Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 85/98.8TBPNF Nº Convencional: JTRP00042484 Relator: GUERRA BANHA Descritores: INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO HABILITAÇÃO ADQUIRENTE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Nº do Documento: RP2009042085/98.8TBPNF Data do Acordão: 04/20/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 306 - FLS. 153. Área Temática: . Sumário: I- A questão da eventual inoficiosidade da doação feita à recorrente por seu pai do seu quinhão na herança dos aqui inventariados só por morte do doador é que pode ser colocada e resolvida. II- Se um herdeiro legal doa a terceiro todo o quinhão hereditário a que tem direito numa determinada herança e o adquirente requer a sua habilitação para intervir, como parte directamente interessada, no inventário para partilha dessa herança, este facto comporta duas consequências imediatas: a primeira, é que a posição processual de interessado pertence ao adquirente enquanto titular do direito ao quinhão hereditário no momento da efectivação da partilha; a segunda é que a habilitação do adquirente implica, necessariamente, a substituição na lide do transmitente (arts. 27L° e 376.° do Código de Processo Civil), já que este foi substituído por aquele na titularidade do direito a partilhar e não podem continuar os dois na lide para fazer valer o mesmo e único direito. III O incidente de intervenção de terceiros não é meio processual adequado e legítimo para, em processo de inventário, fazer intervir um herdeiro legal que foi oportunamente citado nessa qualidade e, após a citação, deixou de ser notificado porque a sua posição processual passou a seu ocupada por terceiro para quem aquele transferiu, por doação, a totalidade do seu quinhão na herança do inventariado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 85/98.8TBPNF Recurso de agravo Autuado em 16-01-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos autos de processo de inventário que corre termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Penafiel com o n.º nº 85/98.8TBPNF, para partilha das heranças abertas por óbitos de B…………. e C………….., a interessada D……………. requereu a intervenção principal provocada de E…………., com o fundamento de que, sendo o chamado herdeiro legal dos inventariados, o facto de lhe ter doado o quinhão hereditário a que tinha direito na referida herança não lhe retira o direito, enquanto herdeiro legal, de participar em todos os actos do inventário e, para além disso, a doação foi feita por conta da quota disponível a qual, em função das licitações, se mostra excedida e teria que ser reduzida por inoficiosidade. Por despacho certificado a fls. 9-13, foi indeferida a intervenção do requerido, com o fundamento de que o chamado foi oportunamente citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos inventariados, inexiste qualquer despacho a excluí-lo do processo e apenas deixou de ser notificado para os termos subsequentes do processo, sem qualquer reclamação do próprio, porque o seu quinhão nas heranças a partilhar fora doado à própria requerente do inventário, a qual, como interessada efectiva no referido quinhão, é quem ocupa a posição processual daquele herdeiro. Quanto à alegada questão da inoficiosidade da doação, foi considerado que era inócua neste processo, já que apenas podia ser suscitada e resolvida aquando da partilha da herança do doador. A requerente D……………. recorreu dessa decisão, concluindo as suas alegações nos termos seguintes: 1º - A sucessão legitimária engloba um conjunto de direitos e obrigações, que não se esgota na transmissão de património. 2º- A doação entre vivos a favor da Agravante foi celebrada por conta da quota disponível, que será, apenas, determinada na abertura da herança, por óbito do doador. 3º- A doação, embora dê uma expectativa jurídica à donatária, ora Agravante, não se compadece como uma “substituta” de um herdeiro legitimário, cfr. 1341.º, 1331.º, n.º 1, 1348.º, 1359.º, 1365.º, 1367.º e 1368.º, 1376.º, n.º 2, todos do Cód. Processo Civil. 4º- A qualidade de herdeiro é inalienável. 5º- Ao herdeiro legitimário E…………., é conferido por lei, um direito paralelo ao dos restantes herdeiros (art. 2157.º Código Civil). 6º- O herdeiro legitimário preterido, mesmo tendo doado o seu quinhão por conta da quota disponível, devia estar nos autos para todos os actos processuais, exercendo os seus direitos e cumprindo as suas obrigações (cfr. art. 2074.º e 2128.º in latu sensu, ambos do Cód. Civil). 7º- Os donatários citados para os termos do inventário (1341.º do Cód. Processo Civil) podem intervir espontaneamente (1331.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil). 8º- No mapa provisório de partilha, o quinhão hereditário doado pelo herdeiro preterido, ultrapassa ostensivamente os limites permitidos por lei. 9º- A inoficiosidade é do conhecimento oficioso, em defesa da legítima (art. 2156.º do Cód. Civil). 10º- Constatada a inoficiosidade pelos elevados valores do quinhão apurados no mapa de partilha, opera efeitos na doação realizada, deixando a donatária de ter legitimidade para intervir sozinha. 11º- Consta dos autos, na relação de bens, que o herdeiro legitimário preterido E…………, tem na sua posse bens da herança, sem ter tido oportunidade de defesa (art. 3.º do Cód. Processo Civil). 12º- No âmbito das declarações do cabeça de casal, competia ao Tribunal o chamamento para todos os actos do inventário, do herdeiro legitimário doador E…………... 13º- O incidente de intervenção principal provocada, é o instrumento processual adequado, para o chamamento ao inventário. 14º- A faculdade de um herdeiro legitimário, intervir no inventário art. 1330.º do Código do Processo Civil, é admissível a todo o tempo e o seu indeferimento pode constituir erro judiciário muito grave, susceptível de indemnizar. 15º- Razão porque, deve o despacho recorrido ser revogado. 16º- E o herdeiro doador E…………, chamado aos autos, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações. 17º- Ante o exposto, o despacho recorrido, viola os arts. 2097.º, 2157.º, 2074.º, 2128.º e 2156.º todos do Cód. Civil, e arts. 3.º e 1330.º do Cód. Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso suscita, como questão única a resolver, se o chamado E…………. deve ser admitido a intervir no processo a título principal, dada a sua qualidade de herdeiro legitimário, não obstante ter doado à recorrente a totalidade do seu quinhão hereditário a que tinha direito nas heranças dos inventariados. Foram cumpridos os vistos legais. II 3. Relevam para a apreciação do objecto do agravo os factos seguintes, certificados nos autos de recurso: 1) O presente inventário destina-se à partilha das heranças abertas por óbitos de B………… e C…………., falecidos em 08-05-1973 e 16-09-1985, respectivamente (fls. 2 a 7). 2) O inventário foi requerido pela ora recorrente D……………. (fls. 2-5). 3) O chamado E……………. é filho dos inventariados e como tal foi mencionado nas declarações do cabeça-de-casal, a fls. 76-77. 4) Foi citado para os termos do inventário, na qualidade de herdeiro legal dos interessados (fls.90-93). 5) A requerente D………….. é filha do E…………… (fls. 80-81). 6) Por escritura realizada em 26-11-1990, certificada a fls. 86-88, E……………. declarou doar à sua filha D…………. “o quinhão hereditário que tem na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais B………….. e C…………. …”. 4. Perante estes factos, importa apreciar se o incidente de intervenção principal deduzido pela ora recorrente faz sentido e devia ser admitido. A resposta é óbvia e inequívoca: este incidente não faz o menor sentido. Mais do que isso, configura-se como uma verdadeira aberração jurídica. Desde logo porque, como o próprio nome sugere e como resulta do disposto nos arts. 320.º e 325.º do Código de Processo Civil, o incidente de intervenção principal de terceiros, seja na forma espontânea, seja na forma provocada, destina-se a chamar ao processo quem ainda não é parte e pode sê-lo por alguma das causas referidas nas als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.