Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0516966 Nº Convencional: JTRP00039052 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: RECURSO DE REVISÃO Nº do Documento: RP200604030516966 Data do Acordão: 04/03/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 81 - FLS. 181. Área Temática: . Sumário: Deve ser imediatamente indeferido o recurso de revisão, se o mesmo não for instruído nos termos do art. 771º, al.
- c)do C.P.C., não sendo lícito utilizar este tipo de recurso para suprir a inacção processual da parte na produção da prova que então lhe incumbia realizar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B……, Lda., por apenso à acção principal emergente de contrato individual de trabalho que lhe moveu C….., interpôs recurso de revisão da sentença ali proferida, nos termos dos artigos 771.º, alínea
- c)e 772.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, requerendo que o tribunal da 1.ª instância oficie ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga para que informe para quem o autor/requerido trabalhou e respectivo salário, entre 10.10.2002 e 30.06.2003. Por despacho proferido a fls. 16 a 18 dos autos, o Mmo Juiz da 1.ª instância indeferiu de imediato o recurso de revisão, porque incorrectamente instruído, isto é, por falta do documento legitimador do recurso – artigo 774.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. A requerente, inconformada, agravou, concluindo, que: 1 - A recorrente, na sua fundamentação de recurso alegou, a sua impossibilidade prática de obter informação documentada, junto das instituições de Segurança Social, de dados pessoais laborais, sobre a pessoa de C……, com os sinais dos autos, "para quem, e com que saltírio? Entre 10.10.2002 e 30.06.2003". 2 - Pelo facto de estar em causa o princípio da reserva da intimidade privada e o princípio da confidencialidade que fazem parte dos direitos fundamentais do requerido. 3 - A recorrente, no seu recurso, dado que os elementos documentais relevantes sobre a matéria estavam em poder de terceiro, e atento o impulso processual ínsito no pedido formulado, pela recorrente, no seu recurso, pediu que o tribunal oficiasse a Segurança social, para juntar documentação relevante, donde o seu efeito útil do pedido, no recurso em crise, teria que ser anterior a qualquer decisão sobre este último. 4 - A existirem deficiências sanáveis, no requerimento de recurso o Meritíssimo Juiz a quo deveria, salvo o devido respeito, servir-se do princípio do inquisitório e solicitar à recorrente oficiosamente que a mesma esclarecesse o alinhamento dos seus pedidos. 5 - O Juiz a quo faz uma interpretação restritiva do texto do artigo, indefensável, quando ele, na sua aplicação do direito, deve, salvo o devido respeito, atender a toda a legislação processual civil e ainda a todo o ordenamento jurídico, tendo presente o espírito da lei. 6 - O conhecimento de tal informação documentada, nos autos, é por si só, susceptível de modificar a decisão em sentido favorável à recorrente, por a mesma fazer prova plena dos factos certificados. 7- O tribunal da relação não se pronunciou sobre os factos supervenientes que foram apresentados e cujos documentos foram desentranhados. 8 - A decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira o recurso de revisão proposto. O recorrido não respondeu. O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos A factualidade a ter em conta, para a decisão a proferir, é a descrita no relatório supra. III - O Direito Conforme resulta do disposto nos artigos 773.º e segs. do CPC, em regra, a tramitação do recurso de revisão de sentença desdobra-se em duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória. A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório. Mas o requerimento de recurso de revisão pode ser indeferido de imediato se não deduzido ou instruído nos termos do artigo 771.º do CPC ou quando o juiz entenda logo que não há motivo para revisão – artigo 772.º, n.º 2 do CPC. A recorrente apresentou o recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo principal, ao abrigo do disposto no artigo 771.º, alínea
- c)do CPC, normativo este que prevê um dos seis casos susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão de decisão transitada em julgado – “quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. No dizer de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, pág. 357, “... o documento há-de ser tal que crie um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença; se o documento tem de destruir a prova em que a sentença se fundou, é claro que desaparece o estado de facto, base da sentença, substituindo-se-lhe outro estado diferente”. Acontece, porém, que a recorrente não apresentou qualquer documento que fundamente a sua pretensão. Limita-se, apenas, a requerer ao tribunal da 1.ª instância que oficie ao Centro Distrital da Segurança Social de Braga para que informe para quem o autor/recorrido trabalhou e respectivo salário, desde 10.10.2002 a 30.06.2003, com a finalidade de efectuar a dedução de rendimentos do trabalho, prevista no artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do artigo 64-A/89, de 27.02. Ora, com todo o respeito, este não é o meio processual próprio para dirimir essa questão, tanto mais que a mesma foi decidida no acórdão desta Relação, proferido a fls. 260-265 do processo principal e já transitado, no sentido de que a recorrente não alegou que o recorrido se tenha empregado após o despedimento e que, para além disso, a dedução pretendida dizia respeito a uma actividade que o recorrido já exercia antes do despedimento, não estando, por isso, esses rendimentos abrangidos pela dedução prevista no citado artigo 13.º. A alegação e prova dos rendimentos do trabalho obtidos pelo trabalhador após o despedimento, compete ao empregador, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do C Civil, por se tratar de factos impeditivos do direito do trabalhador, previsto no artigo 13.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, isto é, o direito à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito da decisão, com a ressalva prevista na alínea a), do n.º 2. O fundamento de revisão de sentença transitada em julgado, previsto no artigo 771.º, alínea
- c)do CPC, para situações extremas, diga-se, tem como pressuposto a impossibilidade de a parte ter apresentado, em tempo oportuno, o documento com que fundamente o recurso extraordinário de revisão, ou porque o desconhecia ou porque não tivesse podido fazer uso dele. No caso em apreço, a recorrente não apresentou qualquer documento que preencha os requisitos previstos no artigo 771.º, alínea
- c)do CPC. E não o apresentou, segundo alega, porque a Segurança Social se recusa a emiti-lo. O que a recorrente pretende, é fazer prova de determinados factos que devia ter alegado e provado na acção de impugnação de despedimento, se necessário, requerendo ao tribunal a obtenção dos elementos pretendidos, junto da Segurança Social, e não agora no recurso extraordinário de revisão. Assim, se não consta dos autos, informação escrita da Segurança Social, sobre os elementos de facto pretendidos pela recorrente, é por inacção processual sua na fase da produção de prova na acção principal, e não por impossibilidade absoluta, baseada no desconhecimento do documento ou em impedimento justificado do seu uso no momento processual próprio, pressuposto essencial exigido pelo artigo 771.º, alínea
- c)do CPC. E não tendo o requerimento de recurso extraordinário de revisão sido instruído conforme a citada norma, o despacho recorrido não merece qualquer censura. IV – A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Porto, Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira