Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 409/13.0TBVLC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA Nº do Documento: RP20200924409/13.0TBVLC.P1 Data do Acordão: 09/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A cessão do “rendimento disponível” (cfr. nº2, do art. 239º, do CIRE) constitui um ónus imposto ao devedor como contrapartida de ser exonerado do passivo, integrando tal rendimento (destinado a satisfação dos credores) todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos referidos nas alíneas do nº3, do art. 239º, do mencionado diploma; II - Decorrido o período de cessão, a exoneração tem de ser recusada se o devedor tiver violado, durante o referido período, com dolo ou negligência grave, a obrigação principal de entrega ao fiduciário do rendimento disponível ou deveres acessórios de conduta fixados no n.º 4, do art. 239º, do CIRE, e, dessa violação, resultar, como consequência direta e necessária, prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência – v. art. 239.º, n.º4, al.
(176)e Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência, sub art. 239º, nº 6, p. 907(…) tendemos a seguir hoje a posição de que se trata de uma efectiva cessão de créditos futuros”[9], sendo que a parte do rendimento que o devedor venha a auferir que se considera cedida ao fiduciário (“rendimento disponível” para satisfação dos credores) é integrada, nos termos do nº3, do art. 239º, do CIRE, por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exlusão dos referidos nas alíneas do mencionado preceito”. Na verdade, como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 30/5/2018, Proc. 3578/11.0TBGMR (relator: José Alberto Moreira Dias, em que a ora relatora foi adjunta) “Precisamente porque o instituto em causa visa salvaguardar os interesses do devedor insolvente e, bem assim dos seus credores, é manifesto que o mesmo não consubstancia “um brinde ao incumpridor”[10], pelo que esse perdão não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar o próprio instituto ao qual todos recorrem sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para tal desiderato. (negrito nosso). Deste modo, para que a exoneração do passivo restante seja concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe confira a exoneração (art. 246º do CIRE) o devedor justifique ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”. “Neste âmbito, quem antes ou depois do procedimento não procura um trabalho remunerado, tem ou revela intenção de nada pagar, não pretende nem demonstra fazer qualquer esforço na alteração do seu estilo de vida tem que ver negada a exoneração do passivo”[11]”[12]. Aí bem se analisa que “pondera Assunção Cristas, “…para ser proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedores de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”[13]. O juiz aceita ou rejeita este pedido, com base num juízo de prognose, avaliando as possibilidades que o devedor tem de cumprir as exigências legais deste procedimento, devendo rejeitá-lo se criar a convicção de que o insolvente não é merecedor da exoneração[14]. O despacho inicial, tem, consequente, como único objetivo, a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para o pedido de exoneração do passivo restante, aferição liminar e sumária essa que se destina a decidir se ao devedor deve ser dada uma oportunidade de submeter a uma espécie de período de prova (período de cessão) que, uma vez terminado, pode resultar ou não na exoneração do passivo restante e, no caso positivo, fixar as obrigações a que o devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência fica sujeito (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE), de onde resulta que o não indeferimento liminar do pedido não significa que essa exoneração lhe venha efetivamente a ser concedida, mas apenas que há condições para proferir o despacho inicial em que se determina o início do prazo de cinco anos – período de cessão -, durante o qual o rendimento disponível do devedor se considera cedido a uma entidade, denominado fiduciário, e fixa os comportamentos a que o devedor fica adstrito durante esse prazo, e só findo este prazo é que o juiz decide, em definitivo, sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante (arts. 239º, n.ºs 2, 3 e 4 e 244º, n.º 1 do CIRE)[15]. O despacho inicial “só promete conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de cinco anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art. 244º, se, entretanto, não tiver havido cessão antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º”[16]. Deste modo, embora a inexistência de indeferimento liminar do requerimento da exoneração do passivo restante constitua pressuposto para a sua concessão (art. 237º, n.º 1, al.
- a)do CIRE), trata-se de uma mera promessa que esse benefício será concedido ao devedor, pessoa singular, insolvente, caso aquele cumpra, ao longo dos cinco anos, as obrigações que lhe são impostas (al. b), do n.º 1 daquele art. 237º), pelo que condição para que lhe seja concedido esse perdão é que aquele, ao longo desse período de cessão de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, cumpra com as obrigações que lhe foram impostas como condição para a concessão desse perdão de dívida. Resulta do que se vem dizendo que o momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do benefício excecional em causa, é o momento da prolação da decisão final a que alude o art. 244º do CIRE, caso anteriormente, não tenha havido lugar a cessão antecipada, em que decorridos os cinco anos do período de cessão, incumbe ao juiz decidir, no prazo de dez dias, se o insolvente cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas e, por conseguinte, se é ou não merecedor desse perdão, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, diligência e propósitos de vida futura[17]. Durante o prazo de cessão de cinco anos, como dito, o devedor fica obrigado a entregar o seu rendimento disponível ao fiduciário (n.ºs 2 e 3 do art. 239º, do CIRE), sendo que para estes efeitos, não está aqui “apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, n.º 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista”[18]. No entanto, durante o período de cessão o devedor insolvente não se encontra apenas na obrigação a ceder ao fiduciário o seu rendimento disponível, mas encontra-se sujeito a um conjunto de deveres acessórios de conduta fixados no n.º 4 do enunciado art. 239º do CIRE, destinados a assegurar a efetiva concretização dessa cessão. Com efeito, conforme ponderam Carvalhos Fernandes e João Labareda “o n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida. Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimula-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (als.
- a)e d)). Na generalidade das pessoas, o trabalho é a fonte normal e mais significativa dos seus rendimentos. Daí, a preocupação que o n.º 4 revela quanto a este ponto. Para além de impor ao devedor a obrigação de exercer uma atividade remunerada, proibindo-lhe o seu abandono injustificado, determina que, ocorrendo uma mudança de empresa onde exerce a sua atividade, deve informar o tribunal e o fiduciário, no prazo de dez dias. Mas para além disso, se ocorrer uma situação de desemprego, o devedor está obrigado (als.
- b)e d)):
- a)a procurar diligentemente novo emprego, informando, no prazo de dez dias, o fiduciário e o tribunal do que para tanto tenha diligenciado, se lhe for solicitado;
- b)não recusar, salvo se ocorrer fundamento razoável, qualquer emprego para que tenha aptidão. No sentido de permitir ao fiduciário o desempenho da função que primordialmente lhe compete – pagamento à custa dos rendimentos cedidos -, a al.
- c)do n.º 4 impõe ao devedor a obrigação de «entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão»”[19]. Como já salientado, decorrido o prazo de cessão de cinco anos, caso não tenha havido lugar a cessação antecipada, incumbe então ao juiz, proferir despacho, decidindo pela concessão, ou não, da exoneração do passivo restante, após ter ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência (n.º 1 do art. 244º do CIRE). A recusa da concessão da exoneração apenas pode ser sustentada se houver fundamento para a cessação antecipada (art. 244º, n.º 2 do CIRE), não sendo relevante a oposição ou não dos credores ou do fiduciário à concessão desse beneficio, posto que o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração, estando obrigado a concede-la nos casos em que não ocorra nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrário[20]. Os casos em que é admitida a cessação antecipada e em que, consequentemente, se pode fundar a recusa do juiz em conceder a exoneração, encontram-se elencados no n.º 1 do art. 243º do CIRE, importando, no que ao caso sobre que versam os autos respeita, chamar à colação a al. a), do n.º 1 desse art. 243º, uma vez que foi com base nele que a decisão recorrida recusou a exoneração do passivo restante. Preceitua este normativo que “antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado algumas das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Conforme resulta limpidamente deste preceito para que o tribunal possa recusar a exoneração do passivo restante decorrido que seja o período de cessão, é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos legais cumulativos:
- a)o devedor tenha violado, durante o período de cessão, a obrigação principal de entrega ao fiduciário do rendimento disponível ou as obrigações acessórias já enunciadas a que alude o n.º 4 do art. 239º, destinadas a assegurar a efetiva entrega desse rendimento disponível;
- b)que o devedor tenha incorrido na violação dessas obrigações a título doloso (em qualquer uma das suas modalidades – dolo direto, necessário ou eventual)[21] ou negligência grave; e
- c)que em consequência direta e necessária dessa sua conduta resulte prejuízo direto para a satisfação dos créditos sobre a insolvência”[22].* – Do erro de direito na recusa da conceção ao insolvente exoneração do passivo restante Recusou o tribunal a quo a exoneração do passivo restante ao apelante por o mesmo, desde logo, ter incumprido a obrigação de entrega do rendimento disponível ao fiduciário, com negligência grave e, com isso, ter causado prejuízo aos credores. Insurge-se contra a decisão recorrida sustentando que a omissão de entrega de valores não foi culposa, não tendo atuado com dolo nem com mera culpa. Ora, in casu, adianta-se já, nunca o benefício poderia ser concedido. Com efeito, tendo sido fixado o rendimento indisponível, no valor de uma e meia vezes o salário mínimo nacional - desta nossa nação, Portugal - e tendo, entre junho de 2014 e junho de 2019, o insolvente recebido, rendimentos superiores, bem sabendo das obrigações impostas, conforme notificação havida, e a que estava adstrito, o mesmo não entregou a importância supra referida, em cumprimento daquilo a que se obrigou. O devedor, ora apelante, estava ciente de que até ao termo do período de cessão, todos os rendimentos que viesse a receber e que excedessem o referido valor de uma e meia vezes o salário mínimo nacional, teriam de ser, por ele, entregues, mal recebidos, ao senhor fiduciário, para este dar pagamento aos credores da insolvência. E constitui, na verdade, fundamento de recusa da exoneração do passivo restante, para além da omissão de informação ao tribunal e ao fiduciário sobre os rendimentos e património na forma e no prazo em que tal lhe seja pedido, a falta de entrega imediata ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão (art. 239.º, n.º4, al.
- a)e c), 243.º, n.º1, al. a), e 244.º, n.º2, do CIRE). E, contrariamente ao sustentado pelo apelante, conhecendo o mesmo a obrigação que sobre si impendia, de entregar o rendimento disponível ao senhor fiduciário, nenhuma outra notificação do que quer que fosse sendo necessária, e não o fazendo, ao assim agir, atuou com, pelo menos, negligência grave (objetiva e subjetiva falta grave de observação do dever), melhor será, mesmo, dizer, atuou com dolo, pois que se lhe impunha que o entregasse, bem sabia dever fazê-lo e disso era capaz e quis não o fazer, não tendo efetuado as entregas por ter resolvido usar, o que se lhe impunha que entregasse, para o que bem entendeu. Ora, a falta de entrega, aliada ao conhecimento que tinha da obrigação imposta - de proceder às entregas determinadas - impõe que se conclua pela violação dolosa, e, se não dolosamente, seguramente, com negligência grave foi cometida, pois que bem conhecia a obrigação que tinha e decidiu não a observar, utilizando o que se destinava aos credores. Tal incumprimento, doloso, da referida obrigação de entrega é, pois, justificativo da recusa. E, na verdade, independentemente de qualquer prova, resulta, ostensivamente, que o mesmo incumpriu, reiterada e, mesmo, até, deliberadamente, a obrigação de entrega, ao longo de sessenta meses, descurando, completamente, o processo e as obrigações que nele lhe foram impostas e, mesmo depois de confrontado com o incumprimento, não se aprestou, sequer, entregar o que quer que fosse. É evidente que a falta de entrega de milhares de euros prejudicou os credores, sendo que aquele valor se não mostra insignificante, sequer reduzido. E resulta, sem qualquer dúvida, que o apelante incumpriu com dolo, pelo menos, negligência grave, a obrigação de entrega a que alude o n.º 2, do art. 239º, do CIRE, prejudicando, em consequência direta e necessária desse seu comportamento ilícito a satisfação do direito dos credores, privando-os do elevado montante que devia ter entregue ao Senhor fiduciário, para que pagasse àqueles, nenhuma inércia do Sr. Fiduciário ou do Tribunal a quo, causal do incumprimento - este exclusivamente imputável ao apelante - existindo, sim, atuação dolosa do insolvente que, bem sabendo da obrigação que havia assumido e que lhe era imposta, a não cumpriu, não podendo o salário mínimo nacional ser entendido como sendo de outra nação diferente da que está em causa nos autos – a nossa, a cujo regime jurídico se reporta o aplicador da lei ao caso concreto. Face ao verificado incumprimento, é de recusar a concessão da exoneração do passivo restante.* Bem conclui o Tribunal a quo pela atuação, pelo menos, gravemente negligente do insolvente e dessa atuação resultou prejuízo para a satisfação do direito dos credores, impondo-se, por isso, a recusa ao insolvente do benefício da exoneração do passivo restante, que se revelou dele não ser merecedor.* Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.* Custas pelo apelante – art. 527º, nº1, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.* Porto, 24 de setembro de 2020Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9ª Edição, 2017, pág 285 [2] Ibidem, pág 286 [3] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, 8ª Edição, 2018, Almedina, pág 364 [4] Acórdão da Relação de Lisboa de 12-12-2013, Processo 1367/13.6TJLSB-C.L1-6, in dgsi.net [5] C.I.R.E Anotado, vol. II, pág. 190. [6] In dgsi.net [7] In O Novo Regime Jurídico da Insolvência, pág. 73. [8] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Idem, pág 287 [9] Ibidem, pág 290 [10] Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584. [11] Luís M. Martins, ob. cit. pág. 535. No mesmo sentido, vide Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1, in base de dados da DGSI. [12] Ac. RG de 30/5/2018, Proc. nº 3578/11.0TBGMR (Relator: José Alberto Moreira Dias) [13] Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, in Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, ed. especial, pág. 264. [14] Ac. RP. de 09/01/2006, Proc. 0556158, in base de dados da DGSI. [15] Ac. RC. de 03/06/2014, Proc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI. [16] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa Anotado”, 3ª ed. Quid Juris, pág. 853. [17] Ac. RL. de 12/12/2013, Proc. 1367/13.6TJLSB-C.L1-&, in base de dados da DGSI. [18] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 3ª ed., Almedina, 2011, pág. 327. [19] Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 861. [20] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 869. Luis M. Martins, ob. cit., pág. 559. [21] Ac. RC. de 03/06/2014, Poc. 747/11.6TBTNV-J.C1, in base de dados da DGSI. [22] Citado Ac. RG de 30/5/2018, Proc. nº 3578/11.0TBGMR (Relator: José Alberto Moreira Dias)