Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 171/07.5GAMDB.P1 Nº Convencional: JTRP00043459 Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA RECONSTITUIÇÃO NATURAL Nº do Documento: RP20100127171/07.5GAMDB.P1 Data do Acordão: 01/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: REENVIO DO PROCESSO. Indicações Eventuais: LIVRO 615 - FLS. 33. Área Temática: . Sumário: I- Optando o arguido pelo silêncio durante o julgamento, ficam proibidas a leitura de declarações suas e a prestação de depoimentos sobre tais declarações. II- A diligência de ‘reconhecimento ao local’ é admissível como meio de prova a valorar nos termos do artigo 127º do CPP, quanto aos factos a que se refere percepcionados directamente pelo agente-testemunha, que não colidam com afirmações ou declarações do arguido, cuja leitura seja proibida. III- Posto que vedado o depoimento do agente no sentido de reproduzir as afirmações do arguido, já é de aceitar tudo o que, com interesse para os autos, o agente saiba da sua investigação ou que lhe tenha advindo da sua percepção directa, quer sobre os factos quer sobre a vida do arguido. Reclamações: Decisão Texto Integral: * Recurso nº 171/07-5GAMDB.P1 Processo em 1ª instância nº 171/07-5GAMDB.* Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I 1. Nos autos de processo comum nº 171/07-5GAMDB, do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, em que é arguido B……………, filho de C…………. e de D………….., nascido a 21-09-1985, na Freguesia de ……., Cinfães, titular do bilhete de identidade n.º 128 014 11, residente no ………, …….., Celorico de Basto, pelo Ministério Público é-lhe imputada a prática de factos que, em seu entender, integram, em autoria material:
(2005), tomo I, fls. 159 e seguintes, se decidiu: “Previsto como meio de prova, autonomizado por referência aos demais meios de prova típicos, uma vez realizado e documentado em auto ou por outro modo (eventualmente em registo audiovisual - artigo 150º, nº 2, 1ª parte, in fine do CPP), vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar, como os demais meios, «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» - artigo 127º do CPP. Pela sua própria configuração e natureza - reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto - a reconstituição do facto, embora não imponha nem dependa da intervenção do arguido, também a não exclui, sempre que este se disponha a participar na reconstituição, e tal participação não tenha sido determinada por qualquer forma de condicionamento ou perturbação da vontade, seja por meio de coação física ou psicológica, que se possa enquadrar nas fórmulas referidas como métodos proibidos enunciados no artigo 126º do CPP. O meio de prova previsto no artigo 150º do CPP só não será, pois, admissível e validamente adquirido se na reconstituição, ou para criar os pressupostos de facto necessários à reconstituição, tiver sido utilizado qualquer meio (tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral) que afecte a liberdade de determinação, o consentimento ou a disponibilidade do arguido para a participação na reconstituição do facto. … Por outro lado, como tem sido aceite de forma sedimentada na jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., v. g., acórdãos de 16/5/96, proc. 230/96; de 11/12/96, proc. 780/96; e de 22/4/2004, proc. 902704), a proibição constante dos artigos 356º, nº 7 e 357º, nº 2 do CPP não atinge as declarações dos órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meios diferentes das declarações do arguido (ou de outro interveniente processual) que não possam ser lidas em audiência. Nesta perspectiva de compreensão, e vista a dimensão da reconstituição do facto como meio de prova autonomamente adquirido para o processo (artigo 150º do CPP), e a integração (ou confundibilidade) na concretização da reconstituição de todas as contribuições parcelares, incluindo do arguido, que permitiram, em concreto, os termos em que a reconstituição decorreu e os respectivos resultados, os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre os modos e os termos em que decorreu; tais declarações referem-se a elementos que ganham autonomia, e como tal diversos das declarações do arguido ou de outros intervenientes no acto”. 3.
- Quanto à concreta diligência reduzida a auto, neste processo, não tendo o valor probatório correspondente a auto de “reconstituição do facto” mas não sendo também um meio de prova proibido nos termos definidos pelos artigos 125º e 126º, do CPP[2], esta diligência de “reconhecimento ao local” é processualmente admissível como meio de prova a valorar nos termos do artigo 127º do CPP, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, quanto aos factos a que se refere, percepcionados directamente pela testemunha I………….., que não colidam com afirmações ou declarações do arguido, cuja leitura seja proibida ao abrigo do já mencionado artigo 356º, nº 7, do CPP. 3.
- Se se reparar no exacto teor do “auto”, verifica-se que o mesmo está elaborado segundo duas formas de descrição de factos/actos: - Na forma indirecta, onde o agente dá conta, assinala como se iniciou, decorreu e terminou o “reconhecimento em causa; bem como de actos que o mesmo agente percepcionou directamente, tais como lugares e vias percorridos, casas observadas, fotografias que tirou, atitudes ou comportamentos do arguido presenciados e registados. - Na forma directa, em que o arguido é colocado a narrar, por si próprio, determinados factos ocorridos ou por si praticados[3]. 3.3.
- O arguido tem o direito de não responder a quaisquer perguntas que lhe sejam feitas sobre os factos, por qualquer entidade – artigos 61º, nº 1, alínea c), 141º, nº 4 e 343º, nº 1, todos do CPP. Tendo o arguido optado pelo silêncio durante o julgamento, direito que lhe assiste, a leitura de declarações suas, em audiência, é proibida. Logo, também não podem ser prestados depoimentos testemunhais sobre essas mesmas declarações. A não se entender assim, seria admitir uma “confissão” do arguido, por interposta pessoa. Ou, no dizer do ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1992, in CJ. Ano XVII, tomo 3º, fls. 31 e ss., “ …fazer-se-ia entrar pela janela aquilo que (a lei) se fez sair pela porta ou seja, o secretismo das declarações prestadas por este último”[4]. 3.3.
- Mas, se em relação à descrição directa dos factos pelo arguido, bem identificada no texto do auto de reconhecimento, entendemos que não pode a testemunha em causa, I……….., ser ouvida em declarações[5], o mesmo já não acontece relativamente aos factos por si próprio percepcionados e que deles pode dar conta ao Tribunal[6]. Ou seja, se não é de aceitar o depoimento do agente no sentido de vir reproduzir aquelas afirmações exactas do arguido[7], já é de aceitar tudo o que o agente saiba ou possa saber da sua investigação quer sobre os factos quer sobre a vida do próprio arguido com interesse para os autos, que lhe tenha advindo da sua percepção directa, aqui incluindo vários factos emergentes da realização do auto de reconhecimento dos locais – v. neste sentido, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.2003, in CJ. ASTJ, ano I, tomo I, fls. 202 e ss.. Estes elementos serão ou deverão ser, no momento próprio, apreciados pelo Tribunal, por si só ou conjugados com outros, segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do CPP.
- O Ministério Público alegou o vício de erro notório na apreciação da prova, pela não admissibilidade do depoimento da testemunha I………….. O vício do enunciado “erro notório”, significa ou verifica-se quando o bonnus pater familae, colocado perante o teor do decidido, facilmente se dá conta, por si só ou auxiliado pelo senso comum, que o tribunal, na apreciação e valoração que fez, violou elementares regras da experiência ou efectuou uma apreciação incorrecta, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios. E, para Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág. 740[8], “… existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.” 4.
- Conjugando a verificada possibilidade legal de admissão do depoimento da testemunha I…………., nos termos e âmbito delimitados, com a posição do tribunal a quo, de rejeição pura e integral da sua admissibilidade, temos necessariamente de concluir que foi omitido ou não admitido, um meio legal de prova, contra o princípio da sua admissibilidade consagrado no artigo 125º do CPP, uma vez que, in casu, não se está perante um meio de prova proibida. 4.
- O vício cometido pode, pois, qualificar-se de erro notório. Conjugado, em nosso entender, com outro vício verificado no texto da fundamentação ou motivação da decisão, na medida em que se está perante uma fundamentação insuficiente, pois o tribunal a quo não descreve ou enuncia, ainda que sintética ou sumariamente, o teor do depoimento da testemunha em causa, para desta forma poder ser sindicado pelo Tribunal de Recurso o enquadramento desse depoimento no disposto no artigo 356º, nº 7, do CPP. Como se anotou, o depoimento pode ser cindido, conforme o seu exacto teor, devendo ser apreciado e valorado naquela parte assinalada. Pelo que não é em abstracto nem de um modo absoluto, que se pode/deve não admitir o depoimento da testemunha, mas sim apreciar a sua admissibilidade/legalidade, perante o concreto teor desse mesmo depoimento.V DECISÃO - Por todo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, anula-se o julgamento quanto aos factos dos crimes de furto praticados no dia 16/10/2007 na residência pertencente a F………… e no dia 05/11/2007 nas residências pertencentes a G………… e H…………. e, ao abrigo do artigo 426º, nº 1, do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto àqueles mesmo factos, no qual deverá ser apreciado e valorado o depoimento da testemunha I…………., nos exactos termos definidos. Sem custas. Porto, 27.1.2010 Luís Augusto Teixeira Artur Daniel T. Vargues da Conceição _________________ [1] Ou seja: os factos pelo arguido praticados “ no dia 16/10/2007 na residência pertencente a F………….. e no dia 05/11/2007 nas residências pertencentes a G……………. e H………….. [cf. II-B (factos não provados) sob os nºs 19 a 31 do acórdão recorrido]”, [2] Pois em momento algum se afirma ou resulta que o arguido tenha participado no reconhecimento sob tortura, coacção ou influenciado por qualquer produto ou substância obliteradora da sua vontade livre e esclarecida. Ao invés, resulta do auto que a sua participação foi de livre vontade. [3] “ Eu estava a trabalhar…e a seguir ao almoço…”. “ …lembro-me de entrar pelo caminho da frente…” . Eu desci por este caminho e fui até ao barraco…”, e assim sucessivamente. [4] Referindo-se a arguido. [5] Assim o entendemos porque, apesar destas declarações do arguido não terem sido prestados, formalmente, em auto de declarações mas sim segundo a forma que resulta inequívoca do processo – perante o agente, no reconhecimento dos lugares dos factos -, não podemos deixar de lhe atribuir, em termos substantivos, o mesmo sentido e efeitos, pois de verdadeiras declarações/confissão se trata. Este entendimento encontra apoio nomeadamente no ac. do Supremo Tribunal de Justiça supra mencionado, de 5.1.2005, onde a dado momento se afirma: “ Estas disposições têm um âmbito de intervenção bem delimitado. Referem-se a declarações (prova pessoal) e pretendem prevenir a utilização probatória indirecta na audiência de declarações que a lei não permite que sejam utilizadas, como as que são prestadas anteriormente, em outro momento processual, e cuja leitura (e, consequentemente, a sua utilização probatória) não seja permitida. No caso de declarações do arguido, resulta do regime específico de leitura previsto no artigo 357º do CPP que, optando pelo silêncio na audiência, não pode haver leitura de declarações anteriores e, consequentemente, os órgãos de polícia criminal não podem der inquiridos como testemunhas sobre tais declarações. Esta interpretação, que imediatamente resulta da projecção literal da norma e da consideração dos elementos e das noções aí empregues, não suscita dúvidas, nem, nestes termos, dificuldades de aplicação. A dificuldade tem surgido apenas relativamente a casos em que o conteúdo do depoimento dos órgãos de polícia criminal incidiria, não sobre declarações processualmente registadas, mas sobre declarações avulsas, não formalizadas, "informais" e, por isso, não submetidas à disciplina (processual e delimitada) da permissão, ou proibição, de leitura. No que respeita a este ponto, os princípios estruturantes do processo penal e, especialmente, os atinentes ao conteúdo essencial do direito de defesa, não permitem a descaracterização indirecta, mediada por terceiros, dos direitos do arguido a não responder a perguntas ou a não prestar declarações (artigo 61º, nº 1 e artigo 343º, nº 1 do CPP), enquanto tradução da garantia contra a auto-incriminação ("privilege against self-incrimination")¸ que significa que o acusado não pode ser constituído, contra a sua vontade, em fonte de prova contra si próprio, e que não pode ser compelido a testemunhar em seu desfavor. O privilégio contra a auto-incriminação significa que o arguido não pode ser obrigado, nem deve ser condicionado a contribuir para a sua própria incriminação, isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos (v. g., documentais) que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória (cfr., v. g., acórdão de 3 de Maio de 2001, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso J. B. c. Suíça). A possibilidade de colaboração co-determinante no processo, desde a fase de recolha da prova (aquisição da prova), até ao momento de administração relevante e contraditória (utilização) das provas encontra-se porém, na disponibilidade do arguido, que pode livremente colaborar na investigação e contribuir para aquisições probatórias substanciais autónomas das simples declarações que as proporcionam, e que, nessa medida, não podem ser eliminadas posteriormente pela invocação da garantia contra a auto-incriminação”. [6] Afirma-se no mesmo ac. de 5.1.2005, do Supremo Tribunal de Justiça: “ E, nesta medida, os termos da colaboração prestada pelo arguido e as consequências derivadas no plano da aquisição probatória, não devem ser postos em causa, caso venha a invocar em momento posterior o direito ao silêncio, salvo se, como se referiu, a vontade e a determinação tiver sido perturbada, constrangida ou condicionada de tal modo que a situação possa ser enquadrada nas proibições de prova do artigo 126º do CPP. Mas os meios de prova derivados, na medida em que sejam autónomos (recte, em que ganhem autonomia como meios de prova), não se confundem com eventuais informações transmitidas pelo arguido e que tenham possibilitado a identificação e a correspondente aquisição probatória, ou a realização e a prática de actos processuais com formato e dimensão própria na enumeração dos meios de prova. Sendo, porém, este o conteúdo do direito, estão situadas fora do seu círculo de protecção as contribuições probatórias, sequenciais e autónomas, que o arguido tenha disponibilizado ou permitido, ou que informações prestadas tenham permitido adquirir, desde que, como se salientou, a colaboração ou as informações não estejam inquinadas por vícios do consentimento ou da vontade, suposto que o arguido foi informado dos direitos que lhe assistem e que integram o seu estatuto processual, ou pela utilização de métodos proibidos”. [7] No sentido de a testemunha dizer ao Tribunal que “ o arguido disse que…”. [8]Bem como em Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Editora Rei dos Livros, pags. 68 e segs.