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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0823839 Nº Convencional: JTRP00041995 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: OPOSIÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO Nº do Documento: RP200812090823839 Data do Acordão: 12/09/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: LIVRO 292 - FLS. 100. Área Temática: . Sumário: I- Só através da respectiva acção declarativa de condenação, poderá o Recorrente vir a obter o necessário título executivo — a sentença — que lhe permita vir a instaurar a correspondente acção executiva, mas nunca por via (oposição à execução), cuja finalidade e natureza, o não possibilitam. II- O exequente não pode converter a oposição à execução numa acção declarativa de condenação mediante a reconversão da própria causa de pedir (o cheque) em que alicerçou o seu pedido exequendo, na declaração da nulidade do negócio subjacente à emissão do título executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº3839/08-2-Apelação 1ªsecção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – Por apenso à execução comum que B…………. intentou contra C…………. ambos identificados nos autos, veio o executado apresentar oposição à execução, pedindo que a mesma seja declarada provada e procedente, reconhecendo-se a nulidade dos contratos que estiveram na base da emissão do cheque e, nessa medida, a inexistência da obrigação de pagamento, com a consequente extinção da execução. Para tanto, alegou, em síntese, que: - O cheque dado à execução se encontra prescrito em virtude de ter sido apresentado a pagamento há mais de seis meses considerada a data de entrada do requerimento executivo dia 23 de Novembro de 1986; - A relação subjacente ao referido cheque não subsiste porquanto tendo o exequente proposto ao executado entregar-lhe a exploração de um bar conhecido por “D…………” que este acabou por aceitar pelo valor de €74.819,68, sendo certo que tal acordo estava dependente da licença de utilização do estabelecimento em causa, tal nunca veio a ocorrer, tendo o cheque em causa sido entregue para garantir o pagamento para além dos €7500 que adiantou e que o exequente se comprometeu a só levantar caso o estabelecimento viesse a estar aberto na da data nele aposta o que até hoje não sucedeu. - O exequente não possuía legitimidade para contratar em nome próprio, porquanto quer no acordo celebrado com o executado oponente, quer no celebrado com a sociedade E…………. e respeitante ao imóvel que integrava o estabelecimento era à F………….., Ldª quem detinha a posição negociada, não se confundido as sociedades com as pessoas dos respectivos sócios; - O executado celebrou com o exequente um contrato promessa de trespasse e de cedência de posição contratual no contrato celebrado entre aquele e a G………… que contudo nunca foram reduzidos a escrito e por isso se revelam nulos por falta de forma. Por seu lado, o exequente contestou, dizendo, em resumo, que: - O exequente apresentou o cheque em questão como quirógrafo de dívida explicando oportunamente a obrigação causal; - O cheque em causa foi emitido pelo executado ao exequente para pagamento da última tranche de acordo mediante o qual este último lhe cedeu a posição contratual que detinha no contrato celebrado com a sociedade E…………, S.A. em consequência do que o primeiro entrou no uso e fruição do espaço e na obrigação de cumprir o que acertara. Termina pugnando pela improcedência da oposição. Foi proferido Despacho Saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição deduzida, tendo sido fixada a matéria de facto assente, bem como organizada a Base Instrutória, o que não foi objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e, consequentemente, declarou extinta a execução. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que: A) Ao intentar a execução em causa, fazendo apelo a um título executivo dos previstos no art.º 46º, nº1, al.c), do C.P.C., título esse que fora um cheque que, porém, perdera essa natureza, de cheque em sentido técnico-jurídico, e que, por isso, foi utilizado como documento meramente quirógrafo, o recorrente não se eximiu ao cumprimento do ónus processual que sobre si impendia e qual fosse o de alegar, com vista à sua demonstração, a relação material controvertida. B) Resultou provado que as partes tinham acertado, e concretizado, um negócio jurídico subsumível à categoria do trespasse. C) Ou seja: foi dado como assente e provado que o recorrente, porque tivesse na sua órbita jurídica um estabelecimento comercial, aquele de que se fala e que consta identificado nos autos, o cedeu por trespasse ao Recorrido, tendo-se operado a traditio desse mesmo estabelecimento comercial a seu favor. D) No âmbito desse negócio jurídico – trespasse -, que as partes celebraram entre si, o recorrente cumpriu a sua parte, uma vez que entregou ao recorrido o estabelecimento comercial alvo desse mesmo trespasse. E) No entanto, o Recorrido apenas pagou parte do preço que contratualizou com o Recorrente e não a totalidade do que devia ter-lhe entregue, sendo certo que o remanescente que não pagou corresponde exactamente à quantia inscrita no título executivo. F) Foi opção decisória do Juiz a quo a de que o celebrado negócio jurídico, sendo um trespasse, não obedeceu à forma jurídica imperativamente determinada por lei (art.º 115º, nº3, do R.ªU., na redacção do DL n.º 64-A/2000, de 22/4) e qual fosse a forma escrita. G) Por isso ser, o mesmo contrato foi considerado nulo. H) Decorrentemente dessa nulidade não se verifica, todavia, que a declaração de dívida consubstanciada no título executivo dado à execução – cheque como documento quirógrafo – tenha deixado de ser exigível. I) E não colhe a invocação, operada na sentença, o que se estabelece no art.º 458º, nº2, do C.C.: uma vez que a transacção – trespasse – ficou provada. J) Assim, conhecida essa nulidade impunha-se que o Tribunal a quo tivesse ido mais longe, determinando, nos termos do art.º 289º, nº1, do C.C., que tudo o que a partes houveram uma da outra em cumprimento do negócio nulo deve ser salvo de mútua restituição. L) E, dando cumprimento ao Assento 4/95, de 17/5, a sentença deveria ter condenado o Recorrido na restituição do estabelecimento que recebeu do Recorrente. M) E, na impossibilidade que também está provada, deveria tê-lo condenado no pagamento do valor correspondente, sendo este o valor que consta inscrito no cheque quirógrafo dado à execução, uma vez que o restante já se mostra já pago, tendo sido entregue pelo Recorrido aquando da celebração de referido negócio. N) A sentença recorrida violou, por isso, quer o falado art.º 289º, nº1, do C.C., quer o mencionado Assento, sendo certo que essa violação se traduz no não conhecimento de questão que devia ter sido conhecida e, por isso, integra a nulidade prevista no art.º 668º, nº1, al.d), do C.P.C.. Assim, deve aquela ser revogada e substituída por outra que considere procedente o pedido executivo. Não houve contra-alegações. O Tribunal a quo, relativamente à nulidade suscitada, vincou, no despacho de sustentação, que, a seu ver, a sentença recorrida não padece desse vício. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão, que é a de saber se: - Numa situação como a presente, deverá funcionar o estabelecido pelo art.º 289º, do C.C. nos termos do Assento 4/95, de 17/5.* Factos provados:

  1. a)O executado/oponente assinou o cheque dado à execução no montante de €51.186,29 à ordem do exequente, no qual se mostra aposto como local de emissão “Amarante” e a data 2003-08-15.
  2. b)Por declaração escrita datada de 21 de Fevereiro de 2003 o exequente declarou, em síntese, ceder a posição que manteve com a empresa E………….. S.A. relativa a espaço comercial denominado D…………., sito na Avenida ………… em Amarante, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Amarante com o nº00806/010713, a C…………. e H………… (teor do documento junto a fls. 27).
  3. c)Por declaração escrita datada de 14 de Fevereiro de 2003 C………….. e H…………… declararam, em síntese, assumir após a cedência do contrato de promessa de arrendamento comercial celebrado entre a E……….., S.A. e F……………., limitada referente a um espaço comercial, conhecido por D…………., composto de bar e discoteca, todas as obrigações decorrentes do supra mencionado contrato (teor do documento junto a fls. 28).
  4. d)Por acordo intitulado contrato promessa de arrendamento comercial de duração limitada celebrado entre E………… S.A. e C…………… a primeira declarou, em síntese, prometer dar de arrendamento ao segundo a fracção autónoma designada pelas letras “AE” sita na avenida ………….. pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Amarante sob o nº 805/010713 que prometeu tomá-la de arrendamento. Mais declararam os referidos outorgantes, e em suma, que achando-se celebrado o contrato prometido o segundo pagaria à primeira a quantia de €16.151,42. E acordaram ainda com a subscrição de tal contrato na revogação, com efeitos imediatos, do contrato de promessa de arrendamento comercial celebrado em 26 de Setembro de 2002 entre a primeira e a sociedade “F…………., Ldª” (teor do documento junto a fls. 29).
  5. e)O exequente propôs ao oponente entregar-lhe a exploração do bar conhecido como D…………, sito no prédio urbano “………..”, na avenida ……….., ……, Amarante.
  6. f)O exequente assegurou que seriam realizadas obras no espaço.
  7. g)A exploração referida em
  8. e)seria realizada mediante a contrapartida de€74.819,68.
  9. h)O exequente propôs ainda ao oponente que se este assumisse o estabelecimento lhe transmitiria a posição que detinha no acordo com a “G……………”.
  10. i)A efectivação de um acordo de financiamento com a G…………… suportaria parte do valor referido em
  11. g)que seria posteriormente amortizado pelo oponente com abatimentos de consumo de cerveja.
  12. j)O aludido acordo estava dependente da licença de utilização.
  13. l)No âmbito do negócio referido em
  14. b)e
  15. c)e
  16. e)foi entregue o cheque aludido em a);
  17. m)(…) Comprometendo-se o opoente e o referido H………. a pagar à proprietária do imóvel o valor das rendas ainda em dívida no montante de €16.151,43.
  18. n)E o estabelecimento em questão seria entregue ao opoente pronto a abrir as portas.
  19. o)O exequente garantiu ao opoente que o estabelecimento estaria a funcionar no Verão.
  20. p)O exequente e opoente acabaram por chegar a acordo nos sobreditos termos em Março de 2003.
  21. q)O opoente entregou ao exequente a quantia de €7.500.
  22. r)O opoente entregou ao exequente um cheque à sua ordem como garantia do pagamento e com vencimento em Agosto.
  23. s)O opoente entregou o aludido cheque ao exequente nos primeiros meses de 2003.
  24. t)O opoente e sobredito H…………. vinham verificando atrasos nas obras que decorriam no edifício.
  25. u)E contactaram com o Advogado da “E………….., SA”, proprietária do imóvel.
  26. v)Onde foram recebidos pelo Advogado I………… e pelas Engenheiras J…………. e K…………, esta última encarregada das obras na …………...
  27. x)O opoente comunicou então aos interlocutores que pretendia assumir a exploração do estabelecimento “D…………”, tendo celebrado um acordo nesse sentido com o exequente.
  28. z)E o opoente e H………… foram informados naquela conversa que a sociedade proprietária do imóvel tinha todo o interesse em arrendar o espaço directamente ao Opoente, desde que aquele apresentasse por escrito uma declaração nesse sentido, após o envio pelo exequente de uma declaração de concordância.
  29. aa)O exequente solicitara ao opoente que não falasse dos montantes que haviam acordado.
  30. bb)E o opoente e H………… nada comentaram com os representantes da sociedade.
  31. cc)Foram enviadas pelo Exequente e Opoente as declarações referidas em B) e C).
  32. dd)O opoente assinou a declaração aludida em d).
  33. ee)O Opoente contava com o montante a financiar pela G………….. para cumprir o acordado com o exequente.
  34. ff)Em Agosto de 2003 a obra do espaço encontrava-se parada.
  35. gg)O Opoente contactou com a encarregada da obra, Engenheira K……………. a qual confirmou ao Opoente que a obra se encontrava parada devido a problemas na Câmara Municipal de Amarante.
  36. hh)O Opoente falou com o Fiscal L…………. que lhe confirmou que duvidava que alguma vez fosse possível licenciar o espaço para o fim pretendido.
  37. ii)(…)E mais informou o oponente que não havia licenciamento.* Debrucemo-nos sobre o suscitado. Como se sabe, a oposição à execução, no contexto desta, funciona substancialmente como uma contestação ao pedido formulado pelo exequente, embora se traduza numa acção declarativa (art.º 817º, nº2, do C.P.C, a que pertencem os demais artigos a citar, desde que não contenham outra qualquer designação) de simples apreciação negativa (destinada a declarar a inexistência de um direito (neste caso, o do exequente) ou de um facto jurídico. Consubstanciando-se a sua causa de pedir, na inexistência desse, bem como dos factos materiais ao mesmo inerentes) cujo objectivo primeiro, e único, é a própria extinção da execução (nº4, do art.º 817º). Ou seja, com ela, o opoente pretende atingir e, assim, inviabilizar o direito invocado pelo exequente, cabendo àquele alegar e provar os correspondentes fundamentos, que podem revestir natureza substantiva ou adjectiva (processual) e que, uma vez apurados, conduzam a esse resultado. Ora, no caso em apreço, o opoente, respeitando o indicado ónus, alegou e logrou provar os factos que se mostram subjacentes ao pedido por si formulado e, daí, ter o Tribunal a quo, e bem, decidido que a invalidade formal do negócio (subjacente) afecta não só o próprio dever de prestar como a eficácia, no caso do cheque, como título executivo, que não pode assim ter-se por exequível, deixando de poder ser dado à execução como um dos documentos particulares a que se reporta a al.c), do art.º 46º.. Pretende o Recorrente, no entanto, converter uma acção declarativa de simples apreciação negativa (com as caracteristicas supra apontadas) que, em si mesma, como oposição no processo executivo, não é mais do que uma contestação, numa acção declarativa de condenação e fazendo funcionar, em seu favor, a doutrina contida no Assento supra indicado – mediante a reconversão da própria causa de pedir (– o cheque ) em que alicerçou o seu pedido exequendo, na declaração da nulidade do negócio subjacente à emissão do título executivo. É óbvio que decorre de tudo o que se disse, ser impossível alcançar tal desiderato, desde logo considerando a espécie e o fim das acções (vg. Art.º 4º, nº2 - As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim:
  38. a)As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
  39. b)As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
  40. c)As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente). Com efeito, só através da respectiva acção declarativa de condenação, poderá o Recorrente vir a obter o necessário título executivo – a sentença – que lhe permita vir a instaurar a correspondente acção executiva, mas nunca por esta via (oposição à execução), cuja finalidade e natureza, acima indicadas, naturalmente o não possibilitam. Daí, concluir-se pela não aplicação, in casu, do disposto no art.º 289º, nº1, do C.C e do Assento nº4/95, do STJ, de 28/3/95, in DR, I-A, de 17/5/95, que se destinam às acções a que se refere a al. b), do nº2, do art.º 4ª e nunca às oposições às execuções. Não vemos, pois, qualquer censura a fazer à decisão recorrida. Carece, por conseguinte, de fundamento este recurso. III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença impugnada. Custas pelo Recorrente.* Porto, 9 de Dezembro, de 2008 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha Anabela Dias da Silva

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