver o Contrato, e informou adicionalmente que iria “ocupar as instalações e iniciar a operação das ETARs da Feira, pelos (…) próprios meios, no dia 1 de Fevereiro de 2017”, - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 6, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. A Autora respondeu a esta comunicação por carta enviada a 17 de Janeiro de 2017, opondo-se, com os fundamentos já alegados em comunicações anteriores, à conduta preconizada pela Ré, considerando-a abusiva e sem qualquer suporte contratual - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 7, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A esta carta respondeu a Ré a 20 de Janeiro de 2017, reiterando a decisão de rescisão do Contrato e a intenção de ocupar as instalações e iniciar a operação das ETAR pelos (…) próprios meios no dia 1 de Fevereiro, bem como informando que no dia 25 do mesmo mês iria à ETAR de … “solicitar a entrega de todas as chaves de acesso às ETAR, bem como de todos os códigos de acesso”, - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 8, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. A Autora interpôs, no dia 23 de Janeiro de 2017, uma providência cautelar que correu os seus termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1 sob o n.º 289/17.6T8AVR, 21. Onde foi requerido que o Tribunal:
- a)decretasse provisoriamente a ilicitude da resolução do Contrato;
- b)intimasse a aqui Ré (ali Requerida) a abster-se de se reapoderar pela força das instalações que a aqui Autora (ali Requerente) tem ocupado legitimamente ao abrigo do Contrato; e
- c)intimasse a aqui Ré (ali Requerida) a abster-se de impedir que a aqui Autora (ali Requerente) continuasse a prestar os serviços objecto do Contrato, nos termos contratualmente acordados. 22. Por sua vez a Ré fez deslocar, no dia 25 do mesmo mês, uma equipa de colaboradores à ETAR de …. 23. No seguimento do que a Ré remeteu à Autora uma carta - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 9, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. A Ré interpôs a 1 de Fevereiro de 2017 providência cautelar contra a Autora, que correu termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3 sob o n.º 354/17.0T8VFR, solicitando, com fundamento na ilegal resolução do Contrato, a desocupação das ETAR e a entrega das chaves, comandos de acesso e códigos de alarme e funcionamento. 25. No âmbito da mesma, foi decidido pelo Juiz o decretamento da providência sem audição prévia da aqui Ré, tendo esta posteriormente deduzido a competente oposição. 26. No dia 17 de Fevereiro de 2017 foi dado integral cumprimento à providência, tendo as ETARs sido entregues provisoriamente à Ré. 27. Tendo a Autora cessado a prestação dos serviços de operação e manutenção das ETARs, emitiu à Ré as facturas relativas aos serviços prestados até esse dia 17 de Fevereiro de 2017, 28. Que remeteu à Ré por carta datada de 13 de Março de 2017 (inclusa no Doc. 11 junto com a petição inicial, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 29. A 16 de Março de 2017 a Autora remeteu à Ré a carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, justificando os valores reclamados ( cfr. documento nº 10 junto com a petição inicial como Doc. nº 3, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30. A Ré procedeu à devolução das facturas em causa através de carta datada de 20 de Março de 2017 ( cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 11, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 31. A 4 de Maio de 2017 a Ré remeteu à Autora a carta junta como doc. 12 - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 3, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32. As partes efectuaram transações nas providências cautelares referidas, entretanto já homologadas - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 13 a 19, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. A Ré remeteu à Autora, a 7 de Agosto de 2017, a carta junta como Doc. 17 - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 17, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. À qual a Autora respondeu através de carta registada de 17 de Agosto de 2017 cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 18, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. O Contrato celebrado entre as partes determina na sua Cláusula 7.ª que “o incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do Contrato confere nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o Contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.” 36. Os valores limites de emissão (de futuro VLE) são valores máximos definidos por lei, a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água e no solo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios. 37. Os VLE para cada ETAR são estabelecidos pela Licença de Descarga concedida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através da competente Administração da Região Hidrográfica (ARH). 38. No caso em concreto, existem 8 (oito) licenças emitidas pela ARH Norte, uma para cada uma das ETARs que fazem parte do contrato em discussão - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 19 a 26, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 39. Conforme se constata do texto das licenças, são 3 (três) os parâmetros de análise da água que sai das ETARs: Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO); Carência Química de Oxigénio (CQO); Sólidos Suspensos Totais (SST). 40. Em concreto, e de acordo com as respectivas licenças de descarga, os VLE das ETARs de …, …, … e … são: CBO – 25 mg/l; CQO – 125 mg/l; SST – 35 mg/l. 41. No caso das ETARs de …, …, … e …, e conforme as respectivas licenças de descarga, os VLE são: CBO – 40 mg/l; CQO – 150 mg/l; SST – 60 mg/l. 42. Para a aferição do cumprimento destes parâmetros, a Autora dispõe de um laboratório com controlo de qualidade implementado, 43. Ambas as sociedades (Autora e Ré) são entidades certificadas e regularmente escrutinadas por auditorias da APCER – Associação Portuguesa de Certificação. 44. As licenças obrigam a um reporte mensal à ARH Norte dos valores de cada licença, por parte da entidade licenciada (no caso, a Ré). 45. No Contrato está implementado entre Autora e Ré o chamado Plano de Controlo Analítico, em cumprimento do qual a Autora efectua análises semanais às águas residuais por si tratadas e reporta mensalmente à Ré os valores obtidos nas diversas análises de cada mês - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nºs 27 a 138, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 46. Dos cerca de 4 (quatro) valores mensais que a Autora reporta mensalmente à Ré, esta pode livremente escolher o que lhe for mais favorável e reportá-lo, por sua vez, à ARH Norte. 47. Tanto quanto seja do conhecimento da Autora, nunca foi aplicada qualquer sanção à Ré por violação dos VLE pela entidade competente, 48. Nem foi a Autora alguma vez chamada a auxiliar a Ré em qualquer defesa de procedimento contraordenacional ou de qualquer outro tipo que tivesse como facto subjacente a violação dos VLE. 49. Os VLE foram excedidos, no mês de Julho de 2016 na ETAR de …. 50. Nos meses de Verão é habitual o surgimento de problemas de descargas de efluentes industriais, pois muitas empresas aproveitam a paragem de produção durante o período de férias para efectuar a limpeza dos seus equipamentos, realizando frequentemente descargas directas, sem qualquer tratamento, das águas utilizadas para o efeito. 51. O aumento dos poluentes é de tal modo acentuado nestas ocasiões que se revela mais difícil o cumprimento dos VLE. 52. A Ré conhece esta realidade, competindo-lhe, enquanto concessionária, junto das empresas que efectuam este tipo de descargas, mover-lhes procedimentos sancionatórias quando assim se justifique e tentar prevenir/evitar as descargas em desconformidade com a lei. 53. Verificou-se alguma redução da eficácia do processo de tratamento devido às anormais descargas de origem industrial fortemente poluentes, ocorridas principalmente entre Junho e Outubro de 2016, já identificadas, que comprometeram no mês de Julho, por ter sido aquele onde as descargas ocorreram com mais frequência, na ETAR de … – a manutenção dos VLE nos valores limite da licença. 54. A A. participou à Ré algumas descargas, através, por exemplo, do envio por correio eletrónico das suas caraterísticas e duração, assim como nos valores obtidos nos boletins analíticos da água residual afluente às instalações e nos relatórios mensais de cada ETAR (Docs. 139 a 153). 55. O fabricante do sistema de arejamento refere: “o arejador P… é quase livre de manutenção. (…) Todas as peças dos arejadores P… são concebidas de modo que o funcionamento contínuo sem controlo ou manutenção permanente seja possível” - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 154, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 56. Não se revela tecnicamente possível verificar visualmente as membranas dentro do tanque de arejamento, pois para o efeito é necessária a operação de retirar as matrizes, o que poderá implicar danos – rupturas – nas membranas. 57. A Autora, tendo verificado algumas deficiências no funcionamento do sistema de arejamento, procedeu à substituição parcial das membranas do arejamento em 02 de Setembro de 2015, com reforço da estrutura das matrizes, e total, em 21 de Setembro de 2016. 58. As membranas para substituição da ETAR de … foram encomendadas em Julho de 2016 e foram entregues pelo fornecedor a 20 de Setembro de 2016. 59. No dia 21 de Setembro de 2016, já todas (108 no total) estavam substituídas. 60. No dia 23 de Setembro de 2016, esta ETAR foi alvo de visita conjunta de representantes da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, da Junta de Freguesia de … e da Ré (na pessoa do Eng. Q…). 61. Entre Julho e Setembro de 2016 o sistema de arejamento esteve funcional, mas com uma redução na eficácia do processo de tratamento. 62. Conforme documentos juntos com a petição inicial como Doc. nº 155 e 156, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora foi avaliada no que respeita à satisfação da Ré (Docs. 155 e 156). 63. No seguimento de solicitação da Ré, a A. apresentou “Proposta de melhorias nas ETAR de …, …, … e …” remetida pela Autora à Ré em Junho de 2016 - cfr. documento junto com a petição inicial como Doc. nº 157, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 64. A Autora nunca obteve qualquer resposta da Ré a esta Proposta. 65. O relacionamento entre Autora e Ré sempre foi exemplar no que diz respeito à colaboração e assistência mútua. 66. E que se tem mantido após a tomada de posse das instalações pela Ré, a nível dos técnicos que acompanhavam e acompanham a operação dos equipamentos, porquanto os actuais técnicos da Ré já por diversas vezes solicitaram aos técnicos da Autora auxílio para algumas questões. 67. A Ré nunca em momento algum interpelou a Autora para vir corrigir eventuais irregularidades ou comportamentos na execução do contrato, estipulando um prazo para o efeito, caso elas existissem. 68. Por força do término do contrato, a Autora dispensou 11 (onze) trabalhadores que se encontravam afectos à execução do mesmo, o que levou ao pagamento de indemnizações no valor cumulado de €45.493,65 (quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três euros e sessenta e cinco cêntimos) (Docs. 158 a 169). 69. Necessitou ainda de proceder ao pagamento de €1.159,05 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros), relativos aos contratos de comunicações telefónicas em vigor para o contrato, cujos períodos de fidelização terminam em Agosto/Setembro de 2017. 70. Teve ainda a Autora, depois da tomada de posse das instalações, gastos com energia até à transferência da titularidade do contrato de fornecimento para a Ré no valor de €15.561,14 (quinze mil quinhentos e sessenta e um euros e quatorze cêntimos) - conforme melhor resulta do quadro abaixo e dos documentos que seguem juntos adiante ( cfr. Docs. 170 a 172 juntos com a petição para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos integralmente): ……………………………………………. ……………………………………………. …………………………………………….. 71. A Autora recebeu, a título de remuneração, os seguintes valores, nos mais recentes anos de execução do contrato (após o alargamento do objecto do contrato): ……………………………………..... ……………………………………..... ……………………………………..... 72. A Autora, prestou ininterruptamente à Ré os serviços de operação e manutenção das ETARs abrangidas pelo mesmo até ao dia 17 de Fevereiro de 2017, data em que a Ré tomou posse das instalações. 73. Para recebimento do preço, conforme contratualmente acordado, a Autora sempre emitiu e entregou à Ré as competentes facturas. 74. A Ré não pagou as facturas relativas aos meses de Setembro de 2016 a Fevereiro de 2017, cujas cópias seguem juntas como Docs. 173 a 199 e 201 a 227, para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas. Num valor total de €401.290,85 (quatrocentos mil e um, duzentos e noventa euros,e oitenta e oito cêntimos. 75. Prevê a Cláusula 5.ª do contrato, “o valor da remuneração mensal (…) será objecto de revisão de preços, tendo por base o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, entre o mês que se refere a facturação apurada e os meses das propostas de preços (Anexos III, IV, V e VI)”.* 76. A C… é uma sociedade comercial dedicada à atividade de abastecimento de água e de saneamento no Município de Santa Maria da Feira (cfr. Doc. 1 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 77. A atividade da C… é promovida ao abrigo de um contrato de concessão celebrado, em 1999, com o Município de Santa Maria da Feira e que tem por objeto a exploração e gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento naquele Município (cfr. Doc. 2, que corresponde à versão atualmente em vigor – 4.º aditamento -, depois de várias alterações, junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 78. O contrato de concessão tem uma vigência de 50 (cinquenta) anos, a contar do dia 3 de dezembro de 1999 (cfr. Cláusula 6.ª do cit. Doc. 2) – cfr. Doc. 2 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 79. A concessão atribuída à C… tem por objeto, entre o mais, os serviços de “(…) tratamento e rejeição de efluentes do «Sistema do Douro», dentro do concelho de Santa Maria da Feira (…)” (cfr. alínea
- d)do n.º 1 da Cláusula 2.ª do cit. Doc. 2). 80. Para o efeito, o Município de Santa Maria da Feira transferiu para a C…, para afetar à mencionada concessão, “(…) todas as «infraestruturas», «instalações», «equipamentos» e quaisquer outros bens afetos à exploração da «Concessão» (…)” (cfr. alínea
- a)do n.º 1 da Cláusula 22.ª do cit. Doc. 2). 81. Por infraestruturas entende-se, para o efeito e nos termos contratuais, “(…) as redes públicas de distribuição de água e as de drenagem de águas residuais, os «ramais de ligação» e quaisquer outras construções integradas nos «Sistemas», sitas no concelho de Santa Maria da Feira, tais como reservatórios, intercetores, emissários, estações de tratamento (…)” (cfr. alínea
- hh)da Cláusula 1.ª do cit. Doc. 2). 82. Para além da transferência de diversas infraestruturas, o contrato de concessão previa ainda um denominado plano de investimentos municipal e um plano de investimentos da concessionária, onde foram identificadas as infraestruturas a construir pelo Município de Santa Maria da Feira e pela C…, respetivamente, e que são relevantes para a prossecução da referida atividade de manifesto interesse público (cfr. Cláusulas 38.ª e 49.º-A do cit. Doc. 2). 83. Entre as infraestruturas de saneamento construídas pelo Município de Santa Maria da Feira estão as ETAR’s de … (Uíma Montante), … (…), … (…) e … (cfr. Doc. 3 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 84. Uma vez construídas estas diversas infraestruturas, o Município de Santa Maria da Feira transferiu-as para a C…, para integração na concessão. 85. A C…, por seu lado, construiu as ETAR’s compactas (cfr. Doc. 4 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 86. Todas essas infraestruturas, que representam a totalidade das estações de tratamento de águas residuais afetas à prossecução da atividade de saneamento concessionada, são hoje propriedade da C… (cfr. Cláusulas 22.ª e 24.ª do cit. Doc. 2),…cuja operação, manutenção, conservação e reparação cabe, nos termos do contrato de concessão, à C…. 87. Nos termos das Cláusulas 52.ª e 53.ª do contrato de concessão, constitui responsabilidade da C… a realização da operação e de todos os trabalhos de manutenção, conservação e reparação das referidas infraestruturas,… 88. sendo que o incumprimento dessas obrigações – designadamente a sua realização em termos deficientes – constitui fundamento para a aplicação de sanções pecuniárias pelo Município de Santa Faria da Feira ou, em situações mais graves, de sequestro da concessão ou da rescisão do contrato de concessão (cfr. Cláusula 54.ª do cit. Doc. 2). 89. As prestações concessionadas podem ser cumpridas pela C… com a intervenção de entidades subcontratadas (cfr. Cláusula 86.ª do cit. Doc. 2). 90. Em 2 de dezembro de 2009, foi celebrado um primeiro contrato de prestação de serviços entre as referidas duas entidades, que envolvia a ETAR de … e a ETAR de … (cfr. Doc. 5 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 91. Esse contrato previa um valor mensal fixo e outro variável, dependente do caudal que fosse tratado nas infraestruturas e incluía igualmente uma cláusula de revisão de preços (Cláusula 5.ª). 92. O contrato de prestação de serviços remetia para os respetivos Anexos I e II, , o conteúdo das prestações a desenvolver pela B…, que incluíam, entre o mais, o controlo processual e analítico das ETAR, (
- b)a operação das mesmas, abrangendo, designadamente, além dos procedimentos de operação, “(…) a vigilância constante do funcionamento dos órgãos e equipamentos eletromecânicos, o registo diário dos principais parâmetros de funcionamento e todas as ações de limpeza das instalações (…)” e (
- c)a sua manutenção. 93. A manutenção correspondia, de acordo com a proposta da B…, ao “conjunto de todas as ações técnicas, administrativas e de gestão, aplicadas durante o ciclo de vida de qualquer bem, destinadas a mantê-lo num estado em que se possa cumprir a função a que se destina (…)” (cfr. p. 21). 94. No contexto da manutenção, a B… incluiu expressamente na respetiva proposta as obrigações de manutenção preventiva, sistemática ou condicional, com o objetivo de reduzir a probabilidade de avaria de qualquer bem, e a manutenção corretiva, aqui se reportando àquela que se realiza “(…) após avaria, em consequência de ocorrências não detetadas pelas ações de manutenção preventiva sistemática, repondo o normal funcionamento do equipamento (…)” (cfr. p. 22). 95. Para efeitos da celebração desse mesmo contrato de prestação de serviços, em julho de 2009, a B… apresentou uma estimativa de custos, tanto fixos como variáveis, de produção, operação e valorização de resíduos para cada uma das infraestruturas. 96. Concretamente para a Etar de … e, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €186.206,34 (cento e oitenta e seis mil duzentos e seis euros e trinta e quatro cêntimos) e assumiu uma margem de lucro contratual anual de 8%, traduzida, em função daqueles custos estimados, no valor de €14.896,51 (catorze mil oitocentos e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo). 97. Em relação à Etar de …, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €270.499,86 (duzentos e setenta mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e seis cêntimos) e assumiu uma margem de lucro contratual anual, também neste caso, de 8%, traduzida, em função daquela estimativa de custos, no montante de €21.639,99 (vinte e um mil seiscentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos). 98. Estes valores resultaram de uma otimização proposta pela B…, relativamente ao que tinha sido a sua proposta inicial para as duas infraestruturas, tal como apresentada em abril de 2009. 98. Esse primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a C… e a B… foi executado durante cerca de 3 (três) anos, até 1 de junho de 2012. 99. Em 1 de junho de 2012 é celebrado um novo contrato de prestação de serviços, desta feita para abranger, além das ETAR’s de … e …, igualmente as ETAR’s de …, … e as designadas ETAR’s compactas (cfr. Doc. 6 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 100. A B… apresentou novamente a sua projeção de custos e também margem para a prestação de serviços em causa. 101. Em relação à Etar de …, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €75.744,95 (setenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) e propôs a mesma margem de lucro contratual anual inferior a 8%, equivalente, em função dos custos estimados, a montante de €5.875,21 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e um cêntimos). 102. Quanto à Etar de …, apresentou uma estimativa de custos anuais fixos no montante de €149.906,41 (cento e quarenta e nove mil novecentos e seis euros e quarenta e um cêntimos) e assumiu uma margem de lucro contratual anual também inferior a 8%, ou seja, no montante anual de €11.644,79 (onze mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos). 103. Já a respeito das ETAR’s compactas, apresentou uma estimativa de preço total de €29.301,24 (vinte e nove mil trezentos e um euros e vinte e quatro cêntimos). 104. Estas propostas foram apresentadas entre agosto de 2011 e janeiro de 2012, sendo que nada referem em matéria de revisão de preços. 105. Até essa data nenhuma revisão de preços tinha sido efetuada em execução do contrato de prestação de serviços celebrado em 2009, nenhum pagamento tinha sido feito a esse título e nenhuma fatura tinha sido emitida pela B… a tal respeito. 106. E, aquando da celebração do contrato de prestação de serviços de 2012, a B… nada referiu relativamente à existência de qualquer dívida de revisão de preços devida à luz do contrato de prestação de serviços anteriormente celebrado, em 2009. 107. As novas propostas de preço que foram apresentadas pela B…, numa redação não totalmente coincidente com o que foi vertida no contrato de prestação de serviços de 2012, previam a revisão de preços anual. 108. Celebrado esse contrato de prestação de serviços e com base no mesmo, a B… ficou com o domínio do acesso a cada uma das infraestruturas referidas,… 109. …e levou para essas infraestruturas os recursos humanos que entendeu necessários à sua execução, no quadro da operação e manutenção daquelas infraestruturas. 110. Também ao abrigo do contrato de prestação de serviços a que se aludiu, a B… ficou com os códigos de funcionamento dos equipamentos instalados nas ETAR’s 111. …e que servem para operar essas mesmas instalações, designadamente para parametrizar o funcionamento das infraestruturas e cada um dos métodos de tratamento a adotar. 112. As descargas industriais correspondem a descargas de efluente com origem industrial que apresentam características especialmente agressivas de um ponto de vista químico – por comparação com o designado efluente doméstico – e que têm um efeito destrutivo no processo de tratamento bacteriológico das referidas ETAR’s e na estabilidade desse processo de tratamento. 113. Devendo por isso esse efluente ser objeto de tratamento autónomo. 114. As descargas industriais são, em geral, relativamente fáceis de identificar à entrada de cada uma das infraestruturas em causa, na medida em que, visualmente, esse efluente industrial tem um aspeto diferente do efluente doméstico. 115. O reporte imediato destas descargas à C… é, para esta, considerado importante. 116. A três níveis: (
- a)por um lado, porque é a C… que tem os poderes para detetar a origem dessas mesmas descargas, designadamente junto de qualquer indústria; (
- b)por outro lado, porque a identificação da origem da industria é feita por via da reconstituição do percurso do efluente, ou seja, percorrendo cada uma das zonas de abertura dos coletores de descarga de efluente, sempre a montante da infraestrutura em causa, até se chegar à origem dessa descarga; (
- c)por fim, porque a manutenção de tais descargas tem o referido efeito destrutivo no processo de tratamento – ou seja, destrói a comunidade biológica –, o que tem ou pode ter por efeito a incapacitação da infraestrutura quanto a esse tratamento. 117. Se uma descarga industrial não for comunicada imediatamente, logo que se inicia, o que acontece é que, a certa altura, o efluente deixa de ser identificável no coletor de esgotos e, por isso, não é possível acompanhar os vestígios dessa descarga industrial até à sua origem,… 118. …sendo que, entretanto, o impacto no processo de tratamento está consumado e outras descargas industriais idênticas podem vir a ser tomadas no futuro, perante a ausência de efetiva repressão desses comportamentos. 119. A identificação das origens das descargas industriais tem um efeito dissuasor quanto a descargas industriais futuras, na medida em que são então instaurados os necessários processos de contra-ordenação ou feita a comunicação às autoridades ambientais. 120. A B… tem conhecimento de tais exigências e do impacto do seu não cumprimento. 121. O período subsequente ao verão de 2016 foi especialmente sensível em matéria de descargas industriais. 122. O problema das descargas industriais, que já existira em momento anterior e motivara diversas visitas da C… às infraestruturas, surge agravado nesse verão, em que a C… é alertada para a existência de novas descargas industriais pela comunicação social, no T…, em 18 de julho de 2016 ( cfr. Doc. 7 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 123. Nesta notícia o jornal T… alerta para os maus odores libertados junto à ETAR de … e para as descargas poluentes que ocorrem no …. 124. Na sequência dessa divulgação e perante o desconhecimento da C…, foi enviada uma carta à B…, a solicitar informações e clarificações a respeito dessa notícia e das supostas descargas industriais ( cfr. Doc. 8 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 125. …sendo que, em 25 de julho de 2016, o partido Z… solicitava ao Ministério do Ambiente esclarecimentos sobre os mesmos odores ( cfr. Doc. 9 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 126. Naquela altura, o relatório mensal de exploração respeitante ao mês de junho de 2016 não tinha sido remetido, o que apenas sucedeu nesse mesmo dia 25 de julho de 2016, e a B…, sabedora da sensibilidade destas descargas industriais, em particular junto do meio hídrico e também das populações, nada tinha comunicado à C… (cfr. Doc. 10 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 127. A B… ficou, então de novo, alertada para a necessidade de realizar essas comunicações e de forma imediata,… 128. …e, em especial, que teria de dirigir essas comunicações ao Senhor S…, encarregado geral, ou ao Eng.º E…, responsável de operações da C…. 129. A B…, que estava alertada nas pessoas da Eng.ª D… e Eng.º F…, continuou a não informar imediatamente a C… sobre descargas industriais ocorridas nas infraestruturas,… 130. …o que motivou novas insistências da C… junto da B… de novo sem sucesso. 131. Entre o início de junho de 2016 e o dia 1 de fevereiro de 2017, tiveram lugar na ETAR de … 38 (trinta e oito) descargas industriais ( cfr. Doc. 11 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 132. Estas descargas industriais constam dos relatórios mensais apresentados pela B… à C…, no mês subsequente àquele a que o relatório respeita. 133. Essas descargas industriais, apesar de constarem dos mencionados relatórios mensais entregues à C…, não foram, na sua totalidade comunicadas pela B… aquando da respetiva ocorrência. 134. A B… teve conhecimento dessas descargas industriais, as incluindo-as nos subsequentes relatórios mensais de exploração. 135. Daquelas descargas industriais, 10 (dez) foram comunicadas à C… imediatamente após o seu início, sendo que a maioria das descargas atempadamente comunicadas pela B… ocorreram posteriormente à extinção do contrato de prestação de serviços, ou seja, no período de transição – Apenas 3 (três) descargas industriais em 23 (vinte e três) conhecidas foram objeto de comunicação imediata à C… aquando da sua ocorrência, antes da extinção do contrato de prestação de serviços (cfr. cit. Doc. 11 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 136. As restantes descargas industriais foram comunicadas nos relatórios mensais de exploração, sem qualquer possibilidade de intervenção pela C…. 137. Existiram 28 (vinte e oito) descargas industriais não comunicadas de imediato, não comunicadas a tempo de forma a permitir a identificação da origem da mesma. 138. Esta circunstância foi objeto de detalhada comunicação pela C… à B…. 139. Por diversas vezes foi solicitado à B… que fizesse essa comunicação de forma imediata, seja por contacto telefónico com o encarregado, seja por contacto telefónico com o responsável de operação, seja por email. 140. Não obstante, continuaram a ser diversas as descargas industriais em que a exigida comunicação imediata não teve lugar, por parte da B…,… 141. Durante vários meses em que tais descargas industriais ocorreram, a C… não conseguiu localizar a sua origem, na medida em que era alertada muito tardiamente pela B… ou não era sequer alertada, impedindo o exercício de reconstituição da origem da descarga industrial. 142. Apenas em outubro de 2016, vários meses depois do seu início e várias descargas industriais depois, é que a C… conseguiu localizar essa origem, depois de a B… ter reportado em tempo uma descarga industrial que estava a ocorrer. 143. Até ao final de janeiro de 2017 e como resulta do quadro anexo junto a Fls., que aqui se dá por integralmente reproduzido, ocorreram 34 (trinta e quatro) descargas industriais na ETAR de …,… 144. A não comunicação ou comunicação tardia dificulta a deteção atempada das referidas descargas industriais, degradado o processo de tratamento biológico nas referidas infraestruturas e conduzido, ainda, a descargas que não observavam os respetivos parâmetros. 145. O sistema de arejamento da ETAR de … – cuja função central é o tratamento biológico das águas residuais, através da introdução do oxigênio necessário à degradação biológica das frações orgânicas continuas nas águas residuais e pode ter impacto ao nível de odores libertados pela infraestrutura - foi objecto, por parte da B…, da substituição de um conjunto de membranas. 146. Quando a B… promoveu a substituição das membranas, as membranas já há vários meses que não desempenhavam a sua função de modo pleno. 147. …conduzindo, por isso, à existência de maus cheiros recorrentes e implicações no tratamento. 148 …que levou a que o processo de arejamento deixasse de funciona prejudicando a qualidade dos serviços prestados nesta infraestrutura. 149. E em função disso surgem novas reações das populações vizinhas, que se queixavam dos odores libertados pela ETAR de …, reações essas também apresentadas pela Junta de Freguesia de …. 150. A B…, num primeiro momento, limitou-se a informar que a infraestrutura funcionava bem, em julho de 2016. 151. Nova reclamação foi apresentada em agosto de 2016, numa altura em que os cheiros continuavam e já se prolongavam há vários meses. 152. A B… assumiu a necessidade de intervir na infraestrutura e de substituir as membranas da infraestrutura. 153. Sendo as membranas foram substituídas pela B…, em Setembro de 2016. 154. A reunião referida em 82º da petição inicial teve lugar porque existiam várias reclamações das populações e da Junta de Freguesia de …, que levaram à necessidade da sua marcação, em particular uma nova reclamação apresentada por aquela entidade em 7 de setembro de 2016. 155. Essa reunião esteve inicialmente agendada o dia 16 de setembro de 2016, por acordo com a B…,… 156. …mas não teve lugar porque a B…, ainda não tinha, nessa data, substituído as membranas da infraestrutura. 157. A visita teve lugar em 23 de setembro de 2016, depois de se ter a certeza de que o referido sistema de arejamento da infraestrutura estava, de novo, a funcionar em pleno. 158. A C… solicitou, a determinada altura, uma proposta de melhoria das infraestruturas. 159. Tratava-se de soluções para otimização das infraestruturas, que melhorariam o seu desempenho. 160. As análises de VLE eram semanais e a C… podia escolher uma das amostras recolhidas para efeitos de apresentação às autoridades ambientais. 161. Durante o ano de 2015, e relativamente à totalidade das ETAR’s, foram 57 (cinquenta e sete) as amostras que não estavam de acordo com algum(
- ns)dos parâmetros legalmente fixados ( cfr. Doc. 13 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 162. Em 2016, também quanto à totalidade das ETAR’s em operação, foram 48 (quarenta e oito) as amostras que não cumpriam algum(
- ns)dos parâmetros legalmente fixados ( cfr. Doc. 14 junto com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 163. Quando devolveu as infraestruturas à C…, em função da determinação judicial, a R. não conseguiu aceder aos registos de operação das referidas infraestruturas, não conseguiu aceder ao histórico do software dos sistemas respeitantes aos principais equipamentos das infraestruturas. 164. Impossibilitando a R. de analisar os parâmetros que tinham sido utilizados pela B… ao longo do tempo, ficando, assim, apenas com os últimos parâmetros registados nos equipamentos das infraestruturas. Obrigando a R. à realização de uma nova programação de todas as mesmas infraestruturas e dos referidos sistemas, procedendo, assim, à afinação de cada uma das soluções. 165. O que motivou várias reclamações de munícipes a diversas entidades… 166. …entre as quais (
- a)a Junta de Freguesia de …, … e …, (
- b)o Município de Santa Maria da Feira, (
- c)a Agência Portuguesa do Ambiente ou (
- d)a Secretaria de Estado do Ambiente (Docs. 15 e 16 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),… 167. Estas reclamações tiveram igualmente visibilidade na Assembleia da República, com perguntas dirigidas ao Governo (cfr. cit. Doc. 9 e Doc. 17 juntos com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido). 168. Na ETAR de … existiram recorrentes e sucessivas reclamações escritas por parte da Junta de Freguesia de … quanto ao insuficiente funcionamento dessa infraestrutura (cit. Doc. 16 junto com a contestação para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),… 169. Na comunicação social foram publicadas diversas notícias que da