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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2216/22.0JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL Descritores: CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO ILICITUDE CULPA AGRAVANTES REGIME ESPECIAL DOS JOVENS PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP202411132216/22.0JAPRT.P1 Data do Acordão: 11/13/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE MM; NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS AA, BB, CC, DD, EE, E FF, E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELO ARGUIDO GG E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Quando o quadro factual, descrevendo, é certo, um primitivismo de reacções em que emergem pulsões primárias que indicam a desproporcionalidade entre o motivo que despoleta o itinerário criminoso e a acção, não aponta, apesar disso, para uma total ausência de racionalidade ou para uma total ausência de um processo compreensível (no sentido de que se percebe a perspectividade do seu desfecho) que, minimamente, convoque a lógica como explicação da conduta dos arguidos, como acontece nos casos em que se procura a vingança - um dos motivos mais habituais nos crimes de homicídio - entende-se que tal quadro é insusceptível de integrar a circunstância de qualificação do crime de homicídio vertida na al.

  1. e)do n.º 2 do art. 132.º do CP – motivo fútil. II – Não se verifica uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, antes pelo contrário, num cenário de crime de homicídio qualificado, com preenchimento das agravantes previstas nas als.
  2. h)e i), do nº 2, do art. 132º do CP – praticadas com especial censurabilidade ou perversidade, e em co-autoria -, necessárias à aplicação do regime atenuativo previsto no regime penal especial dos jovens. Isto mesmo que, eventualmente, se perfilasse a hipótese de vantagens da atenuação especial para a reinserção social do jovem arguido. III – É certo que o arguido tem a total liberdade de prestar as declarações que entender, assim como de não as prestar de todo, decorrente do seu estatuto processual, mas também não se olvide que o tribunal, na sua tarefa de determinação da medida concreta da pena, decide em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, decorrente do disposto no art. 127º do Código de Processo Penal, onde se incluem mormente as conclusões que retira das características de personalidade do arguido, face à sua postura em relação aos actos praticados, espelhada, muitas vezes, nas suas declarações em audiência, com as consequências daí advenientes. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2216/22.0JAPRT.P1 [Recurso Penal] Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 2216/22.0JAPRT, que corre termos pelo Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são arguidos, entre outros: AA BB CC DD EE FF e GG, com os demais sinais nos autos, foi proferido acórdão, em 08/05/2024, no qual se decidiu [transcrição]: “(…) Decisão. Por todo o exposto, decide-se: I. - Absolver os arguidos HH, II, GG e JJ da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131, e 132, nºs. 1 e 2, als. e), h),
  3. i)e j), do Código Penal; - Absolver o arguido II da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02. - Absolver o arguido KK da prática de um crime de ameaça agravada, p.p. pelo art. 153, n.º 1, e 155, n.º 1, al. a), do Código Penal; - Condenar o arguido AA pela prática, no dia 8/5/2022, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131, e 132, nºs. 1 e 2, als.
  4. h)e i), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; - Condenar o arguido BB pela prática, no dia 8/5/2022, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131, e 132, nºs. 1 e 2, als.
  5. h)e i), do Código Penal, na pena de 18 (anos) anos de prisão; - Condenar o arguido CC pela prática, no dia 8/5/2022, de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131, e 132, nºs. 1 e 2, als.
  6. h)e i), do Código Penal, na pena de 18 (anos) anos de prisão; - Condenar a arguida DD pela prática, no dia 8/5/2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143, n.º 1, 145, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  7. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante:
  8. a)regime de prova orientado para inserção laboral e melhoria das qualificações escolares e/ou profissionais, bem como para a aquisição de competências pessoais e sociais (e.g., autorregulação emocional e comportamental, pensamento consequencial, empatia, resolução de conflitos interpessoais);
  9. b)pagamento à demandante da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), correspondentes a 1/3 da quantia fixada a título de indemnização, até ao final do período de suspensão, entregando-se, mensalmente 1/24 desse montante (€ 166,66) até ao dia 8 de cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta condenação; - Condenar a arguida EE pela prática, no dia 8/5/2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143, n.º 1, 145, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, e 4, do Dec. Lei 401/82, de 23.09, na pena de 1 (
  10. um)ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante:
  11. a)regime de prova orientado para inserção laboral e melhoria das qualificações escolares e/ou profissionais, bem como para a aquisição de competências pessoais e sociais (e.g., autorregulação emocional e comportamental, pensamento consequencial, empatia, resolução de conflitos interpessoais);
  12. b)pagamento à demandante da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), correspondentes a 1/3 da quantia fixada a título de indemnização, até ao final do período de suspensão, entregando-se, mensalmente 1/24 desse montante (€ 166,66) até ao dia 8 de cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta condenação; - Condenar a arguida FF pela prática, no dia 8/5/2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos arts. 143, n.º 1, 145, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, e 4, do Dec. Lei 401/82, de 23.09, na pena de 1 (
  13. um)ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante:
  14. a)regime de prova orientado para inserção laboral e melhoria das qualificações escolares e/ou profissionais, bem como para a aquisição de competências pessoais e sociais (e.g., autorregulação emocional e comportamental, pensamento consequencial, empatia, resolução de conflitos interpessoais);
  15. b)pagamento à demandante da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), correspondentes a 1/3 da quantia fixada a título de indemnização, até ao final do período de suspensão, entregando-se, mensalmente 1/24 desse montante (€ 166,66) até ao dia 8 de cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta condenação; - Condenar a arguida LL pela prática, no dia 8/6/2022, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), no montante global de 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros); - Condenar o arguido GG pela prática, no dia 8/6/2022, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), no montante global de 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros). Custas a cargos dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e LL, fixando-se a taxa de justiça individual dos dois últimos em 3 UCs e a dos restantes em 5 Ucs. II A. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante MM e, em consequência: - Absolver dele os demandados HH, II, GG e JJ; - Condenar solidariamente os demandados AA, BB e CC no pagamento à demandante da quantia total de 165,000,00€ (cento e sessenta e cinco mil euros), sendo: - 60.000,00 (sessenta mil euros) pelo dano intercalar (danos não patrimoniais até à morte); - 80.000,00 (oitenta mil euros) pelo dano da morte; - 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelos danos próprios da demandante; - Absolver os demandados AA, BB e CC do demais peticionado; - Condenar os demandados AA, BB e CC no pagamento dos juros à taxa legal, a contar da data desta decisão e até integral pagamento. Custas a cargo de demandantes e demandados na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário que haja sido concedido. B. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante NN e, em consequência: - Absolver as demandadas DD, EE e FF do peticionado a título de danos patrimoniais; - Condenar solidariamente as demandadas DD, EE e FF no pagamento à demandante da quantia total de 12,000,00€ (doze mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais, absolvendo-as do demais peticionado a esse título; - Condenar as demandadas DD, EE e FF no pagamento dos juros à taxa legal, a contar da data desta decisão e até integral pagamento. Custas a cargo de demandantes e demandados na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário que haja sido concedido. (…)” » I.2 Recursos da decisão final I.2.1 Ministério Público Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) CONCLUSÃO: 1º A nossa discordância para com o douto acórdão prende-se com I. desconsideração da qualificativa referente à alínea
  16. e)do nº2 do artigo 132º do Código Penal, que se encontrava também imputada nas condutas dos arguidos AA, BB e CC; II. com as medidas concretas, aplicadas àqueles três arguidos, terem sido demasiado baixas; iii. tal como a pena aplicada à arguida DD, a qual deverá ser agravada; iv. discordando-se da sua substituição por uma pena não detentiva; v. frontal oposição à aplicação do regime de jovens adultos (Decreto-Lei nº401/82, 23/9), relativamente às arguidas condenadas EE e FF e consequentemente quanto às penas concretas aplicadas; 2º O douto Tribunal retirou esta qualificativa agravativa, porque entendeu que inexistiu, qualquer motivo torpe ou fútil que tivesse conduzido os homicidas a perpretrar esta morte. Entendendo como qualquer motivo fútil, aquele motivo que é desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotanto, por isso, o(
  17. s)seu(
  18. s)agentes egoísmo, intolerância, prepotência e mesquinhez, apesar de terem entendido que todo o crime de homicídio é mal desproporcional em relação ao motivo que levou os agentes a cometerem-no, viriam a desqualificá-lo; 3º Desqualificação da atuação dos três arguidos esta, da qual discordamos, porquanto perante a matéria dada como provada que os três arguidos agiram também, com um grau de desproporcionalidade enorme em relação aos anteriores factos de que vinham já degladiando-se – entre o falecido OO e o AA e sua família (pai, mãe, irmã e tio), que os arguidos agiram desproporcionadamente; 4º conforme melhor resulta dos item 8º, 9º 10,11,13,14, 15,16,17,18 e 19, também fundamentado através dos meios da prova das câmaras M244, Eo70,EO74, os arguidos AA, BB e CC, procuraram desforrarem-se do pobre OO, na sequência de anteriores conflitos familiares já acima referidos, sendo certo que, o AA, munido de uma faca, em concertação com os outros dois familiares, após se terem reunido junto ao ..., vieram no encalço da vítima, procurando-o, tendo subido as escadas do estádio pelo lado do ..., dirigindo-se para o local onde OO tinha sido visto, próximo da rolote da ...; 5º E, não tendo conseguido encontrá-lo, então, AA e os seus familiares BB e CC, desembocaram na Rua ..., onde continuaram na sua desenfreada perseguição, por entre o aglomerado de pessoas que aí se encontravam, até que o vieram a localizar por debaixo do viaduto da Rua ..., onde o alcançaram, na altura em que o mesmo, alertado por populares, já se encontrava em retirada do local, de regresso a casa e subindo a Alameda ...; 6º Em cujo local, o AA, BB e CC, o placaram, tendo o tio (do arguido AA) CC, agarrando-lhe as pernas e o seu pai (BB), lhe agarrou os braços, prendendo-o, manietando-o, impedindo-o de fugir e de se poder defender, provocando-lhe queda ao chão, por forma a que AA pudesse melhor conseguir- como conseguiu-, levar a efeito os seus intentos, desferindo-lhe novamente vários golpes, mesmo depois do OO ter conseguido libertar-se dos seus algozes- por intervenção de terceiros que o tentaram ajudar-, arrastando-se e fugindo pelo meio do separador central dessa avenida, conseguindo ainda fugir durante alguns metros, até que foi de novo apanhado pelo arguido AA que novamente o esfaqueou com a faca que trazia;Tendo o OO e de novo caído ao chão onde o BB lhe desferiu um pontapé na cabeça, quando já estava falecido; 7º Deste modo só podemos concluir que existiu motivo fútil na atuação dos três arguidos, dada a desproporcionalidade dos meios e do motivo que determinou as agressões mortais impostas ao falecido OO; 8º Perante a factualidade provada, revela-se a motivação dos arguidos especialmente desproporcionada, particularmente desajustada à gravidade das suas condutas, contra a vítima, configurando-se, assim, o plus que acresce à normal desproporcionalidade – e como tão bem salientou o douto Tribunal- que sempre se verifica entre um homicídio e a razão que o haja motivado, o que deverá também fundamentar- a acrescer às duas outras- a qualificação do homicídio com base na al.
  19. e)do n.º 2 do art.132.º CP.; 9º O que identifica o motivo fútil é o que realça a inadequação e faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objetivou, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, fundado num profundo desprezo do valor da vida humana; 10º Tal como aconteceu no caso concreto! 11º Existiu, pois, esta qualificativa da alínea
  20. e)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, perante esta forma de agir dos três arguidos, surpreendendo e retirando qualquer hipótese de reação à vítima OO, tão grave se apresentou a determinação de matar e a forma traiçoeira como agiram; Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Ac. STJ, de 0202-2023 Proc. n.º 22/22.0JAPRT.S1 - 5.ª Secção António Latas (Relator), in www.stj.pt - sumários); 12º Daí que tal qualificativa, prevista na alínea
  21. e)do nº2 do artigo 132º do Código Penal, deverá ser, igualmente, imputada às condutas dos três arguidos. 13º Discordância com as medidas concretas aplicadas àqueles três arguidos AA, BB e CC, por se entender terem sido demasiado baixas; 14º Tendo em atenção a motivação na escolha e determinação da concreta medida das penas conforme fundamentou o douto Tribunal, que aqui se reproduz, discorda-se das mesmas por serem demasiado benévolas, devido à gravidade dos factos ilícitos por eles praticados acrescida de uma muito especial censurabilidade das suas atuações, que tornaram este homicídio monstroso e essencialmente macabro; 15º As penas foram calculadas especialmente baixas e referem-se apenas às alíneas
  22. h)e
  23. i)do nº2 do artigo 132º do Código Penal, mas, deverá também, agora, acrescer a alínea
  24. e)do mesmo tipo legal, por dever considerar-se que agiram, não apenas por mais de duas pessoas, com o emprego de meio insidioso (forma como apanharam a vitima desprevenida e a encurralaram), dever-se considerar que agiram por um motivo fútil, pois concertaram uma vingança absolutamente desproporcional e desadequado entre o resultado previsto e o motivo que os determinou a tirarem a vida ao OO; 16º Quanto ao arguido AA, tendo em atenção o artigo 71º do Código Penal, a gravidade da ilicitude dos factos, dos quais ele foi o principal executante e algoz, o seu elevado grau de culpa e as exigências de prevenção geral – na actualidade cumpre acautelar, pois tornaram-se uma constante na nossa comunidade- acrescidas da necessidade de prevenção especial; tal como se expos na decisão e que aqui se reproduz; 17º À qual deverá acrescentar-se: -o dolo direto intensíssimo; -o sofrimento causado à vitima pelas lesões infligidas; -a hora e o local que o arguido escolheu, com a finalidade de passar incólume perante a multidão, pretendendo confundir-se com ela e numa altura em que a vítima, sozinha, já se encontrava em retirada do local; -o ataque perpetrado e por ele comandado, encurralando a vítima; -a falta de escrúpulos e de sensibilidade do arguido- como se denotou de todo e durante todas as audiências de julgamento;- a total ausência de arrependimento pela sua conduta; - a total ausência de assunção do seu comportamento fortemente delituoso e das suas responsabilidades; - a desculpa que o arguido inventou para justificar a alegada facada que admitiu ter desferido;- o comportamento revoltoso e arrogante demonstrado durante todas as audiências de julgamento às quais que fez o favor de estar presente;- a ausência de qualquer (ainda que pequena) reparação à família da vítima ou, sequer, pretensão e vontade de vir a concretizá-la; - a total falta de colaboração com as autoridades, quer policiais, num primeiro momento (desfazendo-se de todos os instrumentos que o poderiam incriminar);- quer perante as autoridades judiciárias e particularmente este Tribunal; - a atitude desafiante que teve para com a autoridade judiciaria durante todo o julgamento e muito em especial para com a família da vítima, não querendo, sequer responder às questões que lhe iriam ser colocadas pelo representante da assistente; - a rebeldia que vinha denotando e comportamentos desajustados com os seus pares, aliado ao seu abstinente percurso escolar, aliado ao consumo de estupefacientes;- o facto de já ter tido contactos com a justiça e beneficiado de duas suspensões provisórias de processos, mas sem qualquer interesse ou sucesso, como se veio a revelar;- o seu modus vivendi, quer em liberdade, quer recluído, tendo já sido advertido mais de treze vezes; recusando qualquer integração em atividade alguma dentro do EP, nem manifestando motivação para tal efeito, conforme melhor se depreende do seu relatório social….; 18º Assim e num universo de dosimetria penal de doze a vinte e cinco anos de prisão, tendo em atenção as expetativas punitivas que a comunidade espera desta e doutras graves situações idênticas a esta, entende-se que uma pena justa, porque merecida de acordo com o que dispõem os artigos 40º nº1 do Código Penal, de protecção dos bens jurídicos e de reinserção do agente e à fixação em concreto, tal qual o art.71º nº1 do Código Penal no-lo indica, a pena a fixar, não deverá ser inferior a vinte e três anos de prisão. 19º Quanto ao BB, dir-se-à e reproduz-se aquilo que dissemos quanto ao principal arguido, seu filho AA, face aos factos ilícitos por si praticados, nos termos do artigo 71º do Código Penal, acrescentamos: 20º - o dolo muito intenso; - o sofrimento que este arguido igualmente ajudou a causar à vítima OO; - a escolha da hora e do local que o arguido – juntamente com os dois outros condenados-, para perpetrar o ataque, sempre pretendendo passar impune, confundindo-se com a multidão, numa altura em que a vitima sozinha jazia no local; - o ataque planeado que, em conjugação com o seu filho e seu cunhado, cuja sua atuação foi de prender a vitima, encurralando-a a fim de o seu filho o poder golpear, impedindo-o de se defender; - a gravidade da sua atuação torna-se, ainda mais pesada, porque não conseguiu refrear os seus intentos, mesmo na altura em que uma testemunha o agarrou, procurando evitar que este continuasse a sua atuação agressiva;- apesar disso, o arguido BB prossegui-a e mesmo no chão e já desfalecido, não se coibiu de desferir mais um pontapé na cabeça do OO; - a falta de escrúpulos em julgamento, assumindo uma atitude distante e insensível, ao relatar os factos e, sobretudo, ao falar mal da personalidade da vítima; - a sua distância para com os factos ocorridos e a pretensão de se assumir como alguém superior a todos os restantes, por pertencer a uma claque de futebol, chegando a responder que a vítima lhe tinha inveja; - a total ausência de arrependimento;- nesse sentido, apenas procurou denegrir a personalidade da vítima;- a total ausência de reparação à família da vítima; - o seu turbulento modus vivendi, que lhe deu a perceção de poder viver na impunidade;- a vida familiar destruturada e a deseducação dada aos seus filhos, aos quais procurou incompreensivelmente defender;- a significativa lista de antecedentes criminais que o arguido possui, designadamente nos últimos anos, particularmente aquele que em data relativamente recente ocorreu a um árbitro de futebol (fortemente divulgada nos mass media) e sobre a qual o mesmo já nem tinha memória;- mas mais grave do que estas agressões é a perceção que tivemos e que consta do seu relatório social, da desvalorização que o arguido atribuiu a essas mesmas anteriores condenações;- a forma como se ausentou do local- na companhia das três aqui arguidas/condenadas, de regresso à sua residência, como se nada se tivesse passado com ele e sem qualquer preocupação ou remorso para com a infeliz vítima que deixou já sem vida no local (item 20 dos factos provados); 21º Assim e numa tipologia com um universo de dosimetria penal de doze a vinte e cinco anos de prisão, tendo em atenção as expetativas punitivas que a comunidade espera desta e doutras graves situações idênticas a esta, entende-se que uma pena justa, porque merecida de acordo com o que dispõem os artigos 40º nº1 e 71º nº1 do Código Penal, a advertência sobre o condenado como resposta da comunidade ao seu comportamento desviante e como factos de correcção social, de efeito pedagógico social sobre a própria coletividade, para que dessa forma possa ver restabelecida a força da lei, não deverá ser inferior a vinte anos de prisão. 22º Já em relação a CC, tio de AA e cunhado de BB, dir-se-á em termos teóricos, tudo o que supra se referiu para estes arguidos, pelo que nos termos do artigo 71º do Código Penal e tendo em atenção a gravidade dos factos ilícitos praticados por este mesmo arguido, o seguinte: - o dolo muito intenso;- o sofrimento que este arguido ajudou a causar à vítima OO;- a escolha da hora e do local que o arguido – juntamente com os dois outros condenados-, para perpetrar o ataque;- o ataque planeado que, em conjugação com o seu sobrinho e seu cunhado, cuja sua atuação foi de prender a vitima pelas pernas, encurralando-a e manietando-a, a fim daquele puder golpeá-lo, impedindo-o de se defender;- a gravidade da sua atuação torna-se, ainda mais pesada, porque não só não conseguiu refrear os seus intentos, mas sobretudo porque ao presenciar a agressão iniciada pelo seu sobrinho AA, foi ele que, juntamente com BB- pai de AA -, placou (ao jeito de râguebi), a infeliz vítima pelas pernas, manietando-o e impedindo-o – juntamente com BB- de fugir e de se defender;- a falta de assunção da sua culpa em julgamento- apesar dos seus choros (cremos que motivados por remorsos) eloquentes na primeira audiência-;- a total falta de reparação à família da vitima, ou, sequer, de um mero pedido de desculpa;- a vergonhosa prestação de declarações, após a prova produzida e já no ocaso do julgamento, na desresponsabilização na produção da morte do OO, quando confrontado pelo Tribunal quanto às suas iniciais declarações perante o JIC;- a sua destruturação familiar, bem como o seu modus vivendi de uma vida sem regras e de desocupação e traficância;- a sua recente condenação por tráfico agravado de estupefacientes, que lhe imputou uma pena, já cumprida, de seis anos de prisão;- o incumprimento de regas mesmo quando recluído (no EP), com colocação em regime de segurança; 23. Assim e numa tipologia com um universo de dosimetria penal de doze a vinte e cinco anos de prisão, tendo em atenção as expetativas punitivas que a comunidade espera desta e doutras graves situações idênticas a esta, entende-se que uma pena justa, porque merecida de acordo com o que dispõem os artigos 40º nº1 e 71º nº1 do Código Penal, a advertência sobre o condenado como resposta da comunidade ao seu comportamento desviante e como factos de correcção social, de efeito pedagógico social sobre a própria coletividade, para que dessa forma possa ver restabelecida a força da lei, tal como propusemos para o anterior condenado, seu cunhado, não deverá ser inferior a vinte anos de prisão. 24.Discordância com a pena aplicada à arguida DD, de 1 ano e 8 meses de prisão, pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo artigo 143º nº1 e 145º nºs 1 al.
  25. a)e nº2, com referência ao artigo 132º nº2 al. h), todos do Código Penal, a qual deverá ser agravada; 25. A acrescentar em relação a tudo aquilo que já foi referido na douta decisão condenatória, que aqui e agora se reproduz, o seguinte: - o dolo intensíssimo; - a demasiada gravidade da ilicitude dos factos, não só por ter sido levado a cabo pelas três pessoas, mas sobretudo pelo facto da ofendida NN ter sido atacada e impiedosamente agredida por esta aqui arguida, apenas daquela pretender evitar uma agressão e defender um seu amigo (testemunha PP) que estava a ser agredido, pelo facto deste último procurar auxiliar o falecido OO (item 23 da matéria provada);- com a finalidade de que o PP conseguisse parar e obstar a que o OO continuasse a ser agredido e pudesse fugir do local; - sendo a arguida DD, mãe de família; 26. Agressão perpretada por esta arguida foi levada a cabo juntamente com as duas outras agressoras, sua filha EE e uma amiga desta, FF, torna-se tanto mais grave quanto ela, como mulher mais velha, mãe de família, mãe e mulher dos arguidos AA e BB, ciente da gravidade das atuações destes dois arguidos seus familiares, deveria ter tentado parar as agressões que estavam a ser produzidas contra a vítima mortal e sobretudo, mais grave se torna pelo facto de, também ela própria, agredir uma outra pessoa/mulher, que estava numa nobre missão de procurar obstaculizar uma outra agressão a quem tentava proteger a infeliz vítima; 27. Daí que o Tribunal não tivesse penalizado com a devida severidade que a situação exige, tanto mais que, a arguida denotou desfaçatez e sobranceria com que, em audiência de julgamento, prestou declarações perante o Tribunal; - a falta de assunção dos factos e da sua responsabilidade; - mas também e muito especialmente porque foi a atitude desta arguida que esteve na origem de toda esta actuação criminosa por parte dos três arguidos e que conduiu à morte do OO, conduta de elevada gravidade, ao telefonar, pouco tempo antes da agressão mortal, ao seu marido, sobre uma putativa agressão do OO à sua pessoa de sua cunhada na festa do ..., como se extrai dos depoimentos não apenas das testemunhas que estiveram na rolote da ..., como das declarações dos condenados/arguidos como da sua cunhada QQ, inclusivé das suas próprias declarações prestadas em audiência; 28. Facto este que o Tribunal não ponderou, como deveria! 29. Assim e perante a elevada ilicitude dos factos praticados por esta arguida, aliada ao seu especial e enormíssima culpa, cremos que, numa moldura penal de prisão de um mês a 4 anos, a pena concreta encontrada de apenas de ano e oito meses de prisão é demasiado branda e benévola, pelo que, perante as enormes necessidades de prevenção geral cremos que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de prisão relativamente próxima do seu limite máximo; ou seja, nunca inferior a dois anos e oito meses de prisão. 29. Discordância da substituição da pena de prisão que foi aplicada a esta arguida DD. Ora e desde logo entendemos que, neste capítulo, a douta decisão ser extremamente escassa e vaga, pois deveria, esta suspensão, ter sido especificamente fundamentada; 30. Ora, ainda que verificado o pressuposto formal passível de aplicação desta medida substitutiva, sempre faltará o pressusposto material para que possa ocorrer a mesma; 31. Este pressuposto material da suspensão da execçao da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial; sendo o momento relevante relevante para o apuramento das necessidades preventivas o do julgamento e não o da prática dos factos, razão pela qual o Tribunal pode ponderar factos novos que tenham ocorrido entre a prática dos factos e a audiência de julgamento que revelem uma atenuação ou um agravamento das necessidades preventivas; 32. Ora, entende-se que, já à data da prática dos factos exigia-se uma medida (prisão) eficaz e efetiva que perspetivasse um afastamento do cometimento de novos factos ilícitos desta natureza, face à gravidade dos factos cometidos na madrugada do dia 08 de maio de 2002, bem como à forte censurabilidade da sua conduta; 33. Essa exigência e necessidade de prevenção geral e especial, acentuou-se à data do julgamento e perante todo o seu comportamento arrogante e depreciativo, que a própria arguida e sua família demonstrou durante o julgamento e ao longo deste período de quase dois anos, desde a prática destes factos; 34. No caso concreto, as necessidades de prevenção geral, fruto do superior alarme social se encontram acima da média e a arguida exibe instabilidade vivencial, com indicadores de falta de inserção social e familiar, a par da existência de outros factos ilícitos cometidos em data recente e de natureza idêntica à destes factos criminosos; 35. Acresce a imagem negativa que a arguida possui no bairro onde habita, contando com uma imagem social negativa, conforme resulta do seu relatório social; a existência de já possuir antecedentes criminais por outro crime contra as pessoas, tendo sido condenada recentemente numa pena de multa que já cumpriu em regime de substituição; 36. Daí que a premência da aplicação de uma pena – mais gravosa em termos de moldura concreta da pena de prisao, que deverá ser aumentada-, bem como a necessidade de um efetivo cumprimento de uma pena de prisão, única capaz a poder evitar o cometimento de novos ilícitos penais; 37. Daí que peçamos uma pena de privação de liberdade, como sua punição. 38. Total discordância à aplicação do Regime dos Jovens Adultos (Decreto-Lei nº401/82, de 23/9) quanto às arguidas EE e FF, perante o contexto em que ocorreu a agressão à vítima NN, face à gravidade desta, mas a todo o circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que foi perpetrada; 39. Prevenção geral para que se procure evitar muitas outras agressões que vêm sido realizadas sobre pobres vitimas, como se pode constatar nas redes sociais, aapós serem filmadas e aí colocadas, mas sobretudo face à necessidade de prevenção especial face às personalidades destas duas arguidas; 40. Assim, a matéria provada nos itens 21 a 24, que aqui se reproduz, as mesmas atuaram em conjunto com a mãe da primeira e igualmente arguida DD, o que importa uma forte ilicitude dos factos dada a forma impiedosa como foi atacada a NN, apenas pelo facto desta pretender evitar uma agressão e defender um amigo (testemunha PP) que estava a ser agredido por procurar, também ele, acudir ao falecido OO; 41. Daí que o dolo de ambas fosse intensíssimo; tal como as atitudes por elas demonstradas durante a investigação, mas sobretudo durante o julgamento; as suas atitudes impávidas sem qualquer arrependimento por parte da arguida FF, que não falou em julgamento; inativa profissionalmente cerca de um ano, a beneficiar de RSI e de vendas de roupa on line; denotando uma postura e de insensibilidade para com a vitima que ofendeu e perante a família da vitima mortal; 42. Tal como quanto à sua amiga arguida EE, que assumiu uma atitude de manifesta sobranceria e desprezo, pelo Tribunal e por todos, no decurso do julgamento, não apenas dentro da sala de audiências, com atitudes de fanfarronice e provocatórias, sobretudo, para com a família da vitima, a quem mandava beijos à entrada do Tribunal (situação esta bem divulgada pelos órgãos de comunicação social); sendo o seu relatório social a sua postura familiar e social francamente má conforme melhor se relata nos factos provados; a mesma apresenta características de impulsividade, paralelamente ao percurso escolar, EE praticou a modalidade de MMA (arte marcial mista) desde os 8 anos de idade, tendo desistido em meados de 2021 por desinteresse; sem prosseguir estudos; 43. Daí que face à gravidade das condutas delituosas, entende-se que a idade de ambas as arguidas FF e EE, desacompanhada de qualquer outra atenuante de relevo, não possibilita a aplicação do regime especial para jovens, esse era um prémio merecido, uma injustificada indulgência e prova de intolerável fraqueza face ao crime; 44. Designadamente tendo em atenção que ambas as arguidas- FF e EE-, não interiorizaram –minimamente- do desvalor das suas condutas; 45. Com um total sentimento de impunidade em relação a ambas as visadas arguidas; 46. Sendo certo que a juventude e apenas o requisito formal que impõe ao julgador o dever de averiguar se estão ou não reunidos os requisitos materiais para aplicação de atenuação especial: a existência de razões sérias que permitam crer que daquela atenuação resulte alguma vantagem para uma mais fácil reintegração do jovem delinquente; 47. Não sendo este regime de aplicação obrigatória, estando em causa duas jovens entre os 16 e os 21 anos, mais propriamente com cerca de dezoito anos, cada uma delas, sobressaindo as suas incapacidades de auto censura, a falta de interiorização da censurabilidade dos seus comportamentos criminosos e a ausência de qualquer juízo crítico, deve afastar-se a atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal dos jovens adultos; 48. Assim, perante a elevada ilicitude dos factos praticados por estas arguidas, as enormes necessidades de prevenção geral, aliadas às especiais censurabilidades das suas condutas, cremos que, numa moldura penal de prisão de um mês a 4 anos, as penas concretas encontradas não deverão serem inferiores a um ano e oito meses de prisão. 49. Assim, Ao não considerar, o ilustre Tribunal, a atuação dos arguidos/condenados AA, BB e CC, como integrante da qualificativa prevista na alínea
  26. e)do nº 2 do artigo 132º, do Código de Processo Penal, por cuja prática vinham acusados e pronunciados; 50. Ao aplicarem penas concretas a estes arguidos AA, BB e CC, inferiores, respetivamente e pelo menos, 23 anos para o primeiro deles e a 20 anos de prisão para os outros dois arguidos. 51. Ao terem aplicado uma pena baixa e inferior a, pelo menos 2 anos e 8 meses de prisão à arguida DD; 52. Bem como ao ser-lhe concedida a prerrogativa referente à pena de substituição por aplicação de uma pena efetiva de prisão. 53. Ao ser concedida a aplicação do regime dos jovens adultos previsto no Decreto-Lei nº401/82, de 23/9, com a consequente atenuação especial às arguidas EE e FF, 54. Violou o Mº Tribunal, os artigos 131º, 132º nºs 1 e 2 als. e),
  27. h)e i), 143º nº1, 145º nº1 e 2 al.s.
  28. h)e i), com referência ao 132º nº2 al. h), todos do Código Penal, artigos 40º, 50º, 70º, 71º e 73º, do mesmo diploma legal, artigo 4º do Decreto-Lei nº401/82, de 23/9.. 55. Daí que este acórdão deverá ser revogado no nosso pretendido sentido. Porém, Vª Ex., como sempre, farão JUSTIÇA (…)” » I.2.2. Assistente MM Inconformada com tal decisão, dela veio também a assistente MM interpor recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) Conclusões: 1. Não se conformando com o acórdão que aplicou a de 20 (anos) ao arguido AA e 18 (dezoito) anos, aos arguidos BB e CC aos arguidos, vem a Assistente recorrer do mesmo, colocando à ponderação do Tribunal da Relação as seguintes questões: Do artigo 71º do Código Penal 2. Tal como consigna o referido preceito normativo, na determinação da medida da pena, deve atentar-se não só à culpa do agente e às exigências de prevenção, como também todas as circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido, nomeadamente o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade, a intensidade do dolo, sentimentos manifestados, condições pessoais e premeditação. 3. O que in casu, atento a todos os elementos probatórios que constam dos autos bem como os factos dados como provados, o Tribunal “A Quo” olvidou-se de analisar atentamente o artigo 71º, caso contrário não teria aplicado penas manifestamente desproporcionais para a gravidade dos factos praticados. 4. Desde logo, quanto ao grau de ilicitude cumpre-nos referir que dos factos dados como provados, mormente pontos 7 a 19 resulta de forma clara e inequívoca que os Arguidos AA, BB e CC, localizaram, perseguiram, manietaram, agrediram, esfaquearam, agarraram, prenderam, desferiram, pontapearam e mataram a vítima. 5. Comportamentos perpetuados pelos Arguidos que conduziram à morte da vítima, sendo a ilicitude dos mesmos das mais graves que poderá existir na prática de um crime porquanto como demonstrado na matéria recursiva, no corpo da vítima foram perpetuadas 18 (dezoito) facadas que o esventraram, ficando o seu corpo ficou estendido na Alameda ..., para quem quisesse ver, como que se de um trofeu se tratasse. 6. Por sua vez, no que concerne ao modo de execução do crime, no caso em concreto, demonstra claramente o grau de desprezo dos arguidos pela vítima, mormente pela vida desta, isto porque as circunstâncias em que foi praticado o ilícito agravam consideravelmente o mesmo. 7. Veja-se que, o número de golpes deferidos no corpo da vítima (vide pontos 25 a 27 dos factos dados como provados) mostram-se excessivos, na medida em que para a obtenção do fim pretendido, mormente para a morte da vítima não era necessária tamanha perseverança, demonstrando-se assim maior gravidade do que a necessária para o fim que pretendiam atingir: a morte, 8. Acresce ainda que, resulta da motivação do tribunal “A Quo” (fls. 111 do Acórdão) que os três arguidos, seguidos de um grupo de pessoas não concretamente identificadas, procuraram e alcançaram a vítima, sem que esta estivesse a contar, utilizando o fator surpresa, o que demonstra que o crime foi cometido com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, excesso de poder, abuso de confiança. 9. Ademais, o crime foi cometido com o emprego simultâneo de diversos meios ou com insistência em o consumar depois de malogrados os primeiros esforços. 10. Veja-se que da factualidade dada como provada resulta que o modo de execução sucedeu em três momentos distinto mormente, em primeiro lugar o Arguido AA alcança a vitima, quando este corria pela faixa de rodagem da Alameda ... e esfaqueia-o pelo menos duas vezes, na presença dos restantes arguidos (ponto 15 dos factos dados como provados), 11. Seguidamente, os Arguidos BB e CC alcançaram novamente a vítima, agarram-no pelas pernas, prendem-lhe os braços, manietando-o e impedindo-o de fugir e de se defender, fazendo-o cair no chão, tendo o arguido AA, novamente, desferido golpes na vítima. (vide ponto 16 e 17 dos factos dados como provados). 12. E em terceiro lugar, apesar da vítima ter conseguido rastejar e libertar-se dos arguidos, por ajuda e intervenção de terceiros, foi novamente alcançado pelo arguido AA que o esfaqueou. (vide ponto 18 dos factos dados como provados). 13. Ora, atenta a toda a factualidade podemos concluir que os arguidos atuaram de forma insidiosa, o que revela o grau de desconsideração que os mesmos tiveram pela vida da vítima. 14. Note-se que, os Arguidos utilizaram um instrumento particularmente grave, encontravam-se em superioridade numérica, o local onde ocorreu o crime encontravam-se uma imensidade de pessoas e de barulho e o tempo do crime ocorreu entre as 02:00 e 03:00 da manhã. 15. Demonstrando-se o elevado grau de menosprezo pela bem mais valioso: a vida. 16. Acresce ainda que, no que diz respeito pela gravidade das suas consequências, cumpre-nos referir resulta dos factos dados como provados (ponto 25) todas as lesões sofridas pela vítima, resultado ainda como provado (ponto 35) que os Arguidos sabiam que os referidos golpes desferidos com a faca nos locais das lesões poderiam causar a morte da vítima, sendo essa a vontade dos mesmos. 17. Por sua vez, quanto à intensidade do dolo, cumpre-nos referir que in casu os arguidos atuaram com dolo direto, porquanto os arguidos sabiam que o facto era ilícito e que as suas condutas eram censuráveis e tiveram a intenção de provocar a morte da vítima. (leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. nº: 2572/10.2TALRA.C1 datado de 22-01-2014). 18. Na verdade, dúvidas não podem existir de que os arguidos sabiam que o facto era ilícito e que as suas condutas eram censuráveis e tiveram a intenção de realizar o facto, a morte da vítima, porquanto conduta dos arguidos, persistência, intensidade e violência é reveladora de características particularmente desvaliosas e censuráveis, e de um desprezo intolerável pela vida e pessoa da vítima, padecendo tais condutas de intensidade da culpa e de reprobabilidade. 19. Assim, e atendendo às considerações latentes no Acórdão recorrido, mormente fls. 103 e 116, dúvidas não restam de que os arguidos agiram com dolo direto, pois formaram o propósito com alguma antecedência, estavam munidos de instrumento corto contundente e fizeram-se valer da clara superioridade numérica. 20. Inexistindo por esse motivo qualquer dúvida de que os Arguidos não agiram por mera atitude impulsiva, atuando com insistência e com crueldade. 21. Ademais, no que diz respeito aos sentimentos manifestados, da leitura do acórdão constata-se que o sentimento manifestado pelos arguidos no cometimento no crime é de vingança e foi esse o motivo que determinou a prática do crime conforme consta dos factos dados como provados mormente, fls. 19, 102, 109 do acórdão recorrido. 22. Já quanto aos fins e motivos que determinaram a prática do crime, dos factos dados como provados constata-se que os comportamentos perpetuados pelos Arguidos respeitam a atitude interna ou mesmo moral destes e não cabem no dolo, na medida em que dizem respeito à posição em relação à própria ordem jurídica, 23. Motivo pelo qual, a presente situação terá que ser forçosamente atendida na fixação do quantum da pena e naturalmente terá de agravar a mesma. 24. Quanto as condições pessoais do agente e a sua situação económica, cumpre-nos referir que após uma análise detalhada dos relatórios sociais dos mesmos, denota-se a “falta de preparação” por parte dos arguidos em manter uma conduta licita, não sendo as condições de vida dos arguidos as mais favoráveis. 25. Por sua vez e no que concerne às condutas anteriores ao facto e posteriores a este, destaca-se as condutas que não militarem a favor dos arguidos. 26. Desde logo, no que diz respeito ao registo criminal dos Arguidos cumpre-nos referir que a prática de ilícitos criminais é uma constante na vida do arguido BB sendo que inclusivamente já foi o mesmo condenado num crime de ofensas à integridade física qualificada, o que demonstra a falta de consciencialização e de cuidado com a vida humana. 27. Por sua vez, quanto ao registo criminal do Arguido CC, apesar de ter apenas uma condenação averbada no seu registo criminal, veja-se que a mesma se prende com um tráfico de estupefacientes agravado, tendo o arguido cumprido pena e sido restituído à liberdade em 2017, e, decorridos que foram 5 (cinco) anos, voltou o arguido a delinquir, o que demonstra uma personalidade propensa ao crime. 28. Por outro lado, o Arguido AA apesar de não ter averbado ao seu registo criminal qualquer condenação, a verdade é que segundo o relatório social, após a sua reclusão, o Arguido AA não se pautou de acordo com os padrões sociais vigentes, tendo obtido pelo menos 10 sanções disciplinares. 29. Por sua vez, o Arguido BB também regista 2 sanções disciplinar, o que demonstra falta de adequação do comportamento do arguido. 30. Por fim, também o Arguido CC dentro do estabelecimento prisional não tem um comportamento que milita a seu favor, porquanto foi o mesmo transferido nesta data do E.P. ..., na sequência de apreensão de vários objetos não autorizados e comportamento agressivo, intimidatório e ameaçador para com elementos da vigilância, aquando da “busca” à sua cela, o que revela uma personalidade propensa à agressividade e dificuldade em acatar ordens e limites estabelecidos. 31. Num outro prima, quanto à falta de preparação para manter uma conduta licita, cumpre-nos atentar nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial e em sede de audiência de discussão e julgamento. 32. De facto, após a prática do crime em questão, e da brutalidade com que o fizeram, os arguidos decidiram prestar declarações, ao invés das declarações dos mesmos serem confessórias, no sentido de demonstrara arrependimento e interiorização do desvalor da conduta, as mesmas apresentaram desfasadas da realidade e ainda atentória da própria vítima mortal. 33. Ousaram os arguidos, em completo desrespeito pela vida da vítima, e pela família da mesma, prestar declarações a desmerecer, diminuir, ostracizar a vítima, quase que colocando a vítima no papel de arguido, e colocando-se a eles próprios (arguidos) no papel de vítima. 34. Aproveitando-se os arguidos do facto da vítima OO ter morrido, e não poder defender-se, e “atiraram” as culpas da situação em questão para o mesmo, chegando mesmo a declarar que a faca utilizada pelos arguidos para produzir a morte da vítima, foi usada inicialmente utilizada pelo mesmo para ferir os arguidos, algo que é, salvo o devido respeito, desprezível. 35. Assim, e face ao aduzido é de notar que nenhum dos arguidos assumiu a factualidade dada como provada, elevando a postura acrítica que mantém relativamente aos factos ilícitos cometidos o que nos leva forçosamente a concluir que os arguidos apresentam uma clara falta de preparação para manter uma conduta licita, tal como referiu em supra. 36. Aqui chegados e atendendo ao elevado grau de ilicitude, o modo de execução, a intensidade do dolo, as condições pessoais do arguido, a especifica e violente conduta dos mesmos, revela a enorme tendência atenta a personalidade violenta e insensível para a prática de crimes, a grande falta de insensibilidade à pena deverão o Arguido AA ser condenado a uma pena exemplar. 37. Porquanto por todo o exposto e a gravidade apelamos a Vexa (
  29. s)pela consciencialização da importância social do bem jurídico tutelado e pelo restabelecimento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados. 38. E para tal deverão as penas aplicadas aos arguidos ser agravadas, pois só assim se salvaguarda a prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, leia-se neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. nº. 1452/09.9PCCBR.C1, datado de 10-03-2010, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 06P2042 datado de 28-06-2006 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo 04P4107 datado de 02-022005. 39. Assim, o crime de homicídio qualificado previsto nos arts 131 e 132º, nº.1 e 2, alínea
  30. h)e
  31. i)do C.P., imputado aos arguidos AA, BB e CC, é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos. 40. Pelo que, entendemos que as penas a aplicar aos arguidos deverão ser: - 25 (vinte e cinco) anos para o arguido AA; 24 (vinte e quatro) anos para o arguido BB e 23 (vinte e três) anos para o arguido CC. 41. Pois o tribunal “a quo” ao não aplicar tais penas, interpretou erradamente e, em consequência, violou o disposto nos artigos 40º, nºs 1 e 2, 71º, nos 1 e 2, ambos do Código Penal. 42. Pelo que, é nosso entendimento que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído, quanto à medida da pena única, por outro que condene os arguidos acima identificados, nas penas únicas não inferiores às propostas ou, em alternativa, em penas que V. Exas considerem justas e adequadas. Nestes termos e nos melhores de direito com o mui douto suprimento de V. Exas deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte respeitante às penas de prisão aplicadas aos mencionados arguidos e, em consequência, substituído por outro que os condene em penas de prisão não inferiores às propostas, ou, em alternativa, em penas que se julguem justas e adequadas. “(…)” » Inconformados com tal decisão, dela igualmente interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, com os fundamentos expressos nas respectivas motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: I.2.3 Arguido AA “(…) CONCLUSÕES I. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e a matéria de direito. II. A matéria de facto colocada sob impugnação visa, como fim último, a absolvição do Arguido da prática do crime de homicídio ou, ainda que assim não se entenda, o que apenas se propõe por mera cautela de patrocínio, a absolvição do Arguido da prática do crime de homicídio qualificado. III. Entende o recorrente que se mostram errada e incorretamente dados como provados pontos n.º 1, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 25, 34, 35, 36, 37 e 38. IV. Os factos em discussão reportam-se a um evento inesperado, dinâmico e fugaz, que ocorre num local, que tinha uma luminosidade reduzidíssima e no qual estavam milhares de pessoas e se é certo que se pode concluir que a morte de OO se dá entre o momento em que este é visto no sentido ascendente da Alameda ... e o momento em que é visto, já desfalecido, na zona central dessa mesma Alameda, é impossível extrapolar para a conclusão que o Tribunal a quo retira no sentido de que foi alguém do grupo, munido de uma faca, que desferiu as facadas. V. Até porque, e como não se desconhece e é expressamente assumido pelo Tribunal a quo, no local existiam outras pessoas, cuja identificação não foi possível, e que se envolveram no conflito existente de modo não concretamente apurado (cfr. p. 103 do Acórdão). VI. Não existe nenhum meio de prova que permita afirmar, com a segurança necessária que é imposta pelos princípios basilares do processo penal, que o resultado morte tem de ser, exclusivamente, imputado ao aqui Recorrente, porquanto não existe nenhuma testemunha que presencie os factos do início até ao final, bem como existem testemunhas que identificam mais do que uma pessoa munida de objetos de natureza corto-perfurante. VII. O Tribunal a quo não teve sequer presente a possibilidade de existirem outros indivíduos com participação no desfecho, o que, salvo o devido respeito, nunca foi equacionado com seriedade, ao invés de, cumulando os diversos depoimentos de testemunhas que foi o Arguido AA quem desferiu todas as facadas produzidas, bem sabendo não existirem quaisquer meios de prova que o corroborem. VIII. O que conduziu a mais um desfecho infeliz que é a condenação de um jovem de 22 anos a 20 anos de prisão, condenação essa que não se pode basear numa mera presunção ou eventualidade, ou, ainda, numa escala de probabilidades, o que parece suceder in casu, já que o Tribunal considera e refere expressamente “(…) estas testemunhas conseguiram ver estas facadas, mas seguramente durante a luta as outras houve (as restantes), inclusivamente em zonas compatíveis com atuação de defesa da vítima, como se refere no relatório de autópsia, as quais, não tendo sido visualizadas (pela confusão, pela multidão, pela hora da noite e iluminação), estão pericialmente documentadas”. IX. Contudo, a perícia médico-legal elaborada apenas pode atestar o número de facadas existentes no corpo de OO. X. Mas já não, e como é lógico, quem as desferiu – tal circunstância teria de ser provada em sede de audiência de julgamento (o que, adianta-se, não foi), e não através de um mero juízo de soma e/ou de probabilidade de que se duas testemunhas referem que viram duas facadas, então já vamos em quatro e, quem deu quatro facadas, terá dado as restantes 12. XI. Considerou o Tribunal a quo que as declarações dos Arguidos, por serem partes interessadas no desfecho do processo, não se mostravam credíveis, desconsiderando-as. XII. Por outro lado, e quanto às testemunhas da acusação, na sua maioria, amigos próximos de OO, e sem prejuízo de algumas fazerem depoimentos totalmente contraditórios entre si, e, em alguns casos, completamente contrários às regras da experiência e sentido comum, de um evento que, presenciaram ao mesmo tempo, não equacionou o Tribunal que os seus depoimentos pudessem, também eles, ser pouco credíveis, porquanto, também estas pessoas tinham interesse no desfecho do processo, o qual estava previamente anunciado: fazer justiça, a todo o custo, pelo falecimento de OO. XIII. Aliás, o douto Tribunal, sabendo existir contradições insanáveis nos depoimentos das testemunhas, antevê essa mesma questão e eventuais argumentos das defesas dos Arguidos. XIV. Por último, não pode deixar de se fazer uma referência ao entendimento do Tribunal segundo o qual “nenhum dos arguidos esclarece o momento em que concretamente são desferidas as 18 facadas” (p. 69), e, ainda “sendo inegável a existência de facadas naquele contexto de agressões à vítima, sem que tenha sido adiantada uma explicação plausível e séria para a sua existência, impõe-se necessariamente a conclusão de que alguém no grupo, munido de uma faca as desferiu” (p. 101). XV. Ora, a este propósito importa referir, desde logo, que não se pode perder de vista que é ao Ministério Público quem incumbe trazer a julgamento uma narrativa suficientemente sustentada em meios de prova a produzir em sede de audiência – e, por isso, era a este quem incumbia oferecer, através das testemunhas, uma explicação plausível e séria para os factos em discussão, e nunca aos Arguidos, a quem apenas incumbe explicar, se assim o entenderem, qual a sua participação nos factos em que tiveram, efetivamente, intervenção. XVI. E, por outro lado, e indo de encontro ao já acima referido, tinha, perentoriamente e por força do princípio in dúbio pro reu, o douto Tribunal de considerar que se nenhum dos Arguidos conseguiu explicar o momento em que foram desferidas 18 facadas, talvez é porque nenhum dos Arguidos submetidos a julgamento tenha efetivamente estado presente durante todo o evento. XVII. Quanto ao Ponto n.º 1 dos factos provados, entendeu o Tribunal a quo considerar como provado o clima de conflito que o Arguido AA e respetivo agregado familiar mantinham com OO, presumivelmente (porque sobre tal não existe qualquer referência), com base nas declarações dos Arguidos (declarações essas que depois desconsidera completamente por terem origem em parte interessada no processo). XVIII. Todavia, não era o Arguido AA (e, posteriormente, o seu agregado familiar) que mantinha um clima de conflito com OO, mas sim o oposto o que, para o caso em análise não se trata de uma mera questão de semântica, mas sim parte do busílis da questão. XIX. É que, conforme foi explicado pelo Arguido AA, não foi este quem iniciou nenhum dos confrontos existentes, mas sim, e sempre OO quem, sem motivo aparente, adotou uma postura de agressividade para com aquele e que começou no Ano Novo e voltou a ter lugar na ... (tal resulta das explicações prestadas pelo arguido bem como do explicado pela testemunha RR). XX. Assim, e conforme facilmente se compreende da prova produzida em sede de audiência de julgamento quanto a este concreto facto, o clima de desentendimento não era do Arguido AA para com OO, mas sim o oposto pelo que deve a redação do Ponto n.º 1 dos factos provados ser alterada para: desde o início do ano de 2022 que OO mantinha um clima de conflito com o Arguido AA. XXI. No que diz respeito ao Ponto n.º 5 dos factos provados, considerou o Tribunal a quo que a troca de palavras entre QQ e OO apenas cessou quando aquele voltou para junto dos seus amigos, fundamentando-o com recurso às testemunhas que estavam presentes nesse momento (cfr. p. 72 do Acórdão). XXII. Contudo, conforme resulta do depoimento dessas mesmas testemunhas, tiveram de ser os amigos de OO a retirá-lo dessa discussão, trazendo-o de volta ao seu grupo de amigos (veja-se de forma clara depoimento de SS, PP, TT, UU). XXIII. E ainda consentâneo com o depoimento da testemunha VV, que afirma que OO, durante a discussão, estava exaltado. XXIV. De forma que a troca de palavras entre OO e QQ termina, apenas, com intervenção dos amigos daquele, que o retiram da discussão mantida, levando-o, de novo, para junto do grupo de amigos original devendo a redação do Ponto n.º 5 dos factos provados, deve ser a seguinte: cerca das 2.00h do dia 8/5/2022, em plenos festejos da vitória do ... sobre o ... e no campeonato, junto às barracas da ... existentes no anel que rodeia o Estádio ..., OO e QQ envolveram-se numa troca de palavras que cessou quando os amigos daquele o retiraram da referida discussão e o levaram para junto do grupo de amigos original. XXV. Já no Ponto n.º 6 dos factos provados, deu o Tribunal como provado que a Arguida DD contacta o Arguido BB, alertando-o para a presença de OO no Estádio ..., XXVI. Ora, conforme resulta do depoimento dos Arguidos DD, BB e AA, a chamada para o Arguido BB não pretendeu alertá-lo para qualquer presença de OO, mas sim pedir ajuda, conforto e segurança no regresso a casa, considerando que o grupo em presença era constituído, maioritariamente por mulheres e crianças (veja-se nesse sentido declarações do recorrente AA e do arguido BB e também da Arguida DD). XXVII. Ora, se o Tribunal a quo não considera como verosímeis os depoimentos dos Arguidos no sentido de considerar como provado o conteúdo da chamada efetuada nos termos acima expostos, também não pode considerar que essa mesma chamada teve como finalidade alertar o Arguido BB para a presença de OO no Estádio ..., uma vez que tal ideia que não passa de uma mera suposição e/ou suspeita vertida pelo Ministério Público na sua acusação, sem qualquer base fáctica, acolhida pelo Tribunal Recorrido, igualmente sem qualquer prova. XXVIII. Assim, deve o Ponto n.º 6 dos factos provados ter a seguinte redação: depois do encontro tido com OO, a arguida DD ligou ao Arguido BB pedindo-lhe que os fosse buscar porque estavam com medo ou, não se considerando como verosímeis os depoimentos dos Arguidos, depois do encontro tido com OO, a arguida DD ligou ao Arguido BB. XXIX. No Ponto n.º 7 dos factos provados, entende o Tribunal a quo que os Arguidos AA, BB e CC decidiram localizar, manietar e agredir com instrumentos de natureza corto-perfurante OO, fazendo-se valer do fator surpresa que o grande aglomerado de pessoas lhes proporcionava, bem como da superioridade numérica, dele se vingarem, tirando-lhe a vida. XXX. Sucede que, em nenhum momento o Tribunal a quo refere em que meios de prova se baseou para o dar como provado pelo que, consequentemente, sendo a prova produzida em sede de audiência de julgamento apodítica à consideração de um determinado facto como provado, e não tendo sido produzida qualquer prova nesse sentido, nem invocando o Coletivo qualquer outro meio de (obtenção
  32. de)prova que o corrobore, outra conclusão não pode ser retirada que não seja a de que este facto deve ser considerado como não provado. XXXI. Considera o Tribunal no referido Ponto n.º 7, que os Arguidos agiram segundo um plano previamente delineado, no âmbito do qual decidiram localizar, perseguir, manietar e agredir OO, com o propósito de lhe tirar a vida. XXXII. Tal facto não tem qualquer correspondência com a realidade, porquanto os Arguidos explicaram o que os levou até ao Estádio ..., bem como, e com íntima relação com o Ponto n.º 9 dos Factos Provados, o que os fez subir desde o ... até à Alameda .... XXXIII. Desde logo o Arguido AA começou por referir que após o jogo no Estádio 1... não fazia quaisquer intenções de se deslocar para o Estádio ... para festejar, apenas tendo ido quando se aperceber que a sua namorada (RR), acompanhada do seu filho (de 2 meses de idade), tinham ido para lá, decidindo, assim, e meramente, ir buscá-los, após o que regressaria para casa. XXXIV. Concordante com tal circunstância, o próprio Arguido BB referiu que quando chegou ao Porto (vindo do jogo no Estádio 1...) apenas se arranjou, tendo saído para trabalhar, fazendo o Arguido AA, e restante família, prometer que não iriam para o Estádio. XXXV. Também a Arguida DD referiu expressamente que o Arguido AA nunca pretendeu ir para o Estádio ..., apenas tendo ido para ir buscar o filho e a namorada, bem como que o Arguido BB foi trabalhar. XXXVI. Já quanto ao Arguido CC, é o próprio que refere que chegou a casa de trabalhar, tendo tomado a medicação, após o que adormeceu, apenas tendo acordado com uma chamada. Facto que é corroborado pela testemunha QQ. XXXVII. Por outro lado, e quanto ao momento em que os Arguidos desceram até ao ... – que sucedeu após a chamada da Arguida DD ao Arguido BB, conforme acima exposto (ver artigos 50 a 58) –, explicou o Arguido AA que desceu para se encontrar com o pai (BB), e subiu para ajudar o tio (CC) à procura da filha, WW. XXXVIII. Facto confirmado pelo Arguido CC que explicou que quando chegou à zona do ... e percebeu que a sua filha WW não estava no grupo da família, subiu imediatamente as escadas em direção à Alameda ..., para aí a procurar. Neste mesmo sentido, também a Testemunha QQ., pela testemunha RR e pelo Arguido BB e pela Arguida DD. XXXIX. Pelo que não compreende o Recorrente de onde retirou o Tribunal a quo o entendimento segundo o qual os Arguidos teriam, previamente, delineado um plano para agredir OO. XL. Deste modo, se o Tribunal a quo não pretende considerar como credíveis os depoimentos dos Arguidos – o que não se compreende, já que são estes quem melhor pode explicar o que sucedeu –, também não pode, entende o Recorrente, na falta de qualquer meio probatório nesse sentido, considerar como provado algo que consta da acusação, contrariando frontalmente os depoimentos daquele se não está sustentado em qualquer meio de prova. XLI. Já quanto à alegada superioridade numérica, à qual o Tribunal a quo pretende dar um enorme relevo, também a mesma não tem qualquer correspondência com a realidade, nem com a prova produzida. XLII. Segundo a tese do Tribunal, existiu uma clara superioridade numérica do alegado grupo perseguidor de OO em relação a este, contudo, e conforme decorre dos depoimentos das testemunhas, mormente dos amigos de OO, não existe qualquer desproporção, pois a propósito da dimensão do grupo em que OO se inseria, foram as testemunhas concordantes no sentido de que o mesmo era constituído por, aproximadamente, 10 pessoas (veja-se testemunhas SS, UU, XX, YY) pelo que fica destituída de qualquer fundamento fáctico a ideia segundo a qual o grupo de OO estaria em desproporção face ao alegado grupo perseguidor. XLIII. Assim, e pela ausência de qualquer prova nesse sentido, devem considerar-se como não provados os Pontos n.os 7 e 9 dos Factos Provados, porquanto não se logrou provar qualquer plano delineado pelo Arguidos, nem, tão pouco, que a movimentação dos Arguidos em direção à roulotte da ... tenha tido em vista localizar OO, mas sim, e como estes explicaram, encontrar a WW, bem como, e tal como inequivocamente se demonstrou, não existia qualquer superioridade numérica. XLIV. Já no que diz respeito ao Ponto n.º 11 dos Factos Provados, defende o Tribunal a quo que os Arguidos AA, BB e CC, não tendo conseguido encontrar OO, iniciaram o trajeto em direção à Rua ..., continuando, assim, aquela busca. XLV. Porém não se encontra referido no Acórdão Recorrido qual o meio probatório no qual o Tribunal se baseou para considerar como provado este facto. Tanto mais que, conforme acima ficou patente os Arguidos e testemunhas pertencentes ao grupo que tomou o caminho ascendente, explicaram o que os levou a tomar esse percurso. XLVI. Acresce quem, ainda que se siga a argumentação do Tribunal a quo no sentido de que as declarações dos Arguidos não são credíveis e, por isso, não devem ser consideradas para além da sua própria presença no Estádio ..., o que apenas se propõe por cautela de patrocínio, também nenhum outro meio probatório permite chegar à conclusão expressa pelo Tribunal, a qual apenas se pode explicar por uma coincidência quase exata entre os factos dados como provados no Acórdão recorrido, e o libelo acusatório. XLVII. Assim, e por imposição do princípio in dúbio pro reu, sempre se teria de dar o benefício da dúvida à versão exposta pelos Arguidos e, em consequência, considerar-se como não provado o facto constante do Ponto n.º 11 dos factos provados. XLVIII. Relativamente ao Ponto n.º 12 dos factos provados, dá o Tribunal a quo como provado que pelas 2h42min45seg os Arguidos AA, BB e CC localizaram OO no sentido ascendente da Alameda .... XLIX. Salvo o devido respeito, visto e revisto o vídeo da câmara E069, às horas indicadas pelo Tribunal recorrido, não consegue o Recorrente percecionar de onde pode o Tribunal a quo concluir que ele, o Arguido BB e o Arguido CC conseguiram localizar OO. L. Até porque, o que é possível percecionar daquelas imagens é uma debandada de um conjunto de pessoas não identificadas nem identificáveis que se deslocam, umas pela faixa de rodagem em sentido ascendente, outras pelo jardim acima e, ainda, outras da direita para a esquerda. LI. Assim, questiona-se o Recorrente como é possível individualizar ou identificar os intervenientes tal como o faz o Acórdão recorrido, devendo ser claramente dado como não provado o Ponto n.º 12 constante dos factos provados. LII. Existe ainda erro de julgamento quanto aos Pontos n.os 13 a 18 dos factos provados – que se referem ao momento concreto em que OO foi agredido com instrumento de natureza corto-perfurante. LIII. Assim, para prova daqueles factos, sustentou-se o Tribunal a quo nos depoimentos das seguintes testemunhas: SS, ZZ, PP, AAA, UU, TT, BBB, CCC, XX e YY. LIV. A testemunha SS começa por referir que quando estavam a subir a Alameda ... (e ainda na zona da faixa de rodagem), e após ouvirem uma chamada de atenção, viu (apenas) o Arguido AA (com um carapuço azul colocado) atrás de OO e, conseguindo-se posicionar ao seu lado, a fazer dois gestos, na zona do peito, os quais refere serem facadas, considerando que acha que ninguém dá murros assim (afirmando assim que o movimento efetuado pelo arguido AA foi em deslocação, com o braço esquerdo). LV. Depoimento este frontalmente contrariado, não só pelas demais testemunhas, como também pelas próprias câmaras de CCTV e, ainda, e porventura mais relevante, pela ciência uma vez que a zona do peito, bem como os órgãos que aí se encontram alojados, estão biologicamente protegidos pela caixa torácica, a qual é composta pela estrutura óssea formada pelo esterno e 12 pares de costelas com suas cartilagens costais. Pelo que o atingimento de qualquer um dos órgãos que se encontra aí alojado, implica que aquela estrutura óssea seja trespassada, o que, conforme se torna lógico, implica uma carga de força superior ao atingimento de outras zonas do corpo. LVI. A acção descrita no depoimento da testemunha SS seria impossível desde logo porque se torna impossível exercer a força necessária à ultrapassagem daquela caixa torácica enquanto tanto o suposto agressor como a vítima se encontram em passo de corrida. LVII. Por outro lado, porque o suposto agressor, aqui Recorrente, é destro e, por isso, tornase ainda menos crível, que aquele, com recurso a uma mão não dominante, em passo de corrida, e no meio do alvoroço, tenha conseguido ultrapassar aquela cavidade torácica e, assim, produzir as lesões que nessa área se verificam. LVIII. E, por último, porque tendo em conta as lesões que OO apresentava no coração, como consequência direta das lesões corto-perfurantes produzidas na zona do peito, se estas tivessem sido produzidas nos termos em que a testemunha SS agora explica, aquele não teria mais saído do local, aí tendo ficado. LIX. Sem prejuízo, bem sabe o Recorrente que os argumentos que ora invoca consubstanciam matéria a ser devidamente explicada por um perito, formado na área da medicina ou medicina-legal, motivo pelo qual aquele peticionou, durante a audiência de julgamento, a comparência de alguém especializado numa dessas áreas que pudesse expor ao Tribunal a quo a incongruência gritante existente no depoimento desta testemunha. Requerimento esse que foi indeferido pelo Tribunal a quo. LX. Tendo em conta o exposto, e fazendo-se apelo aos conhecimentos gerais do homem médio, o depoimento da testemunha SS, pelos motivos científicos acima expostos, deve ser considerado como pouco credível e, por isso, não ser devidamente valorado para a consideração dos factos como provados. LXI. O descrito pela testemunha SS não tem qualquer correspondência com a realidade, também relativamente ao capuz que o recorrente envergaria e para tal basta a analise das imagens em que o Arguido AA aparece, sendo que em nenhuma delas este é visualizado envergando o referido capuz. Nem se diga que este o tenha colado naquele exato momento, após o que o voltou a retirar uma vez que tal não é sequer coerente com as regras da normalidade. LXII. Mas, e ainda que assim não se entenda, o que apenas se propõe por cautela de patrocínio, o depoimento da testemunha SS é frontalmente contrariado pelo depoimento das demais testemunhas que consigo tomaram o percurso ascendente da Alameda .... LXIII. A testemunha YY, refere que após serem alertados pelos gritos, e ainda na faixa de rodagem, vê o Arguido AA a aparecer de baixo pela esquerda a espetar a faca na zona lombar de OO, uma única vez, após o que fogem os dois. LXIV. Por seu turno, a testemunha UU, que acompanhava as duas últimas testemunhas no mesmo percurso ascendente, não refere a existência de qualquer ataque com recurso a objetos corto-perfurantes na faixa de rodagem, nem noutro momento, referindo apenas a existência de agressões físicas entre OO e os Arguidos BB, AA e CC. LXV. Não desconhecendo o Recorrente a dificuldade que o Tribunal a quo enfrentou ao tentar concatenar, de modo lógico, os vários depoimentos das testemunhas, também não pode ser conivente com a estratégia adotada por aquele, no sentido de, a final, considerar como credíveis todos os depoimentos de todas as testemunhas, dando como provados factos que não têm qualquer correspondência com a realidade, nem são verosímeis de ter ocorrido nos termos expostos pelas testemunhas, mormente porque não existem, praticamente, dois depoimentos que coincidam. LXVI. Assim, na modesta opinião do Recorrente, e invocando os argumentos acima aduzidos, deve o depoimento da testemunha SS ser considerado como não credível, não contribuindo, assim, para a formulação da convicção do tribunal. LXVII. Já a Testemunha YY, e tal como considerou o Tribunal a quo, entende o Recorrente que o seu depoimento se reveste de credibilidade, mormente porque o mesmo relata aquilo que se depreende da análise das câmaras de CCTV, o que é, ainda, corroborado pelo relato do próprio Arguido AA. LXVIII. Atente-se, ainda, que o relato desta testemunha oferece ainda maior credibilidade porquanto a mesma relata exatamente o mesmo movimento que é explicado pelo Recorrente, no que diz respeito à zona em que foi a agressão e, ainda, a reação de OO. LXIX. A testemunha UU relata, novamente, o que é possível visionar nas câmaras existentes no local, consubstanciado naquilo que o próprio Recorrente e outros Arguidos do processo assumiram ter ocorrido: uma confusão com OO, na qual andaram “à pancada”, com recurso à força física e apenas a esta – após o que se seguiu a facada já assumida pelo Recorrente e presenciada, nomeadamente, pela testemunha YY. LXX. Sendo este mesmo depoimento é corroborado pela testemunha PP, que, tal como referido no Acórdão Recorrido, descreveu, com serenidade e objetividade a existência de confrontos físicos com os Arguidos e OO, os quais, repete-se, nunca foram negados. LXXI. Ainda consentâneo com estes depoimentos, a testemunha TT, descreveu a existência de um confronto físico, com recurso à força física (empurrões e murros) no qual estavam envolvidos outros Arguidos, na sequência dos quais o Arguido AA desferiu uma facada em OO, na zona lombar, fugindo de seguida. LXXII. Quanto a esta testemunha importa, ainda, destacar um aspeto relevantíssimo o qual o Tribunal a quo parece ter deixado escapar, e que se prende com a circunstância de esta testemunha ter visto um segundo indivíduo, sem camisola (mas descartando perentoriamente a possibilidade de ser o Arguido BB) munido de uma faca – circunstância que, talvez, ajudasse a explicar as 18 facadas com que OO apareceu, sem ser com base num juízo de meras probabilidades. LXXIII. Ainda com interesse para o apuramento do modo como decorreram os factos, depôs a testemunha CCC, a qual, descreveu aperceber-se de uma confusão na qual corria um rapaz (que, posteriormente, supôs ser OO), seguido de um grupo de pessoas, que se envolveram em confrontos físicos na zona central da Alameda ... (parte cimentada). LXXIV. Acrescentou, ainda, que segundo a sua perceção, estariam três agressores, todos vestidos de escuro, a agredir um quarto elemento que, novamente, supôs ser OO, referindo, ainda, que um daqueles elementos estaria de capuz, e que seria aquele que agredia com mais veemência. LXXV. Ora, entende o Recorrente que o depoimento desta testemunha deverá ser valorado de forma substancialmente restrita, e apenas quanto ao facto de ter percecionado a existência de uma confusão que envolveu determinadas pessoas, porquanto a mesma se localiza debaixo do viaduto, referindo, ainda, que a tal confusão estaria a ocorrer a, aproximadamente, 30 metros de si. LXXVI. Acresce que, e conforme resulta do próprio Acórdão, bem como se consegue facilmente compreender das fotografias retiradas no local (fls. 30 e seguintes do Processo), aquela zona era extremamente escura. LXXVII. Desta forma, não parece ser sequer possível que alguém, a 30 metros de distância, e sem qualquer luminosidade, consiga percecionar o número de pessoas que estão presentes, o que é que cada uma fez, nem, ainda, que uma determinada pessoa está com um capuz e que “ataca” com maior veemência. LXXVIII. Saliente-se, ainda, e para que dúvidas não restem, não poderá ser feita qualquer ligação com a suposta pessoa de capuz azul com o aqui Recorrente na medida em que, e conforme o Acórdão bem realçou (ver, por exemplo, p. 99 do Acórdão, onde se pode ler “(...) pelo arguido AA que se distingue pelo casaco (...) onde, apesar da dificuldade o casaco azul e branco do arguido AA se continua a distinguir (...)”), o Arguido AA envergava um casaco com uma faixa longitudinal branca, a qual se distinguia perfeitamente na escuridão. LXXIX. Assim, entende o Recorrente que o depoimento da testemunha CCC, não só por parecer pouco credível atendendo ao acima mencionado, como também por não esclarecer quaisquer circunstâncias sobre o modo concreto como se produziram os factos, não deve ser tido em conta no que diz respeito ao seu esclarecimento. LXXX. Com (alegado) contributo para a descoberta da verdade material, depôs a testemunha ZZ, namorada de OO, a qual, relata que viu OO a sair da zona das roulottes do lado direito da Alameda, em passo de corrida a fugir, terminando na zona cimentada do meio da Alameda. LXXXI. Também a testemunha tomou esse caminho, acabando por ficar na zona ajardinada, da qual conseguiu percecionar a chegada do Arguido AA, o qual, retirando do bolso do casaco uma faca, esfaqueou uma vez OO na zona lombar, após o que bloqueou, só sabendo relatar os momentos seguintes. LXXXII. Expressamente perguntada quanto ao vestuário que o Arguido AA envergava, descreveu como sendo um capuz branco, que não era do casaco, mas sim, e sem margem para dúvidas, da camisola. LXXXIII. Analisando o depoimento desta testemunha, não pode o Recorrente concordar com o entendimento seguido pelo Tribunal a quo, segundo o qual as diversas incongruências que esta tem ao longo do seu depoimento apenas lhe atestam mais credibilidade, justificando a confusão quanto ao vestuário do Recorrente “com a perceção subjetiva” que a testemunha terá (p. 77 do Acórdão). LXXXIV. É que, não pode deixar de se começar por realçar que expressamente perguntada sobre o local de onde surge a faca que a testemunha diz ter visto na mão do Recorrente, esta refere “falou-se qualquer coisa do bolso do casaco, porque no meio daquela escuridão…” (depoimento prestado na sessão do dia 29.02.2024, das 9h54 às 11h18, minuto a 27:45 a minuto 27:48). LXXXV. Ora, entende o Recorrente que logo aqui deve fazer-se uma chamada de atenção para o facto de a testemunha, inadvertidamente, ter revelado, ainda que de modo sub-reptício, que os factos que ora relata podem não ser os que efetivamente visualizou, sendo antes produto de um qualquer relato que lhe terá sido feito por terceiro, e que esta se dedicou a reproduzir. LXXXVI. Atente-se que com isto não se pretende dizer que a testemunha não estava no local que refere, mas sim salientar que é dúbio que esta tenha visto tal e qual aquilo que relata, suscitando-se a dúvida quanto à sua credibilidade. LXXXVII. Por outro lado, e embora do Tribunal a quo se tenha preocupado em desculpar a confusão da testemunha quanto ao vestuário do Arguido AA, entende o Recorrente que tal não resulta de uma mera perceção subjetiva que a testemunha possa ter. Até porque, e conforme tem ficado patente em diversos depoimentos, e conforme o próprio Tribunal reconhece, estavam presentes outras pessoas naquele local, cuja identidade e atuação não se apurou em concreto. LXXXVIII. Contudo, o Tribunal a quo não só pretendeu deixar passar “em claro” a confusão da Testemunha quanto à cor do carapuço, como ao facto de esta referir expressamente que o carapuço não era o casaco, mas sim da camisola!! LXXXIX. Mas mais, seguindo a credibilidade total que o Tribunal a quo pretende dar às imagens e vídeos que existem no processo, do vídeo CMTV2 (constante de fls. 1156 do Processo, minuto 0:13 a minuto 0:20) resulta que está uma pessoa vestida, da parte de cima, com uma peça de roupa branca, a qual contém capuz. XC. Deste modo, não pode o Recorrente deixar de perguntar: será que a testemunha ZZ, no meio daquela confusão, do momento traumático que terá vivido, não confunde o Arguido AA com esse tal sujeito de capuz branco? Tinha o Tribunal a quo elementos suficientes para afirmar, sem margem para dúvidas, que apenas se tratou de uma confusão na cor, e não a identificação de uma outra pessoa com intervenção no desfecho final? XCI. Até porque, e como a própria testemunha o refere, nunca tinha visto o aqui Recorrente, exceto através de fotografia, mais reforçando que não existe qualquer sinal distintivo na sua pessoa (cfr. depoimento na sessão do dia 29.02.2024, das 9h54 às 11h18, minuto 26:13 a minuto 26:47). XCII. A dúvida parece permanecer e, salvo melhor entendimento, por imposição do princípio in dúbio pro reu, a dúvida deve sempre favorecer, e nunca prejudicar, o Arguido… o que, no caso em concreto, não ocorreu. XCIII. Acresce que, a própria testemunha, em outros momentos do seu depoimento, contradiz-se, ora adiantando uma versão, ora adiantando outra, e com aspetos relevantes, como, por exemplo, quanto ao momento em que conheceu o Recorrente, e de que modo. Sendo que sempre permanecerá a dúvida sobre se o que refere é o que efetivamente viu, ou o que lhe foi contado, e se o que disse no dia em que foi ouvida não será diverso daquilo que poderia ter dito em dia subsequente… XCIV. Já a testemunha XX, a qual referiu estar a subir a Alameda ... quando se deparou com um grupo de pessoas que corria em sentido ascendente, as quais tiveram em confronto físico com OO, tendo visto “movimentos de braço” a serem desferidos por alguém de camisola azul, a qual, posteriormente, identifica como sendo o AA. XCV. Sucede que o depoimento desta testemunha se encontra contaminado, ab initio já que este diz conhecer pai e filho (os únicos em presença, isto é, o Arguido AA e o Arguido BB) e mais adiante, e quando se encontra a descrever o momento em que vê os confrontos na faixa de rodagem, identifica como presentes mais pessoas. XCVI. Tendo a testemunha no início do seu depoimento referido que conhecia o Arguido AA posteriormente apenas refere a presença de outros Arguidos e já não do recorrente. Porém se o AA estivesse naquele momento, visto ser alguém que a testemunha conhecesse, certamente o teria identificado. Mas não, a testemunha identifica uma pessoa de camisola azul. XCVII. E o Tribunal a quo associou a pessoa de camisola azul ao aqui Recorrente, passando a assumir, o que não tinha feito até ao momento, aquela pessoa e as suas ações, ao AA. XCVIII. Ora, a partir do momento em que foi o Tribunal a quo quem, inadvertidamente, “plantou” no discurso da testemunha uma identificação que por ele não tinha sido feita, entende o Recorrente que a mesma, bem como os demais movimentos subsequentes que sobre si são relatados, não podem ser tidos em conta, porquanto jamais será possível saber se a testemunha efetivamente viu o Arguido AA ou, ao invés, seguiu a identificação previamente feita pelo Tribunal. XCIX. Daí que, entendemos que o depoimento desta testemunha, de per si, deveria ter sido totalmente desvalorizado, pelo menos quanto ao aqui Recorrente. C. Todavia, e caso não se entenda que deve ser feita esta desconsideração fruto daquele equívoco, o que apenas se propõe por cautela de patrocínio, a própria testemunha mostrou não ter qualquer credibilidade. CI. Saliente-se que além de a própria testemunha referir estar a atravessar problemas psicológicos, os quais parecem, como a própria deixa indiciar, afetar a veracidade do seu depoimento, esta garante recordar-se perfeitamente de um aspeto “que jamais irá esquecer”, o qual, conforme se percebeu, não tem qualquer correspondência com a realidade. CII. Para além disto, não se pode olvidar que a testemunha, perguntada especificamente a quantos metros estava da ocorrência, refere estar a 40 (!!!) metros, sendo, conforme se foi referindo, impossível que àquela distância a testemunha pudesse percecionar o que quer que fosse. CIII. Por último, entende o Recorrente que o depoimento da Testemunha XX, oferece, ainda, um relato pouco credível, na medida em que a mesma afirma ter segurado o amigo UU, facto que o próprio não reconhece, nem menciona, bem como não coincide com o seu próprio depoimento, uma vez que esta se localiza bem mais perto dos acontecimentos do que os referidos 40 metros (ainda que em excesso). CIV. Nesta medida, e pelos motivos acima expostos, não restam dúvidas que o depoimento da Testemunha XX se apresenta como falacioso, não devendo, por isso, ser tomado em conta aquando da consideração dos factos provados. CV. Por último, e com relevo para o apuramento do modo como ocorreram os acontecimentos, depôs a testemunha AAA. CVI. No que diz respeito a esta testemunha, não pode o Recorrente deixar de iniciar esta análise por referir que a mesma começa o depoimento por afirmar, perentória e expressamente que tem alguma coisa “contra” o Arguido AA e o Arguido BB. CVII. Acresce que, no decurso do seu depoimento em sede de audiência de julgamento, e em confronto com as declarações anteriormente prestadas em sede de inquérito (perante MP), foi possível constatar que volvidos 2 anos dos factos presenciados, aquela testemunha consegue precisar com maior detalhe certos aspetos que, 10 dias após os factos não se recordava. Todavia, em sede de inquérito e, reforce-se, 10 dias após os eventos presenciados, a testemunha não viu o que agora relata. CVIII. Impõe-se, assim, perguntar: afinal, onde estão os Arguidos BB e AA à volta de OO, o Recorrente com uma faca na mão enquanto OO se tentava defender? Parece que, escassos dias após o evento vivenciado tal circunstância se teria desvanecido, aparecendo, como um milagre, dois anos após... CIX. Contudo, as incongruências não terminam por aqui. CX. É que, em sede de julgamento, a testemunha AAA refere que quando chegou à zona ajardinada da Alameda ... conseguiu ver uma roda – a qual impedia OO de se movimentar –, na qual consegue percecionar que o Arguido AA empunha uma faca, tentando agredir OO, enquanto este se tenta defender. CXI. Todavia, e em sede de inquérito, não existe qualquer referência a uma roda formada por quem quer que seja (em estilo de desabafo sempre se dirá que ainda não se teria formado...), bem como, e porventura mais relevante, a testemunha refere nunca ter visto qualquer faca na mão do Arguido AA, mas sim um objeto que não consegue precisar: “É nesse momento em que vê o OO caído no chão (...) e o AA a aproximar-se (...) empunhando um objeto que não conseguiu ver (...)” (linhas 35 a 38 do Depoimento prestado em sede de inquérito, a fls. 429 a 432 do Processo). CXII. Para além disto, a testemunha AAA refere, em sede de julgamento, que na zona ajardinada da Alameda ..., no momento em que vê a suposta agressão do Arguido AA a OO, que o Arguido BB também lá estaria, com o intuito de agredir aquele: CXIII. Contudo, e em sede de inquérito, a mesma testemunha refere “Apesar de nesse momento a sua preocupação ter sido prestar auxílio ao OO, efetivamente não consegue dizer se o BB estava naquele local” (linhas 39 a 41 do Depoimento prestado em sede de inquérito, a fls. 429 a 432 do Processo). CXIV. Uma vez mais fica o Recorrente com a dúvida sobre como é possível que dois anos após os acontecimentos a testemunha AAA tenha uma melhor memória e perceção dos acontecimentos, do que aquela que tinha poucos dias após os ter vivido... CXV. Para além disto, não se pode deixar de referir que em sede de julgamento, esta testemunha descreve que após o suposto momento em que perceciona o Arguido AA a agredir OO, que o Recorrente se ausentou do local em sentido ascendente, isto é, que foge em direção ao ...’s. CXVI. Contudo, e recorrendo às Câmaras de CCTV, nomeadamente, Câmara E053, minuto 2:45:41, facilmente se compreende que o Recorrente nunca tomou um percurso em sentido ascendente, mas sim, e sempre, em sentido descendente, em direção ao Estádio .... CXVII. Não pode, por isso, deixar de se analisar criticamente o depoimento prestado pela testemunha AAA, colocando em causa a sua credibilidade, uma vez que se é normal que com o decurso do tempo as testemunhas deixem de se recordar de determinados pormenores que tinham presentes no momento em que foram inicialmente ouvidas, já não é normal, nem prática comum, que estas se recordem, passado largo tempo do acontecimento presenciado, de mais pormenores do que aqueles que se recordavam anteriormente. CXVIII. Aliás, estas mesmas dúvidas que assolam a defesa do Arguido AA parecem também ter assolado, pelo menos em sede de audiência de julgamento, o próprio Tribunal a quo. Contudo, em sede de apreciação da prova, o Tribunal Recorrido já considera o depoimento desta testemunha como credível, mais referindo que as divergências apenas lhe conferem uma maior credibilidade. CXIX. Ora, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento, uma vez que é substancialmente diverso referir-se uma agressão na zona do peito, a qual pareceu (no meio da escuridão e da confusão) ter sido perpetrada com um objeto, o qual não se consegue concretizar, mas que levou a testemunha a pensar que se tratava de uma facada e referir-se que se percebeu, claramente e sem margem para dúvidas, que se presenciou uma agressão com recurso a objeto de natureza corto-perfurante na zona do peito. CXX. Desta forma, e face às contradições insanáveis existentes nos depoimentos destas testemunha, que ora não vê nada, como vê perfeitamente essa mesma coisa, ora retira as pessoas dos locais fulcrais, como agora as coloca nesses mesmos locais, alterando a sua versão dos factos a seu bel-prazer ou, talvez, motivado por aquilo que tem contra o aqui Recorrente, entende-se que o depoimento desta testemunha deverá ser considerado como pouco credível, contribuindo apenas para a descoberta da verdade material nos pontos em que for corroborado por depoimentos de outras testemunhas ou, ainda, por outros meios probatórios. Aqui chegados, CXXI. Importa transpor a análise crítica da prova acima feita aos factos que foram dados como provados, concluindo se existiam meios probatórios que os pudessem sustentar, adiantando-se, desde já, que não. CXXII. No Ponto n.º 13 dos factos provados, refere o Tribunal a quo que os Arguidos AA, BB e CC moveram uma perseguição desenfreada a OO. CXXIII. Contudo, da análise dos depoimentos das testemunhas, nos termos já acima assinalados, estas apenas relatam um momento de confronto físico ainda na zona da faixa de rodagem, não havendo qualquer correlação com os depoimentos das testemunhas com a ideia de que os Arguidos moveram uma perseguição desenfreada a OO. CXXIV. Até porque, e conforme resulta dos depoimentos das testemunhas, o primeiro confronto físico dá-se entre o Arguido BB e OO (não se conseguindo percecionar, verdadeiramente, qual a intervenção do Arguido CC...), na sequência do qual surge o Arguido AA. CXXV. Assim, e salvo o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, não compreende o Recorrente de onde consegue aquele compreender que houve uma qualquer perseguição e, mais, perseguição desenfreada. O que houve, isso sim, foi um momento de “pancada”, de confronto físico... CXXVI. Consequentemente, não tinha o Tribunal a quo meios de prova nos quais pudesse sustentar que existiu uma qualquer perseguição desenfreada a OO (o que, aliás, se deixa antever considerando a ausência da indicação dos meios probatórios que permitiram considerar aquele facto como provado), como também já não tinha o Ministério Público quando colocou essa descrição na sua acusação, bem sabendo não ser suscetível de provar. CXXVII. Assim, deve o Ponto n.º 13 dos Factos Provados ser considerado, inevitavelmente, como não provado. CXXVIII. De seguida, no Ponto n.º 14 dos Factos Provados o Tribunal a quo dá como provado que o Arguido AA seguia à frente de um grupo de pessoas não concretamente identificadas, empunhando e manuseando uma faca. CXXIX. Quanto a este aspeto, importa começar por referir que as testemunhas que referem a existência de um grupo em corrida não identificam o Arguido AA como qualquer “cabecilha” desse mesmo grupo. CXXX. Para além disto, e como decorre dos depoimentos das testemunhas que presenciaram este momento (nomeadamente, as testemunhas YY e TT), estas relatam a existência de um grupo que corre atrás de OO, e, posteriormente, colocam o Arguido AA a solo, chegando por trás daquele. CXXXI. Acresce que de todos os depoimentos das testemunhas que atestam a existência de uma facada na faixa de rodagem, perpetrada pelo Recorrente, nenhuma delas refere ver o Arguido AA a correr a empunhar a faca, apenas relatando a sua aparição e, subsequentemente, a agressão. CXXXII. Quanto a este concreto aspeto importa ainda destacar a incongruência existente no Acórdão Recorrido: é que, naquele considera-se como provado (no referido Ponto n.º 14) que o Arguido AA corria, empunhando e manuseando uma faca; todavia, considera-se também como credível o depoimento da testemunha ZZ (namorada de OO), no qual esta refere expressamente que o Recorrente, chegando à zona central da Alameda ..., retirou do casaco uma faca... Então, em que que ficamos...? CXXXIII. Isto posto, não compreende, novamente, o Recorrente de que meios de prova pode o Tribunal a quo ter retirado a existência do referido grupo liderado pelo Arguido AA, o qual corria empunhando uma faca, já que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento refere essa mesma circunstância e, dos demais meios de prova, nomeadamente das imagens de CCTV, não se mostra possível retirar tal conclusão. CXXXIV. Neste sentido, deve o Ponto n.º 14 dos Factos Provados ser considerado, irremediavelmente, como não provado. CXXXV. Segundo a narrativa dada como provada pelo Tribunal a quo, considera este como provado, no Ponto n.º 15, que, ainda na faixa de rodagem, o Arguido AA logra alcançar OO, aí o esfaqueando “pelo menos duas vezes”, agressão esta que foi presenciada pelos Arguidos BB e CC. Sucede que, CXXXVI. Tal entendimento colide, não só com os depoimentos das próprias testemunhas, como segue o relato de uma testemunha que, conforme acima se demonstrou, não é sequer plausível. Senão, atente-se: CXXXVII. Estas duas primeiras agressões que o Tribunal a quo considera como provadas, reportam-se às presumíveis duas facadas presenciadas pela Testemunha SS (cfr. p. 97 do Acórdão). CXXXVIII. Contudo, e conforme acima se expôs – e teria ficado ainda mais claro em sede de audiência de julgamento se não tivesse sido negada ao Arguido a possibilidade de aí fazer comparecer um perito –, tal depoimento não pode ser considerado credível, não só porque o mesmo contraria a lógica e as regras da ciência. CXXXIX. Assim, e na análise crítica da prova, entende o Recorrente que o douto Tribunal a quo, deveria ter valorado o único e isolado depoimento da testemunha que refere este envolvimento como não credível, o que apenas poderia levar à consideração do Ponto n.º 15 dos Factos Provados como não provado, pelo menos com a redação que o mesmo contém. CXL. Acresce que, considera o Tribunal a quo como provado que a agressão perpetrada pelo Recorrente na faixa de rodagem foi presenciada pelos Arguidos BB e CC. CXLI. Contudo, do depoimento das testemunhas não é isso que resulta, considerando que: − A testemunha YY coloca o Arguido AA sozinho na faixa de rodagem, apenas referindo ter visto o Arguido BB num momento posterior (cfr. depoimento na sessão do dia 07.03.2024, das 9h52 às 10h45, minuto 26:27 a minuto 26:46); − A testemunha PP refere que enquanto ainda estava a existir um confronto físico na faixa de rodagem, que envolveu o Arguido BB e OO, agarrou aquele (cfr. depoimento na sessão do dia 29.02.2024, das 11h20 às 12h15, minuto 12:30 a minuto 13:18); − A testemunha TT atesta que após um confronto físico que envolveu os Arguidos BB e CC e OO, é quando aparece o Arguido AA, o qual desfere uma facada (cfr. depoimento na sessão do dia 29.02.2024, das 16h46 às 17h44, minuto 9:17 a minuto 10:05); − A testemunha UU a qual refere ter existido um momento de confronto físico entre os Arguidos e OO (cfr. depoimento na sessão do dia 29.02.2024, das 15h35 às 16h24, minuto 11:56 a minuto 12:49). CXLII. Desta forma, e conforme se percebe da análise destes depoimentos, nenhuma das testemunhas coloca os Arguidos BB e CC como espectador da agressão do Arguido AA, mas bem pelo contrário, colocam este último em ação autónoma e isolada em relação àqueles. CXLIII. Consequentemente, entende o Recorrente que o Ponto n.º 15 dos Factos Provados não pode ser considerado como tal, e, em consequência, deve ser considerado como não provado. CXLIV. Isto porque, o que pode, e deve ser considerado como provado é que, na sequência de um confronto físico existente entre os Arguidos BB e CC, o Arguido AA, munido de uma faca, desferiu, na zona lombar de OO, uma facada. CXLV. O que se acaba de dizer tem íntima ligação com o Ponto n.º 16 e Ponto n.º 17 dos Factos Provados, os quais, tendo em conta o que se acaba de expor, não podem ser igualmente considerados como provados, porque, conforme se acabou de demonstrar, a atuação do aqui Recorrente é autónoma, independente e isolada da conduta adotada pelos Arguidos BB e CC, constituindo, ao invés de um ardiloso plano, atuações subsequentes e sem qualquer ligação. CXLVI. Senão, repare-se: conforme resulta dos depoimentos das testemunhas, já acima devidamente identificados, existe um primeiro momento no qual os Arguidos BB e CC se envolvem em confronto físico (com recurso a força física) com OO, o qual terminou com intervenção de terceiros que os separaram, seguindo OO o seu percurso ascendente. CXLVII. E é neste momento em que surge o Arguido AA, munido de uma faca (a qual não se sabe de onde surgiu e, por isso, não pode ser considerado, como o foi, que o Recorrente já estava dela munido), desferindo em OO um golpe na zona lombar. CXLVIII. Consequentemente, e conforme facilmente se compreende, nem os Arguidos BB e CC manietaram OO para permitir a agressão por parte do aqui Recorrente, nem este aproveitou aquele confronto físico para, em claro desfavorecimento, lhe desferir a facada. CXLIX. Desta forma, e não existindo base probatória que sustente os referidos Pontos n.os 16 e 17 dos factos provados, devem os mesmos ser considerados como não provados. CL. Antes de se prosseguir com a análise, não pode o Recorrente deixar de destacar que, no Ponto n.º 17 dos Factos Provados, o Acórdão recorrido refere, relativamente à atuação do Recorrente, que este “novamente desferiu golpes”… CLI. Ora, quanto a este concreto aspeto não pode o Recorrente deixar de referir que o processo penal e, por maioria de razão, um processo no qual se encontram a ser julgados factos suscetíveis de configurar o crime de homicídio qualificado (pelo menos na perspetiva do MP), não se compadece, nem pode, com expressões vagas, genéricas e pouco concretizadas e que, a final, levam a conclusões análogas àquelas a que chegou o Tribunal a quo e que se podem sintetizar da seguinte forma: apenas atestando as testemunhas a prática de poucas das lesões que, no final, a vítima apresentava, as outras ter-se-ão produzido no entretanto e, logicamente, pela mão do aqui Recorrente. Quando, onde e como são questões que parecem não ter qualquer relevância, uma vez que já existe um culpado. CLII. Já quanto ao Ponto n.º 18 dos Factos Provados, defende o Tribunal a quo que o Arguido AA volta a apanhar OO e, com recurso à faca que trazia, voltou a esfaqueá-lo… CLIII. Sucede que, esta alegada agressão é “supostamente” presenciada pelas testemunhas ZZ e AAA, cujos depoimentos, além de repleto de contradições, equívocos e poucos esclarecedores, encontram-se irremediavelmente contaminados: o primeiro pela intervenção de um terceiro, deixando de ser possível fazer a destrinça entre o que efetivamente se viu, e o que é confabulação tendo em conta esse relato; o segundo pelo objetivo claro e anunciado antes de o depoimento começar – a testemunha tem alguma coisa contra o aqui Recorrente. CLIV. Assim, se é certo que é possível visualizar o Arguido AA a ausentar-se das imediações do local onde OO acabou por ficar, já não é certo que se possa afirmar que nesse mesmo local houve qualquer agressão, porquanto as testemunhas que atestariam essa circunstância se mostram claramente falaciosas. CLV. Consequentemente, fica a dúvida, intransponível na opinião do Recorrente, sobre se na parte central da Alameda ... ocorreram, efetivamente, agressões a OO, pelo que, e fazendo-se apelo aos mais basilares princípios do processo penal, tal dúvida deve operar em favor do Arguido e, em consequência, ser o Ponto n.º 18 dos factos provados ser considerado como não provado. CLVI. E sendo os Pontos n.os 25, 34, 35, 36, 37 e 38 dos Factos Provados decorrência natural dos factos que o Tribunal a quo anteriormente tinha considerado, erradamente na opinião do Recorrente, como provados, também estes não podem ser considerados como Provados, pelos motivos que se passam a expor: CLVII. No Ponto n.º 25 dos Factos Provados, transcreve o Tribunal a quo o relatório da autópsia de OO, referindo que as lesões que aquele apresentava tinham sido consequência das condutas dos Arguidos AA, BB e CC. Contudo tal não corresponde à verdade. CLVIII. Em primeiro lugar porque ao Arguido AA apenas pode ser imputada a lesão verificada na zona lombar, a qual foi consequência direta e imediata da sua atuação descrita, não podendo as demais ser-lhe imputadas porquanto não existe qualquer meio probatório que as corrobore. CLIX. E, em segundo lugar, porque conforme resulta dos depoimentos das várias testemunhas, e também como se realçou, a agressão perpetrada pelo Arguido AA foi autónoma do confronto físico havido entre OO e os Arguidos BB e CC. CLX. Consequentemente, o Ponto n.º 25 dos Factos Provados, considerando a prova produzida em sede de audiência de julgamento, sempre deveria ter sido considerado como não provado, ou, ao invés, conter a seguinte redação: aquando da realização da autópsia médico-legal OO apresentava as seguintes lesões (…). Sem prescindir, CLXI. E mesmo na hipótese meramente académica, e que apenas se propõe por mera cautela de patrocínio, de se considerar que o Tribunal a quo bem andou ao considerar como provados os factos constantes do Acórdão Recorrido, nem dos mesmos resulta suficientemente provado que tenha sido o Arguido AA quem, com recurso a instrumento de natureza corto-perfurante, tenha infligido todas aquelas lesões. CLXII. Aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece essa insuficiência quando refere “estas testemunhas conseguiram ver estas facadas, mas seguramente durante a luta as outras houve (as restantes)” (p. 102 do Acórdão). CLXIII. Tal afirmação tem, necessariamente, de ser conjugada com os demais elementos que de dispunha o Tribunal, nomeadamente a circunstância de a testemunha TT ter referido existir um segundo elemento munido de uma faca, bem como, da sua própria crença no sentido de “(…) outras pessoas que não se identificaram individualmente se envolveram de modo também não concretamente apurado” (p. 103 do Acórdão). CLXIV. Consequentemente, o Tribunal a quo sabia, e não podia desconhecer, a insuficiência dos meios probatórios produzidos e examinados em sede de audiência de julgamento para considerar como provado este Ponto n.º 25. CLXV. Consequentemente, deve o mesmo ser considerado como não provado, ou, ao invés, conter a seguinte redação: aquando da realização da autópsia médico-legal OO apresentava as seguintes lesões (…). CLXVI. De seguida, e nos Pontos n.os 34 a 38 dos Factos Provados o Tribunal a quo espelha, em termos fácticos, os comportamentos que, subsumidos ao direito, levarão à consideração da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas
  33. h)e
  34. i)do Código Penal. CLXVII. Contudo, e uma vez mais, entende o Recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provados estes factos, uma vez que os mesmos não se afastam daqueles que constavam do libelo acusatório, sem prejuízo de não ter havido qualquer prova produzida em sede de audiência de julgamento neste sentido. Senão, atente-se: CLXVIII. Os referidos pontos dos factos provados mais não consubstanciam o elemento subjetivo das ações que o Tribunal a quo, infundadamente na opinião do Recorrente, considerou como provados, devendo, por isso, ser considerados como não provados. CLXIX. É que, e conforme acima ficou suficientemente explícito e evidenciado, quanto mais não seja pela ausência de prova que corrobore a tese do Tribunal a quo, nunca o Arguido AA regressou ao Estádio ... com o ensejo de ter um confronto físico com OO, nem, muito menos, de o encontrar. CLXX. Neste sentido, nunca os Arguidos acordaram qualquer plano que visasse qualquer agressão, seja ela com mero recurso à força física ou, ainda, com maior relevância, recurso a objetos de natureza corto-perfurante a OO. CLXXI. Assim, e por não ter sido feita qualquer prova no sentido de os Arguidos terem acordado qualquer plano que visasse OO, não pode ser considerado como provado o Ponto n.º 34 dos factos provados, mormente no segmento em que refere “bem sabendo que as suas acordadas condutas”, devendo, isso sim, a redação daquele concreto ponto ser: Os arguidos AA e BB e CC agiram livre, deliberada e conscientemente, em sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. CLXXII. Já quanto ao sentido de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, destaque-se que se é certo que o Arguido AA sabia que a conduta que tinha praticado – desferir uma facada na zona lombar – era uma conduta proibida e punida pelo ordenamento jurídico-penal, nunca pretendeu mais do que lesar a integridade física daquele. CLXXIII. E não se refira que a utilização da expressão “estou desgraçado” do Arguido AA à sua mãe constituiu uma qualquer assunção de culpa por todas as lesões que se verificaram em OO, como o pretende fazer o Tribunal a quo quando utiliza o referido argumento para dar força ao entendimento de que foi o Arguido AA que desferiu todas as facadas (cfr. p. 101 do Acórdão). CLXXIV. Tal facto mais não constitui senão um desabafo de um jovem assustado por todos os acontecimentos acabados de viver, a situação traumática de ver o próprio pai a ser esfaqueado (sim, esfaqueado, facto que o Acórdão Recorrido omite totalmente). CLXXV. Desta forma, também o Ponto n.º 35 dos factos provados não pode ser considerado como provado, uma vez que não só se demonstrou, com os depoimentos das testemunhas, que os Arguidos BB e CC não estavam presentes no momento em que o aqui recorrente desferiu uma facada na zona lombar de OO, CLXXVI. bem como não se encontra sequer suficientemente indiciado que com a sua conduta – repete-se, a facada na zona lombar – o Arguido AA tenha pretendido causar a morte de OO. CLXXVII. Consequentemente, deve o Ponto n.º 35 dos factos provados ser considerado como não provado, ou, ao invés, ser a sua redação alterada para a seguinte: O Arguido AA sabia que o golpe desferido no local referido, isto é, na zona lombar, podia causar danos à integridade física de OO. CLXXVIII. De seguida, e quanto ao Ponto n.º 36 dos factos provados, o mesmo assenta numa série de falsos pressupostos, uma vez que ficou devidamente demonstrado que não existiu qualquer comunhão de esforços e/ou divisão de tarefas, já que nunca existiu qualquer plano no sentido de agredir OO, bem como as atuações dos Arguidos e, para o que aqui releva, do Arguido AA foi autónoma e isolada. CLXXIX. Por outro lado, e quanto à alegada superioridade numérica e consequente desproporção, também como ficou clarividente, esta não existia, porquanto o grupo de OO era constituído, inclusive, por mais pessoas do que aquelas que o Tribunal a quo coloca no alegado grupo perseguidor. CLXXX. Deste modo, dúvidas não subsistem que este Ponto n.º 36 não tem qualquer correspondência com a realidade, bem como com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, pelo que tem o mesmo de ser considerado, indubitavelmente, como não provado. CLXXXI. Por último, e quanto aos Pontos n.os 37 e 38 dos factos provados, também estes se encontram totalmente desfasados da prova produzida em sede de audiência de julgamento, na medida em que tal como acima se analisou, não houve qualquer perseguição, conluio de esforços ou intenção de matar OO, seja pelos desacatos anteriores, seja por qualquer desejo de vingança. CLXXXII. Houve, isso sim, e tal como se encontra devida e explicitamente descrito pelas testemunhas um confronto físico que envolveu parte dos Arguidos e OO, na sequência do qual o Arguido AA desferiu uma facada na zona lombar onde, ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, não se alojam quaisquer órgãos vitais – como, aliás, o comprova a informação constante de fls. 541 do Processo, nos termos da qual se refere que apenas as lesões do peito eram suscetíveis de provocar a morte, as quais não foram produzidas pelo aqui Recorrente. CLXXXIII. Aliás, dessa mesma informação é possível retirar que “a lesão cortante do dorso é superficial e a cortoperfurante na mesma região apenas atingiu pele e músculo”. CLXXXIV. O que aconteceu foi, isso sim, um infeliz desfecho que, salvo o devido respeito, resulta de uma narrativa criada pelo MP, a qual está aqui a ser imputado aos Arguidos de modo errado e sem qualquer base factual, simplesmente por terem sido estes os únicos cuja identificação foi possível. CLXXXV. Consequentemente, não dispunha o Tribunal a quo, mormente porque não corresponde à verdade, de qualquer elemento que lhe permitisse concluir como fez nos referidos Pontos n.os 37 e 38 dos factos provados, pelo que devem os mesmos ser considerados como não provados. CLXXXVI. Relativamente à matéria de direito: CLXXXVII. Considera o recorrente que o acórdão se mostra ferido por falta de fundamentação tendo sido violado o prescrito no artigo 375.º, n.º 1, do CPP, que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada (…)”. CLXXXVIII. Imposição que decorre, prima facie, do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. CLXXXIX. Em consequência, o artigo 97.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 5 do CPP, prevê que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, imposição esta concretizada no artigo 374.º, n.º 2 do CPP. CXC. No que à medida da pena concerne, e após explicitar a não aplicação do Regime Especial para Jovens ao aqui Recorrente, o Tribunal recorrido limita-se, após fazer umas considerações gerais sobre os dispositivos a aplicar ao caso em concreto (artigos 70.º, 71.º e 40.º do CP) e um breve resumo do percurso socioeconómico do Recorrente nada referindo quanto à justificação para o quantum da pena dentro da moldura legalmente existente… CXCI. Analisando o Acórdão, não vislumbra o Recorrente qualquer fundamentação para a concreta medida da pena aplicada, uma vez que do excerto acima transcrito – no qual o Tribunal se debruça sobre a medida da pena – não decorre, em nenhum momento, qual a justificação para se reputar adequada a pena de 20 anos e não, por exemplo, a de 16 anos (ou outra qualquer). CXCII. Acresce que, o Tribunal a quo apenas dispensa alguma fundamentação para explicitar a diferença da medida da pena aplicada ao aqui Recorrente e aos demais Arguidos, não fundamentando, relativamente a cada um deles – e, para o que aqui importa, em relação ao Recorrente –, quais os fundamentos para aquela pena em concreto. CXCIII. Tal omissão impedirá, entende o Recorrente, não só o douto Tribunal superior de compreender o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo, e, consequentemente, de reapreciar a decisão impugnada, e impede o Recorrente de exercer, na sua plenitude, o seu direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP –, colocando em causa os fundamentos que levaram à aplicação daquela pena em concreto. CXCIV. Por violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, 97.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 5 do CPP e artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP, é o Acórdão recorrido nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea
  35. a)do CPP, a qual expressamente se argui para todos os legais e competentes efeitos. CXCV. Tendo em conta a análise acima efetuada quanto ao erro de julgamento e, em consequência, quanto aos factos que, afinal, deveriam ter sido considerados provados e/ou não provados, mormente o facto de, na opinião do Recorrente, apenas se ter provado que este desferiu uma facada na zona lombar de OO, importa iniciar a presente análise pela subsunção jurídica desses mesmos factos. CXCVI. Assim, e como princípio de análise, importa começar por referir que o crime de homicídio simples (p. e p. pelo artigo 131.º do CP) visa proteger o bem jurídico vida, punindo este tipo legal todas as condutas dolosas que atentem quanto àquele bem. CXCVII. Transpondo estes ensinamentos ao caso em análise, importa discorrer sobre se a conduta do Arguido AA – desferir uma facada na zona lombar de OO –, é causa efetiva do resultado que se veio a verificar – morte. CXCVIII. Conciliando o teor da referida informação constante do processo com a referida teoria da causalidade adequada entende o Recorrente que não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a conduta praticada – desferimento de uma facada na zona lombar – e o resultado verificado – morte. CXCIX. Isto porque, resulta indubitavelmente daquela informação que a lesão provocada pelo Arguido AA não é, por si só, causa de morte. CC. Consequentemente, a falta do nexo de causalidade entre a condutas e o resultado não pode levar a outra conclusão que não seja a de que não podia o Recorrente ter sido condenado pela prática do crime de homicídio (na forma simples e, por maioria de razão, na forma qualificada), mas sim, e ao invés, pela prática do crime de ofensa à integridade física, na medida em que a conduta se reconduz, isso sim, a uma ofensa à integridade física de OO. CCI. No caso em análise, e sem prejuízo de conforme referido ter sido vedada ao aqui Recorrente a possibilidade de demonstrar, com maior veemência, em sede de audiência de julgamento a falta de nexo de causalidade entre a conduta por si perpetrada e o trágico resultado final verificado, a informação constante de fls. 541 era suficiente para, à luz dos factos que deveriam ter sido dados como provados, ter o Tribunal a quo concluído pela inexistência de uma relação causal entre a conduta e o resultado. CCII. Aliás, o próprio Tribunal a quo não é insensível à falta deste nexo de causalidade entre as lesões verificadas em OO e constantes do relatório da autópsia médico-legal e as ações alegadamente praticadas pelos Arguidos, uma vez que não conseguindo obter qualquer prova sobre como foram produzidas todas as lesões acaba por se socorrer de uma mera suposição: as demais lesões ter-se-ão produzido no decurso dos eventos relatados. CCIII. Consequentemente, não podia, por falta de nexo de causalidade, o Tribunal a quo ter condenado o aqui recorrente pelo crime de homicídio, mais se impondo que, em sede de recurso, seja o Arguido AA absolvido da prática daquele crime e condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física. CCIV. E caso se entenda estarmos perante um crime de homicídio entende o Recorrente que não se verificam as agravantes das alíneas
  36. h)e
  37. i)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, pelas quais foi condenado. CCV. Quanto à alínea
  38. h)do n.º 2 do artigo 132.º que prevê como indício de uma especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente ter praticado o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas. CCVI. Contudo, para que se verifique esta agravante é necessário que, previamente, se tenha demonstrado existir coautoria na prática do crime, após o que se apurará se a prática do mesmo naquelas condições de coautoria é ou não suscetível de revelar uma maior censurabilidade ou perversidade. CCVII. Sucede que não foi feita prova da existência de qualquer acordo prévio entre os Arguidos AA, BB e CC tendente à prática de qualquer ato ilícito contra OO, como também não existiu qualquer adesão a um plano em curso já que, conforme se demonstrou e decorre dos depoimentos das testemunhas, a atuação dos três arguidos é independente. CCVIII. Não só não se verifica o elemento subjetivo da coautoria (o acordo), o que só por si implica que não exista coautoria, como não existe sequer o seu elemento objetivo, na medida em que não se verifica qualquer divisão de tarefas tendente a um objetivo comum. CCIX. Aliás, destaque-se que o Tribunal a quo não dispensa uma única linha do Acórdão Recorrido a demonstrar e/ou a explicar a existência de coautoria! Assim, e apenas pela inexistência de qualquer coautoria, não podemos estar perante a agravante da alínea
  39. h)do n.º 2 do artigo 132.º do CP. CCX. O desígnio de, com recurso a objeto de natureza corto-perfurante, atingir OO foi exclusivamente do Arguido AA, pelo que não se compreende (também porque o Tribunal a quo não esclarece), em que medida é que entende que o facto ilícito foi pratica com, pelo menos, mais duas pessoas. CCXI. Acresce que, e porventura mais relevante, do Acórdão recorrido não é possível depreender o percurso lógico seguido pelo Tribunal no que diz respeito ao preenchimento desta qualificativa. CCXII. É que, da “fundamentação” quanto a esta questão não consta, em nenhuma medida, de onde conclui o Tribunal a quo a existência de uma especial censurabilidade e/ou perversidade, não deixando de ser curioso que nenhuma destas palavras seja sequer invocada por aquele! CCXIII. Aliás, atente-se que o Tribunal a quo se limita a referir uma maior ilicitude e culpa, mais dizendo que o facto de os Arguidos agirem em conjunto (o que não corresponde à realidade, conforme se viu), lhes conferiu uma maior superioridade, para além daquela que teoricamente já teriam por estarem munidos de um objeto de natureza corto perfurante. CCXIV. Ora, levando o raciocínio do Tribunal a quo ao extremo, e se bem o compreendemos, a prática de um crime em coautoria com recurso a um qualquer objeto será, na verdade, e seguindo esta fundamentação, um crime qualificado pela referida alínea
  40. h)do n.º 2 do artigo 132.º do CP. CCXV. Como é bom de ver, tal entendimento contraria, frontalmente, o espírito deste dispositivo que, como acima se expôs, implica uma maior desconformidade com o direito para além daquela que já existe com a prática, por si só, do crime punido. CCXVI. Aliás, acolher-se o entendimento do Tribunal a quo equivale a ter a deixarmos o sistema dos “exemplos-padrão” sempre subsumíveis ao n.º 1 do artigo 132.º, para termos uma qualificativa de funcionamento automático. CCXVII. Desta forma, não existindo qualquer facto provado, nem alegando o Tribunal a quo nesta sua análise qualquer circunstância de onde considere que exista uma especial censurabilidade e/ou perversidade do aqui Recorrente, deve o Arguido AA ser absolvido da prática do crime de homicídio qualificado p. e p. pela alínea
  41. h)do n.º 2 do artigo 132.º. CCXVIII. No que diz respeito à alínea
  42. i)do n.º 2 do artigo 132.º do CP, a qual prevê como indício de uma especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente utilizar (veneno
  43. ou)qualquer outro meio insidioso. CCXIX. Contudo, e salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com a opinião vertida no Acórdão recorrido, por entender que não se verifica qualquer insídia no seu modo de atuação. CCXX. Em primeiro lugar, porque o Tribunal a quo – fruto dos factos dados como provados que, como se viu, merecem censura – coloca nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar três Arguidos quando, conforme acima se viu, a atuação destes e, para o que aqui releva, do Arguido AA é independente e isolada da conduta adotada pelos demais arguidos. CCXXI. Em segundo lugar, porque o Tribunal a quo volta, aqui, a referir a procura e perseguição dos Arguidos a OO que, conforme acima se demonstrou, não existiu, sendo, outrossim, uma confabulação do libelo acusatório. CCXXII. Em terceiro lugar, porque o Tribunal a quo traz, agora, um novo elemento que, até ao momento, não tinha sido referido: que os Arguidos “escolheram” um dia de festa para, assim, conseguirem concretizar o efeito pretendido... CCXXIII. Ora, para além de este novo elemento não ter qualquer correspondência com a realidade, não tem também qualquer correspondência nos factos dados como provados – mesmo na redação do Acórdão recorrido –, não tendo sido alvo de qualquer meio de prova, o que não pode levar a outra conclusão que não seja a de que não pode, aqui, ser tido em conta. CCXXIV. Assim, não só este facto, mas, ainda, a circunstância de não ter havido qualquer perseguição ou atuação conjunta dos Arguidos, levaria a que a alegada traição, emboscada e impossibilidade de a vítima se defen

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