Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 24/13.8GTBGC.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LÍGIA FIGUEIREDO Descritores: INJUNÇÃO PENA ACESSÓRIA DESCONTO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO Nº do Documento: RP2014111924/13.8GTBGC.P1 Data do Acordão: 11/19/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Revogada a suspensão provisória do processo, no âmbito da qual foi cumprida a injunção de proibição de conduzir, esse cumprimento deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir em que venha a ser condenado na sentença proferida na sequência dessa revogação. Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 24/13.8GTBGC.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumaríssimo n.º24/13.8GTBGC.P1, da secção Única do Tribunal Judicial de torre de Moncorvo o arguido B… obtida a concordância do Juiz de Instrução, foi determinada a “suspensão provisória do processo, pelo período de 6 meses, mediante subordinação do mesmo à injunção de entregar 500,00€ ao C…, fazendo prova nos autos, e à inibição de conduzir por um período de 3 meses, devendo entregar a carta neste Tribunal no prazo de 10 dias a contar desta decisão e a não praticar actos de idêntica natureza no período da suspensão; Por despacho do MP, de 11 de Dezembro de 2013, foi determinado o prosseguimento do processo nos termos do artº 282ºnº4
(3)três meses fixados na injunção em vez do período de 3 (três) meses e 9 (nove) dias efectuado na sentença, correspondente ao tempo que mediou entre a entrega da carta e o seu levantamento pelo arguido. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão recorrida não é nova, a nível jurisprudencial, tendo-se encontrado duas posições jurisprudenciais: uma que considera que “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão” sufragada no acórdão da Relação de Évora de 11/7/2013 e acórdão da Relação de Guimarães de 6/1/2014, [1] e outra que considera que o arguido “não tem direito ao desconto” da injunção de abstenção de conduzir veículos motorizados aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, uma vez revogada a suspensão provisória do processo, por falta de cumprimento de outra injunção, expressa no acórdão da Relação de Lisboa, de 6/3/2012.[2] O acórdão da relação do Porto de 28/5/2014 considerou, por sua vez que “A injunção de entrega da carta de condução que a arguida aceitou cumprir na fase de suspensão provisória do processo tem natureza e regime suficientemente diversos dos da sanção de inibição de conduzir pelo que, não obstante algumas aparências, impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontado no cumprimento desta.” [3] Nota-se que na situação apreciada por esta ultima decisão, não havia sido imposta a injunção de proibição de conduzir, mas só de entrega da carta. De todo o modo, e sintetizando os fundamentos das duas posições pensamos poder dizer que de um lado se esgrime com a diferente natureza da injunção e das penas, e que do outro, reconhecendo embora essa distinção formal se considera ainda assim, que de um ponto de vista material e prático ambas afectam de igual modo o direito do arguido de conduzir, e nessa medida a aplicação ao arguido da proibição de conduzir duas vezes, pelos mesmos factos, consubstanciaria, a final, o cumprimento da mesma sanção também duas vezes. A decisão recorrida seguiu de forma fiel o referido acórdão da Relação de Évora fazendo sua a fundamentação do mesmo. Porque em termos gerais, e com o devido respeito por posição contrária, concordamos com a mesma, para ela remetemos também quando nela se dá conta da génese das Propostas da Lei 20/2013, de 21/12, que nessa parte por se encontrarem já transcritas na decisão recorrida e evitando inúteis repetições, e desnecessários alongamentos deste acórdão, agora damos por reproduzidas. Queremos, ainda assim, salientar algumas ideias força: Acerca do Instituto da suspensão provisória do processo escreve o Prof. Costa Andrade “trata-se de uma figura de cariz acentuadamente processual, orientada para a concretização de programas de despenalização (processual) e de diversão na tentativa de viabilizar a ressocialização do delinquente.” [4] Como se escreveu no ac. desta Relação de 14/102009, “A suspensão provisória do processo é pois um mecanismo processual que subtrai ao julgamento situações em que há indícios suficientes de o arguido haver praticado um crime punível, inicialmente, com pena de prisão até 3 anos e, actualmente, até 5, podendo aí findar o processo, com a imposição de injunções ou regras de conduta”[5] , que, e agora citando novamente Costa Andrade, que aderindo ao pensamento de Löwe/Rosemberg, escreve “«(…) as injunções e regras de conduta não são nenhuma pena no sentido do direito penal material. Nem configuram sequer uma sanção penal de natureza para- penal». Por outro lado, não pode esquecer-se que elas sempre representam, a inflicção de um mal que só tem lugar por causa da conduta do arguido e das consequências que ela desencadeou. O que equivale a afirmar que as injunções e regras de conduta figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena.”[6] (sublinhado e negrito nosso). Assim, e sem pretender negar a diferente natureza jurídica da injunção da proibição de conduzir veículos com motor prevista prevista no artº 281º nº3 do CPP e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º nº1 do CP, a verdade è que ambas impõem afinal o mesmo comportamento ao arguido, - a proibição de conduzir- e ambas acabam por ter um mesmo conteúdo pragmático e funcional. Acresce que, e por paralelismo, a diferente natureza da suspensão do direito de conduzir imposta como medida de coacção, não constitui uma pena, e no entanto como refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação artº 499º do CPP nota 9, “No cumprimento das penas acessórias deve descontar-se o período da medida de coacção que lhe corresponda.”[7] Por outro lado, face à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro o artº 281º nº3 do CPP passou agora a dispor que «Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos como motor», o que retira peso ao argumento de que a injunção decorreu de um acordo, pois embora a suspensão provisória do processo tenha como pressuposto a concordância do arguido, artº 281º nº 1
- a)do CPP, no que respeita à aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos ao automóveis a mesma passou a ser uma imposição legal, caso o arguido pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo. Também e com o devido respeito por posição contrária, entendemos que do disposto no artº 282º nº4 alínea
- a)do CPP, não se pode retirar nenhum argumento no sentido da não realização do desconto. Na verdade quando a lei prevê em tal disposição que: “«O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
- a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou Se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado»” Afigura-se que a expressão prestações não se refere à proibição de conduzir veículos com motor, ainda que «prestação» numa acepção civilista seja a “actividade ou acção, positiva ou negativa com vista à satisfação do interesse do credor, prestação de facto positivo ou negativo” [8], pois o conceito de não repetição das prestações, só pode ser entendido como referindo-se às prestação que pela sua natureza possam ser repetidas, o que não acontece com o cumprimento da proibição de conduzir, como bem faz notar o referido acórdão da Relação de Évora Trata-se pois de um conceito que se aproxima da «repetição do indevido» utilizado em sede do instituto do enriquecimento sem causa, e como tal com um nítido cariz de natureza patrimonial, entendido como “o direito de reaver aquilo que foi satisfeito”[9], e como se escreve naquele acórdão da relação de Évora, com “o mesmo sentido e alcance da impossibilidade de “restituição de prestações” efectuadas, em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do nº2 do artº 56º do Cód. Penal.”, ou seja as prestações previstas nas alíneas
- a)e
- b)do nº1 do artº 51º do CP. Por fim, atrevemo-nos a dizer que se de um ponto de vista formal inexiste violação principio ne bis in idem, de um ponto de vista material e substantivo podemos afirmar que o arguido teria de cumprir duas vezes uma imposição legal com um mesmíssimo conteúdo e contornos, vale dizer a proibição de conduzir veículos com motor, o que teria afinal como consequência ser duas vezes punido pelo mesmo facto ilícito e nessa medida haver afinal substantivamente uma violação da proibição do princípio ne bis in idem. Pois, se é certo que a CRP, no seu artigo 29.º, n.º 5, o que proíbe é que alguém seja julgado mais que uma vez pelo mesmo crime, como anotam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[10] “é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”. Assim concluímos que, bem andou a decisão recorrida quando procedeu ao desconto na pena acessória do período da injunção de conduzir que foi aplicado ao arguido e por ele cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, improcedendo pois nesta parte o recurso. Mas, uma vez que a injunção de proibição de conduzir que foi imposta ao arguido nos autos foi a “inibição de conduzir por 3 meses”, assiste razão à Digna recorrente, quando alega que apenas esse período pode ser descontado, pois só esse foi imposto pelo tribunal ao arguido, e só nesse período esteve o mesmo proibido de conduzir veículos com motor, não devendo ser descontado o período de tempo em que findos aqueles três meses, o título de condução, permaneceu na Secretaria dos Serviços do Ministério Público, aguardando o seu levantamento, por inércia do arguido em proceder ao mesmo. Assim e uma vez que o arguido entregou a carta de condução em 30/4/2013, e não obstante o arguido apenas ter procedido ao seu levantamento em 6/8/2013, o período da injunção terminou em 30/7/2013, devendo apenas ser descontados os três meses de proibição impostos pela injunção. * * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, alterar a decisão recorrida determinando-se o desconto da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) meses, ao invés dos 3 (três) meses e 9 (nove) dias, efectuado na decisão recorrida. Sem tributação Porto, 19/11/2014 Lígia Figueiredo Neto de Moura _____________ [1] Ac. da Relação de Évora de 11/7/2013 proferido no proc. 108/11.7PTSTB.E1 (relator Sénio Alves) e ac. da Relação de Guimarães de 6/1/2014 proferido no proc. 99/12.7GAVNC.G1 (relatora Ana Teixeira). [2] Ac. da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no proc. 282/09.2SILSB.L1-5 (relatora Alda Tomé Casimiro). [3] Ac. Relação do Porto 28/5/2014, proferido no proc. 427/11.2PDPRT.P1, (relator Vítor Morgado). [4] Manuel da Costa Andrade, consenso e oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, pág.347. [5] Ac. Rela- do Porto 14/10 /2009 proferido no proc. 1657/08.0PTPrT-B.P1, (relatora Eduarda Lobo). [6] Ob. cit. pág.353. [7] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica editora, 3ª edição actualizada, pág.1245. [8] Cfr. João de Mãos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral 2ª edição, Almedina 1973, pág.65 e Mário Júlio Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág.116. [9] Galvão Teles, Obrigações, 3ª ed., 139, citado no referido ac. da rel. de Évora de 11/7/2013. [10] (“Constituição da república Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 497).