Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10065/19.6T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: PILOTO AVIADOR ACORDO DE FORMAÇÃO PACTO DE PERMANÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO COMPENSAÇÃO PROPORCIONALIDADE DESPESAS DE FORMAÇÃO Nº do Documento: RP2021032210065/19.6T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/22/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I. – O pacto de permanência, previsto no artigo 137.º do Código do Trabalho, pode ser inserido num contrato de trabalho a termo. II. – Num contrato de trabalho a termo certo, de seis meses ou de um ano, não renovável, o pacto de permanência de três anos fixado num prévio acordo de formação é reduzido ao prazo aposto nesse contrato. III. – No caso de denúncia desse contrato a termo, havendo lugar à compensação ao empregador pelas despesas de formação, será proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 10065/19.6T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto Valongo Juízo Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – Registo 903 Adjuntos – Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. - B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto Valongo Juízo Trabalho J1, contra C…, S.A.,, alegando, em resumo, que: Em Agosto de 2017 o Autor, celebrou com a Ré um Contrato de Trabalho a Termo Certo com duração de 6 meses e que teria o seu início em Agosto de 2017 e términus em Fevereiro de 2018, contrato não sujeito a renovação, caducando pois na data nele indicada. Nos termos do mesmo, o Autor seria 2º Oficial Piloto afecto à frota dos Airbus A320, para a qual tinha formação específica - Type Rating -, com vencimento de 3.250,00€. Em 23 de Fevereiro de 2018, o Autor assinou novo contrato com a Ré desta vez pelo prazo de 1 ano para ter início em 25 de Fevereiro de 2018 e términus em 24 de Fevereiro de 2019. Nos termos deste novo contrato, e diz-se novo contrato porquanto o anterior, supra referido, previa expressamente na clausula 8.ª nº 2 que o mesmo não se encontrava sujeito a renovação e caducava na data indicada para a cessação. O Autor ficou afecto à frota dos airbus 320, sendo no caso em concreto o A320 e o A321 para as quais tinha formação prévia pois tinha feito a mesma antes de ingressar na Ré e a formação para o airbus 320 engloba toda a “família “ dos airbus 320. Também nos termos deste contrato estava expresso que o mesmo não se encontrava sujeito a renovação caducando na indicada data 24 de Fevereiro de 2019. Os dois contratos celebrados entre Autor e Ré, previam na sua cláusula 5 a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações, e o mesmo frequentou todas as indicadas pela Ré. Muito embora o Autor já tivesse qualificação para as aeronaves que ia pilotar e pilotou os A320 e A321. Em 17 de Julho de 2018, o Autor percebendo a má situação económica da Ré, que era publica e publicitada nos meios de comunicação social e se reflectia também num mau estar dentro da empresa e atrasos nos pagamentos aos trabalhadores, enviou carta registada com AR à Ré a denunciar o contrato de Trabalho, documento que não tem em seu poder, mas de que oportunamente requererá junção pela Ré. Em 27 de Setembro de 2018, o Autor recebeu um e-mail da Ré como resposta á denuncia do seu contrato de trabalho e com anexo de recibo de vencimento de Agosto de 2018 com ajudas de custo, prémios férias, etc., no montante de 4,378,76€. Mas o mesmo continha a mensagem de que deveria regularizar com a Ré o montante de 2.841,97€ resultante do fecho de contas. O Autor contactou a Ré em 25 de Novembro de 2018, no sentido de apurar e esclarecer o fecho de contas. Em 1 de Abril de 2019, em resposta ao pedido do autor de 25 de Novembro a Ré “esclarece” por e-mail que o fecho de contas se prende com valores devidos pelo Trabalhador referentes a formação profissional no montante de 11.418,31€. No espaço de meses, o valor inicial da formação que era de 7.448,30€ conforme consta do recibo de vencimento e que gerava uma dívida para o autor de 2 841,97€, se compensasse com os seus créditos laborais, passou para o montante de 11 418,31€ que o Autor teria que pagar á Ré sendo que se compensasse com os créditos laborais ainda teria que pagar 6 961,48€. Entende o Autor não assistir razão à Ré no pedido de compensações de encargos com a formação profissional nos termos apresentados ou quaisquer outros. A Ré apesar de Cessação do Contrato de Trabalho do Autor, por denúncia com efeitos a Agosto de 2018, até à presente data não pagou qualquer crédito laboral ao Autor. Terminou, pedindo: “deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 10.878,76 (dez mil oitocentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) bem como juros de mora à taxa legal desde Agosto de 2018 data da cessação do contrato, até integral pagamento”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, e reconviu, concluindo: “deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo ser julgada procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré, sendo em consequência, o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 11.418,31 Euros, deduzindo-se desta importância o valor reconhecido pela Ré a título de remunerações em dívida ao Autor, o que totaliza o montante de 6.961,48 Euros, acrescida de juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento, à taxa legal em vigor, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.”. 3. - O autor respondeu, concluindo: “deverá ser julgada improcedente por não provada a contestação/reconvenção da Ré, absolvendo-se o Autor de todo o pedido reconvencional apresentado pela Ré, tendo em consideração os fundamentos alegados na presente resposta, como na petição inicial.”. 4. – No despacho saneador foi admito o pedido reconvencional deduzido; fixado à acção o valor de €22.297,07; fixados os Factos Assentes e enunciados os Temas de Prova. 5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão: “julgo parcialmente procedente por provada a ação e a reconvenção e, consequentemente condeno, operada a compensação, a Ré C…, SA, a pagar ao Autor B…, a quantia de €6.842,21 (seis mil oitocentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento. No demais, do pedido da ação e do pedido da reconvenção vão, respetivamente, a Ré e o Autor, absolvidos. Custas da ação e da reconvenção por Autor e Ré, na proporção do decaimento”. 6. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 7. – O autor contra-alegou, concluindo: …………………………………………… ……………………………………………. ……………………………………………. 8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação da ré. 9. – Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 1.A 24 de agosto de 2017, a Ré admitiu o Autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320, pelo período de 6 meses, com início a 25 de agosto de 2017 e términus a 24 de fevereiro de 2018, não sujeito a renovação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 52 a 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.Acordaram as partes o vencimento base mensal de €3.250,00. 3.A 23 de fevereiro de 2018 a Ré admitiu o Autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320/A321, pelo período de um ano, com início a 25 de fevereiro de 2018 e términus a 24 de fevereiro de 2019, não sujeito a renovação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 55 a 57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.Tanto em 1) como em 3), acordado ficou que o Autor se obrigava a frequentar cursos de formação, nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para os quais não possuísse formação, nos termos definidos pela Ré. 5.A 17 de julho de 2018, o Autor remeteu à Ré a carta de fls. 58 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6.A 27 de setembro de 2018 o Autor recebeu um email da Ré junto aos autos a fls. 9 vº e o recibo de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.A 1 de abril de 2019 a Ré remeteu ao Autor o e-mail de fls. 10 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8.A Ré, apesar da cessação do contrato de trabalho do Autor, por denúncia com efeitos a agosto de 2018, até à presente data não pagou qualquer crédito laboral ao Autor. 9.A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à exploração da indústria de transportes aéreos comerciais regulares e não regulares de passageiros e respetiva bagagem de carga e correio. 10.Em 2017, a Ré abriu concurso para admissão de Oficiais Piloto para operar as suas aeronaves A320, tendo o Autor concorrido e a sua candidatura sido aceite. 11.No dia 20 de março de 2017, Autor e Ré outorgaram um Acordo de Formação, nos termos do qual, o Autor se obrigou a frequentar o curso denominado “A320 Operator Coversion Course”, com a duração total de 25 dias, sendo 5 destes ministrados em Madrid, Espanha, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 48 vº a 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12.O Autor concluiu com aproveitamento o curso em causa, e nessa sequência, no dia 24 de agosto de 2017, Autor e Ré outorgaram os acordos referidos em 1) e 3). Resultante da audiência de discussão e julgamento: 13.O Autor ficou afeto à frota dos Airbus 320 sendo no caso em concreto o A320 e o A321 para as quais tinha formação prévia pois tinha feito a mesma antes de ingressar na Ré e a formação para o airbus 320 engloba toda a “família “ dos airbus 320. 14.Os contratos referidos em 1) e 3), previam na sua cláusula 5ª a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações. 15.O Autor frequentou todas as ações de formação indicadas pela Ré. 16.O Autor, por escrito de 25 de novembro de 2018, contactou a Ré, no sentido de apurar e esclarecer o fecho de contas. 17.A Ré não procedeu ao pagamento ao Autor do vencimento base de agosto de 2018, ilíquido de €1.572,58, subsídio de voo/aj. Custo Isento de IRS, ilíquido no valor de €493,22. Aj C/PNT/S4, ilíquido no valor de €108,87, subsídio de férias ilíquido no valor de €1.988,41, férias não gozadas, ilíquido no valor de €215,68 e subsídio de Natal ilíquido no valor de €2.025,81, tudo no valor ilíquido de €6.404,57, constante do recibo junto aos autos a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18.Para operar as aeronaves de determinada companhia aérea, os pilotos têm sempre de obter formação específica da companhia. 19.O Autor frequentou diversas formações, obrigatórias para o exercício da actividade profissional que se comprometeu a desempenhar para a Ré. 20.Em fevereiro de 2018, o Autor gozou duas semanas de férias, de 8 a 23 de fevereiro de 2018 (12 dias), de 9 a 13 de abril de 2018 (5 dias), de 15 de junho de 2018 (1 dias), de 10 a 14 de agosto de 2018 (3 dias), de 16 a 20 de abril de 2018 (5 dias). 21.A Ré pagou ao Autor, a título de subsídio de férias, no recibo de dezembro de 2017, o montante de €590,91 e no recibo de fevereiro de 2018, o montante de € 590,91. 22.A formação referida em 11) teve como finalidade habilitar o Autor a pilotar as aeronaves A320, operadas pela Ré. 23.Esta formação enriqueceu os conhecimentos, formação e o currículo profissional do Autor. 24.Habilitando-o de imediato e para o futuro, a operar o referido modelo daquela marca de avião na Ré. 25.As horas de voo nele realizadas como piloto ao serviço da Ré, enquanto elementos valorizadores do seu “curriculum” pessoal beneficiam o autor na sua carreira e actividade profissional – que prossegue e continua a exercer como piloto de linha aérea. 26.Sempre lhe aproveitarão no futuro, em termos de progressão na carreira profissional, no seu acesso a outros tecnicamente mais evoluídos e eventualmente a comando, bem como na sua contratação por outros operadores de transporte aéreo. 27.Tal curso foi integralmente pago pela Ré. 28.A Ré suportou, a favor do Autor, as seguintes despesas: a)ajudas de custo por cada dia de formação em Madrid, no montante de €32,5 por dia; b)ajudas de custo por cada dia de formação na Ilha de Santa Maria, no montante de €22,5 por dia; c)alojamento em Santa Maria; d)alojamento em Madrid; e)passagens aéreas para Santa Maria; f)passagens aéreas para Madrid. 29.No exercício das suas funções de piloto, o autor teve acesso/conhecimento a informações sobre procedimentos técnicas, operacionais e de emergência, métodos, sistemas, rotas, critérios, planos e equipamentos de voo, adotados pela Ré. 30.A Ré tinha interesse em manter o Autor ao seu serviço. 31.Para a completa formação do Autor e habilitação do mesmo para pilotar as aeronaves A320/A321 da Ré, despendeu esta os seguintes montantes: 2017 - Operator Conversion Course Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 382,43 ………. 23/04/2017 Passagem Aérea para Madrid (doc. 1) 350,39 FA ……./… 06/04/2017 Transfere do CFAA para Piscina (doc. 2) 1,66 …….. 31/12/2017 Passagem Aerea LIS/PDL/LIS (doc. 3) 30,38 Alojamento 474,00 ……… 11/05/2017 Alojamento em Madrid (doc. 4) 410,00 FA………/… 07/04/2017 Alojamento em Santa Maria (doc. 5) 64,00 Seguro 1.348,90 ……… 09/06/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 6) 264,35 ……… 11/05/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 7) 634,15 ………. 04/07/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 8) 176,27 ………. 24/03/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para formação em terra (doc. 9) 16,71 ……… 18/04/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para formação em terra (doc. 10) 7,28 ………. 21/04/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Simulador em Madrid (doc. 11) 76,28 ………. 02/08/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 12) 57,95 ………. 31/08/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 13) 57,95 ………. 31/08/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 14) 57,95 Ajudas de Custo 230,00 ………. 04/04/2017 Ajuda de Custo em Madrid (doc. 15) 162,50 ………. 29/03/2017 Ajuda de Custo em Santa Maria (doc. 16) 67,50 Voos em Linha 1 575,00 ............ 29/06/2017 Sub. De Serviço de Voo efetuados na formação em Linha (doc.17) 506,25 ………. 16/08/2017 Sub.De Serviço de Voo efetuados na formação em Linha(doc.18) 1068,75 Aluguer Simulador 2 900,00 ………. 03/05/2017 Aluguer Simulador (290€ * 20h / 2 formandos) (doc. 19) 2 900,00 Piscinas 18,75 ………. 22/09/2017 Aluguer Piscina em SMA (112,5€ / 6 formandos) (doc. 20) 18,75 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Subsídios Instrução 24,07 ………. 30/04/2017 Sub. Instrução – D… (doc. 21) 12,31 6 ………. 07/2017 Sub. Instrução – E… (doc. 22) 11,76 6 Passagem Aérea Viagem Instrutores para Madrid e SMA 154,50 ……… 30/04/2017 Passagem Aérea do formador F… - Santa Maria (doc. 23) 3,91 6 ……… 29/04/2017 Passagem Aerea do formador G… - Madrid (doc. 24) 27,70 2 ……… 23/04/2017 Passagem Aerea do formador H… - Madrid (doc. 25) 106,34 4 Alojamento 374,33 FAC …../…. 06/04/2017 Alojamento do formador F… - Santa Maria (doc.26) 5,33 6 ……… 29/04/2017 Alojamento do formador H… - Madrid (doc.27) 246,00 2 ……… 30/04/2017 Alojamento do formador G… em Madrid (doc. 28) 123,00 2 Ajudas de Custo Ajudas de Custo em Madrid e SMA 269,16 ……… 10/04/2017 Ajudas de Custo formadora D… SMA (doc.29) 2,91 6 ……… 08/06/2017 Ajuda de Custo Formador G… em Madrid (doc. 30) 48,75 2 ……… 07/06/2017 Ajuda de Custo do Formador H… em Madrid (doc. 31) 206,25 2 ……… 08/06/2017 Ajudas de Custo formadora F… em SMA (doc.32) 11,25 6 Sub. Alimentação Sub. Alimentação de I… 15,00 ………. Sub. Alimentação do formador J… (doc. 33) 2,50 6 ……….. 05/2017 Sub. Alimentação do formador H… (doc. 34) 7,50 6 ……….. 05/2017 Sub. Alimentação do formador K… (doc. 35) 5,00 6 7.766,14 € 2017 - FCRTC (A320 SIM) Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 366,02 …….. 02/11/2017 Passagem aérea LIS/PDL (doc. 36) 15,59 …….. 10/10/2017 Passagem aérea PDL/LIS (doc. 37) 172,87 …….. 04/10/2017 Passagem aérea para Madrid (doc. 38) 177,56 Alojamento Hotel em Madrid 246,00 …….. 02/11/2017 Alojamento em Madrid (doc. 39) 246,00 Ajudas de Custo 320,00 …/../…. 29/11/2017 Ajuda de Custo em Madrid (doc. 40) 320,00 Aluguer Simulador 1 160,00 ………. 08/11/2017 Aluguer Simulador (290€ * 4h / 2formandos) (doc. 41) 580,00 ………. 05/12/2017 Aluguer Simulador (290€ * 4h / 2 formandos) (doc. 42) 580,00 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Passagem Aérea 168,56 ……….. 06/10/2017 Passagem aérea do Formador H… para Madrid (doc. 43) 168,56 Alojamento 123,00 ……….. 02/11/2017 Alojamento do formador H… em Madrid (doc.44) 123,00 2 Ajudas de Custo 113,75 …/../…. 15/12/2017 Ajuda de Custo Formador H… para Madrid (doc. 45) 113,75 2 2.497,33 € 2018 - FCRTC (Ground) Despesas Com Formadores Fatura Data Descrição da Despesa Nº Formandos Alojamento 15,33 …./…. 04/05/2018 Alojamento da formadora L… em Lisboa (doc.46) 15,33 6 15,33 € 2018 - FCRTC (A320 SIM) Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 399,34 ………. 11/04/2018 Passagem Aerea LIS/MAD (doc. 47) 85,91 ………. 10/04/2018 Passagem Aerea MAD/LIS (doc. 48) 313,43 Aluguer Simulador 580,00 ………. 15/05/2018 Aluguer Simulador (290€*4h/2 formandos) (doc. 49) 580,00 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Passagem Aérea 160,17 ………… 11/04/2018 Passagem aérea do Formador M… LIS/MAD (doc. 50) 42,95 2 ………… 17/04/2018 Passagem aérea do Formador M… MAD/LIS (doc. 51) 117,22 2 1.139,51 € 32. A Ré despendeu o montante total de €11.418,31 na formação do Autor, para efeitos de qualificação do mesmo na sua frota. 33. O Autor não respondeu à comunicação da Ré de 1 de abril de 2019, referida em 7) nem procedeu ao pagamento do montante peticionado. 34. O Autor já possuía desde 2016 formação específica – O Type Rating – para a frota airbus 320. 35. O Type Rating é a Qualificação/ Especialização na aeronave e quando é feito o curso o mesmo engloba toda a “família” dos airbus; o A 320, o A 319, o A 318 o A 321. 36. A Ré impunha para ingresso na companhia que os candidatos possuíssem já o Type-Rating no airbus A 320. 37. O OCC Operator Conversion Course é uma formação que a Ré obrigatoriamente tem que ministrar aos pilotos para pilotarem as suas aeronaves segundo as normas da empresa, obrigação que é imposta pela EASA. 38. Essa formação designada por OCC, é obrigatória para todas as operadoras aéreas, todas têm que ministrar esta formação aos seus pilotos no seu ingresso, visando que os pilotos adquiram as praticas de voo segundo as normas daquela empresa para onde vão pilotar. 39. Para pilotar em qualquer outra companhia de aviação o A320 OCC tem que ser feito novamente, segundo as práticas dessa outra companhia 40. Aquando da celebração do acordo de formação não foi dado conhecimento ao Autor nem qualquer indicação de um presumível custo da acção de formação que lhe iria ser ministrada. Factos não provados:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.