Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1043/11.4PAPVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: PENA DE MULTA NÃO PAGAMENTO PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IRREGULARIDADE Nº do Documento: RP202102101043/11.4PAPVZ.P1 Data do Acordão: 02/10/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O despacho que padeça de omissão de pronúncia, por não ter tido em consideração os fundamentos que alicerçavam o requerimento em que o arguido solicitava a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária na qual havia sido condenado, uma vez que não consta do elenco das nulidades legalmente estatuídas, genérica ou especificamente previstas, é meramente irregular. II - Tal irregularidade deverá ser suscitada perante o tribunal que a praticou nos termos do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, sob pena de sanação. III - Não pode dizer-se que não é imputável ao arguido a falta de pagamento da multa em que foi condenado se a mesma derivou do facto de o mesmo não dispor de rendimentos por estar preso, já que se trata de circunstância que não pode deixar de lhe ser imputável. IV - Acresce que a imposição de regras de conduta como condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos desse artigo 49º, nº 3, do Código Penal, supõe a liberdade do condenado e só nessa situação adquire sentido. V - Assim sendo, nesses casos de reclusão do arguido derivada de facto a si unicamente imputável, está afastada a possibilidade de o mesmo beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão em que foi subsidiariamente condenado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pr 1043/11.4PAPVZ.P1I – B… veio interpor recurso do douto despacho do Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que converteu em prisão a multa em que foi condenado. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1ª. O douto despacho recorrido foi proferido sem que tivesse sido tomado em consideração a fundamentação e o peticionado através do requerimento de 12/03/2020, sob a ref. 35155063, verificando omissão de pronúncia sobre matéria atinente à aí decidida, omissão de pronúncia que é geradora de nulidade e se invoca para os legais efeitos. 2ª. Estando o arguido actualmente em reclusão e cumprimento efectivo de pena de prisão, não pode ele auferir quaisquer rendimentos do trabalho, seja por conta própria ou por conta de outrem, pelo que se encontra objectivamente impossibilitado de prover à obtenção de meios financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento da multa penal arbitrada. 3ª. Se estivesse em liberdade poderia o arguido vir a beneficiar do direito de, em alternativa ao efectivo pagamento da multa, requerer a substituição da multa por prestação de trabalho, sendo que o cumprimento da pena de prisão efectiva gera, por si só, a impossibilidade objectiva de obtenção de meios financeiros bastantes para o cumprimento da pena pecuniária de multa arbitrada nestes autos, face à concreta inexistência de bens e rendimentos do trabalho que lhe permitam satisfazer essa obrigação, 4ª. O que, na prática, redunda numa discriminação negativa, uma vez que, tendo nestes autos sido condenado numa pena de multa, por não ter meios financeiros para a pagar e estar objectivamente impossibilitado de prestar trabalho a favor da comunidade, se verá o arguido na situação inexorável de ter que efectivamente cumprir uma pena de prisão. 5ª. Tal desfecho não é um elemento próprio e natural da pena de multa, nem da ulterior decisão da conversão da mesma pena em pena de prisão subsidiária, uma vez que esta última implicará a necessária e prévia concessão da possibilidade de pagar a pena pecuniária que, no caso em apreço, face à inexistência de quaisquer condições económicas e financeiras próprias do arguido, é objectivamente inexequível e impossível, pelos motivos invocados, o que se traduz na imediata e prática impossibilidade do cumprimento da pena de multa. 6ª. Por tais fundamentos foi que se requereu a elaboração de um relatório social actual para, por um lado, apurar as razões do não pagamento da multa em questão, e, por outro lado, para ser apurada a real situação pessoal, financeira e económica do arguido, de onde resultaria provada a ausência de culpa do arguido no não pagamento da pena de multa e justificaria a tomada de decisão de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, nos termos do preceituado no artigo 49º, nº 3, do Código Penal e, dado que o arguido se encontra preso, apenas se tais deveres e regras de conduta não forem cumpridos, fosse equacionada a determinação da pena de prisão subsidiária. 7ª. Tais argumentos são pertinentes e bastantes para o deferimento da pretensão aí expressa pelo arguido, sendo eles também perfilhados, a título exemplificativo, pelo douto Ac. da Relação de Évora, de 23/01/2018, no proc. 212/10.9GFSTB-A.E1, no qual, além do mais, é sufragado o entendimento de que «o não pagamento da multa não é imputável ao condenado se a sua capacidade económica, manifestamente, não permitir esse pagamento, nomeadamente por estar a cumprir pena de prisão». 8ª. Deveria igualmente ter sido ponderada a possibilidade de o Tribunal a quo ter alargado o prazo para pagamento da multa ou então submeter o recorrente a certas regras de conduta, uma vez que a sua actual situação de privação de liberdade impede-o objectivamente de trabalhar e obter rendimentos que lhe permitam cumprir com o pagamento da pena de multa, o que não se verificou. 9ª. Perante a situação concreta do arguido aqui recorrente, entende-se ser-lhe plenamente aplicável a previsão do artº 49º, nº 3 do Código Penal, tal como também defendido no douto Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 11/10/2017, no proc. 1362/14.8PJPRT.P1, onde é considerado que «Não é imputável ao arguido o não pagamento da multa – que deu origem ao despacho que a converteu em prisão subsidiária – porque o arguido está em cumprimento de pena de prisão, aplicada em outro processo, desde data anterior, não lhe são conhecidos bens e não aufere rendimentos enquanto preso.» 10ª. A douta decisão recorrida não procedeu à adequada aplicação dos comandos ínsitos no art. 49º, nº 3 do Código Penal, que assim foi violado.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnado pelo provimento do recurso.II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se o despacho recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia; - saber se o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determine a elaboração de relatório social para apurar a razão do não pagamento da multa em que o recorrente foi condenado.III- É o seguinte o teor do despacho recorrido: «No âmbito dos presentes autos de processo comum, foi o arguido B… condenado, por Acórdão de 7.02.2018, numa pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo um total de €1.800,00 (mil e oitocentos euros). Devidamente notificado para proceder ao pagamento da multa da sua responsabilidade e em que foi condenado, o arguido não pagou. Sequentemente, veio o arguido suscitar o incidente de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49º, nº3, do CP, nos termos que melhor se alcançam de fls. 691-
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