Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0430287 Nº Convencional: JTRP00035314 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE Nº do Documento: RP200403110430287 Data do Acordão: 03/11/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: O Fundo de Garantia Automóvel não responde pelo pagamento de indemnização por danos de natureza patrimonial quando o respectivo responsável seja desconhecido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B................”, com sede no Lugar ................, Freguesia de .............., ................, veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida ............., n.º .., ............., pedindo a condenação deste último Instituto a pagar-lhe a quantia global de 17.387,23 euros, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, por força dos danos que lhe foram causados na sequência de acidente de viação, ocorrido a 29 de Março de 2002. Para o efeito e naquilo que aqui importa referir, alegou a Autora, em síntese, que no mencionado dia, cerca das 20,50 horas, na “Estrada Inter-Municipal” que liga ............ a .............., deu-se o embate entre o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula “FO-..-..”, conduzido pelo seu sócio-gerente C............. e um outro veículo automóvel, de cor vermelha, cuja matrícula e condutor não logrou obter a identificação, pois que, logo após o embate, se pôs em fuga; acrescentou que tal embate se ficou a dever à conduta estradal daquele outro condutor que não conseguiu identificar, de cuja eclosão lhe resultaram vários danos, consistentes na importância necessária à reparação do “FO” (4.337,23 euros), à sua desvalorização (5.000 euros), à sua paralisação (7.550 euros) e a gastos com deslocação para o ressarcimento dos danos sofridos (500 euros), pelo pagamento dos quais deve aquele Instituto ser responsabilizado. Citado o Réu para os termos da acção, veio o mesmo deduzir contestação, em que se defendeu por impugnação, aduzindo que desconhecia por completo a ocorrência relatada pela Autora, para além do que, face ao tipo de danos invocados e à circunstância de ser desconhecido o referido responsável pelo acidente, estava excluída legalmente do âmbito da sua responsabilidade arcar com a satisfação da indemnização peticionada, assim concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado. A Autora ainda replicou, rejeitando a defesa por excepção deduzida na contestação, insistindo ser da responsabilidade do Réu a satisfação da indemnização que havia peticionado. Subsequentemente, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou conhecimento do mérito do pedido formulado, concluindo-se pela absolvição do Réu do pedido formulado, para tanto se reflectindo que aquele jamais poderia ser responsabilizado pela satisfação da indemnização peticionada, posto que, face à natureza dos danos invocados – de natureza meramente material – e sendo desconhecido o invocado responsável pelo relatado acidente, tal situação não tinha a cobertura legal que impõe àquele Instituto o ressarcimento de danos resultantes de acidente de viação, atento do disposto no art. 21, n.º 2, do DL n.º 522/85 de 31.12 (Lei do Seguro Obrigatório). Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do decidido, com o consequente prosseguimento dos termos da acção, insistindo que a interpretação correcta do assinalado normativo (21, nº 2 do citado DL), bem assim do art. 29, n.º 8, do mesmo DL, permitia impor ao Réu a responsabilização pela satisfação da indemnização pretendida nos autos. O Réu “Fundo” contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade que importa aqui reter para o conhecimento do mérito do recurso vem já supra enunciada em relatório, podendo resumir-se ao que relatado foi pela apelante no seu articulado inicial quanto à ocorrência de um acidente de viação em que interveio um seu veículo e um outro que não logrou obter a sua identificação, bem assim a do seu condutor, de que resultaram os danos também acima individualizados. Posto isto, o objecto da presente apelação poderá ser circunscrito a uma única questão, qual seja a de saber se ao Réu “Fundo de Garantia Automóvel” (FGA) é possível impor a satisfação de indemnização, consistente em danos de natureza patrimonial, quando o respectivo responsável seja desconhecido. A resposta a esta questão, adiantando solução, não poderá deixar de ser senão a que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”. Demonstremos. Os pressupostos da obrigação de indemnizar que impende sobre o “FGA” encontram-se definidos, nomeadamente, nos arts. 21 e 23 do aludido DL n.º 522/85 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), cabendo aqui analisar com mais pormenor o que estabelecido vem no n.º 2, do art. 21, do citado DL. Deste último normativo é possível constatar que o “Fundo” garante a satisfação das indemnizações devidas por acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório em duas situações, a saber: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.