Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0453812 Nº Convencional: JTRP00037087 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: RECURSO MATÉRIA DE FACTO PRAZO DESERÇÃO Nº do Documento: RP200407050453812 Data do Acordão: 07/05/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, (no requerimento de interposição), tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de se considerar deserto o recurso, nos termos dos artigos 292 n.2 e 690 n.3 do Código de Processo Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..................., instaurou em 21.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: C............... e mulher D................, Herança Indivisa, aberta por falecimento de E.............., representada pelos seus legais representantes F.............. e G................ e marido H.............., Pediu a Autora que os l.°s Réus fossem condenados: - a reconhecer que ela é legítima proprietária, na proporção de metade, da água que, desde Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira à mesma hora, aflora numa mina existente no prédio dos Réus; - a permitirem que a Autora aceda ao seu prédio a fim de reconstruir o depósito que ali existia, bem como a reparar as tubagens necessárias a tal aproveitamento de água; - a verem implantado no muro de suporte das terras do seu prédio umas escadas que permitam o acesso ao mesmo; - a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, impedirem, dificultarem ou perturbarem o exercício de tais direitos. Para além disso, pediu a Autora a condenação dos legais representantes da 2ª Ré a absterem-se de impedir a colocação das escadas a que se referem na sua petição inicial, bem como a impedirem o acesso às mesmas. Contestaram os 1ºs Réus, reconhecendo os direitos de que a Autora se arroga, designadamente, que aquela é proprietária de metade da água que nasce na mina existente no seu prédio, limitando-se a alegar que, contrariamente ao que aquela alega, não se opõem à reconstrução do depósito e à colocação das escadas. Contestou, igualmente, a 2ª Ré, impugnando a matéria fáctica invocada pela Autora. *** Por sentença, de fls.162 a 179, de 15.1.2004, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando os Réus nos pedidos. *** Inconformada recorreu a 2ª Ré, recurso que foi recebido como de apelação, por despacho de fls. 176, que lhes foi notificado, por registo, com a data de 28.1.2004 – fls. 177. Por despacho de 11.3.2004, a fls. 184, foi o recurso da Ré/recorrente julgado deserto, por falta de alegações. A fls.186, a Ré recorreu deste despacho, por entender que, pretendendo recorrer também da matéria de facto – que foi gravada – além dos 30 dias para apresentar as alegações, dispunha de mais 10 dias de prazo, nos termos do art. 698º, nº6, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo findaria em 15.3.2004, devendo o Tribunal esperar até essa data. *** Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: l. Pelo douto despacho de fls. 184, o recurso de apelação tempestivamente interposto pela aqui agravante foi julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações, tendo sido a aqui agravante notificada de tal despacho aos 11 de Março de 2004; 2. Ora acontece que além dos trinta dias de que dispunha a agravante (ali apelante) para apresentar as suas alegações (cfr. nº2 do art. 698.° do Código de Processo Civil), dispunha ainda de um prazo adicional de 10 dias (cfr. nº6 do art. 698.° do mesmo diploma legal) porquanto se propunha recorrer da matéria de facto para que desse cumprimento ao ónus estabelecido no art. 690. °-A do Código de Processo Civil. 3. Nesta linha de raciocínio, no nosso discernir, o prazo para a aqui agravante apresentar a suas alegações só terminaria ao 15 de Março de 2004. 4. Depois destas conclusões e do seu alcance, é lícito afirmar que o Senhor Juiz recorrido deveria ter esperado que o prazo efectivamente terminasse para julgar recurso deserto por falta de apresentação de alegações, se a agravante não as tivesse apresentado até aos 15 de Março de 2004. 5. Assim não se tendo entendido e tendo-se decidido pela deserção do recurso por falta de alegações, não se fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente a dos n°s 2 e 6 do art. 698º do Cód. Proc. Civil. Termos em que, deve o despacho de fls. 184 ser revogado e substituído por outro que conceda prazo à aqui agravante para apresentação das alegações, pois assim resultará mais bem aplicado o direito, fazendo-se Justiça. Fundamentação: A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – consiste em saber, se ocorreu deserção do recurso de apelação, por não apresentação de alegações. Relevam os factos constantes do Relatório e ainda o seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.