Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1335/19.4T8MAI-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE SEABRA Descritores: PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR ACÇÃO EXECUTIVA CITAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS JUROS REMUNERATÓRIOS Nº do Documento: RP202206271335/19.4T8MAI-A.P1 Data do Acordão: 06/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Verificando-se alguma das situações que, à luz do preceituado nos artigos 780º, n.º 1 e 781º, ambos do Cód. Civil, importam para o devedor a perda do benefício do prazo, o credor goza do benefício potestativo de considerar imediatamente exigível a totalidade da obrigação a cargo do devedor. II - Todavia, para que a totalidade da obrigação seja exigível, o credor tem que proceder à sua interpelação, dele reclamando a totalidade da dívida, sendo que essa interpelação pode ser feita extra judicialmente ou pode ter lugar no próprio processo executivo, através da citação do executado para pagar no prazo legal. III - A exigibilidade da obrigação exequenda, enquanto condição da acção executiva, deve estar demonstrada em momento prévio à sua instauração, nomeadamente através de prova complementar, a efectuar pelo exequente quanto à realização da interpelação extra judicial do devedor. IV - Todavia, mesmo não existindo aquela interpelação extrajudicial e, por força da forma sumária da execução, for realizada a penhora, a posterior citação do executado deve ter-se como equivalente à interpelação do devedor, constituindo-o em mora, à luz do preceituado no artigo 805º, n.º 2, do Código Civil. V - Por conseguinte, se o executado, entretanto citado para a execução (artigo 856.º, do Código de Processo Civil), deduzir oposição com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, esta deve improceder se
(2019)todas as prestações mensais e trimestrais em causa e reclamadas na execução já se encontravam vencidas e, portanto, àquela data todas elas (incluindo, repete-se, os juros remuneratórios e moratórios que se foram vencendo sucessivamente pelo decurso do tempo) já eram exigíveis por parte da exequente, independentemente de prévia interpelação para pagamento aos executados. Neste sentido, como salienta RUI PINTO, op. cit., pág. 233, “A exigibilidade da obrigação exequenda pode resultar de modo imediato, do próprio título executivo quando a obrigação esteja sujeita a prazo nele estipulado e já vencido.” É o que sucede no que se refere às prestações previstas nos contratos de mútuo de 1991 e de abertura de crédito de 1996 em que todas as prestações se mostram já vencidas à data da instauração da presente execução e, portanto, eram imediatamente exigíveis e independentemente de uma interpelação prévia aos devedores/executados. Importa, no entanto, quanto aos demais contratos, decidir da questão da exigibilidade suscitada pelos executados/embargantes e ora apelantes, pois que é a mesma, como se disse, o tema central do dissídio face à sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Como se compreende, em circunstâncias normais de cumprimento dos contratos em apreço por parte dos mutuários/creditados, nomeadamente pelo pagamento das prestações mensais estipuladas para restituição dos capitais financiados e dos juros convencionados e, ainda, por mor da conservação intocada da garantia prestada (hipoteca), o mutuante/banco não pode impor a antecipação do vencimento das prestações que só se venceriam no futuro, uma vez que, como emerge do preceituado no artigo 1147º, do Cód. Civil, no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, incluindo o mutuário, mas apenas este último pode antecipar o pagamento, suportando, salvo em casos específicos (v.g., no âmbito dos créditos para aquisição de habitação), os juros por inteiro. [11] No entanto, se é assim em condições normais de cumprimento, é a própria lei civil a prever através dos citados artigos 780º e 781º, do Cód. Civil, além de outras hipóteses (que não relevam ao caso), a possibilidade de o devedor perder aquele benefício do prazo (também) estabelecido em seu favor com o imediato vencimento, rectius exigibilidade, da prestação a seu cargo quando, por causa que lhe seja imputável, ocorra uma diminuição das garantias do crédito ou, ainda, quando a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações e exista falta de realização de uma única dessas prestações. Nestas hipóteses, atenta a perda pelo devedor do benefício do prazo, o credor passa a estar em condições de exigir, não só, naturalmente, as prestações já vencidas e em falta, como, ainda, todas as demais que se venceriam no futuro, ou seja o cumprimento integral do contrato por parte do devedor. Neste sentido, como refere L. MENEZES LEITÃO, em ambos os casos, “… a perda do benefício do prazo ocorre porque a estipulação do prazo [em favor do devedor ou também a favor do devedor, como sucede no mútuo oneroso] tem por pressuposto a confiança do credor na solvabilidade do devedor, cessando os seus efeitos logo que essa confiança desaparece.”, designadamente por diminuição das garantias ou por via do não pagamento de uma prestação, gerando incertezas quanto à boa-fé e solvabilidade do devedor. [12] Todavia, a questão que se vem debatendo nesta matéria, e em particular no âmbito das dívidas liquidáveis em prestações, como é o caso dos autos, é a de saber se, à luz do previsto no artigo 781º, o não pagamento de uma prestação conduz ao automático/imediato vencimento das prestações vincendas, constituindo-se, assim, o devedor, sem necessidade de interpelação do credor para o pagamento da totalidade da dívida, em mora pela totalidade daquelas prestações vincendas ou, ao invés, se a expressão «vencimento» deve ser interpretada apenas como o poder de o credor exigir, desde logo, do devedor todas as prestações vincendas, supondo, no entanto, que o mesmo manifeste, de facto, essa sua vontade junto deste último, interpelando-o para esse efeito. Nesta última perspectiva, só existirá, assim, mora do devedor a partir dessa interpelação nos termos do artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil e, consequentemente, só, nesse contexto, será a obrigação exigível para efeitos de cobrança coerciva por parte do credor e no âmbito de subsequente acção executiva, verificadas as demais condições processuais para esse efeito. Nesta temática, em nosso julgamento, e conforme já antes o decidimos, na esteira da posição maioritária da doutrina e jurisprudência, ainda que demonstradas as condições para a exigibilidade das prestações vincendas nos ajuizados contratos de mútuo para investimento de 1999 e 2002 acima referidos, o vencimento antecipado dessas prestações e a consequente mora do devedor só ocorre quando tem lugar a interpelação (judicial ou extra judicial) do devedor/executados para o pagamento de todas as prestações do remanescente em dívida. Neste sentido, como salienta A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, pág. 52-53, “… O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se vencera constitui um benefício que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (…) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.” [13] No mesmo sentido, refere, ainda, ANA AFONSO, op. cit., pág. 1071, “A consequência deste artigo 781º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda de benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas.” É certo, diga-se, que, como é também aceite de forma unânime pela doutrina e pela jurisprudência, nomeadamente a que vimos de citar, a norma do artigo 781º, do Cód. Civil, não é uma norma imperativa e, portanto, pode, no âmbito da autonomia das partes, ser derrogada pela convenção das partes, nomeadamente afastando as mesmas a necessidade daquela interpelação do devedor e prevendo o automático vencimento das prestações vincendas em caso de não pagamento de uma prestação no caso de dívida pagável em prestações. No entanto, como se salienta nesta temática no recente AC STJ de 12.01.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Dias, disponível no sítio oficial, pretendendo o credor, mutuante, clausular a dispensa de interpelação do mutuário, quando este não cumpre uma das prestações a que está obrigado, tem de fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas, o que no caso dos autos não sucede, pois que, em nenhum dos contratos ora em causa, como defendem os apelantes, existe, de facto, uma qualquer cláusula que dispense aquela interpelação dos mutuários/devedores, antes as que existem são mera reprodução do regime que decorre do citado artigo 781º, do Cód. Civil. Aqui chegados e estando assente, como se viu, que os executados/embargantes não foram interpelados para pagamento imediato da totalidade da dívida remanescente nos contratos de mútuo para investimento de 14.07.1999 e 27.12.2002, nem, ainda, lhes foi comunicada a resolução dos mesmos, a questão subsequente é saber, quanto a estes, se, como defendem os embargantes/apelantes, as prestações vincendas atinentes a tais contratos não se mostram exigíveis, com a consequente extinção da execução nessa parte (sendo certo que, como já antes se expôs, essa questão não se coloca, em nosso julgamento, quanto às prestações dos dois outros contratos de 1991 e 1999, que são exigíveis) ou, ao invés, se, apesar da omissão daquela interpelação prévia à instauração da execução, a execução deve prosseguir, valendo como interpelação a citação efectuada na acção executiva. Decidindo. Como resulta do preceituado no citado artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil, cujo regime se mostra aplicável ao caso dos autos, “… o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.” Destarte, caso a interpelação seja extrajudicial e ocorra em data anterior à instauração da instância executiva o exequente deve fazer disso fazer prova com a apresentação do seu requerimento executivo, conforme decorre do preceituado no artigo 724º, n.º 4, alínea a), do CPC. Não tendo ocorrido interpelação extra judicial, tem-se a interpelação por efectuada com a citação do executado, pois que nos termos do artigo 726º, n.º 6, do CPC, o executado é citado para, além do mais, «pagar» e segundo o artigo 610º, n.º 2, alínea b), do mesmo CPC, aplicável ao processo de execução por força do disposto no artigo 551º, n.º 1, do mesmo diploma legal, “… quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação (…) a dívida considera-se vencida desde a citação.” Como referem nesta sede A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, II volume, 2020, pág. 41, “… a obrigação é exigível quando ocorre alguma das seguintes situações: - já se contra vencida; - o seu vencimento depende de interpelação do devedor (artigo 777º, n.º 1, do CC) e este foi interpelado extra judicialmente; - o seu vencimento depende de interpelação e este não foi interpelado extra judicialmente, sendo-o através da citação (artigo 55º, n.º 1 e 610º, n.º 2, al.
- b)– Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, pp. 140-141), cabendo ao credor/exequente demonstrar, quando tal seja necessário, que foi feita a interpelação do devedor…” Em suma, nas situações em que se dá à execução título cuja obrigação exequenda só é integralmente exigível com a interpelação do devedor/executado, como ora sucede quanto às prestações emergentes dos contratos de 1999 e 2002, pode essa interpelação ser efectuada extra judicialmente – caso em que o credor/exequente há-de juntar o comprovativo da mesma com a petição inicial executiva – ou, ainda, pode essa interpelação efectuar-se com a citação para a execução. Este regime mostra-se, segundo julgamos, evidente para a execução para pagamento de quantia certa sujeita à forma ordinária, em que a citação, regra geral (vide artigos 726º, n.º 6 e 727º, do CPC), ocorre antes da penhora. Relativamente às execuções sob a forma sumária e em que a citação só ocorre após a penhora (artigo 856º, n.º 1, do CPC), como ora sucede e onde a questão se pode discutir com maior acuidade, em nosso ver, e conforme já antes o decidimos, não obstante a citação do devedor/executado só ocorra após a realização da penhora, razões de identidade, de simplificação e de economia de meios, sem que daí decorra qualquer prejuízo para o executado (que sempre poderia ser demandado nos mesmos termos em nova execução subsequente e com penhora dos mesmos bens, dados em garantia – artigo 752º, n.º 1, do CPC), “… justificam que se tenha este por interpelado com a respectiva citação, considerando a obrigação exequenda vencida na sua totalidade apenas desde então, pelo que só a partir da citação devem ser contados juros moratórios sobre a totalidade da dívida; até à citação, caso haja então prestações devidas (vencidas, entretanto), os respectivos juros devem ser contados quanto a cada uma dessas prestações, desde o seu vencimento e até à data da citação.” [14] Neste sentido, como também se escreve neste último Acórdão da Relação de Lisboa, “Não demonstrada a interpelação extra judicial do embargante para pagar a totalidade da dívida antes da propositura da acção, temos que ela só ocorreu quando da citação para a acção executiva – artigo 805º, n.º 1, do CC. Daqui decorre uma consequência importante na contagem dos juros de mora; até à citação só podem ser contados desde o dia do vencimento de cada prestação vencida até então, não paga, e sobre o seu valor parcelar; desde a citação, continuam a vender-se juros sobre estas prestações e sobre a totalidade das prestações com vencimento posterior, pois então legitimamente a embargada interpelou o embargante para o seu pagamento – artigo 726º, n.º 6 (“citação do executado para, no prazo de vinte dias, pagar ou opor-se à execução) – Acórdão do STJ de 17.07.2018, processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, in www.dgsi.pt.” Nesta perspectiva, à luz do previsto no artigo 805º, n.º 1, a interpelação tanto pode ser extra judicial como judicial, não existindo razões substantivas para não aproveitar dos seus efeitos ao nível da interpelação dos devedores/executados. [15] Ora, sendo assim, como julgamos, a dúvida que se tem de colocar é a seguinte: sendo certo que na presente execução a penhora teve lugar sem que estivesse demonstrada a interpelação extra judicial dos executados (que não teve lugar) e, portanto, sem que estivesse, naquela data, demonstrada a exigibilidade da obrigação exequenda, deve a oposição proceder com este fundamento, ou, pelo contrário, atendendo a que o acto exigível (a interpelação) já foi, entretanto praticado em relação aos devedores/executados através da sua citação para a execução, deve admitir-se o prosseguimento da execução? Esta pergunta já foi colocada, em processo cuja situação se apresenta como muito similar ao que ora se trata, no AC STJ de 30.06.2020, processo n.º 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Catarina Serra, disponível em ECLI:PT:STJ:2020:5995.3.0TVPRT.B.P1.S1 (proferido na sequência do AC RP de 21.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador João Venade, in www.dgsi.
- pt)[16], ali se escrevendo em resposta àquela pergunta, e em termos que nos merecem integral adesão, o seguinte: “O critério orientador ou determinante não poderá deixar de ser o das consequências desta falta de interpelação. Cumpre, mais precisamente, saber quais os interesses tutelados com a exigência da interpelação e se a falta de interpelação lhes causou [aos executados] algum prejuízo grave ou irreparável. Só na hipótese afirmativa se justificará desaproveitar a citação entretanto efectuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição nesta parte. Uma solução meramente formalista, que impusesse uma obediência irrestrita às palavras da lei e não desse atenção às circunstâncias do caso concreto (a eventualidade de os interesses em causa estarem acautelados com a citação posterior e da situação não decorrer prejuízo para ninguém) seria excessiva/desadequada. A interpelação pode ser definida, de uma forma geral, como o mecanismo através do qual o credor dá conhecimento ao devedor da sua intenção de exigir o cumprimento da obrigação e dos termos em que ele é exigido e, quanto associada ao artigo 781º do CC, como mecanismo através do qual o credor expressa a vontade em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui de instar o devedor a cumprir imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes). Como claramente resulta do art. 805º, n.º 1, do CC, a interpelação pode ser extrajudicial ou judicial, sendo consensualmente entendido que esta é um equivalente funcional daquela. Ora, não há grandes dúvidas de que, ainda que tardia, a interpelação efectuada in casu (consubstanciada na citação dos executados) teve o mesmo conteúdo que teria a citação efectuada antes da penhora e desempenhou a mesma função (a função habitual), tendo os executados ficado a saber da pretensão dos exequentes e do alcance desta pretensão. Terá a falta de interpelação atempada (i.e, antes da penhora de bens) afectado gravemente ou posto em risco os interesses dos executados merecedores de tutela? A consequência imediata da penhora dos bens é que os executados foram desapossados destes bens – e desapossados destes bens num momento em que parte da dívida ainda não estava vencida. O certo é que nada garante que este efeito não se produzisse da mesma forma, em função da dívida já vencida na altura. Quer dizer: ainda que a obrigação exequenda se reduzisse às prestações vencidas, seriam, com toda a probabilidade, penhorados aqueles bens aos executados. “ No caso dos presentes autos, aliás, como já se referiu, sempre teriam que ser penhorados os imóveis ora em causa pois que, estando eles dados em hipoteca para garantia (real) das obrigações em causa, a penhora sempre teria obrigatoriamente que incidir sobre o dito imóvel, como decorre do preceituado no artigo 752º, n.º 1, do CPC. Mas, como ainda se escreve no citado aresto, que aqui, data vénia, se continua a citar, “[m]esmo que assim não fosse, não só seria já impossível eliminar este efeito como também, e sobretudo, já seria impossível evitá-lo para o futuro, uma vez que o argumento do não vencimento da dívida deixou de valer a partir do momento em que os executados foram citados, com isso tomando conhecimento da execução da totalidade da dívida. Ponderando tudo, o desaproveitamento da interpelação/citação dos executados emerge, em concreto, como não justificado: primeiro, porque ela desempenhou eficazmente a sua função; segundo, e mais importante ainda, porque não se descortinam interesses que reclamassem uma solução destas. “ O que, em conclusão, vem a significar que, aceitando-se tal entendimento, seja atendendo à verificação das condições exigíveis para a perda do benefício do prazo em favor dos executados (face ao não pagamento de várias das prestações da dívida pagável em prestações) – artigo 781º, do Cód. Civil, seja, ainda, atendendo à interpelação judicial realizada por mor da citação dos executados/embargantes na execução, em nosso julgamento as obrigações exequendas, emergentes dos ajuizados contratos de mútuo para investimento acima referidos, mostram-se exigíveis, improcedendo, pois, nesta parte, a oposição deduzida pelos embargantes, sendo certo que, como também já antes se referiu, esta questão nem sequer se coloca quanto aos contratos de mútuo de 1991 e de abertura de crédito de 1996, pois que, quanto a estes, todas as suas prestações se encontram vencidas pelo decurso integral do prazo de duração dos mesmos. É certo, diga-se, que a posição por nós seguida nesta temática não é unânime, existindo, como resulta do voto de vencido no Acórdão da RL de 10.03.2022, antes citado, com indicação de outra jurisprudência e doutrina no sentido defendido pelos apelantes/embargantes e que pugna, nestes casos – em que a citação do devedor só tem lugar após a penhora – no sentido da inexigibilidade da dívida exequenda e porque, segundo ali se defende, não é possível requerer uma execução sumária sem que do título conste a prova do acto que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação prévia à instauração da acção executiva e salvo se esta seguir a forma ordinária, uma vez que, nesta última hipótese, a citação sempre precede a penhora. Todavia, com o devido respeito, estes argumentos de natureza estritamente formal não nos convencem quanto ao menor acerto da nossa posição, pois que não se vislumbra qual a diferença substantiva entre a interpelação extra judicial e a interpelação judicial através de citação, em especial quando desta última não ocorre nenhum prejuízo relevante para o devedor – que poderia imediatamente a seguir ser interpelado extra judicialmente pelo credor e subsequentemente sujeito à mesmíssima execução, com penhora dos mesmos bens, que sempre respondem, em primeira linha, pela dívida, enquanto bens dados em garantia/hipoteca. Ora, não existindo nenhuma diferença substancial entre os dois tipos de interpelação (artigo 805º, n.º 1, do Cód. Civil) e não decorrendo desta opção um prejuízo relevante do devedor/executado, estamos em crer que nada obsta, até de um ponto de vista material e de economia de meios, que a citação (mesmo posterior à penhora) possa ser equiparada à interpelação extra judicial, apesar de se reconhecer que aquela poderia e deveria ter tido lugar. Aqui chegados, cumpre, no entanto, conhecer da questão atinente aos juros vencidos e que, segundo os apelantes, se mostram erradamente calculados. Nesta sede, importa, em nosso ver, começar por distinguir os contratos de mútuo de 1991 e de abertura de crédito de 1996, pois que, quanto a estes, tendo decorrido na íntegra o prazo da sua duração, são devidos os valores constantes das posições de dívida juntas com a petição inicial, ou seja, o capital vencido em cada um deles e não pago e, ainda, os juros de mora às taxas convencionadas e até à data da citação, sendo que, a partir desta última data, vencer-se-ão juros de mora, à taxa legal e até integral pagamento, como decidido em 1ª instância e que, nesta parte, não foi posto em causa pela exequente. Portanto, nesta parte, os valores em dívida serão de € 20.032,61, quanto ao contrato de mútuo para aquisição de habitação