Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0542499 Nº Convencional: JTRP00038422 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA Nº do Documento: RP200510100542499 Data do Acordão: 10/10/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (art. 7º, n.º 1 da LAT). II - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão (art. 8º, nº 2 Dec. Lei 143/99). III - Num acidente de viação ocorrido quando o trabalhador se dirigia do seu local de trabalho para a sua residência, ao volante dum veículo automóvel, a circunstância de o mesmo conduzir com uma taxa de alcoolémia de 1,99 g/l não é suficiente para a caracterização da negligência grosseira, se não se provar um nexo de causalidade adequada entre o grau de alcoolémia de que era portador e o acidente de que foi vítima mortal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B.........., viúva, por si e em representação dos seus filhos menores C.......... e D.........., intentaram acção especial emergente de acidente de trabalho, no TT V. do Castelo, contra Companhia de Seguros X.........., S.A, com sede na .........., n.º. ., ..........; Alegando, em resumo, que são, respectivamente, viúva e filhos menores do sinistrado E.......... que foi vítima mortal de um acidente de trabalho/viação, no dia 8 de Abril de 2001, quando exercia a sua actividade de amassador sob as ordens, direcção e fiscalização de F.........., mediante a retribuição anual de € 7.060,52. Terminam pedindo a condenação da ré seguradora no pagamento das prestações descritas no petitório da acção: pensões vitalícia e temporárias, subsídio por morte, despesas de funeral e de transportes. Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu, exclusivamente, por negligência grosseira do sinistrado, que não conseguiu manter o seu veículo dentro da faixa de rodagem onde seguia; que o sinistrado não era portador de cinto de segurança; que tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,99 e que a responsabilidade apenas estava transferida para ela pelo montante de € 6.108,80. Face à divergência dos autores e da ré seguradora quanto ao montante da responsabilidade transferida, foi chamado à demanda o réu patrona F.........., que apesar de regularmente citado, não apresentou contestação. Proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória; realizada a audiência de discussão e julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz proferiu sentença e julgando a acção procedente, condenou a ré seguradora no pagamento das prestações peticionadas e absolveu o réu patronal. A ré seguradora, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do sinistrado, já que era portador de uma TAS de 1,99 g/l e, como tal, está afastada a sua responsabilidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.09. Os autores, patrocinados pelo M. Público, responderam, defendendo a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A A. B.........., nascida a 19/6/68, é mãe de C.......... e de D.........., nascidos respectivamente a 8/2/91 e 17/8/99. – A) da matéria assente. 2 - O sinistrado E.......... foi marido da A. B.......... e pai dos demais AA. – C) da matéria assente. 3 - No dia 18/8/98, o sinistrado E.......... foi admitido ao serviço de F.......... para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de amassador no estabelecimento comercial de padaria, sito na freguesia de .........., mediante a retribuição anual de €7.060,52. – B) da matéria assente. 4 - Por contrato de seguro titulado pela apólice 014/.........., ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, folha de férias, a entidade patronal havia transferido para a Companhia de Seguros X.........., S.A. a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao A. pelo salário anual de € 7.060,52. – resposta ao quesito 11. 5 - No dia 8/4/2001, o E.........., quando se dirigia do seu local de trabalho para a sua residência ao volante do veículo automóvel de matricula ..-..-FV, pela E.M. que liga .......... à freguesia de .........., que era o trajecto que normalmente utilizava, foi vitima de um acidente de viação de que resultaram lesões que lhe vieram a provocar a morte. - E) da matéria assente. 6 - A autópsia revelou uma taxa de alcoolémia de 1,99, pelo que o E.......... tinha reflexos mais lentos, diminuição da visão e da capacidade de analisar os riscos inerentes à condução, percepção dos obstáculos e das distâncias afectada. D) da matéria assente e resposta aos quesitos 12, 13, 14, 15 e 16. 7 - A 20 de Março de 2002, a Companhia de Seguros X.........., S.A. foi condenada a pagar à A. B.......... a pensão provisória de € 2.118,16, com início em 9/4/2001, actualizada em 1/1/2002 para € 2.192,29, e a cada um dos filhos a pensão anual e temporária de € 706,05, actualizada em 1/1/2002 para € 730,76. - F) da matéria assente. 8 - Na mesma data, a Companhia de Seguros X.........., S.A. foi condenada a pagar à A. B.......... € 1.336,78 a título de subsídio de funeral, € 15,96 de despesas de transportes e € 2.005,17 de subsídio por morte, bem como € 1.002,58 de subsídio por morte a cada um dos demais AA., seus filhos. - G) da matéria assente. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
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