Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 67/18.5T9AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA JOANA GRÁCIO Descritores: INSOLVÊNCIA DOLOSA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO Nº do Documento: RP2022062267/18.5T9AMT.P1 Data do Acordão: 06/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO) Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) Área Temática: . Sumário: I - O reconhecimento judicial da insolvência é uma condição objectiva de punibilidade no âmbito do crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do CPenal, é questão que não cremos seja actualmente controvertida. Assim o entende o acórdão mencionado pelo recorrente e também outros que pugnam diferentes efeitos ao nível da prescrição, como, por exemplo, os acórdãos do TRE de 26-02-2013, relatado por Maria Isabel Duarte no âmbito do Proc. n.º 9/06.0TAAVS.E1, do TRC de 30-06-2020, relatado por Elisa Sales no âmbito do Proc. n.º 2946/15.2T9VIS-A.C1 e do TRG de 12-04-2021, relatado por Fátima Furtado no âmbito do Proc. n.º 366/11.7TAPTL.G1, todos acessíveis in www.dgsi. II - O momento da prática dos factos ocorre com a verificação das condutas descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 227.º do CPenal, mostrando-se o crime consumado com referência a esses momentos. Já não podemos acolher o entendimento de que o prazo de prescrição corre continuamente desde o cometimento das condutas descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 227.º do CPenal, logo, desde a consumação do ilícito, por a tal se opor o disposto quer no art. 119.º, n.º 4, quer no art. 120.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal. III - O reconhecimento judicial da insolvência, sendo uma condição objectiva de punibilidade específica do crime de insolvência doloso, constitui-se como resultado relevante não compreendido no tipo, mas que impossibilita o exercício do jus puniendi relativamente àquele crime, sendo condição sine qua non do início procedimento criminal. IV - A prescrição do procedimento criminal está ligada ao decurso do tempo e à apatia ou incapacidade do Estado em exercer o seu poder punitivo, não faz sentido permitir que aquela corra em período em que o Estado se encontra legalmente impossibilitado de desencadear a acção penal. Justifica-se, em nome da coerência do sistema, que o prazo de prescrição só possa correr a partir do dia em que a condição que permite a perseguição penal se verificar, conforme resulta do disposto no art. 119.º, n.º 4, do CPenal. V - Para efeitos de sucessão de leis e de regime penal aplicável é relevante o momento da prática do crime e respectiva consumação, mas para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal é relevante a data do reconhecimento judicial da insolvência, sem o qual não pode ocorrer o início daquele procedimento. VI - Mesmo que assim não se entendesse, isto é, que o n.º 4 do art. 119.º do CPenal não tinha aplicação no caso do crime de insolvência dolosa, a específica condição objectiva de punibilidade em apreço exige a declaração judicial por sentença a proferir por Tribunal não penal – art. 120.º, n.º 1, al. a), do CPenal. Também por esta via sempre o procedimento criminal estaria suspenso desde a data da prática dos factos até ao reconhecimento judicial da insolvência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 67/18.5T9AMT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 67/18.5T9AMT, a correr termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses, por sentença datada de 29-09-2021, foi decidido: «
(2009), bem como posteriormente, o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de gerente, não deu entrada, ou retirou da sociedade, o valor global estimado de € 778.406,25, apropriando-se de tais quantias, em seu benefício, dando-lhes o destino que entendeu. 17. Os montantes foram retirados da sociedade, pelo arguido, sem qualquer justificação, uma vez que o arguido não possuía quaisquer suprimentos ou créditos sobre a sociedade que justificassem a realização de tais retiradas da conta da sociedade. 18. O arguido subtraiu, ainda, da sociedade o veículo de matrícula ..-DA- .., objecto de contrato de leasing que tinha como locatária a “C... Limitada”, tendo cedido, em 16.03.2010, enquanto legal representante daquela sociedade, tal posição contratual à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a sociedade “C... Limitada” tivesse, efetivamente, recebido qualquer contrapartida monetária pela alienação de tal veículo. 19. As viaturas de matrícula ..-BP-.. e ..-DA-.. tinham o valor global de € 36.875,00. 20. Na execução do plano supra descrito, o arguido fez desaparecer todo o ativo da sociedade e não obstante os ativos existentes em 2008 e 2009, no decurso do processo de insolvência não foi apreendido qualquer bem nem foi encontrado qualquer saldo bancário positivo. 21. Com efeito, o montante apurado na conta de caixa da sociedade e que o arguido, de forma não concretamente apurada, se apropriou, por si só, era suficiente para satisfazer a totalidade dos créditos que existiam sobre a insolvente. 22. O arguido bem sabia que ao vender os bens da sociedade “C... Limitada” e ao utilizar tais verbas para aquisições de veículos para outra sociedade da qual era igualmente legal representante, prejudicava os credores da sociedade “C... Limitada” e impedia que tais bens viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência e, assim, impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos. 23. Sabia, igualmente, que os valores monetários que retirou não lhe pertenciam, que estes se destinavam a ser utilizados na atividade comercial desenvolvida pela sociedade insolvente, a quem pertenciam e bem sabendo ainda que agia contra o interesse desta e sem que possuísse quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação. 24. Ainda assim, o arguido, aproveitando-se da qualidade de gerente e do acesso que, por essa via, possuía em relação a tais verbas, agiu pela forma acima descrita com o propósito conseguido de fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas da sociedade insolvente, utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal. 25. O arguido agiu com o propósito concretizado de prejudicar os credores da sociedade “C... Limitada”, por si representada e gerida de facto, retirando da sociedade todo o seu ativo para que as mesmas não viessem a responder pelo pagamento das dívidas que a sociedade, entretanto, contraiu. 26. O arguido sabia igualmente que as condutas assumidas e acima descritas eram adequadas e aptas a colocar os credores da “C... Limitada”, na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objetivo que logrou alcançar, mediante a dissipação do património da insolvente. 27. O arguido agiu ciente que os atos por si praticados eram suscetíveis de provocar a declaração de insolvência da “C... Limitada”, atento os valores dos créditos existentes sobre a mesma e a sua aparente inexistência de património. 28. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da contestação: 29. A sociedade “C... Limitada” havia contratualizado um serviço de prestação de serviços de contabilidade com G..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Urbanização ..., ..., ..., ... Marco de Canavezes. 30. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, aquele Gabinete de Contabilidade apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 e as declarações anuais de informação contabilística, para efeitos de tributação em sede de Imposto de Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto de Valor Acrescentado (IVA), da “C... Limitada”. 31. A “C..., Lda” foi objeto de uma fiscalização, com âmbito parcial, para efeitos de IRC e IVA, relativamente aos anos de 2005 e 2006, iniciada 04/02/2009 e terminada em 22/04/2009. 32. Na sequência dessa ação inspetiva foram detetadas irregularidades, em sede de IVA, em sede de IRC e em sede de Tributações Autónomas, para os anos de 2005 e 2006. 33. Desta forma, foram efetuadas regularizações à matéria tributável do IRC, exercício de 2005 e 2006, respetivamente, nos valores de 157.123,76€ e 12.069,38€, bem assim como imposto em falta de 587,47€ e 3.021,87€. 34. Foram ainda efetuadas regularizações para efeitos de IVA em falta dos anos de 2005 e 2006, nos montantes de 41.840,55€ e 13.745,49€. 35. A 13/11/2009, no processo de execução fiscal n.º 1813200901027000 decorrente das irregularidades detetadas na predita ação inspetiva, a “C..., Lda.” foi notificada do deferimento do plano de pagamento em 36 prestações da dívida de 57.552,70€, relativa a dívidas de IRC. 36. Em 13/11/2009, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1813200901033689, a “C..., Lda.” foi notificada do deferimento do plano de pagamento em 12 prestações divida de IVA no montante de 40.515,84€. 37. Algumas das irregularidades detetadas pela ação inspetiva das finanças, referida em 31), são da responsabilidade do G..., Lda., pois era este quem, por si, ou por intermédio de terceiros, dava as ordens e instruções quanto à forma de execução e realização do serviço de contabilidade da “C..., Lda”. 38. Apesar de interpelada para o efeito, a empresa de contabilidade referida em 37), assim como a respetiva seguradora, não procederam ao pagamento à “C..., Lda” da quantia de 148.157,66€. 39. O que motivou que a “C..., Lda” intentasse uma acção cível contra, entre outros, a empresa de contabilidade referida em 37), peticionando, entre o mais, o pagamento da quantia de 148.157,66€. 40. Uma funcionária do G..., Lda. apropriou-se, indevidamente, de quantias não concretamente apuradas, que haviam sido disponibilizadas para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social. 41. Razão pela qual aquele Gabinete procedeu ao despedimento da referida funcionária. 42. O arguido infância, nasceu e cresceu com os progenitores e quatro irmãos, numa habitação dotada de razoáveis condições de habitabilidade. 43. Beneficiou de uma dinâmica familiar relacional e educacional funcional. 44. O progenitor exercia atividade de carpinteiro na construção civil e a progenitora era doméstica, sendo esta maioritariamente a responsável pela educação dos filhos e das tarefas domésticas. 45. A situação económica seria deficitária, uma vez que apenas o progenitor era assalariado. 46. AA iniciou a escolaridade com seis anos de idade, apresentando um percurso escolar regular, sem registo de retenções e sanções disciplinares, afirmando-se aluno assíduo. 47. Concluiu o 6º ano de escolaridade, aos 11 anos de idade e abandonou a escolaridade devido às parcas condições económicas e desvalorização social do prosseguimento de estudos à época. 48. Aos 11 anos de idade, após conclusão do 2º ciclo, iniciou atividade laboral na construção civil, como ajudante do progenitor, situação mantida até se autonomizar aos 24 anos de idade. 49. No seu percurso de vida teve apenas um relacionamento, iniciado aos 19 anos de idade, tendo esta relação evoluído para matrimonio aos 24 anos, cinco anos e meio depois, relação na qual nasceram dois filhos, atualmente adultos e autónomos. 50. O casal passou a residir numa habitação construída pelos progenitores do arguido, cedida gratuitamente por um ano, após o que passou a pagar cerca de 75€ mensais (15.000 escudos), como valor simbólico de renda. 51. Poucos anos depois, construiu a sua habitação própria de excelentes condições de habitabilidade, actualmente pertença dos filhos. 52. Na procura de melhores condições de vida, após matrimonio, deixou de trabalhar com o progenitor e criou uma empresa, juntamente com um familiar, denominada por “L..., Lda.” 53. A empresa foi mantida apenas por três anos, segundo o arguido devido a desavenças, pelo que, o arguido decidiu abandonar esta empresa e constituir a sua própria empresa, desta vez denominada “C..., Lda.”, que laborou aproximadamente 18 anos. 54. Após a insolvência dessa empresa, o arguido abriu uma nova empresa, denominada por “P..., Lda.”, conjuntamente com um familiar, que apenas laborou pouco mais de 1 ano. 55. À data dos alegados factos pelos quais se encontra pronunciado, o arguido residia com o cônjuge e filhos numa habitação própria de excelentes condições de habitabilidade, em ..., concelho de Marco de Canaveses. 56. Encontrava-se a trabalhar na construção civil, como gerente da sua empresa, da qual dependiam entre 30 a 40 empregados. 57. Como rendimento, referiu que auferia o salário mínimo nacional e não saber precisar o valor das despesas básicas mensais do agregado. 58. Posteriormente, após encerramento da empresa, entre 2012/2013, conseguiu colocação laboral na Bélgica através de um conhecido, país onde passou a trabalhar como carpinteiro por conta de outrem, na empresa Belga “S...”, auferindo mensalmente o valor de €2.000,00. 59. Entretanto foi promovido a encarregado da obra, com valor salarial no valor ilíquido de 2800€ mensais. 60. Há cerca de 4 anos, o cônjuge passou a residir com o arguido na Bélgica. 61. O casal passou a residir numa habitação tipo t1, arrendada, dotada de boas condições de habitabilidade. 62. Segundo o apurado, tem como despesas fixas mensais o valor de cerca de 890€, referentes a renda da habitação, eletricidade/gás, água, internet e telefone; e o valor de 1030,12€ referente a anuidade do seguro de viatura automóvel. 63. O seu quotidiano é organizado em função da atividade laboral exercida na construção civil. 64. No seu tempo livre privilegia o convívio com o cônjuge. Segundo o arguido, nas férias e festividades regista visitas ao meio de origem, privilegiando o convívio com os filhos. 65. No meio sócio residencial o próprio e a família detêm uma imagem avaliada positivamente, com interação social ajustada, contudo associado a problemas de gestão empresarial. 66. O arguido já respondeu e foi condenado:
- a)no âmbito do Processo n.º 236/13.4 TAMCN, pela prática de um crime de burla qualificada, por decisão de 12.07.2016, transitada em julgado a 26.04.2017, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta, por factos praticados em Junho de 2012. * 2.2. Factos Não Provados: Com relevo para a decisão da causa, resultou não provado que: 1. O arguido vendeu à “J...” o veículo de matrícula ..-BP-.., pelo valor de €12.000,00, sendo que € 9.847,44 foram utilizados pela “J...” para liquidar o financiamento do mencionado veículo e o restante valor foi utilizado pelo arguido para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda” o veículo de matrícula ..-JB-... 2. Na sequência da acção inspectiva referida em 31) dos factos provados, por conta das dívidas fiscais relativas a IRC, IVA, coimas e juros de mora e compensatórios, a “C..., Lda” já pagou a quantia de 51.108,39€. 3. Como consequência dos erros, irregularidades, deficiências e omissões detetadas na fiscalização referida em 31) dos factos provados, a “C..., Lda” foi notificada para pagar a quantia global de 148.157,66€. 4. A “C..., Lda.”, apesar de entender não ser da sua responsabilidade o pagamento das dívidas fiscais em apreço, ainda liquidou a quantia de 58.408,39€, e tentou cumprir os planos de pagamento em prestações acordados. 5. Todas as irregularidades detetadas pela ação inspetiva das finanças, referida em 31) dos factos provados, são da exclusiva responsabilidade do Gabinete de Contabilidade. 6. A acção referida em 39) dos factos provados correu termos com o n.º 964/10.6TBMCN, no Juiz 3.º no Tribunal Judicial da Comarca de Lousada. 7. Para encetar o despedimento da funcionária em 40) dos factos provados, o gabinete de contabilidade referido em 29) dos factos provados intentou um processo judicial. 8. Antes de a contabilidade da “C..., Lda” ser assumida pelo gabinete de contabilidade referido em 29) dos factos provados, foram praticadas irregularidades pelo anterior contabilista da empresa, GG, que deram origem também a processo crime. 9. Devido à crise económica que assolou o país em 2008 e nos anos subsequentes, a “C..., Lda”, porque viu a procura e a diminuir drasticamente, começou a contrair cada vez mais dívidas, tendo o activo diminuído. 10. Todas as quantias de dinheiro retiradas pelo arguido das contas da empresa serviram para fazer face a despesas e dívidas contraídas pela mesma.* Consigna-se que o demais alegado constitui matéria de direito, conclusiva, repetida ou sem pertinência para a descoberta da verdade e boa resolução da causa.* 3. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que a seguir se vão descrever, efectuada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos. O arguido prestou declarações na última sessão da audiência de julgamento, tendo, no início do mesmo, exercido o seu direito ao silêncio, recusando-se a pronunciar-se sobre os factos que lhe eram imputados. Quando prestou declarações, confirmou, entre o mais, a matéria que consta dos factos provados n.º 1-4. Tal matéria resulta também, na sua maioria (excepto quanto à gerência de facto do arguido, que este confirmou cabalmente), do teor da certidão de registo comercial constante dos autos a fls. 321-35 e 105-108. O arguido confirmou também o que consta do facto provado n.º 5, o que, em parte, resulta também do teor da certidão de registo comercial de fls. 110-116. Sobre a constituição da empresa “F... Unipessoal, Lda.”, com objeto social idêntico, construção civil, e com sede no mesmo local da sociedade “C... Limitada”, o arguido explicou que quis aproveitar os conhecimentos do seu cunhado sobre o mercado de construção civil espanhol, pelo que criou tal empresa tendo este como sócio. E disse também que a partir de 2008 (o que foi contrariado pela informação constante da certidão, que reporta tal facto a 30.10.2009) passou a ser o único sócio e gerente dessa empresa. O arguido confirmou ainda o que consta do facto provado n.º 7, que assim resultou provado (até porque vai em linha com o teor da prova documental carreada para os autos), bem como a matéria vertida para os factos provados n.º 12, 13 (referindo que a F... assumiu a posição contratual da “C..., Lda”, passando a pagar o leasing, sem que tenha havido qualquer acerto de contas entre as duas empresas) e 14. Esta matéria, sempre se refira, é comprovável pelo teor dos documentos de fls. 101-102 e 120-121. O facto provado n.º 18 resultou da análise do documento de fls. 181, articulado com o teor do parecer do Senhor Administrador da Insolvência, de fls. 25 e ss. do Apenso I, do qual se extrai, em síntese, a inexistência de qualquer informação contabilística, ou outra, quanto ao recebimento pela “C... Limitada” de contrapartidas envolvendo o destino dado a tal veículo (..-DA-..), bem como ao veículo de matrícula ..-BP-.. (vendido à “J...”, conforme se exporá – cfr. facto provado n.º 14) – cujo valor de mercado ascendia, no total, a €36.875,00 (cfr. fls. 30-v do apeno documental, relevado para o facto provado n.º 19). Tanto assim é que o mencionado Senhor Administrador da Insolvência, signatário do parecer em causa, fez referência ao desconhecimento total sobre o destino dado a tais viaturas. Reitera-se que do parecer se conclui que nunca o Senhor Administrador da Insolvência foi confrontado com elementos documentais sobre tais cessões de posição contratual, nem com eventuais recebimentos de contrapartidas (nem sequer com a mera alegação de tais realidades). De facto, tal informação nunca foi prestada ao Senhor Administrador da Insolvência, tendo o arguido alegado, inclusivamente, em sede de audiência de julgamento, que a posição que a “C... Limitada”, assumida por força de um contrato de leasing relativo ao veículo de matrícula ..-DA-.., fora cedida a um trabalhador, como forma de pagamento para que houvesse uma rescisão amigável do seu contrato de trabalho (ou seja, nem nunca o arguido alegou, em relação a este veículo, que a “C... Limitada” tivesse recebido qualquer contrapartida pela cessão da posição contratual à “F... Unipessoal, Lda.”). O arguido disse que tal acordo (com o alegado trabalhador) não ficou registado documentalmente – ausência documental que, aliás, foi várias vezes invocada ao longo do discurso do arguido quando confrontado com a alegação constante da pronúncia quanto aos vários negócios ali referidos. Ora, na verdade, conforme resulta claramente do teor do documento 181, houve uma cessão da posição contratual da “C... Limitada” mas a favor da sociedade “F... Unipessoal, Lda.”. Isto em claro confronto com as declarações prestadas pelo arguido, numa acção que, por outro lado, vai de encontro a um padrão de conduta, em proximidade temporal inegável, que se compõe, manifesta e concretiza, nos factos provados n.º 13 e 14. Notando-se que também nestes negócios, conforme assumido pelo arguido (o que resulta também dos documentos coligidos para os autos), a “C... Limitada” não recebeu qualquer contrapartida pela alienação dos seus direitos. Na pronúncia é feita referência a um veículo com a matrícula ..-BP-.. (ponto n.º 14 daquela decisão), no entanto, conforme se extrai dos documentos de fls. 120-121, o veículo que foi vendido pelo valor de €12.000,00, cuja parte de preço foi utilizada pelo arguido para adquirir, enquanto legal representante da sociedade “F... Unipessoal, Lda”, o veículo de matrícula ..-JB-.., foi o veículo de matrícula ..-BP-.. (e não ..-BP-.. – o que se deverá a lapso de escrita aquando da prolação da acusação) – facto não provado n.º 1. Os factos provados n.º 6, 8 e 15-16 resultaram da análise dos documentos carreados para os autos, com destaque para o relatório de perícia financeira de fls. 61-73, para o parecer do Senhor Administrador da Insolvência, de fls. 25 e ss. do apenso I, e para o documento de fls. 46 do dito apenso. Parte de tal matéria encontra-se alicerçada em documentos contabilísticos que, em grande medida, foram assinados pelo arguido, como sócio-gerente da “C... Limitada”. Os referidos elementos de prova e as informações neles contidas foram confirmados não só pelos respectivos subscritores (nomeadamente, a testemunha EE e a senhora perita DD, que prestou esclarecimentos durante a audiência de julgamento), bem como pela testemunha CC, cujo depoimento mereceu credibilidade pela forma lógica, escorreita, clara e espontânea como prestou declarações. Esta testemunha fundamentou as suas respostas e explicou detalhadamente os seus procedimentos, de uma forma congruente ao longo do seu depoimento. Assumiu que a Autoridade Tributária, após a fiscalização que fez à “C... Limitada” detectou alguns lapsos técnicos, em sede de IVA e IRC, que foram devidamente corrigidos. Tais lapsos, que, de resto, resultam do relatório de inspecção constante de fls. 236-281 (considerado para formar convicção quanto aos factos provados n.º 31-34). Contudo, os mesmos não invalidam os documentos contabilísticos elaborados pela testemunha CC (que enquanto contabilista do G..., tratou da contabilidade da “C... Limitada” durante vários anos até 2009, conforme decorre das declarações da mesma, bem como do documento de fls. 538, sendo normal que não seja imediatamente comunicada à AT a cessação de serviços – factos provados n.º 29-30). Isto não só porque foram identificados (e corrigidos) pela AT (cuja inspecção iniciou-se por causa da utilização de facturas duvidosas, emitidas por outra empresa – algo a que é alheio o serviço de contabilidade), o que permite avaliar a extensão das incorrecções, porque se limitam essencialmente aos anos de 2005 e 2006, mas também porque a própria testemunha, cuja credibilidade já foi explicada, afirmou taxativamente que nunca fez lançamentos arbitrários, e que as informações que constam da contabilidade (concretamente, os que constam das contas “caixa”, “contas bancárias”, “fornecedores”) ou eram confirmados documentalmente (por exemplo, após confronto com extractos bancários) ou verbalmente pelo arguido (a quem perguntava, por exemplo, pela existência de recebimentos em dinheiro ou pela existência de abates de imobilizado). A testemunha explicou, de forma clara, que quando era confrontada com um valor em dívida que assim se mantinha por um prazo anormal, contactava o arguido e este informava se tal montante já havia sido pago ou não (porque, desde logo, poderia ter sido recebido em dinheiro). A testemunha disse também que era o arguido quem levava a documentação a ser tratada pelos serviços de contabilidade (algo que, aliás, o mesmo confessou – parte final do facto provado n.º 4). O que se nos afigura lógico, já que era o arguido, enquanto sócio-gerente da sociedade, quem melhor sabia tais realidades e dispunha de tal documentação. Reitera-se que a testemunha afirmou que todos os valores que contam da conta “caixa” foram efectivamente recebidos, e explicou que após ser informada do recebimento de tais quantias, quando a mesma tinha suporte documental (por exemplo, através de apresentação de documento de depósito ou comprovativo de transferência), esses valores eram inseridos na conta “caixa” e posteriormente sujeitos a confirmação, após análise dos extractos bancários. Ou seja, a testemunha confirmava que tais valores tinham, efectivamente, dado entrada nas contas da sociedade, altura em que dava baixa de tal na dita conta “caixa” e punha na conta “contas bancárias”. Do depoimento desta testemunha resulta que a informação constante dos documentos contabilísticos por si elaborados, na parte que aqui interessa, ou foi validada após análise de documentação ou foram directamente prestados pelo arguido (mormente, quanto aos recebimentos em dinheiro – tendo, o arguido, referido a este propósito que nunca recebeu qualquer valor em dinheiro). A testemunha explicou ainda que, de vez em quando, mas sempre no final de cada ano, perguntava ao arguido informação quanto às «contas», nomeadamente, se as dívidas de terceiros estavam saldadas ou não. Quer isto dizer que os valores que se encontram no extracto de conta de fls. 85-88 dos autos principais (e depois reflectidos no balancete de fls. 46 do apenso I,) podem não ter sido efetivamente recebidos nesse período de tempo, sendo acertos de recebimentos que foram ocorrendo em momentos anteriores, ao longo do ano, e que em relação aos quais ainda não tinha sido prestada informação pelo arguido – ou seja, concentrando-se os recebimentos, contabilisticamente, num período mais curto do que aquele a que, na realidade, foram recebidos. A tal acresce que, o que é muito relevante, a informação registada em documentos contabilísticos elaborados pela referida testemunha durante o período em que exerceu as funções de contabilista da empresa foi corroborada pelo arguido através da sua assinatura (conforme salientado pela testemunha EE). Ou seja, foi confirmada pelo próprio arguido, enquanto sócio-gerente da “C... Limitada” antes de ser remetida às autoridades competentes (a testemunha CC referiu que a contabilidade da empresa relativa ao ano de 2009 já não foi encerrada, ano em que deixou de prestar serviços àquela). A este propósito o arguido referiu que assinava os documentos sem confirmar o que quer que fosse, que os números não lhe diziam nada e que sempre confiou nos serviços de contabilidade. Mas disse também que ao longo da sua carreira teve vários problemas com contabilistas, que deveria ter recorrido a alguém para confirmar os valores mas que nunca o fez. Ora, o arguido, conforme referido pelo mesmo, já é sócio-gerente de empresas desde 1990, ou seja, há mais de trinta anos. Período durante o qual o arguido (segundo o próprio) teve problemas com outros contabilistas. Tais circunstâncias, aliadas ao facto de o arguido ser o interlocutor privilegiado com os serviços de contabilidade (enquanto sócio-gerente da “C... Limitada”, conforme referido pela testemunha CC e pelo próprio confirmado), fazem com que esta versão do arguido não mereça acolhimento, pela sua inverosimilhança. De facto, parece-nos inverosímil, segundo regras de experiência comum e juízos de normalidade, que quem desempenha durante décadas as funções de gerente de empresas, sendo a pessoa que presta informação às empresas de contabilidade e fornece a documentação necessária à elaboração da contabilidade (o que o arguido confessou ser verdade – parte final do facto provado n.º 4, em linha com as declarações da testemunha CC) não tenha conhecimentos suficientes para, pelo menos, conseguir olhar para um documento contabilístico e perceber se aquilo que está a assinar corresponde ou não à informação que previamente prestou. E tanto assim é que foi o arguido quem, segundo o próprio, detectou que a empresa “C... Limitada” estava a pagar valores a título de IVA que não correspondiam aos valores reais. Isto porque o arguido, tentando invalidar os documentos contabilísticos carreados para os autos e que foram elaborados pelo G..., Lda., alegou (o que, de resto, ficou provado, desde logo por ter sido confirmado pela testemunha CC) que uma funcionária desse gabinete apropriou-se, indevidamente, de quantias não concretamente apuradas, que haviam sido entregues para pagamento de contribuições e cotizações devidas à Segurança Social. Fê-lo comunicando ao arguido um valor alegadamente devido superior ao real e falsificando o meio de pagamento, que depositava na sua conta pessoal, após o que pagava o valor realmente em dívida. A testemunha CC também explicou que a ex-funcionária do gabinete devolveu a totalidade do montante de que se apropriara ilegitimamente (o que o arguido também confirmou - factos provados n.º 40-41). Quanto a esta questão diremos que também é paralela ao essencial, já que não põe em causa, pelas razões que se tem vindo a aludir, a credibilidade do depoimento da testemunha CC e, assim, ao trabalho pela mesma realizado (que foi, diga-se, considerado pelo Administrador da Insolvência e pelo Tribunal no processo de insolvência da empresa “C... Limitada”). E isto apesar da alegação do arguido em como o gabinete de contabilidade forjou a contabilidade como forma de se vingar de si, com quem a relação, durante o ano de 2010, piorou. Note-se que do depoimento da testemunha CC não se vislumbrou qualquer sinal de falsidade ou animosidade em relação ao arguido. Para além disso, tal versão dos factos não é plausível, quando ponderadas as consequências gravíssimas que tal adulteração da contabilidade traria para o gabinete de contabilidade, e pessoalmente para os contabilistas em causa (nomeadamente criminais), em conjugação com a ausência de um motivo lógico e verosímil que tal justificasse. De facto, ainda que a relação entre o arguido e os contabilistas que prestavam serviços à “C... Limitada” possa ter piorado ao ponto deixarem cessar tal relação comercial, e ainda que a empresa da qual é sócio-gerente o arguido tenha intentado uma acção com vista a receber uma indemnização no valor de 148.157,66€ (alegando erros técnicos), certo é que o dito gabinete de contabilidade nunca foi condenado em tal pagamento, não tendo tal crédito litigioso sido também considerado no processo de insolvência. Acresce referir que o arguido, em vários momentos das suas declarações, e nomeadamente, quando explanou sobre a relação que foi mantendo com o G..., mostrou um discurso incoerente e ilógico. O arguido juntou uma letra aos autos (que consta de fls. 564, emitida a 30.06.2009 e com vencimento a 31.10.2009), alegando que a mesma foi emitida porque o gabinete de contabilidade quis ajudar o arguido e a “C... Limitada”, num momento em que tinham boas relações, e que seria paga, a tal letra, quando o dito gabinete recebesse do seguro (de responsabilidade profissional). Mas também disse que, face ao não pagamento da letra, intentou a acção referida no facto provado n.º 39. Questionado sobre a razão de não ter intentado um processo executivo, tendo como título aquela letra (com todas as vantagens daí advenientes), o arguido referiu que não tinha dinheiro para tal, e quando confrontado com a ambiguidade de ter dinheiro para intentar uma acção mas não uma execução, o arguido não deu qualquer justificação. Também não logrou convencer o Tribunal a versão do arguido em como foi o valor da “multa” a pagar à AT na sequência da fiscalização daquela entidade (que o arguido referiu ser de €138 mil euros) que fez com que a empresa não conseguisse continuar a laborar (porque deixou de ter acesso a declaração de não dívida à AT). Isto quando, conforme o arguido a dada altura referiu, a empresa estava bem, tinha obras e recebia dos clientes (o que contraria a matéria vertida no facto não provado n.º 9); quando nos anos de 2006-2008 deu um lucro total de €149.176,93; quando tinha património (até aos actos de dissipação do arguido); quando o arguido assumiu, mas não justificou, que nunca foi a um banco (sequer tentar) para que lhe financiassem um montante que a empresa precisasse para liquidar a dívida. O arguido referiu ainda que o mercado imobiliário estava mal mas, no entanto, paradoxalmente, investiu no crescimento e desenvolvimento de outra empresa de construção civil – a “F... Unipessoal, Lda.”, que beneficiou com os negócios descritos em 12-14 e 18. O arguido, a este propósito referiu que só queria ganhar dinheiro com a “F... Unipessoal, Lda.” para depois conseguir as dívidas da “C... Limitada”. Mas também assumiu com os negócios acima referidos não houve qualquer acerto de contas entre as empresas e que nada ficou escrito. Por exemplo, a “F... Unipessoal, Lda.” nunca se reconheceu devedora perante a “C... Limitada” pelos negócios que claramente a beneficiaram, em prejuízo desta. Poderiam até ter definido prazos de pagamento dilatados e flexíveis. Mas nada foi feito nesse sentido, não havendo qualquer rasto documental do decidido, exactamente porque a intenção do arguido não era a que verbalizou no julgamento, antes a de esvaziar o património da “C... Limitada”, em seu benefício, impossibilitando o pagamento aos credores desta – concreta e especialmente, à AT. Pelo exposto, a versão do arguido não logrou convencer o tribunal, que, pelo contrário, ficou convencido que o arguido actuou no seguimento de um plano tendo em vista a alienação do património da sociedade “C... Limitada”, com o propósito de descapitalizar a empresa, favorecendo-se pessoalmente, e impedir os credores da “C... Limitada” de verem os seus créditos sobre a sociedade ressarcidos (facto provado n.º 11). Na realidade, quando lido o parecer do Senhor Administrador da Insolvência (e a sentença de qualificação de insolvência – fls. 2 e ss. do apenso I) vemos que a empresa, apesar de ter dado lucro nos anos anteriores à insolvência, no momento em que esta foi decretada não possuía qualquer património (mobiliário ou imobiliário) que tivesse sido apreendido a favor da massa insolvente – facto provado n.º 20. Tal é ainda mais estranho quando o próprio arguido refere que desde que iniciou a “C... Limitada”, a empresa “nunca teve um ano em que desse prejuízo”, e que nos anos de 2006, 2007 e 2008 apresentou lucros de, respectivamente, €49.820,33, €70.127,25 e €39.1245,12 (cfr. relatório pericial – fls. 71). Conforme referido pelo Senhor Administrador da Insolvência no seu parecer, se o saldo de caixa tivesse sido direccionado para o pagamento dos credores (em vez de ter sido destinado aos fins que o arguido entendeu – facto provado n.º 16), estes ficariam integralmente ressarcidos e ainda restariam mais de duzentos mil euros – facto provado n.º 21. Por outro lado, dos elementos contabilísticos decorre que o arguido não tinha direito a receber quaisquer suprimentos, ou que fosse credor de qualquer valor perante a “C... Limitada” (de resto, nem tal o mesmo alegou) – facto provado n.º 17. No que já se referiu supra, e pela análise conjugada da factualidade provada, conclui-se que o arguido não deu entrada, ou retirou da sociedade, o valor global estimado de € 778.406,25, apropriando-se de tais quantias, em seu benefício. Esclareça-se que o valor indicado como estando em “caixa” não significa que em Dezembro de 2009 a “C... Limitada” tivesse € 778.406,25 em dinheiro. Contudo, a sociedade teria tido disponibilidade desse valor se, considerando os recebimentos e pagamentos, todos os montantes recebidos tivessem sido efectivamente depositados nas contas da sociedade, à medida que iam sendo feitos. Ou seja, essas quantias foram sendo recebidas mas não foram reflectidas imediatamente na contabilidade, tendo sido feito posteriormente uma actualização e acerto. E é neste ponto que o que se tem vindo a referir conflui, logicamente, com a factualidade que descreve os destinos dados aos veículos automóveis sobre quais a “C... Limitada” tinha direitos. Quer isto dizer que a conduta do arguido, quer em relação aos valores do saldo em caixa, quer em relação aos veículos automóveis descritos nos factos provados, assume claramente um intuito comum (responde a um plano traçado em 2009, quando praticou os primeiros actos, descritos na pronúncia, que prejudicaram a “C... Limitada”), que passava por, por um lado, fazer suas as quantias monetárias indevidamente retiradas da sociedade insolvente (não tenho sido feita qualquer prova consistente que estas tivesse sido utilizadas para pagar despesas e dívidas da mesma), utilizando-as em proveito próprio e integrando-as no seu património pessoal, e, por outro lado, impedir que tais bens viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência e, assim, impedir que os credores desta fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos (facto provado n.º 11 e 25, e não provado n.º 10). Foi essa intenção do arguido que, em última análise, levou à diminuição do activo e, sequentemente, à insolvência daquela. Ainda que no ano de 2008 o lucro da empresa tenha sido menor (em comparação com os anos de 2006 e 2007), conforme se vê do teor de fls. 71 do relatório social, a situação financeira da empresa não era, de todo, deficitária. Não colhe, portanto, a tese de que a insolvência da empresa deveu-se a uma diminuição do activo e aumento das dívidas por força da crise de 2008 (tal destino, o da insolvência, de resto, não foi uma realidade inevitável para todas as empresas de construção civil) – facto não provado n.º 9 (sobre a existência ou não de dívidas da “C... Limitada”, a testemunha HH, cunhado do arguido, referiu, genérica e superficialmente, achar que a empresa não tinha dívidas). O elemento subjectivo do tipo foi dado como provado com base nos factos objectivos provados analisados à luz das regras da experiência comum que nos dizem que a generalidade das pessoas sabe que um sócio-gerente de uma empresa ao vender os bens de uma sociedade e ao utilizar tais verbas para aquisições de veículos para outra sociedade da qual é igualmente legal representante, está a prejudicar os credores daquela, que deixam de poder ser pagos pelo produto da venda dos mesmos; bem como sabe que se essa pessoa age contra os interesses dos credores da sociedade que representa, e gere, mas também contra a própria sociedade, quando se apropria de valores monetários daquela, sem que tenha quaisquer poderes que legitimasse tal apropriação. O que no caso concreto se verificou, tendo o arguido AA procedido de tal forma. Mas a generalidade das pessoas também sabe que esse tipo de actuação é suscetível de provocar a declaração de insolvência de uma empresa e que, mormente, é proibida e punida por lei, constituindo crime. Tudo isto é do conhecimento do homem médio, pelo que o arguido ao actuar como actuou também ele sabia que estava a actuar de forma proibida e punida penalmente. Tanto mais que o arguido é pessoa com larga experiência (mais de 30 anos) em cargos de gerência de empresas. O que consta dos factos provados n.º 9-10 resultou da análise da certidão de fls. 1 e ss. do apenso I, e do parecer do Senhor Administrador da Insolvência de fls. 25 e respectivos anexos (nomeadamente, a relação definitiva de créditos reclamados – fls. 59-v do apenso documental). O facto provado n.º 35 resultou do documento de fls. 169 do apenso I, o facto provado n.º 36 do documento de fls. 170 do apenso I, e o facto provado n.º 37 do teor do relatório da inspecção tributária de fls. 236 e ss., sendo que do mesmo resulta a existência de irregularidades que não são imputadas a erros técnicos de contabilidade (nomeadamente, a referida na primeira parte da página 9 do dito relatório, relativo às facturas emitidas pela sociedade “M..., Lda.”) – facto não provado n.º 5. Os factos provados n.º 38-39 resultaram da análise dos documentos de fls. 282 e ss., sendo que tal documento não se extrai que tal acção tenha corrido os seus termos no Tribunal de Lousada (facto não provado n.º 6). No que concerne à matéria constante dos factos não provados n.º 2-4, refira-se que não foi feita prova consistente sobre a veracidade do ali descrito. De facto, dos documentos juntos aos autos (nomeadamente, de fls. 163 e ss. do apenso I) extrai-se a existência de vários processos executivos fiscais (e vários planos prestacionais deferidos) contra a “C... Limitada” mas não se alcança, cabalmente, que esta empresa tenha feitos pagamentos no valor de 51.108,39€, ou de 58.408,39€, para abate dos valores em dívida na sequência da inspecção da AT e regularizações efectuadas, nem que tenha sido notificada para pagar a quantia global de 148.157,66€. Sobre a matéria dos factos não provados n.º 7 e 8 não foi feita qualquer prova. Tanto mais que, no que concerne ao facto não provado n.º 8, o contabilista GG foi apresentado como testemunha de defesa (no entanto, não demonstrou ter conhecimentos directos sobre os factos – relatando até que analisou os documentos que o arguido lhe deu – e o seu depoimento demonstrou ser, em vários momentos, parcial). O factos provados n.º 42-65 decorreram do teor do relatório social constante de fls. 457-460, em articulação com as declarações do arguido, que, nesta sede, se mostraram plausíveis, e, assim, foram valoradas. Os antecedentes criminais do arguido resultam do Certificado de Registo Criminal de fls. 444-446.»* Começaremos, então, a análise do recurso pelo exame da questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, por evidentes razões de precedência lógica. Invoca o recorrente que a sentença se encontra desprovida de fundamentação nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPenal e do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, padecendo de nulidade ao abrigo do disposto na al.
- a)do n.º 1 do art. 379.º, também do CPPenal. Todavia, não concretiza em que é que se reflecte essa falta de fundamentação ou em que segmentos ela se verifica. Dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Por seu turno determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que: «1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F». A simples leitura do primeiro dos preceitos citado evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal. E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[5], segundo o qual: «I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos. II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado. III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.» E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[6] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte: «XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).» Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância. Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[7]: «I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos. II – O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. III – A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.» Ora, percorrendo o texto da sentença recorrida não encontramos nele qualquer falha que corresponda à nulidade invocada, posto que o Tribunal a quo fez a descrição exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPPenal, nenhuma censura respeitante ao formalismo da fundamentação merecendo tal decisão, e sendo certo que não concretizando o recorrente as específicas falhas a que se quer reportar, nada mais cumpre a este Tribunal de recurso apreciar nesta sede. Improcede, pois, este segmento do recurso.* Erro de julgamento quanto à matéria de facto Na análise deste segmento do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. Ora, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal. E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[8]: «I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum». II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.» Para tanto, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» Tal formalismo vai ao encontro da ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância. Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[9]: «I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als.
- a)e b), do CPP. II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.» No caso em apreço, o recorrente coloca em causa a avaliação da prova, criticando a circunstância de o Tribunal a quo ter privilegiado a prova indirecta e descredibilizado a prova documental e as declarações prestadas, defendendo que deviam ser ponderados os factos essenciais de acordo com a respectiva ordem cronológica, uma vez que, feita essa análise, percebe-se que na leitura do Tribunal a quo o arguido em Janeiro de 2009, antes de a Autoridade Tributária (doravante, AT) ter levado a cabo a fiscalização à contabilidade dos anos de 2005 e 2006, já tinha elaborado um plano para evitar o pagamento a credores, adivinhando que ia ser sujeito àquela fiscalização e à reclamação de créditos na insolvência. Mais invoca que o Tribunal a quo devia aliar essa ponderação cronológica dos factos aos depoimentos das testemunhas EE, administrador de insolvência, CC, contabilista, e DD, inspectora tributária, transcrevendo excertos dos dois primeiros e remetendo integralmente para este último, e às declarações integrais do arguido, transcrevendo-as. Ora, esta argumentação, longe de cumprir as exigências formais previstas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, resume-se a uma genérica divergência face à análise que o Tribunal a quo realiza da prova. A questão da leitura dos acontecimentos por determinada ordem cronológica, só por si, nem respeita propriamente à impugnação [ampla] da matéria de facto, mas sim à subsunção que o Tribunal de julgamento dos mesmos realiza. Quanto muito poderá interferir com a fixação dos factos respeitantes aos elementos subjectivos do crime. Mas aí estaremos perante um dos vícios de lógica da sentença, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, designadamente, erro notório na apreciação da prova, já que, na perspectiva do recorrente o Tribunal a quo retira ilações quanto à vontade e às intenções do recorrente que são incompatíveis com a factualidade relevante para a configuração objectiva do crime. Oportunamente analisaremos a decisão nessa óptica. Por ora, centremo-nos no formalismo exigido pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal e com o seu não cumprimento pelo recorrente. Assim, não respeitando a ponderação dos factos por determinada ordem cronológica à lógica da impugnação ampla da matéria de facto, vejamos o que mais aportou o recorrente ao seu recurso para demonstrar a ocorrência de erro nesta sede. No essencial, o recorrente limita-se a salientar a credibilidade da versão que apresentou em julgamento, bem patente na afirmação de que «o tribunal não pode deixar de dar valor à espontaneidade das declarações do Arguido, sobretudo o tribunal está farto de conhecer arguidos que ou se remetem ao silêncio ou são titubeantes nas suas declarações», reproduzindo ao longo de cerca de quinze páginas a transcrição da narrativa das suas declarações. Porém, formular tal alegação ou nada dizer quanto à relevância das declarações de arguido, face ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, é exactamente a mesma coisa. Quis, ainda, descredibilizar o depoimento da testemunha CC, a que o Tribunal a quo deu relevo, procurando fragilizá-lo ao qualificá-lo como contraditório e transcrevendo parcelas interpoladas daquele sem conexão a quaisquer factos concretamente impugnados, pretendendo apenas abalar a credibilidade da testemunha. Todavia, como facilmente se pode constatar do segmento supratranscrito respeitante à convicção do Tribunal a quo, este fundamentou a decisão em sede de matéria de facto de modo bastante particularizado, especificando relativamente a grande parte dos pontos de factos os vários elementos de prova documental e testemunhal ou por declarações que foram revelantes. Entre o mais, o Tribunal a quo salientou também a credibilidade do depoimento da testemunha CC «e, assim, ao trabalho pela mesma realizado (que foi, diga-se, considerado pelo Administrador da Insolvência e pelo Tribunal no processo de insolvência da empresa “C... Limitada”), acrescentando ainda: «E isto apesar da alegação do arguido em como o gabinete de contabilidade forjou a contabilidade como forma de se vingar de si, com quem a relação, durante o ano de 2010, piorou. Note-se que do depoimento da testemunha CC não se vislumbrou qualquer sinal de falsidade ou animosidade em relação ao arguido. Para além disso, tal versão dos factos não é plausível, quando ponderadas as consequências gravíssimas que tal adulteração da contabilidade traria para o gabinete de contabilidade, e pessoalmente para os contabilistas em causa (nomeadamente criminais), em conjugação com a ausência de um motivo lógico e verosímil que tal justificasse. De facto, ainda que a relação entre o arguido e os contabilistas que prestavam serviços à “C... Limitada” possa ter piorado ao ponto deixarem cessar tal relação comercial, e ainda que a empresa da qual é sócio-gerente o arguido tenha intentado uma acção com vista a receber uma indemnização no valor de 148.157,66€ (alegando erros técnicos), certo é que o dito gabinete de contabilidade nunca foi condenado em tal pagamento, não tendo tal crédito litigioso sido também considerado no processo de insolvência. Acresce referir que o arguido, em vários momentos das suas declarações, e nomeadamente, quando explanou sobre a relação que foi mantendo com o G..., mostrou um discurso incoerente e ilógico. O arguido juntou uma letra aos autos (que consta de fls. 564, emitida a 30.06.2009 e com vencimento a 31.10.2009), alegando que a mesma foi emitida porque o gabinete de contabilidade quis ajudar o arguido e a “C... Limitada”, num momento em que tinham boas relações, e que seria paga, a tal letra, quando o dito gabinete recebesse do seguro (de responsabilidade profissional). Mas também disse que, face ao não pagamento da letra, intentou a acção referida no facto provado n.º 39. Questionado sobre a razão de não ter intentado um processo executivo, tendo como título aquela letra (com todas as vantagens daí advenientes), o arguido referiu que não tinha dinheiro para tal, e quando confrontado com a ambiguidade de ter dinheiro para intentar uma acção mas não uma execução, o arguido não deu qualquer justificação. Na transcrição dos segmentos do depoimento da testemunha CC usada pelo recorrente não se detecta qualquer incoerência ou contradição que pudesse suscitar alguma dúvida sobre a avaliação realizada pelo Tribunal a quo, designadamente afrontamento das regras da experiência comum, tudo se resumindo à normal cadência dos depoimentos, muitas vezes com avanços e recuos na procura das explicações que satisfazem quem formula as questões. Mas o que importa verdadeiramente reter é que, também aqui não é dado cabal cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, não sendo feita qualquer específica e concreta ligação dos excertos do depoimento aos factos que se pretendem provados e não provados. O mesmo se passa com a invocação do depoimento da testemunha EE, administrador de insolvência, com transcrição segmentada de parcelas do mesmo, apenas para salientar que um balancete, sendo um documento meramente interno, não é fiável. Tal invocação nem demonstra que o balancete aqui discutido não é fiável, nem, mais uma vez, tem ligação a qualquer facto concreto que tenha sido impugnado no sentido de permitir a sua alteração no sentido pretendido. Para sustentar a mesma ideia, e concretamente de que só as declarações anuais de IVA, IRC e as IES, por serem documentos externos, finais e públicos, eram documentos fidedignos, ao contrário dos balancetes, remete também para o depoimento integral da testemunha DD, especialista superior no sector de perícias na área financeira e contabilística da Polícia Judiciária ..., transcrevendo-o, embora, diga-se, como bastante falta de rigor. Mais uma vez, o recorrente bastou-se com uma invocação genérica da prova, que apenas procura fragilizar a credibilidade de documentação tida em consideração pelo Tribunal a quo, mas que, de novo, não só não permite alcançar esse desiderato, que nenhuma das testemunhas reconheceu, como também está desligado dos concretos factos que foram impugnados. Através da invocação genérica dos depoimentos e declarações indicadas, sem conexão próxima com os factos impugnados, o recorrente apenas procura substituir a convicção do Tribunal a quo pela sua subjectiva análise da prova, conferindo, desde logo, diferente credibilidade aos diversos meios de prova, mas não invocou ou salientou qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado nas passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única que se impunha em face da prova produzida. Os recursos, como o aqui apreciado, que apelam simplesmente a um segundo julgamento global dos factos e que não se apresentam em condições formais de permitir o reexame da matéria de facto por omissão de cumprimento das formalidades descritas no art. 412.º, n.º s 3 e 4 do CPPenal na própria motivação de recurso, e não apenas nas respectivas conclusões, levam, pelas falhas indicadas, e em concreto também por inexistir qualquer outro vício de conhecimento oficioso, a que se tenha por definitivamente assente a matéria de facto fixada, mostrando-se afastada a possibilidade de ser formulado convite ao aperfeiçoamento, conforme resulta do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPPenal. Neste sentido, recusando o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso de deficiência da própria motivação, como ocorre no caso em apreço, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Proc. n.º 7/10.0GAAVR.C1[10], do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, Proc. n.º 696/05.7TAVCD.S1 - 5.ª Secção[11], e do Tribunal Constitucional de 14-10-2014, onde se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências», salientando-se no seu texto que «a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.
- pt)– também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso– e não na motivação- das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.»[12] Por outro lado, analisando a decisão na óptica daquela primeira perspectiva de perscrutação dos vícios de lógica da decisão, vícios que são de conhecimento oficioso, não encontramos também, como se referiu, qualquer motivo para alterar ou invalidar a matéria de facto fixada. Com efeito, os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Ora, este Tribunal de recurso não detecta que a sentença recorrida sofra de uma qualquer das deficiências ali mencionadas. A argumentação apresentada pelo Tribunal a quo na análise da prova produzida é perfeitamente adequada e suficiente face às conclusões que são retiradas e que conduziram à condenação do recorrente, revelando um percurso lógico fundamentado e coerente com as regras da experiência comum, não tendo sido violadas quaisquer regras legais relativas à avaliação da prova. Tão-pouco tem razão o recorrente ao pretender concluir que uma diferente leitura dos factos, pela ordem cronológica que apresenta, levaria à sua absolvição. Com efeito, e extravasando um pouco da questão da lógica da sentença para melhor explicitar o erro desta abordagem pelo recorrente, verificamos que se é certo que a acção de fiscalização realizada pela AT foi concluída em 22-04-2009 (estando o relatório datado de 24-04-2009, conforme fls. 241 e 281 dos autos), não é menos verdade que já antes desta data havia sido verificada a existência de créditos de terceiros não satisfeitos e de anomalias em sede de declarações fiscais quanto aos anos de 2005 a 2007 que conduziram a regularizações voluntárias. Quanto aos primeiros (créditos de terceiros), vemos que a fls. 66 a 69 do apenso I se encontram cópias de sete facturas que estiveram na base do pedido de insolvência apresentado por “T..., Lda.”, das quais três já se mostravam vencidas até ao final do ano de 2008, estando em causa um total de €3152. Verifica-se ainda que existe uma outra factura emitida ainda em 2008 (31-12-2008), embora com vencimento a 30-01-2009, representando uma dívida próxima que a sociedade “C..., Lda.” não podia desconhecer no início de 2009. Por último, constata-se que as restantes três facturas se venceram a 02-03-2009 (com data de emissão a 31-01-2009), 30-03-2009 (com data de emissão a 28-02-2009) e 30-09-2009 (com data de emissão a 31-08-2009). Por outro lado, da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência como dolosa (fls. 11 a 21 dos autos) consta que o Administrador da Insolvência reconheceu o crédito da requerente da insolvência no montante de €3664,50 e o crédito da Fazenda Pública no montante de €106 729,78 (facto provado 19). Do valor dos créditos da requerente da insolvência, “T..., Lda.” que foram reconhecidos, num total de €3664,50, parte maioritária respeita a valores em dívida ainda no ano de 2008, posto que as quatro facturas vencidas em 2009 apenas totalizam a quantia de €1734. Significa isto que as acções praticadas pelo recorrente em Janeiro de 2009, concretamente a venda de dois veículos da sociedade “C..., Lda.”, pelo montante global de €15.000, e a utilização desse valor, juntamente com a entrega de um cheque no valor de €1301,57 e mais três cheques no valor de €1.867, cada, para a aquisição em leasing do veículo de matrícula ..-HE-.., cuja posição contratual, cerca de dois meses depois, em março de 2009, o arguido, enquanto legal representante da sociedade “C..., Lda.”, cedeu à sociedade “F... Unipessoal, Lda.”, sem que a primeira tivesse recebido, efetivamente, qualquer contrapartida monetária pela alienação dos dois veículos mencionados, não representam qualquer absurdo cronológico, como pretende convencer o recorrente, mostrando-se em conexão com as dívidas pré-existentes à “T..., Lda.”. Mas ainda que se entendesse que a concretização do plano levado a cabo pelo recorrente não ocorreu em Janeiro de 2009, mas apenas com a descoberta das dívidas fiscais decorrentes das irregularidades apuradas com a acção inspectiva realizada em Abril de 2009 aos anos de 2005 a 2007, a verdade é que antes da conclusão do relatório respectivo, datado de 24-04-2009, já a sociedade “C..., Lda.” havia resolvido regularizar as anomalias detectadas (cf. fls. 274 a 280), seguramente por ter tido conhecimento das mesmas, tendo, em sede de IVA quanto ao ano de 2005, procedido ao envio no dia 13-02-2009 de declaração periódica de IVA de substituição para o período de 2005/09 e no dia 24-03-2009 de igual declaração para o período de 2005/12. Também a 16-04-2009 e a 24-04-2009 remeteu declarações periódicas de IVA de substituição para os períodos de 2005/03, 2005/04, 2005/08, 2005/10 e 2005/11. Relativamente ao IVA de 2006 foram igualmente remetidas declarações periódica de IVA de substituição em 13-02-2009, para o período de 2006/07, em 24-03-2009, para o período de 2006/12, e em 16-04-2009, para o período de 2006/02. Da mesma forma, em sede de IRC, pelo referido contribuinte foram enviadas declarações de rendimentos Mod. 22 de substituição para os anos de 2005 e 2006, em 21-04-2009 e 23-03-2009, respectivamente. Finalmente, no que concerne ao ano de 2007, foram enviadas a 24-03-2009 declarações de substituição quanto a IVA, com referência ao período de 2007/11, e de IRC e contribuições autónomas. Pelo que fica enunciado se vê que logo em Fevereiro de 2009 a “C..., Lda.” ficou a saber, pelo menos, de parte das dívidas que tinha perante a Administração Fiscal, fruto das irregularidades detectadas, vindo a apresentar declarações de substituição para a respectiva regularização em Fevereiro, Março e em Abril de 2009, mas até 21-04-2009, antes da data da conclusão da acção inspectiva e do relatório elaborado. Assim, mesmo que se considerasse que em Janeiro de 2009 o recorrente não teve qualquer intenção de prejudicar credores – posição que, como se viu, não decorre dos autos que seja a única a ser tomada sob pena de absurdo cronológico –, logo qu