Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0426902 Nº Convencional: JTRP00037511 Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: FALÊNCIA GERENTE Nº do Documento: RP200412210426902 Data do Acordão: 12/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - A medida de inibição do exercício do comércio aplicável em processo de falência só pode abranger os gerentes, administradores ou directores da sociedade ou da pessoa colectiva que dirigiam, quando para a situação de falência tiverem contribuído, de modo significativo através de actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença. II - A aplicação da medida compete ao juiz, ouvido o liquidatário judicial.. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos de processo de falência pendentes no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é Requerente B....., S.A., e Requerida C....., L.da, o Sr. Liquidatário nomeado pronunciou-se sobre a aplicação ao sócio-gerente da falida da inibição prevista no art.º 148.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), concluindo no sentido de que não deve ser decretada a respectiva inibição para o exercício da actividade comercial e outras. Proferiu-se, seguidamente, despacho que, concordando com o parecer do Sr. Liquidatário, não decretou a inibição do sócio-gerente da Requerida para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O sócio Gerente da requerida foi a pessoa que conduziu os seus negócios sociais e levou a requerida ao estado de falência; 2.ª - Está assim demonstrada a sua incompetência para o exercício do cargo; 3.ª - A regra é a de que com a declaração de falência seja aplicada ao gerente a inibição para o exercício do Comércio art.º 148.º n.º 1 e 2 do C.P.E.R.E.F.; 4.ª - O n.º 3 do art.º 148 é aplicável à pessoa que já tenha sido inibida e é aplicável com o carácter excepcional; 5.ª - Ao pronunciar-se o senhor, liquidatário não justificou nem fundamentou a razão da não aplicação da inibição; 6.ª - O passivo da falida não está garantido pelo património do gerente; 7.ª - O Gerente está ausente para Moçambique, tendo fugido à situação difícil da requerida, e deixado um procurador para actos de mera sobrevivência; 8.ª - Não está fundamentada nem documentada a necessidade de o gerente e procurador angariar meios de subsistência através do exercício do Comércio ou cargos sociais; 9.ª - Autorização para o exercício do Comércio tem que ser excepcional e devidamente fundamentada; 10.ª - Faz-se errada aplicação do art.º 148 n.º 2 e 3 do C.P.E.R.E.F”. Contra-alegou a agravada, na pessoa do seu Liquidatário, pugnando pela manutenção do julgado. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão recorrida, mantendo-a integralmente. .............. As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se deve ser imposta ao gerente da Requerida a inibição para o exercício do comércio. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS E O DIREITO Os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. Defende a agravante que a aplicação da medida de inibição dos gerentes para o exercício do comércio é consequência necessária da declaração de falência, isto é, bastaria a declaração de falência para fazer incorrer, ipso facto, os gerentes naquela capitis deminutio, ou seja, a inibição para o exercício da actividade comercial em geral. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Segundo decorre do disposto no art.º 148.º do CPEREF (na redacção do Dec. Lei n.º 315/98, de 20/10), a declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.