Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3528/08.0TBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INDEMNIZAÇÃO DANOS INDIRECTOS Nº do Documento: RP201312103528/08.0TBVLG.P1 Data do Acordão: 12/10/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não são indemnizáveis os danos indirectos ocasionados ao filho de uma vítima mortal em consequência de um acidente de viação do qual (a vítima) foi o único culpado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3528/08.0TBVLG.P1 Valongo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Apelante: B…. Apelada: C… – Companhia de Seguros, S.A. I – A tramitação na 1ª instância. 1. B…, menor, representado pela sua mãe D…, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C… - Companhia de Seguros, SA. Em síntese, alegou que: É filho de E…, o qual no dia 8 de Maio de 2006, pelas 4.30 horas, conduzia o veículo automóvel com a matricula MQ-..-.., pela …, em Valongo, no sentido …/…. Próximo do nº …. de policia, a via configura uma curva à direita, considerando o sentido de marcha que percorria e, por razões que se desconhecem, o veículo invadiu a faixa de rodagem contrária, aí embatendo de frente com o veículo com a matricula ..-..-UX que, conduzido por F…, circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem. Em consequência do embate E… faleceu. O A., à data com cerca de três anos de idade, tinha uma forte ligação sentimental ao falecido e sofreu, com a morte desde, um profundo abalo psicológico que perdurará durante toda a sua vida. O falecido, tinha 20 anos de idade, gozava de boa saúde, era estimado pela família, amigos e vizinhos, era empregado de café, auferia a quantia de € 374,70 mensais e pagava voluntariamente ao A. a quantia mensal de € 80,00 a título de alimentos ao A.. E… havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergentes da circulação do veículo MQ-..-... Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 130.000,00 resultante da soma dos pedidos parcelares, de € 30.000,00 a título de danos próprios pela morte de seu pai, de € 30.000,00 a título de alimentos e € 70.000,00 para compensação da perda do direito à vida de seu pai. Contestou a Ré aceitando a matéria referente à dinâmica e consequências do acidente e impugnando por desconhecer e não ser seu dever conhecer, a demais matéria alegada na petição inicial. Ainda assim, continua, os danos alegados pelo Autor não se encontram cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e ainda que o estivessem seriam manifestamente exagerados. Conclui pela sua absolvição do pedido. Citado o Instituto da Segurança Social, IP, reclamou da Ré o pagamento da quantia de € 8140,41, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos no período de Junho de 2006 a Agosto de 2010, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, acrescidas de juros de mora. A Ré declinou este pedido, por ausência do direito ao peticionado reembolso, uma vez que as invocadas prestações foram despendidas no cumprimento de um dever próprio dando, no mais, por reproduzido o teor da sua contestação. 2. Foi proferido despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento foi proferido, sem reclamações, despacho que respondeu à matéria de facto e depois proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor e pelo interveniente Instituto da Segurança Social, IP. II- O recurso. 1. Argumentos das partes. É desta sentença que o A. agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “ Da indemnização dos danos não patrimoniais 1 - Da apólice junta aos autos constata-se que o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel que garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo MQ apenas quanto aos danos causados a terceiros. 2 - A garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes no sofrimento, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou. 3 - Na verdade, tendo o A. direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no artº 496°, nº 3 do CC, e não estando tal direito de indemnização excluído no artº 7° do DL 522/85, temos de concluir que tem direito a ser indemnizado, na qualidade de terceiro, que efectivamente é, pelos danos próprios sofridos com a morte do seu pai. 4 - Conclui-se, assim, com toda a segurança, que o filho do finado não está excluído da garantia do seguro e, como tal, está a R. seguradora obrigada a indemnizá-lo dos danos não patrimoniais que lhe provocou a morte do seu pai. 5 - A instituição do regime do seguro obrigatório teve essencialmente em vista, como medida de alcance social, a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados. 6 - O artº 7° do DL 522/85, com as posteriores alterações, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral consagrado no C.C., pois se não fosse não havia qualquer necessidade, sendo redundante e até fastidioso, a introdução, através daqueles DL do artigo 7°. 7 - Ao negar o direito ao A. a ser indemnizado por danos não patrimoniais em consequência da morte do seu pai, a sentença de que se recorre violou o artº 7° do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio. Da indemnização da perda do direito à vida 8 - Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n° 2 do artigo 496°, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas. 9 - Esta interpretação é fortemente sustentada na argumentação utilizada quer por Antunes Varela - ob. cit., pág. 585 - quer por Capelo de Sousa - Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª ed., págs. 298 a 304 - argumentação esta sólida no que se refere aos trabalhos preparatórios do Código, os quais revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496°, na sua redacção definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito a indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (Capelo de Sousa, op. cit., 298, nota 433)". Entre outros, Ac. STJ de 07-10-2003, procº 030A2692; STJ de 16-06-2005, procº 05B1612, in www.dgsi.pt Da perda de alimentos 10 - O art.° 7.° nº 1 do DL 522/85 de 31/12 com a redacção dada pelo DL 130/94 de 19/05 exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo próprio condutor do veículo seguro. 11 - Lesão corporal é toda a ofensa feita no corpo de alguém, abrangendo a ofensa propriamente dita e as consequências dela decorrentes. Lesão material é o dano sofrido em consequência da acção de terceiro, já não no corpo, mas na roupa, nos objectos de uso, nos veículos, etc. Vejam-se entre outros os seguintes Acórdãos: RP, Proc. 9120251 de 30-03-92; STJ, Proc. 01A2900 de 30-10-2001. 12 - Resulta, ainda, do artº 495°, n° 3 do C.C. que tem direito a indemnização quem puder legalmente exigir alimentos ao lesado. NESTES TERMOS, REVOGANDO-SE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E CONDENANDO-SE A RÉ NO PEDIDO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”[1] Respondeu a Ré pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Oferecidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, importa decidir: - se os danos reclamados estão cobertos pelo seguro; - na afirmativa, liquidar o seu montante. 3. Fundamentação. 3.1. Factos. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, os quais não são objecto de impugnação: 1. No dia 8 de Maio de 2006, cerca das 04 horas e 30 minutos, na …, Valongo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matricula MQ-..-.., conduzido por E…, e o veículo ligeiro de mercadorias de matricula ..-..-UX, propriedade de F… e por si conduzido (alínea A) dos factos assentes). 2. O E… tinha transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação do veículo de matrícula MQ para a G… - Companhia de Seguros, SA, através da Apólice ……… (alínea B) dos factos assentes). 3. O condutor do MQ seguia na referida …, no sentido … - … e a condutora do UX circulava no sentido contrário (alínea D) dos factos assentes). 4. Próximo do número de policia …. daquela via e quando esta descreve uma curva à direita, atento o sentido de marcha do MQ, o condutor deste veículo invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária e foi embater com a sua frente na frente do veículo com a matricula UX que circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem (alínea E) dos factos assentes). 5. Apesar da condutora do UX ter efectuado uma travagem, não lhe foi possível evitar o embate frontal, tendo o condutor E… vindo a falecer em consequência do acidente (alínea F) dos factos assentes). 6. À data do acidente o E… tinha anos 20 de idade e era solteiro (alínea G) dos factos assentes). 7. O E… nasceu no dia 7 de Fevereiro de 1986 (alínea H) dos factos assentes). 8. O Autor nasceu no dia 15 de Maio de 2003, sendo filho de E… e de D… (certidão de nascimento de fls. 26). 9. Existia forte ligação sentimental de amor e carinho entre o falecido E… e o Autor (resposta ao nº3 da base instrutória). 10. O menor ficou abalado com a perda do pai (resposta ao nº4 da base instrutória). 11. Pergunta constantemente pelo pai e procura a fotografia do mesmo sempre que se desloca a casa dos avós paternos (resposta ao nº5 da base instrutória). 12. O E… era pessoa forte e saudável e não padecia de qualquer deformidade ou enfermidade (resposta ao nº6 da base instrutória). 13. Era uma pessoa que amava a vida e gostava de brincar com o filho (resposta ao nº7 da base instrutória). 14. Era estimado pela família, amigos e vizinhos (resposta ao nº8 da base instrutória). 15. Exercia a profissão de empregado de café e auferia a quantia de 374. 70€ (resposta ao nº9 da base instrutória). 16. Pagava mensalmente a quantia de 80,00€ de alimentos ao filho (resposta ao nº10 da base instrutória). 17. Era vontade do E… que o filho tivesse condições materiais para prosseguir os estudos até atingir formação superior (resposta ao nº4 da base instrutória). 3.3. O direito. Se os danos reclamados estão cobertos pelo seguro. A decisão recorrida considerou que o A., na qualidade de filho do condutor único responsável pela produção de um acidente, em consequência do qual veio a falecer, não tem o direito de ser indemnizado pelos danos reflexamente sofridos em consequência do falecimento do seu progenitor. O A. discorda desta solução por entender que a exclusão a que se reporta a al.
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