Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0743317 Nº Convencional: JTRP00040650 Relator: ARTUR OLIVEIRA Descritores: OFENSAS AO BOM NOME PESSOA COLECTIVA Nº do Documento: RP200710150743317 Data do Acordão: 10/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 282 - FLS
- Área Temática: . Sumário: O exercício da autoridade pública não é exigido a todas as entidades nomeadas no art. 187º do Código Penal, na versão de
- Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no recurso n.º 3317/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 15 de Outubro de 2007, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO
- No processo comum (tribunal singular) n.º …./05.7TAMTS, do º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é assistente B………., Lda., a arguida C………. foi condenada nos seguintes termos (fls. 144): “
- Condenar a arguida C………. na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo o valor global de €1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco euros) pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punível pelo artigo 187.º n.º 1 do Código Penal.
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente “B………., Lda.” e, em consequência condenar a arguida a pagar àquela, a título de indemnização civil por danos patrimoniais, a quantia de €300,00 (trezentos euros), acrescida dos juros de mora legais desde a data da notificação do pedido cível até ao efectivo reembolso.
- Absolver a arguida do que demais vem peticionado em sede de indemnização civil por danos não patrimoniais. (…)”
- Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 177): “
- A conduta da recorrente não pode ser punível porque, na correcta interpretação do artigo 187º do Cód. Penal a pessoa colectiva só pode ser vítima deste crime se exercer a autoridade pública.
- Os factos dados como provados não integram os requisitos do art. 187º n.º 1 do Cód. Penal por não se verificar a existência de factos inverídicos nem violadores de um direito ao bom nome da recorrente, não se provando nos autos tratar-se de pessoa credível e digna de confiança.
- No caso em apreço não há dolo, pois que se terá de considerar que a arguida tinha fundamentos sérios para reputar como verdadeiras as afirmações que se considerou ter proferido.
- A mera censurabilidade ética de uma determinada conduta não implica necessariamente a sua censurabilidade em termos penais.
- Não é razoável que o Mmo. Juiz forme a sua convicção da existência de um crime partindo do princípio que um homem médio se comportaria exactamente como a foi dado como provado, por isso mesmo, que a recorrente se comportou, já que tal determina a exclusão de ilicitude.
- Atento o comportamento ilegal e repreensível da recorrida, provocando reacção da recorrente, deveria ter sido lançado mão do instituo de dispensa de pena, nos termos do arts. 186º n.º 2 e 74º do Cód. Penal. Termos em que concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão em apreciação e substituindo-se por outra que conclua pela absolvição da recorrente da prática do crime previsto no art. 187º do C.Penal e consequentemente do pedido de indemnização civil, far-se-á Justiça.”
- Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 186-192).
- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 193).
- Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
- A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação) (fls. 198-199): “Factos Provados:
- A assistente “B………., Lda.” tem por objecto social o exercício da actividade de restauração, explorando o restaurante “D……….” sito na ………., n.º …, em Matosinhos.
- Tal estabelecimento é titular do alvará de utilização n.º …/05, emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos, em 19 de Maio de
- No dia 19 de Julho de 2005, por volta das 21 horas e 30 minutos, a arguida deslocou-se ao dito restaurante na companhia de alguns amigos/colegas de trabalho, num total de cerca de 30 pessoas.
- No decorrer do jantar, em regime de “buffet”, a arguida e os seus acompanhantes pretendiam servir-se de carne de picanha, que constava do cardápio.
- Todavia, em vez de picanha, o restaurante disponibilizou carne da rabada de boi, e em quantidades insuficientes, tendo em conta o número de pessoas que constituía o grupo.
- A arguida reclamou deste facto junto dos funcionários do restaurante.
- Pouco tempo depois, quando a arguida se servia da sobremesa, foi abordada por outro funcionário do restaurante, cuja identidade não se logrou apurar, que a advertiu em tom brusco que não podia mexer naquelas sobremesas a não ser que pagasse pelas mesmas.
- Tal facto gerou novo desentendimento entre a arguida e os funcionários do restaurante.
- Na sequência destes dois episódios, e porque se sentia insatisfeita e desagradada com o serviço prestado, a arguida pediu aos funcionários o livro de reclamações.
- Ao que os funcionários – de entre os quais, E………., porteiro do restaurante - e a testemunha F………. pessoa a quem o estabelecimento fica confiado na ausência da dona, entretanto chamado ao local, tentaram resolver a situação e conversar com a arguida, nomeadamente para a dissuadir de apresentar a reclamação.
- Nesse momento, a arguida disse repetidamente em tom exaltado e de modo audível para as demais pessoas que se encontravam no restaurante àquela hora, que “a comida não prestava”, que “a comida estava estragada” e que o restaurante era “uma porcaria”, que “nunca tinha sido tão mal servida” ao mesmo tempo que pedia que lhe entregassem o livro de reclamações.
- Apercebendo-se do episódio, os demais clientes do estabelecimento começaram a olhar para a mesa da arguida para ver o que se passava, enquanto outros se dirigiam à caixa de pagamento para abandonar o local.
- A arguida sabia que a sua conduta era susceptível de pôr em causa o prestígio, crédito e confiança do restaurante, sem que em algum momento, tenha fundamento sério para, de boa fé, reputar algumas das afirmações efectuadas como sendo verdadeiras.
- Sabia que o prestígio, crédito e confiança de uma pessoa colectiva são indispensáveis ao exercício regular da sua actividade, pois a falta de bom nome e a má reputação comprometem necessariamente as suas relações com o público em geral.
- Sabia que o seu comportamento era censurável e punido por lei e, mesmo assim, não se inibiu de o adoptar. Mais se apurou que:
- O restaurante referido em 1) tem capacidade para 650 pessoas, encontrando-se cerca de 250 a 300 pessoas na hora dos factos.
- À arguida foi entregue o livro de reclamações, na presença da PSP, no qual aquela registou a queixa de fls. 8 dos autos, cerca de 1h30 depois do descrito sob os nºs 8) a 11) supra.
- O restaurante referido em 1) tem uma facturação média diária de pelo menos cerca de €1.500,00 a €2.000,00, valores que duplicam ao fim-de-semana.
- Na sequência do sucedido, e tendo em conta a facturação média diária correspondente à hora do jantar, a assistente deixou de facturar cerca de €300,
- O restaurante “D……….” encontra-se a facturar valores diários semelhantes aos registados antes dos factos.
- A sócia do restaurante deu instruções aos seus funcionários para só entregarem o livro de reclamações a quem se identificar. Provou-se ainda que:
- A arguida é médica de clínica geral no Centro de Saúde de ………. .
- É casada e tem uma filha maior.
- Aufere o salário mensal de cerca de €3.000,
- O marido é engenheiro da G………., auferindo igualmente cerca de €3.000,00 mensais.
- Habita em casa própria.
- Não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, nomeadamente que:
- Que a arguida nunca proferiu as expressões mencionadas em 12) dos factos provados.
- Que a arguida nunca se levantou da mesa, nem se exaltou, esperando tranquilamente cerca de 1 hora e 30 minutos que lhe trouxessem o livro de reclamações.
- Que a arguida tenha confundido carne de picanha com rabo de boi.
- Que os demais clientes do restaurante, incluindo as pessoas que compunham o grupo da arguida, não se aperceberam sequer do sucedido.
- Que, à data dos factos, apenas se encontravam cerca de 4 ou 5 pessoas numa mesa a jantar no referido restaurante.
- Que a comida servida no restaurante da assistente, no dia dos factos, se encontrasse “estragada” e/ou que estava “uma porcaria”.
- Que os factos descritos supra tenham gerado para a assistente outros danos/prejuízos, mormente nos dias seguintes ou momentos posteriores para além dos referidos nos factos provados e ocorridos no próprio dia do sucedido. Motivação Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada as declarações da arguida, as declarações e esclarecimentos da legal representante da assistente e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento – tudo de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função das seguintes considerações. Em sede documental, começamos por apresentar uma ‘recenseamento’ dos documentos de que se socorreu o Tribunal, a saber alvará de utilização de fls. 7; cópia de reclamação de fls. 8; cópia do requerimento da assistente junto da Câmara Municipal na sequência da reclamação de fls. 9; CRC de fls.
- O teor e valor probatório de tais documentos acabou por sair incólume da audiência de discussão e julgamento. Para além do que não foram questionados os factos/circunstâncias que objectivamente estão vertidos/descritos nos mesmos, não foi invocada a falsidade de nenhum deles e sequer reflexa ou indirectamente resultou que sequer a arguida questionasse o valor probatório e teor das informações contidas nos mesmos. Por seu turno, a arguida compareceu a julgamento, optando por prestar declarações. Contou a sua versão dos factos. Todavia, a versão apresentada não logrou convencer o Tribunal. Com efeito, a arguida declarou que, na sequência dos factos descritos de 5) a 10) da matéria provada, sempre se manteve calma, sentada, sem levantar a voz ou proferir qualquer uma das expressões que lhe são imputadas - e isto tendo em conta que ainda teve de esperar cerca de 1 hora e 30 minutos para que o livro de reclamações lhe fosse entregue. Sucede, contudo, que tal versão foi claramente desmentida pelo funcionário do restaurante, E………., e pela testemunha F………., entretanto chamado ao local, o qual também abordou directamente a arguida no sentido de esclarecer o que se estaria a passar e tentar resolver da melhor forma o sucedido. De facto, ambas as testemunhas esclareceram que esta estava muito exaltada, a exigir que lhe entregassem o livro de reclamações; que estava em pé, junto à sua mesa de jantar, e que proferia, em tom alto e de modo susceptível de ser ouvida pelos demais clientes do estabelecimento, as afirmações descritas nos factos provados. Foram tais testemunhas serenas na descrição do episódio, na percepção que tiveram sobre a exaltação/irritação da arguida, sem revelar qualquer intuito de vingança ou retaliação. Os depoimentos destas duas testemunhas afiguraram-se-nos sérios, isentos, coerentes entre si (à excepção de pequenos pormenores e falhas de memória absolutamente aceitáveis, como as referências horárias ou quem teria chamado telefonicamente ao local a proprietária, H………. - irrelevantes para o que aqui interessa mas perfeitamente compreensíveis atendendo à data em que os actos ocorreram). De resto, e para a credibilidade acrescida que se conferiu a estes depoimentos relevou, não apenas a postura honesta por aqueles assumida em julgamento, mas também o facto de ambas as testemunhas não terem tido pejo em admitir que o seu objectivo foi justamente a de tentar dissuadir a arguida de usar o livro de reclamações, resolvendo o problema de qualquer outra forma, não obstante soubessem ser seu direito registar a queixa quanto aos serviços prestados. Em contraposição, a versão da arguida e das testemunhas de defesa afigurou-se-nos pouco credível, tendo em conta o supra exposto e bem assim as regras da experiência comum, isto é, de acordo com a reacção expectável por parte do cidadão comum quando confrontado com uma situação semelhante: é que não é razoável supor que o homem médio se mantivesse calmamente sentado e aguardasse serenamente 1 hora e 30 minutos pelo livro de reclamações. Mas não só; foi igualmente reveladora a postura da arguida na defesa intransigente desta versão, no sentido de não reconhecer, em absoluto, qualquer possibilidade de exaltação ou nervosismo, ainda que mínimos, não obstante o sucedido. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas de defesa foram claramente parciais, avançando uma versão em total alinhamento com a da arguida, numa tentativa de fazer vingar a versão desta. Tais depoimentos, pelo seu conteúdo, pela postura dos seus autores revelada em julgamento, pelo confronto com as regras da experiência comum, mostraram-se pouco verosímeis, para além de pouco espontâneos, por comparação com os das testemunhas de acusação. Quanto aos prejuízos sofridos pela assistente, o Tribunal fez fé nas declarações da sua legal representante, H………., conjugadamente com o depoimento da testemunha F………. de acordo com a qual os prejuízos foram calculados por comparação entre o lucro médio diário para a faixa horária em causa e o lucro obtido no dia dos factos. Por fim, quanto às condições pessoais, familiares e sócio-económicas da arguida, o Tribunal já não vislumbrou motivos para não fazer fé nos esclarecimentos por aquela prestados, constando ainda o seu CRC dos autos. Os factos não provados resultaram da ausência de prova produzida a seu respeito ou da sua directa contradição com factos tidos como provados nos sobreditos termos.” * * * II – APRECIAÇÃO
- Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões: . saber se as sociedades comerciais integram o universo dos sujeitos passivos do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto pelo artigo 187.º, do Código Penal; . preenchimento dos elementos do tipo e exclusão da ilicitude; . motivação da sentença; e, . dispensa da pena; A- Sujeitos passivos do crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço
- Entendemos que a Lei, na previsão do citado artigo 187.º, do Código Penal, abrange as sociedades comerciais — acompanhando a orientação seguida pela sentença recorrida e bem assim no Acórdão de 06-12-2006 [Relator: Cravo Roxo], processo 0643716 (em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Setembro de 2007 – posição que representa uma inflexão face ao sentido dos Acórdãos de 01-03-2006 (processo 0545282) e de 13-12-2006 (processo 0645744), [também desta secção – acedidos no mesmo sítio].
- Com os argumentos que passamos a expor.
- A partir do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 1960 — "As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos crimes de difamação e de injúria." [processo 030057, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Setembro de 2007 e BMJ, n.º 94, p. 107] —, passou a admitir-se, pacificamente, a possibilidade de toda e qualquer pessoa colectiva (portanto, também as sociedades comerciais), poderem ser vítimas de um crime contra a “honra”.
- As reservas a tal orientação prendiam-se, como se alcança dos dois votos de vencido, com o entendimento de que a “honra” e a “consideração social” são valores eminentemente pessoais, ligados à condição humana e, como tal, inaplicáveis a pessoas colectivas (organizações de indivíduos ou complexos patrimoniais), sobretudo aquelas que, perseguindo fins essencialmente lucrativos, têm nos meios civis recursos para reparar danos no seu crédito mercantil.
- A objecção não deixa de ter algum sentido: de facto, a pessoa humana tem uma essência e uma grandeza únicas, é figura central da modernidade civilizacional, e como tal, agrega em torno de si valores que merecem um tratamento exclusivo e singular que a destacam em relação à protecção também merecida por entidades de natureza distinta.
- Cremos, porém, que foi isso que a revisão do Código Penal, de 1995 quis documentar ao introduzir o artigo 187.º e o crime de “Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço”: o legislador autonomizou a protecção de valores como a “credibilidade, o prestígio e a confiança da pessoa colectiva…”, reservando para a pessoa humana, a previsão dos artigos 180.º e 181.º, consagrada aos tradicionais valores da honra e da consideração social que lhe são devidos.
- Esclarecido este ponto, coloca-se, então, a questão de saber se todas as pessoas colectivas podem ser vítimas do crime do artigo 187.º, do Código Penal, ou se só o serão aquelas que exerçam autoridade pública (como defende a recorrente).
- Entendemos que a distinção entre “serviços” que exercem autoridade pública e “serviços” que não a exercem revela apenas para efeitos de procedimento criminal.
- Por certo, auxiliará reler o texto da lei [versão em vigor à data da prática dos factos]: Artigo 187.º Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço 1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. [sublinhado nosso] (…) Artigo 188.º Procedimento criminal 1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação. (…)
- Do confronto resulta, com clareza, que apenas em relação ao exercício do procedimento criminal se distingue entre pessoas colectivas que não exercem autoridade pública (caso em que o procedimento criminal depende de queixa), e pessoas colectivas que exercem tal autoridade (caso em que o procedimento criminal depende de acusação particular).
- Como refere o Ministério Público, no parecer emitido, o entendimento proposto pela recorrente deixaria a alínea b), do artigo 188.º, "vazia de sentido e, por isso, inútil" (fls. 193).
- À força da "letra da lei" [artigo 9.º, do Código Civil:
- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (…)] junta-se ainda o pensamento do legislador emergente das actas da comissão de revisão que introduziu o artigo 187.º [in Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros].
- E tanto assim é que o legislador acaba de dissipar qualquer dúvida que ainda persistisse, ao elaborar a nova redacção do artigo 187.º, em vigor desde 15 de Setembro último (Lei n.º 59/2007, de 4 de Agosto) – onde tal sentido tem agora uma formulação expressa.
- Em suma: o bem jurídico tutelado pelo artigo 187.º, do Código Penal, não é a honra ou a consideração social mas sim a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; e, face às sucessivas intervenções do legislador no sentido de deixar clara a extensão da protecção do artigo a todas as pessoas colectivas, exerçam ou não autoridade pública (com a particularidade estabelecida para o exercício do procedimento criminal), consideramos que a sentença acolheu a orientação correcta. B- Elementos do tipo e exclusão da ilicitude.
- A segunda questão suscitada pela recorrente prende-se com a não verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos do tipo de crime: a recorrente, com base na matéria de facto dada como assente — que não impugna — entende que "tinha razão para imputar como verdadeiros os comentários que foram dados como provados…" (fls. 162) e que a assistente não é uma "instituição credível, com prestígio e digna de confiança".
- Mas não tem razão: os factos provados esclarecem que a assistente disponibilizou uma carne diferente da anunciada, em quantidade insuficiente e que, por intermédio de um empregado de mesa, a advertiu em tom brusco para que não mexesse em certas sobremesas a não ser que pagasse — itens 4.,
- e
- A estes agravos respondeu a recorrente, afirmando em tom exaltado e de modo audível para as demais pessoas (cerca de 250 a 300 pessoas) que “a comida não prestava”, que “a comida estava estragada” e que o restaurante era “uma porcaria”, que “nunca tinha sido tão mal servida” ao mesmo tempo que pedia que lhe entregassem o livro de reclamações — itens
- e
- Como se vê, os motivos da insatisfação da recorrente são uns… e as imputações que ela faz são de outra ordem e não demonstradas (no mesmo sentido, veja-se a resposta do Ministério Público, a fls. 192).
- Quanto ao dolo da sua actuação, o item
- dos factos provados é por demais elucidativo: a recorrente sabia que a sua conduta era susceptível de pôr em causa o prestígio, crédito e confiança do restaurante, sem que em algum momento, tenha fundamento sério para, de boa fé, reputar algumas das afirmações efectuadas como sendo verdadeiras.
- Pelo que se revela de todo improcedente mais este fundamento do recurso apresentado. C- Motivação da Sentença
- A recorrente insurge-se também pelo facto de, na motivação, a juíza revelar que usou critérios de "experiência comum" na formação da sua convicção — particularmente quando não valorizou a afirmação da recorrente segundo a qual se manteve sempre calma, sentada, sem levantar a voz ou proferir qualquer das expressões que lhe são imputadas.
- De acordo com a lei, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente — artigo 127.º, do Código de Processo Penal. É isso que se espera do julgador: que analise com objectividade toda a prova produzida, cotejando as dissemelhanças detectadas de forma criteriosa e ao abrigo das regras de experiência comum; por último, que verta os passos decisivos do seu raciocínio na motivação da sentença (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
- Foi isso que a sentença fez, designadamente nos aspectos enunciados, pelo que, não merece reparo. D - Dispensa da pena
- A finalizar, a recorrente pretende que, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2, do Código Penal, seja dispensada de pena dado o "comportamento provocativo" da assistente.
- A disposição citada — aplicada ex vi do artigo 187.º, n.º 2, alínea b) — prevê a possibilidade de o tribunal dispensar de pena o arguido se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
- Porém, no caso presente, a concreta ofensa que a recorrente desferiu não está relacionada com a divergência de tipo de carne ou o tom brusco do empregado de mesa que lhe vedou o acesso às sobremesas a que não tinha direito – ou qualquer outro acto repreensível do ofendido. Pelo que não faz sentido apelar à dispensa da pena prevista no quadro legal apontado. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em: . Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente C………., mantendo a decisão recorrida. Taxa de Justiça a cargo da recorrente: 8 (oito) UC. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Porto, 15 de Outubro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Manuel Teixeira Pinto