Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2429/08.7TJVNF-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA RESOLUÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE CABEÇA DE CASAL RENDA CONDICIONADA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA REGIME LEGAL Nº do Documento: RP201106212429/08.7TJVNF-A.P1 Data do Acordão: 06/21/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 2087º DO CÓDIGO CIVIL ARTºS 33º E SEGS. E 61º DO RAU E DL 329-A/2000, DE 22.12 Sumário: I - A exequente na exclusiva qualidade de cabeça de casal da herança de seu marido, possui legitimidade para resolver o contrato de arrendamento e intentar a presente execução para entrega de coisa certa. II - A cabeça-de-casal tem legitimidade para optar pelo regime de renda condicionada, resolver o contrato de arrendamento e intentar execução para entrega de coisa certa, por se tratar de actos não configuram nenhuma das situações previstas nos artigos 2087.° e seguintes do C.Civil. III - Atento o disposto no art.° 61.° do NRAU e porque o contrato já estava à data da sua entrada em vigor submetido ao regime de renda condicionada, à pretensão da exequente de actualização anual da renda expressa pela referida carta aplicam-se as normas dos art.°s 33.° e segs. do RAU e DL 329-A/2000, de 22.12. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 2429/08.7 TJVNF.P1 Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão - 1.º juízo cível Recorrente – B… Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Ana Lucinda Cabral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, deduziu a presente oposição à execução para entrega de coisa certa e à penhora, que corre termos pelos Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão e em que é exequente C…, pedindo que a execução seja julgada extinta por inexigibilidade da obrigação e consequentemente por não existir quanto a ela título executivo. Para tanto invocou que o prédio arrendado não é propriedade da exequente mas da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do marido dela, carecendo, por isso, de legitimidade, e ainda que a exequente não podia ter optado pelo regime da renda condicionada em virtude de há muito já ter expirado o prazo para tal opção, impugnando, assim, a validade da notificação judicial avulsa na parte em que resolveu o contrato de arrendamento. * A exequente veio contestar dizendo que como cabeça de casal pode e deve instaurar acções de despejo contra arrendatários dos bens da herança, tendo, por isso, legitimidade para instaurar a presente execução. Impugna os factos alegados pela opoente, em especial a caducidade do prazo para a comunicação da actualização da renda, por morte da primitiva arrendatária.* Foi proferido despacho saneador e julgada como simples a matéria de facto controvertida dispensou-se a selecção da matéria de facto e a elaboração da base instrutória.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto após o que foi proferida a respectiva decisão, sem reclamação das partes.* Proferiu-se sentença julgando-se improcedente a oposição à execução.* Não se conformando com tal despacho, dele veio a opoente recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a oposição à execução procedente. A recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso da sentença que decidiu julgar improcedente a oposição à execução. B. Os fundamentos invocados reconduzem-se, no essencial, às seguintes questões: impugnação da matéria de facto, legitimidade da exequente, falta de alegação dos requisitos previstos no artigo 87.º n.º 1 do RAU, extemporaneidade da opção pelo regime de renda condicionada e consequente actualização e legislação revogada. C. Quanto à impugnação da matéria de facto, o tribunal recorrido, deu como provada, entre outra a seguinte matéria de facto: "A senhoria enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo". - ponto 9.º dos factos provados, constantes da sentença. D. Ora, na contestação à oposição a exequente aceitou que o arrendado era um bem comum do extinto casal, pelo que à data da notificação judicial avulsa pertencia à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, D…. E. Logo, o tribunal recorrido não podia dar como provada a referida matéria de facto, designadamente na parte onde diz "A senhoria", porquanto a senhoria da executada é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do marido da exequente, e não esta. F. Pelo exposto, de acordo com o artigo 685.º-8 CPC, deve a referida matéria de facto ser alterada, dando-se em consequência como provado que: A exequente enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo. G. Relativamente à questão da ilegitimidade, importa referir que falecido o marido da recorrida, os bens comuns do casal passaram a constituir um património autónomo especialmente afectado aos encargos da sociedade conjugal. Não se trata de um regime de compropriedade, em que os comproprietários podem requerer a divisão da coisa comum, mas de uma propriedade colectiva, afectada aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento. H. Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária. I. A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal - art.º 2079.º do CC, que no exercício das suas funções pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar - art.º 2088.º do CC - cobrar as dívidas activas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora - art.º 2089.º CC - e vender os frutos e bens deterioráveis - art.º 2090.º CC. J. Fora destes casos, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros - art.º 2091.º CC. K. No caso vertente, conforme resulta da carta enviada pela exequente a optar pelo regime de renda condicionada, da notificação judicial avulsa, da execução e da contestação à oposição, a exequente agiu sempre em nome próprio. L. Atendendo ao exposto, o cabeça de casal carece de legitimidade para praticar os actos que aqui estão, pois tais actos não configuram nenhuma das situações previstas nos artigos 2087.º e segs do CC, e como tal teriam de ser praticados pelos representantes daquela herança - artigo 2091.º CC e 28.º-A CPC. M. Mesmo admitindo que o cabeça de casal tem legitimidade para praticar estes actos - o que apenas por hipótese se admite - ainda assim ocorreria ilegitimidade da exequente, pois como decorre dos autos, todos os actos foram praticados em seu nome próprio, sem que a exequente ter alegado um único facto tendente a demonstrar a sua qualidade de cabeça de casal da dita herança. N. Aliás, não seria possível suprir a falta deste pressuposto processual, (art.º 265.º do CPC), porque a causa de pedir invocada e a qualidade em que a exequente se apresentou a demandar não permitem fazer intervir os demais herdeiros. O. É que, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida a ilegitimidade não advém do facto de não ter documentado a sua invocada qualidade de viúva do senhorio, mas antes de não ter alegado factos que demonstrassem ao tribunal que estava a agir na qualidade de cabeça de casal e não em nome próprio, como sucedeu. P. O facto de a exequente ser viúva de D…, não permite que o tribunal automaticamente dê como provado que a mesma é cabeça de casal da sua herança! Q. Consequentemente deveria o tribunal recorrido ter julgado a exequente como parte ilegítima e consequentemente absolver a executada da instância. R. Relativamente à falta de alegação dos requisitos previstos no artigo 87.º n.º1 do RAU, como decorre dos articulados, a exequente alega que a executada não lhe comunicou o óbito da mãe e por isso apenas dele teve conhecimento no Verão de 2007. S. Sucede que ao longo dos articulados que apresentou, a exequente partiu do principio que ao caso se aplica o art.º 87.º n.º 1 do RAU e que era à executada que cabia tal comunicação, esquecendo-se que lhe cabe alegar e provar que a executada tem mais de 26 anos de idade e menos de 65! T. Ora, da notificação judicial avulsa e da execução não se vislumbra que a exequente tenha alegado algum facto tendente a provar a idade da executada. U. Acresce que ficou provado que além da executada viviam com aquela B… dois outros filhos, solteiros e maiores, sendo que a exequente não alegou factos que permitam ao tribunal saber que era a executada que deveria ter dado conhecimento do falecimento e não qualquer outro dos irmãos!! - vide ponto 5.º da matéria de facto dada como provada, constante da sentença, V. Consequentemente, também por este motivo devia a oposição à execução ter procedido. W. Quanto à questão da extemporaneidade da opção pelo regime da renda condicionada, como se referiu, não obstante a executada, por carta enviada em 23 de Maio de 2004, ter comunicado à exequente o óbito da mãe e a sua intenção de ficar no arrendado, esta apenas optou pelo regime da renda condicionada em Agosto de 2007. X. Porém, entende a recorrida que apesar da omissão do art.º 87.º do RAU, a aplicação do regime da renda condicionada não é automática. Y. Sobre o critério de determinação da renda condicionada, há duas teses: - A primeira sustenta que, face à omissão do art.º 87.º do RAU, devem ser aplicáveis com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º e segs. do RAU cfr. Pereira Coelho. Breves Notas ao Regime do Arrendamento Urbano, RLJ ano 131, pag. 364, nota 161. Ac. RP de 03/04/2001, in www.dgsi.pt, este entendimento, muito embora o art.º 87.º do RAU não aluda a qualquer prazo para ser comunicado ao arrendatário o regime de renda condicionada, não pode deixar de entender-se que tal prazo é o mesmo a que alude o art.º 89.º-A. n.º 2, ou seja, aquela comunicação só pode ter lugar no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação pelo senhorio da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo. Não faria sentido que, sendo as duas situações paralelas, para a comunicação a que alude o art.º 87.º não fosse exigível qualquer prazo. Z. Como adverte Pereira Coelho [loc. cit., 364, nota 161], "o art.º 87.º não esclarece o modo como deve processar-se o pedido de nova renda, e a questão oferece interesse prático, pois a aplicação dos coeficientes ou factores de que depende o cálculo da renda condicionada, pode levantar dúvidas e compreensíveis divergências entre senhorio e arrendatário. No silêncio da lei, cremos que serão aplicáveis os art.ºs 33.° e segs, com as necessárias adaptações. AA. Deste modo, seja por aplicação analógica do art.º 89.º-A. n.º 2, seja por aplicação do que se dispõe naquele art.º 33.º. n.º 1, com as devidas adaptações, o senhorio tem de comunicar ao arrendatário a opção pelo regime de renda condicionada, nos termos do art.º 87.°, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo"- neste sentido vide AC. RP de 20/01/04 (n.º convencional JTRP00036487), in www.dgsi.pt. BB. A segunda, decorre directamente ao regime geral da renda condicionada, estatuído nos artigos 79.º e 80.º do RAU, de acordo com o qual ao caso é aplicável o DL 329-A/2000 de 22 de Dezembro (que altera o regime de renda condicionada constante do DL 13/86 de 23/01), mais propriamente o art.º 6.º com as necessárias adaptações - neste sentido vide Ac. RC de 27/01/04 (proc, 2893/03), in www.dgsi.pt.Ac.STJ de 21/10/97, CJ, ano V, tomo III, pago 84 e Ac. RP de 24/05/01, CJ, ano XXVI, tomo III, pag. 197, CC. CC. Segundo o art.º 6.º n.º 1 daquele DL, o senhorio está obrigado a comunicar ao arrendatário a opção pelo regime de renda condicionada, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo. DD. Também aqui se entende que não faria sentido que, sendo as duas situações paralelas, para a comunicação a que alude o art.º 87.º não fosse exigível qualquer prazo. EE. Além disso, essa comunicação do senhorio deve conter a menção de Que cabe recurso da renda fixada. no prazo assinalado no n.º 5, para uma comissão especial e desta para o Tribunal de comarca ou directamente para este Tribunal - n.º 2 do cito art.º 6°. FF. Por outro lado, a executada opôs-se ao aumento da renda, conforme aliás ficou provado, propondo-se continuar a pagar os 83.00€. pelo Que a exequente deveria ter requerido a avaliação nos termos previstos no art.º 6.º n.º 3 do citado DL. GG. Ora o tribunal recorrido recusou esses argumentos, referindo por um lado que a comissão a que se refere o artigo 36.º n.º 1 do RAU foi declarada inconstitucional e por outro que a executada se opôs ao aumento da renda, mas não fundamentou essa recusa, conforme impunha o disposto no artigo 35° n.º 1 e 2 do RAU. HH. Ou seja, o tribunal confundiu a comissão e a oposição ao aumento da renda referidos pela executada (previstos no DL 329-A/2000 de 22/12), com comissão e a oposição ao aumento da renda referidos pela executada previstos no RAU (artigos 35.º e 36.º). II. De facto, o AC. do Tribunal Constitucional n.º 114/98 de 04/02/98 declarou inconstitucional a comissão especial prevista no art.º 36° n.º 1 do RAU e não a invocada pela executada, prevista no art.º 6.º do DL 329-A/200 de 22/12. JJ. Aliás nenhuma fundamentação é exigida nesse DL para a oposição à nova renda. KK. Além do Que. o tribunal recorrido não podia ter dado como provado que a executada se opôs ao aumento de renda propondo-se pagar os 83.00€. para depois concluir Que afinal não se opôs porque não fundamentou. LL. Pelo exposto, quando a exequente comunicou à executada que optava por recorrer ao regime de renda condicionada, já há muito havia expirado o prazo para aquela optar pelo regime de renda condicionada, uma vez que, como resulta do preceituado no art.º 89.º-D do R.A.U, o não cumprimento dos prazos fixados na secção de que fazem parte os artigos citados importa a caducidade do direito - neste sentido vide Ac. RL de 15/03/01 (n.º convencional JTRL00032788), in www.dgsi.pt. MM. A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um facto stricto sensu, independentemente de qualquer manifestação de vontade, ipso jure, constituindo uma reacção do sistema jurídico à inércia dos titulares dos direitos substantivos quanto à sua realização, privilegiando-se, assim, a segurança das relações jurídicas. Ora, é justamente para obviar situações idênticas à dos autos que a caducidade existe. NN. De facto, não faria qualquer sentido que a executada, apesar de ter cumprido aprazada mente a sua obrigação de comunicar ao senhorio o óbito do primitivo arrendatário e a sua intenção de suceder no arrendado, não pudesse organizar a sua vida (designadamente comprar um carro. um computador. tirar um curso. umas férias. etc,) apenas porque não sabe se hoje está a pagar 83.00€ de renda e no mês seguinte poderá já estar a pagar o triplo (248,18€)! OO. Resulta, pois, claro que tendo recebido a carta em 25 de Maio de 2004, a exequente só poderia ter optado pelo regime da renda condicionada até ao dia 25 de Junho de 2004. PP. Finalmente no que respeita à legislação revogada importa referir que segundo o art.º 61.º do NRAU, os art.ºs 77.º e seguintes do RAU serão de aplicar aos contratos anteriores em que à data vigorava, já, o regime da renda condicionada. QQ. Quando o NRAU entrou em vigor, este contrato não estava sujeito ao regime da renda condicionada, pois tal direito não tinha sido exercido atempadamente pelo senhorio. RR. Acresce que o art.º 61.º NRAU remete para os artºs 79.º a 82.º, do que se conclui que o 89.º RAU já se encontrava à data revogado. SS. Não olvidando o facto de sempre seria de se considerar nula a referida notificação que originou a acção executiva em questão por incumprimento dos requisitos previstos pelos artºs 34.º e 35.º NRAU.* A apelada juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos: 1. No dia 21 de Novembro de 2003 faleceu a mãe da executada B…. 2. No dia 17.05.2004 a executada enviou à exequente carta registada com aviso de recepção dando-lhe conhecimento da morte da mãe, bem como de que era sua intenção ficar no arrendado, sendo que o aviso de recepção encontra-se assinado pela exequente, que também usa o nome de C1…. 3. No dia da morte da mãe da executada, a exequente telefonou-lhe dando-lhe os pêsames. 4. Depois dessa morte a exequente veio várias vezes a Portugal, ao arrendado e falou com a executada já na posição de arrendatária. 5. Além da executada viviam com a B… dois outros filhos solteiros e maiores. 6. A executada opôs-se ao aumento da renda, propondo-se continuar a pagar os €83. 7. O pai da executada E… era já falecido à data do óbito da esposa B…. 8. Nas várias comunicações efectuadas por escrito com a oponente é constantemente referido e insistido para esta juntar comprovativo da comunicação. 9. A senhoria enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo. 10. A renda está fixada em €248,18. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. Ora, visto o teor das alegações da recorrente são questões a decidir neste recurso: 1.ª – Impugnação da matéria de facto. 2.ª – Da legitimidade da exequente. 3.ª- Da alegação na notificação judicial avulsa e na execução de factos tendentes a provar a idade da executada. 4.ª – Da legislação aplicável ao caso em apreço. 5.ª – Da opção pelo regime da renda condicionada * 1.ª questão – impugnação da matéria de facto. Defende a apelante que sob o ponto 9.º da fundamentação de facto da decisão recorrida dá-se como provado – “A senhoria enviou carta registada com aviso de recepção à oponente com data de 23 de Agosto de 2007 a comunicar que o montante da renda a pagar em Outubro de 2007 seria de €248,18, quais os coeficientes usados na actualização e respectiva fórmula de cálculo”, todavia na contestação à oposição a exequente não contestou que o locado seja um bem da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, pelo que o tribunal recorrido não podia dar como provado que a senhoria enviou tal carta à apelante, pois que a senhoria é aquela herança e não a exequente. Na verdade, senhoria (
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