Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0151768 Nº Convencional: JTRP00034067 Relator: PINTO FERREIRA Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RP200202180151768 Data do Acordão: 02/18/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 8 V CIV PORTO Processo no Tribunal Recorrido: 1367/98-1S Data Dec. Recorrida: 05/29/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. CCIV66 ART498 N2. Sumário: I - Não tendo sido dado como provado o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente, não tem a seguradora o direito de regresso concedido pela alínea
(4), mas mereceu resposta negativa. Curiosamente, na motivação das respostas dadas ( fls. 142) aos quesitos, afirma-se que o «tribunal não formou convicção quanto à prova dos factos 3 e 4 porquanto nenhuma prova foi produzida quanto à existência de relação de causalidade entre as velocidades que o réu imprimia ao veículo e taxa de álcool no sangue e a ocorrência do acidente, até porque, atenta, as condições climatéricas e o facto de ser de noite, outras circunstancias poderiam ser causais do acidente». Ora, não se provando, como não se provou, o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente, não pode existir o direito de regresso. A acção teria, por aqui, de naufragar.
- b)- Prescrição do direito da autora. Entendeu o tribunal recorrido que ao direito de regresso da autora não lhe é aplicável o prazo do art. 498º n.º 1 e 2 do C. Civil mas antes o prazo de prescrição ordinária do art. 309º do C Civil, assim, julgando improcedente a excepção invocada. Para o apelante o entendimento é precisamente o contrário. Também é este o pensamento deste tribunal, isto é, o direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob o efeito do álcool é um direito de um devedor em relação a outro devedor solidário e, consequentemente, tal direito prescreve no prazo de três anos do art. 498º n.º 2 do C. Civil e não no prazo geral de vinte anos do art. 309º do mesmo código - Ac. R. Porto de 21-06-00, C.J. Ano XXV, Tomo III, pág. 175 e Ac. STJ de 6-7-00, Ano XXV, Tomo II, pág. 148 -. Também aqui tem razão o apelante. O direito de regresso da seguradora está prescrito, dado que o acidente ocorreu em 21 de Abril de 1993 e o apelante foi citado em 22 de Janeiro de 1999, isto relativamente aos lesados, excepto quanto a Paulo ...........
- c)Inexistência da obrigação de indemnizar Aqui não consideramos que o apelante tenha razão, na medida em que, pela matéria provada, estão verificados factos suficientes para imputar ao réu a culpa na verificação do acidente. Mas tal circunstância não implica a concessão do direito concedido no art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12.* Independentemente desta situação, bem como da prescrição parcial do direito da autora, o certo é que a acção terá de naufragar na medida em que se não verifica a condição prevista na al.
- c)do art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12, no entendimento acima manifestado - inexistência de prova do nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente -, sendo este bastante e suficiente para a improcedência da acção e, consequentemente, para a procedência do recurso.* V - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, absolvendo-se o apelante/réu do pedido. Custas pela autora, quer da acção quer do recurso. Porto, 18 de Fevereiro de 2002 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome