Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1721/09.8JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA MANUELA PAUPÉRIO Descritores: DEPOIMENTO DE CO-ARGUIDO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA ACORDO HOMICÍDIO ASFIXIA MEIO IDÓNEO Nº do Documento: RP201306121721/09.8JAPRT.P1 Data do Acordão: 06/12/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I – Pode e deve ser valorado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e independentemente de corroboração, o depoimento de um co-arguido relativamente aos factos de outro co-arguido, desde que aquele responda às perguntas formuladas sobre os factos que lhe são imputados. II – A sentença só está devidamente fundamentada quando tal fundamentação for considerada essencial (para que se conheçam as razões onde assenta a decisão), suficiente (para permitir o controlo do tribunal superior, designadamente no que diz respeito à análise crítica da prova) e diferenciada (de acordo com o tipo de decisão e o contexto em que é proferida). III – Em situações de comparticipação criminosa o acordo estende-se, em princípio, a todos os actos de execução. IV – Se, no decurso da execução, foi tomada uma nova resolução criminosa, impõe-se apurar quem tomou esta nova resolução, quem excedeu o acordado. V – Não é um resultado comum, esperado, expectável que tapada, a boca e o nariz com fita isoladora, de 4,5 cms de largura, esse facto, por si só, cause a morte de outrem, como consequência necessária ou até eventual pois que não é meio idóneo a obstruir total e completamente (ocluir) as vias respiratórias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 1721/09.8JAPRT Relator: Maria Manuela Paupério Adjunto: Desembargadora: Eduarda Lobo Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo comum coletivo, com o número acima referido, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Penafiel foi proferida decisão que condenou e absolveu os arguidos nos termos seguintes:
- a)Absolver o arguido B…. da imputada comissão de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2 10°, n°s 1 e 2, ais.
- a)e b), com referência ao artigo 204°, n.° 1, al.
- a)e 2, als.
- f)e g), todos do Código Penal;
- b)Absolver o arguido C…. da autoria material de um crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232° do Código Penal;
- c)Absolver os arguidos D…. e E….. da comissão, como co-autores, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, als
- g)e
- h)do Código Penal;
- d)Condenar os arguidos D...., E...., F...., G.... e H..., pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido I….., previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao 204°, n.° 2, al.
- e)do Código Penal, nas penas de: - 7 anos de prisão quanto aos arguidos F...., G... e H...; - 6 anos e quatro meses de prisão quanto ao arguido E.....; - 5 anos e seis meses de prisão quanto ao arguido D.....;
- e)Condenar os arguidos D...., E...., F...., G.... e H..., pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…., previsto e punido pelos arts. 2 10°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao 204.°, n.° 2, al.
- e)do Código Penal, nas penas de 6 anos de prisão quanto aos arguidos F...., G…. e H...; 5 anos e quatro meses de prisão quanto ao arguido E.....; 4 anos e seis meses de prisão quanto ao arguido D..... e
- f)Condenar o arguido K....., pela prática, como instigador, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 2 10°, n°s 1 e 2, al. b), na pessoa do ofendido I......, com referência ao 204.°, n.° 2, ai.
- e)do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;
- g)Condenar o arguido K....., pela prática, como instigador, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b), na pessoa do ofendido J....., com referência ao 204.°, n.° 2, al.
- e)do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- h)Condenar o arguido K..... pela prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma, da alínea
- c)do art. 86.°, n.° 1 do R.G.A.M., na pena de um ano e seis meses de prisão;
- i)Condenar o arguido F.... pela prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma, da alínea
- e)do art. 86.°, n.° 1 do R.G.A.M., na pena de um ano e seis meses de prisão;
- j)Condenar os arguidos F...., G…. e H... pela co-autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do n.° 1 e da alínea
- h)do n.° 2 do artigo 132.° do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares que vêm de fixar-se, vão condenados: os arguidos G... e H... a pena única de 19 anos de prisão; o arguido F..... a pena única de 20 anos de prisão; o arguido K….. a pena única de 6 anos de prisão; o arguido E..... a pena única de 8 anos de prisão; o arguido D..... a pena única de 7 anos de prisão.
- k)Condenar cada um dos arguidos K......, F....., G…., D....., E..... e H... no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 4Ucs, sem prejuízo de decisões e/ou pretensões de apoio judiciário já constantes dos autos. 1) Absolver do pagamento de custas criminais os arguidos B…. e C....... B) Mais se decide julgar parcialmente procedente, por provada, a pretensão indemnizatória e, assim, condenar os arguidos K......, F....., G..., D....., E..... e H... a satisfazer ao demandante a quantia global de 27.500 EUR, acrescida de juros à taxa legal anual das obrigações civis contados desde a data da notificação da dedução do pedido; absolvendo-os dos demais pedidos deduzidos e bem assim absolvendo os demandados B..... e C...... da totalidade dos pedidos contra si deduzidos. As custas da parte cível, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, serão suportadas na proporção do decaimento, pelo demandante e pelos demandados condenados, não pagando custas os absolvidos. Inconformados os arguidos K..... (fls. 6113 a 6117), F.... (fls. 6119 a 6125) vieram interpor recurso do despacho proferido que alterou a qualificação jurídica de factos constantes da pronuncia, na qual se alterou de um para dois os crimes de roubo qualificado imputados aos arguidos. Sobre estes recursos foi proferida decisão sumária (fls. 7208 a 7213) que concluiu pela sua não admissibilidade. Não se conformando com o acórdão final, dele vieram os arguidos K..... (fls. 6300 a 6373), F.... (fls. 6375 a 6440), H... (fls. 6514 a 6635), D.... ( fls. 6665 a 6719), E.... (fls. 6229 a 6242) e G..... (fls. 6160 a 6209) interpor recurso. O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso, suscitando a questão da extemporaneidade dos recursos interpostos do acórdão final por parte dos recorrentes K......, H..., D..... e F..... e, caso assim se seja entendido, pugnando pela improcedência dos respetivos recursos, bem como dos recursos interpostos pelos arguidos E..... e G...... Manifesta-se ainda pela improcedência dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos K...... e F......***** Por despacho proferido a fls. 6288 foram admitidos os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos K...... e F..... e, a fls. 7040 foram admitidos todos os recursos interpostos do acórdão final.***** Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interlocutórios e da rejeição por extemporâneos dos recursos interpostos pelos arguidos H..., F...., K…. e E....., defendendo ser de admitir o recurso interposto pelo arguido D..... uma vez que a sua pretensão processual de prorrogação de prazo foi deferida, sem que o M° Pº tivesse interposto recurso dessa decisão. ***** Cumprido o disposto no art° 417º no 2 do C.P.P., vieram os arguidos/recorrentes K......, H... e F..... responder, concluindo pela tempestividade dos respetivos recursos. Por decisão sumária proferida a fls. 7208 a 7213 foram rejeitados por inadmissibilidade os recursos interlocutórios, bem como rejeitados por extemporâneos os recursos do acórdão final interpostos pelos arguidos K......, F....., H... e D....., e o recurso do arguido E...., este último na parte em que impugna a matéria de facto. Por acórdão proferido em conferência a fls. 7226 a 7277 foi negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos G.... e E...., confirmando assim quanto a estes arguidos a decisão que havia sido proferida. Notificados da decisão sumária, vieram os arguidos K....., F...., H... e D.... reclamar para a conferência, nos termos do art° 417º número 8 do Código de Processo Penal, todos discordando da decisão proferida na parte em que rejeitou, por extemporâneos, o recurso por cada um deles intentado e o arguido H... ainda da parte da decisão, que apenas a si concretamente respeita, que decidiu que o seu recurso, mesmo que não tivesse sido considerado extemporâneo, sempre seria de rejeitar por falta de formulação de conclusões. Em conferência foi proferida decisão (folhas 7439 a 7534) que: Rejeitou, por extemporâneos, os recursos interpostos pelos arguidos K...., F.... e H..., - Admitiu o recurso interposto pelo arguido D.... e conhecendo-o, negou-lhe provimento. Desta decisão: O arguido K.... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que, por decisão sumária veio a ser rejeitado. (folhas 294 a 296 do translado). Ainda reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferida decisão no sentido de indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária proferida (folhas 331 a 336 do translado). Os arguidos H... e F.... interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão (folhas 7788 a 7812) que lhes deu provimento e em consequência revogou o acórdão proferido na parte que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes e manteve a rejeição dos recurso por extemporâneos, determinando, em consequência a sua admissão desde que nenhuma outra causa de rejeição ocorra. É aqui que agora nos encontramos após tantas vicissitudes processuais, impondo-nos então, no cumprimento do doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquilatar se inexistem quaisquer outras razões para a rejeição dos recursos e, não havendo, admiti-los e conhecer então das questões suscitadas. A decisão sumária inicialmente proferida concluiu que o recurso interposto pelo arguido H... seria sempre de rejeitar por falta de formulação de conclusões (conforme consta de folhas 7812, 7812 verso e 7813 1º e 2º parágrafos). Esta questão não foi dirimida na decisão de que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, importando, então, agora conhecê-la. Assim, aquando da apresentação das suas alegações de recurso, foi este recorrente notificado para apresentar conclusões sintéticas, porquanto as primeiras apresentadas “não configuravam verdadeiras conclusões de recurso (entendidas como proposições sintéticas, claras e precisas (…)”, ora o recorrente apresentou “(…) um longo texto com 72 artigos, que incluem citações de doutrina e jurisprudência, concluindo-se assim que não havia sido devidamente cumprido o preceituado no artigo 412º número 1 do Código de Processo Penal, pelo foi lhe feito convite ao aperfeiçoamento sob pena de rejeição do recurso. No seguimento da notificação que lhe foi efetuada, o recorrente H..., veio apresentar (a folhas 7127 a 7147) novas conclusões que explana agora em 58 artigos. Apreciando: Estatuí o nº 3 do artigo 417º que: “ Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.°e 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.” Esta era a redação do preceito ao tempo em que a decisão sumária foi proferida. No entretanto, pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, foram introduzidas alterações na lei processual penal – que se aplica aos processos pendentes, com as exceção que constam do artigo 4º dessa Lei, passando agora o supra referido número 3 do artigo 417º a redação seguinte: “Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.°e 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o nº 2 do artigo 411º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado” Sendo verdade que as novas conclusões apresentadas são ainda um arrazoado extenso e prolixo, certo é que o recorrente, na medida do que foi capaz, deu cumprimento ao despacho que lhe ordenou a apresentação de novas conclusões e fê-lo apresentando outras, menos extensas que as inicialmente apresentadas, das quais se consegue extrair as razões de facto e de direito que pretende ver apreciadas. Ademais é nosso entendimento que a situação em apreço não poderia mesmo determinar a não admissão do recurso, face ao teor do que antes se encontra estatuído no número 2 do artigo 414º do Código de Processo Penal e ao que agora se encontra claramente expresso no nº 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, já citado, prevendo-se aí, tão só, a não admissão do recurso quando este não contiver as conclusões e quando, notificado para as apresentar o não faça, e já não quando, como no caso, as conclusões existem, ainda que prolixas ou imperfeitamente apresentadas. Assim sendo também nesta parte, procede a reclamação apresentada pelo recorrente/reclamante, não havendo portanto qualquer outro motivo para não se admitir o recurso por si interposto. Como questão prévia, e antes ainda de se passar ao conhecimento dos recursos, importa apreciar a pretensão que a folhas 7827 e 7827 verso destes autos veio formular o arguido K...., no conhecimento que teve da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pugnando para que dela se retire, também quanto a ele, consequências, nos termos do preceituado na alínea
- a)do número 2 do artigo 402º do Código de Processo Penal. Fá-lo contudo, esgrimindo, no ponto 3º um argumento que não é verdadeiro. Diz o arguido que o acórdão proferido (sem especificar se se está a referir ao acórdão proferido pelo tribunal de Penafiel ou por este tribunal da Relação) ainda não transitou em julgado quanto a si. Seja qual for o acórdão que o arguido tivesse em mente nesta sua alegação, o facto é que, quer um quer outro, quanto a si se encontram transitados. Aliás de outro modo não lhe teria sido possível, como foi, recorrer para o tribunal constitucional, como expressamente se referiu no despacho proferido a folhas 7758 destes autos (folhas 280 do translado que para esse fim se elaborou). O arguido só pode recorrer para aquele tribunal uma vez que foi verificado que lhe estava esgotada a possibilidade de interpor recurso ordinário. Contudo, como a decisão proferida nesta Relação foi a de rejeição do recurso que havia intentado, mantendo-se assim, quanto a si, o que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, é manifesto que, no caso de a decisão a proferir, no conhecimento dos demais recursos, o poder vir a afetar, haverá que dela retirar as consequências, nos termos do preceituado na alínea
- a)do nº 2 do artigo 402º do Código de Processo Penal. Assim sendo importa passar ao conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos F.... e H... F.... interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.726 a 6.791 e que sintetiza nas conclusões seguintes que a seguir se transcrevem: “A) O Recorrente F.... insurge-se com o presente recurso quanto aos factos dados como provados e que serviram a que o Douto Tribunal a quo viesse a proferir a decisão condenatória que consta dos autos. B) Não aceita o Recorrente F.... que as declarações prestadas pela Testemunha L….. — irmão do falecido I….. - tivessem obtido a credibilidade que o Douto Acórdão lhe veio a atribuir e concorrido sobejamente para a condenação daquele na pena de 20 anos de prisão; C) Ao ter reflectido na pena aplicada ao Arguido as declarações prestadas pelo L.... fez o Tribunal a quo, nomeadamente uso de prova não válida uma vez que o havia considerado — factos provado em 1.2. dos factos provados/Fundamentação, págs 3 do douto Acórdão — como um individuo que apresenta défice cognitivo notório; D) Sendo que as suas respostas — as do L.... — quando perceptiveis e compreensíveis resultaram, as mais da vezes, de perguntas que já possuíam em si a própria resposta; E) Igualmente valoradas pelo Respeitado Tribunal a quo para a condenação do aqui Recorrente foram as declarações prestadas pelo co-Arguido D..... sendo que as mesmas não poderiam ser atendíveis como credíveis atento o mal estar entre este e o aqui Recorrente, F.... e ânsia de vingança daquele sobre este e conseguida a sua realização através das declarações que prestou e que o Tribunal veio a aceitar e a plasmar na Decisão que proferiu. F) Igualmente mal andou o Tribunal a quo ao aceitar e vindo a levá-las em linha de conta na sua Decisão Condenatória as declarações prestadas pelo co-arguido. D....., violando e dando uma interpretação não consentânea com a nossa Constituição, nomeadamente dos Artigos, 126°, 127°, 133° do C.P.P. G) Aliás a este respeito, e no entendimento que se perfilha, não conseguiu o Respeitado Tribunal demonstrar à evidência, ou para além da duvida razoável, que o aqui Recorrente, F...., tivesse tido qualquer intervenção nos alegados crimes de roubo H) e/ou mesmo no alegado crime de homicídio. I) Entende o Recorrente, e sempre com o maior respeito, que o respeitado Tribunal a quo comprometeu a Boa Justiça ter valorado as declarações do co arguido D..... uma vez que das mesmas - — e por que a este repeito o mesmo co- arguido nada acrescentou — por si só ou mesmo conjugadas com outros alegados meios de prova nada resultou que permita concluir que o aqui Recorrente sequer tivesse entrado na casa dos Ofendidos, J) Ou que mesmo que, o ora Recorrente, aí tivesse entrado — sendo não crivel que na casa dos ofendidos coubesse simultaneamente as cinco pessoas que o Douto Acórdão ali colocou a praticar os actos que o mesmo ajuizou —- tivesse praticado os crimes de roubo e de homicídio; K) Mal andou igualmente o Respeitado Tribunal a quo, obviamente e sempre no entendimento que se perfilha, ao condenar o aqui Recorrente F.... pelos crimes de roubo e de homicídio qualificado, L) uma vez que das declarações do co-arguido D....., sejam elas interpretadas isoladamente, sejam quando conjugadas com os demais depoimentos prestados igualmente em sede de Julgamento e pelos demais intervenientes processuais com tal faculdade sejam, finalmente, com os demais meios de prova de que o Tribunal se socorreu, ainda assim não conseguiu apurar justificadamente o que veio atranspor como factos provados em 1.46., 1.47., 1.48., 1.49 e 1.50 (fls 7 e 8 do douto Acórdão); M) Igualmente, naquele inaceitável pressuposto de que a realidade factual transposta para o Douto Acórdão não será alterada por via do presente recurso, ainda assim se deixe censurada a pena de prisão de 20 anos que veio em concreto a ser aplicada ao aqui Recorrente, N) não só, com todo o respeito, pela errónea qualificação jurídica dos factos que realizou ao imputar e condenar, desde logo o aqui Recorrente pela prática de dois crimes de roubo qualificado (decisão aquela desde logo alvo de recurso) e bem assim pela condenação do mesmo pela prática de um crime de homicídio qualificado, O) sendo que a verificar-se a responsabilidade do aqui Recorrente, o que se não aceita, no homicídio, sempre — atentos os alegados factos carreados para os autos e de que a o Douto Acórdão se veio a socorrer — estaríamos na possibilidade de verificação de um crime de roubo, praticado em co-autoria, agravado pelo resultado morte e a tal entendimento não se opondo o facto da vítima se ter arrastado por si e para o exterior da sua casa. P) Relativamente a entendimento sufragado pelo ora Recorrente não se deixe passar o facto do relatório de autópsia não ser claramente conclusivo quanto à causa da morte de I.... tal qual o fez o respeitado Tribunal, Q) Sendo que o respeitado Tribunal a quo veio a imputar ao aqui Recorrente, em co autoria, o crime de homicídio qualificado, sendo que os factos existentes nos autos não apontam para tal circunstância, conforme e desde logo o relatório de autópsia e declarações da primeira pessoa que chegou ao local e viu o falecido I.... com uma fita a tapar apenas a boca, R) Não deverá ser de afastar —- tal qual o fez e injustificadamente o Tribunal a quo que a morte de I.... tenha ocorrido em consequência de obstrução das vias aéreas superiores por áuguae/ou lama uma vez que foi encontrado à entrada de porta de sua casa com a face virada para baixo e em contacto com a água e/ou lama provenientes das fortes chuvadas que se verificaram nessa noite. S) Entende o aqui Arguido que ao não fazer uma correcta apreciação da prova, com total, injustificado e discreterioso afastamento da realidade dos factos foi o Arguido condenado em pena injusta, porque exagerada devendo o Respeitado Tribunal ad quem fazer uma correcta aplicação de medida da pena; T) Igualmente entende o aqui Recorrente que se encontra condenado num pedido cível extremamente exagerado e em resultado de o Tribunal a quo ter apreciado e julgado mal a prova produzida em Julgamento. U) - Ao decidir como decidiu, não fez o douto Tribunal a quo, O USO correcto e cuidado do comandos contidos, nomeadamente, nos artigos 126°, 127°, 133° do C.P.P. e 355º° e 358º, 359°, 368° e 369º, todos do Código Processo Penal, prejudicando o ora Recorrente na sua defesa, tendo igualmente interpretado de forma não consentânea com a nossa Constituição o estatuído no seu Artigo 32º tudo conforme Vªs Exªs obviamente apreciarão e decidirão em conformidade. H... interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 6.515 a 6.635 e fls. 7.127 a 7.147 aqui apresentando novas conclusões no seguimento do que lhe foi determinado por despacho de fls. 7088 a 7088 e que a seguir se transcrevem: “1) O presente recurso versa matéria de direito e matéria de facto, considerando o Recorrente que foram incorrectamente julgados, dos pontos de facto enumeradas na douto sentença de 1 a 86 (Capítulo II - Fundamentação; Ponto 1 - Factos provados), os factos números 33, 35, 37 a 50, 53 a 56, 70, 72 a 74, 76, 85 e 86, ou seja, todos os pontos da matéria de facto que de algum modo relacionam o arguido H... com a prática dos crimes investigados nos autos. II) O Tribunal a quo relaciona o arguido H... com os crimes cometidos e com os factos investigados nos autos unicamente com base nas declarações do co-arguido D....., declarações que, no obstante, também no entendimento que o Tribunal sufragou na sentença, contam, à mistura, verdades, mentiras, contradições, ambiguidades e omissões. III) Dá-se por reproduzida a transcrição integral que se efectuou das declarações do co-arguido D....., constantes das gravações áudio efectuadas na sessão de julgamento da manha do dia 19 de Outubro de 2011, das 11h 21m 25s às 11h 31m 30s (durante lOm 05s) e das 11h 32m 34s às 13h 03m 19s (durante 1h 30m 45s). 1V) Conforme se extrai das declarações deste arguido: a)- Vinca que não presta declarações por raiva nem por vingança, mas refere que só fala porque tentaram que ele assumisse uma coisa que ele não fez. Refere ainda que o seu filho foi ameaçado e que tem medo pelo que os co-arguidos M…. e C.... lhe possam fazer de mal (ao seu filho). Acrescenta a este respeito que esteve 8 meses sem falar e a sofrer todo o tipo de represálias e que só fez a reconstituição dos factos aconselhado pela polícia judiciária e por causa do que se estava a passar com o seu filho. Portanto, concluímos que as declarações deste co-arguido, para além da natural parcialidade inerente às declarações de qualquer arguido, foram despoletadas por ameaças ou pseudoameaças ao seu filho de tenra idade, por promessas de protecção deste por parte dos órgãos de polícia criminal a troco da reconstituição dos factos no sentido que à investigação interessaria e por sentimentos de inimizade em relação a outros arguidos.
- b)Diz que os co-arguidos Teimo e K.... lhe referiram vários dias antes da ocorrência dos factos investigados a possibilidade de o R....e alguns romenos, que residiam nas imediações de …., realizarem o assalto. O co-arguido F…. também lhe disse que o assalto ao bruxo era algo comentado por muita gente. O D...... também refere que era um assunto muito divulgado e que podia vir a acontecer a qualquer momento. Portanto, concluímos que o assalto era iminente e podia acontecer a todo o tempo. Atendendo a que naquela noite se abateu por toda a região um forte temporal, com chuvas e rajadas de vento fortes, ocorreu o momento propício para quem quer que fosse que tivesse intenção de assaltar o bruxo o fizesse e havia vários interessados.
- c)Sobre o outro veículo onde supostamente seguiria o Recorrente H..., diz o arguido D..... tratar-se de um ford branco. Não sabe a matrícula nem tampouco se o mesma era espanhola ou portuguesa. Não sabe também quem o conduzia. Portanto, verifica-se aqui um vazio completo que afeta e muito o valor das declarações deste co-arguido. Não é crível que fixasse a matrícula do “outro carro” mas, atendendo às diferenças na disposição dos letras e dos números, às diferentes cores do fundo e dos bordos e distintos símbolos existentes nas matrículas portuguesas e espanholas é incompreensível que a ter tido intervenção nos factos relatados por este arguido um carro espanhol, conforme foi dado por provado, este não se tivesse apercebido. Mais flagrante é o fato de lhe atribuir a cor branca sendo este cinzento prateado, cfr fls. 2739 e 2740 fotos juntas aos autos pela investigação.
- d)Refere ainda que quando foram até à zona do Porto não falaram de assaltos nem planearam nada e que não se apercebeu que quando regressaram a O..... era para assaltarem a casa do bruxo. Mais refere que a ocorrência do assalto à casa do bruxo naquela noite foi uma surpresa para ele e para todos. Não tem conhecimento que alguma coisa tivesse acontecido naquela noite na casa do bruxo. Com base unicamente em declarações deste teor, dar-se por provado o que se deu em relação ao Recorrente e condená-lo a 19 anos de prisao!!!
- e)Embora se confunda por várias vezes nos horários, chega a dizer que regressaram a O..... por volta das 22h00/23h00 e que estiveram lá cerca de 1 hora. Nos termos do relatório da autópsia, a vítima I...... terá falecido várias horas após o arguido D..... ter saído de O......
- f)Em diversas ocasiões, perante importantes e pertinentes questões colocadas pela Juíza Presidente, o arguido D..... solta uns risinhos demonstrativos da irresponsabilidade com que diz o que lhe vem à cabeça e da falta de seriedade e credibilidade das suas declarações. A própria juíza refere que o arguido D..... “ora dá uma no cravo outra na ferradura”
- g)Refere que os dois carros fizeram juntos a viagem entre O..... e a Régua, que pararam para tirar árvores caídas da estrada por via do temporal que se fazia sentir e que na Régua perguntou o que se tinha passado, tendo-lhe sido respondido que ouviram um barulho e fugiram com o medo. Nesta parte ocorreu um erro de percepção por parte do Tribunal que interpretou barulho no sentido de altercação zaragata quando o arguido D..... claramente se referiu a barulho no sentido de ruído. Portanto, em relação a uma parte importante do depoimento, o arguido diz uma coisa (que quem quer que fosse que se deslocou à casa ouviu um barulho e fugiu com o medo) e o Tribunal entende outra (que quem se deslocou à casa fugiu depois de se ter envolvido numa zaragata presumivelmente com quem ali residia), afectando, involuntariamente, a sua convicção sobre os factos.
- h)O arguido D..... declarou que só esteve cara a cara com o H... em dois cafés na região Matosinhos/Porto, não se recordando de ter visto o H... na Régua e no podendo confirmar se o mesmo seguiu para O..... depois de terem alegadamente estado juntos nos cafés da região Matosinhos/Porto. Portanto, partir daqui para colocar o Recorrente a roubar uma, duas vezes e a matar em O..... , a dezenas de quilómetros da região onde o declarante D..... afirma tê-lo visto pela última vez, condenando-o a 19 anos de prisão! i)- Diz ainda que dos sítios onde esteve estacionado em O..... nao há visibilidade para a casa do bruxo e que as informações que lhe haviam passado a si e aos outros eram de que a casa estaria vazia (sem ninguém que lá pernoitasse) durante a noite, uma vez que o bruxo trabalharia lá durante o dia, mas ia dormir a casa de uma irmã. Portanto, daqui concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que se roubou, que se matou e quem foi que roubou, matou.... V) Relacionando as declarações do co-arguido D..... com a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada em relação ao arguido H... verifica-se ter ocorrido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova. VI) Ainda que as declarações do arguido D..... fossem convincentes e suficientes, que não são: posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir - se cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. VII) Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe ‘alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. VIII) Ora, as declarações do arguido D..... não só inequívocas nem credíveis. Contam mentiras, ambiguidades, contradições, omissões e foram provocadas (e direcionadas?) por ameaças ao filho de tenra idade e promessa de proteção por parte da polícia e por sentimentos de inimizade em relação a outros arguidos. Na verdade, há móbil de ressentimento, inimizade e tentativa de exculpação naquelas declarações (o arguido optou pelo silencio durante 8 meses na fase de inquérito, só tendo decidido falar por causa daquele ressentimento, inimizade e objetivo de exculpação). IX) Além do mais, aquelas declarações no foram corroboradas pelo que quer que fosse que pudesse incriminar o arguido e aqui Recorrente H.... Na própria sentença, reconhece-se a necessidade de corroboracão, mas, em relacão ao Recorrente H... nada há que corrobore o que quer que seja. No há registos de contactos telefónicos, nem ativacões celulares (BTS’s), nem qualquer outro tipo de prova que sequer inculque a ideia de que ele alguma vez contactou ou se encontrou sequer com qualquer um dos demais arguidos em toda a vida. X) Ainda que assim no fosse, no que não se concede nem admite, mas que por dever de ofício, porventura exagerado, se terá de referir, no vemos como é possível, ainda colocando o arguido H... dentro da casa de I.... na fatídica hora em que este foi agredido e presumivelmente roubado, condená-lo pela prática do crime de homicídio qualificado e pela prática de dois crimes de roubo. Com efeito, sendo certo que a vítima I...... morreu por asfixia (sufocação das vias áreas superiores), dar-se por provado que vários arguidos, entre os quais o Recorrente, taparam ambas as vias aéreas superiores da vítima com fita isoladora e que foi a sufocação decorrente desta conduta que provocou a morte deste, no encontra suporte em lado nenhum. Nem no relatório da autópsia, nem nas fotografias da vítima, nem no testemunho das pessoas que primeiro avistaram o seu corpo se pode inferir que ambas as vias aéreas superiores da vítima tenham sido tapadas, cfr. depoimento - Testemunha n.° 11 arrolada pelo MP de nome N....., Bombeira, primeira pessoa a chegar ao local, em virtude de um pedido de assistência à corporação, que confirma que só a boca foi tapada com o único propósito de o impedir de gritar e sinalizar o presumível assalto, alertando os vizinhos para a ocorrência. Portanto, quanto tempo após os assaltantes, fossem eles quem fossem, terem abandonado o local faleceu a vítima I......? Com o decurso das horas, com o movimento para se libertar e pedir auxilio em interacção directa com o estado físico e o frio que se fazia sentir, naquela noite de tempestade, originou que a vítima se sufoca-se por qualquer motivo que a impediu de respirar pelo nariz? Tudo indica que sim. XI) Enfim, questões que o Tribunal a quo não ponderou devidamente, preferindo por-se, no nosso ver precipitadamente, a adivinhar de forma conclusiva o que terá acontecido, em clara violação da lei, dos Direitos Fundamentais do arguido e da legalidade, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por erro na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reu. XII) O próprio Tribunal deu como não provados os factos das alíneas
- uu)e vv), daí se podendo inferir, à contrario, que após os assaltantes terem abandonado o local, a vítima I...... permaneceu com vida e deslocou-se pelos seus próprios meios para o exterior da habitaçao, vindo posteriormente a falecer. XIII) Portanto, não se pode concluir pela prática de um crime de homicídio qualificado nem muito menos pela imputação da sua prática ao Recorrente H.... Também as penas aplicadas pelos crimes de roubo se mostram exageradas sobretudo pela falta de demonstração do que é que terá sido roubado e qual o seu valor. Como seria sempre manifestamente exagerada a pena de 19 anos de prisão para o Recorrente H..., ainda que este tivesse tido, que no teve, participação dos factos investigados. O Tribunal a quo violou no douto acórdão de que se recorre, entre outras, as seguintes disposições legais: Artigos 365° a 368° e 4100 do CPP, porquanto ocorre manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro na apreciação da prova. Artigos 129° do C. Penal e 483° e 496° do C. Civil. XIV) O crime de homicídio qualificado é construído a partir do tipo- matriz, base , do art.° 131.° do CP , pela adição de circunstancias especializadoras que relevam de uma culpa agravada , retratada nos exemplos-padrão , descritos no n.° 2 do art.° 132.° do CP. XV) A descrição constitui um exemplo indiciador de situações que devem conduzir à agravação podendo o juiz negar esse efeito, se considerar que através da valoração do facto a agravação não existe. XVI) A técnica dos exemplos padrão actua aquele efeito - indício, interessando indagar se rido concorrem outros como contraprova, eliminando a especial censurabilidade e perversidade do acontecido globalmente considerado, pois que além de no serem de funcionamento automático so meramente exemplificativas, fornecendo guias , uma listagem abstracta , em forma de construção aberta, sintomática ou exemplificativa de situações reveladora de especial perversidade e complexidade. - ac.do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2002 Rec.° n.° 02P1214-5ª Sec. A especial perversidade e censurabilidade é o crivo, por que passa a qualificação, e o suporte de uma diferença essencial de grau, que intercede entre o homicídio simples e o qualificado. XVII) A censurabilidade especial de que fala o art.° 132.°, do CP, reporta-se às circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com certos valores, visível na realização do facto. XVIII) A especial perversidade releva de um egoísmo abominável, assentando a decisão de matar em grande reprovação, deixando-se o agente motivar por factores desproporcionados, aumentando a intolerância colectiva ante o facto; a especial censurabilidade denota que o agente se nao deixou vencer por factores que o deviam levar a abster-se de actuar, traduzindo um profundo desrespeito ante padrões axiológico-normativos preestabelecidos. -Ac. do STJ, de 18.19.2006, P062679. XIX) O vocábulo “ insídia “, e a propósito do uso de meio insidioso, tem o alcance de pérfido, dissimulado. O conceito recebeu, paro integração, nem sempre fácil e nem sequer de agora, o contributo da doutrina: In casu, o arguido foi condenado com base no nº 2 al.
- h)do artigo 132° do CP, o qual refere: “Praticar o facto juntamente, com pelo menos mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime comum’. XX) A definição de meio particularmente perigoso, enquanto qualificativo adoptada no acórdão recorrido - al. h), do n.° 2, do art.° 132.°, do CP, envolve em si uma ideia diferenciado de meios perigosos e muito perigosos de agressão, já que tem inscrita um “ plus “ de agressividade, que os meios comuns, normais, de agressão no comportam. Os meios de agressão hão-de ser particularmente perigosos, portadores de uma letalidade acrescida, de um poder mortífero ante o qual a possibilidade de defeso é mais reduzida ou mesmo inexistente , por isso a exig&icia da particular perigosidade. XXI) O facto objectivo, como neste recurso se teve oportunidade de frisar, o funcionamento dos exemplos-padrao no é automático, independentemente e à margem da culpa do agente, manifestada em grau elevado, sem relevar de um especial grau de censurabilidade e perversidade, alicerçado nos factos provados, mas também de um elemento subjectivo a inferir daqueles (factos). XXII) Da prova carreada para os autos e ou da falta dela, bem como da prova dada como provada e por tudo quanto já foi aduzido anteriormente, poderemos constatar, ex professo, que o principio “in dubio pro reo” não foi tido em consideração pelo tribunal a guo, o que esbarra com o constitucionalmente consagrado. XXIII) O princípio “in dubio pro reo’, é uma das garantias de maior importância na protecção da liberdade individual, ante a pretensão punitiva do Estado e o seu âmbito de aplicação tem a ver e assume particular importância em termos de uma questão de facto, só se aplicando em face de uma questão de facto e não já de uma questão de direito. O princípio pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais, não no sentido da dúvida interpretativa na aferiço do sentido da norma, mas da dúvida sobre o facto tipicamente forense. O princípio rege também para as causas de excluso de ilicitude, culpa, pena e, portanto, para as condições objectivas de punibilidade, como se decidiu no Ac. do STJ, no AC. de 15.12.83 ,(BMJ 322 , pág.28l). XXIV) Igualmente, deve afastar-se o funcionamento do princípio, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in op. e loc. cit., quando no se conseguir determinar, para além de toda a dúvida razoável, com precisão qual o tipo de crime efectivamente cometido, se, por ex.° Furto ou Roubo, hipótese em que, no entanto, dentro de uma comprovação alternativa dos factos, alguns autores admitem o funcionamento, como dá nota o AC. do STJ, de 25.5.2006, in CJ, 5TJ, Ano XIV, TU, 2006, póg. 200. O estado de dúvida em que se baseia o princípio não se confunde com uma qualquer incerteza probatória, apoiada numa qualquer convicção intimista, subjectiva, despida, de um mínimo de objectividade, pois que tal dúvida há-de ser razoável, ou seja sustentável na avaliação global dos factos, de forma lógica, coerente e razoável, ou seja minimamente credível para se impor aos destinatários da decisão XXV) O STJ no aspecto em que o princípio é um princípio geral de direito probatório invocado no restrito âmbito dos factos, fornecendo-lhe a dúvida em que o julgador sucumbiu quanto a eles, não firmando a certeza bastante para condenar, por se estar no domínio da matéria de facto, não exerce sindicância, poder de controle, mas já o faz, no controle que faz da legalidade dos meios de meios de prova usados - art.° 125.° , do CPP -, e , particularmente , sempre que dos termos da sentença ressalta que tribunal decidiu contra o arguido ou só não concluiu em seu favor porque , do texto daquela , resulta que incorreu no vício do erro notório da apreciação da prova , nos termos do art.° 410.° n.° 2 ,
- c), do CPP e só por essa razão acolheu uma solução desfavorável. - Cfr. Ac. deste STJ, de 2.596, in CJ, Acs. STJ, Ano IV, T2, 177. XXVI) Ora o Tribunal a quo, que teve a imediação com as provas concentradas em julgamento, fixando os factos materiais delas derivadas, examinando-as e valorando-as previamente, está em condições privilegiadas de assumir aquele estado de dúvida relativa à qualificativa traduzida no meio insidioso, ou seja em relação aos seus pressupostos factuais. Quedam-se , ao fim e ao cabo, os factos pelo facto objectivo, mas ficam aquém da definição daquele propósito, sem comprovarem, concludentemente, que o arguido preparou uma situação específica em que surpreendesse a vítima através de um acto oculto ou dissimilado, uma armadilha, uma cilada, um engodo, no órbita de um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima de uma forma sorrateira, descuidada e confiante antes, pois, de se aperceber da agressão criminosa, beneficiando o arguido de tal razoável situação de dúvida quanto a esse imprescindível estádio subjectivo, nexo de imputação, de relacionamento do facto ao agente. XXVII) Por isso se deverá afastar, também, a qualificativa do meio insidioso. Afastado que seja a qualificativo do meio insidioso, necessariamente terá que se afastar a qualificaçao jurídica, de homicídio qualificado para homicídio negligente. XXVIII) Embora o recorrente no tenha impugnado expressamente a questão da qualificação ao jurídica das condutas por ele praticadas anteriormente, o tribunal “ad quem” deve apreciar essa questão se considerar que existe, quanto a esse segmento da decisão, um erro manifesto, uma vez o enquadramento jurídico-penal é um antecedente lógico e necessário da determinação da medida da pena, matéria que coloca o recorrente à consideração desse ilustre Tribunal da Relação. XXIX) O tribunal recorrido, ao optar pela qualificação dos factos da forma em que o fez, não chegou a pronunciar-se sobre o tipo de dolo dos arguidos em relação ao homicídio de forma fundamentada, incorrendo assim numa omissão de pronúncia nos termos preceituados no artigo 379°, n.°1 ai.
- c)com as devidas consequencias legais mormente, a nulidade da sentença. XXX) Até porque, se o tivesse feito, facilmente se concluiria que o dolo seria eventual, o mesmo será dizer que “O resultado morte surge precisamente como elemento adicional ao roubo”. Resultado esse (morte) que no estava nos planos dos arguidos nem por eles foi querido. XXXI) Efectivamente, os factos apontam para tal dolo eventual, pois que é usual os tribunais usarem o verbo “conformar-se” (com o resultado), quando no se prova nem o dolo directo nem o necessário e apenas o eventual, já que é assim que se exprime o art.° 14.°, n.° 3, do CP. XXXII) O facto de o arguido, num crime de roubo, ter actuado com dolo directo, que corresponde à forma normal do agir humano, não agrava a ilicitude. dificilmente seria concebível a prática de um tal tipo de crime com outra modalidade de dolo, quando, no crime de roubo, complexo, surge a morte da vítima, teoricamerite várias situações se podem equacionar e sãolegalmente possíveis, cfr. páginas 88, 89 e 90 das motivações. XXXIII) Em face da matéria fáctica dada como provada, o arguido cometeu, segundo o tribunal a que em concurso real, dois crimes perfeitamente distintos: -um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131° e 132°, ns. 1 e 2, alíneas h), ambos do CP; - e um crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210°,números 1 e 2, alínea
- b)com referencia ao artigo 204°, nº. 2, alínea e), do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonomamente. XXXIV) É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das acções de que resultam os eventos lesivos. Nos crimes de homicídio e de roubo, so diversos os bens jurídicos protegidos.
- a)No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado.
- b)No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis e também a liberdade individual e a integridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos. O resultado (morte) não estava nos planos dos arguidos nem por eles foi querido nem era esta a sua vontade. XXXV) A pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global constitui sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio. XXXVI) Casos existem, no entanto, em que uma tal presunção pode ser elidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes - dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas -, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77.° do CP. XXXVII) Assim sendo, e por mero dever de patrocínio, deixa-se à consideração do Venerando Tribunal a hipótese que desde já no se aceita mas se acautela caso o Tribunal entenda que o crime se apresenta como meio da realização típica de outro crime a soluço passa por reconhecer que existe concurso aparente e prevalece o crime dominante: o crime-fim. XXXVIII) Assim sendo, quando a subtração ou a entrega por constrangimento de coisa móvel é precedida ou contemporânea de ofenças corporais graves e homicídio, “o critério reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência para discernir entre as situações de concurso real e de concurso aparente passa pela ultrapassagem, ou não, da medida naturalmente associada à prática do crime de roubo. Para tanto, a perspectiva que nos deve nortear encontra-se na vontade que, em concreto, animou o agente do crime, i.e. no desígnio criminoso” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 520/06.3JALRA.C1 de 11-03-2009, no mesmo sentido o Acordo do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2009 XXXIX) Assim, teria o arguido que ser condenado num crime de roubo agravado pelo resultado morte. XL) De igual forma, não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento. A sua existência é que constituiria um factor relevante em termos de prevenção especial, contribuindo para a mitigação da pena. XLI) O legislador, ao prever as penas abstractas, atende não só à danosidade social das condutas mas também à sua frequência e, consequentemente, às necessidades da prevenção geral. XLII) Por isso, as considerações sobre a premência da punição do crime de roubo em geral violam a proibição de dupla valoração e no podem ser atendidas pelo tribunal. XLIII) Independentemente e a par disso, acordo recorrido erra pois, nunca pode o arguido ser condenado por dois crimes de roubo qualificado. XLIV) Como esclareceu o Acórdao do Supremo Tribunal de Justiça de 11- 04-2002, processo n.° 02P237, sem ambage para dúvidas ‘Se se verifica uma só intenção apropriativa dirigida a uma única coisa móvel alheia, há um só crime de roubo mesmo que a violência tenha sido exercida sobre as várias pessoas que detinham a coisa objecto do roubo” XLV) Assim sendo, o Tribunal a quo errou quando condenou o Arguido por dois crimes de roubo qualificado nas penas de prisão de 7 anos no crime praticado na pessoa do I...... e de 6 anos de prisão no crime praticado na pessoa do J….., uma vez que, pela factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo existia uma intenção apropriativa dirigida ao património comum dos supra referidos. XLVI) Mesmo que da factualidade provada decorra que a violência tenha sida exercida sobre os dois irmãos, I...... e J….., que detinham o património (coisa objecto do roubo) - embora o Tribunal a quo no tenha demonstrado concretamente o que terá sido roubado e qual o seu valor. XLVII) Só se aceita uma concluso, só pode haver condenação por um só crime de roubo XLVIII) Ou conforme supra fundamentado, por um crime de roubo agravado pelo resultado morte XLIX) Sem olvidar que, a douto sentença de que se recorre, não quantifica o valor do roubo e condena o arguido com base nos artigos 210 n.°s 2 al b), conjugado com o artigo 204 n.° 2 al
- a)“de valor consideraveimente elevado” L) O que no se concede nem entende, devendo também nesta parte a douta sentença ser revogada, pois no se pode qualificar um crime sem determinar o facto que a qualifica. LI) Sem prescindir, a livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127° do CPP e a CRP. LII) A dúvida legitimadora do princípio in dubio pro reo nao é uma qualquer dúvida lançada em abstracto, mas uma dúvida argumentada que, em concreto - após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais - deixa o julgador - objectivo e distanciado do objecto do processo num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. LIII) A confissão do crime no assume particular relevância para medida da pena nos casos em que no contribui de forma relevante para a descoberta da verdade, face à restante prova produzida contra o agente. LIV) A medida concreta da pena é um puro derivado da concepção que o ordenamento jurídico adopta em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação das penas. A maior ou menor gravidade das penas está bem patente na amplitude da moldura, consentindo esta suficiente margem de individualização para responderem à teleologia que visam, enunciada no art.° 40.°, n.° 1, do CP, de protecção dos bens jurídicos e de reinserção do agente. LV) O legislador penal atribui, pois, à pena uma função pragmática, utilitária, se bem que, na prática, ao aplicador da lei no seja indiferente a uma ideia de retribuição do mal causado, pela ponderação da culpabilidade do agente, que em caso algum aquela finalidade de prevenção pode ultrapassar -n.° 2 , do art.° 40.°, do CP -culpabilidade apreendida pela manifestação da resolução da vontade antijurídica , quando podia afirmar uma vontade de acordo com a norma jurídica LVI) A medida da pena não pode assim exceder a medida da culpa, na esteira de Roxin, in Direito Penal, 2004, 65 - 66, fórmula que permite fixar o pena a montante da culpabilidade se as exigências de prevenção tornarem desnecessária ou desaconselharem mesmo a pena num limite máximo da culpa. LVII) Assim e na hipótese de o Venerando Tribunal da Relação não decidir pela absolvição do arguido, o que não se espera mas obrigatoriamente sempre por dever de patrocínio, só pode haver condenação por um só crime de roubo com uma pena máxima de 6 anos. LVIII) Sem conceder, num crime de roubo agravado pelo resultado morte com uma pena máxima de 9 anos. No tribunal recorrido o Ministério Público: Respondeu ao recurso interposto por H... nos termos que constam de fls. 6848 a 6866, pugnando pela manutenção do decidido; Respondeu ao recurso interposto pelo arguido F...., nos termos que constam de fls. 6879 a 6894, pugnando pela manutenção do decidido. Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 7.070 a 7.073 concluindo pela improcedência de todos os recursos interpostos. Cumprido o disposto no artigo 417º nº 2, do C.P. Penal, nada veio a ser acrescentado nos autos. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. II- Fundamentação: A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: (transcrição) 1. À data de 21/22 de Outubro de 2009, I...., com 57 anos de idade, residia numa casa sita na …. nº …, …., …., Penafiel, com seu irmão L...., com 68 anos de idade. 2. Seu irmão J....., indivíduo que apresenta um défice cognitivo notório era o seu único encargo, com ele residindo. 3. I......, depois de ter cumprido o serviço militar obrigatório no Ultramar, dedicou-se à prática de actos denominados como “de bruxaria” e tornou-se assim conhecido pelo bruxo de O....., passando então a ser procurado na sua residência por inúmeras pessoas, vindas das mais diversas localidades, apelidando de “consulta” as actividades e rituais que executava numa sala própria para o efeito, anexa à residência. 4. O L.... era reformado, com uma pensão de 308 euros mensais. Dedicava-se ao cultivo dos terrenos integrantes da propriedade e a algumas actividades domésticas. 5. Pelas “consultas” que efectuava recebia o I......, ao menos em algumas vezes, quantias monetárias, de valores variáveis e não concretamente apurados. A casa onde residiam I...... e J..... não era servida por electricidade ou água corrente. 6. Normal ou habitualmente, o I......, no dia seguinte àquele em que a pensão de seu irmão era disponibilizada, deslocava-se ao banco e procedia ao seu levantamento. 7. J..... e I...... guardavam ouro e dinheiro na respectiva habitação. Era comentado naquela localidade de O..... que o bruxo era muito rico e que guardava o dinheiro em casa. 8. Em Agosto ou Setembro de 2009, I...... pretendeu comprar a casa da vizinha pela quantia de 200.000 euros, referindo que pagava no imediato e em dinheiro. 9. I...... e J..... tinham assim guardado/escondido em casa, no interior de uma lata de 50 litros, uma quantia não concretamente apurada e objectos em ouro. 10. Num dos dias do final do Mês de Setembro de 2009, de madrugada, o I...... julgou-se vítima de tentativa de assalto, tendo pedido ajuda à sua vizinha. 11. O arguido K......, empresário, esteve ligado ao ramo de extracção de granitos, construção e obras públicas. 12. No ano de 2009 desenvolvia aquela actividade no âmbito da firma denominada “P…… S.A”, na qual trabalhavam o seu irmão Q…. e seu sobrinho B...... Nesta altura o arguido K.... devia ao menos o pagamento ao subempreiteiro, co-arguido, D...., de parte de uma obra que este tinha realizado para ele. 13. Em meados do mês de Setembro de 2009, K...... travou conhecimento com R...., indivíduo de nacionalidade búlgara, a residir em O..... desde Fevereiro de 2009. 14. No final desse mesmo mês, K...... propôs a R....o assalto/roubo à casa das vítimas, informando-o que aquelas eram pessoas que viviam sozinhas, isoladas e que teriam guardado em casa uma quantia aproximada de 250.000 euros. 15. R....recusou a proposta. 16. O arguido K...... fazia-se acompanhar por vezes, designadamente no café das bombas de combustível de O....., pelo arguido D....., com quem em tempos manteve relações laborais, o primeiro na qualidade de empreiteiro e o segundo na de subempreiteiro. 17. K......, no início do mês de Outubro de 2009, possivelmente em 03/10/2010, altura em que o arguido D..... se deslocou a O....., deu-lhe conhecimento da sua pretensão de assaltar/roubar as vítimas, sugerindo-lhe também a sua participação e que providenciasse no sentido de recrutar outros indivíduos para os ajudar naquele serviço. 18. D....., de regresso à Régua, abordou o arguido F....., expôs-lhe o plano – assaltar/roubar as vítimas – e convidou-o para participar na sua execução, o que este aceitou. 19. No dia 06/10/09, os arguidos D..... e F..... deslocaram-se a O..... para se encontrarem com o arguido K......, a fim de se inteirarem do local a assaltar, das vítimas, dos valores envolvidos, do modo como teria de ser feito o assalto. 20. Esse encontro verificou-se pelas 19H30/19H45 no restaurante “S…..”, sito em O....., onde todos jantaram, encontrando-se também presente o arguido B...... 21. Pelas 20H30, na sequência de um telefonema efectuado pelo arguido K......, chegou ao local a testemunha R..... 22. Naquela ocasião, o arguido B....., com o propósito de incentivar os arguidos D..... e F..... à concretização do roubo, referiu-lhes que “tinham um romenos” para fazer o serviço. 23. No decurso deste encontro, K......, na sua viatura, foi indicar ao arguido F..... o local onde se situava a residência das vítimas. 24. De seguida, os arguidos D..... e F..... regressaram à Régua. 25. O arguido F..... estabeleceu contacto telefónico com o arguido E....., a quem pôs ao corrente de toda a situação. 26. No dia seguinte, 11.10.2009, os arguidos E..... e F..... contactaram-se telefonicamente e combinaram encontrar-se pessoalmente na Régua, mostrando-se o arguido E.... interessado na execução do assalto. 27. No dia 13/10/09, o arguido E....., conforme havia combinado, deslocou-se à Régua onde se encontrou com os arguidos F..... e D....., a fim de se inteirar dos detalhes do local/vítimas a assaltar. 28. Os três deslocaram-se à localidade de O....., mais precisamente à residência das vítimas, para se inteirarem do lugar e condições em que iria decorrer o proposto assalto/roubo. 29. Saíram da Régua pelas 15.30h/16h00, na viatura do arguido F....., tendo chegado a casa das vítimas pelas 17h/17h30. 30. O F..... propôs-se ser consultado pela vítima I......, para o que simulou uma dor de costas. Aguardavam então pela disponibilidade da vítima, quando ali compareceu a testemunha T….., para também ser atendida, pois a sua filha menor encontrava-se doente. O arguido F..... ofereceu-lhe a sua vez. Embora T….. tivesse aceitado aquela cedência, a pedido da vítima I......, acabou por ser atendida depois do arguido F...... 31. Finda a consulta, o arguido F....., para pagar o serviço prestado, entregou à vítima I...... uma nota de valor não concretamente apurado. O I......, por via da entrega daquela nota, entrou na residência para fazer o troco. O arguido F..... seguiu-o até à entrada da porta. Todavia, o I...... acabou por voltar para o exterior e fazer-lhe o troco com o dinheiro que tinha consigo. 32. Os arguidos D..... e E....., enquanto aguardavam pelo arguido F....., entabularam conversa com um idoso que entretanto se lhes juntou. Este, no decurso da conversa, relatou-lhes que I...... tinha muita fama e clientela e que em tempos havia emprestado a um sobrinho a quantia de 150.000 euros. Enquanto ali permaneceram, observaram uma pessoa de idade, que saiu da residência do I......, com um escadote em alumínio e se dirigiu para o campo, onde esteve a cortar algo. 33. O arguido E..... encarregou-se de arranjar outros intervenientes no roubo a realizar, tendo designadamente estabelecido contacto com o arguido G..., que por sua vez recrutou para aquele fim o arguido H... e um irmão deste. 34. No dia 21/10/09, os arguidos F..... e D....., na viatura deste e por si conduzida, saíram da Régua pelas 16h30 e dirigiram-se para a localidade de Penafiel. 35. O arguido E....., em circunstâncias de tempo, lugar e modo não apuradas, encontrou-se com o arguido G..., conforme previamente combinado e com o arguido H... e um irmão deste, tendo-se todos deslocado para Penafiel numa viatura ligeira, um Ford Escort, com matrícula espanhola. 36. Naquele percurso, o arguido E..... contactou telefonicamente com o arguido F....., sendo que este lhe referiu o local onde se encontravam (ele e o arguido F.....). 37. Encontraram-se com os arguidos D..... e F..... na localidade de Guilhufe, Penafiel, junto do Stand da Toyota. 38. O arguido F....., na viatura em que se faziam transportar os arguidos G..., H... e o irmão deste, foi-lhes mostrar/indicar a residência das vítimas. 39. Os arguidos E..... e D..... esperaram-nos junto das bombas de combustível de O...... 40. Após, deslocaram-se todos para a cidade do Porto, abasteceram as viaturas nas bombas de combustível existentes da Rotunda do Freixo, no Porto, seguindo depois até Matosinhos, onde petiscaram no Café 18 de Julho e no Café U….. 41. Regressaram a O..... para a concretização do assalto/roubo, onde chegaram por volta das 00H00 do dia 22/10/09. 42. Os arguidos F....., G..., H... e o irmão deste, na viatura conduzida pelo H..., seguiram para a residência das vítimas, a fim de executarem o assalto/roubo. 43. Para trás, com funções de vigilância, ficou a viatura com os arguidos E..... e D...... 44. Enquanto aguardavam, os arguidos D..... e E..... andaram às voltas por O....., procurando um lugar de onde facilmente avistassem a possível chegada de elementos policiais, bem como o regresso da viatura de H... com os restantes arguidos. Chegaram a ter a viatura imobilizada junto dos cafés “V…..”, “W….” e junto do bar sito no nº … do Largo …., bem como no largo da Junta de Freguesia, acabando por se posicionar junto do cemitério de...... 45. Os arguidos E..... e D....., enquanto aguardaram pelos restantes arguidos, foram mantendo contacto telefónico, ao menos por três vezes, com o arguido F....., sendo que o último deles o foi para lhes comunicar que “se iam embora”, pelo que deveriam arrancar em direcção à Régua. 46. Na residência das vítimas, os arguidos F....., G..., H... e o irmão deste, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, muniram-se de um esteio em granito que se encontrava no terreno anexo e com o mesmo arrombaram a porta da residência. 47. Entraram e surpreenderam I...... e J..... a dormir no único quarto existente. Ali agrediram as vítimas, manietando-as/amarrando-as, prendendo-lhes as mãos atrás das costas com fita isoladora, dando-lhes murros e pontapés nas mais variadas partes do corpo, com o objectivo de lhes indicarem o local exacto onde guardavam o dinheiro e bens. As agressões concretizaram-se, para além do já referido, em vergastadas e espezinhamento, mormente da vítima I......, tendo-se prolongado por algum tempo, cerca de 30/40 minutos. 48. Os arguidos, no decurso das condutas referidas nos números que antecedem, entraram na posse de uma lata, a qual se encontrava na residência das vítimas e na qual se encontrava guardado/escondido dinheiro, cujo montante não foi possível apurar, bem como, pelo menos, duas voltas, duas pulseiras e um anel, todos em ouro. Os arguidos apoderaram-se e levaram consigo aquela lata, com o respectivo conteúdo. 49. A dado passo, os arguidos, com fita isoladora taparam as vias respiratórias superiores da vítima I...., provocando-lhe assim, como consequência directa e necessária, a morte por asfixia. 50. Como consequência directa e necessária das condutas supra descritas dos arguidos F....., G... e H..., I...... sofreu: Ao nível do habito externo: Cabeça: Equimose peri-orbicular esquerda, com onze e meio por oito centímetros de maiores dimensões. Sufusões petequiais, bilaterais, ao nível da face interna das pálpebras. Hemorragia subconjuntival localizada ao nível do olho esquerdo. Múltiplas escoriações, irregulares, dispersas ao nível da região frontal e do mento. Solução de continuidade, irregular, de bordos anfractuosos e com infiltração sanguínea, com dois por um centímetro de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da pirâmide nasal, com mobilidade anormal dos ossos próprios do nariz. Abdómen: Área escoriada, irregular (rectangular, formando duas linhas paralelas), com treze por cinco centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da linha média, imediatamente acima do umbigo. Área escoriada, de aspecto figurado (padrão em ziguezague), com dezassete por nove centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do quadrante inferior esquerdo do abdómen. Membro superior direito: Escoriação irregular, de coloração avermelhada, localizada ao nível da face dorsal da primeira e segunda falanges do quinto dedo. Solução de continuidade, com um e meio centímetro de comprimento, localizada ao nível da face palmar do segundo metacarpiano. Equimoses de forma irregular e coloração avermelhada, dispersas ao nível dos terços médio e inferior da face póstero-medial do antebraço. Múltiplas escoriações, lineares, paralelas entre si, dispostas obliquamente de cima para baixo, da frente para trás e da direita para a esquerda, localizadas ao nível da face posterior da articulação do cotovelo. Membro superior esquerdo: Escoriação linear, com cinco milímetros de comprimento, localizada ao nível da face palmar da falange distal do terceiro dedo. Equimose, de coloração avermelhada e forma arredondada, localizada ao nível do dorso da mão, com o diâmetro de um centímetro. Múltiplas escoriações, irregulares e lineares (com várias direcções), de coloração avermelhada, dispersas ao nível dos terços médio e inferior da face póstero-lateral do antebraço. Múltiplas escoriações, irregulares e lineares (com várias direcções), de coloração avermelhada, dispersas ao nível da face posterior da articulação do cotovelo. Membro inferior direito: Escoriação, linear, de aspecto figurado (padrão picotado em dupla linha paralela), com nove centímetros de comprimento, localizada ao nível do terço superior da face ântero- lateral da coxa. Área escoriada, com doze por três centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço médio da face ântero-lateral da coxa. Múltiplas escoriações, lineares (com várias direcções) e irregulares, ocupando uma área com dezanove por quinze centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da face anterior do joelho. Área escoriada, com quatro por dois centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da perna. Abrasão, com dois por um centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do primeiro dedo. Membro inferior esquerdo: Múltiplas escoriações, irregulares, ocupando uma área com dez por seis centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da coxa. Escoriação linear, longitudinal, com dez centímetros de comprimento, localizada ao nível do terço médio da face póstero-lateral da coxa. Área escoriada, irregular, de aspecto figurado (padrão picotado em dupla linha paralela), com vinte e um por vinte centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível da face anterior do joelho. Escoriação irregular, ocupando uma área com cinco por três centímetros de maiores dimensões, localizada ao nível do terço superior da face anterior da perna. Ao nível do hábito interno: CABEÇA: Partes moles: Infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo em ambas as regiões temporais (assim como dos respectivos músculos temporais). Sufusões sanguíneas, petequiais e em toalha, dispersas por toda a aponevrose epicraneana. Ossos do crânio - Face: Fractura dos ossos próprios do nariz. Meninges: Foco de hemorragia sub-aracnoideia, localizado ao nível da face inferior do lobo temporal esquerdo. Edema das leptomeninges. Encéfalo: Apagamento dos sulcos e achatamento das circunvoluções encefálicas, aspecto compatível com edema cerebral. Ao corte, congestão vascular intensa do tecido encefálico, peso: 1555 g. Fossas nasais, seios maxilares, frontais e esfenoidais: Epistaxis. PESCOÇO Tecido celular subcutâneo: Infiltração sanguínea localizada ao nível do terço superior da face ântero-lateral direita, junto da glândula salivar sub-mandibular. Músculos: Ligeira infiltração sanguínea da face interna do músculo esternocleidomastoideu direito, com dois por meio centímetros de maiores dimensões. TÓRAX Pericárdio e cavidade pericárdica: Presença de várias placas, de coloração leitosa, ao nível do pericárdio visceral. Coração: Aumentado de tamanho. Forma arredondada. Sobrecarga adiposa do pericárdio visceral. Ao corte, infiltração adiposa do miocárdio, sem outras alterações macroscopicamente aparentes. Peso do Coração: 500 g Espessura ventricular esquerda: 5 mm Espessura ventricular direita: 4 mm Válvula aórtica: 85 mm Válvula pulmonar: 95 mm Válvula mitral: 105 mm Válvula tricúspide: 130 mm. Artérias coronárias: Placas de ateroma, dispersas, algumas calcificadas, não causando obstrução superior a vinte e cinco por cento, nos três vasos principais. Artéria Aorta: Placas de ateroma, dispersas. Traqueia e brônquios: Presença de sangue recobrindo as paredes da traqueia e brônquios principais, mais acentuadamente ao nível do brônquio principal esquerdo. Pulmão direito: Hiper-insuflado. Sufusões hemorrágicas petequiais sub- pleurais, dispersas por toda a superfície pulmonar. Ao corte, congestão vascular, acentuada, do parênquima pulmonar. Peso: 500 g. Pulmão esquerdo: Hiper-insuflado. Sufusões hemorrágicas petequiais subpleurais dispersas por toda a superfície pulmonar. Ao corte, congestão vascular, acentuada, do parênquima pulmonar. Peso: 450 g. ABDOMEN Fígado: Hepatomegalia. Ao corte: congestão intensa do parênquima. Peso: 2200g . Rim direito: Fácil descapsulação. Ao corte, boa diferenciação córtico-medular e congestão vascular intensa do parênquima. Peso: 150 g. Rim esquerdo: Fácil descapsulação. Ao corte, boa diferenciação córtico-medular e congestão vascular intensa do parênquima. Peso: 150 g. Vasos: Aorta abdominal com placas de ateroma, dispersas. 51. Por sua vez, a vítima J..... sofreu traumatismo do crânio, facial e torácico, com hemopneumotorax à direita e fractura de vários arcos costais e de apófises transversas de L1 e L2 à esquerda, múltiplos hematomas epicraneanos bilaterais, lesões estas que, como consequência directa e necessária, determinaram 60 dias de doença, com afectação da capacidade geral de trabalho pelo período de oito dias e do trabalho profissional pelo período de 60 dias. 52. A morte de I...... ocorreu por asfixia por sufocação (por obstrução das vias aéreas superiores). 53. Na posse dos objectos em ouro e do dinheiro, que se encontrava no interior de uma lata com capacidade de 50 litros, que também levaram, os arguidos F....., G..., H... abandonaram o local, deixando as vítimas à sua sorte. 54. Na sequência do último contacto telefónico, assente em 45, os arguidos D..... e E..... direccionaram a sua viatura à estrada de acesso às termas de S. Vicente. 55. Naquele preciso momento surgiram os restantes arguidos na viatura conduzida pelo arguido H..., que abrandou a marcha e lhes fez sinais de luzes, permitindo-lhe assim que arrancassem e seguissem à sua frente. 56. Seguiram todos para a Régua utilizando estradas secundárias, tais como a de Marco de Canavezes e de Baião, tendo chegado ao Peso da Régua cerca das 02H00. 57. No dia 22 de Outubro de 2009, cerca das 8h, foi a vítima I.... encontrada junto à porta da sua residência – sita na …, nº …, ….,....., Penafiel – já cadáver. 58. Encontrava-se em posição de decúbito ventral, com as mãos atadas atrás das costas, amordaçado com fita isoladora e vestindo apenas umas cuecas, uma t-shirt e um pulôver; apresentava múltiplas escoriações, várias equimoses e fractura dos ossos do nariz. 59. No interior da residência, sob uma caixa de madeira e um amontoado de roupa, foi encontrada também a vítima L...., em estado de choque e com as mãos presas – atadas atrás das costas – com fita isoladora e uns atacadores, igualmente politraumatizado. 60. O agregado familiar do arguido F....., à data de 21/22 de Outubro de 2009, residia numa habitação social e tinha como fonte de rendimento o subsídio social de inserção. Mais se dedicava à venda de colchas. 61. Em Novembro de 2009, X…., que com o arguido F..... vive, desde há largos anos, em comunhão de mesa, habitação e leito, como se casados fossem, comprou vários objectos em ouro, no valor de 14.700 Euros e encomendou um outro no valor de 2.700 euros. Todavia, não procedeu ao levantamento deste último. 62. Em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, a mesma comprou diverso mobiliário na Moviflor de Vila Real, no valor de 2.194,37 Euros. 63. Em Janeiro de 2010, não obstante ser proprietário de uma viatura da marca Volkswagen, modelo Passat, o arguido F..... comprou uma outra da marca Land Rover, de matrícula ..-..-LE, pela quantia de 3.500 euros. 64. Em finais do ano de 2009 ou Janeiro de 2010, encomendou a companheira do arguido F....., X…., e foi-lhe fornecida uma mobília de cozinha, no valor de 5.391 euros, que ainda não pagou. 65. Em 6 de Maio de 2010, na busca efectuada no domicílio do arguido F....., foi-lhe apreendida a quantia de 9.200 euros e diversos objectos em ouro, entre os quais duas pulseiras, idênticas às subtraídas às vítimas I...... e J..... no dia 22.10.09. 66. A (então) mulher do arguido D....., no mês de Novembro de 2009, comprou uns móveis de cozinha, um aparador e um móvel para hall de entrada, no valor de cerca 5.000 euros, cujo pagamento foi feito em dinheiro e em duas ou três prestações. 67. No mês de Novembro de 2009, Y….. declarou comprar uma viatura da marca Ssangyong, modelo Musso, matrícula ..-..-QE, pelo valor 6.000 euros, que foi paga em numerário. 68. No dia 6 de Maio de 2010, cerca das 6h, foi levada a cabo uma busca judicialmente autorizada na residência do arguido K......, sita na … ..,....., nesta comarca. No respectivo quarto de casal o arguido guardava, entre outros, os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos: - Uma pistola da marca Tanfoglio Giusepe SRL Gardone GT, de origem italiana, modelo GT-28, sem qualquer número de série, originalmente destinada apenas à deflagração de munições de salva mas posteriormente transformada em arma de fogo, de repetição semi-automática, apta a disparar munições de percussão central de calibre 6,35 Browning (cal. 25 ACP, seguindo a nomenclatura anglo-saxónica), - 38 (trinta e oito) munições de calibre 6,35 Browning, todas elas com balas do tipo FMJ, contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 69. No dia 6 de Maio de 2010, cerca das 5h30m, foi levada a cabo uma busca judicialmente autorizada na residência do arguido F....., sita no …., Bloco …, Entrada …., …, Peso da Régua. No seu interior o arguido guardava, entre outros, os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos: - Uma pistola semi-automática, de percussão central, com sistema de disparo por acção simples exclusiva, da marca Taurus, de origem brasileira, com o número de série rasurado, de calibre 6,35 Browning (também designado por 25 ACP), dotada de cano estriado com cerca de 7 cm de comprimento e o comprimento total de cerca de 13,0 cm- arma curta, dotada do respectivo carregador municiado com 9 (nove) munições do referido calibre, todas possuindo todos os seus componentes, estando em condições de ser imediatamente disparadas. Arma em bom estado de conservação e boas condições de funcionamento; - 43 (quarenta e três) munições de calibre 9 mm Flobert, e 23 (vinte e três) munições de calibre 6,35 Browning, com bala do tipo FMJ, contendo todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas. 70. Os arguidos D....., F....., G..., E..... e H... agiram mediante prévio acordo, em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta dos outros, com o propósito de, ainda que mediante agressões e violência, se apoderarem do dinheiro e outros valores que encontrassem na residência das vítimas I...... e J..... e que sabiam não lhes pertencer. 71. O arguido K...... é que persuadiu/convenceu os arguidos D..... e F..... a executarem a apropriação dos bens e valores das vítimas I...... e J....., ainda mediante recurso a violência e agressão, mais os capacitando do lugar onde devia realizar-se o roubo e industriando-os a rodearem-se de outras pessoas para a execução, o que veio a suceder. 72. Sabiam os arguidos D....., F....., G..., E..... e H... que ao cercearem a liberdade de I...... e J..... (e bem assim ao agredirem-nos) impediam-nos, com tais condutas, de se oporem à apropriação dos seus bens contra a sua vontade. 73. Sabiam igualmente os arguidos F....., G... e H... que ao taparem as vias aéreas superiores da vítima I...... com fita isoladora, nas circunstâncias acima descritas, actuavam de modo concertado e adequado a causar-lhe a morte. Não obstante, não se coibiram de o fazer, conformando-se com esse resultado. 74. Ao cometerem os sobreditos factos agiram os arguidos F....., G..., D....., E..... e H... sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 75. K...... e F..... não tinham licença de uso e porte das armas e munições que lhes foram apreendidas e sabiam que não podiam guardar e ter na sua posse as sobreditas armas de fogo e munições, apreendidas nos presentes autos. 76. Os arguidos K......, F....., G..., D....., E..... e H... bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 77. Do Certificado de Registo Criminal dos arguidos K......, B....., F....., D..... e H... nada consta. O arguido G... foi já condenado pela prática dos crimes de roubo, furto de uso de veículo e utilização ilegítima de veículo com motor. O arguido E.... foi já condenado pelos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. 78. O arguido D...... é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador, calmo, pacífico e de bom carácter. O arguido é querido e estimado pelos familiares, vizinhos e amigos. O processo de maturação psicossocial do arguido, o 4º da prole de 8 da união dos progenitores, decorreu integrado no agregado de origem, que lhe proporcionou um ambiente educativo e relacional afectivo. Abandonou o ensino aos 15 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade, tendo pelos 17 anos ido para Lisboa, trabalhar como aplicador de telas de isolamento e impermeabilização. Em Lisboa estabeleceu um relacionamento, em 2000, do qual tem 3 filhos. Ligado ao sector da construção civil, explorou um café com a mulher, o qual venderam. Em 2005 separou-se da mulher e conheceu a actual companheira. Os filhos residem em Lisboa, com a mãe. Em 2006 o casal mudou-se para a Régua, onde têm mantido residência. Têm um filho, com 3 anos de idade. À data da ocorrência dos factos o arguido mantinha o agregado constituído pela companheira e o filho de ambos. Trabalhava na construção civil. No EP tem adoptado conduta concordante com o disciplinado exigido. Mantém-se ocupado como faxina do bar do pavilhão. Beneficia de visitas frequentes e de apoio familiar alargado, pelos seus progenitores e uma irmã. 79. O arguido C.... é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador e educado. Proveniente de família de etnia cigana, C...... faz parte de um grupo de cinco irmãos. O progenitor, vendedor ambulante, assegurou sempre a subsistência do agregado familiar, que deste modo não sofreu privações de especial relevo. O pai do arguido apresentou no passado problemas de toxicodependência, sendo uma realidade com que a sua companheira e filhos se confrontaram durante vários anos. Apesar do facto, nunca deixou de trabalhar nem se tornou indivíduo maltratante para com o agregado. C...... e seus familiares residiram sempre no bairro onde actualmente habitam, de cariz social, conhecido por várias problemáticas, entre as quais, forte incidência da toxicodependência, conflitos violentos e intervenções das forças da autoridade. O arguido frequentou a escola até aos dezasseis anos de idade, não tendo contudo concluído o 8º ano de escolaridade. O abandono do ensino deveu-se à decisão de encetar uma união de facto com a actual companheira, contra a vontade da família desta, o que levou o casal a “fugir” com vista a vir casar segundo os costumes da sua etnia. Regressado ao agregado de origem com a companheira, o casal permaneceu ali durante cinco anos e mais um ano junto da progenitora daquela, altura em que obtiveram uma habitação e se autonomizaram das respectivas famílias. Nasceram entretanto dois descendentes, que contam na actualidade quatro anos e dezoito meses de idade. O casal paga de renda € 175,00 mensais, ocupando um apartamento com boas condições de habitabilidade. Até Maio de 2010, C...... trabalhou na companhia do pai até que, após a sua detenção, passou a exercer a sua actividade com um dos seus tios, mantendo-se na venda ambulante. O seu agregado conta assim com os rendimentos do seu trabalho, de natureza irregular, e também com o salário da companheira que se encontra a frequentar um curso de formação profissional remunerado, no âmbito do programa do rendimento social de inserção. Aufere € 430,00 mensais, aos quais acresce € 105,00 de abono de família. 80. O arguido F.... é normalmente considerado no meio social em que se insere, sendo ali tido como trabalhador e educado. O arguido pertence, com mais dez irmãos, a uma família de etnia cigana, tendo o seu processo educativo decorrido no contexto do grupo de pertença. Os progenitores dedicavam-se à venda de produtos de vestuário em feiras e mercados, actividade na qual foram sendo inseridos os descendentes. Estudou até à 4ª classe. Com 19 anos de idade o arguido estabeleceu uma relação conjugal com X…., da qual nasceram 5 filhos. Coabitaram desde o início da vivência em comum num bairro de habitação social, na Régua. O arguido desenvolvia actividade comercial, de porta a porta, com a ajuda da cônjuge e filhos. O agregado do arguido integra a medida do Rendimento Social de Inserção, beneficiando, actualmente, a companheira, as duas filhas e uma neta do arguido de prestações da SS, sendo-o actualmente de prestação que varia entre os 380 e os 465 EUR mensais, acrescendo-lhe 176 EUR mensais de prestações familiares. As despesas fixas do agregado estimam-se em 200 EUR mensais, relativos à renda, acrescendo 40 EUR mensais de despesas atinentes à água, luz, gás e telefone. O arguido mantém no EPR de Aveiro um comportamento institucional isento de reparos. Encontra-se em acompanhamento dos Serviços Clínicos, em articulação com o CAT de Aveiro, da sua situação de toxicodependência, tomando alguns medicamentos antagonistas. O arguido beneficia de apoio da família. 81. O arguido E..... é considerado no meio em que se insere como pessoa normalmente séria, ali sendo normalmente respeitado e tido como pessoa trabalhadora. De etnia cigana, E...., cedo se autonomizou do grupo familiar de origem, residente em Matosinhos, tendo aos 13 anos optado por fixar residência em Espanha, inicialmente em Rioja e mais tarde em Madrid, onde se dedicou a várias actividades profissionais, destacando a apanha de fruta, vindimas, construção civil e mineiro. Casou segundo os rituais ciganos com Z…., tendo desta união nascido um filho, entretanto autonomizado do agregado. Refere que a relação marital sempre se caracterizou por laços de coesão e entreajuda, tendo o casal sempre optado por assumir um estilo de vida diferenciado e com distanciamento de outros indivíduos da sua etnia, incluindo familiares. Depois de terem regressado a Portugal, vindos de Espanha, já residiram em várias localidades tais como Fão, Vila Nova de Cerveira, Vilarelho e Caminha. Afirma que sempre manteve hábitos de trabalho, na recolha de sucata, o que lhe permitia gerir de forma equilibrada as despesas fixas mensais, informação que contrasta com a prestada pela companheira e vizinhos que indicam que o locado onde o casal vivia, foi deixado por falta de recursos para pagamento das rendas em atraso. A companheira, após a detenção do arguido, deixou a residência onde o casal morava, estando actualmente a residir numa casa arrendada no Lugar …, nº. …, …., Caminha. Trata-se de uma casa antiga, com deficitárias condições de habitabilidade, pertencente a um madeireiro, cujo arrendamento lhe custa, conforme referiu, 100,00 € mensais. A família do arguido mora em Matosinhos e a família da companheira mora em Lisboa mas, afirmou a última, são poucos os contactos que o casal mantém quer com um quer com outro grupo familiar, tal como tem poucas ligações com outros indivíduos da mesma etnia. Desde que se constituíram como casal têm vivido sempre em meios urbanos, em habitações integradas, afastadas dos acampamentos ciganos. Continuam, contudo, ligados à etnia cigana de Vigo, onde mora o filho, sendo membros da Igreja Evangélica local. Em Portugal, nos últimos anos, o arguido e a companheira dedicavam-se à recolha de sucata, dispondo para tal de uma carrinha. Contudo, após a reclusão do arguido, o referido veículo foi vendido, dedicando-se agora a companheira à venda ambulante de artigos de vestuário. De acordo com a companheira, o arguido dispõe de apoio e de condições para regressar ao lar, estando previsto que o mesmo retome a actividade de recolha de sucata. No EP do Porto o arguido encontra-se a desenvolver ocupação laboral no calçado desde 12.01.2010, não constando no seu registo qualquer infracção ao disciplinado institucional. 82. O arguido G... é cidadão espanhol, nascido em Orense, oriundo de uma família cigana, cuja dinâmica era marcada pela afectividade e solidariedade entre os seus vários elementos. A manutenção do agregado era assegurada pela actividade de venda ambulante exercida pelos pais, a qual proporcionava rendimentos reduzidos, pelo que a família vivia de forma remediada, sendo, contudo, as necessidades mais prementes dos seus elementos garantida. O agregado fixou residência numa localidade das Astúrias, pouco depois do nascimento do arguido, tendo aí permanecido cerca de 15 anos. O arguido iniciou, nesta localidade, o seu percurso escolar, mas apenas ingressou no sistema de ensino aos 10 anos, tendo efectuado um percurso irregular e apesar de ter concluído o 5º ano de escolaridade refere que tem dificuldades na leitura e na escrita. Iniciou-se profissionalmente depois de terminar os estudos, com cerca de 16 anos, acompanhando os pais na venda ambulante, mantendo-se nesta situação até aos 21 anos de idade quando constituiu família própria, em união de facto, altura em que se autonomizou da família. O arguido passou a trabalhar com a companheira, ainda na venda ambulante, conseguindo desta forma rendimentos que lhe permitiam assegurar a manutenção do agregado familiar. Mais tarde e como forma de obter rendimentos mais regulares e elevados, passou a trabalhar como madeireiro e na construção civil, actividade que prosseguiu até há cerca de 3 anos, altura em que sofreu um acidente de trabalho que o incapacitou temporariamente, tendo recebido baixa médica. Após o termo da baixa médica passou a usufruir de subsídio social, mas realizava, esporadicamente, alguns trabalhos de mecânica. A companheira reformou-se por invalidez, há cerca de 10 anos atrás, passando a usufruir de pensão de reforma. O arguido afirma-se consumidor de haxixe há vários anos, embora de forma irregular e em contextos de convívio social, não considerando que estes hábitos venham prejudicando a sua organização pessoal. Na altura da ocorrência dos factos, G... vivia em Ourense, junto da companheira e dos dois filhos do casal, integrando também a família uma filha entretanto “adoptada” (sobrinha). A dinâmica familiar é percepcionada como equilibrada, mantendo todos os elementos da família sólidos laços de afectividade e coesão. O agregado habitava um apartamento de habitação social, que proporciona razoáveis condições de habitabilidade e onde se mantém no presente. No que interessa à situação económica da família, usufruíam de menores rendimentos na sequência da inactividade profissional do arguido, embora as necessidades mais prementes fossem asseguradas. Os rendimentos de que dispunham reportavam-se à pensão de reforma do cônjuge do arguido, € 330 e € 420 de subsídio social, auferindo ainda o arguido alguns rendimentos provenientes de biscates esporádicos que efectuava. O quotidiano do arguido seria repartido entre a prática profissional irregular e o convívio com a família, sendo percepcionado como um indivíduo preocupado com a organização familiar, na qual manifestava grande investimento. O arguido é visitado com regularidade pela companheira e pelos filhos, mostrando-se todos solidários e empenhados em o apoiar e em contribuir para a sua estabilidade emocional e disponíveis para o reenquadrar futuramente. No EPR de Vila Real mantém uma postura cordial. 83. O arguido H... nasceu em Braga, cidade onde se manteve até cerca dos 10 anos de idade. É o mais velho de 7 irmãos, (4 raparigas e 3 rapazes), de um casal que se radicou em Espanha, à procura de melhores condições de vida, e onde ficou a residir até à presente data. O seu processo educativo foi marcado, segundo relata, por algumas dificuldades económicas e por situações de conflitualidade familiar. O arguido descreve o pai como sendo um indivíduo irascível, de comportamento por vezes agressivo com a cônjuge e na forma como educava os descendentes. Esta situação determina a separação dos progenitores e a fragmentação da família de origem do arguido, que, não obstante isso, continua a manter, sobretudo com a mãe, vínculos afectivos de referência. H... iniciou a escolaridade obrigatória em Portugal, tendo concluído o 8º ano aos 14 anos, enquadrado pelo sistema de ensino espanhol. Não refere especiais dificuldades de aprendizagem, acabando por abandonar os estudos por ausência de condições económicas para prosseguir a vida académica. Iniciou actividade profissional logo após ter abandonado a escola, acabando por desempenhar tarefas pouco qualificadas. Trabalhou na agricultura, actividade à qual a mãe se encontra vinculada, e na construção civil, área de actividade que integrou o progenitor. Com cerca de 20 anos o arguido constituiu o seu primeiro núcleo familiar, do qual resultam dois filhos, de 14 e 11 anos. Finda esta relação, o arguido estabelece novo vínculo conjugal, em cujo contexto nasceu uma filha, com 9 anos de idade. À data da prática dos factos H... vivia com AB…., sua terceira companheira, de 34 anos, empregada de limpeza. O casal habitava, desde há 4 anos, uma casa localizada nos subúrbios da cidade de Ourense, pela qual pagavam de renda 150€ mensais. O arguido refere ser à altura proprietário do Bar “AC….”, bar que descreve como sendo de pequena dimensão, encerrado após a reclusão, situado no centro de Ourense, pelo qual pagava 350€ de renda por mês. Conheceu o seu co-arguido G.... há cerca de 3/4 anos, mantendo com ele, desde então, uma relação de amizade. AB…., a companheira, era empregada de limpeza em casas particulares, actividade que suspendeu por força do nascimento do filho do casal, ocorrido há cerca de 3 meses. Com os outros 3 filhos, com idades compreendidas entre os 14 e os 9 anos de idade, mantém relações de proximidade e uma adequada vinculação afectiva. No EP o seu comportamento tem sido de respeito pelas regras internas da prisão, não existindo sanções disciplinares registadas. Ocupa o tempo livre maioritariamente na cela e na ida ao ginásio. Não investiu em nenhuma ocupação laboral. 83. O arguido K...... é normalmente considerado no seu meio social, sendo tido como indivíduo educado, trabalhador, com uma interacção adequada. O processo de desenvolvimento do arguido K.... decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem, em ambiente relacional solidário e coeso. Iniciou o seu trajecto escolar na idade regulamentar, sem dificuldades na aprendizagem ou comportamento, desvinculando-se do sistema de ensino após a conclusão do 6º ano de escolaridade, por opção, dada a sua vontade em integrar o mercado de trabalho. Começou por trabalhar numa loja de móveis do pai e, após o cumprimento do serviço militar, também numa pedreira, explorada pelo progenitor. Mais tarde passou a trabalhar por conta própria, dedicando-se à gestão de empresas nas áreas da exportação e transformação de granitos, construção civil e imobiliário. Casado há cerca de 22 anos, tem 2 filhas, uma delas já adulta. No período a que se reportam os factos, o arguido residia em....., na casa de morada de família, compondo o seu agregado familiar a mulher e duas filhas. Desde há pelo menos 10 anos que se dedicava à gestão da empresa “AD…., Lda.”, a qual foi declarada insolvente e encerrou. Alguns meses depois seguiu-se a insolvência do arguido e da sua cônjuge. Este contexto de insolvência implicou a diminuição dos rendimentos disponíveis do agregado, que foi confrontado com a perda da habitação onde residiam e com a impossibilidade em assegurar as despesas anteriores. O arguido apresentou nesta fase dificuldades em gerir os recursos financeiros disponíveis, efectuando gastos excessivos, nomeadamente na aquisição de viaturas com recurso a leasing e contracção de empréstimos bancários. O arguido tem vindo a beneficiar de um apoio consistente de tios e de elementos da família de origem do cônjuge. O arguido tem adoptado conduta de acordo com os seus deveres no âmbito da medida de coacção. 84. O arguido B.... é normalmente considerado no seu meio social, sendo tido como indivíduo educado, trabalhador, pacífico. 85. O dinheiro do qual os arguidos F....., G... e H... se apropriaram era em parte proveniente da reforma/pensão auferida pelo demandante J..... e em parte proveniente do pagamento dos trabalhos ou serviços/ “consultas” que a vítima I...... levava a cabo, estando guardado/escondido numa lata, com a capacidade de 50 litros. Uma das voltas e uma pulseira das quais os arguidos se apropriaram pertenciam ao ofendido J....., sendo os demais pertença do ofendido I....... 86. Como consequência directa e necessária da conduta praticada pelos arguidos F....., H... e G..., concretamente as agressões praticadas na pessoa do demandante e bem assim por se ter visto privado de dinheiro e ouro que lhe pertenciam, como ao irmão, sofreu o demandante desgosto, tristeza, angústia e intranquilidade, sentimentos que perduram e se mantêm presentes na memória do demandante. Considerou não provados os factos seguintes: Desde logo, constando da pronúncia factos absolutamente impertinentes ou inócuos, posto que sequer relevo indirecto ou indiciário podendo assacar-se-lhes, optou-se, como é de boa técnica, por eliminar tais factos, desconsiderando-se totalmente, por irrelevantes, razão pela qual sobre eles não recaindo, por inoportuno, qualquer juízo probatório. Assim, v.e.: a referência sob o ponto 1 da pronúncia a que a residência de I.... lhe coube por herança aquando da morte dos pais; a referência, sob o ponto 2 daquela a que, apesar de ter mais irmãos, o I...... sempre fez questão de ser ele a cuidar de J.....; a menção a que objectivo primeiro do I...... e J..... não era a qualidade de vida, mas sim o aforro e o consequente aumento do seu pecúlio; a alusão à actividade de K...... “desde sempre” (ponto 11); a referência a que os arguidos chegaram à Régua depois das 22h30m, constante do ponto 31 da pronúncia; a menção, sob o ponto 81 e a propósito das circunstâncias em que foi encontrada a vítima J....., a que a residência “não tinha quaisquer condições de salubridade, pois que para além de exígua, estava atulhada de lixo”. Aqui se anota ademais que se desconsideraram as menções conclusivas constantes da pronúncia: “grande fragilidade física e mental” (ponto 2); “vida miserável” (ponto 5); “problemas económicos” (ponto 12); “artimanha” (ponto 43); “violentamente” (ponto 63); “actos de tortura”; “exibir sinais exteriores de riqueza” (ponto 83). Bem assim a matéria exclusivamente jurídica: “classificada como arma de fogo de classe A, nos termos do disposto no artº 3º nº1 al.
- l)da Lei nº5/2006, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, por ser “arma de fogo transformada”, em conformidade com a definição constante do artº2 nº1 al.
- x)do mesmo diploma legal” (ponto 93 da pronúncia); “enquadrando-se na definição de “munição de arma de fogo”, constante do artº 2º nº3 al.
- p)da Lei nº5/2006, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio” (ainda ponto 93 da pronúncia); “classificada como arma de fogo de classe B1, nos termos do disposto no artº 3º nº 4 da Lei nº5/2006, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio” e “enquadrando-se na definição de “munição de arma de fogo”, constante do artº 2º nº3 al.
- p)da Lei nº5/2006, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio (nº 95 da pronúncia). Mais se desatenderam as expressões conclusivas ou os juízos, estes a extrair de factos (sempre não alegados), constantes das contestações: “pessoa de bem”; “inserido social e profissionalmente” (contestação pelo arguido D.....); “bom pai de família e de humilde condição económico-social” (contestação pelos arguidos C.... e F....). Do mesmo modo, quanto ao pedido de indemnização civil: “o demandante viu-se lesado no seu património”; “eram contitulares e comproprietários”; “o demandante continua desapossado”. Num ou noutro ponto optou-se por uma redacção mais objectiva dos factos, menos “Queirosiana”, pois, por tornar mais fluida e por isso mais fácil a compreensão da matéria a atender, libertando a matéria de facto de descrições circunstanciais de lugar e modo supérfluas ou irrelevantes [v.g., a redacção dos números 3, 19 (25 da pronúncia) ] ou de juízos conclusivos, que hão-de antes ser extraídos de outros factos [v.g., a redacção dos números 22 (da pronúncia, 16 da matéria assente)]. Finalmente, no que tange ao elemento subjectivo das infracções, sem alteração ilegítima dos factos descritos na pronúncia, tentou-se uma redacção mais concreta, escorreita, clara, menos serviente das expressões legais. Com interesse para a decisão da causa não se provou que:
- a)O défice cognitivo de que padece o L.... seja acentuado;
- b)O J..... auxiliava também o I...... nas “consultas” que este prestava;
- c)A actividade exercida pelo I...... e as quantias por ele recebidas permitiram-lhe e ao J..... amealhar elevadas quantias monetárias, tornando-os ricos;
- d)I...... e J..... não confiavam nos bancos;
- e)Todos os valores que possuíam – dinheiro e ouro – guardavam-nos na habitação;
- f)I...... e J..... eram muito ricos;
- g)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 8, o I...... ofereceu a quantia de 250.000 EUR;
- h)Aquele negócio (aludido em 8) só não se concretizou nessa data e por esse valor (como pelo de 250.000 EUR) pelo facto de o proprietário ter desistido de vender tal imóvel;
- i)I...... e J..... tinham guardada, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 9, quantia seguramente entre 250.000 euros a 300.000 euros;
- j)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidos em 10, I...... e J..... foram vítimas de tentativa de assalto, o qual foi abortado pelo pedido de ajuda pelo I...... a uma vizinha;
- k)Nos últimos anos os prejuízos do arguido K.... e suas empresas foram-se acumulando, pelo que as suas firmas, para além do dado como provado em 83, entraram em processo de insolvência, mas para continuar com essa actividade foi criando novas firmas, iludindo desta forma os seus credores e as Finanças;
- l)Também a firma referida em 12, tal como as anteriores firmas, passou a ter avultados prejuízos;
- m)K...... e B....., sentindo-se impotentes para ultrapassar essa situação, decidiram arranjar uma outra forma para angariar dinheiro, ainda que ilicitamente;
- n)K......, já determinado a fazer um assalto/roubo, em meados do mês de Setembro de 2009, abordou a testemunha AE…., no sentido de saber quem naquela localidade teria dinheiro em casa, adiantando-lhe, para obter uma confirmação ou infirmação, que seu sobrinho B..... o havia informado que o bruxo de O....., era uma das pessoas que guardaria avultada quantia monetária em casa;
- o)Por sua vez, B....., de acordo e com o mesmo propósito de K...... – o de assaltarem/roubarem a residência do bruxo de O..... – naquele mesmo mês fez o reconhecimento à casa deste para aferir da segurança da residência e das condições em que tal poderia ser feito;
- p)Na posse desses elementos, B..... tentou convencer para aquele serviço a testemunha AF…., a quem informou que o “bruxo” teria guardado em casa uma quantia monetária superior a 150.000 euros, informação, segundo disse, obtida através de AG…. – alcunha de “AG1….” – vizinho das vítimas;
- q)Não obstante a insistência de B....., acrescida da facilidade com que afirmava que o assalto/roubo se faria, AF…. não aceitou tal proposta;
- r)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 14, o arguido K.... referiu a R....que as vítimas eram pessoas de idade e bem assim que sendo bem sucedido o assalto/roubo, a quantia dele proveniente seria, segundo K...., dividida entre os dois em partes iguais;
- s)O K...... não raras vezes se fazia acompanhar por (outros) indivíduos de etnia cigana, fazendo parte desse grupo de indivíduos que frequentemente acompanhavam o K...... o arguido D.....;
- t)O relacionamento entre K...... e D..... era de cumplicidade/afinidade;
- u)Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 20 a 23, os arguidos lancharam;
- v)À chegada da testemunha R....e na presença desta, os arguidos D....., F....., K...... e B..... conversavam sobre o plano – assalto/roubo, altura em que K...... fez questão de comunicar aos demais que R....estava ao corrente de tudo, seguramente com o propósito de os pressionar e determinar à concretização do roubo;
- w)A comunicação pelo arguido B…. foi-o de que se não diligenciassem rapidamente na sua concretização, tinham uns indivíduos do Leste que facilmente fariam o serviço;
- x)No dia 10/10/09, os arguidos F..... e D....., regressam novamente à localidade de O....., seguramente para fazerem uma avaliação mais pormenorizada do local e dos meios necessários à realização do assalto/roubo, tendo concluído pela necessidade da intervenção de mais elementos;
- y)Nas circunstâncias assentes em 26 foi o arguido E..... quem retribuiu a chamada ao arguido F.....;
- z)O arguido E....., aquando da comunicação assente em 26 já havia aceitado participar no assalto/roubo;
- aa)A deslocação assente em 28 foi-o para confirmarem a informação que os arguidos K...... e B..... lhes tinham transmitido;
- bb)A simulação de um pretexto pelo arguido F..... para ser consultado nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 30 foi-o porque precisavam de tempo os arguidos para um maior sucesso dos intentos com que ali se deslocavam, tendo sido previamente acordada entre todos;
- cc)A presença da testemunha AH…. no local referido em 30 e ss. era incómoda para os arguidos, sendo essa a razão pela qual o arguido F..... lhe ofereceu a vez;
- dd)A nota entregue pelo F..... à vítima I...... nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidas em 31 foi uma nota de 50 EUR;
- ee)A conduta referida em 31 foi-o com o propósito de se inteirar do local onde o I...... guardava as suas economias, sendo que o I...... se apercebeu do alcance de tal manobra;
- ff)No decurso da conversa assente em 32, o indivíduo ali referido relatou aos arguidos D..... e E..... que I...... era um indivíduo muito rico;
- gg)… mais tendo relatado que o empréstimo pelo I...... a um seu familiar o foi em notas;
- hh)Foi a vítima J..... quem saiu da residência do I......, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 32, tendo sido aquela vítima quem os arguidos observaram, enquanto se encontrava entretida no terreno anexo à residência;
- ii)Foi logo no regresso à Régua, após a situação assente em 31 e 32, que ficou acordado entre os arguidos que executariam o assalto/roubo, ficando a data da sua concretização apenas dependente da disponibilidade dos restantes elementos;
- jj)O arguido E..... encontrou-se com o arguido G... no largo da feira em Caminha;
- kk)Neste local, os arguidos E..... e G..., depois de este último ter sido contactado pelos irmãos AI…, na sua viatura, um furgão da marca Iveco, deslocaram-se para o Alto das Cerejas, Campos, Vila Nova de Cerveira, onde estes irmãos os aguardavam no interior da viatura com a matrícula OU-..-.., registada em nome de AJ…., companheira do arguido H...;
- ll)Deixaram a viatura do arguido G... ali estacionada, sendo o arguido H... quem conduzia a viatura na qual se fizeram deslocar;
- mm)O contacto telefónico assente em 36 foi-o para que o arguido F..... desse indicações acerca do melhor itinerário ao arguido E….;
- nn)A deslocação referida em 37 foi-o porque os arguidos G..., H... e o irmão deste, ainda não conheciam a residência das vítimas;
- oo)Um dos contactos assentes em 45 serviu para o arguido F..... informar os arguidos D..... e E..... que já estavam na residência das vítimas;
- pp)No último dos contactos assentes em 45, o arguido F..... comunicou que o serviço já estava feito;
- qq)A conduta assente em 46 foi-o apenas porque os arguidos aproveitaram o forte temporal que se fazia sentir, fundamental para que o barulho que forçosamente fariam não fosse audível pelos vizinhos;
- rr)Foi a vítima J....., por não suportar toda aquela violência, quem acabou por indicar aos arguidos o local onde se encontravam guardados/escondidos os objectos em ouro e todas as suas economias em dinheiro;
- ss)O dinheiro do qual se apropriaram os arguidos ascendia a cerca de 300.000 EUR;
- tt)Para além do dado como provado, os arguidos apropriaram-se ainda de uma outra pulseira em ouro, um outro anel e duas alianças, também em ouro;
- uu)A vítima I......, por ser o mais robusto e menos colaborante, foi pelos arguidos trazido para o exterior da habitação, sujeito ao frio e à intempérie;
- vv)Quando abandonaram o local os arguidos, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 53 já nada havia a fazer quanto à vítima I......, por estar já cadáver;
- ww)Chegados à Régua, nas circunstâncias de tempo assentes em 56, foram todos para a residência do arguido F....., onde, com a colaboração do arguido C......, que os ajudou a contar o dinheiro, procederam à divisão do produto do roubo entre eles em partes iguais;
- xx)Finda a repartição do dinheiro e do ouro, o arguido D..... foi para sua casa e o arguido H... e o seu irmão, para Espanha, tendo sido o arguido C...... quem foi indicar a estes o caminho até à auto-estrada;
- yy)Horas mais tarde, o arguido F....., na sua viatura, transportou os arguidos E..... e G... até ao Alto das Cerejas, local onde este tinha deixado estacionado o seu furgão;
- zz)O arguido F..... regressou à Régua e o arguido G..., levou o arguido E..... a casa, regressando de seguida a Espanha, o que fez utilizando o Ferry-boat a partir de Caminha; aaa) O rendimento social de inserção referido em 60 era a única fonte de rendimento do agregado familiar do arguido F.....; bbb) A venda de colchas pelo agregado do arguido F..... era-o apenas pontualmente; ccc) O não pagamento da cozinha, nos termos assentes em 64, foi-o apenas porque entretanto foi preso o arguido; ddd) O arguido F..... deu uma quantia monetária em montante não apurado a três dos seus filhos; eee) As pulseiras apreendidas no domicílio do arguido F...., nos termos assentes em 65, foram subtraídas às vítimas I...... e J..... no dia 22.10.09; fff) Foi o arguido D..... quem encomendou e pagou as mobílias referidas em 66; ggg) Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 66 foi apenas adquirida uma mobília de cozinha; hhh) Aquela mobília ou o mobiliário assente em 66 foram pagos de imediato, com notas de pequeno valor; iii) Quem efectivamente comprou o veículo nas circunstâncias de tempo, lugar e modo assentes em 67 foi o arguido D.....; jjj) O pagamento do veículo nos termos assentes em 67 foi-o com notas de pequeno valor; kkk) Também o arguido B..... convenceu e determinou os arguidos à prática dos factos; lll) Os arguidos B..... e K...... aceitaram a totalidade dos termos e resultados da actuação dos demais arguidos com vista ao objectivo de se apropriarem do dinheiro, bens e valores das vítimas; mmm) Sabiam igualmente os arguidos D..... e E..... que ao molestarem fisicamente I...... os demais arguidos F....., G... e H..., conforme o combinado, actuavam de forma adequada a causar-lhe a morte; nnn) Os arguidos D..... e E..... representaram a possibilidade da morte do I...... em consequência da conduta dos demais arguidos F....., G... e H..., conformando-se com esse resultado; ooo) O arguido C......, agiu de forma livre, voluntária e consciente e, não obstante saber que os arguidos F....., G..., D....., E..... e H... não eram os legítimos donos do dinheiro que traziam consigo, ajudou-os a efectuar a respectiva contagem e finalmente auxiliou a fuga do arguido H... e seu irmão para Espanha, indicando-lhes o caminho até à auto-estrada; ppp) O arguido G.... não praticou os crimes/factos de que vem acusado/pronunciado; qqq) O arguido D..... é de formação católica; rrr) O arguido D..... goza da presunção no meio social em que vive de que está inocente dos crimes que lhe são imputados; sss) Os arguidos C.... e F..... não cometeram o(
- s)crime(
- s)de que se encontra(
- m)acusado(s)/pronunciado(s); ttt) É absolutamente falsa a acusação/pronúncia deduzida contra o arguido E.....; uuu) A quantia guardada pelos ofendidos e da qual os arguidos se apropriaram ascendia a 300.000 EUR; vvv) O levantamento da reforma do demandante e a sua colocação na lata da qual os arguidos se apropriaram sucedia há mais de 10 anos; www) A totalidade do dinheiro da reforma do demandante em cada um dos meses era guardada ou mantida pelas vítimas; xxx) Os objectos em ouro dos quais os arguidos se apropriaram tinham o valor aproximado de 4.000 EUR. Fundamentou a decisão pela forma que a seguir se transcreve: A apreciação da prova é regida pela regra geral contida no art. 127º do Código de Processo Penal, de acordo com a qual o tribunal – ressalvadas as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada - forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência[1] comum e aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova ( cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P. ) e ao princípio in dubio pro reo. Como é sabido, livre convicção[2] não é sinónimo de apreciação meramente subjectiva, arbitrária, imotivável, mas tão só um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, e que sempre terá de se pautar pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, parâmetros estes que a fundamentação de facto terá de evidenciar terem sido observados. Dentro dos limites apontados, o julgador perante o qual a prova é produzida -, e portanto em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica -, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da sua globalidade, os meios de que se serve para formar a sua convicção e de acordo com ela, fixar os factos provados e não provados. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[3]. De resto, “(…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” (Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt). No caso decidendo e com referência aos factos supra havidos como demonstrados e como não provados, formou-se a convicção do tribunal com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, efectuada à luz das regras normais da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P., nos seguintes termos: - Teor dos Certificados do Registo Criminal juntos aos autos, de fls. 5255 a 5258; 5260 e 5261 e 6011/12, no que importa aos antecedentes criminais, registados, dos arguidos; - Teor dos Relatórios Sociais constantes dos autos, no que tange às condições pessoais, familiares, sócio-económicas, laborais dos arguidos e ademais, quanto àqueles em que tal menção vem feita nos relatórios, no que tange à respectiva reputação social. Bem assim se tiveram, nessa parte, presentes os depoimentos das testemunhas: - AK…., primo por afinidade do arguido, com ele convivendo em condições de proximidade e regularidade; AL…., pároco à data dos factos em apreço nos autos da paróquia de....., onde residia o arguido K...., com ele convivendo como paroquiano activo e participante nas iniciativas paroquiais; AM….., vizinho e amigo do arguido K.... desde há largos anos, acompanhando-o proximamente, mesmo após a detenção à ordem destes autos; NA…. e AO….., os quais trabalharam para o arguido e AP…., que para o arguido K.... ainda trabalha, os quais se reportaram, com o conhecimento emergente dos relacionamentos que vêem de anotar-se, à reputação e conceito sociais do arguido K...., de forma basicamente coerente e coincidente entre si, de resto em termos que o relatório social junto aos autos não deixa de corroborar/confirmar; - AQ….. e AR…., familiares algo distantes do arguido B…., mas amigos da sua família e do arguido mesmo, residentes na mesma localidade e convivendo com o arguido em condições de alguma proximidade, no que interessa também a respectiva reputação e conceito sociais; - AS….. e E.... AT…., amigos do arguido E....., quanto à respectiva imagem e estima sociais; - AU….., AV….. e AW….., todos vizinhos e amigos dos arguidos F.... e C......, os quais atestaram da respectiva imagem e juízo no meio social em que estão inseridos. Prova alguma, posto que absolutamente ausente qualquer referência aos factos sob as alíneas rrr) e sss). Teve-se ademais presente o teor do relatório social que respeita ao arguido K.... e o depoimento do co-arguido D....., nos termos que infra melhor resultarão, no que respeita aos factos assentes em 11 e 12, sendo certo que sempre não caracterizados, por ausência de referência, os factos sob as alíneas
- k)e
- l)dos factos não provados, sendo certo que nem sempre a insolvência de uma empresa se conexiona com o avultar de prejuízos, desconhecendo-se, na situação decidenda, posto que prova alguma, mormente por junção de certidão dos autos de insolvência ou mesmo de decisão de eventual incidente de qualificação, das razões subjacentes ao decretamento da insolvência da AD….. Perfeitamente inútil, nessa parte, o depoimento da testemunha AX…., que exerceu funções de consultadoria relativamente àquela empresa em 2009, posto que, de concreto, nada trouxe à audiência. Atendeu-se ao teor da informação de fls. 4478 a 4581, pela Segurança Social, relativamente aos rendimentos usufruídos pelo agregado familiar de X…. e F...., em razão de prestações satisfeitas pela Segurança Social mesma, conforme matéria assente em 60. Já inviável concluir, mesmo em função da menção ali constante a declarações pela cônjuge do arguido quanto a (outros) rendimentos auferidos (de forma idêntica no que interessa ao teor do relatório social constante dos autos, nessa parte, porquanto se reconduzindo, precisamente, a tais declarações) serem as prestações sociais o único rendimento auferido pelo agregado…Nessa parte, pois, ausente a prova suficiente dessa exclusividade. Já quanto aos factos sob os pontos 1 a 9, teve-se presente o que resultou da conjugação dos depoimentos: - do co-ofendido, J....., o qual, depondo em audiência, patente um défice cognitivo, demonstrou compreender o que lhe era perguntado, respondendo com lógica e coerência, razão pela qual se lhe atribuindo credibilidade, ainda que reconhecendo as “limitações intelectivas” do respectivo depoimento, (não podendo, outrossim, pela percepção mesma do tribunal aquando da tomada de depoimento, ter-se aquele défice como grave ao ponto de comprometer a sua capacidade de depor); - da irmã dos ofendidos, AY….., a qual atestou, em termos conformes ao que do depoimento já aludido resultou, guardarem as vítimas, em casa, numa lata com capacidade para 50 litros, o dinheiro (da insuficiência do respectivo depoimento para concluir pelo valor ou quantia monetária guardada se cuidará infra) e ouro (identificando os objectos em ouro existentes, que fotografias da vítima I...... juntas aos autos corroboram também – cfr. fls. 454 a 456-, mais destrinçando da pertença a cada um dos ofendidos, razão da explicitação, sob o ponto 85). Deste depoimento, com o conhecimento emergente do relacionamento familiar muito próximo intercedente com as vítimas, concretizado ademais em visitas regulares e num acompanhamento frequente destas, resultou ademais a pertença dos objectos em ouro e a proveniência do dinheiro guardado, em termos que, no que à reforma da vítima J..... interessa, o teor da caderneta constante de fls. 143 e 144 dos autos mais corrobora. De resto, quanto ao levantamento da quantia monetária emergente da reforma da vítima J..... pelo I......, apenas e só o que resultou do teor mesmo daquela caderneta, como bem assim a afirmação daquele levantamento, em termos genéricos, pela referida irmã das vítimas, em termos que não permitiram, pois, concluir, como vinha alegado (ou mesmo apenas sugerido) no pedido de indemnização civil, que tal levantamento sucedesse desde há 10 anos e que a totalidade das reformas daquele período estivessem guardadas na lata já aludida… Sempre insuficiente a prova produzida para concluir conforme al
- e)dos factos não assentes, razão da limitação probatória respectiva. Bem assim pela opinativa “falta de confiança nos bancos” pelo arguido I......, conforme depoimento da sua irmã. Mais se referiu a irmã dos ofendidos aos termos do negócio aludido em 8, com o conhecimento emergente de ter presenciado directamente uma conversa a ele relativo, sendo que aqueles exactos termos (e apenas, não resultando já, por falta de referência ou afirmação, que a frustração do negócio o tenha sido apenas porque dele se desinteressou o proprietário, razão de não se ter havido tal facto como demonstrado) foram corroborados/confirmados directamente pela testemunha AZ….., a proprietária da casa/terreno em apreço, cujo depoimento mais infirmou o facto sob a alínea
- g)dos factos não provados. - os depoimentos das testemunhas T…., BA…. e BB…., clientes dos serviços da vítima I......, BC…., vizinha das vítimas, AG…., vizinho e amigo das vítimas caracterizaram o recebimento pelo arguido I...... de quantias relativas ao pagamento dos serviços prestados, nos termos dados como provados, assim resultando indiciado que parte do dinheiro guardado pelas vítimas fosse ademais proveniente destes “pagamentos”, conforme os depoimentos já referidos da co-vítima e da irmã destas, AY….. Os depoimentos das testemunhas BC….., vizinha das vítimas, AG…., vizinho e amigo das vítimas, AF…., frequentador de cafés na aldeia de ....., convivendo de forma relativamente próxima com o arguido B…., BD…., que procedeu durante largos anos à distribuição de pão a casa dos ofendidos, BE….., vizinho dos ofendidos, AZ…., já aludida e AF….., residente ademais na freguesia de O..... caracterizaram proficientemente a “fama” ou “convencimento gerais” de que a vítima I...... guardaria dinheiro e bastante dinheiro em casa. Os depoimentos das testemunhas BC…., vizinha das vítimas e BG…., conhecido destas justificaram a matéria assente em 10, posto que se reportaram a um tal convencimento pela vítima I......, conforme o que este lhes referiu, sendo-o a primeira ademais a uma série de cir