Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2065/17.7T8LOU.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM MOURA Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA FUNDAMENTO Nº do Documento: RP201910212065/17.7T8LOU.P1 Data do Acordão: 10/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Porque a razão de ser da consagração do direito de preferência a favor dos proprietários de terrenos confinantes estabelecido no artigo 1380.º do Código Civil é combater a fragmentação da propriedade rústica e favorecer o emparcelamento com vista a criar melhores condições técnicas e económicas da exploração agrícola, não pode reconhecer-se tal direito ao proprietário confinante que, há vários anos, nada cultiva e tem destinado o seu terreno à exploração do comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e actividades conexas, afectação que perdura à data da alienação de terreno contíguo sobre o qual se apresenta a exercer a preferência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2065/17.7T8LOU.P1 Comarca de Porto Este Juízo Local Cível de Q… Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório
(1)o autor e antecessores foram semeando erva, milho, feijão, centeio, plantando batatas e vinha, podando, sulfatando as vides, colhendo as uvas, apascentando o gado, cortando lenhas, plantando vinhas e bardos e retirando dele os demais proveitos. B. Que a contrapartida acordada entre os réus pela cedência do terreno foi de €9.500.00. 2. Fundamentos de direito O direito de preferência real (também chamado de opção, preempção[2], prelação e tanteio) traduz-se na possibilidade de, em caso de transmissão, a título oneroso, de um direito sobre uma coisa corpórea, poder esse direito ser adquirido por outra pessoa, em detrimento do projectado adquirente, pelo preço com este ajustado. Em termos mais simples, esse direito atribui a um sujeito a prioridade na aquisição em caso de alienação ou oneração realizada pelo titular actual de um direito real[3]. De um modo geral, a consagração legal desse direito tem em vista solucionar conflitos de direitos reais, facilitando a reunião, na mesma esfera jurídica, das coisas ou direitos susceptíveis de gerar esses conflitos[4]. Tanto pode ter origem negocial, como pode resultar da lei. Paradigma de preferência legal é a preferência do comproprietário (artigo 1419.º, n.º 1, do Código Civil), mas, na prática, são mais frequentes as situações de exercício do direito de preferência resultante da contiguidade ou confinância de prédios rústicos. Preferência que o artigo 1380.º do Código Civil reconhece, verificados que sejam os seguintes pressupostos: - que exista uma relação de confinância entre terrenos rústicos[5] com área inferior à unidade de cultura; - que um qualquer desses terrenos tenha sido vendido ou sido objecto de uma dação em cumprimento; - que o adquirente do terreno não seja proprietário confinante; - que aquele que se apresenta a exercer a preferência seja proprietário confinante. Sendo, rigorosamente, isto que resulta da citada disposição legal, impõe-se, no entanto, precisar que o artigo 18.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, veio prescrever que «os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura», sendo, a partir de então, entendimento, praticamente, uniforme na doutrina[6] e na jurisprudência[7] que o direito de preferência recíproco é de conceder aos proprietários de terrenos confinantes, sempre que um deles (seja o terreno alienado, seja o terreno do preferente) tenha área inferior à unidade de cultura, podendo o outro ter área superior. O citado diploma legal foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, que veio estabelecer o novo Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, mas mantém-se, plenamente, válida aquela orientação doutrinal e jurisprudencial. Também pertinente é o esclarecimento de que a referência legal a unidade de cultura[8] não implica que nos terrenos confinantes se pratique o mesmo tipo de culturas, ou seja, não exclui o direito de preferência a diversidade de culturas a que esses terrenos estejam afectos. Aliás, nem sequer é exigível que os terrenos confinantes, ou algum deles, estejam a ser utilizados para culturas agrícolas. Tanto podem estar afectos à cultura de hortícolas ou frutícolas, como a cultura arvense ou florestal. O que se impõe para efeito de preferência é que os terrenos estejam a ser utilizados numa das formas possíveis de exploração da terra[9]. Apesar da falta de rigor na descrição dos factos, pode ter-se por definitivamente assente que, em 18/08/2016, perante a Notária do Cartório Notarial Q…, os réus C… e mulher declararam que doavam aos réus E… e mulher o prédio rústico denominado “J…”, melhor descrito no ponto 7 do elenco de factos provados, declaração que foi formalizada por escritura pública. Porém, com essa declaração de doação, os réus C… e mulher dissimularam uma venda, pois o seu real propósito foi transmitir a propriedade desse prédio para os réus E… e mulher, transmissão que estes aceitaram, mediante uma contrapartida monetária, com o que pretenderam afastar o autor da aquisição do prédio. Temos, pois, um acto de alienação (venda) de um prédio rústico com uma área (2553m2) que, manifestamente, é inferior à unidade de cultura. Embora a factualidade assente não o evidencie, não existe controvérsia quanto ao facto de o prédio alienado ser confinante com o prédio rústico denominado “G…”, pertencente ao autor, também ele com uma área (2330 m2), manifestamente, inferior à unidade de cultura. Também pacífico é o facto de os réus E… e mulher (adquirentes do prédio alienado) não serem proprietários confinantes. Aparentemente, estariam reunidas todas as condições para triunfar a pretensão do autor de preferir na compra do terreno “J…”. Assim não se entendeu na primeira instância e as razões por que não lhe foi reconhecido o direito de preferência estão explanadas no seguinte trecho da fundamentação da sentença recorrida: «Constata-se que os terrenos em causa são efetivamente contíguos, e têm áreas inferiores à unidade de cultura, definida para a cultura arvense em 2 ha (20.000 m2), e para a hortícola de 0,5 ha (5.000 m2) pela Portaria 202/70, de 21 de abril. Todavia, nascendo o direito de preferência instituído pelo art.º 1380.º da necessidade de agregar terrenos de cultura a fim de, nas palavras dos Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: “(…) fomentar o emparcelamento de terrenos minifundiários, criando objectivamente condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rendíveis. Após o exercício do direito de preferência, o proprietário do conjunto poderá, designadamente, proceder a uma reconversão cultural, operação que, dadas as exíguas dimensões dos terrenos confinantes, não teria viabilidade económica em relação a cada um deles isoladamente.” (vide Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Ed.ª, 1987, p. 271). Todavia, tal agregação implica forçosamente a destinação de ambos os terrenos a fins de cultura, o que não acontece neste caso. Pode porventura questionar-se se a limitação ao exercício do direito de preferência se refere a uma utilização abstrata ou potencial dos terrenos, ou se jaz directamente dependente da utilização que concretamente se atribuiu aos prédios. Entende o tribunal ser a perspetiva concreta a que melhor satisfaz as finalidades da lei, atribuindo-se a preferência quando o mencionado emparcelamento se mostre realmente profícuo no contexto de uma produção agrícola em curso ou comprovadamente em processo de constituição». Depois de citar, em abono da sua posição, uma passagem do acórdão da Relação de Coimbra de 07.05.2013 (Proc. n.º 402/08.4 TBOFR.C1), o Sr. Juiz concluiu assim: «No caso sub judice, sendo o prédio alienado constituído por mata e o prédio do autor usado no contexto da exploração da distribuição de gás liquefeito em garrafas, sem a existência de qualquer atividade sistemática e organizada de exploração agrícola em qualquer dos terrenos, claudica com substancial estrépito a pretensão de sujeitar os alienantes do terreno em causa à preferência a que alude o art.º 1380.º do Código Civil. Deste modo, fenece desde logo a procedência do pressuposto basilar do petitório formulado pelo autor». Sem o referir expressamente, entendeu o Sr. Juiz que ocorria, no caso, a situação prevista na alínea
- a)do artigo 1381.º do Código Civil, que exclui o direito de preferência «quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura». Ao discurso argumentativo da sentença, contrapõe o autor/recorrente que «a parcela de terreno, onde se encontra o depósito de gás, é um prédio autónomo, urbano (inscrito na matriz sob o artigo 4030) e destinado a comércio», em relação ao prédio rústico “G…”, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2395 (antigo artigo 636 e que confronta do norte com o prédio objeto de preferência (conclusões 8.ª e 9.ª). Em todo o caso, a parte do prédio onde tem o armazém de combustíveis, não pode deixar de ser considerada como terreno rústico, uma vez que está inserido num prédio que assume essa natureza (conclusão 13.ª), «o que significa que a afetação agrícola é primordial – sendo a área reservada ao armazém de combustíveis minoritária, o que indica que a afetação agrícola dessa área, é destinada à exploração agrícola, sendo certo que, o Autor pode iniciar e desenvolver essa mesma atividade a qualquer momento e inclusive no futuro» (conclusão 21.ª). No articulado inicial, o autor identificou o seu prédio, que seria confinante com o prédio dos réus C… e mulher, relativamente ao qual se arroga com direito de preferência, como «Prédio Rústico – “G…” (…) descrito na conservatória do Registo Predial sob o número 812, inscrito na actual matriz sob o artigo 2395» e juntou documento proveniente da Conservatória do Registo Predial de Q… em que aquele n.º 812 corresponde à descrição de um prédio misto (urbano e rústico), cujas composição e confrontações são as seguintes: «Edifício de dois pisos – 129,28 m2 e logradouro – 1 790,72 m2 e “G…”, pinhal e eucaliptal – 2 330 m2. Norte – terrenos da T…; Sul e Nascente – caminho camarário e Poente – S…”. Facilmente se percebe que a discrepância é da inteira responsabilidade do autor e, não tendo este impugnado a decisão sobre a matéria de facto, é com base na factualidade considerada provada que teremos de apreciar se ocorre alguma das situações previstas na citada alínea
- a)do artigo 1381.º do Código Civil, que leve à exclusão do direito de preferência. Nenhum dos terrenos constitui parte componente de um prédio urbano, pelo que podemos restringir a nossa análise à situação em que um dos terrenos se destine a uma finalidade que não seja a cultura. Basta uma perfunctória análise da jurisprudência disponível sobre o tema para se concluir que a generalidade das situações apreciadas nos tribunais se refere à situação em que é a afectação do terreno alienado que releva. Apesar de algumas divergências, está firmado na jurisprudência o entendimento de que, para se negar o direito de preferência ao proprietário de terreno confinante, exige-se: - que, no momento em que se consuma o negócio de transmissão da propriedade sobre o terreno, o adquirente tenha a intenção de dar-lhe destino diverso da cultura, sendo que não basta a mera declaração de intenções; é necessário que essa intenção, podendo provar-se por qualquer meio (não tem que ficar a constar da escritura de alienação o destino a dar ao terreno), esteja, no entanto, alicerçada em elementos objectivos que permitam concluir que se trata de um propósito firme e sério; - que o destino diverso da cultura a que o adquirente do terreno pretende afectá-lo seja legalmente possível quando ocorre a alienação. Mas o que, neste caso, releva no sentido de poder excluir o direito de preferência é a afectação do terreno do proprietário confinante que se arroga a titularidade desse direito e se apresenta em juízo a exercê-lo. Ora, o que se provou (sem impugnação do recorrente) foi que, pelo menos, desde 01.04.2007 e até 11.11.2015, no prédio rústico “G…”, pertencente ao autor, por via de um contrato de arrendamento que este celebrou com a sociedade “Distribuidora de Gás O…, L.da”, é explorado o comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e actividades conexas. E, ao contrário do que alega o recorrente, não se tratou de uma situação temporária, provisória ou passageira, que já não existia quando, em 18.06.2016, o prédio dos réus C… e mulher foi alienado, pois que, também, se provou que, a partir de 11.11.2015, foi a sociedade “P… – Unipessoal, L.da”, com licença de armazenagem de combustíveis emitida pela Câmara Municipal Q…, quem passou a explorar ali a mesma actividade de comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico e actividades afins, sendo essa actividade que constitui o seu objecto social. Se a razão de ser do reconhecimento do direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes estabelecido no artigo 1380.º do Código Civil é combater a fragmentação da propriedade rústica e favorecer o emparcelamento agrícola - que o artigo 1382.º do mesmo compêndio normativo define como “conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão de prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola” - é de primeira evidência que esse objectivo não pode alcançar-se quando o proprietário confinante afecta o seu terreno a um fim que não a cultura, pelo que não se justifica que se lhe atribua preferência na alienação de terreno contíguo. Argumenta o recorrente que estamos perante «um terreno rústico, o que significa que a afetação agrícola é primordial – sendo a área reservada ao armazém de combustíveis minoritária, o que indica que a afetação agrícola dessa área, é destinada à exploração agrícola, sendo certo que, o Autor pode iniciar e desenvolver essa mesma atividade a qualquer momento e inclusive no futuro» (conclusão 21.ª), afirmação que, com todo o respeito devido, é verdadeiramente surpreendente. Desconhece-se, porque nada se apurou a respeito, se anteriormente a 01.04.2007 o terreno do autor estava afecto a algum tipo de cultura. Sabe-se, no entanto, que, desde então, aí não se desenvolve qualquer actividade agrícola e consta do elenco de factos não provados que no seu prédio, «o autor e antecessores foram semeando erva, milho, feijão, centeio, plantando batatas e vinha, podando, sulfatando as vides, colhendo as uvas, apascentando o gado, cortando lenhas, plantando vinhas e bardos e retirando dele os demais proveitos». Não tem, pois, qualquer base de sustentação a afirmação de que «a afectação agrícola é primordial» e a vaga e abstracta possibilidade de, futuramente, o prédio do autor/recorrente ser afecto a um qualquer tipo de cultura é, para o efeito que aqui nos interessa, irrelevante. Não merece, pois, qualquer censura a decisão que não reconheceu ao autor o direito de preferência na aquisição do prédio alienado. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.(Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 21.10.2019 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ______________ [1] Os réus E… e mulher apelaram do despacho, proferido na sessão da audiência de julgamento de 29.10.2018, que indeferiu requerimento de junção de documentos, mas vieram desistir do recurso, desistência que foi admitida (despacho a fls. 282). [2] Segundo o Professor Oliveira Ascensão (“Direito Civil – Reais”, 4.ª edição refundida, Coimbra Editora, 512), este seria o termo tecnicamente correcto. [3] Idem [4] Cfr. Professor A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, pág. 777. [5] A expressão usada tem um sentido amplo, podendo abranger mais que um artigo matricial. [6] Cfr. Anotação do Professor Antunes Varela ao acórdão do STJ de 13.10.1993, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127.º, págs. 308 e segs., em especial, 365 e segs. [7] Além do acórdão anotado, vide, por todos, os acórdãos do STJ de 03.10.2013 e desta Relação de 19.01.2015 (Proc n.º 1789/13.2 TBVCD.P1). [8] Vale a pena conhecer o teor do artigo 49.º da Lei n.º111/2015 que dispõe sobre unidade de cultura: 1 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra. 2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo. 3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro. 4 - A unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos. 5 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura. [9] Assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 271, e o assento do STJ de 18.03.1986 (DR, I, de 17.05.1986), hoje com a autoridade de acórdão uniformizador de jurisprudência.