Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0412101 Nº Convencional: JTRP00038210 Relator: ÂNGELO MORAIS Descritores: FRAUDE FISCAL Nº do Documento: RP200506220412101 Data do Acordão: 06/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: . Sumário: A vantagem patrimonial referida no n.2 do artigo 103 do RGIT de 2001 reporta-se a todos e qualquer um dos factos do n.1, seja qual for o período em causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº ../99, que correm termos no -º Juízo da comarca de....., sentenciou-se: “
(2)empregadas, estava lá a sócia gerente, havia outra… Advogado: Quem era a sócia gerente? L.....: A sócia gerente era a Dona D....., que me recebia sempre e que… L.....: Ela estava na declaração de… na declaração de rendimentos, como sócia gerente… Advogado: que ela nunca foi sócia e gerente. Meritíssimo Juiz: Sim, pronto, era quem se apresentava… L.....: Exactamente. Meritíssimo Juiz: … a si como sócia gerente, era isso? L.....: Exactamente. Meritíssimo Juiz: Mas na altura quem se apresentava então como, digamos assim, como gerente, como quem estava à frente da empresa era a Dona D.....? L.....: Mas foi sempre a… foi sempre ela que me… a Dona D..... que me recebeu e que me prestou todos os… portanto todo o apoio e todas as declarações. Designadamente o auto de declarações». Necessariamente improcede, também, a invocada nulidade, por violação do disposto no artº379º nº1, al.
- b)do Cód. Proc. Penal, cujos factos não concretiza minimamente; basta atentar devidamente nos factos vertidos na pronúncia/acusação (fls.598 e segs.). O mesmo se diga quanto aos demais factos impugnados, respectivamente, pelos arguidos F....., H..... e E...... Na verdade, do cotejo de toda a prova transcrita e nomeadamente das declarações deste último arguido e depoimento das testemunhas L..... (fls.80 e segs.), acareação desta testemunha com N..... (fls.266 e segs.), K..... (fls.117 e segs.), X..... (fls.148 e segs.) e R1..... (fls.155 e segs. e 166 e segs.), para além das demais referidas, em estreita conjugação, também, com a demais prova testemunhal e documental a que se acolhe a exaustiva motivação, só pode resultar a convicção segura do tribunal, como expressamente vazado na sentença, da prática dos factos pelos arguidos, tal como resultaram provados. Como bem se sintetiza na resposta do Ministério Público, «a sentença seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova — testemunhal e documental -, fazendo uso de critérios objectivos, válidos e suficientes. Mais, o Tribunal expôs de forma clara e suficiente as razões que lhe mereceu, a idoneidade, validade ou adequação desses meios de prova, o que se traduz, a final, no seu exame crítico», manifestamente sem ofensa das regras da experiência, na sua livre, mas também fundada, convicção. Improcede, pois, a respectiva impugnação da matéria de facto provada e bem assim o invocado erro de julgamento da mesma. Daí que também não subsista a alegada violação, pelos recorrentes H..... e E....., do princípio “in dubio pro reo”. Com efeito, o princípio “in dubio pro reo”, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – Ac. STJ de 24-3-99 CJ-STJ, tomo 1, pág. 247. Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, as partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova (cfr. Manuel de Andrade, Noções … 196 e
- ss)sendo excepcional a intervenção do Tribunal (art°s.3°, 3° A, 264°, 265ºA, entre outros), no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento (Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 1988-89, 143 e ss). Não existe aqui qualquer verdadeiro ónus que recaia sobre o acusador ou sobre arguido (ob. cit); o tribunal tem o dever de exercer uma actividade probatória no sentido de se aproximar da verdade material. É à luz deste princípio de investigação, que recai sobre o juiz, que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes, (quer sobre o facto criminoso, quer sobre a personalidade do arguido, quer quanto á pena) para a decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. Esta dúvida a favor do arguido, é corolário do princípio da presunção da inocência. Ora, a dúvida do julgador tem de ficar expressa na decisão; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes um dado substrato de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar um enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico – penalmente aceite. Não comporta manifestamente a decisão, também nesta parte, qualquer laivo de dúvida… No que tange, ainda, às questões de direito suscitadas: Sustenta a arguida D..... que «fazer depender a suspensão da pena aplicada à arguida do pagamento de uma determinada quantia é reconduzir à situação da pena de prisão por dívidas, solução que a nossa lei não consente nem preconiza», enquanto que, por sua vez, sustenta o arguido F..... que «… na douta sentença recorrida foi fixada uma multa sem ter em atenção a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais. A prisão em alternativa ao não pagamento da multa, quando esta não teve em atenção a situação económica e financeira do recorrente, bem como dos seus encargos pessoais, viola, para além do mais, o n°1 do artº27° da CRP», havendo violação do disposto no º3 do artº11º do RJIFNA. Pretende ainda esta arguida que ainda que se admitam como verdadeiros os factos constantes da acusação, deles não resulta que o Estado tenha sofrido qualquer prejuízo, pois se a sociedade arguida viu os seus lucros diminuídos pelo facto de ter aumentado as suas despesas com o lançamento na contabilidade de facturas falsas, do que resultou ter pago menos IRC, os arguidos emitentes de tais facturas pagaram mais em termos de IRS pelo facto de terem maiores rendimentos e daí maiores lucros sem correspondentes despesas. Sendo que outro tanto acontece em termos de IVA, já que a sociedade arguida recuperou o IVA inscrito nas facturas falsas, o qual foi pago ao Estado pelos emitentes das facturas. Ostensivamente ignora, porém, o teor do disposto no nº1 do artº23 do RJIFNA, nos termos do qual se consuma o crime de fraude fiscal mesmo que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ter lugar. Basta que “as condutas ilegítimas tipificadas” visando a obtenção de “vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, se realizem; ou seja, a sua consumação não depende da efectiva obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, pelo que, in casu, mesmo que não resultasse para o Estado qualquer prejuízo, o crime mostrava-se consumado, independentemente de no caso em apreço ser patente o montante de imposto em dívida, quer a título de I.R.C., quer a título de I.V.A., como se constata pelo respectivo extracto informático (fls.475 a 492). Já o arguido H..... sustenta que houve violação do artº2º do C.P., pois que «quanto à suspensão da pena deve aplicar-se ao caso concreto o art. 14° do R.G.I.T. em detrimento do art. 11° nrs. 7 e 8 do RJIFNA por se revelar mais favorável ao Recorrente»…, «ocorrendo violação do art. 13° do RGIT, o qual postula que “ na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível ao prejuízo causado pelo crime” e verificando-se violação do princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art 18º da C.R.P.». Insurge-se também este arguido quanto ao critério utilizado na sentença para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, pois que não se lhe pode imputar a obtenção de qualquer benefício financeiro, carecendo a sentença de cobertura legal, face ao disposto no artº11º nº7 do RJIFNA, que se reporta a “benefícios indevidamente obtidos”, sendo que o montante em que se mostra condenado como condição da referida suspensão não corresponde à proporção aritmética da sua fixada responsabilidade na emissão das facturas da firma R...... Esquece porém este arguido que se teve como provado na sentença que o condena como co-autor, que os arguidos C..... e D....., ao deduzirem nas declarações periódicas que enviaram para os serviços do I.V.A., os montantes deste imposto explicitados nas facturas enumeradas na mesma sentença, onde se incluem as da sua responsabilidade, obtiveram a favor da sociedade arguida, enquanto sócio-gerente e gerente efectiva da mencionada sociedade os montantes indevidamente deduzidos, conseguindo obter uma vantagem patrimonial que não era devida, no valor de 218.932,02 euros relativa ao I.V.A. mencionado e de 586.008,73 euros relativa ao I.R.C., no total de 804.931,75 euros, montantes que o Estado deixou de arrecadar (pontos 14 a 16 da sentença). Daí que a sua fixada responsabilidade, enquanto co-autor e como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, tivesse como génese de tal cômputo apenas o seu parcial contributo na comprovada vantagem. Certo que sob tal prisma e segundo os cálculos aritméticos do próprio recorrente, o valor por si encontrado é mesmo superior ao fixado na sentença! Isto é, o arguido é beneficiado na sentença, pois que a sua condenação é em montante inferior ao calculado por si, pelo que carece de legitimidade para se insurgir quanto a tal condenação. Finalmente, os arguidos F..... e E..... postulam que a medida da pena é exagerada, uma vez que fixada no limite máximo, em expressa aplicação conjugada do disposto nos artºs23º nº4 e 11º nº2 e nº3 do RJIFNA (179.567,24 euros – máximo de dias de multa à máxima taxa diária). Cotejando a lei, dispõe o nº3 do artº11ºdo RJIFNA que o tribunal fixará cada dia de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Tal conhecimento, porém, só será possível se os autos a espelharem e o arguido o proporcionar ao tribunal, o que seguramente não acontece, quando não contesta ou oculta tal situação na contestação e se remete ao silêncio em julgamento, como acontece com os recorrentes F....., D..... e H...... De qualquer modo, dispõe o artº10º deste diploma legal que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional». Assim sendo, a sentença em crise faz correcta aplicação de tais parâmetros quando expressamente fundamenta a medida da pena nos termos, que, seguidamente, se transcrevem: “Prevê o n.°4 do art.º23° do R.J.I.F.N.A. que será aplicável à fraude fiscal uma pena de prisão até três anos ou multa de valor não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido… Na determinação das penas concretas a aplicar, sempre feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem contra os agentes ou a favor deles. Assim, no caso concreto, há que ponderar: - O grau de ilicitude do facto, intenso, aferido pelo montante do prejuízo causado ao Estado, e pela correspondente vantagem obtida; - O dolo directo, o modo de execução do facto e o grau de comparticipação de cada um dos arguidos; - O lapso de tempo durante o qual se prolongou a sua conduta; - A motivação da conduta (ou a falta dela) e os sentimentos demonstrados pelos arguidos, que não se coibiram de enganar o Estado, causando diminuição do património público e fazendo diminuir as receitas fiscais, prejudicando, em última análise, todos os cidadãos em benefício dos quais devem ser utilizadas as ditas receitas; - A falta de arrependimento demonstrado; - As exigências de prevenção, sobretudo geral, face à proliferação deste tipo de crime, causadora do enorme alarme social, o que provoca na comunidade um sentimento de necessidade de reafirmação da norma violada; - O passado criminal dos arguidos, com peso atenuativo”. * E, bem assim, a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, nos termos e fundamentos que parcialmente se transcrevem. “Nos termos do disposto no artº 50°, n.°1 do C.P., o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da vida, à sua conduta, anterior e posterior ao crime e às circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, se tivermos em conta que os arguidos que foram condenados em pena de prisão não são portadores de antecedentes criminais, à excepção do arguido H....., que já foi condenado, mas por crime que tutela bem jurídico diverso daquele que nestes autos lhe é imputado, concluímos que não estamos perante personalidades com tendência desviante. A sua conduta anterior e posterior aos factos faz presumir que não voltarão ao delinquir, se sentirem a ameaça da pena de prisão. Importa, todavia, fazer uma distinção relativamente aos arguidos C..... e D....., principais beneficiários dos factos praticados, enquanto sócio-gerente e gerente de facto da sociedade arguida, no sentido de uma maior responsabilização. Assim, para além da distinção na medida da pena, verão a pena suspensa na sua execução durante um período maior. (…) Nos termos do disposto no artº11°, n.°7 do R.J.I.F.N.A., a suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo juiz nos termos do n.°8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de uma quantia… Considerando o montante elevado dos benefícios indevidamente obtidos, entendemos que será de fixar no máximo o prazo para que os arguidos procedam ao pagamento das quantias em dívida. Assim, a execução das penas de prisão ficará suspensa, com a condição de os arguidos pagarem, no prazo máximo de dois anos, o montante em dívida, na proporção da vantagem indevida que cada um deles procurou obter, a qual, de acordo com as regras da experiência comum, se presume ser de igual montante, sempre tendo em conta, designadamente no que se refere à quantia obtida na sequência das facturas emitidas pelos arguidos E..... e F....., que os elementos aglutinadores da conduta de todos eles, foram os arguidos C..... e D.....”. * Porém, a pena de multa foi fixada no seu quantitativo máximo previsto pelo nº4 do artº23º do RJIFNA aos arguidos F..... e E..... (artº11º nº2 e nº3 do RJIFNA), sem que se atendesse ao valor da vantagem patrimonial pretendida, necessariamente bastante inferior ao valor global das facturas de sua responsabilidade, no montante, respectivamente de 24.403.648$00 e de 23.624.640$00, atenta a proporção da respectiva incidência parcial a título de I.V.A. e de I.R.C. em que o Estado foi lesado no apurado valor global fixado sob o nº15 dos factos provados de 218.923,02 euros de I.V.A. e de 804.931,75 euros de I.R.C., tendo mesmo sido fixada para além do respectivo máximo permitido naquele normativo, ou seja, acima do dobro da referida vantagem respectiva e proporcional, que não excede, a tal título, o montante de 51.000 euros. Por isso que e em aplicação dos aludidos parâmetros vertidos na sentença, deva ser fixada a condenação destes arguidos na multa máxima de 55.000 (cinquenta e cinco mil) euros para o arguido F..... e de 52.500 euros (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) para o arguido E....., quantias a que se reduzirão as respectivas penas aplicadas. Manifestamente que também não colhe a crítica da inconstitucionalidade da prisão em alternativa à pena de multa, pois que independentemente da sua natureza económica, jamais se descaracteriza esta como uma verdadeira pena, de natureza criminal, sendo que a execução da prisão subsidiária não só pode ser evitada a todo o tempo pelo condenado, como pode mesmo deixar excepcionalmente de ser executada, nos precisos termos do artº49º do Cód. Penal e 490º e 491º do Cód. Proc. Penal, não tendo as regras de conduta conteúdo económico ou financeiro. * Alega o arguido H..... que não pode considerar-se que a emissão de facturas falsas represente uma alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas à Administração Fiscal, pois que uma factura falsa pressupõe a inexistência do negócio subjacente e portanto a inexistência de factos tributáveis, pelo que tais factos não estavam previstos no tipo legal de crime de fraude fiscal corporizado no artº 23º do RJIFNA e, bem assim, que «quanto à suspensão da pena deve aplicar-se ao caso concreto o art. 14° do R.G.I.T. em detrimento do art. 11° nºs. 7 e 8 do RJIFNA por se revelar mais favorável ao Recorrente. Favorabilidade que se traduz na ampliação do prazo de suspensão para um limite de 5 anos (importante quando a condição consiste no pagamento de uma prestação pecuniária elevada) e na previsão expressa de prorrogabilidade do prazo de suspensão inicialmente fixado». Quanto à primeira questão dir-se-á que a designação de facturas falsas consubstancia um conjunto de modalidades de documentos escritos reportados a mercadorias ou serviços e respectivos preços, cuja inveracidade intelectual tem por escopo enganar o Estado, ao atingir as receitas fiscais por forma a repercutirem-se ao nível das cobranças em sede de I.R.C. e I.V.A., quer por força da documentação de encargos forjados, com dedução indevida do rendimento colectável, quer através da documentada dedução indevida de imposto pretensamente pago em operações simuladas ou por preços simulados (superiores aos verdadeiros) de aquisição de bens ou serviços. Assim sendo, a emissão de facturas falsas enquadra-se na tipificação do tipo legal de crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artº23º do RJIFNA. A segunda questão não se reconduz, como pretende o recorrente, à aplicação parcial do regime penal, na parte que se lhe afigura concretamente mais favorável, no caso tão só ao prazo cominado e respectivas condições de suspensão da pena e ao arrepio do disposto no artº2º nº4 do Cód. Penal, pois que há que aquilatar globalmente do regime concretamente mais favorável, aplicando-se este, então, em bloco. Daí que, também sob tal prisma não mereça a sentença qualquer reparo, pois que acertadamente ponderou exaustivamente qual o regime penal concretamente mais favorável tal como, de seguida, se transcreve: “Aos arguidos vem imputada a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p., à data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs1, 2 al. a), e 3, als.
- a)e
- e)do Decreto Lei n.°20-A/90, de 15.01, na redacção introduzida pelo Decreto Lei n.° 394/93, de 24.11 (R.J.I.FN.A.). Preceitua o artº 23° do mencionado diploma que: “1- Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que, visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. No que ao caso dos autos interessa, a fraude fiscal pode ter lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, ou através da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal (n.° 2, als.
- a)e
- b)do citado preceito ). Para efeitos desta disposição, considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos quando, entre outras circunstâncias, se verifique que a vantagem patrimonial ilegítima pretendida é superior a 1000 contos para as pessoas singulares e 2000 contos para as pessoas colectivas, ou que o agente falsificou ou viciou, ocultou, destruiu, inutilizou ou recusou a entrega, a exibição ou a apresentação de livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal (n.°3, als.
- a)e
- e)da norma indicada). A ocultação compreende todo o encobrimento fáctico de dados ou informações de modo a dificultar a sua comprovação por parte da administração fiscal, o que se pode traduzir num não revelar, não informar ou não dar a conhecer nas correspondentes declarações e impostos. Assim é que vem sendo entendido doutrinalmente que a fraude de fiscal se verifica igualmente através de uma conduta omissiva resultante da falta de apresentação das respectivas declarações fiscais, com vista ao não pagamento de imposto (assim, Alfredo de Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pág. 88 ). Por seu turno, a alteração revela-se quando se deturpam aqueles mesmos dados ou informações, modificando e alterando a realidade tributária, infringindo o dever de probidade fiscal. A pena aplicável à fraude fiscal é de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, salvo se, tratando-se de pessoas singulares, na ocultação de factos ou valores ou na simulação, se verificar a acumulação de mais de uma das circunstâncias referidas nas als.
- c)a
- f)do número anterior, caso em que será exclusivamente aplicável a pena de prisão de um a cinco anos (n.°4 ). Já se a vantagem pretendida não for superior a 100.000$00, a pena de multa será até 60dias (n.°5). Com a publicação da Lei n.°15/2001, de 05.06, entrou em vigor o Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), que prevê o crime de fraude, no capítulo destinado aos crimes fiscais. Lê-se no seu artº 103°, n.°1, sem alterações de relevo quanto ao tipo legal, que constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 3 anos até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas na norma em apreço, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causar diminuição das receitas tributárias. Ali se prevêem novamente, no que agora interessa, as hipóteses de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize (al. a), ou a ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal. Os factos não serão puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for interior a 7.500 euros, sendo que os valores a considerar, para efeitos do disposto na norma em apreço são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária (n.os 2 e 3). Se, todavia, a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por documentos inexistentes, a pena aplicável será de prisão até 5 anos para as pessoas singulares ou multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas (artº 104°, n.os 1 e 2, sob a epígrafe de Fraude qualificada)”. (…) “Da aplicação da lei no tempo Como vimos, a lei vigente à data da prática dos factos foi amplamente alterada, havendo pois que determinar, à luz dos princípios estabelecidos no artº 2° do C.P., qual o regime que se mostra concretamente mais favorável. Antes de mais, importa referir que no artº 104°, n.°2 do R.G.I.T., a lei passou a prever expressamente a conduta que aos arguidos vem imputada: a fraude, mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes, por operações inexistentes, punida com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. Sucede que a lei, ao operar esta concretização (relativa ao modo de execução do crime), passou a ser menos exigente do que era o artº 23° do R.J.I.F.N.A., o qual também previa uma punição qualificada para o ilícito em apreço, no caso de ser cometido através da utilização de documentos probatórios exigidos pela lei fiscal (nºs 4 e 3°, al.
- e)do artº23º). Só que, então, a punição qualificada supunha a verificação cumulativa de duas ou mais circunstâncias previstas no citado nº 3. Dai que, à luz do regime vigente à data da prática dos factos, a utilização de facturas falsas não fosse, por si só, uma circunstância qualificativa do crime. O novo regime alargou a punibilidade do crime qualificado, através da supressão de elementos especializadores constantes da lei antiga. Actualmente, basta a utilização de facturas falsas para que a conduta passe a integrar-se na fraude qualificada. Não obstante, existindo, no caso concreto, continuidade normativo-típica, haverá uma verdadeira sucessão de leis penais, com aplicação da lei mais favorável – artº 2°, n.°4 do C.P. (assim, Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, Págs.134 e ss.). À determinação do regime mais favorável, não importa só a moldura penal. Com efeito, existem inúmeros factores que devem ser tidos em consideração, numa hipótese em que, como a dos autos, a alteração não se circunscreve à pena aplicável (a sanção cominada para a infracção; a existência de circunstâncias que influem na medida da sanção; o seu modo de execução, ou outras). Assim, haverá que, concretamente, determinar a medida da pena, a fim de se apurar qual o regime mais favorável. Dir-se-á, além do mais, que ao caso concreto não se aplica o disposto no artº. 103º n.°2 do R.G.I.T., como pretende o arguido C...... É que, a remissão que no n.°3 do mesmo preceito, é feita para os valores constantes de cada declaração a apresentar à administração tributária não pode ser entendida doutra forma que não seja a de que para efeitos da exclusão de punibilidade prevista no número anterior, não serão atendidos outros valores que não os constantes de cada declaração. Isto, por dois motivos: a não ser assim, deveria entender-se que, por cada declaração entregue, seria renovada a resolução criminosa com inequívoca influência no número de crimes praticados (pensamos que não terá sido essa a vontade do legislador, nem seria essa a vontade do arguido C.....); por outro lado, perante situações idênticas, isto é, perante dois contribuintes com idênticos rendimentos, sairia beneficiado, sem razão que o justificasse, aquele que, por exemplo, estivesse sujeito ao regime normal de periodicidade mensal, já que os valores declarados seriam obviamente inferiores àqueles que iria declarar, trimestralmente, um outro contribuinte com os mesmos rendimentos (o contribuinte A, mensalmente, iria declarar 7499 euros, enquanto contribuinte B, trimestralmente, declararia 22497 euros; conclusão: o contribuinte A estaria abrangido pela exclusão de punibilidade, o mesmo não sucedendo com o contribuinte B)”. Ora, acrescentamos nós, a vantagem patrimonial referida no artº103° n°2 do citado diploma legal reporta-se a todos ou a qualquer dos factos enumerados sob o n°1 e respectivas alíneas deste mesmo preceito legal e que devam constar de cada uma das declarações apresentadas ou a apresentar à administração fiscal, ou negócio celebrado e independentemente do valor de cada uma delas, isto é, a não punibilidade da conduta do agente ali prevista tem como limite máximo montante de 7.500 euros enquanto vantagem patrimonial ilegítima por si obtida, seja qual for o período a que respeite, os negócios celebrados, ou o número ou periodicidade das declarações viciadas ou em falta. Assim, a vantagem patrimonial ilegítima afere-se ou contabiliza-se pela soma aritmética de todos os valores dos livros da contabilidade ou escrituração, do negócio ou negócios simulados, da declaração ou declarações em falta — se não excedente a 7.500 euros, tais factos não são puníveis. Outra interpretação não consente o n°3 do artº103° da Lei n°15/2001, de 5/06, designadamente a propugnada pelo recorrente. Retomando o vertido na sentença, nesta se explana fundadamente a medida concreta das penas a aplicar, tal como seguidamente se transcreve: “Da medida da pena: Prevê o n.°4 do artº23º do R.J.I.F.N.A. que será aplicável à fraude fiscal uma pena de prisão até três anos ou multa de valor não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. Estabelece agora o n.°1 do artº103° do R.G.I.T. que a fraude fiscal é punida com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, sendo certo que, nos termos do artº104°, n.°2 do citado diploma que será aplicável uma pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. De entre os regimes legais referidos, que se sucederam no tempo, deve aplicar-se aquele que, em concreto, se apresentar mais favorável aos arguidos (artº 2°, n. 2 e 4 do C.P”. (…) “Para qualquer um dos arguidos, à excepção da sociedade arguida, é mais favorável o regime vigente à data da prática dos factos, que assim se lhes aplicará. À sociedade arguida, será aplicável o regime actual”. Tanto basta para que se sublinhe, também, o acerto do decidido quanto à determinação do regime penal concretamente mais favorável aos arguidos, nada havendo a acrescentar, desde logo por força de uma mais benévola moldura penal abstracta daquele regime. Decisão: Acordam os Juízes, nesta Relação, em negar provimento aos recursos dos arguidos D..... e H....., mas em dar parcial provimento ao recurso dos arguidos F..... e E..... e em reduzir a pena de multa em que cada um foi condenado, respectivamente no montante de 55.000 (cinquenta e cinco mil) euros, para o arguido F..... e de 52.500 (cinquenta e dois mil e quinhentos) euros para o arguido E....., no mais se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelos recorrentes F..... e E..... e em 6 UCs, a taxa de justiça devida por cada um dos demais recorrentes.* Porto, 22 de Junho de 2005. Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho José Manuel Baião Papão