Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2601/19.4T8AVR-.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO VALOR DO INCIDENTE Nº do Documento: RP202010122601/19.T8AVR-A.P1 Data do Acordão: 10/12/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: No incidente de incumprimento da prestação alimentícia o valor do incidente não é o total que resulta da soma das prestações concretamente incumpridas, correspondendo, pelo contrário, ao valor da própria causa principal que versa sobre o estado das pessoas (€30.000,00, mais €00,1). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc n.º 2.601/19.4T8AVR-A.P1* Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A 18.7.2019, B…, residente na Rua…, …, …, …. - … Porto, dizendo-se legal representante de C…, veio instaurar, ao abrigo do disposto nos arts. 41.º e 48.º do Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, contra D…, residente na Rua…, n.º .., …. - … Aveiro, incidente de incumprimento de alimentos relativo ao filho de ambos, C…. Para tanto alegou que no acordo de regulação o aqui Requerido ficou obrigado a pagar à requerente a quantia mensal de 400,00€ a título de alimentos para o filho, então menor, C…, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. O Requerido, desde Fevereiro de 2019, inclusive, não tem liquidado a pensão de alimentos a que se encontra adstrito. Desta feita, encontra-se em dívida a quantia global de 2.400,00€. Na sequência do mencionado incumprimento, todas as despesas diárias imprescindíveis ao dia-a-dia do filho de ambos são suportadas integralmente pela Requerente. O filho de ambos atingiu a maioridade em Janeiro de 2019, não auferindo qualquer rendimento, é um estudante exemplar, tendo sempre obtido excelentes resultados e encontrava-se inscrito ao tempo do requerimento inicial no 1º ano da Licenciatura de Gestão, na Universidade E…. A Requerente atribuiu ao incidente o valor de €30.000, 01. Notificado para se pronunciar, o Requerido afirmou que, conforme resulta da acta de Conferência de Pais de 29 de Novembro de 2001, a pensão de alimentos do então menor C… seria de €380, 00, em 2019. Mais afirmou desconhecer a situação atual do filho, tendo ainda afirmado que, mercê de ameaças da Requerente, ao longo de 17 anos o Requerido pagou a mais 22.460.00 euros. Para além de que o requerido estava, como está, convencido que todo o dinheiro que pagou a mais chegaria para sustentar o filho enquanto este estude. Mais alega que caso o C… continue a estudar com aproveitamento e sem capacidade de sustento de forma autónoma, o requerido estaria em divida, ao tempo do contraditório (14.10.2019), na quantia de 3420 euros (380X9meses) e não na quantia reclamada de quatrocentos euros/mês, valor esse que tem que ser compensado no crédito que o requerido tem sobre a requerente, pelo que nada é devido por aquele a qualquer título. A 19.11.2019, foi junto pela Requerente aos autos o comprovativo que o seu filho C… frequenta o 2.º ano da licenciatura em Gestão, na Universidade E…. A 25.11.2019, foi proferido o seguinte despacho: Ao abrigo do disposto nos arts. 297, nºs 1 e 2, 304, nº 1, 306 e 307 C.P.C., fixo no valor correspondente à utilidade económica do incidente, aferida pela soma das prestações de comparticipações de despesas, à data do requerimento inicial e alegadamente não pagos, que é de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) - cf. arts. 297/1 e 2 e 304/1, parte final, do Código de Processo Civil. Foi proferida sentença julgando procedente o presente incidente e fixando a quantia em dívida pelo Requerido ao seu filho, a título de prestações de alimentos vencidas até à data da propositura do presente incidente em 1.900,00 euros (mil e novecentos euros), sendo ainda devidas as vincendas. Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 29/11/2001, foi fixada em €210,00 (então 42.000$00) mensais a pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao seu filho, C… Casal, nascido em ../01/2001 (cfr. sentença de fls. 10/11 e assento de nascimento de fls. 4 dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais). 2. O filho ficou a viver com a mãe, encontrando-se a estudar (declaração de fls. 19) 3. Desde fevereiro de 2019, que o Requerido não procedeu ao pagamento de qualquer prestação. Deste despacho e sentença recorre o Requerido, visando a sua revogação com base nos argumentos que assim sintetizou:A) A não observância do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no sentido de não lhe ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre o documento junto a fls. 19 (Ref.ª CITIUS n.º 24262715), ao abrigo do artigo 444.º do CPC, constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, porquanto, tratou-se de documento que veio a influenciar a factualidade dada como provada na posterior decisão da causa, devendo por isso, tal nulidade ser reconhecida e declarada, para todos os devidos e legais efeitos e, consequentemente ser a Sentença declarada nula.B) O valor do incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais deverá ser fixado, nos termos e para os efeitos do artigo 303.º, n.º 1 do CPC, pelo valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), para todos os devidos efeitos legais, por se tratar de uma ação sobre o estado das pessoas, admitindo-se assim o presente recurso com o fundamento e para os efeitos do artigo 629.º, n.º2, al. B) do CPC.C) Também gera nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, em violação do artigo 41.º, n.º 3 do RGPT, a não produção de prova requerida pelo ora Recorrente nas suas Alegações, no que concerne à confirmação das quantias transferidas ao longo destes anos, a título de pagamento (ainda que adiantado) da pensão de alimentos do filho menor de ambos, agora maior, e da titularidade da conta indicada pela progenitora, – que não se basta com as Alegações, por escrito, do Requerido mas sim carece da prova documental que o mesmo requereu ao Tribunal a quo que se produzisse - para, no que se viesse a decidir, fosse devida e profundamente apreciada, esclarecida e fixada, a matéria de facto provada e não provada, devendo por tal razão a nulidade ser reconhecida e declarada, para todos os devidos e legais efeitos, e, consequentemente ser a Sentença declarada nula, descendo os presentes autos à 1.ª instância e, consequentemente ser o Tribunal a quo ordenado a produzir a prova requerida pelo ora Recorrente nas suas Alegações.D) O Tribunal a quo errou na aplicação do Direito, porquanto não está em causa o instituto de compensação, violando artigo 2008, n.º 2 do CC.E) O mesmo é dizer que a sentença recorrida lavra em erro ao concluir pela subsunção dos factos ao instituto na compensação, nos termos do disposto no artigo 2008.º, n.º 2 do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso não foi admitido em primeira instância por se entender que o valor fixado à causa o não admitia. Foi apresentada reclamação pelo Requerido e, já nesta Relação, foi proferido despacho que decidiu ser admissível o recurso, primeiro quanto ao valor, sendo de relegar para segundo recurso os restantes temas. No que aqui interessa, é assim o teor da decisão da reclamação: A presente reclamação versa, logica e precedentemente, o despacho que não admitiu o recurso em função do valor do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. Em tributo ao rigor, diríamos ter dois recursos distintos: - Um relativo ao incidente do valor; - Outro, o relativo ao recurso da sentença. Cinde-se, pois, em dois momentos o recurso apresentado em primeira instância. Na verdade, deveriam ter sido apresentados dois recursos: um relativo ao incidente do valor e outro ao incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. Não foi assim que sucedeu, mas deve considerar-se serem dois e distintos os recursos. Nenhum dos dois recursos foi admitido. Assim, em primeiro lugar há que verificar se é de admitir o recurso quanto ao incidente do valor e, depois, fazê-lo subir e decidi-lo. Em segundo lugar, uma vez decidido o recurso quanto ao incidente do valor, caberá, ou não, recurso da sentença final, recurso a distribuir posteriormente. Vale, pois, neste momento, apenas apreciar a al. C) da presente reclamação, que é a de saber se deve admitir-se o recurso quanto ao valor. Ora, antes de ser proferida sentença, foi proferido despacho sobre o incidente do valor. O capítulo II do título III (Dos incidentes da instância) do Livro II (Dos actos processuais) do CPC respeita à verificação do valor da causa que deve ser atribuído não só à ação, mas também aos incidentes (art. 304.º CPC). Nos termos do art. 296.º CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor e, nos termos do art. 629.º, n.º 2
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