Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5404/24.0JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES AUSÊNCIA DE ADN HETERÓLOGO Nº do Documento: RP202605275404/24.0JAPRT.P1 Data do Acordão: 05/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O acórdão recorrido não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem de erro notório na apreciação da prova. A fundamentação mostra-se lógica e coerente, contendo todos os elementos essenciais para preencher os tipos legais dos crimes imputados, como a idade da vítima, a relação de confiança e a descrição dos atos sexuais. II - O relato da vítima foi espontâneo e consistente, mantido sem contradições relevantes em diferentes momentos processuais. E corroborado por provas externas, incluindo o relato imediato aos pais, participação às autoridades no próprio dia, perícia médico-legal que detetou lesões traumáticas e avaliação psicológica e compatível com a ausência de ADN: na medida em que a falta de ADN heterólogo é natural em casos de introdução digital (dedos), não invalidando a prova do crime. III - Os crimes de ameaça e coação agravadas têm natureza pública, não dependendo de queixa para o procedimento criminal. As expressões proferidas ("vou-vos matar a todos", "arrebento com tudo") foram consideradas sérias, credíveis e dirigidas a vítimas determinadas, causando medo e inquietação real. IV - A pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva que resultou do cúmulo jurídico de várias penas parcelares: ● Abuso sexual de menores dependentes: 1 ano e 9 meses. ● Violação agravada: 5 anos e 8 meses. ● Detenção de arma proibida: 1 ano e 2 meses. ●Coação agravada (tentada) e Ameaça agravada: Penas de 6 meses por cada um dos vários crimes cometidos (2 de coação e 8 de ameaça) é justa e proporcional, dada a elevada ilicitude, o dolo intenso, a quebra de confiança e os danos causados ao desenvolvimento da menor, que foi atingida num ambiente onde se deveria sentir segura. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 5404/24.0JAPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel -Juiz 3 Sumário: (…) Acordam em conferência na Primeira Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório: Nestes autos de processo comum coletivo com o número acima identificado que correram termos no Tribunal identificado em epígrafe, veio o arguido AA interpor recurso da decisão que o condenou pela prática de: “a.) - Absolver o arguido AA dos imputados 8 (oito) crimes de coação, agravados, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal (na pessoa dos ofendidos BB, CC, DD e EE); b.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
(5)atingidas com as suas condutas; - a acentuada gravidade da conduta perpetrada no indicado dia 12/11/2024, que consistiu num ato de introdução vaginal de parte do corpo, contra a vontade da menor; 37,- o local onde os factos ocorreram, em casa da menor e na habitação do arguido e da avó paterna, onde esta deveria gozar de segurança e proteção; - as consequências danosas produzidas não poderão deixar de ser aqui atendidas, sendo certo, note-se bem, que neste tipo de crime é muito frequente os danos surgirem apenas no futuro; - em particular no aspeto da culpa, impõe-se considerar que a sua atuação foi marcada ainda pelo conhecimento da idade da menor e com aproveitamento da relação de confiança mantida ao longo dos anos. A que acresce a evidenciada consciência de que as descritas condutas afetavam, como afetaram, a base do crescimento harmonioso e o normal desenvolvimento da autodeterminação sexual da identificada menor; - as prementes necessidades de prevenção especial relativamente ao arguido, por forma a que este não volte a delinquir, mais a mais quando não apresentou qualquer juízo crítico sobre os seus reprováveis comportamentos, nem sinalizou qualquer tipo de arrependimento; - de relevar em favor do arguido as suas modestas condições de vida nos termos supra retratados e, bem assim, o facto de não possuir antecedentes criminais, encontrando-se, ao que tudo indica, inserido na comunidade. Assim sendo, atento o modo de execução dos factos, o grau de culpa subjacente às descritas condutas, e a premente necessidade de efetiva interiorização de forte censura sobre os seus comportamentos, afigura-se-nos que somente a aplicação de uma pena privativa da liberdade satisfaz as finalidades da punição e as exigências cautelares que o caso impõe. Na verdade, não obstante o facto de não ter sofrido condenações anteriores, a forma e demais circunstâncias da prática dos crimes, relativamente aos quais são prementes as exigências de prevenção geral evidenciadas pela intensidade criminosa e, sobretudo, a patenteada ausência de juízo critico, revelam uma personalidade com manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita no domínio do seu comportamento, mostrando-se também muito elevadas as exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, a satisfazer mediante a aplicação da pena. Não olvidando que os fatores indicados que poderão contribuir para realizar as necessidades de ressocialização (prevenção especial) não possuem densidade necessária para conduzir a aplicação de uma pena que não seja detentiva do arguido. 38,Nestes termos, ponderando os enunciados dados, entende-se como justa e adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas: - 1 ano e 9 meses de prisão pelo cometimento do crime de abuso sexual de menores dependentes; - 5 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento do crime de violação agravado; - 1 ano e 2 meses de prisão pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de coação agravada, na forma tentada; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de ameaça agravado. * Nos termos dos arts. 30º, nº 1 e 77º, nº 1 e nº 2, todos do CP, haverá que atender ao facto de estarmos perante um concurso efetivo de crimes cujas regras de punição conduzem à condenação do agente numa pena única (ou conjunta) onde se terão em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291) tendo em vista uma visão unitária que permita aferir se o ilícito global é ou não produto da tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta dentro da moldura penal do concurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2007, dgsi). Cumpre, portanto, em primeiro lugar, encontrar a moldura abstrata do concurso dentro do qual, e pela consideração das circunstâncias para tanto relevantes, se encontrará a pena única concretamente aplicável. Considerando que o limite máximo nos é fornecido pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77º, nº 2 do CP) e o limite mínimo pela mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, temos como limite máximo da moldura abstrata da prisão uma pena de 13 anos e 7 meses e, como limite mínimo, uma pena de 5 anos e 8 meses. 39,Ora, ao nível da personalidade do arguido, cabe ponderar que agiu sempre com dolo direto e com culpa grave, já que revelou uma atitude interior de indiferença em relação ao desenvolvimento sexual da identificada menor, tendo atuado visando a satisfação dos seus instintos libidinosos nos dois episódios descritos. De facto, o comportamento do arguido ofende também, de forma significativa e indubitavelmente, a consciência jurídico-axiológica da sociedade em que vivemos, sendo os seus atos altamente censuráveis, quer sejam considerados numa perspetiva objetiva, quer subjetiva, e significativamente violadores dos valores defendidos através das normas penais. Sem esquecer os demais factos perpetrados e o respetivo contexto para se considerar a existência de uma particular tendência desvaliosa da sua personalidade que, justifica, por isso, que a pena única deve situar-se acima do limite mínimo da moldura abstrata aplicável. Por conseguinte, considerando a necessidade de uma efetiva interiorização de forte censura sobre os seus comportamentos, sem descurar a preeminência das finalidades de integração e socialização, julga-se como adequado e proporcional a aplicação da pena única de 6 anos e 9 meses de prisão. E atendendo à medida concreta da pena única de prisão ora aplicada (superior a 5 anos), não é possível substituí-la por qualquer das penas não privativas da liberdade legalmente previstas (artigos 43.º, nº1, als.
- a)e b), 45.º, nº1, 50.º, nº1, e 58.º, nº1, do CP).” Sendo as conclusões de recurso que balizam as questões a decidir, no caso que agora nos ocupa, são-nos colocadas as seguintes questões: -Da matéria de facto incorretamente julgada por erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, -Do incorreto enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, - Da necessidade da apresentação de queixa no que se refere ao crime de coação a factos que tenham lugar entre pessoas quem vivam em situação análoga à dos cônjuges, -Do incorreto enquadramento jurídico penal quanto aos crimes de ameaça, -Da escolha e determinação da medida da pena. Vejamos: Enquadramento e conclusão sumária. A apreciação do acórdão não permite concluir pela existência dos vícios tipificados no art. 410.º, n.º 2, al.
- a)e c), do Código de Processo Penal, atendendo a que a decisão recorrida contém fundamentação fático-probatória adequada e logicamente articulada com o enquadramento jurídico. Insuficiência para decisão da matéria de facto provada (al. a). O vício previsto na al.
- a)subsiste apenas quando a factualidade dada como assente se revela omissa quanto a elementos essenciais ao preenchimento do tipo legal, de modo a impedir, por si só, a subsunção jurídica. No caso presente, o texto do acórdão enuncia com clareza os factos nucleares - nomeadamente a idade da ofendida, a relação de confiança entre arguido e menor, a descrição dos atos sexuais, o modo de execução da violação, a posse de arma e as mensagens e expressões ameaçadoras dirigidas à vítima e à sua família - não se verificada, assim, qualquer lacuna factual estrutural que inviabilize a decisão de direito. Erro notório na apreciação da prova (al.
- c)O vício de erro notório exige que a desconformidade entre a conclusão probatória e o que resulta da prova seja manifesta e detetável no próprio texto da decisão, não podendo confundir-se com mera divergência na valoração probatória ou com leitura alternativa dos depoimentos. A fundamentação recorrente contém exposição pormenorizada dos meios de prova tidos em conta - depoimento da ofendida, prova pericial, testemunhos corroborantes e documentos - e indica as razões que conduziram à credibilidade da versão acolhida. Em especial, o acórdão fundamenta-se em fatores de corroboração: relato imediato aos progenitores, participação às autoridades no próprio dia, exame médico-legal, pareceres periciais, persistência e coerência do relato em momentos processuais distintos e compatibilidade com dados objetivos. Não se vislumbram contradições internas patente, conclusões ilógicas ou arbitrariedades que legitime a conclusão de erro notório. Distinção entre erro de julgamento e vícios do art. 410.º, n.º 2. A crítica deduzida pelo recorrente incide, por via da sua motivação, sobre a valoração da prova e sobre a oportunidade da convicção formada, matérias que em regra configuram erro de julgamento e não os vícios estruturais previstos no art. 410.º, n.º 2. O ónus de provar erro manifesto na valoração probatória cabe a quem alega, e não se acha cumprido quando a decisão apresenta raciocínio lógico, indicação dos meios probatórios relevantes e explicitação do iter cognoscitivo seguido. Conclusão Perante o exposto, não assiste razão ao recorrente quanto à invocação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, pelo menos na dimensão passível de controlo com base exclusiva no texto do acórdão; eventual censura deve visar a correção da valoração probatória, o que integra esfera própria do erro de julgamento. Do erro de julgamento. Apreciando a impugnação deduzida pelo recorrente sob o prisma do erro de julgamento, cumpre ter presente que a sindicância da matéria de facto não legitima a substituição da convicção formada pelo tribunal pela convicção subjetiva do recorrente. Exige-se, antes, que a prova produzida imponha, de forma inequívoca, solução diversa da adotada na decisão recorrida, o que, no caso, não sucede. Importa ainda referir que, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente não observou integralmente os ónus da impugnação ampla da matéria de facto relativamente aos pontos que pretende ver reapreciados. Com efeito, para que tal impugnação se mostre validamente deduzida, impõe-se a indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios de prova que impõem decisão diversa e, quando aplicável, das passagens da gravação em que se funda a divergência. A jurisprudência vem exigindo, além disso, que a impugnação seja especificada, individualizada e articulada com cada facto impugnado, não bastando uma crítica genérica à convicção do tribunal. No recurso, o arguido identifica os pontos de facto que pretende ver alterados, designadamente os pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59, e convoca meios de prova como exames periciais, a ausência de ADN heterólogo, o auto de notícia, as declarações da menor e a prova documental relativa ao local. Desenvolve ainda crítica extensiva à credibilidade do depoimento da ofendida e à valoração da prova efetuada pelo tribunal. Sucede que essa formulação surge, em larga medida, de modo global e conclusivo, sem a necessária separação entre cada facto impugnado e o concreto meio probatório que, em relação a ele, imporia solução diversa. Acresce que não resulta indicada, com precisão técnica, a concreta passagem da gravação relevante para cada segmento factual, o que se revela essencial quando a impugnação assenta em declarações orais. Verifica-se, pois, alguma mistura entre impugnação da matéria de facto, crítica à fundamentação e censura jurídica, o que enfraquece o cumprimento do ónus previsto no art. 412.º, n.º 3. Em termos processuais, o recurso contém uma impugnação materialmente dirigida a determinados factos, mas não revela um cumprimento pleno e rigoroso dos ónus de especificação exigidos para a impugnação ampla da matéria de facto. Assim, a reapreciação da Relação terá de cingir-se aos pontos efetivamente individualizados, sem que se possa afirmar que toda a impugnação foi formulada em termos plenamente conformes ao art. 412.º, n.º 3, do CPP. De todo o modo, os segmentos em que o recorrente cumpre de forma mais clara o ónus de impugnação específica são os seguintes: Pontos 6 a 25, relativamente ao alegado episódio de 12.11.2024, confrontado com a prova pericial, a ausência de ADN heterólogo e os elementos clínicos. Pontos 2 a 5, quanto ao primeiro episódio, relativo ao alegado toque no seio da ofendida em agosto, em articulação com a distância entre o pátio e a cozinha, a visibilidade entre ambos e a configuração do espaço. Pontos 40 a 52, no tocante aos factos subjetivos e conclusivos associados ao dolo, à credibilidade da vítima, ao alegado impacto psicológico e à valoração global da prova. Ponto 56, relativamente à formulação sobre o conhecimento da ilicitude e a consciência da proibição, embora aqui a crítica seja mais jurídica do que factual. Pontos 57 a 59, que são nominalmente abrangidos, embora a motivação concreta lhes dirigida seja escassa. Nestes trechos, o recorrente não se limita a discordar abstratamente da convicção do tribunal; antes delimita blocos factuais concretos e contrapõe-lhes meios probatórios determinados, o que satisfaz, em parte, o ónus primário de delimitação do objeto do recurso. Todavia, quanto à exigência de articulação fina entre cada facto e cada meio de prova e, sobretudo, quanto à indicação das passagens da gravação, o cumprimento não é integral, porquanto a impugnação surge frequentemente em bloco e com forte carga conclusiva. Assim, a impugnação mostra-se suficientemente densificada quanto aos pontos 2 a 5 e 6 a 25, mas já menos estruturada, mais genérica e parcialmente reconduzida a censura jurídica quanto aos pontos 40 a 59. Também a omissão de transcrições integrais ou de indicação rigorosa dos segmentos da gravação não inviabiliza, por si só, a apreciação da impugnação, desde que o recorrente tenha identificado com suficiente precisão os pontos de facto e os meios de prova relevantes. Contudo, tal omissão fragiliza a pretensão recursiva e pode restringir a reapreciação aos segmentos suficientemente concretizados. Valoração da prova Posto isto, e quanto à parte que se mostra suficientemente impugnável, dir-se-á que, no tocante aos pontos 6 a 25, a perícia médico-legal é compatível com a introdução digital, sendo a ausência de ADN heterólogo insuficiente para afastar essa hipótese, sobretudo quando o contacto referido teria sido com um dedo e não com penetração peniana. Embora não tenha sido detetado ADN, o exame pericial revelou que a menor apresentava uma lesão traumática na região anogenital, qualificada como traumatismo de natureza contundente, o que corrobora a ocorrência de agressão física. A inexistência de ADN heterólogo mostra-se, neste contexto, compreensível, tanto mais que a atuação descrita consistiria na introdução de um dedo, ou de dois, na região vulvar da menor, circunstância que, em regra, não deixa vestígios dessa natureza. Acresce que, para além da prova pericial relativa às lesões, o tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos diversos depoimentos produzidos, tendo concluído, de forma segura, pela verificação dos factos imputados. Ainda quanto a esses pontos, a inexistência de lesões nos membros superiores ou de hematomas não invalida o relato, uma vez que a dinâmica descrita podia não deixar marcas visíveis, além de que a menor referiu ter resistido numa situação de curta duração e de superioridade física do arguido. Relativamente aos pontos 2 a 5, o facto de a cozinha se situar próxima do pátio não afasta a possibilidade da ocorrência dos factos nem compromete a plausibilidade do relato da menor, podendo o alegado toque no seio ter sido rápido e dissimulado. A tese do “abraço desajeitado” não encontra sustentação bastante, nem a configuração do espaço, por si só, é apta a descredibilizar o depoimento da menor. É, pois, de manter a matéria de facto provada nos pontos 2 a 5 e 6 a 25, tanto mais que o recurso não demonstra, de forma conclusiva, a impossibilidade dos factos nem impõe decisão diversa. O que o recorrente faz é oferecer uma interpretação alternativa da prova, sem lograr demonstrar erro manifesto na valoração efetuada pelo tribunal. O recorrente contesta, em substância, a credibilidade atribuída ao depoimento da menor. Sucede, porém, que o acórdão recorrido não assentou a convicção num depoimento isolado e descontextualizado; antes o enquadrou com diversos elementos de corroboração, nomeadamente o relato imediato aos progenitores, a participação às autoridades no próprio dia, o exame médico-legal, a avaliação psicológica, a consistência do discurso em diferentes momentos processuais e a ausência de indicadores de fabulação ou de motivo espúrio para incriminação. A decisão explicita, ainda, as razões pelas quais reputou o relato espontâneo, coerente e persistente, o que afasta a alegação de que o tribunal tenha valorado a prova de forma arbitrária. O acórdão enumera múltiplos elementos externos compatíveis com o relato, como a denúncia imediata, a assistência médica prestada no próprio dia, os vestígios observados em exame pericial, os comportamentos subsequentes do arguido e a prova testemunhal produzida. A corroboração periférica não exige confirmação autónoma de cada pormenor do relato; basta que o conjunto probatório, apreciado em conjugação, sustente racionalmente a convicção formada, o que sucede no caso. O recorrente procura afastar a materialidade do primeiro episódio sexual com base na configuração do local e na análise do espaço onde o facto terá ocorrido. Todavia, o acórdão enfrentou expressamente essa objeção, concluindo que a análise das fotografias e dos vídeos não excluía a ocorrência do episódio, atenta a brevidade e a natureza inesperada da atuação descrita pela menor. Não se deteta, assim, contradição lógica ou conclusão manifestamente insustentável. O que o recorrente faz é opor uma leitura diversa da prova, sem demonstrar que a versão acolhida fosse impossível ou inadmissível. Quanto ao segundo episódio, o recorrente impugna a conclusão de que se verificou violência idónea para constranger a menor à prática do ato sexual de relevo. Também aqui o acórdão é claro: deu como provado que o arguido agarrou a ofendida pelos braços, a lançou para o sofá, colocou-se sobre o seu corpo, tapou-lhe a boca e impediu a sua libertação, aproveitando a sua superioridade física. À luz dessa factualidade, a conclusão jurídica extraída mostra-se inteiramente coerente com a matéria assente. No que toca às ameaças e à detenção da arma, a impugnação revela-se igualmente improcedente. O acórdão recorrido refere mensagens, telefonemas, apreensão da arma e demais elementos documentais e testemunhais, articulando-os de forma coerente com os factos provados e com a perceção global do comportamento do arguido após os episódios em causa. A decisão não se limita a enunciar conclusões; expõe o percurso lógico seguido para a formação da convicção, não se vislumbrando aqui qualquer erro de julgamento. Credibilidade da vítima. Deve dar-se credibilidade ao depoimento da vítima quando este se revele plausível, coerente, persistente e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo razões objetivas para o desvalorizar. Em processo penal, a palavra da vítima pode, por si só, sustentar a convicção do tribunal, desde que seja apreciada com cautela e acompanhada, sempre que possível, por corroborações periféricas. No caso, o acórdão aponta várias razões para confiar no depoimento da menor: o relato foi prestado de forma imediata aos progenitores, manteve-se consistente em diferentes momentos processuais, foi compatibilizado com a perícia médico-legal e com a avaliação psicológica, e não se vislumbrou motivo sério de ressentimento ou fabulação. O tribunal valorizou também a espontaneidade, a concretização temporal e a coerência interna do discurso da ofendida, fatores que reforçam a sua credibilidade. A credibilidade do depoimento não depende de este ser perfeito ou isento de hesitações; o que releva é saber se, apreciado globalmente, o relato é verosímil, consistente e corroborado por dados objetivos, ou se, pelo contrário, contém contradições relevantes, sinais de sugestão ou de invenção. Quando o tribunal explica racionalmente por que razão acreditou na vítima, como sucede no caso vertente, a opção probatória assume sustentação jurídica bastante. Em síntese, a credibilidade atribuída ao depoimento da vítima assenta em quatro vetores centrais: espontaneidade, consistência, corroboração periférica e ausência de motivo espúrio. A menor prestou um relato seguro, com clareza discursiva e pormenores adequados à sua idade, reproduzindo os factos em momentos processuais distintos sem introduzir contradições relevantes nem sinais de fabulação. O relato surgiu logo após os episódios, foi comunicado quase de imediato aos progenitores e deu origem a participação apresentada no próprio dia, o que reforça a sua espontaneidade e contemporaneidade. Além disso, a decisão valorizou a corroboração objetiva do depoimento, designadamente a assistência médica no dia dos factos, os vestígios observados em exame médico-legal, o relatório de psicologia, as mensagens enviadas pelo arguido e os depoimentos de familiares que confirmaram o contexto relacional e o impacto subsequente dos acontecimentos. O tribunal considerou igualmente que não existia móvel de ressentimento ou inimizade que pudesse explicar uma imputação falsa, nem indícios de sugestão externa ou ficção do relato. Importa ainda sublinhar que o acórdão não tratou o depoimento da vítima de forma isolada. Pelo contrário, afirmou que a credibilidade da menor resultava da análise conjugada do seu depoimento com a prova pericial, documental e testemunhal, bem como com as regras da experiência comum, o que permitiu concluir pela veracidade substancial do que relatou. Em termos práticos, isso significa que o tribunal não acreditou na vítima “porque sim”, mas porque o seu relato revelou coerência interna e compatibilidade externa com os demais elementos probatórios. In dubio pro reo Quanto ao princípio in dubio pro reo, importa recordar que se trata de um corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Este princípio vincula o julgador a decidir favoravelmente ao arguido sempre que, após a valoração da prova, subsista dúvida razoável, positiva, insuperável e invencível quanto a factos decisivos para a solução da causa. Tal princípio incide exclusivamente sobre a matéria de facto e não sobre questões de direito. Não serve para controlar as dúvidas que o arguido ou o recorrente entendem que o tribunal deveria ter tido, mas apenas aquelas em que o próprio julgador se encontra num estado de incerteza. No caso concreto, o princípio não foi convocado porque o tribunal formou convicção segura quanto à prática dos factos, não se evidenciando qualquer situação de non liquet que justificasse a sua aplicação. Em face do exposto, improcede o recurso nesta parte. Da queixa A questão suscitada pelo recorrente assume natureza de pressuposto processual e de legitimidade, e não de mera discordância quanto à prova. Em síntese, sustenta que não foi apresentada queixa válida relativamente ao segmento da coação, por entender que os factos se terão verificado no quadro de uma relação análoga à dos cônjuges, entre o arguido e FF, avó da ofendida, com quem aquele viveria em união de facto há mais de vinte anos. Nessa perspetiva, defende a aplicação do art. 154.º, n.º 4, in fine, do Código Penal, com a consequente natureza semipública do crime, alegando, ainda, que não consta dos autos que a companheira do arguido tenha apresentado queixa, o que retiraria legitimidade ao Ministério Público para promover o procedimento criminal nesse segmento. Sucede, porém, que tal argumentação não procede. Desde logo, a exigência de queixa apenas releva quando o procedimento criminal dependa efetivamente dela, o que pressupõe uma correta qualificação jurídica do tipo legal em causa. Além disso, a própria motivação do recorrente revela que pretende reconduzir as expressões proferidas a um contexto de pressão sobre a coabitação; todavia, a factualidade provada descreve ameaças dirigidas a vários ofendidos concretos, e não apenas à companheira do arguido. Assim, ainda que a falta de queixa pudesse assumir relevância caso estivéssemos perante um crime de coação simples, praticado no quadro relacional previsto no art. 154.º, n.º 4, do Código Penal, tal não basta para afastar, sem mais, a legitimidade do procedimento relativamente aos demais ofendidos abrangidos pelos factos provados. A tese do recorrente dependeria sempre da demonstração de que, no caso concreto, o crime dependia efetivamente de queixa e de que tal pressuposto não se verificava. Ora, a factualidade assente aponta em sentido diverso, na medida em que as ameaças foram dirigidas também a BB, CC, DD e EE, para além da companheira. Acresce que, a fls. 260 dos autos, FF prestou declarações e, no que respeita ao crime de coação e ameaças, declarou expressamente, a fls. 263, desejar procedimento criminal pelos factos em causa, pelo que a questão suscitada nem sequer se coloca nesses termos. Por outro lado, tratando-se de crime agravado, o procedimento criminal assume natureza pública, nos termos do art. 155.º do Código Penal. A este propósito, importa ainda referir o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 17/2025, proferido no Proc. n.º 41/19.4GBVNF.G1-A.S1, segundo o qual o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, não depende de queixa. A mesma orientação é transponível para o crime de coação agravada. Com efeito, o art. 155.º do Código Penal não contém norma equivalente à do art. 154.º, n.º 4, pelo que a forma agravada mantém natureza pública, mesmo quando os factos ocorrem entre pessoas ligadas por relação familiar ou análoga à dos cônjuges. Dito de outro modo, o recorrente só poderia obter acolhimento para a sua tese se demonstrasse que a queixa não foi apresentada por quem tinha legitimidade para o efeito, que foi apresentada fora de prazo, ou que, relativamente a algum dos crimes, faltava o pressuposto processual exigível. Não é isso que resulta dos autos. A queixa foi apresentada de forma regular e imediata e, no caso da coação agravada, sequer se mostra necessária. Não existe, pois, obstáculo processual ao prosseguimento da ação penal. Da ameaça agravada No que respeita ao preenchimento do crime de ameaça agravada, importa recordar que este corresponde, em regra, ao crime de ameaça previsto no art. 153.º do Código Penal, agravado nos termos do art. 155.º quando se verifique alguma das circunstâncias legalmente previstas ou quando o mal anunciado assuma especial gravidade. Em termos típicos, exige-se que o agente anuncie a prática de um mal futuro, que essa ameaça seja idónea a provocar medo ou inquietação, que o destinatário veja condicionada a sua liberdade de determinação e que o agente atue com consciência e vontade de ameaçar. Na forma agravada, acresce uma das circunstâncias previstas na lei, como sucede, por exemplo, quando se anuncia a prática de mal de particular gravidade, designadamente morte. No caso concreto, a qualificação por ameaça agravada assenta no facto de o arguido ter proferido expressões como “vou-vos matar a todos” e “arrebento com tudo”, em tom sério e credível, dirigidas a pessoas determinadas. Tal conteúdo é, objetivamente, apto a provocar medo e inquietação, preenchendo os elementos típicos do crime. O recorrente sustenta, contudo, que, mesmo mantendo-se a factualidade provada, tais expressões não integram o crime de ameaça agravada. Alega que frases como “se não voltares para casa, vou a casa do teu filho e mata-vos a todos”, “é melhor voltares para casa senão vou a casa do teu filho e arrebento com tudo e mato-vos a todos” e “estou prestes a rebentar; o Natal vai ser triste para todos; acho que era melhor vires para baixo” teriam sido dirigidas à ex-companheira, mas não individualizariam nem concretizariam os demais ofendidos. Defende, por isso, que o objetivo seria apenas pressionar a companheira a regressar a casa, e não ameaçar, em concreto, as demais pessoas. Também aqui não lhe assiste razão. A leitura do recorrente descontextualiza as expressões proferidas e reduz artificialmente o seu alcance, quando a factualidade provada evidencia que as ameaças foram dirigidas a vários ofendidos concretos. As expressões em causa não se apresentam como meros desabafos emocionais ou fórmulas vagas: contêm referência expressa à morte dos ofendidos, à destruição do espaço habitacional e à produção de receio, sendo proferidas em termos sérios e credíveis. É admissível o cometimento do crime de ameaça por interposta pessoa, desde que a expressão intimidatória chegue ao conhecimento do visado e seja objetivamente idónea a provocar-lhe medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação. O elemento decisivo não está na comunicação direta em sentido físico, mas na efetiva projeção da ameaça na esfera psíquica do destinatário. Assim, mesmo quando o agente não se dirige pessoalmente ao ofendido, o crime pode verificar-se se, através de terceiro, a ameaça lhe for transmitida em termos sérios e credíveis. O que importa é que o destinatário fique colocado perante um mal futuro cuja ocorrência seja anunciada com suficiente concretização e seriedade. Os destinatários da ameaça encontram-se suficientemente determinados, uma vez que os factos provados identificam quem ouviu as expressões e quem sofreu o medo daí decorrente. O facto de o arguido pretender, em última análise, convencer a companheira a regressar a casa não elimina a relevância penal do conteúdo objetivo das palavras proferidas, as quais foram dirigidas, perante vários ofendidos, com clara aptidão intimidatória. Não se trata, pois, de simples pressão sobre a companheira, mas de ameaças concretas contra a vida e a integridade física de pessoas determinadas. A matéria de facto provada é clara ao afirmar que as expressões foram dirigidas a vários ofendidos concretos, em tom sério e credível, com referência explícita a matar, a rebentar com a casa e a atirar os visados por uma ribanceira. Tal factualidade basta para integrar o elemento objetivo do crime de ameaça, tanto mais que ficou igualmente demonstrado o efeito intimidatório produzido. A posição do recorrente assenta, no fundo, numa reinterpretação subjetiva das expressões, que não logra afastar o seu teor objetivamente ameaçador nem a identificação concreta das vítimas. Assim, também nesta parte, não merece acolhimento a pretensão recursiva. Conclusão Em suma, não se verifica falta de queixa com relevância obstativa do procedimento criminal, nem se mostra afastado o preenchimento dos crimes de coação e ameaça agravadas. A argumentação do recorrente não infirmou a natureza pública do procedimento relativamente aos crimes em causa, nem demonstrou que as expressões proferidas deixassem de ser penalmente típicas por alegada falta de individualização dos destinatários. Improcede, por isso, o recurso nesta parte. Da medida da pena O recorrente insurge-se contra a determinação das penas aplicadas, sustentando que estas se mostram desproporcionadas face à factualidade provada e aos critérios legais de determinação da pena. Defende, em síntese, que não existe uma verdadeira conexão entre os crimes de natureza sexual e os restantes ilícitos, alegando que a arma de fogo nunca foi utilizada para ameaçar ou coagir, permanecendo guardada em cima de um armário, facto que teria sido confirmado pela companheira. Acrescenta que os crimes de ameaça e coação teriam sido praticados apenas com o propósito de levar a companheira a regressar a casa, sem relação com a denúncia dos abusos, da qual o arguido afirma não ter tido conhecimento à data. Com base nessa leitura, pugna pela aplicação, quanto aos crimes de ameaça e coação, de pena de multa em vez de pena de prisão, e, quanto aos crimes de violação e abuso sexual, pela fixação das penas em patamar próximo dos mínimos legais. Invoca ainda as suas condições pessoais - origem humilde, baixa escolaridade e integração social - como fatores a ponderar em seu favor, defendendo que a suspensão da execução da pena de prisão seria a solução mais adequada à sua reintegração social. Não lhe assiste razão. Critérios de determinação A determinação da pena deve fazer-se em conformidade com o art. 71.º do Código Penal, ponderando-se a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, a ilicitude do facto, o modo de execução, a intensidade do dolo, as consequências da conduta e as condições pessoais do arguido. No caso, as penas aplicadas mostram-se devidamente fundamentadas nesses critérios e não ultrapassam a medida da culpa, antes traduzindo resposta penal proporcional à gravidade global dos factos. No que respeita aos crimes sexuais, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a relevância do bem jurídico protegido - a autodeterminação sexual de menor - e a necessidade de salvaguardar o desenvolvimento harmonioso de crianças e jovens. Já quanto à detenção de arma proibida, assume especial relevo o perigo objetivo inerente à posse ilícita de arma de fogo, com o inerente alarme social. No tocante aos crimes de ameaça e coação, avulta a insegurança objetiva criada nos ofendidos e o impacto intimidatório das expressões proferidas. Gravidade da atuação A decisão recorrida evidencia que o arguido atuou com dolo direto de elevada intensidade e com acentuado grau de ilicitude. Nos crimes sexuais, o comportamento revela profunda indiferença pelos valores jurídico-penais protegidos, tendo o arguido aproveitado a relação de confiança mantida com a menor e o conhecimento da sua idade para praticar os factos em contexto especialmente sensível, designadamente em espaço em que a vítima deveria sentir-se segura. A introdução vaginal contra a vontade da menor assume particular gravidade, sendo igualmente relevante que os factos tenham ocorrido em casa da vítima ou na habitação do arguido, locais que, pela sua natureza, deveriam constituir espaços de proteção e não de vitimização. Acresce que a conduta do arguido atingiu um universo alargado de ofendidos, causando medo, sobressalto e perturbação do sentimento de segurança. Também as consequências para a menor assumem relevo acentuado, sendo sabido que, em crimes desta natureza, os danos podem manifestar-se a médio e longo prazo, com impacto no desenvolvimento da personalidade e na autodeterminação sexual. A posição do Ministério Público salientou, a este propósito, o efeito particularmente lesivo da conduta sobre o crescimento equilibrado da menor, o que reforça as exigências de prevenção geral e a necessidade de afirmação da norma. Penas parcelares As penas aplicadas foram as seguintes: Crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável: 1 ano e 9 meses de prisão. Crime de violação agravado: 5 anos e 8 meses de prisão. Crime de detenção de arma proibida: 1 ano e 2 meses de prisão. Dois crimes de coação agravada, na forma tentada: 6 meses de prisão por cada um. Oito crimes de ameaça agravada: 6 meses de prisão por cada um. Feito o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva. Tais penas revelam-se justas, adequadas e proporcionais à gravidade dos crimes cometidos, correspondendo à necessidade de assegurar uma efetiva censura dos comportamentos praticados, bem como de prevenir a sua repetição. As circunstâncias favoráveis ao arguido - designadamente as condições modestas de vida e a ausência de antecedentes criminais - foram ponderadas, mas não assumem peso bastante para justificar uma redução mais acentuada da pena. Suspensão da execução Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o art. 50.º do Código Penal que apenas pode ser determinada quando a pena aplicada não seja superior a 5 anos e quando, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso vertente, desde logo por a pena única aplicada ser superior a 5 anos, não se encontra preenchido o pressuposto formal da suspensão. Por isso, independentemente da ponderação das condições pessoais do arguido, a suspensão da execução da pena mostra-se legalmente inadmissível. Conclusão Em suma, não se vislumbra fundamento bastante para censurar a decisão recorrida quanto à medida das penas parcelares, ao cúmulo jurídico efetuado ou à opção pela prisão efetiva. As penas aplicadas refletem adequadamente a gravidade objetiva e subjetiva dos factos, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial. Improcede, pois, o recurso nesta parte. III- Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a decisão recorrida. Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente. (elaborado pela relator e revisto por ambas subscritoras- cfr. artigo 94º nº 2 do Código Processo Penal) Porto, 27 de maio de 2026 Paulo Costa Madalena Caldeira Lígia Trovão