Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1173/22.7KRPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: PROVA TESTEMUNHAL RELAÇÃO DE AFETO E PROXIMIDADE ENTRE O AGRESSOR E A VÍTIMA Nº do Documento: RP202512121173/22.7KRPRT.P1 Data do Acordão: 12/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A lei não exige “duas testemunhas” nem qualquer número mínimo para sustentar a versão dos factos encontrada pelo tribunal: o tribunal pode condenar com base, inclusive, no depoimento de uma única testemunha ou assistente, desde que o explique de forma racional na motivação de facto. O que se exige é que o depoimento seja: (
(7), nunca falaram disso. O filho nunca disse que queria casar; a assistente é que dizia para convencer o arguido a casar. Segundo a mesma a assistente chegou num carro pequeno mas quando foi embora ia com o carro cheio; não deixou lá nada dela, até levou as pratas, roupas de cama, varinhas mágicas, ferro de engomar, lençóis, toalhas, talheres de prata e outras coisas da depoente. Quando veio até trouxe pouca roupa para a filha, tiveram que ir comprar; veio com os pneus gastos, teve que lhe pagar uns pneus. Nega que tenha trazido coisas num camião. Não tinha nenhum BMW. No fim dizia que só saia da casa se lhe desse €1000,00. Estava desvairada, podia bater no filho; quando estava chateada até a depoente tinha medo dela. Referiu depois que a assistente foi empadronada porque quis, porque ela queria ficar lá; não trabalhava, dizia que era advogada e queria trabalhar lá nessa área; via-a muito no computador. Queria ficar na casa da depoente; não ia por a menina fora. O filho (arguido) já não a queria ver; saia de manhã e à noite ficava na casa da depoente. A depoente deu-lhe €1000,00 e uns pneus novos para não haver acidentes; no dia em que lhe deu o dinheiro o filho não estava presente; se gravou um vídeo não sabe (ao contrário do que referiu o arguido). A assistente nunca emprestou dinheiro ao arguido, ela não tinha dinheiro. Confirma que a assistente disse que tinha que viajar a trabalho para Portugal e voltava mas não se zangaram por causa disso. Referiu que quando saiu a assistente lhe entregou as chaves de casa; deixou o teto pintado de corações, as paredes e tecto com asneiras escritas, a dizer “cabron”. Não tirou fotos, não queria fazer queixa por causa da menina. Depois viu que a assistente tinha posto detergente da louça no Colacao; a neta podia ter ingerido; fizeram queixa e depois desistiram. Inquirida referiu que a DD tratava de idosos; durante os 15-20 anos que viveram juntos que saiba não trabalhou, tinha sempre doenças. Confirma que a assistente lhe mandou mensagens a falar sobre as coisas, até teve que a bloquear. Foi confrontada com o teor de 33 a 49 (39 e 55) onde a assistente insiste pela devolução das coisas que deixou, referiu que na semana que ia mandar tudo foi aos correios e viu que custava mais do que as coisas valiam, era muito caro. Segundo a mesma a assistente deixou lá roupa, calçado, sapatos de tacão, que tem guardado num saco e uma bicicleta que era da neta; quanto à mesinha de cabeceira, um espelho, casaco de peles, referiu que não viu, é mentira, “não deixou lá nada”. Só tem este filho mas as coisas são da depoente. O arguido está com a DD há 20 anos; estão muito bem. Inquirida referiu que o arguido já teve um processo por causa duma rapariga em Barcelona mas não houve agressões No caso dos autos o arguido disse que tinha medo da assistente, que ela lhe batia. Referiu que a depoente viveu mais tempo com a assistente do que o filho que ia trabalhar, mas não dormia na casa deles. Fazia as compras e a comida com a assistente. d.2- DD, companheira do arguido: Referiu que é companheira do arguido há 20 anos, com algumas separações pelo meio; a filha do arguido é de outra relação; agora estão juntos novamente. Não conhece a assistente mas confirma que trocou mensagens com a mesma. Não assistiu a nada do que se passou entre a mesma e o arguido; acha que só estiveram juntos cerca de um mês. O arguido tem a guarda partilhada e adora a filha. O arguido é filho único, tem uma mãe protectora mas já tem 47 anos. Enquanto o arguido teve um relacionamento com a assistente mas a depoente manteve o contacto com o mesmo e a mãe; tinham terminado a relação mas eram amigos e continuaram a falar, nomeadamente sobre a menina. Inquirida referiu que com a depoente o arguido nunca foi violento; estão juntos há muito tempo, discutem como qualquer casal; é educado e cavalheiro. A depoente e o arguido não registaram a união de facto, não precisa disso. Foi confrontada com a troca de mensagens de fls. 51 a 59 (57 a 65), entre a depoente e a assistente. Negou ter usado o casaco de peles da assistente, como a mesma referiu; não usa peles de animais. Segundo a mesma a assistente é que está a usar os sapatos da depoente (no próprio julgamento), que tinha deixado em casa. *** Confrontada a assistente com esta afirmação, pela mesma foi dito que confirma que os sapatos que está a usar foram comprados pelo arguido para a testemunha DD mas como não lhe serviam ficou com eles. *** Referiu ainda a testemunha DD referiu que é mãe solteira e teve várias actividades profissionais: recolheu fruta, tomou conta de idosos, limpou escadas e agora tem a empresa de construção civil do arguido, a “Construções e Reformas, Abril 2026”; são os dois sócios: a depoente tem 90% e o arguido 10%; é gerida por pessoa contratada para o efeito. A empresa tem outros funcionários e o arguido recebe cerca de €100-150,00 por dia e trabalha todos os dias; anteriormente o arguido tinha outras empresas; fechou a dele (por falta de pagamentos) e a depoente criou a que tem há cerca de 2 anos. Enquanto viveu com o arguido tomou conta de idosos. Vivem em casa arrendada, pagando de renda €500,00 mensais. ***
- e)as testemunhas ouvidas ao abrigo do art. 340.º do CPP: e.1- CC: Referiu que conhece a assistente desde 2019 quando a mesma veio viver para o Porto e são amigos; conheceu-a através de amigos da mãe, em comum. Apenas viu/conheceu o arguido através de videochamada, no dia do aniversário da assistente, 15/03/2022, numa comemoração na ..., quando a mesma o mostrou aos amigos; apresentou-o como namorado. Foi 2 vezes a casa da assistente no Porto; era um T1, onde morava com a filha. A assistente dizia que tinha uma boa relação com o arguido e se ia casar com o mesmo; que este tinha uma filha da mesma idade, estava feliz, apaixonada e tinha tudo para dar certo, daí ter ido viver para Espanha; a assistente contava tudo à mãe do depoente, eram amigas; a mãe mora em Portugal há 22 anos, na .... Até já os tinha convidado para irem a Espanha quando casasse e sabe que a mesma planeava fazer um estágio em Espanha, para poder exercer advocacia também naquele país; nunca falou se ele tinha ou não dinheiro nem em deixar de trabalhar. A assistente largou tudo em Portugal para ir viver para Espanha; tinha uma casa mobilada no Porto, que entregou; acha que em Portugal tinha bons rendimentos mas não sabe quanto ganhava; entregou a casa e foi para viver com o arguido; disse que o tinha conhecido na ... em 2014 e se tinham reencontrado em Dezembro de 2021 num parque em Penafiel. Eram um grupo de amigos, sabiam da relação da assistente com o arguido. Soube pela assistente que se zangaram quando a mesma disse que tinha que vir a Portugal trabalhar e o arguido começou a dizer que mulher dele não trabalhava e a chamar-lhe “hombre”, que em Espanha é considerado palavrão. Referiu ainda a mesma que o arguido lhe tinha dado um tapa na mão, porque a filha dele tinha caído e ela tentou ajudar a menina; que fez cocó na neve e limpou com a mão; a própria menina conta esse episódio da neve. Referiu ainda que uma vez ligou à assistente –perto da Páscoa- porque um amigo espanhol que vivia em Portugal precisava dum advogado, para abrir uma empresa; era uma videochamada; o arguido empurrou a assistente para pegar no telefone –viu isso- e perguntou se quem estava a falar com a assistente, “era o cabrão que estava a comer a mulher dele”. Pensa que a assistente e o arguido estavam num café em Espanha. O amigo ficou furioso de ter ouvido aquilo; o depoente ficou perplexo. A assistente era advogada, sempre trabalhou e tinha clientes; era boa mãe; confrontado com a versão o arguido e a mãe do mesmo não acredita que tenha ido para Espanha “sem dinheiro nenhum” como os mesmos referiram. Inquirido referiu que viveu 13 anos em ..., Espanha; o empadronamento é um documento oficial, mediante o qual se fica responsável por uma pessoa; vale 2 anos e serve para a pessoa se legalizar e obter residência espanhola; é necessário para casar e só um espanhol o pode fazer por terceiro. Quanto ao certificado de soltadoria serve apenas para fins de casamento ou registo de união de facto e só pode ser pedido pelo próprio. Soube pela assistente que o arguido sempre disse que lhe ia enviar os bens que a assistente deixou em Espanha, incluindo uma bicicleta nova, rosa e azul, que o depoente tinha dado à FF. Confrontado com a versão do arguido que a assistente apareceu em Espanha, sem o seu conhecimento ou consentimento para morar com ele, referiu que não acredita nisso; a assistente tem uma filha e até pela menina nunca faria tal coisa. Antes do arguido não lhe conheceu namorado nem conhece o pai da filha; sabe que veio para Portugal porque tentaram raptar a menina no Brasil. Quando voltou de Espanha, em final de Abril de 2022, a assistente ligou à mãe do depoente; disse que estava num hotel e depois na casa duma amiga; andava à procura de casa para morar. Disse que tinha emprestado dinheiro ao arguido mas a mãe dele só lhe deu €300,00, que ele já nem estava em casa quando saiu. Inquirido referiu que a assistente sempre se vestiu bem; sabe que tinha um casaco de vison castanho escuro; viu-o duas vezes mas não sabe o preço nem gosta de peles. Sabe que quando foi para Espanha a assistente doou coisas mas levou a maioria; disse que ele tinha uma empresa de construção civil e trouxe um camião para levar as coisas; não viu, na altura morava em .... Sabe que em Junho de 2022 o arguido ainda ligava a tentar reatar a relação mas a assistente não quis. *** O arguido prestou novamente declarações e referiu que não conhece a testemunha nem sabe se falou com ele. Pediu os documentos referidos pela testemunha porque lhe apeteceu mas não servem para nada; “é uma piada”, como dar um ramo de rosas mas são gratuitos. *** e.2- II, mãe da testemunha anterior: Referiu que conheceu a assistente há cerca de 8 anos, através de amigos comuns e ficaram amigas; frequentavam a casa uma da outra. Nunca viu pessoalmente o arguido, só por videoconferência no aniversário da assistente; mostrou e apresentou-o como o namorado; contou que o tinha conhecido no Brasil e reencontrado em Portugal. A certa altura ela disse que ia para Espanha viver com o namorado, que ia casar. Ficou em Espanha cerca de 2 meses e quando voltou não tinha casa, até pediu para ficar em casa da depoente; tinha entregue a casa –um T1- para ir morar para Espanha; ficou na casa de outra amiga. A assistente contou que disse ao arguido que tinha que vir a Portugal trabalhar e ele não gostou, disse que não, que vinha cá para o trair e arrumar homem e que trabalhava na “putaria”; só lhe contou isso e que lhe tinha dado “um tapa na mão” e a tinha empurrado. Depois de voltar continuou a trabalhar como advogada, como anteriormente. Sabe que não trouxe as coisas de Espanha.
- c)a testemunha de acusação, HH: Referiu que conhece a assistente há pelo menos mais de 3 anos e são amigas; conheceu-a em Portugal. Não conhece o arguido, só viu fotografias. Assistiu a discussões ao telefone, quando a assistente voltou de Espanha e ficou cerca de 15-18 dias na casa da depoente. Acha que ficou a viver em Espanha cerca de um mês e tiveram brigas; ao voltar a assistente e não tinha onde ficar, porque tinha entregue o apartamento arrendado; tinha ido para Espanha para morar com o arguido, construir uma família. Ouviu discussões, insultos não ouviu. A assistente é que referiu que ele dizia palavras feias, de baixo valor; que a apelidou de “puta”. Não se recorda de ter falado em agressões físicas, lembra-se dos insultos. Não sabe o motivo da separação. Sabe que a assistente deixou as suas coisas em Espanha, que o arguido ficou de as mandar num camião e não mandou; apercebeu-se disso das conversas que ouvia ao telefone; lembra-se de falarem em roupas de cama, móveis e coisas que já não recorda. Se depois bloqueou o telefone ao arguido não sabe; ouvia discussões, não sabe quem ligava a quem nem a depoente interferia. *** O arguido prestou novamente declarações e referiu que a assistente morava num apartamento com 15 metros quadrados, como poderia ter tanta coisa. É empresário; actualmente é trabalhador independente; pediu insolvência e está a trabalhar segundo a lei de 2.ª oportunidade; deve €150.000,00 às Finanças e Segurança Social. Só trabalha 2 horas para a empresa da DD; ganha €400,00 mensais; a empresa tem mais trabalhadores (mais 2 a 4). A empresa chama-se “A...” e situa-se em ...; “B...” é o nome comercial. O depoente tem uma filha, com a guarda partilhada, daí não pagar pensão; a mãe da filha mora na aldeia. O apartamento onde vive é da companheira e tem o 9.º ano de escolaridade. *** Tiveram-se ainda em conta os documentos juntos aos autos, designadamente: os documentos juntos com a participação criminal de fls. 7-8 (lista dos objectos), contrato de compromisso por mútuo acordo de fls. 10-11 (referente ao comprovativo de pagamento pelo arguido à assistente de 2 prestações de €1000,00 cada e de que a mesma deixa objectos, nomeadamente em casa dum primo do arguido, que lhe serão enviados para casa –quando tiver endereço- pelo arguido; certificado de empadronamento de fls. 12, datado de 22/03/2022, mediante o qual o aqui arguido se responsabiliza pela assistente e sua filha FF; documento de fls. 13, emitido pela Conservatória Registo Civil de Ponferrada, datada de 10/03/2022, o qual comprova que o arguido é solteiro para efeitos de “trâmites para União de Facto”; documento de fls. 14, denominado “certificado de registo criminal emitido pelo Consulado do Brasil no Porto, datado de 29/03/2022, o qual comprova que a assistente é solteira, nada impedindo ao matrimónio; fls. 15-20 e 21, requerimento para registo de união de facto em ...; fls. 22 e 23, documentos relativos à escola da filha da assistente em ..., Espanha; fls. 24 e ss., referente a troca de mails entre arguido e assistente, na qual o mesmo refere que anda a ver apartamentos para viverem juntos e manda vários links para a mesma ver, a assistente diz que tem que ter arrumos para guardar as coisas dela, que vai levar a cama, etc. e fls. 32-33 (fotografias dos 4 e das duas meninas); fls. 36-37 e 38 (mails entre arguido e assistente, onde a mesma refere que quer o príncipe que a fez mudar de país para construir uma família e não o que grita com ela, que ele lhe deu um “tapa” só por querer ver se a filha dele estava bem), com data de 17/04/2022; fotograva de fls. 37 (arguido na neve); mail de fls. 33, datado de 29/04/2022, dirigido pela assistente à mãe do arguido onde indica o endereço e pede para entregarem os seus pertences na referida morada; mail de fls. 40, onde a mãe do arguido responde que mandaram analisar o que deixou no Colacao; depois de saber a resposta é que decide se lhe vai mandar as coisas ou se ela é que vai pagar; fls. 41-55 (o último data de 4 de Maio), troca de mails entre assistente e mãe do arguido nos quais, além do mais, esta refere que fizeram queixa por tentativa de assassinato da menina e seu pai no Colacao, por ter pintado as paredes e roubado coisas; que lhe vão enviar as coisas, que o filho nunca lhe bateu nem fez nada, que inventa coisas para sacar dinheiro; que lhe vai enviar as roupas e o lixo dela; esquece-te de nós; a assistente responde que o arguido a agrediu, ficou com o dinheiro dela e as coisas dela, que o arguido bebe demasiado álcool; nega ter envenenado o chocolate do leite ou ter trazido alguma coisa deles. A mãe do arguido refere que lhe vão mandar as coisas numa furgoneta ou empresa de transporte. Teve-se ainda em conta o teor de fls. 56, mail datado de 11/06/22, de 04.56h, a perguntar à assistente se já o tinha esquecido e que via que sim, que já tinha arranjado outro; fls. 57-65, troca de mails entre assistente e actual companheira do arguido, onde fala que lhe vão enviar os bens, lhe pede desculpa e diz que o arguido mente, lhe controla o telemóvel, quando tem uma mulher fala mal da anterior (a ela chamava de gorda e drogada, da assistente diz que vende o corpo mas ela não acredita), que acredita que tenha estragado a relação com a assistente por ciúmes; em 14 de Julho a referida DD pergunta à assistente se a contactou por whatspp através de um número esquisito e como a assistente respondeu que não, as mensagens seguintes foram apagadas. Em 29/08 a mensagem seguinte diz para os deixar em paz, que deram as coisas delas a um centro de pobres, que levou demasiado para 4 dias que esteve com o arguido, que nunca a chamou, para não os incomodar e insulta a assistente, numa linguagem nada parecida com a das anteriores mensagens. Tiveram-se ainda em conta os documentos juntos no decurso do julgamento: - pelo arguido: “contrato de compromiso de mutuo acuerdo” e cópia da queixa/apresentada pelo aqui arguido contra a assistente, que teve despacho de indeferimento em 13/05/2022; - pela assistente em 16/05/2025- 52 documentos, dos quais resultam mensagens escritas e mensagens de áudio trocadas entre arguido e assistente, desde Janeiro de 2022, da qual se tratam como namorados apaixonados, o arguido refere que está à procura de casa para viverem juntos; em 10/03 diz que já pediu a declaração para comprovar que está solteiro para registar a união de facto; falam da escola da filha da assistente em Espanha; em 29/de Março falam de coisas da assistente que o arguido trouxe um camião (inclusive uma árvore); os mails de 08/04, a assistente já diz que quer o príncipe que conheceu de volta e não o que grita com ela; nos documentos 24 a 30, junta prints de fotos do faceebook do arguido no Brasil em Novembro de 2014; os documentos n.ºs 34 e ss., são áudios trocados entre arguido e assistente, onde o primeiro refere que é necessário um documento comprovativo de que são solteiros para registar a união de facto, que pôs no facebook que tinha uma relação com ela e ela tinha que fazer o mesmo, fazem declarações de amor, falam das casas que o arguido está à procura em Espanha para morarem juntos, que já tem o certificado dele e ela que foi pedir o dela ao consulado. - documentos juntos pela assistente em 20/05/2025 (entre eles o original do contrato de compromisso por mútuo acordo assinado por ambos); - print sobre os documentos necessários para o casamento/união de facto em Espanha; - documentos juntos pelo Registo Civil de ... datado de 20/05/25 (no qual se refere que o documento comprovativo de vida e estado foi expedido pela referida conservatória e tem que ser requerido pelo próprio, no caso o aqui arguido; de 21/05/2022, o qual refere que não foi registada a união de facto entre arguido e assistente. *** Quanto à situação pessoal do arguido, tiveram-se em conta as suas declarações, o depoimento em geral das testemunhas ouvidas e em especial das testemunhas de defesa, e o certificado de registo criminal juntos aos autos. *** No que concerne aos factos dados como não provados, resultaram os mesmos de não se ter feito prova nesse sentido, face ao conjunto da prova produzida em julgamento e supra analisada. *** Analisando o conjunto da prova produzida e para além do supra referido, temos que o arguido apresentou uma versão dos factos que não se afigurou credível e foi plenamente contrariada pela demais prova produzida, desde logo pelo depoimento da assistente que se afigurou credível e coerente e em conformidade com o conjunto dos documentos juntos aos autos. Assim, referiu o arguido que conheceu a assistente no Verão de 2021, num parque de diversões em Portugal onde foi com a filha e a mãe; as meninas brincaram juntas, tiraram fotos e trocaram os números de telefone; em Dezembro desse ano, quando se zangou com a companheira DD, telefonou à assistente; estiveram 1-2 dias juntos em Portugal e em Março de 2022, sem nada combinarem ou falarem nesse sentido, a mesma apareceu de surpresa, com o carro cheio e a filha, à sua porta, para morar com ele e casar; devia pensar que era rico mas a casa e o carro estão em nome da mãe e até a empresa onde trabalha agora é da companheira. Segundo o mesmo a assistente é uma “louca” e oportunista, nunca teve qualquer interesse nela e até foi viver para casa da mãe, porque ela não queria sair da casa. Confrontado com os documentos do empadronamento –pelo qual se responsabilizou pela assistente e filha em Espanha- e a matrícula da filha da assistente na escola espanhola que realizou, referiu que a assistente chegou e a menina –então com 5 anos- não ia à escola há uma semana e é obrigatório ir à escola em Espanha, o que não se afigurou minimamente credível. Referiu ainda que nunca registou união de facto com a assistente –o que se veio a revelar verdadeiro, uma vez que apesar de terem assinado o documento, o arguido não o terá entregue na entidade competente- nem o queria fazer ou casar com ela; quanto ao atestado a comprovar que era solteiro, referiu que qualquer pessoa o podia ter pedido e servia para muitas coisas; tendo em conta a resposta da Conservatória de que tal documento tem que ser pedido pelo próprio, referiu que não serve para nada, já pediu muitos, é gratuito e é como oferecer um ramo de flores. Quantos aos demais factos que lhe foram imputados, referiu que não correspondem à verdade, nunca agrediu ou insultou a assistente; ela não deixou nada em casa dele quando foi embora, só lixo que deitou fora. No entanto e quanto ao relacionamento entre ambos, mais concretamente a versão do arguido, de que nada tinha com a assistente e ela era uma “louca” que apareceu lá de surpresa para morar e casar com ele, entende-se que face à demais prova produzida, resulta da mesma que o arguido e a assistente namoravam –apesar dum morar no Porto e outro em Espanha-, fizeram planos para casar ou morarem juntos, o arguido andava a ver apartamentos para morarem juntos, convenceu a assistente a ir morar para Espanha com vista a tal união, a matricular a filha numa escola em Espanha, motivo pelo qual as empadronou ou se responsabilizou pelas mesmas em Espanha, com vista à sua legalização naquele país. Aliás, dos mails trocados, mensagens de áudio e conjunto da documentação junta, conjugado com o depoimento da assistente e testemunhas de acusação, dúvidas não existem que os mesmos tinham uma relação de namoro ainda que recente, que a assistente, advogada em Portugal, largou tudo para ir morar com o arguido, para casar ou viver em união de facto. Ora, a assistente referiu que o arguido a tratava por amor e princesa ou rainha –o que resulta também dos mails trocados e áudios juntos aos autos- e que tudo corria bem até ao Abril, no dia em que disse que tinha que vir a Portugal a trabalho, tratar de uns processos de clientes que ainda tinha pendentes, que não tinha como substabelecer e até já tinha recebido os honorários. Desde essa altura o arguido começou a maltratá-la (chamando-lhe “hombre”, a dizer que mulher que o homem pode sustentar e quer trabalhar é “puta”, que ia para Portugal para estar com outros; passou a ser agressivo com a filha da depoente, a fazer coisas que a incomodavam (como fazer coco na neve ou no campo, à frente das crianças”), deu-lhe um tapa na mão quando ia ajudar a filha dele que caiu, empurrou-a; depois de repente disse para ela ir embora de casa dele, que lhe ia desligar o aquecimento e luz; voltou para Portugal, teve que arranjar casa no Porto e o arguido não lhe devolveu as coisas que teve que deixar em Espanha. Inicialmente mandou-lhe mensagens a dizer que queria reatar e gostava dela, depois telefonava-lhe a insultá-la. Ora, não obstante o arguido negue os insultos, o certo é que no próprio julgamento, pôs em causa que a arguida fosse advogada dizendo que era uma “louca”, “uma interesseira”, que foi para Espanha atrás dele porque pensou que era rico e devia fazer o mesmo a outros homens, que dizia que era advogada mas devia ter era actividades ou negócios obscuros”, ou seja, não obstante estar em sede de julgamento pôs em causa a integridade moral ou honestidade da assistente e não se absteve de a insultar. Aliás, a testemunha de acusação CC, que depôs de forma credível, referiu que quando ligou à assistente, estando esta ainda em Espanha, por videochamada, para a assistente falar com um amigo dele que necessitava de uma advogado, viu que o arguido empurrou a assistente, tirou-lhe o telefone e perguntou ao amigo “se era o cabrão que andava a comer a mulher dele”, ou seja, pondo mais uma vez em causa honestidade e comportamento da mesma. Também das mensagens juntas aos autos, referentes a conversas entre a assistente e a actual companheira do arguido, DD, também esta diz que o arguido fala mal das mulheres quando arranja outra e lhe dizia que a assistente “vendia” o corpo. Ora, assim sendo, dúvidas não resultaram que o arguido insultou a assistente, nos termos constantes da acusação e outros. Por outro lado, o arguido acusou-a também de tentativa de homicídio (de pôr detergente no pó achocolatado) e furto das coisas da casa, apresentando queixa contra a mesma, que veio a ser arquivada. Por seu turno, conforme se referiu já a assistente depôs de forma credível, relatando que conheceu o arguido em 2014, no Brasil e voltaram-se a reencontrar por acaso, no Verão de 2021, num parque de diversões e retomaram o contacto em Dezembro de 2021, quando o arguido se separou da companheira e lhe telefonou. Iniciaram então uma relação amorosa em Janeiro de 2022, o arguido vinha de Espanha vê-la e convenceu-a a ir morar com ele em Espanha e casar; como tinha o pai doente no Brasil, resolveram adiar o casamento e celebrar e registar apenas a união de facto (o mail e documentos juntos aos autos vão todos nesse sentido); largou a casa e o trabalho que tinha em Portugal para ir constituir uma família com o arguido em Espanha. Segundo o mesmo tudo correu bem e o arguido tratava-a como uma princesa; tal só mudou quando a assistente no início de Abril disse que tinha que vir a Portugal, tratar de uns processos que tinha pendentes, altura em que o arguido começou com agressões verbais e físicas, comportamentos inadequados que a chocaram, até que a expulsou de casa; teve que sair e deixar os seus pertences que não cabiam no carro e nunca lhe foram devolvidos. Referiu que escreveu na parede uns palavrões (com tinta lavável), pôs Nescafé no Colacao que tinha comprado (porque sabia que o arguido não gostava de Nescafé), não era veneno nem detergente; não levou nada da casa, só o que era dela. As testemunhas de acusação e as ouvidas ao abrigo do art. 340.º, n.º1, do CPP, depuseram de forma credível, confirmando que a assistente, que tinha uma filha e era advogada largou tudo para ir viver com o arguido, dizendo que ia casar mas correu mal, zangou-se com o arguido, que estava se queixou que foi insultada e maltratada e teve que voltar e arranjar nova casa na cidade do Porto. Todos referiram que a assistente deixou bens em Espanha que nunca lhe foram devolvidos. Por seu turno, as testemunhas de defesa, GG e DD, respectivamente, mãe e companheira do arguido, tentaram defender a versão apresentada pelo arguido, referindo que o arguido teve um relação breve e sem importância com a assistente e a mesma apareceu lá de surpresa, com o carro cheio e a filha e queria ficar na casa. Referiu a mãe do arguido que confirma o empadronamento da assistente e filha pelo arguido e que inscreveram a filha do arguido no infantário mas segundo a mesma referiu de forma pouco credível, foi porque a menina –de 5 anos- estava lá há uma semana sem ir à escola, o que é proibido na Espanha; nunca ouviu falar na união de facto nem casamento e os documentos juntos aos autos devem ser falsos. Referiu ainda que a assistente tratava mal a filha e lhe estava sempre a bater-lhe, que envenenou o colacao quando foi embora e lhe riscou as paredes e roubou coisas da casa. Quanto ao achocolatado e paredes, a assistente explicou o que sucedeu nos termos acima descritos e deu lugar a uma participação em tribunal espanhol, que foi arquivada. Por outro lado, conforme resultou da prova produzida, a assistente queria muito ser mãe, a filha é uma produção independente e na sequência de uma inseminação artificial, a assistente veio do Brasil para Portugal na sequência de uma tentativa de rapto da filha e segundo as testemunhas de acusação e do art. 340.º, n.º1, do CPP, a mesma é uma mãe dedicada. Assim, sendo resulta pouco credível que a assistente maltratasse a filha, como referiram o arguido e a sua mãe (a qual até refere que a assistente agredia fisicamente o arguido). Por outro lado, resulta também pouco credível face à prova produzida que a assistente tivesse levado coisas da casa do arguido, sendo certo que tal não consta da acusação nem da queixa que o arguido apresentou em Espanha, nem a assistente vem acusada do que quer que seja nos presentes autos. Assim sendo, conjugada a prova, entendeu-se dar como provados os factos imputados ao arguido, nos termos dos factos dados como provados. Quanto ao valor dos bens, não existindo qualquer documento ou avaliação nos autos, foram relevantes as regras da experiência e normalidade, tendo em conta os valores indicados pela assistente, que se deram como provados os que se afiguraram razoáveis e os restantes como base em juízos de equidade. *** Os demais factos dados como não provados, resultaram de não se ter feito prova bastante ou convincente nesse sentido, atenta a prova produzida e supra analisada. III - ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA: A) Enquadramento jurídico-penal dos factos O arguido vem acusado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al.
- b)e 2, al.
- a)do Cód. Penal, com referência às penas acessórias previstas nos n.ºs 4 e 5, da mesma norma legal. 1. Analisemos então a qualificação jurídica dos factos: I- Crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al.
- b)e 2, do Cód. Penal: Dispõe o art. 152.º, n.º 1, do Cód. Penal (redacção actual, igual à que resulta já da Lei 60/13, de 23/08), que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)ao cônjuge ou ex-cônjuge;
- b)a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)a progenitor de descendente comum em primeiro grau; … … é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se “pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. E, estabelece o n.º 2 desta norma legal que “no caso previsto no n.º anterior, se o agente praticar o facto… na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. Consagra-se aqui uma agravação do limite mínimo da moldura penal nos casos previstos no n.º 2. No caso que aqui interessa, caberá referir que o legislador quis censurar mais gravemente “os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas” (Paulo P. Albuquerque, Comentário do Cód. Penal, 2008, p. 406). Esta norma legal foi introduzida pela reforma penal, operada pela Lei 59/07, de 04/07, embora derive dos arts. 153.º e 154.º, da versão do Cód. Penal de 1982, alterado pela reforma Penal de 1995 (Dec.-Lei 48/95, de 15/03) e Leis 65/98, de 02/09 e Lei 7/00, de 27/05, em cujo âmbito passaram a constituir o art. 152.º, do Cód. Penal. No caso de maus-tratos a cônjuge ou a quem conviver com o arguido em condições análogas à dos cônjuges (actual crime de violência doméstica), o crime era inicialmente um crime de natureza pública (Cód. Penal de 1982) e o respectivo procedimento criminal passou a depender de queixa, com as alterações da Lei 48/95, de 15/03 e que entraram em vigor em 01/10/95. Com a Lei 65/98, de 02/09, que entrou em vigor em 07/09/98, manteve-se a natureza semi-pública do crime mas o Ministério Público podia dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impusesse e não existisse oposição desta antes de ser deduzida a acusação. Com a publicação da Lei n.º 7/00, de 27/05, que entrou em vigor em 01/06/00, o crime voltou a ser público, o que se manteve com a redacção actual do art. 152.º, do Cód. Penal, operada pela Lei 59/07, de 04/09, que entrou em vigor em 15/09. Com a Lei 59/07, ampliou-se o âmbito subjectivo do crime, passando incluir as situações de violência doméstica a quem infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoas de diferente ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análogas às dos cônjuges. Este preceito legal visou, pois, penalizar a violência na família, em nome da preservação da “paz doméstica” (Victor Sá Pereira e outros, Código Penal anotado e comentado, 2008, p. 403). A violência na família tem ao longo do tempo suscitado grandes preocupações, sendo caracterizada pelo Conselho da Europa como “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos sobre a violência na Sociedade Moderna-33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, BMJ 335, 5, citado in Leal-Henriques e Simas Santos, Cód. penal, 2.º vol., 1995, p. 179). Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 404), o crime de maus-tratos físicos e psíquicos é, “com uma ressalva, um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e um de resultado (quanto ao objecto da acção)”; assim, segundo o mesmo, quando se trate de crime de maus-tratos na modalidade de “ofensas sexuais” é um crime de dano e de mera actividade, não lhe sendo aqui aplicável a teoria da adequação do resultado à conduta. Por outro lado e conforme refere o mesmo autor, este ilícito criminal é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima. São assim requisitos deste crime (alíneas
- a)e b), do art. 152.º):
- a)que o agente seja ou tenha sido cônjuge ou que mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, com o ofendido;
- b)e lhe inflija maus-tratos físicos ou psíquicos;
- c)existência dolo genérico. O tipo objectivo inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. Por outro lado, o elenco legal de maus-tratos referidos no n.º 1 é exemplificativo, não o esgotando (Paulo P Albuquerque, ob. cit., p. 405). De acordo com o mesmo autor, os “maus-tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus-tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas. Por seu turno, as “privações da liberdade” incluem o sequestro simples. As “ofensas sexuais” incluem a coacção sexual (art. 163.º, n.º 2, do C.P.), a violação (art. 164.º, n.º2), a importunação sexual, o abuso sexual de menores dependentes (art. 172.º, n.º2 e 3). Assim, o crime de violência doméstica está numa relação de especialidade com os referidos crimes pelo que, a punição pelo crime de violência doméstica afasta a punição dos referidos crimes. Pelo contrário, o emprego de formas de mais graves de ofensas corporais dolosas, coacção, sequestro, escravidão, ofensa à liberdade ou autodeterminação sexual é punível pelas respectivas incriminações, por força da regra da subsidiariedade, afastando-se a punição pelo crime de violência doméstica (Paulo Pinto de Alburquerque, ob cit. p. 406-407). Relativamente ao conceito de maus tratos ou violência doméstica, tem-se entendido que não basta neste crime uma acção isolada do agente para que se preencha o tipo (caso em que se estaria, por exemplo perante um crime de ofensas à integridade física), mas exige-se uma reiteração do comportamento, em determinado período de tempo, não sendo todavia necessário a habitualidade da conduta (Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit., p. 182). No entanto, de acordo com a nova lei (Lei 59/07), os maus-tratos não têm que ser reiterados, podendo tratar-se de um acto isolado, uma vez que a redacção actual do art. 152.º, n.º 1, do Cód. Penal, passou a referir-se “quem de modo reiterado ou não…” (Paulo P Albuquerque, ob. e p. cit.). De qualquer forma já entendia anteriormente a maioria da jurisprudência que embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma acção isolada do agente –ou com vários actos temporalmente muito distanciados entre si-, existem casos em que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal (cfr. Ac. da R.P. de 30/01/08, www.gde.mj.pt). Como o crime em apreço constitui um único crime, embora (em regra) de execução reiterada, a sua consumação ocorre com o último acto de execução. Quanto ao tipo subjectivo só pode ser preenchido dolosamente. Por outro lado, e quanto ao dolo, a revisão do Cód. Penal de 1995, eliminou a exigência de um dolo específico consubstanciado na conduta motivada por “egoísmo ou malvadez”, bastando-se agora o crime com o dolo geral, ou seja, a intenção de molestar física ou psiquicamente. No entanto, o conhecimento correcto da identidade e características da vítima é fundamental para a conformação do dolo do agente (Paulo P. Albuquerque, ob. cit., p. 406). No caso dos autos, resultou provado que: 1. O arguido e a assistente BB conheceram-se por volta de 2014, em ..., no Brasil, país onde o primeiro se encontrava a trabalhar na construção civil e a assistente residia. 2. Em data não apurada do Verão de 2021, o arguido e a assistente reencontraram-se, por causalidade, num parque de diversões em Portugal; 3. Por volta de Dezembro de 2021 o arguido e a assistente retomaram os contactos e em Janeiro de 2022 iniciaram um relacionamento de namoro. 4. Nessa altura, o arguido residia em Espanha e a assistente residia no Porto, mais concretamente, na Rua ..., ..., 3.º dt.º frente, no Porto, local onde o arguido passou a deslocar regularmente para estar com a assistente. 5. No decurso da referida relação amorosa, tendo a intenção de se unirem maritalmente, o arguido e a assistente, decidiram que iriam viver juntos em Espanha, motivo pelo qual a assistente, em Março de 2022, uns dias depois do aniversário da mesma –ocorrido em 15 de Março- deixou Portugal, levando consigo todos os seus pertences e a sua filha, entregando ao senhorio a casa arrendada onde até então residia. 6. Entre Março e Abril de 2022, a assistente passou então a residir em comunhão de mesa, cama e habitação, com o arguido, na habitação do mesmo, sita em Espanha, na zona de .... 7. Em data não apurada de Abril de 2022, no interior da residência em comum, a assistente vítima informou o arguido de que teria que se deslocar a Portugal entre os dias 21 e 28 de Abril de 2022, devido a compromissos profissionais na sua área profissional (advocacia), ao que o mesmo disse que se fosse não precisaria mais voltar e que deveria escolher entre a família e o compromisso profissional. 8. Desde então, o arguido passou a destratar a vítima, apelidando-a de “hombre”, bem como lhe dizia, aos gritos, que “mulher que o marido pode sustentar e que quer trabalhar é puta”. 9. No dia 16 de Abril de 2022, dia do aniversário do arguido, quando estavam de férias nos Picos da Europa, o arguido, de repente, baixou as suas calças na frente da vitima e da sua filha de 5 anos de idade e ainda dos transeuntes e evacuou na neve. 10. No dia 17 de Abril de 2022, ainda nos Picos de Europa, o arguido proibiu a assistente de tocar na sua filha e de cuidar de um ferimento que sofreu na sequência de uma queda. 9. Todavia, a assistente BB insistiu e, nesse instante, o arguido empurrou-a com força, alegando que a filha era dele e ela não deveria se meter na sua criação, que a pequena tinha que aprender a levantar e se cuidar sozinha. 10. Nesse momento a assistente voltou para casa chorando. 11. Pouco tempo depois da data referida em 10), o arguido comunicou à vítima BB que deveria sair de sua casa imediatamente, juntamente com a sua filha, o que assim sucedeu, regressando a mesma a cidade do Porto, em Portugal. 12. Em virtude dessa situação, a assistente levou consigo apenas os pertences que cabiam no seu carro, deixando o resto dos seus bens, na casa do arguido e de um primo do mesmo, ficando o arguido de lhe enviar os bens logo que a mesma tivesse nova residência. 13. Cerca de um mês mais tarde, em Maio de 2022, depois de viver num hotel e em casa de amigos, a assistente arrendou um apartamento no Porto. 14. Passado algum tempo de ter regressado a Portugal, o arguido contatou com a assistente, dizendo que a amava e queria que ela reatasse o relacionamento, tendo a mesma apenas mostrado interesse em ter de volta os seus pertences. 15. Entre Maio e Agosto de 2022, no interior da sua residência sita no Porto, a vitima recebeu várias chamadas telefónicas do arguido, o qual, perante a recusa da assistente em reatar a relação, este lhe dirigiu as seguintes palavras “puta, vagabunda”, “interesseira”, “apenas te relacionaste comigo por interesse”. 16. O arguido acabou por não devolver à assistente nenhum dos bens que ficaram em sua casa, dando-lhe destino não concretamente apurado. 17. Ao actuar do modo descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a assistente, sua companheira, bem sabendo que com tal conduta lhe causava angústia e tristeza, pretendendo que se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, e que a afetava na sua saúde, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também alcançou. 18. E, praticou alguns desses factos na residência em comum. 19. O arguido actuou livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Assim sendo, atentos dos factos provados, resultam, pois, preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido nos presentes autos, bem como, a reiteração geralmente exigida para este crime. Além disso, resulta também a agravação prevista no n.º2, do art. 152.º do Código Penal, uma vez que os factos foram praticados na residência do casal. B) Consequências Jurídicas do Crime: 1. Qualificados os factos, segue-se a à determinação da medida da pena: 1.1.- Crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al.
- b)e 2, do Cód. Penal: prisão de 2 a 5 anos. 1.2 – Nos termos do no 1 do art. 71º do C. P. “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção”. A culpa e a prevenção são assim, os critérios gerais reguladores da medida da pena. A culpa entendida como um juízo de censura dirigido ao agente, em virtude de uma atitude desvaliosa manifestada no facto, constitui o limite máximo que a pena em caso algum poderá ultrapassar. O limite mínimo será fixado em função de considerações de prevenção geral positiva ou de integração, que se traduzem na necessidade de protecção dos bens jurídico-penais e de reafirmação das normas violadas. Por outro lado, devem ter-se aqui em conta considerações de prevenção especial e de socialização, que visam evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. São estas considerações de prevenção especial de ressocialização que vão determinar, em último termo, a medida da pena. 1.3 - Cabe então agora, a determinação da medida concreta da pena (prisão de dois a 5 anos - art. 152.º, n.º 1, al.
- b)e 2, al.
- a)do Cód. Penal): Cabe então agora proceder à valoração dos concretos factores de medida da pena, tendo em conta que a moldura penal abstracta acima referida e identificando-se quais os que relevam para a culpa e para a prevenção. Importa então considerar no estabelecimento da medida concreta da pena, e relativamente à culpa que o arguido agiu com dolo directo, isto é, com intenção de molestar física e psiquicamente a saúde da assistente, o que concretizou, injuriando-a, ameaçando-a e agredindo-a fisicamente, praticando actos que a deixavam chocada e fazendo-a sentir-se triste e humilhada, pese embora por um período curto de tempo (Março a Junho de 2024). Por outro lado, o grau de ilicitude da sua conduta é de intensidade elevada, tendo em atenção o desrespeito pela integridade psíquica da ofendida, sua namorada pelo menos cerca de 4 meses e companheira (união de facto) durante cerca de 2 meses, que deixou o país (Portugal) e profissão que exercia (advocacia), levando a filha menor para ir viver e constituir família com o arguido em Espanha, vendo assim frustradas todas as suas expetactivas de uma vida familiar em conjunto com o arguido, que se transformou no seu agressor. Deve ter-se em conta o tipo de expressões injuriosas, ameaçadoras, bem como, ao tipo de ofensas físicas e psíquicas, apuradas nos autos. Haverá ainda que considerar que conforme se apurou as referidas agressões verbais e físicas tiveram origem em discussões relacionadas com o facto da assistente se pretender deslocar a Portugal a trabalho, para exercer a sua actividade de advogada, o que não foi do agrado do arguido, quer por ciúmes, quer por machismo, que a partir daí passou a injuriar e maltratar a assistente e que se foram agravando, o que não justificando minimamente os factos permite apenas entender a causa para tal comportamento. Por outro lado, das agressões físicas não resultaram para a ofendida lesões físicas permanentes, sendo mais relevantes as sequelas psicológicas, relacionadas com o medo que passou a ter do arguido e a humilhação e vergonha por que passou, por ter sido maltratada mas também por ter de contar a terceiros o sucedido, uma vez que tinha abandonado Portugal para constituir família com o arguido e teve que regressar. Há que atender ainda às razões de prevenção: a favor do arguido depõem as suas condições de vida apuradas nos autos, do qual resulta que o mesmo se encontra plenamente inserido na sociedade, família e trabalho, em Espanha, onde vive. O arguido tem já uma condenação por crime da mesma natureza, por crimes praticados anteriormente aos factos dos autos mas cuja condenação é posterior aos mesmos. Por outro lado, torna-se importante reprovar este tipo de condutas, sendo pois necessário fomentar a ideia de os diferendos, nomeadamente no seio familiar, devem ser resolvidos de outras formas mais civilizadas e não pela utilização da violência. Tudo ponderado e atentos os critérios do art. 71.º, do C.P., não obstante a falta de confissão dos factos ou arrependimento, resulta proporcional e adequada a pena de 26 meses de prisão, próximo do limite mínimo aplicável. * 1.4- No entanto, dispõe o art. 50.º do Cód. Penal, que (…) Ora, no caso dos autos, pese embora a gravidade dos factos, bem como, as condutas injuriosas, ameaçadoras, agressões físicas e psíquicas do arguido para com a ofendida, deve considerar-se também que o arguido se encontra plenamente inserido na sociedade, família e no trabalho, em Espanha onde vive. Por outro lado, não existiram lesões físicas graves ou permanentes, sendo, no entanto relevantes as sequelas psicológicas da ofendida, ainda visíveis. Acresce que, nada resulta no sentido de que depois dos factos dos autos, mais concretamente desde que se separaram e foi apresentada a queixa dos autos, o arguido tenha voltado a injuriar, ameaçar, agredir ou importunar a ofendida ou sequer a tenha contactado ou procurado contactar. Assim sendo, face às circunstâncias concretas apuradas nos autos, designadamente quanto às condições de vida do arguido, bem como, a sua conduta posterior aos factos dos autos, conclui o Tribunal ser suficiente para assegurar as finalidades da punição, a simples ameaça da prisão. Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, em conformidade, suspendo a execução da pena de prisão de 24 meses, pelo período de 26 meses. Assim sendo, e tendo em conta o disposto no art. 50.º, n.º 5, do Cód. Penal, em conformidade, entende-se ser de suspender a execução da pena de prisão por igual período de tempo, favorecendo-se, deste modo, a recuperação do arguido fora da prisão. 1.5- Das penas acessórias: (…) Assim sendo, entende-se não ser necessário ou adequado aplicar no caso dos autos, as penas acessórias a que se refere o art. 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal. 3) O pedido de indemnização cível: Cabe referir que neste aspecto rege o art. 129.º do Cód. Penal que remete para a lei civil a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime. (…) No caso dos autos mostram-se presentes os referidos pressupostos de indemnização, do art. 483.º, n.º 1, do Cód. Civil: Assim, o demandado injuriou, ameaçou e agrediu fisicamente e humilhou a ofendida BB, do modo descrito nos factos provados e acima descritos (factos evidentemente voluntários ou controláveis pela sua vontade), agressões essas contrárias ao direito (ou ilícitas); o demandado ao actuar nos termos referidos agiu com dolo (nexo de imputação do facto ao lesante) e em virtude desta conduta sofreu a ofendida os danos físicos e psicológicos supra referidos (danos). Acresce que se provou que os danos referidos resultaram da conduta do demandado relativamente à ofendida (nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima). No caso dos autos, peticionou a demandante, a título de não patrimoniais, a quantia de €20.000,00. (…) No caso dos autos, atendendo à natureza do comportamento do arguido, das agressões físicas e verbais e ameaças sofridas pela ofendida em virtude da conduta do arguido, local e contexto em foram efectuadas, as lesões e danos que provocaram, instrumentos de agressão e motivações para os mesmos, bem como, atendendo à condição sócio-económica do arguido e da ofendida e os valores peticionados, reputo como adequada e equitativa, a quantia de €5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo crime de violência doméstica imputado ao arguido, relativamente à pessoa da assistente, improcedendo quanto ao restante. * Por se tratarem de danos não patrimoniais a esta quantia (5.000,00) acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da presente sentença (cfr. interpretação do disposto no art. 805.º, n.º3, do C. Civil, dada pela Jurisprudência n.º 4/02, de 09/05/02, publicado no DR n.º 164, I-A, de 27/06/02), até integral pagamento. * Quando aos valores peticionados a título de danos patrimoniais: (…) Assim sendo, entende-se que tem o pedido que improceder quanto a esta quantia.
- b)a quantia de €16.419,07, referente aos bens que a demandante deixou na casa do arguido e familiares e não lhe foram por este devolvidos. (…) não obstante o lapso de tempo decorrido, o arguido não devolveu qualquer desses bens, dando-lhe destino não apurado nem ressarciu economicamente a demandante quanto ao valor dos mesmos. Assim sendo, entende-se que em virtude dos referidos danos patrimoniais terem resultado da conduta do arguido e estarem verificados os demais pressupostos de indemnização civil acima referidos, entende-se que o arguido terá que ressarcir a demandante BB, a título de danos patrimoniais quanto à quantia de €4430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta euros), improcedendo quanto ao restante. A esta quantia (4430,00) acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação do pedido (cfr. art. 805.º, n.º3, do C. Civil), até integral pagamento. * IV) DECISÃO: (…)» Decidindo. Vejamos. Da nulidade. Segundo o recorrente a sentença é nula, nos termos do art. 379°, nº 1, al. b), do CPP, por ter condenado o recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, violando o princípio do acusatório (art. 32º, nº 5, da CRP). Tratar-se-ia de factos que não constavam da acusação, mas que foram dados como provados e incluem o facto de o arguido ter dito que iria desligar a água e o aquecimento se a assistente e a filha não saíssem; o arguido ter acusado a assistente de ser uma prostituta junto de terceiros; e o incidente presenciado pela testemunha CC em videochamada, em que o arguido alegadamente empurrou a assistente e questionou a honestidade e comportamento da mesma ("se era o cabrão que andava a comer a mulher dele"). Invoca uma nulidade insanável. Esta nulidade está diretamente relacionada com a condenação por factos diversos dos constantes da acusação. Ora, relativamente a estes factos, resulta evidente que os mesmos decorreram da prova produzida em audiência. Importa considerar que os factos alegados pela defesa ou acusação, quer no pedido cível ou na contestação escrita, quer no requerimento para abertura da instrução, deixam de constituir "factos novos" no sentido consequencial do termo, para constituírem factos a julgar (v. art. 339º-4), se nesse quadro forem considerados juridicamente relevantes, sem necessidade de qualquer comunicação ao arguido (v. n.º 2) (v. neste sentido, Ac. TRP de 12.07.2006, in, proc. 0546558 e ac. TRL de 29.06.1999, in CJ-1999-III-149). Apenas quando os «novos factos» apurados em julgamento, constituírem factos ilícitos de natureza diferente dos descritos no libelo acusatório, suscetíveis de se reconduzirem a um "crime diverso" ou "agravarem os limites máximos das sanções aplicadas" [v. art. 1º-m)] podem constituir «alteração substancial dos factos», seguindo-se os trâmites do art. 359º do CPP. "Assim, é uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes da acusação; porém, se, durante a audiência, surgirem factos relevantes para a decisão e que não alterem o crime tipificado na acusação nem levem à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido, pode o tribunal investigar esses factos indiciados ex novo e se se vierem a provar integrá-los no processo, sem violação do preceituado no artigo 32º, n º 1 e 5 da Constituição”-Ac. TC de 30.03.07, in Dr de 24.05.07. Ver ainda Fernando Gama Lobo i n Código Do processo Penal em anot- ao art. 358º do CPP. Ora, como bem refere a assistente e o M.P. a quo a acusação, define e delimita o objeto do processo, fixando-se, assim, o Thema decidendum; No entanto, a lei admite que o Tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afetada a defesa - Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 06/12/2017 no Proc. 459/15.1PILRS.L1 5ª Secção Diz o citado Acórdão que quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P. Como refere o Digníssimo Senhor Procurador na sua Resposta, os factos apesar de não estarem na acusação, encontram-se no Pedido de Indemnização Cível, oportunamente, notificado ao Recorrente; Esses factos, não vieram a determinar nem a alteração da moldura penal ou a imputação de um crime diverso, daquele pelo qual o Recorrente foi acusado e condenado; E, citando, ainda o Acórdão, supre referido: “Ou seja, para que se verifique uma alteração substancial, ou não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é necessário que tais factos se acrescentem ou se substituam, ou pelo contrário, se excluam alguns deles” Não houve qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos e acresce a esta circunstância de os factos que o Recorrente alega como não pertencendo à estrutura acusatória, constarem do pedido de indemnização cível ao qual o recorrente apresentou a sua Contestação, pelo que, não pode dizer que desconhecia tal factualidade. Os factos que acrescem à matéria de facto dada como provada e que não constavam da acusação referem-se ao pedido de indemnização civil, porquanto os factos provados aí identificados constavam do pedido de indemnização cível (arts.º 13 e
- ss)e relevam nessa sede, “pelo que não lhe são aplicáveis as restrições decorrentes do art.º 379º/1, al. b), do Código de Processo Penal”. De facto o arguido disse que iria desligar a água e o aquecimento se a assistente e a filha não saíssem da casa. Este incidente é referido como tendo ocorrido um dia antes de a assistente e a filha deixarem a residência do arguido, o arguido acusou a assistente, junto de terceiros, de ser uma prostituta que vende o corpo. Um incidente testemunhado virtualmente por CC (testemunha de acusação), através de videochamada, no qual o arguido empurrou a assistente, tirou-lhe o telefone e perguntou ao amigo da testemunha "se era o cabrão que andava a comer a mulher dele", pondo em causa a honestidade e o comportamento da assistente. Trata-se de factos que foram mencionados no requerimento do pedido cível e portanto não são matéria ex nuova e aprimorados em julgamento. Inexiste, pois qualquer tipo de nulidade. Da impugnação. A este respeito impõe-se, desde logo, dizer que a avaliação da prova em primeira instância é norteada por dois princípios fundamentais: o princípio da imediação e o princípio da livre apreciação da prova. Estes princípios afetam diretamente a forma como a convicção do Tribunal é formada. O Princípio da Imediação possibilita o contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, que é tangível e próprio do juiz a quo. As provas são apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de elementos ou coeficientes imponderáveis. É importante notar que estes elementos imponderáveis não podem ser conservados num relato escrito das provas. Por sua vez o Princípio da Livre Apreciação da Prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., não significa arbítrio. pelo contrário, exige que o julgador justifique o seu raciocínio e percurso interior para chegar à afirmação ou desconsideração de um facto. Significa que o valor a atribuir a determinado meio de prova não é tarifado ou vinculado, salvo exceções legais. O julgador deve orientar-se de acordo com os ditames da lógica e da experiência. Por exemplo, um julgador pode atribuir relevância a um depoimento em detrimento de vários e mais numerosos de sinal contrário, desde que o justifique. A convicção do Tribunal é formada livremente, de acordo com as regras da experiência, entendidas como postulados decorrentes da observação social e dos conhecimentos da técnica e da ciência. A afirmação positiva dos factos deve resultar de uma valoração racional e crítica, segundo as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo "objetivar a apreciação". Mesmo a prova indireta, que envolve presunções ou inferências, pode justificar certeza suficiente para fundar uma convicção positiva do Tribunal. Para isso, é necessário que a formação dessa convicção assegure uma valoração conjugada e coerente dos vários elementos indiciários, de forma motivada, objetivável e numa leitura consentânea com as regras da experiência. Em síntese, a convicção do Tribunal, ancorada nestes princípios, deve basear-se numa fundamentação compreensível, com opções próprias feitas com permissão da razão e das regras da experiência, ao abrigo da livre apreciação. Embora qualquer sujeito processual possa discordar do juízo valorativo, o poder de valorar a prova pertence ao Tribunal, enquanto ente imparcial e constitucionalmente designado para a função de julgar. A impugnação da matéria de facto em recurso, especificamente através da impugnação ampla prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P., distingue-se fundamentalmente de um novo julgamento em vários aspetos essenciais: 1.Não é um novo julgamento sobreposto: A impugnação ampla não se traduz num novo julgamento sobreposto ao realizado em primeira instância. Embora possa envolver o processo e o resultado da formação da convicção do julgador sobre a prova produzida, ela não usufrui do aporte irrepetível oferecido pela oralidade e pela imediação que caracterizam o julgamento de primeira instância. A sindicância da matéria de facto em recurso não é uma oportunidade para a segunda instância revisitar toda a prova produzida e sobrepor a sua subjetividade. 2. A impugnação, mesmo que alargada, constitui tão só o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo. Visa rever o juízo decisório e a sua verosimilhança e consistência, no cotejo com a prova produzida. Pode sindicar a suficiência ou insuficiência da prova para a materialidade considerada, bem como a capacidade e segurança do convencimento que emerge dos meios de prova, seja à luz dos critérios legais de avaliação (art.º 127.º do C.P.P.), seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada. 3.O exame crítico da prova efetuado na primeira instância está vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais e sustentado nas regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Para que a impugnação proceda, é mister que se demonstre a impossibilidade lógica e probatória da valoração seguida pela primeira instância e a imperatividade de uma diferente convicção. 4.Ónus do Recorrente: Na impugnação ampla, a atividade do Tribunal de recurso não se restringe ao texto da decisão, expandindo-se à análise da prova concretamente produzida em audiência de julgamento e devidamente registada. No entanto, o juízo de apreciação e conformidade far-se-á de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, decorrentes do cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P. O recorrente deve especificar: ◦Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. ◦As concretas provas (ou falta delas) que impõem decisão diversa da recorrida. ◦As provas que devem ser renovadas. ◦Quando as provas forem gravadas, as especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5.Exigência de imposição, não mera sugestão: Não basta ao recorrente configurar hipóteses decisórias alternativas, da sua conveniência ou modo de ver, mais ou menos compagináveis com a prova produzida. É necessário que a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto tomada, ou, na proposta de apreciação alternativa, que a prova produzida, imponham (e não apenas acomodem, sugiram ou permitam outro entendimento) como conclusão lógica, uma decisão distinta e, em concreto, aquela que na argumentação de recurso se defende. 6.Dever de fundamentação reforçado: O recorrente tem o dever de fundamentar a sua impugnação de forma a tornar evidente que as provas indicadas, aquelas que convoca, impõem uma decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados. Só assim se percebe qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida. 7.Manutenção da valoração da Primeira Instância: O poder de valorar a prova e de se determinar de acordo com essa avaliação pertence ao Tribunal de primeira instância, enquanto ente imparcial e constitucionalmente designado para a função de julgar. A discordância do juízo valorativo pelo sujeito processual, mesmo que outro meio de prova se sobreponha ou outro seja questionável, não anula a prerrogativa do Tribunal a quo. Em resumo, a impugnação da matéria de facto em recurso não significa um "segundo julgamento" da prova, mas sim uma revisão controlada e limitada do processo de formação da convicção do julgador de primeira instância, exigindo do recorrente uma fundamentação robusta e a demonstração de que a prova produzida impõe uma conclusão lógica diferente daquela a que o tribunal a quo chegou. É crucial que a fundamentação do recorrente vá além de meras hipóteses decisórias alternativas ou da simples afirmação de discordância. Não basta ao recorrente configurar cenários diferentes que sejam apenas "mais ou menos compagináveis" com a prova produzida. Pelo contrário, é necessário que a prova produzida imponha (e não apenas acomode, sugira ou permita outro entendimento) como conclusão lógica, uma decisão distinta e, em concreto, aquela que se defende na argumentação do recurso. Posto isto, o arguido recorrente visa a reapreciação da matéria de facto, dada como provada. Os pontos da matéria de facto que o recorrente impugna são os seguintes: Conhecimento em ... em 2014: Foi considerado provado que o arguido e a assistente BB se conheceram em ..., no Brasil, por volta de 2014. O recorrente impugna este facto por considerar que a única prova é que ele esteve no Brasil em 2014, não havendo prova concreta de que se tenham conhecido nessa altura, baseando-se a convicção apenas no depoimento da assistente. Factos Ocorridos em meados de Abril de 2022 (Ultimato Profissional e Insultos): Foi considerado provado que,