Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823839 Nº Convencional: JTRP00041995 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: OPOSIÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO Nº do Documento: RP200812090823839 Data do Acordão: 12/09/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 292 - FLS. 100. Área Temática: . Sumário: I- Só através da respectiva acção declarativa de condenação, poderá o Recorrente vir a obter o necessário título executivo — a sentença — que lhe permita vir a instaurar a correspondente acção executiva, mas nunca por via (oposição à execução), cuja finalidade e natureza, o não possibilitam. II- O exequente não pode converter a oposição à execução numa acção declarativa de condenação mediante a reconversão da própria causa de pedir (o cheque) em que alicerçou o seu pedido exequendo, na declaração da nulidade do negócio subjacente à emissão do título executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº3839/08-2-Apelação 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – Por apenso à execução comum que B…………. intentou contra C…………. ambos identificados nos autos, veio o executado apresentar oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, reconhecendo-se a nulidade dos contratos que estiveram na base da emissão do cheque e, nessa medida, a inexistência da obrigação de pagamento, com a consequente extinção da execução. Para tanto, alegou, em síntese, que: - O cheque dado à execução se encontra prescrito em virtude de ter sido apresentado a pagamento há mais de seis meses considerada a data de entrada do requerimento executivo dia 23 de Novembro de 1986; - A relação subjacente ao referido cheque não subsiste porquanto tendo o exequente proposto ao executado entregar-lhe a exploração de um bar conhecido por “D…………” que este acabou por aceitar pelo valor de €74.819,68, sendo certo que tal acordo estava dependente da licença de utilização do estabelecimento em causa, tal nunca veio a ocorrer, tendo o cheque em causa sido entregue para garantir o pagamento para além dos €7500 que adiantou e que o exequente se comprometeu a só levantar caso o estabelecimento viesse a estar aberto na da data nele aposta o que até hoje não sucedeu. - O exequente não possuía legitimidade para contratar em nome próprio, porquanto quer no acordo celebrado com o executado oponente, quer no celebrado com a sociedade E…………. e respeitante ao imóvel que integrava o estabelecimento era à F………….., Ldª quem detinha a posição negociada, não se confundido as sociedades com as pessoas dos respectivos sócios; - O executado celebrou com o exequente um contrato promessa de trespasse e de cedência de posição contratual no contrato celebrado entre aquele e a G………… que contudo nunca foram reduzidos a escrito e por isso se revelam nulos por falta de forma. Por seu lado, o exequente contestou, dizendo, em resumo, que: - O exequente apresentou o cheque em questão como quirógrafo de dívida explicando oportunamente a obrigação causal; - O cheque em causa foi emitido pelo executado ao exequente para pagamento da última tranche de acordo mediante o qual este último lhe cedeu a posição contratual que detinha no contrato celebrado com a sociedade E…………, S.A. em consequência do que o primeiro entrou no uso e fruição do espaço e na obrigação de cumprir o que acertara. Termina pugnando pela improcedência da oposição. Foi proferido Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida, tendo sido fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a Base Instrutória, o que não foi objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, declarou extinta a execução. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que: A) Ao intentar a execução em causa, fazendo apelo a um título executivo dos previstos no art.º 46º, nº1, al.c), do C.P.C., título esse que fora um cheque que, porém, perdera essa natureza, de cheque em sentido técnico-jurídico, e que, por isso, foi utilizado como documento meramente quirógrafo, o recorrente não se eximiu ao cumprimento do ónus processual que sobre si impendia e qual fosse o de alegar, com vista à sua demonstração, a relação material controvertida. B) Resultou provado que as partes tinham acertado, e concretizado, um negócio jurídico subsumível à categoria do trespasse. C) Ou seja: foi dado como assente e provado que o recorrente, porque tivesse na sua órbita jurídica um estabelecimento comercial, aquele de que se fala e que consta identificado nos autos, o cedeu por trespasse ao Recorrido, tendo-se operado a traditio desse mesmo estabelecimento comercial a seu favor. D) No âmbito desse negócio jurídico – trespasse -, que as partes celebraram entre si, o recorrente cumpriu a sua parte, uma vez que entregou ao recorrido o estabelecimento comercial alvo desse mesmo trespasse. E) No entanto, o Recorrido apenas pagou parte do preço que contratualizou com o Recorrente e não a totalidade do que devia ter-lhe entregue, sendo certo que o remanescente que não pagou corresponde exactamente à quantia inscrita no título executivo. F) Foi opção decisória do Juiz a quo a de que o celebrado negócio jurídico, sendo um trespasse, não obedeceu à forma jurídica imperativamente determinada por lei (art.º 115º, nº3, do R.ªU., na redacção do DL n.º 64-A/2000, de 22/4) e qual fosse a forma escrita. G) Por isso ser, o mesmo contrato foi considerado nulo. H) Decorrentemente dessa nulidade não se verifica, todavia, que a declaração de dívida consubstanciada no título executivo dado à execução – cheque como documento quirógrafo – tenha deixado de ser exigível. I) E não colhe a invocação, operada na sentença, o que se estabelece no art.º 458º, nº2, do C.C.: uma vez que a transacção – trespasse – ficou provada. J) Assim, conhecida essa nulidade impunha-se que o Tribunal a quo tivesse ido mais longe, determinando, nos termos do art.º 289º, nº1, do C.C., que tudo o que a partes houveram uma da outra em cumprimento do negócio nulo deve ser salvo de mútua restituição. L) E, dando cumprimento ao Assento 4/95, de 17/5, a sentença deveria ter condenado o Recorrido na restituição do estabelecimento que recebeu do Recorrente. M) E, na impossibilidade que também está provada, deveria tê-lo condenado no pagamento do valor correspondente, sendo este o valor que consta inscrito no cheque quirógrafo dado à execução, uma vez que o restante já se mostra já pago, tendo sido entregue pelo Recorrido aquando da celebração de referido negócio. N) A sentença recorrida violou, por isso, quer o falado art.º 289º, nº1, do C.C., quer o mencionado Assento, sendo certo que essa violação se traduz no não conhecimento de questão que devia ter sido conhecida e, por isso, integra a nulidade prevista no art.º 668º, nº1, al.d), do C.P.C.. Assim, deve aquela ser revogada e substituída por outra que considere procedente o pedido executivo. Não houve contra-alegações. O Tribunal a quo, relativamente à nulidade suscitada, vincou, no despacho de sustentação, que, a seu ver, a sentença recorrida não padece desse vício. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão, que é a de saber se: - Numa situação como a presente, deverá funcionar o estabelecido pelo art.º 289º, do C.C. nos termos do Assento 4/95, de 17/5.* Factos provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.