Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 180/05.9TMMTS-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FILIPE CAROÇO Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA REGULAMENTO COMUNITÁRIO Nº do Documento: RP20110407180/05.9TMMTS-B.P1 Data do Acordão: 04/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente. II - Daí que as últimas alterações legislativas dos correspondentes normativos tenham reforçado a necessidade de os progenitores manterem contacto profícuo entre si na prossecução dos interesses dos filhos e o direito à informação do progenitor que não exerça as responsabilidades parentais sobre o modo do seu exercício, designadamente quanto à educação e condições de vida, o que deve ser promovido e acautelado pelo tribunal. III - Por isso e porque o estabelecimento da residência permanente ou habitual da criança é uma questão de “particular importância para a sua vida”, é de considerar que a mudança daquela para o estrangeiro na companhia do progenitor com quem vive habitualmente, sem cumprimento prévio do dever de informação do outro progenitor, sem a sua participação nessa decisão e sem intervenção judicial, é um acto ilícito e representa uma frustração dos objectivos delineados no reformulado art.º 1906.º do Código Civil. IV - O novo regime aplica-se ao incidente de incumprimento suscitado em processos pendentes à data da sua entrada em vigor, não obstante não se tratar de uma nova acção, à semelhança da alteração da regulação, por estarem em causa normas de interesse e ordem pública que dispõem directamente sobre os efeitos da filiação. V - O incidente de incumprimento não é o meio adequado para fazer desencadear um procedimento internacional destinado a efectivar o cumprimento das visitas, por serem autónomos e independentes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 180/05.9TMMTS-B.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Família e Menores de Matosinhos Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, solteiro, maior, residente na …, nº .., .°, …, ….-… Lisboa, deduziu incidente de incumprimento do regime das responsabilidades parentais relativamente a C…, nascido a 16.12.2004, contra a sua mãe, D…, melhor identificada nos autos, actualmente residente em parte incerta do Reino Unido. Alegou, essencialmente, que as relações entre ele, pai da criança, e a requerida relativamente à partilha dos tempos de visita do pai com o filho nunca foram cordatas, tendo logrado obter a regulação das responsabilidades parentais em 28 de Setembro de 2006 por acordo homologado por sentença transitada em julgado e do qual resulta que o requerente tem direito de passar os fins-de-semana com o filho, determinados tempos no Natal, no Ano Novo e na Páscoa, assim como férias no verão. O C... goza de boa saúde e tem grande ligação ao requerente, à mãe e às respectivas famílias. Depois de ter passado um período de férias com a criança no verão de 2010 e de um contacto de 8 de Setembro seguinte com a requerida, pelo qual esta lhe deu conta de que seria necessário rever as entregas do C… às segundas-feiras por ele ter passado a frequentar a escola, o requerente não mais conseguiu contactá-la para o único número de telemóvel que lhe conhece e que é também o seu único contacto. Mas, no dia 14 do mesmo mês a D… telefonou-lhe informando-o de que tinha ido viver para Inglaterra com o C…, e que já tinha contratado uma Escola para este frequentar naquele país. Falando com o C…, via telefone, este informou-o que estava a morar numa casa com a mãe e o namorado desta, dois ingleses, e mais dois portugueses com os filhos destes, em Londres, e que queria vir residir para Portugal. Apesar de ter conversado com a requerida, desconhece a escola que o filho frequenta e em que condições vive. Depois de não ter obtido resposta satisfatória na escola que o C… frequentava em Portugal e junto de familiares da requerida, em Matosinhos, contactou o processo judicial e verificou que a requerida, à sua revelia, ali deu entrada de um pedido de certidão da regulação das responsabilidades parentais com a finalidade expressa de levar o menor para Inglaterra, de férias, do dia 10 ao dia 20 de Setembro de
(84)sobre as responsabilidades Parentais, previa o direito do progenitor não guardião de ser informado de todas as decisões que afectem os interesses essenciais da criança. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2010[9], «a lei quer, agora mais que antes, que os pais se mantenham solidários e responsáveis pelo destino dos filhos que não podem ser vítimas inocentes de decisões que têm repercussão no desenvolvimento dos laços de afectividade e parentalidade, sobretudo, tendo em vista a relevante consideração que, quanto menos idade tiverem, mais se impõe que a figura do progenitor que não pode manter proximidade, “deva estar presente”, na solidariedade e co-responsabilização das decisões que afectam o seu futuro». À semelhança da situação tratada naquele aresto, no caso em apreço, está em causa uma decisão de muita relevância no que se refere ao destino da criança: a mudança de país aos seis anos de idade para residir com a mãe que, certamente, emigrou em busca de uma vida melhor, ou por outras razões respeitáveis. O mundo já não é o que era há vinte anos atrás, ligado que está hoje por redes de comunicação portentosas, numa redoma de contactos transfronteiriços que apenas fazem da Europa um espaço cada vez mais pequeno, apesar de nela se estabelecerem relações pessoais e comerciais cada vez mais complexas. A internacionalização é a palavra de ordem. A livre circulação das pessoas, das mercadorias, dos serviços e dos capitais, num espaço único integrado por vários Estados, é necessariamente um factor potencialmente gerador de elementos da relação jurídica e judiciária.[10] Ora, o estabelecimento da residência permanente ou habitual da criança é uma questão de “particular importância para a sua vida” pela necessidade de manter, tanto quanto possível, a exigível relação de grande proximidade com ambos os pais. Por isso, é de considerar que, na aplicação do regime jurídico emergente da vigência da reforma introduzida pela Lei nº 61/2008, a mudança de residência da criança para o estrangeiro na companhia do progenitor com o qual a criança vive habitualmente, sem cumprimento prévio do dever de informação do outro progenitor e sem a sua participação nessa decisão e ainda, se necessário for por falta de acordo dos pais, sem intervenção judicial, é um acto ilícito e representa uma frustração dos objectivos delineados no reformulado art.º 1906º do Código Civil. Assim, o progenitor que toma por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho no estrangeiro, ancorada no facto de ter a sua guarda, não só viola o dever de informação e participação do outro progenitor, num aspecto da maior relevância para o futuro da criança --- obrigação a que está adstrito por força do nº 6 do art. 1906° do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10 --- como também priva o tribunal de se pronunciar, ante a possível discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.[11] A regulação do exercício poder paternal ocorreu no âmbito do regime jurídico anterior ao que foi introduzido pela Lei nº 61/2008, mas a mudança de residência do C… ocorreu em Setembro de 2010, portanto, na vigência do regime jurídico novo. O art.º 9º daquela Lei determina que o novo regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal. Como interpretar esta norma? Numa situação de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2010, que aqui seguiremos de perto, pondera que a alteração de prévia regulação do poder paternal constitui uma nova regulação das responsabilidades parentais, sendo essa alteração uma acção autónoma. E se pedida a alteração na vigência do novo regime legal será esse o aplicável, devendo considerar-se finda a regulação do poder paternal anterior, já decidida, não pendente; simplesmente em execução. O próprio art.º 182º da Organização Tutelar de Menores que prevê para a “alteração da regulação do poder paternal (actualmente …das responsabilidade parentais) é expresso no sentido de que se trata de uma “nova regulação” (nº 1). Embora com algumas dúvidas, afigura-se-nos que o processado em curso, não correspondendo a um pedido de alteração do regime regulado, tem, nalguns aspectos, contornos semelhantes àquele, justificando-se também a aplicação da lei nova. É certo que este processo mais não é do que um incidente da regulação do poder paternal acordada e homologada no domínio da lei antiga, podendo dizer-se que, para todos os efeitos, a requerida ficou com a guarda do filho e com o poder paternal numa altura em que daí poderia resultar o direito de fixar a sua residência habitual e do filho onde entendesse e lhe conviesse, designadamente no estrangeiro, em função das condições da sua vida. Em todo o caso, é nossa convicção que, mesmo no âmbito da lei então vigente, a requerida tinha o dever de dar conhecimento ao requerente da saída do filho para o estrangeiro e, se necessário, com recurso à vida judicial, quanto mais não fosse pela situação de incumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal que daí resultaria e a necessidade de encontrar uma solução alternativa que evitasse a suspensão de contactos da criança com o progenitor varão ou, pelo menos, minorasse os efeitos perniciosos da separação e, simultaneamente, permitisse que este último pudesse continuar a vigiar, na medida do possível, a educação e as condições de vida do filho (art.º 1906º, nº 4, do Código Civil, no regime antigo). Tem aqui aplicação do art.º 12º do Código Civil que, na segunda parte do seu nº 2, refere que a lei “… quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Estão em causa normas de interesse e ordem pública que dispõem directamente sobre os efeitos da relação de filiação, pelo que são de aplicação imediata a situações jurídicas constituídas ao abrigo da lei antiga. A lei visa situações jurídicas duradouras, como que desligadas causalmente do respectivo facto constitutivo, modificativo ou extintivo. Então, “entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, ou seja, a lei nova aplica-se imediatamente a consequências ainda actuais de factos passados.[12] E estando em vigor o novo regime legal aquando da mudança de residência da criança para Inglaterra e na data em que foi, posteriormente, suscitado o presente incidente, temos para nós como correcto a ele submeter a presente questão, interpretando o acordo em conformidade, designadamente no âmbito da nova redacção do art.º 1906º do Código Civil. Se assim não fosse estaríamos a violar o princípio da igualdade no tratamento de crianças (mesmo irmãos entre si), porventura com as mesmas idades colocadas em situações semelhantes, apenas por a regulação das responsabilidades parentais ocorrer em momentos diferentes. Mas ainda que se entendesse dar tutela absoluta a um direito validado pela via judicial de guarda e exercício de poder paternal por parte da requerida, com o direito de escolher residência, mesmo no estrangeiro, com vigência da lei aplicável ao tempo da regulação, nem por isso estaríamos perante uma situação lícita, porquanto --- embora com brevidade --- a requerida se limitou a comunicar ao requerente a mudança de residência de filho de modo surpreendente e já como facto consumado, como se de tudo e da criança pudesse dispor contra um dever de sujeição do outro progenitor, sem direitos nem interesse na proximidade com o filho, quando, na realidade, ao pai já competia vigiar a educação e as condições da sua vida e, no interesse dele, proceder a visitas estabelecidas em condições que jamais poderiam ser cumpridas na situação de emigração que a requerida criou sem adequada diligência prévia, estando indiciada, no caso, a existência de uma relação pai-filho de relevante proficiência. Visando o desenvolvimento saudável e equilibrado da criança, estava também patente na lei antiga a necessidade de preservar a estabilidade e a continuidade relacional intra-familiar até onde fosse possível. Termos em que concluímos que, nas circunstâncias e condições em que o fez, foi ilícita a conduta da requerida de alteração da residência do filho para o estrangeiro. A multa e a indemnização previstas no art.º 181º da Organização Tutelar de Menores pressupõem a análise de todo o conjunto de circunstâncias concretas caracterizadoras do incumprimento com vista à determinação de ilicitude e de culpa, também com gravidade que justifique a produção de tais efeitos. Como se refere no acórdão desta Relação de 30.1.2006[13] aquele preceito exige a verificação de uma situação tal --- um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso --- que torne necessário o recurso a meios coercivos para levar de vencida a resistência pertinaz e continuada do progenitor remisso a cumprir o que estava acordado ou decidido quanto à situação de menor, e não a uma ou outra falta sem antecedentes nem consequentes. Pressupondo o não cumprimento culposo, censurável, por parte do faltoso, devem ser investigadas as circunstâncias da acção de modo a determinar o grau de culpa do agente e, também em função dele, fixar a multa e a indemnização, ambas de conteúdo variável. Percorrendo os termos processuais do incidente, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida apenas com base no teor do requerimento inicial, numa cópia do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado por sentença, em cópia de dois documentos destinados a comprovar que o requerente, em 17 de Setembro de 2010, procurou, sem êxito, o seu filho num Jardim de Infância e numa Escola de Matosinhos e na cópia de uma carta supostamente enviada pela requerida ao requerente, datada de 27 de Setembro de 2010, juntos aos autos com o requerimento. Como referimos, na avaliação dos factos o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo (devendo) adoptar em cada caso concreto a solução que melhor defenda os interesses do menor (pois esta é a ultima ratio deste tipo de processo). Não está, por isso, sujeito à reunião das provas indicadas pelo requerente; antes deve investigar autonomamente os factos de modo a obter o melhor esclarecimento possível da situação tendo em consideração as pretensões do requerente e o interesse da criança. A determinação da culpa e do respectivo grau e, com efeito, a aplicação da multa, a atribuição de indemnização, as respectivas quantificações e a determinação dos beneficiários daquela compensação/reparação (a favor da criança, do requerente ou de ambos, nos termos do art.º 181º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores), dependem de uma adequada definição de factos, a obter pela produção de provas para o processo que, no caso, não chegaram a ter lugar. Depende ainda de um efectivo exercício do contraditório entre as partes envolvidas, sendo proibida a indefesa (art.º 3º do Código de Processo Civil) e, no caso, a requerida não chegou a ser convocada para conferência nem foi notificada para alegar o que tivesse por conveniente ao abrigo do nº 2 do referido art.º 181º, assim como não se cumpriram as demais formalidades ali previstas. Com efeito, concluindo nós pela ilicitude da conduta da requerida, os autos deverão prosseguir a sua normal tramitação em conformidade com o que ficou exposto, com vista à ponderação da culpa da requerida e da gravidade da sua conduta, com eventual condenação em multa e indemnização; não apenas porque o requerente o pretende, mas também porque o tribunal, no interesse da criança, deve investigar e punir o progenitor se concluir pela prevaricação. Deve ser assegurada neste processo a posição do requerente, designadamente o exercício das visitas, definida na decisão homologatória do acordo dos progenitores sobre aquela matéria, transitada em julgado? Também só existe incumprimento relevante das responsabilidades parentais, no que ao direito de visitas diz respeito, caso a mãe tenha criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.[14] O recorrente invoca os “Regulamentos da Comunidade Europeia” para o exercício do seu direito de visita, referindo-se mesmo a “… assegurar o regresso (do filho) a Portugal para que seu pai, ora requerente, possa vê-lo e com ele conviver”. Defende ainda que o Ministério Público deveria ter instaurado um processo de natureza criminal contra a mãe do menor, “nos termos do art.º 249º, nº 1, do Código Penal”. No primeiro caso tem aplicação o Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro. O nº 9 do art.º 2º do Regulamento é expresso no sentido de que o “direito de guarda” é constituído pelos direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência. E o nº 11 do mesmo preceito regulamentar considera a deslocação da criança ilícita quando:
- a)Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação; e
- b)No momento da deslocação, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Acontece que na terminologia do Regulamento era a progenitora que tinha o “direito de guarda” do C…, cabendo ao requerente o direito de visita. É da violação deste direito que se trata e não da violação do direito de guarda. Ou seja, a situação de residência habitual com a progenitora é legal à luz do direito nacional. A ilegalidade resulta da violação do direito à informação que assiste ao requerente, na omissão da sua participação na decisão de mudança de residência da criança para o estrangeiro e na consequente inviabilização, pela requerida, do exercício das visitas. É o exercício das visitas fixado com base no direito nacional que o Regulamento, neste caso, protege e visa tornar efectivo, sobretudo no interesse da criança. Tal como acontece com as disposições regulamentares relativas ao regresso da criança por deslocação ou retenção ilícitas, também no caso das visitas, não se visa, à partida, obter qualquer alteração do regime estabelecido, mas um conjunto de esforços, ao nível internacional, a partir da chamada Autoridade Central constituída em cada um dos Estados-Membros e em colaboração com outras entidades, incluindo os tribunais, para lograr o cumprimento efectivo do regime de responsabilidades parentais estabelecido pelo Estado competente (cf. art.ºs 10º, 11º, 40º, 42º, 55º e 56º). Aliás, quanto ao direito de visita ou de convívio, que aqui interessa, logo que seja concedido por decisão executória proferida num Estado-Membro, ele é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro, sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem. As decisões relativas a esta matéria referidas sob a al.
- a)do nº 1 do art.º 40º, gozam agora de uma plena eficácia executiva intracomunitária, assistindo-se, assim, a uma abolição da fronteira jurídica no território da União Europeia e à antecâmara da plenitude do reconhecimento mútuo de todas as decisões judiciais comunitárias (cf. art.º 41º). Vem de caminho ajuizar que o regime de responsabilidades parentais estabelecido entre as partes e homologado pelos tribunais portugueses não serve nas circunstâncias actuais, designadamente o regime de visitas em razão da distância geográfica que separa os progenitores. Como proporcionar ao C… fins-de-semana com o pai, entre a sexta-feira, pelas 14 horas e as 21 horas de domingo ou a hora de almoço de segunda-feira? Como praticar o compromisso de, em qualquer situação os transportes serem feitos pelo pai ou pelos avós paternos? Como possibilitar que no dia de aniversário da criança esta tome uma das refeições principais com cada um dos progenitores? Mesmo o regime de visitas da Páscoa, do Natal e de férias escolares de verão está delineado no pressuposto da relação de proximidade, dentro do território nacional, aquando do seu estabelecimento e que cessou com partida da criança para Inglaterra. Em alguns aspectos da regulação o acordo ainda pode e deve ser cumprido. Pode, actualmente, viajar-se para Inglaterra em muito melhores condições e a muito mais baixo custo do que se viajava há una anos atrás. Contudo, justifica-se a sua alteração em função da nova realidade, muito diferente da anterior. Se o requerente pretende o respectivo cumprimento, como transparece do requerimento inicial, mal se compreenderia que fosse o Ministério Público a requerer junto da Autoridade Central a realização de diligências internacionais para aquele fim, sem conhecer o âmbito e as condições temporais e espaciais das visitas que o requerente pode e deseja realizar, nomeadamente por deslocações a Inglaterra. Desconhece-se mesmo qualquer oposição da progenitora à realização das visitas possíveis. Note-se que mesmo nas situações de regresso da criança por deslocação ou retenção ilícitas, o Ministério Público não tem legitimidade para iniciar o respectivo pedido, cabendo essa iniciativa à pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda (art.º 11º, nº 1, do Regulamento). Segundo o art.º 21º da Convenção de Haia de 1980, «o pedido que vise a organização ou a protecção do exercício efectivo do direito de visita poderá ser dirigido à autoridade central de um Estado Contratante nos mesmos moldes do pedido que vise o regresso da criança. Às autoridades centrais incumbe, de acordo com os deveres de cooperação previstos no Artigo 7.°, promover o exercício pacífico do direito de visita, bem como o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito. As autoridades centrais deverão providenciar no sentido de removerem, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito. As autoridades centrais podem, quer directamente, quer através de intermediários, encetar ou favorecer o processo legal que vise organizar ou proteger o direito de visita e as condições a que o exercício deste direito poderia ficar sujeito.» A intervenção do Ministério Público ocorre no âmbito particular da acção especial tutelar intentada no Estado-Membro requerido com vista ao eventual regresso da criança ao Estado requerente (art.º 11º do Regulamento)[15]; processo que não se destina a obter qualquer decisão sobre a guarda da criança, mas a garantir de forma expedita, a eficácia de uma decisão judicial já tomada sobre essa guarda, correndo o respectivo processado segundo as regas da jurisdição voluntária (art.º 1409º e seg.s do Código de Processo Civil e art.ºs 146º e 150º da Organização Tutelar de Menores). Em geral o Regulamento substitui as convenções existentes celebradas entre dois ou mais Estados-Membros relativas às matérias por si reguladas. Além disso, o Regulamento prevalece sobre determinadas convenções multilaterais nas relações entre os Estados-Membros relativamente às matérias por si abrangidas, nomeadamente com a Convenção Europeia de 1980 (guarda dos filhos) e a Convenção da Haia de 1980 (aspectos civis do rapto internacional de crianças) --- artigo 60.°. Decorre do exposto que, não só o Ministério Público não tem legitimidade para iniciar junto da Autoridade Central portuguesa (Direcção Geral de Reinserção Social) um procedimento internacional destinado a efectivar o cumprimento das visitas, como tal procedimento é autónomo e independente relativamente ao presente incidente, pressupondo a iniciativa do próprio requerente junto da Autoridade Central ou, simplesmente, tirando vantagem da força executória que a regulação das responsabilidade parentais tem nos tribunais ingleses (art.ºs 40º, nº 1, al. a), 41º e 55º,
- b)do Regulamento). Ora, esta situação é incontornável no presente incidente, afigurando-se-nos que o melhor caminho é o da alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais, muito especialmente das visitas, a fixar em sede processual própria (art.º 182º da Organização Tutelar de Menores)[16], de que, aliás --- confiando nas informações constantes deste processo ---, o requerente já se socorreu. Aí se adequará, por acordo dos progenitores ou decisão judicial de mérito, o referido regime à realidade actual ou àquela que então se tiver por conveniente, em função do interesse da criança. O recorrente entende ainda que o Ministério Público deveria ter instaurado processo de natureza criminal contra a mãe do menor pelo crime previsto e punido nos termos do art.º 249º, nº 1, al. c), do Código Penal. Independentemente da eventual verificação dos elementos do tipo de crime, o respectivo procedimento criminal depende de queixa do ofendido, não podendo o Ministério Público, sem ela, dar início ao processo-crime (nº 3 do referido art.º 249º e art.º 49º do Código de Processo Penal). A participação criminal com valor de queixa é condição sem a qual os factos não podem ser investigados na perspectiva criminal. Por outro lado não compete a este tribunal exercer censura sobre a atitude do Ministério Público de fazer ou não fazer seguir um processo-crime, numa postura que não releva directamente para a decisão de mérito proferida e a proferir no presente incidente.* V. Por tudo quanto ficou exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se parte da decisão recorrida e, em consequência, determina-se o normal prosseguimento dos autos para averiguação de factos e decisão relativa a eventual aplicação de multa e indemnização à requerida nos termos do art.º 181º da Organização Tutelar de Menores.* Custas da apelação pelo requerente e pela requerida, na proporção de metade.* Porto, 7 de Abril de 2011 Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha __________________ [1] Note-se que --- apesar de se ter alegado juntamente com o requerimento de interposição de recurso --- se trata de um incidente de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, interligado e funcionalmente dependente do processo principal de regulação de que é apenso, pelo que não releva o facto de ter sido suscitado após 31 de Dezembro de 2007, para efeitos do art.º 11º, nº 1, do Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (cf. acórdão do relator de 2.12.2010 proferido no proc. nº 978/04.5TBVFR-A.P1 – 3ª Secção desta Relação, citando diversa doutrina e jurisprudência neste sentido). [2] As partes, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum: o juiz não pode indagar se à situação das partes conviria melhor outra providência, que não a solicitada; o andamento ulterior do processo depende da solicitação das partes, devendo o desenvolvimento do processo ser continuamente estimulado por elas; as partes podem pôr termo ao processo e determinar o conteúdo da decisão; o juiz, por regra, só pode atender aos factos alegados pelas partes e às provas por elas produzidas (quod mm est in actis non est in mundo). [3] Manuel Andrade, Lições de Processo Civil ao 3º ano jurídico de 1943-1944, pág. 93. [4] O que até nas acção declarativa comum o tribunal concretiza pela via dos factos assentes e da base instrutória. [5] Proc. nº 0831087, in www.dgsi.pt. [6] Armando Leandro, em Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119. [7] Rui Epifânio e António Farinha, em O.T.M., 2ª ed. pág. 327. [8] Cf. referido acórdão da Relação do Porto de 27.3.2008. [9] Proc. nº 870/09.7TBCTB.C1.S1, in www.dgsi.pt. [10] Helena Bolieiero e Paulo Guerra, ob. cit., pág. 421. [11] Neste sentido, cf. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2010. [12] Rabindranath Capelo de Sousa, in “Teoria Geral do Direito Civil” – vol. i, pág.s 139 e 140, citado no aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2010. [13] Proc. nº 0557105, in www.dgsi.pt, citando outra jurisprudência. [14] Acórdão da Relação de Lisboa de 14.9.2010, proc. nº 1169/08.1TBCSC-A.L1-1, in www.dgsi.pr. [15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2010, proc. nº 622/07.9TMBRG.G1.S1 e acórdão da Relação de Lisboa de 20.4.2010, proc. nº 9127/09.2TBCSC.L1-7, ambos in www.dgsi.pt. [16] Com interesse nessa matéria, releva o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2010.