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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0630367 Nº Convencional: JTRP00038848 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: INSOLVÊNCIA EMPRESA COMPETÊNCIA Nº do Documento: RP200602160630367 Data do Acordão: 02/16/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: A detenção de uma quota numa sociedade comercial por quotas por parte de uma pessoa singular cuja insolvência foi requerida, não implique a integração pela massa patrimonial do insolvente da sociedade mas, e apenas, da respectiva quota. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A B.........., S.A. intentou a presente acção especial de insolvência contra C.........., pedindo que se declare a insolvência do requerido, com as legais consequências. Alegou, resumidamente, que o requerido é sócio de duas sociedades por quotas e no exercício da sua actividade comercial contraiu múltiplas dívidas que não pagou. Nomeadamente, aceitou quatro letras, respectivamente, de 3.500.000$00, com vencimento em 28.2.1993, de 3.000.000$00, com vencimento em 31.3.1993, de 800.000$00 e de 400.000$00, com vencimento em 15.5.1993, que não foram pagas. Também avalizou uma livrança de 2.500.000$00, vencida em 31.1.1993, igualmente não paga. Nas execuções que correm contra o requerido e outros, por causa das enunciadas dívidas, foram nomeados à penhora bens imóveis, móveis e direitos, sendo que quando se tentou o registo da penhora dos imóveis já os mesmos haviam sido transmitidos para terceiros; e quanto aos móveis e direitos, os mesmos não tinham expressão económica, pelo que a requerente não recebeu nada. Há insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis e o requerido não dispõe de meios que lhe permitam cumprir as suas obrigações. Também as quotas sociais que detém nas duas sociedades por quotas não têm qualquer valor, encontrando-se as mesmas fora de actividade. II. Foi proferido nos Juízos Cíveis do Porto despacho que considerou que os autos eram da competência do tribunal do comércio, por via do disposto no art. 89.º/1-

  1. a)da Lei 3/99, de 13.1, na redacção do DL 53/2004, de 18.3, pelo que julgou os tribunais cíveis incompetentes em razão da matéria, absolvendo o R. da instância. III. Recorreu a B......, S.A., concluindo como segue a sua alegação: 1.º. O património conhecido do recorrido é constituído por duas quotas: uma de 7.000.000$00 na sociedade D.........., Lda e outra de 375.000$00 na sociedade E.........., Lda. 2.º. Estas sociedades encontram-se inactivas, não tendo, por isso, as suas quotas qualquer valor comercial relevante. 3.º. A massa insolvente seria constituída pelas quotas acima descritas. 4.º. O art. 5.º do CIRE define empresa como “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”. 5.º. Ora, a simples participação no capital social de uma sociedade (quota) não integra o conceito de empresa definido no CIRE, pelo que a massa insolvente do recorrido não integraria qualquer empresa. 6.º. Logo, o disposto na al.
  2. a)do n.º 1 do art. 89.º da Lei 3/99, de 13.1 (redacção do DL 53/2004, de 18.3) não tem aplicação ao caso concreto, sendo, por isso, competente para preparar e julgar a presente acção o tribunal cível, à luz do disposto no art. 7.º do CIRE. Pede a revogação do despacho. O Sr. Juiz sustentou o decidido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse são os que supra se deixaram referidos. IV. A única questão suscitada é da competência do tribunal cível para conhecer desta acção. Na sua versão anterior, o art. 89.º/1-
  3. a)da Lei 3/99, de 13.1 dispunha que «Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência». No entanto, com o DL 53/2004, de 18.3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi alterada a mencionada norma que, de acordo com o art. 8.º do referido diploma, passou a ter a seguinte redacção: «Compete aos tribunais do comércio preparar e julgar: O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa». Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, Cód. Da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I, Quid Júris, pág. 45, a alteração em causa envolve dois aspectos diferentes: para harmonizar com o novo código, em vez de «processos especiais de recuperação da empresa e de falência», passou a dizer-se «processos de insolvência»; para além disso, a competência dos tribunais de comércio restringiu-se aos processos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se abranja uma empresa, pois, quanto aos demais, correm nos tribunais de competência genérica. Torna-se, por conseguinte, necessário apurar se na massa insolvente se abrange uma empresa, porquanto a primeira hipótese está excluída por o devedor não ser uma sociedade comercial. A resposta tem de buscar-se na p.i., para saber em que termos a acção foi proposta. A acção foi proposta contra o requerido e é a declaração de insolvência do mesmo que a A. pretende. No art. 14.º da p.i. escreve a demandante que «O requerido não tem qualquer património além da quota de Esc. 7.000.000$00 na D.........., Lda e da quota de Esc. 375.000$00 na sociedade E.........., Lda, sociedades estas que nem sequer se encontram em actividade, não tendo aquelas quotas qualquer valor». No despacho agravado considerou-se que a massa insolvente integrava uma empresa, daí que se julgasse o respectivo tribunal cível incompetente em razão da matéria. A agravante tem entendimento diverso, consistente em a titularidade pelo requerido de duas quotas societárias, uma em cada uma das indicadas sociedades, não caber da previsão da norma. Em abono da sua tese esgrime com o art. 5.º do CIRE, que dá a seguinte noção de empresa: «Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica». A mera análise literal do preceito permite concluir, como o fazem os autores citados, o.c., pág. 81, que a noção nele dada reveste índole eminentemente pragmática, válida apenas no âmbito desse Código, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus-científico. Na pág. 82, refere-se na mesma obra, que para que a empresa deva ser tida em conta, com os efeitos que lhe estão ligados pela lei, basta que integre a massa patrimonial de uma qualquer das entidades consideradas no art. 2.º, relativamente à qual, por iniciativa própria, ou por requerimento de outros legitimados, é aberto um processo de insolvência. O art. 2.º/1 enumera os sujeitos passivos da declaração de insolvência, que tanto podem ser pessoas singulares como colectivas (al. a)), como sociedades comerciais (1.ª parte da al. e)). Posto isto, há que assentar se as sociedades mencionadas, nas quais o requerido possui uma quota, integram ou não a massa patrimonial dos seus bens. E a conclusão há-de ser negativa, pois que ele não é dono das empresas mas sócio-gerente da D.........., Lda – cfr. certidão de fls. 31 – e da E.........., Lda – cfr. certidão de fls. 35. A requerente não está a invocar um crédito social, mas um crédito pessoal sobre o requerido, sem que se esteja perante sociedades unipessoais por quotas – art. 270.º-A e ss. do CSC. O n.º 3 do art. 197.º do mesmo diploma legal, estabelece que «Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte». Por aqui se vê que se não confunde o património social com o património pessoal do sócio. Com efeito, as sociedades gozam de personalidade jurídica – art. 5.º - assim como de capacidade – art. 6.º, ambos do mesmo diploma. Daí que a detenção de uma quota numa sociedade comercial por quotas por parte de uma pessoa singular cuja insolvência foi requerida, não implique a integração pela massa patrimonial do insolvente da sociedade mas, e apenas, da respectiva quota. Face ao exposto, dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho em crise e determina-se a sua substituição por outro que considere o tribunal cível competente e mande prosseguir os autos. Sem custas. Porto, 16 de Fevereiro de 2006 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira

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