Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1239/22.3T8OVR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DA LUZ SEABRA Descritores: EXCEÇÃO DA PRESCRIÇÃO PODERES DO JUIZ PODERES DE COGNIÇÃO CONHECIMENTO SENTENÇA NULIDADES DE SENTENÇA Nº do Documento: RP202405071239/22.3T8OVR-A.P1 Data do Acordão: 05/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Estando suscitada a excepção da prescrição e sendo controvertido o decurso do prazo de prescrição aplicável, o tribunal tendo conhecimento no exercício das suas funções de sentença que constitua reconhecimento do direito de crédito da exequente pode socorrer-se ex officio do art. 311º do CC sem que tal constitua nulidade da sentença por excesso de pronúncia. II - Também não constitui nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al
(199), pp. 13 e ss., publicado no Blog do IPPC em 03/05/2016, acessível em: https://blogippc.blogspot. pt/2016/05/paper-199.html). A exceção de preclusão decorrente da não dedução de impugnação ao crédito reclamado pelos devedores reclamados, na sequência da sua notificação para impugnar aquele crédito realizada no âmbito do processo n.º 3330/11.2T2OVR-A, é uma exceção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida até à sentença (e mesmo na fase de recurso), por aplicação do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), CPC, dado que em parte alguma deste código se estabelece que a preclusão não é de conhecimento oficioso. Com efeito, a circunstância de a preclusão extraprocessual atuar através da exceção de caso julgado garante o seu conhecimento oficioso pelo tribunal da segunda ação (cf. art. 577.º, al. i), e 578.º, CPC).” Com tais fundamentos considerou o tribunal a quo, sob os pontos 3.3 e 4.3 da fundamentação, que verificando-se a excepção do caso julgado, estava impedido de conhecer novamente dos juros vencidos e das comissões reclamados e verificados por sentença de verificação e graduação de créditos até ao seu trânsito, só tendo declarado prescritos os que se venceram posteriormente, nos moldes determinados sob a alínea
- b)da parte dispositiva da sentença. A Apelada não apresentou a sentença de verificação do seu crédito reclamado no processo nº 3330/11.2T2OVR-A como título executivo, mas o crédito é o mesmo e decorre dos mesmos contratos que foram apresentados como títulos executivos na execução de que os presentes embargos são apenso, sendo naqueles autos exequente a aqui Apelada/exequente e executados os aqui também executados/Apelantes, os quais tiveram a oportunidade de naqueles autos contestar o direito da aqui Apelada àqueles valores reclamados a título de comissões e juros de mora sem que o tenham feito, tendo sido declarado na sentença sob recurso já não o poderem fazer relativamente ao período que decorreu até à sentença de verificação do crédito. Já relativamente aos posteriores foi declarada a prescrição nos moldes vertidos na al.
- b)da parte dispositiva da sentença. Os Apelante não se insurgem contra os fundamentos daquele segmento decisório, não lhe apontam qualquer erro de julgamento, apenas sustentam que a previsão do art. 311º do CC não podia operar nem ser avocada ao caso ex officio, radicando aí a razão do alegado excesso de pronúncia. Refere este preceito legal sob a epígrafe “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo” o seguinte regime: 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. Em anotação a este preceito legal, escreve Rita Canas da Silva que, “a leitura deste preceito deve ser articulada com o disposto no nº 1 do art. 327º, que prevê a interrupção da prescrição e o recomeço do prazo prescricional “após o trânsito em julgado” da “decisão que puser termo ao processo”. Nestas situações, o novo prazo, iniciado após a interrupção, é, regra geral, de duração igual ao anterior (v. o nº 2 do art. 326º); mas poderá ser superior, conforme o nº 1 da disposição em anotação, caso o anterior tivesse uma duração inferior ao ordinário (v. art. 309º). Com o reconhecimento judicial do direito, a prescrição deixa de estar sujeita ao prazo especial, passando a ser-lhe aplicável o prazo ordinário. Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser natural que após decisão judicial favorável à existência do direito, seja reconhecido um prazo alargado de exercício. O nº 2 vem, no entanto, limitar o disposto no nº 1, excluindo do seu âmbito de aplicação as prestações vincendas: a esse respeito, a prescrição continua a ser de curto prazo (v. o art. 310º).”[9] A questão da aplicação do art. 311º nº 1 CC foi também tratada de forma autonomizada na sentença recorrida sob o ponto 4.2 pois, como não poderia deixar de ser, tendo o tribunal a quo considerado anteriormente que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 3330/11.2T2OVR-A tinha efeito de caso julgado em relação aos Apelantes, teria de retirar as consequências legais decorrentes da prolação daquela sentença de verificação enquanto reconhecimento do direito de crédito da aqui Apelada/exequente, nomeadamente para aferir qual o prazo de prescrição aplicável relativamente às prestações de juros vencidas após a sentença de verificação do crédito da aqui Apelada naqueloutro processo- uma vez que estava em discussão qual o prazo de prescrição aplicável, entendendo os Apelantes ser o prazo curto de 5 anos e entendendo a Apelada, por seu turno, ser o prazo ordinário. Os Apelantes apenas colocaram em causa a possibilidade de o tribunal lançar mão oficiosamente daquele preceito legal- fundamento da nulidade da sentença por excesso de pronúncia- porém nem o tribunal estava a conhecer oficiosamente da prescrição, a qual lhe fora suscitada nos embargos pelos Apelantes, nem estava impedido de fazer uso daquele preceito legal, porquanto estando-lhe colocada para decisão a excepção da prescrição, e incumbindo-lhe aferir qual o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto para poder decidir se se verificava ou não a excepção suscitada, teria que ponderar a aplicabilidade do art. 311º do CC uma vez que atribuíra efeitos de caso julgado à sentença de verificação do crédito que, em seu entender, consubstanciava um reconhecimento do direito de crédito por sentença. De todo o modo, embora com outra argumentação, a Apelada na contestação a essa excepção também invocou a aplicação do art. 311º nº 1 do CC para sustentar a improcedência da prescrição curta dos 5 anos, o que tudo nos leva a concluir que o tribunal a quo podia e devia ter aplicado o art. 311º do CC conforme o fez, não tendo existido qualquer excesso de pronúncia a censurar. 1.2 Nulidade por omissão de pronúncia relativamente à al.
- e)da parte dispositiva da sentença. Sustentaram os Apelantes que não ficou determinado desde quando são contabilizados os juros em que foram condenados sob a alínea
- e)da parte dispositiva da sentença, constituindo uma nulidade por omissão de pronúncia, porque é uma questão que a sentença devia ter conhecido. Entendem que a sentença devia esclarecer que os juros de mora aí referidos são devidos a partir de 8.07.2022, tal como havia sido peticionado pela Apelada nos arts. 28 a 31 do requerimento executivo e da «liquidação da obrigação» feita nesse requerimento. Vejamos o que consta da al.
- e)da parte dispositiva da sentença:
- e)Condenar os Embargantes a pagar juros de mora, à taxa contratualizada de 10,2460000 %, sobre os valores em dívida, e imposto de selo, à taxa legal, sobre esses juros. Tendo-se pronunciado o tribunal a quo sobre a arguição das nulidades apontadas pelos Apelantes à sentença, relativamente a esta esclareceu que “Como resulta da alínea
- b)do dispositivo da sentença censurada, os juros são calculados a partir de 13/07/2017 e até efetivo e integral pagamento”. Efectivamente a sentença padecia de uma omissão quanto à data de início da contagem dos juros de mora contabilizados à taxa de 10,24600% sobre os valores em dívida decretada na referida alínea, porém, tendo a mesma sido devidamente suprida pelo próprio tribunal a quo, nada mais há a decidir sobre a arguição dessa nulidade por ter deixado de se verificar a apontada omissão de pronúncia. Diferente da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é o erro de julgamento implicitamente alegado pelos Apelantes quanto à data de início da contabilização desses juros, uma vez que, adiantaram que essa data devia ser fixada em 8.07.2022, como havia sido pedido pela Apelada/exequente no requerimento executivo, data essa que não foi a acolhida na sentença recorrida e como tal será essa questão abordada mais à frente. 1.3 Nulidade por omissão de pronúncia sobre a falta de título executivo para a exigência das comissões e despesas extrajudiciais vincendas a partir de 8.07.2022. Sobre essa específica questão também se pronunciou expressamente o tribunal a quo logo como 1ª questão a decidir, nos seguintes termos: “1. A primeira questão consiste em saber se os instrumentos de contrato dados à execução (...985, firmado em 4 de maio de 2005, pelo montante de € 66.277,22 e ...885, firmado em 4 de maio de 2005, pelo montante de € 53.722,78) são título executivo suficiente quanto às comissões e outras despesas extrajudiciais peticionadas no requerimento executivo (cf. arts. 12.º e 13.º da petição de embargos). 1.1. O primeiro aspeto que cumpre salientar prende-se com a questão de saber se a Embargada possui documento contra os devedores Embargantes que implique o reconhecimento do direito ao embolso das despesas extrajudiciais por si peticionadas, e se esse documento consta de um instrumento que faz parte do elenco dos títulos executivos nos termos do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. De acordo com a cláusula “Responsabilidade pelas despesas” – que consta dos instrumentos de cada um dos contratos (cf. Cláusula 11.ª dos respetivos documentos “Banco 1” faça para haver o seu crédito. Destas disposições convencionadas resulta que os Embargantes reconhecem a dívida relativa a despesas efetuadas pelo credor no decurso da execução do contrato para manter e cobrar o seu crédito. Por conseguinte, há que entender que a Embargada possui documento contra os dois embargantes que implica o reconhecimento da dívida relativa a despesas judiciais e extrajudiciais por parte destes, decorrentes das obrigações por eles assumidas naqueles contratos, sendo que esses documentos constam de um instrumento que faz parte do elenco dos títulos executivos nos termos do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, nomeadamente, da alínea
- b)deste preceito legal. 1.2. A obrigação exequenda só pode ser cobrada na execução se for certa, exigível e líquida (cf. art. 713.º do CPC). Com efeito, pode acontecer que o título executivo não seja suficiente, per se, para fundamentar, total ou parcialmente, a execução, e seja necessário que o exequente realize algumas operações com vista a tornar certa, exigível e líquida a obrigação (cf. arts. 713.º a 716.º do CPC), dependendo de cada uma das características da obrigação exequenda que justificam o recurso à realização coativa da prestação. Essas operações decorrem obrigatoriamente no início da execução (cf. arts. 550.º, n.º 3, als.
- a)e b), e 713.º do CPC), independentemente da forma ordinária ou sumária que fosse aplicável à execução, e antecedem a realização da penhora de quaisquer bens, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares contra o devedor (originário, solidário ou subsidiário). Se for instaurada execução baseada em título executivo que não demonstre a certeza, a exigibilidade ou a liquidez da obrigação exequenda – não tendo estes vícios materiais sido supridos na fase introdutória da execução, quando admissível –, a insuficiência do título justifica o convite ao aperfeiçoamento da petição executiva. Aplicando aqueles preceitos legais à situação dos autos, verifica-se que a Embargada procedeu à liquidação do valor relativo a comissões e outras despesas, conforme consta da petição executiva: €908,88 em relação ao contrato n.º ...985 e €545,13 em relação ao contrato n.º ...885. Aqueles montantes encontram-se provados, conforme motivação da matéria de facto controvertida. Os valores relativos a taxas de justiça por si pagas no domínio da execução e destes embargos e as provisões por conta dos honorários do agente de execução são custas de parte (cf. art. 533.º, n.º 2, als.
- a)e c), do CPC), pelo que o seu ressarcimento fica dependente da proporção do vencimento na causa, de acordo com a regra geral em matéria de custas estabelecida no art. 527.º do mesmo Código (aplicável por via do seu art. 533.º, n.º 1), sendo o reembolso efetuado nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cf., entre outros, os arts. 25.º a 26.º-A do RCP). (…) 3.3. As comissões Caso assim se não entenda, e antes de tudo, importa esclarecer que só estão a ser pedidos valores a título de comissões sobre as prestações vencidas até ao mês de dezembro de 2011, momento em que a Embargada optou pelo vencimento antecipado dos contratos e elaborou os cálculos para se apresentar a reclamar o seu crédito por apenso à execução com o n.º 3330/11.2T2OVR (cf. notas de débito); não existem comissões posteriores, com exceção do montante de €220,00 cobrado em 16.10.2012 relativamente ao contrato n.º ...985, por o capital deste contrato não ter ficado integralmente liquidado com o valor da adjudicação. Acresce que, como já se referiu, este Tribunal está impedido de proferir nova decisão sobre as comissões, por força da exceção de caso julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos com o n.º 3330/11.2T2OVR-A, dado que nessa sentença foram reconhecidos os créditos reclamados nos termos do disposto no n.º 4 do art. 868.º do CPC/61, ou seja, por aplicação do efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação desses mesmos créditos, nos quais se incluíam as verbas de €688,88 e €545,13, relativas a comissões (cf. arts. 10.º e 20.º da petição de reclamação de créditos apresentada naqueles autos).” A matéria de facto subjacente à referida fundamentação jurídica, que os Apelantes não impugnaram, mostra-se vertida nos pontos h), q), y),
- aa)e
- cc)dos factos provados. Na sequência de tal fundamentação fáctica e jurídica, foi vertido na parte dispositiva da sentença sob a al.
- d)a obrigação de pagamento das comissões peticionadas: em relação ao contrato n.º ...985, no montante de € 908,88; e em relação ao contrato n.º ...885, no montante de € 545,13, comissões essas que se venceram muito antes de 8.07.2022 (dezembro de 2011 e outubro de 2012) como resulta daquela fundamentação, resultando evidente a manifesta improcedência da arguição da nulidade por omissão de pronúncia. * 2ª Questão- Condenação ultra petitum. No requerimento executivo a Apelada peticionou sob os arts. 29 e 31 que a partir de 8.07.2022 inclusive a divida fosse agravada diariamente a título de juros calculados à taxa de 10,246%, que inclui uma sobretaxa de 2% ao ano, de harmonia com o art. 8º do DL nº 58/2013 de 8.05. Na alínea
- e)da parte dispositiva da sentença, já depois de suprida a omissão de pronúncia quanto à data de início de contabilização desses juros, os embargantes foram condenados a pagar juros de mora, à referida taxa de 10,2460000% sobre os valores em dívida a partir de 13.07.2017. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo esse o limite da condenação estabelecido no art. 609º nº 1 do CPC. Conforme resulta do ponto
- bb)dos factos provados “os juros foram calculados pela Exequente à taxa de 10,2460000 %, que incluiu a sobretaxa de 2,0000000 % ao ano”, razão pela qual o pedido de pagamento dos juros vincendos a essa mesma taxa só foi formulado para ser contabilizado a partir de 8.07.2022 (data mais próxima da de instauração da execução). Resulta assim evidente que o tribunal condenou para além do que havia sido pedido pela exequente no que diz respeito àqueles juros impondo-se a contabilização dos mesmos apenas a partir de 8.07.2022, sob pena de violação do disposto no art. 609º nº 1 do CPC. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o presente recurso, alterando-se a alínea
- e)da sentença recorrida nos seguintes termos:
- e)Condenam-se os Embargantes a pagar juros de mora, à taxa contratualizada de 10,2460000 %, sobre os valores em dívida, a partir de 8.07.2022 até efetivo e integral pagamento e, imposto de selo, à taxa legal, sobre esses juros. No mais mantem-se a sentença recorrida. Custas a cargo de Apelantes e Apelada, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Porto, 7 de Maio de 2024 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Alberto Taveira (1º Adjunto) Rui Moreira (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _________________________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686. ([3])Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I volume, 2ª edição, pág. 34-46. ([4]) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221. ([5]) A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112. ([6]) Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143. ([7])AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 16.11.2021, Proc nº 2534/17.9T8STR.E2.S1 [9] CC Anotado, Vol. I, 2017, Ana Prata (Coord), pág. 383