Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0351710 Nº Convencional: JTRP00034419 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: COMPETÊNCIA MENORES Nº do Documento: RP200305260351710 Data do Acordão: 05/26/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/09/01. L 3/99 DE 1999/01/13 Sumário: O tribunal competente para prosseguir com um processo de promoção e protecção de menores iniciado num juízo criminal é o juízo cível e não aquele. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Os M.mos Juízes do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e do 2.°Juízo Criminal do mesmo Tribunal, atribuem-se, mutuamente, a competência, negando a própria, para o conhecimento do Processo de Promoção e Protecção, nº../.... JVNF, relativo à menor Dolores .......... - fls. 4-22. Os despachos em oposição transitaram em julgado (fls. 4). Os Senhores Juízes em conflito apesar de notificados não responderam. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, no sentido de ser considerado competente o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Fundamentação: A questão objecto do conflito, consiste em saber se, para conhecimento dos processos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) – DL. 169/99, de 14.9 – nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos Tribunais de Menores, a competência material compete aos Juízos Cíveis ou ao Juízo Criminal. O processo de onde promana o conflito foi iniciado, ao abrigo da OTM, como processo tutelar, tendo sido reclassificado, nos termos do art.2º, nº3, da Lei nº147/99, de 1 de Setembro, como “Processo de Promoção e Protecção”. Vejamos: A LPCJP e a Lei Tutela Educativa (LTE) entraram em vigor, no dia 1.1.2001. Do nº1 da LTE resulta que - “Tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”. No art. 2º, nº1, do Preâmbulo, estabelece a sua imediata aplicação “...sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. No seu nº4, revogou as normas do DL. 314/78, de 27.10 (OTM) e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo novo diploma, ou seja, revogou os arts. 1º a 145º da OTM. Na vigência da OTM o processo tutelar era aplicável, quer às crianças e jovens em perigo, quer aos menores, de idade compreendida, entre os 12 e os 16 anos, que tivessem cometido factos geradores de ilícito, qualificável como criminal. Com a LPCJP tal entendimento foi postergado. A Lei Tutelar Educativa – DL. 166/99, de 14.9 – (LTE) - nos termos do seu nº1, é aplicável a menor, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, caso cometa facto qualificado pela lei como crime, dando azo à aplicação de alguma das nove medidas tutelares previstas no diploma – art. 4º - medidas que vão, desde a admoestação (a mais “suave”), ao internamento em centro educativo (a mais “dura”). Vê-se, assim, que a LTE tem maior afinidade com o direito penal, do ponto em que visa sancionar menores que cometam “factos qualificados como crime”. A LPCJP, por sua vez, visa, antes, amparar e promover os direitos e proteger crianças e jovens em risco, mediante a adopção de medidas que estão muito longe de se considerarem reeducativas - vejam-se os princípios orientadores da intervenção, previstos nos seus arts. 4º e 34º, sobretudo este – de onde se conclui por uma finalidade protectora, visando a recuperação física e psicológica da criança ou jovem, com vista a proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sendo a medida, diríamos mais suave, o “apoio junto dos pais” e a menos leve, o “acolhimento em instituição” – art. 35º do diploma citado. Vistos, de modo sumário, os sinais inovadores na legislação de menores, com revogação, quase total dos preceitos da OTM, cumpre apreciar o cerne da questão que o recurso coloca. Estabelece o art. 95º, al. b), da LOFTJ – [regulando sobre a competência especializada criminal] - “Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos, que nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”. No aludido artigo, a expressão “nessa matéria” reporta-se à palavra “criminal” e não à palavra “menores”. O art. 94º da citada Lei consigna - “Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”. Pelo que antes dissemos, ao passo que a LTE se inspira nos princípios do direito penal, a LPCJP, diversamente, não os acolhe, jamais pretendendo acompanhar ou defender o menor, quando ele pratica actos considerados infracções criminais, mas tão só protegê-lo, actuando de modo a salvaguardar o desenvolvimento integral da criança e jovem em perigo, o que desde logo, nos aproxima, numa perspectiva interpretativa da LOFTJ, da definição da competência, de modo a não enquadrar a questão no âmbito da jurisdição criminal. Claro, nesse sentido, é o art. 101º da citada LPCJP quando estabelece: “Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas àqueles atribuídos”. O art. 29º da LTE tem redacção idêntica. (após o Regulamento da LOFTJ - DL. 186-A/99, de 31 de Maio - os Tribunais de Menores são, actualmente, de Família e Menores). A interpretação correcta destes preceitos, conjugada com o art. 95º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.