Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2076/12.9TASTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO Descritores: OMISSÃO DE INSTRUÇÃO OMISSÃO DE REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO CRIME DE ABUSO DE PODER Nº do Documento: RP202002192076/12.9TASTS.P1 Data do Acordão: 02/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Enquanto a nulidade (insanável) prevista no art.º 119.º, al. d), do Código de Processo Penal pressupõe a supressão de uma fase processual penal legalmente obrigatória (como são os casos do inquérito e da instrução, esta quando legalmente requerida), já a nulidade (sanável) a que alude o artigo 120.º, n.º 2, d), do mesmo Código tem com aquela uma relação de subsidiariedade, porquanto só poderá ocorrer se a primeira não se verificar, pressupondo, portanto, que haja inquérito ou instrução e que, tendo tido estas fases processuais de algum modo lugar, nestas não haja sido praticado qualquer ato que a lei considera obrigatório praticar (como acontece, na instrução, com o debate instrutório). II - Verifica-se a nulidade (sanável) prevista no artigo 120.º, n. 2, d), do Código de Processo Penal quando, no decurso do debate instrutório, face à comunicação de alteração não substancial de factos e à junção de novos meios de prova pela arguida, não foi adiado e posteriormente reaberto tal debate, tendo sido apenas marcada data para a leitura da decisão instrutória. III - O crime de abuso de poder configura um crime de intenção ou de resultado cortado, crimes nos quais se exige, para além do dolo do tipo, a intenção de produção de um resultado que, todavia, não faz parte do tipo objetivo de ilícito. IV - O bem jurídico protegido através do tipo de crime de abuso de poder é a autoridade e credibilidade da administração do Estado, bem esse que é atingido quando este vê afetada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. V - No caso em apreço, relativo à conduta de uma diretora de agrupamento escolar que terá interferido, no sentido de beneficiar uma sua filha, no procedimento de concurso para contratação por tal agrupamento de um técnico especializado, estão indiciados os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2076/12.9TASTS.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Por despacho proferido a 11/09/2019, nos autos de instrução com o Proc.º nº 2076/12.9TASTS, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido não pronunciar a arguida B… pela autoria de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art.º 382º do Código Penal (CP). 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente C…, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: 1.a - Os elementos de facto que fundamentaram a alteração da primeira decisão instrutória, determinando o arquivamento dos autos, relativamente à arguida B…, ou seja, conforme resulta da decisão recorrida, os documentos de fls. 1336 a 1338, não existiam no processo no momento em que foi realizado o debate instrutório. 2.ª - Sendo os elementos juntos aos autos posteriormente ao debate instrutório e à "primeira decisão instrutória" fundamentais para a alteração da decisão, teriam, obrigatoriamente, que poder ser objeto de discussão, oral e contraditória, no local e momento próprios, ou seja, o debate instrutório. 3.ª - Não houve, portanto, debate instrutório, na medida em que os elementos de facto e de direito fundamentadores da decisão instrutória não foram submetidos a contraditório, mediante discussão oral, perante o juiz. 4.a - Sendo a fase processual da instrução formada por um conjunto de atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e por um debate instrutório obrigatório, oral e contraditório, podendo, mesmo, a instrução ser enformada, apenas, pelo debate instrutório, a omissão do debate equivale à falta de instrução, constituindo, assim, uma nulidade insanável - artigo 119º, d), do Código de Processo Penal. 5.ª – Deve, pois, ser declarada nula a decisão instrutória recorrida, sendo marcada data para realização de debate instrutório, seguindo-se os ulteriores termos legais. Não se entendendo assim: 6.ª Os documentos de fls. 1336 a 1338 mais não são do que a reação de inconformismo dos membros do júri, face à circular emitida pela Direcção-Geral da Administração Escolar que proibia a utilização dos critérios impostos pela Diretora para o segundo concurso e ao telefonema do Inspetor D…, da Inspeção-Geral de Educação e Ciência, aconselhando que "o Júri deveria reler a circular, procurando justificar a sua conduta através da busca do apoio de alguma entidade que, eventualmente, a pudesse sufragar. 7.ª - Objetivamente, o júri, tendo tido conhecimento de uma circular emitida pela Direção-Geral da Administração Escolar que proibia a utilização dos critérios impostos pela Diretora para o segundo concurso, bem como do telefonema do Inspetor D…, da Inspeção Geral de Educação e Ciência aconselhando que "o júri deveria reler a circular», deliberou dar cumprimento às orientações da arguida B…. Diretora da Escola, permitindo que o fim tido em vista por esta, com o propósito de beneficiar a sua filha fosse atingida em vez de procurar seguir as orientações da Direcção-Geral. 8.ª - A fundamentação inovadora da segunda decisão instrutória, em relação à primeira, refere-se, única e exclusivamente, à conduta dos arguidos que já não haviam sido pronunciados na primeira decisão, não havendo nada de aos autos que se refira à conduta da arguida B…. 9.ª - A decisão recorrida, ao afirmar que não foi encontrada prova documental de que arguida tivesse conhecimento da ilegalidade do critério, não se pode ter fundamentado na prova junta aos autos após o debate instrutório, uma vez que, dos documentos que invoca como seu fundamento, nenhum faz referência à arguida ou às suas convicções íntimas. 10. ª - Assim, tendo a primeira decisão instrutória concluído, nomeadamente, que "a inclusão do estágio em Psicologia da Justiça num dos subcritérios relativos à experiência profissional/funções exercidos, em paridade com os estágios em Psicologia Escolar e Psicologia Clínica", "coincide precisamente com uma das habilitações académicas apresentadas por E…" (a filha da arguida B…], que "esses critérios foram aprovados em reunião do Conselho Pedagógico, órgão presidido pela arguida B… cfr. a respetiva ata de fls. 780 a 782", que "da referida ata consta que “foram apresentados os subcritérios para a contratação de um psicólogo, tendo sido aprovados por este conselho». o que indicia que foi a arguida a responsável pela apresentação daqueles subcritérios", que "Acresce que no segundo concurso foram alterados os subcritérios relativos ao conhecimento do meio escolar, sem qualquer deliberação do Conselho Pedagógico e sem qualquer justificação plausível", e, ainda, que "No nosso entender, essa alteração terá tido por objetivo afastar a possibilidade de a assistente ser pontuada com 30 pontos como havia sucedido no primeiro concurso"; tais conclusões não podem ser afastadas pelos documentos de fls. 1336 a 1338, que, recorde-se, no entender exposto na decisão recorrida, "indiciam que os membros do júri do segundo concurso não reconheceram como lesivos dos princípios da legalidade e da igualdade as subcritérios relativos ao conhecimento do meio escolar e da comunidade". 11.ª - Não são, pois, minimamente suficientes tais documentos para abalar a óbvia conclusão de que, conforme consta na primeira decisão instrutória, a arguida "cometeu um crime de abuso de poder na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 382º e 30º nº 2, do Código Penal". 12.ª - A arguida B…, lembre-se, não fazia parte do júri. 13.ª - A alegada a inexistência de motivo económico para a prática do abuso de poder, "designadamente, que a arguida suportasse despesas para auxiliar economicamente a sua filha", não resulta, também ela, obviamente, dos documentos juntos aos autos após o debate instrutório, como não pode deixar de ser considerado evidente, notório e do mínimo e elementar bom senso que o salário, o currículo, o tempo de carreira e de desconto para a segurança social, inerentes ao desempenho das funções cujo para o exercício das quais foi aberto o procedimento concurso! são compensações económicas para a filha da arguida, terceira beneficiária ilegítima do rendimento correspondente. 14.ª - Deve, em consequência, ser revogada a decisão instrutória, sendo a arguida B… pronunciada pela prática do crime de abuso de poder, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 382º e 30º, nº 2, do Código Penal. 15.ª - A sentença recorrida violou os artigos 382º e 30º, nº 2, do Código Penal, e 119º, d), e 298º do Código de Processo Penal.” 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos: “Pese embora não tenha sido observado o contraditório e os novos elemento de prova não tenham afastado a indiciação feita, entende o MP que o RAI não continha os factos e o elemento subjetivo necessário para a pronúncia da arguida pela prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 382º e 30º do Cód. Penal. Entende-se, assim, que os novos factos comunicados à arguida, importam uma alteração substancial de factos, que inviabilizam a prolação de despacho de pronúncia. Nestes termos, deve ser negado o provimento ao presente recurso” 1.4. A arguida também respondeu ao recurso, concluindo: I. Analisando o recurso interposto com base numa incorreta interpretação das exigências normativas do art.º 303º, nº 1, do CPP, invocando a Recorrente a omissão do debate instrutório, que configura uma nulidade insanável (119, d)), a Recorrida entende que a atuação do JIC, bem como o douto despacho de não pronúncia não merece qualquer juízo de censura e que, por isso, deve ser integralmente mantido, conforme infra melhor se exporá. II. A Recorrente invoca não ter sido notificada do exercício do contraditório pela Arguida quanto à alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução por meio de alegações e junção dos respetivos documentos, tendo-lhe sido vedado o respetivo contraditório. III. A Recorrida refuta opõe-se em absoluto a tal teoria, porquanto clara a opção do legislador pela exigência da comunicação apenas e só ao Arguido da alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução por forma a garantir o exercício do direito de defesa. IV. Tanto mais que, uma vez realizado o debate instrutório, o momento processualmente adequado para que a Recorrente se pronunciar quanto a novos indícios, de forma contraditória, perante o JIC, seria o momento imediatamente anterior ao da leitura da decisão instrutória, em que não compareceu. V. Pelo que vai expressamente rejeitado o argumentado nesta matéria, carecendo a atuação do JIC, sempre em atento cumprimento das exigências legais, de qualquer reparo ou juízo de reprovação. VI. Cumpre, por último, concluir pela absoluta discordância face alegada "magra fundamentação", da "segunda decisão instrutória". VII. Da análise da fundamentação do douto despacho de não pronúncia, é inequívoco concluir o dever de especificação considera-se suplantado. E a este respeito prescindimos de mais considerandos, por se entender que o despacho de não pronúncia é suficientemente claro e objetivo. VIII. No mais, perfilha a Recorrida o sempre mui douto entendimento sufragado na decisão recorrida, pugnando assim peia sua confirmação.” 1.5. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela procedência parcial do recurso. 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.7. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.7.1. Existência ou não da nulidade insanável, prevista no art.º 119º, al. d), do CPP; 1.7.2. Verificação ou não de indícios suficientes da prática do crime de abuso de poder, que a assistente pretende ver imputado à arguida, e assim determinar-se ou não a sujeição desta a julgamento, revogando-se ou confirmando-se a decisão recorrida.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar 2.1.1. A 14/02/2014 o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito instaurado contra os arguidos F…, G… e H…, por considerar não existirem nos autos quaisquer indícios que permitam imputar-lhes a prática de qualquer ilícito criminal e designadamente a autoria de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo art.º 382º do Código Penal. 2.1.2. Notificada de tal decisão, veio a assistente C… requerer a abertura de instrução, concluindo deverem ser pronunciados os arguidos pela prática do crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382º do CP. 2.1.3. Realizadas as diligências instrutórias, foi designado o dia 21/09/2018 para realização do debate instrutório, no qual, após usarem da palavra os sujeitos processuais presentes, foi proferido despacho a designar uma outra data para leitura da decisão instrutória; 2.1.4. Proferida e lida a 08/11/2018, em tal decisão foi decidido o seguinte: “Pelo exposto e decidindo, nos termos do art.º 308º do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos F…, G… e H…, ordenando nesta parte o arquivamento dos autos contra os mesmos. Diferentemente, considerando o supra exposto tudo o mais alegado no requerimento de abertura de instrução, que aqui se dá por reproduzido nos termos e para os efeitos dos art.ºs 307º e 308º do Código de Processo Penal, considero suficientemente indiciados os seguintes factos adequados a fundamentar uma decisão de pronúncia da arguida B…: (…) Pelo exposto, cometeu um crime de abuso de poder, na forma continuada, previsto e punível pelos art.ºs 382º e 30º, nº 2, do Código Penal. Porque tais factos constituem uma alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, concedo à arguida um prazo de oito dias para exercer o seu direito de defesa nos termos e para os efeitos previstos nomeadamente no art.º 303º, nº 1, do CPP. Consequentemente, a leitura de uma decisão definitiva de pronúncia ou não pronúncia relativamente à arguida B… fica adiada sine die.” 2.1.5. A arguida pronunciou-se de fls. 1286 a 1328, concluindo que a alteração propugnada é uma alteração substancial e não uma mera alteração não substancial dos factos, invocando ainda razões pelas quais entende inexistir fundamento para a decisão de pronúncia pelo crime que lhe foi imputado na alteração operada pelo Tribunal a quo, juntando os documentos que constituem fls. 1329 a 1356; 2.1.6. Proferido despacho a 26/11/2018, aí se consignou: “para melhor apreciação, foi determinada a solicitação à I… da junção de movimentação bancária relativamente a contas tituladas ou co-tituladas pela arguida”; documentação essa que veio a ser remetida ao processo, a 12/07/2019, ficando junta aos autos de fls. 1362 a 1430; 2.1.7. Por despacho de 12/07/2019 foi designada a data de 11/09/2019, pelas 15H00 “para leitura da decisão instrutória relativa à arguida B…”, aí se consignando que não era obrigatória a comparência da arguida, nem da assistente, tendo sido os sujeitos processuais notificados de tal despacho; 2.1.8. Na data designada procedeu o Tribunal a quo à leitura da decisão instrutória, junta ao processo de fls. 1437 a 1439 – decisão ora recorrida. 2.1.9. Na respetiva ata fez-se constar que se encontravam presentes os convocados aí identificados, à exceção da arguida, da assistente e do respetivo mandatário, e ainda o seguinte: “pelo Mmº Juiz de Instrução foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido à leitura explicada da decisão instrutória que antecede.” 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos 2.2.1. Da existência ou não da nulidade insanável, prevista no art.º 119º, al. d), do CPP. A assistente vem invocar no presente recurso a existência de nulidade insanável, por falta de instrução, a que se refere o art.º 119º, al. d), do CPP, alegando como fundamento, em síntese, o facto de o Tribunal a quo ter designado data para leitura da decisão instrutória sem que previamente tivesse determinado a realização de novo debate instrutório ou a continuação do anteriormente realizado, bem como a circunstância de o mesmo Tribunal ter proferido decisão instrutória com base em elementos de prova que não existiam no processo no momento em que havia sido realizado o primeiro debate instrutório, e determinado o seu adiamento, sine die. Concluindo a recorrente que a omissão do debate instrutório equivale à falta de instrução, e esta falta, por força do disposto no art.º 119º, al. d), do CPP, constitui nulidade insanável. Importa agora decidir. Sendo a falta de inquérito ou de instrução, uma omissão de realização dessas fases essenciais do processo penal (contanto que relativamente à segunda, porque legalmente facultativa, só existirá omissão, com o sentido de violação da obrigatoriedade da sua realização, para assim poder integrar a nulidade ali prevista, quando tal instrução haja sido requerida e no caso seja legalmente admissível[1]), então tal nulidade só ocorrerá quando estivermos “perante inexistência de facto ou de direito daquela fase processual.”[2] Só assim podendo também fazer sentido, aliás, a distinção entre o vício de falta de inquérito ou de instrução, gerador da nulidade insanável, a que alude o art.º 119º, al. d), do CPP, daqueloutro de insuficiência do inquérito ou da instrução, gerador de um outro tipo de nulidade, dependente de arguição e, também por isso, sanável, a que alude o art.º 120º, nº 2, al. d), do mesmo diploma. Neste último caso, tal nulidade ocorrerá quando no inquérito ou na instrução não sejam praticados atos legalmente obrigatórios. Ou seja, enquanto a nulidade prevista no art.º 119º, al. d), pressupõe a supressão de uma fase processual penal legalmente obrigatória, como é o caso do inquérito, enquanto “conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art.ºs 262º, nºs 1 e 2, do CPP), ou o caso da instrução (quando requerida, nos termos supra referidos), isto é, um conjunto de atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, um debate instrutório, oral e contraditório (art.ºs 286º, nºs, 1 e 2, 287º, nº 3, e 289º, nº 1, do CPP), já a nulidade a que alude o art.º 120º, nº 2, al. d), tem com aquela uma relação de subsidiariedade, porquanto só poderá ocorrer se a primeira não se verificar, pressupondo, portanto, que haja inquérito ou instrução e que, tendo tido estas fases processuais de algum modo lugar, nelas não haja sido praticado qualquer ato que a lei considera obrigatório praticar. Como acontece, na instrução, com o debate instrutório. Chegados a este ponto é bom de ver que no caso dos autos, além de ter sido declarada aberta a instrução, que havia sido requerida pela assistente, foram nela realizados diversos atos instrutórios e foi ainda designada data para realização do debate instrutório, que ocorreu, pelo menos num primeiro momento, a 21/09/2019, data em que foi designado o dia 09/10/2018 para leitura da decisão instrutória. Assim sendo, afigura-se-nos insustentável poder afirmar-se que nos autos ocorreu o vício de falta de instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 119º, al. d), do CPP. Assim como, pelas razões supra referidas, não se nos afigura possível a equivalência pretendida pela recorrente entre a alegada omissão de um determinado ato instrutório com a falta de instrução em sentido próprio, acima referida, e já que, como vimos supra, a omissão de um ato que a lei considere obrigatório é espécie de vício diferente daquela outra, com a qual se encontra numa relação de subsidiariedade, pressupondo, portanto, que não ocorra a falta de instrução. Subsidiariedade essa que se manifesta ademais pela consequência legal que, para cada um dos vícios referidos, a lei impõe, traduzindo-a no primeiro caso numa nulidade insanável, oficiosamente cognoscível, e no segundo numa nulidade sanável, dependente de arguição – art.º 119º, nº 1, al. d), versus art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP. Podendo agora dizer-se, portanto, que de modo evidente não ocorre nos autos a nulidade a que alude o art.º 119º, al. d), do CPP invocada pela recorrente. Assim sendo, e verificada que foi a realização da fase instrutória do processo, importaria agora apurar se foi efetivamente realizado ou não o debate instrutório legalmente imposto, para assim também sabermos se ocorreu ou não a nulidade que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 120º, nº 2, al. d), e 289º, nº 1, do CPP. Questão que, aparentemente, poderia merecer uma resposta negativa, dada a circunstância de ter havido debate instrutório, na data para tal inicialmente designada, ou seja, 21/09/2018, findo o qual, isto é, depois de ter sido dada a palavra aos sujeitos processuais presentes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 302º, nº 4, do CPP, foi designado o dia 09/10/2018 para leitura da decisão instrutória. Resposta negativa essa que, porém, não se nos afigura possível. Na verdade, o que se retira dos autos é que, após a realização do debate acima referido, e na data aí designada para leitura da decisão instrutória, veio o Tribunal a constatar a existência de uma alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, limitando-se o Tribunal a quo, como resulta da respetiva “ata de leitura da decisão instrutória”, a ler tal decisão, na qual, no final, fez constar: “Consequentemente, a leitura de uma decisão definitiva de pronúncia ou não pronúncia relativamente à arguida B… fica adiada sine die”. Não atendendo ao disposto no art.º 303º, nº 1, do CPP, que nestes casos determina o adiamento do debate instrutório, se necessário, querendo obviamente, com a expressão “se necessário”, a lei dizer que só assim não será se não se justificar tal adiamento, nomeadamente por o arguido não requerer prazo para preparação da sua defesa. Mas a expressão “adiamento” do debate instrutório tem as mesmas implicações que a do adiamento da audiência de julgamento, isto é, incumbiria ao juiz designar uma outra data para ele se reiniciar[3], e no caso dos autos porque, notificada que foi dessa decisão, a arguida veio manifestar relativamente a ela a sua discordância, oferecendo novos meios de prova, que necessariamente implicavam a reabertura do debate instrutório, nos termos legais. Ora, além de não ter sido designada nova data para realização de debate instrutório, face à alteração não substancial dos factos operada pelo Tribunal a quo, não foi sequer notificada a assistente da defesa deduzida pela arguida, incluindo a documentação com ela oferecida, limitando-se o Tribunal a designar uma outra data para leitura da nova decisão, agora para 11/09/2019, fazendo constar no respetivo despacho que não era obrigatória a comparência da arguida, nem da assistente. Procedendo na data apontada à leitura do despacho, agora de não pronúncia, e assim de sentido antagónico à pronúncia que anteriormente havia apresentado como proposta plausível, face aos elementos probatórios até aí recolhidos. E pese embora arvorasse aquela última decisão em novos elementos, entretanto carreados aos autos pela arguida, a verdade é que tais elementos, assim como o articulado de defesa por aquela apresentado, não foi comunicado à assistente, surgindo assim a decisão agora recorrida como uma verdadeira decisão surpresa, em flagrante violação do princípio do contraditório. Acontece agora que, quer se considere estarmos perante uma falta de realização do debate instrutório, cujo reinício deveria ter tido lugar, por imposição do art.º 303º, nº 1, do CPP, considerando-se equivalente, para efeitos da nulidade que a omissão de tal ato pudesse representar, à luz do art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP, tanto a falta absoluta de realização de debate instrutório como a ausência da sua realização nos casos em que o mesmo é legalmente imposto com fundamento no seu adiamento, quer ainda perante uma violação do direito ao contraditório, desde logo pelo não cumprimento, relativamente aos documentos entretanto juntos ao processo, do disposto no art.º 165º, nº 2, do CPP, ambos os vícios se encontram sanados. De facto, a nulidade prevista no art.º 120, nº 2, al. d), não tendo a assistente estado presente no ato de leitura da decisão recorrida, deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias, a contar da notificação daquela decisão, por ter sido através dela que a assistente teve conhecimento da ausência de realização do debate instrutório que previamente a tal decisão deveria ter tido lugar, e já que não podendo haver lugar à determinação do termo final do prazo para arguição de tal nulidade, com base no momento do encerramento do debate instrutório, como meridianamente resultaria da aplicação do disposto no art.º 120º, nº 3, al. c), do CPP, a mesma deveria ter sido suscitada no prazo supletivo legal, previsto no art.º 105º, nº 1, do CPP.[4] Enquanto que a defesa deduzida pela arguida contra a alteração não substancial dos factos anteriormente propugnada pelo Tribunal a quo, assim como a junção aos autos dos documentos que a sustentavam, apresentados pela arguida e considerados na decisão recorrida pelo Tribunal a quo à revelia da assistente, traduz uma irregularidade processual, à luz do art.º 123º do CPP, porquanto referente a vício a que a lei não faz corresponder a cominação de nulidade, sendo por isso classificada como irregularidade, desde logo pelo art.º 118º, nº 2 do CPP, a qual deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da data em que a assistente dela conheceu, ou seja da data da notificação da decisão recorrida – art.º 123º, nº 1, do CPP[5]. Ora, considerando-se a assistente notificada da decisão recorrida no dia 25/09/2019, porquanto da declaração de depósito junta aos autos resulta que a respetiva carta de notificação foi depositada pelo funcionário dos correios a 20/09/2019, tendo-se por isso a assistente como notificada no 5º dia seguinte a esse, nos termos do art.º 113º, nº 3, do CPP, e só tendo depois disso vindo aos autos interpor recurso daquela decisão, por requerimento entrado 30 dias depois, ou seja 25/10/2019, é bom de ver que nesta data já há muito havia decorrido o prazo de arguição da nulidade e da irregularidade acima referidas, as quais se devem considerar sandadas, também para efeitos da possibilidade do seu conhecimento em sede de recurso, ao abrigo do disposto no art.º 410º, nº 3, do CPP, porquanto um tal conhecimento pressupõe que as mesmas se não considerem sanadas[6]. Razão por que, nesta parte irá ser negado provimento ao recurso. 2.2.2. Da verificação ou não de indícios suficientes da prática do crime de abuso de poder que a assistente pretende ver imputado à arguida, e assim determinar-se ou não a sujeição desta a julgamento, revogando-se ou confirmando-se a decisão recorrida Recordemos que o Tribunal a quo, por decisão proferida a 08/11/2018, propôs aos sujeitos processuais, e em especial à arguida, aquilo que considerou ser uma alteração não substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente, concluindo que, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 307º e 308º do CPP, considerava suficientemente indiciados os seguintes factos (no seu entender adequados a fundamentar uma decisão de pronúncia da arguida B…), os quais passamos de seguida a descrever, incluindo aqueles ali indicados por remissão para o respetivo requerimento de abertura de instrução:
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